Francamente!

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Dia desses, fui procurado por uma emissora de televisão do Rio de Janeiro para comentar uma questão conexa ao assalto a um ônibus, no dia 9 de julho próximo passado. No assalto, mais uma vez, a Polícia Militar do Rio de Janeiro mostrou seu despreparo em situações-limite. O ônibus foi rendido pelos assaltantes por volta das dez da noite, próximo à Universidade Estácio de Sá. Na tentativa de parar os criminosos, os policiais desfecharam vários tiros nos pneus e na lataria do veículo. Dois assaltantes se renderam após uma hora de negociação, outro fugiu para o morro e cinco passageiros foram feridos a bala, um deles em estado grave. Em entrevista a motoristas daquela linha, a jornalista foi informada de que as empresas de ônibus obrigam os motoristas e trocadores a pagarem a féria do dia, roubada em assaltos.Para mascarar o desconto ilícito, os empregados são obrigados a assinar “vales”, como se tivessem pedido adiantamento de salário. Segundo disseram aos repórteres, quem não assina é suspenso do trabalho, ou dispensado, e que isso conta com a conivência dos sindicatos da categoria, que firmam com os patrões acordos coletivos onde admitem esses descontos se o empregado retiver na catraca do ônibus quantia superior ao equivalente a dez vezes o valor da passagem. A jornalista queria saber de mim se isso é legal. Minha resposta, por demais óbvia, deixou a jornalista perplexa. No mundo dela, em que vigora um código de civilidade, essas coisas são tidas como surreais. Coisas de novela, que os patrões dela produzem tão bem.

 Li no site do TST (acesso em 30/8/2011) que uma ex-cobradora de ônibus, vítima de oito assaltos, receberá do ex-patrão R$50 mil por danos morais(Processo AIRR-1191740-19.2007.5.11.0013).Segundo ela, por determinação da empresa cumprira jornada das 14 a 1h30min, e que por diversas vezes pedira ao patrão, sem êxito, mudança de turno. O relator entendeu que o dano era inequívoco, havia nexo de causalidade entre os fatos e as lesões e a empregada desenvolvera estresse pós-traumático como decorrência desses crimes. Manteve a indenização fixada pelo primeiro grau. Concordo, em parte, com o TST. É sobremodo claro que assaltos deixam sequelas emocionais. O fato objetivo—o dano psicológico— está mais do que provado. O que não consigo ver é a outra ponta do problema. Segundo o Código Civil, a responsabilidade civil no direito brasileiro é, em regra, subjetiva, isto é, a vítima tem de provar a culpa do agressor. Se não há prova da culpa, não há dever de indenizar. Nos casos em que a lei diz que a responsabilidade é objetiva, ou nos casos em que a atividade produz normalmente risco acima da média, a responsabilidade de quem produz esse risco será objetiva, isto é, presume-se que exista o risco e, com isso, não há que se falar em culpa. Na responsabilidade objetiva, quem tem de provar a culpa é o causador do dano. Explico: se uma empresa cria o risco, potencialmente, e ocorre um acidente vitimando pessoas, é ela, como o causadora do dano, quem terá de provar que houve força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, em qualquer das suas modalidades (negligência, imperícia, imprudência). Ou seja:é ela quem terá de provar que não podia prever a ocorrência do acidente, que o acidente ocorreria mesmo que tivesse tomado todas as cautelas ou que a vítima a ele deu causa. 

Respondam-me: o serviço de transporte público de passageiros é do tipo que produz risco potencial acima da média?

Se a resposta for “não”, então trata-se de risco normal de qualquer empreendimento, e a culpa, se houver, deverá ser provada pela vítima. Logo, se se fala em culpa, de responsabilidade civil objetiva não se trata. Se não se pode presumir responsabilidade pelo risco porque o transporte de passageiros produz risco normal em sociedade, então as empresas de ônibus somente podem ser condenadas a indenizar passageiros em assaltos se agirem com culpa.

Torno a perguntar:as empresas de ônibus têm culpa nos assaltos?

Obviamente, não!

Por fim, o TST usou como fundamento do voto a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.  

A emenda, senhores, ficou bem pior que o soneto. A súmula cuida daqueles casos de responsabilidade civil em contratos de transporte. No contrato de transporte, quando o passageiro paga o bilhete, firma com o transportador um contrato tácito por meio do qual o transportador se obriga a transportá-lo são e salvo do local de embarque ao ponto de destino. Se, a meio caminho, um terceiro impede a realização desse contrato, o transportador responde pelo inadimplemento do contrato de transporte, indeniza o passageiro e vai buscar ressarcimento contra o causador do dano. No caso julgado, a hipótese era de contrato de emprego, responsabilidade civil, culpa, risco, caso fortuito, força maior. A Súmula 187 do STF, fundamento jurídico da condenação, não tinha o menor cabimento ao caso.Mais ou menos como dizer que a água ferve a cem graus centígrados.Dez a mais que um ângulo reto…

Francamente!

Jose Geraldo da Fonseca

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