Exceção de pré-executividade

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José Geraldo da Fonseca

 

Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor passa a ter o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação constante da sentença; o devedor, o dever de sujeitar-se à vontade do credor. Se o devedor paga, extingue-se o processo pela perda do objeto; se não paga, sujeita-se à execução pelo credor. Na execução não há contraditório, exceto quanto à admissibilidade do processo, incompetência do juízo em razão da matéria, suspeição ou impedimento do juiz ou falta de pressupostos para a executividade do título. Não há execução sem título; o devedor somente pode discutir a execução depois de garantir o juízo pelo depósito corrigido da quantia liquida fixada na sentença ou pela penhora de bens de seu patrimônio, livres e desembargados. Em certos casos, contudo, é injusto exigir do devedor que garanta o juízo para só depois aviar embargos, quando é certo que esses embargos serão opostos com a única finalidade de demonstrar que a execução é nula porque o título não é líquido ou não é certo nem exigível ou porque o título nem mesmo existe. Para esses casos, a doutrina admite embargos do devedor sem garantia do juízo. A essa possibilidade de oposição do devedor sem garantia do juízo da execução por penhora de bens ou depósito em dinheiro chama-se exceção ou objeção de pré-executividade.

Parte da doutrina entende que o correto seria “objeção de pré-executividade“, e não exceção. É que, de modo geral, é costume restringir-se o uso do termo “exceção“ àquelas formas de defesa que dependem de iniciativa do réu, reservando-se a locação “objeção“ àquelas situações processuais que o juiz tem de conhecer de ofício. Sob essa ótica, a crítica é correta.

A exceção de pré-executividade é um tipo de defesa indireta do réu (executado) e se dirige especificamente ao órgão julgador, limitando-se a matérias estritamente processuais, de ordem pública, que o juiz deve conhecer de ofício. Não é recurso nem ação, mas mero incidente processual que provoca uma cognição sumária. Se se fala em “exceção” de “pré-executividade”, está-se falando, por óbvio, de um tipo de defesa do réu (executado), por meio do qual se alega algum vício ou defeito do processo, antes da execução propriamente dita. Na exceção de pré-executividade, o devedor (executado) não discute o valor do débito, ou os erros de conta, mas a eficácia do próprio título ou do processo de execução em si. A exceção tem por objeto sempre uma matéria de ordem pública, decretável de ofício pelo juiz e que não preclui. Podem argui-la o devedor principal, o terceiro juridicamente interessado e os herdeiros e sucessores do devedor. Por não estar prevista no CPC, a arguição da exceção de pré-executividade não exige forma especial. Pode ser oposta por meio de simples petição dirigida ao juiz da causa, a qualquer momento, mas sempre antes de iniciada a execução propriamente dita. Não poderá ser manejada depois de aparelhada a execução porque se trata de uma objeção prévia à própria execução. A exceção de pré-executividade não exige preparo. No rito da CLT, as decisões interlocutórias não são agraváveis de imediato, devendo ser renovada a sua arguição em preliminar de recurso. A exceção de pré-executividade é incidente processual instaurado fora do momento próprio da execução,antes de iniciado o apresamento de bens. Localiza-se, portanto, na fase de acertamento, isto é, depois do trânsito em julgado e antes da penhora. Como o processo não está em fase de execução, pois esta somente se inaugura com a penhora ou depósito, há dois tipos de “recurso” da parte contra a decisão do juiz em matéria de exceção de pré-executividade: se o vício do título é manifesto, se há falta de pressupostos ou de condições da ação, se a matéria arguida é de ordem pública, tudo demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e o juiz simplesmente rejeita a exceção, a hipótese será de reclamação correicional, em cinco dias contados da ciência da rejeição liminar da exceção de pré-executividade. No entanto, se, uma vez admitida, o juiz a rejeita no mérito, contra essa decisão não caberá, em tese, recurso algum, porque se trata de decisão interlocutória que, no sistema da CLT, não é agravável de imediato. Pode ocorrer, contudo, que a matéria arguida pela parte decorra de ilegalidade ou abuso de poder do juiz, ferindo direito líquido e certo do arguente. Nesse caso, ao menos em tese, a questão desafiaria mandado de segurança.

Jose Geraldo da Fonseca

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