Etica e justiça: olhares multidiciplinares sob uma tributação possível

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Paulo José Libardoni1

Rafael Luiz Ferronatto2

 

 

Resumo: Idéias éticas foram pensadas há seu tempo e espaço e, com base nestes elementos, foram construídas, aplicadas e tidas como verdades da época. O encaixe teleológico da ética e da justiça, portanto, torna-se enriquecedor. O resgate da ética, porém, só ocorrerá de forma indissociável ao civismo e à democracia como forma de superação das debilitações entre cidadãos e sociedade como um todo. Dar como certa a união da ética e da justiça é asseverar o nascimento de novas alternativas para a robusta construção dos mecanismos de mudança, de regeneração jurídica e social. A Justiça está legada a ser o centro da reflexão ética, onde o legislador é um intérprete (provisório e falível) dos sentimentos virtuosos e justos dos cidadãos. Passam a ser localizados, espacialmente e temporalmente no viés fatídico da realidade tributária histórica e atual, os fatos e momentos sociais, políticos e culturais que necessitaram e ainda necessitam de iminente regeneração ética.

Palavras-chave: Ética. Justiça. Estado.

Abstract: Ethical ideas were thought at their Tim and space and based on these elements were built, applied and seen as true at the time. The theleological interlocking of ethics and justice, therefore, becomes enriching. The rescue of ethics, however, will only happen connected to civism and democracy as a way to overcome the debilities between citizens and society as a whole. Taking for granted that ethics and justice are united is to assert the birth of new alternatives for the construction of changing mechanisms as well as social and juridical ones. Justice is bequeathed to be the center of ethics reflection where the legislator is an interpreter (a temporary and fallible one) of the virtuous and just feelings of the citizens. Then, the social, political and cultural facts and moments which needed and still need an imminent ethical regeneration are spatially and temporarily located in the doomed tributary historical and actual reality.

Key-words: Ethics. Justice. State.

 

 

A Justiça como fim de toda ética

Morin (2004), é o pensador de uma das peças fundamentais desta pesquisa, pois suas idéias e ideais, estão para com as mesmas finalidades deste trabalho, pois o encaixe teleológico da ética e da justiça tornam-se enriquecedores para ambas.

Leciona tal pensador que o resgate da ética, só ocorrerá de forma indissociável ao civismo e à democracia como forma de superação das debilitações entre cidadãos e sociedade global.

A necessidade do resgate ético descrito apresenta-se associado a outras estruturas, citadas pelo autor, como sendo a cidadania e a democracia.

É característica deste pensador a religação dos saberes, a interdependência das estruturas, que sempre são somadas, e dentro destas somas, são construídas as problemáticas sociais e mundiais, visto que neste enlevo serão feitos os resgates que poderão ter as possíveis soluções destas mesmas problemáticas. Vez que deixa-se claro que a estrutura social não busca a solução ou cura das mazelas sociais, mas sim a sua gestão equilibrada, mantendo o que mantém todo o seu quadro institucional historicamente construído.

Religar a ética, a cidadania e a democracia é de grande importância e utilidade, mas religar á ética à justiça será do mesmo modo de magnífica serventia.

Desta forma, corrobora-se a idéia de Morin, sem espaços para indagações, e abrem-se novos caminhos para complementar e enriquecer o campo ético e justo.

Neste momento estrutural busca-se

As fontes da ética que são a solidariedade e a responsabilidade. Ou seja, todas as reformas desejadas, incluindo a do Estado, requerem uma reforma ética, que por sua vez, necessita da solidariedade e da responsabilidade. A regeneração ética só se pode realizar dentro de um processo complexo de transformação e regeneração humana, social e histórica. É nesse processo que a regeneração ética pode contribuir com as outras reformas, entre as quais se encontra a do Estado. A tomada de consciência de que a reforma da vida é uma das aspirações fundamentais das nossas sociedades, pode ajudar muito às outras reformas, incluindo a que regeneraria a ética. A reforma da vida leva à reforma da civilização e à reforma ética, as quais, por sua vez, conduzem à reforma da vida. (MORIN, 2004, p. 06).

A cooperação mútua entre as pessoas, ou a interdependência entre seres e coisas, somados aos que respondem por seus atos ou de outras pessoas, seja na figura do Estado, nas instituições ou no ser humano, todos estão precários e carentes desta que é a mais importante das reformas, é a mais urgente das alternativas para a reforma da vida que se inicia com a ética, como diz Morin.

Regeneração ética compreende produção de energias3 de justiça, de civismo e democracia, que nortearão a produção de cidadãos intrínsecos a esta qualificadora e sadia sociedade que ressurgirá.

Proclama-se este chamado seja nas ideias do autor em voga, seja nos ideais de outros que surgiram defendendo as mesmas necessidades, as mesmas alternativas, e que todos estes que logo virão sejam, do mesmo modo, teóricos ativos, intelectuais da ação, éticos de coração e justos por vocação.

Aliar ética e justiça é de grande valia para o desenvolvimento (social, cultural, ambiental, econômico), pois como todos os autores que são descritos, ter-se-á também neste instante o cuidado de levantar estudos sobre a ética, no viés da justiça. Nada mais didático é a necessidade de uma atualização teórica de ambos os termos, pois eles representaram algo que agora em seu tempo e seu espaço serão carentes de novas e constantes atualizações, em seu agir e em seu pensar, ético e justo hodierno.

As constantes e dinâmicas mudanças sociais, ou de paradigmas sociais, são representadoras e causas das atualizações nos campos da ética e da justiça.

A mudança de paradigma sobre a ética, tira dela o seu local utópico ou puramente teórico e a recoloca num patamar mais ideológico que o anterior, tornando-a peça chave e enriquecedora, carente de instrumentalização, para a regeneração do modelo de sociedade dita pós-moderna.

Para Vasquez (2002)

A ética é teoria, investigação ou explicação de um tipo de experiência humana ou forma de comportamento dos homens, o da moral, considerando, porém na sua totalidade, diversidade e variedade. O que nela se afirme sobre natureza ou fundamento das normas morais deve valer para a moral da sociedade grega, ou para a moral que vigora de fato numa comunidade humana moderna. É isso que assegura o seu caráter teórico e evita sua redução a uma disciplina normativa ou pragmática. O valor da ética como teoria está naquilo que explica, e não no fato de prescrever ou recomendar com vistas à ação em situações concretas (2002, p. 21).

Nos pormenores dos escritos de Vasquez, sua posição chega num primeiro momento a ser vista como oposta à função que teria a idéia ora citada, mas percebe-se que o mesmo autor constrói seu pensamento posicionando a ética4 estritamente no campo teórico, sendo ela valorativa pelo que explica, pelo que compreende da estrutura que é posta a seu estudar.

O que distingue das idéias antes defendidas, é o posicionamento, onde são desenvolvidas, no campo factível e atual da releitura social e jurídica, que se defende necessária. Se existe o sim para a aceitabilidade, a leitura feita por Vasquez é de grande valia, pois necessária é esta para a construção do que vem sendo buscado. Portanto, teórica ou regeneradora, será a ética imprescindível à materialização destas reformas da vida, julgadas como liminares de outras reformas mais amplas.

Deste modo, seja no campo teórico ou factual, a ética neste espaço histórico teve de angariar forças e aliados, para assim nortear – mesmo com grande dificuldade – os ditames a qual está sendo prescrita. Dar como certa a união da ética a justiça, é asseverar o nascimento de novas alternativas para a robusta construção dos mecanismos de mudança, de regeneração jurídica e social.

Assim, a justiça para Rawls (apud. BITTAR) é

[…] pensar em refletir acerca do justo e do injusto das instituições. Qual seria a melhor forma de administrar a justiça de todos senão por meio das instituições sociais? Não se quer tratar do fenômeno na esfera da ética do indivíduo, da ação humana individualmente tomada, das concepções plúrimas que se possam produzir sobre a justiça, o que não deixa de ser considerado relevante; quer-se, pelo contrário, disseminar a idéia de justiça das instituições é que beneficia ou prejudica a comunidade que a elas se encontra vinculada. Uma sociedade organizada é definida exatamente em função da organização de suas instituições, sabendo-se que estas podem ou não realizar os anseios de justiça do povo ao qual se dirigem (2006, p. 390-391).

Visto o deslocamento da justiça à prática institucional, como sendo para Rawls, explicado em forma de pergunta, que o mesmo autor esclarece localizando a ética nas instituições, idéia está que destoa da defendida por Morin antes posta, pois o ora citado autor desenvolve uma forma singular de pensar e saber, visualizando as reformas em seu todo complexo direcionando ao ser e a vida, e não apenas pautado no institucional como é a posição de Rawls.

O que muda são os pontos de partida de ambos os teóricos, mas que são também as diretivas dos pontos de chegada, não é uma corrida onde se deve saber e apostar naquele que chegará antes, pois uno é o mundo, e a mudança que se quer é pensada no paradigma global, mesmo que ela deva ocorrer em campos singulares do individual e ou do institucional.

O tempo pede a mudança e o ser humano com capacidade ou não, terá de angariar formas de solucionar, remediar ou tratar tais “patologias” que atualmente estão regadas e infiltradas de injustiça, sejam nas práticas institucionais ou individuais, sejam invadidas por ações aéticas, das pessoas nas instituições ou das instituições nas pessoas.

Pegoraro esclarece tal questionamento redirecionando-o para

a temporalização do conceito de pessoas implica ipso facto a historicidade da ética. Hoje é muito difícil defender uma teoria ética que parte de princípios fixos e válidos para todos em todos os tempos. Sendo a ética de feito histórico, por ligar-se necessariamente à temporalidade da existência humana, é flexível e se adapta às situações reais da vida. São estas situações que moldam os princípios éticos e não estes aquelas. A esta ética dá-se o nome de ética fenomenológica. Ela se concentra na idéia de um estilo de vida, um rumo, um horizonte ético que a pessoa traça para si. O horizonte é uma referência, situada lá adiante e que nunca alcança. Assim, é uma referência, situada lá adiante e que nunca se alcança. Assim é a ética: nunca chegamos a alcançar a meta, o rumo traçado. Nem há um caminho aplainado para chegar lá: em cada situação há que inventar, descobrir, criar o caminho. Os grandes tratados de ética, desde os gregos até hoje, traçaram o horizonte ético que pode ser concentrado em três referências conjugadas: justiça, solidariedade e paz. São as virtudes das pessoas e das estruturas sociais. Cada época tem seu estilo de fazer justiça, criar a solidariedade e promover a paz. Por isso a ética é inventiva e criativa. Não são os princípios que garantem o bom caminho, mas o horizonte ético. (1995, p. 12) (grifo nosso).

O pensador tem claro poder de compreensão, posto que pré-compreende tal estrutura possibilitando um descrever sintético e completo, justificando e asseverando as possibilidades de construção e desenvolvimento da ética, ditando-o.

Parafraseando-o, tem-se que traçar os horizontes da ética, acoplados à luz da justiça e ter-se-á em seu mínimo duas leituras, como seguem:

A primeira com pouco gosto; é pensar a que ponto se encontra a atual temporalidade social e mundial de ter a necessidade de agregar ética e justiça, sendo juntas pensadas e aplicadas, visto que se isoladas já realizaram o que poderiam ou isoladas não conseguiram realizar o que deveriam. Assim, unir forças pressupõe mais força ou pressupõe fraqueza, de ambas, enquanto instrumento individual e ou coletivo?

Acreditar na melhor e mais esperançosa das alternativas é sonho e crer na pior delas é medo. Sim, este é o modo como pode ser lida a atual temporalidade, um sinal de aliança entre ambas, para os esperançosos, é o reconstruir de novos sonhos e atitudes.

Esta é a idéia que se está defendendo, a do sonho. A justiça como luz, e a ética como o horizonte inalcançável, porém possível, mas não isolado.

O que pode acontecer ou pode ser realizado, executado, pois é permitido agir eticamente não há legis que o proíba, portanto aja, pois:

O mundo ético só é possível no meio social, no bojo das determinações sociais. O fenômeno ético não é acontecimento individual, existente apenas no plano da consciência pessoal. Isso porque o ente singular do homem só se manifesta, como ser autêntico, em suas relações universais com a sociedade e com a natureza. Esse fenômeno é resultante de relações sociais históricas, compreendendo também o mundo das necessidades, da natureza. A ética existe no seio da comunidade humana; é uma expressão da vida social e histórica dos homens situados, dos homens em suas relações vitais, produtivas, concretas e comunicativas. (BITTAR e ALMEIDA, 2006, p. 19).

Schneider completa o estudo de forma que,

A palavra “ética” provém igualmente da língua grega, ou seja, do termo Ethos, que significa “os costumes” dos muitos, da Polis; os costumes das tribos (gens) organizadas como muitos, em cidade […] assim aos poucos, o termo Ethos que é costume, jeito de ser, forma de manifestar-se, possibilidades de identificação e de diferença dos muitos entre si na Polis, transmuta-se significativamente em “reflexão sobre” os costumes em discussão sobre o jeito de ser e em consciência da efetividade das diferenças. (1996, p. 53).

Nalini (1998) apresenta a este trabalho os ares de atenção, pois leciona que não é tarefa singela realizar a justiça em nossos dias. Nascendo com esta afirmação muitas outras que ficaram sem resposta, por estarem situadas no campo do irracional, estando este localizado fora das capacidades humanas racionais de compreensão. Mas outras perguntas podem ser feitas do modo que para o autor a dificuldade de se realizar a justiça em nossos dias, é exatamente a mesma dificuldade enfrentada em todos os outros momentos da história humana, que tiveram como teleologia social ou jurídica a realização da justiça.

Se as tiveram, por que não a realizaram? Teóricos como os já apresentados tentaram e ainda continuam sendo tentados por seus discípulos ou pupilos a desenvolver ou a desenrolar grandes teorias, com ares de estrema complexidade, que buscam e procuram fundamentos nos pensadores temporalmente situados, questionando e criando novas estruturas teóricas explicativas para os campos da ética e da justiça.

Houve momentos que embates teóricos “cheiravam a pólvora”, parecendo materializarem-se de tão vivos que eram, em meio a novos deslumbramentos que se eleva a justiça, assim citando Perelman

[…] na produção de seus textos leciona Nalini, “A justiça é uma noção fascinante e confusa”, afirma Perelman. Autor de outro asserto: “Todo sistema de justiça deveria não perder de vista sua afirmação”.

Fascínio existe na pretensão de harmonizar os desencontros, de pacificar a comunidade ferida pelas lesões de seus interesses. Todavia, é confusa a realização concreta da justiça num universo que vem perdendo seus referenciais.

Já não é suficiente considerar a justiça como “atitude necessária e fundamental da consciência”, quando as consciências são alimentadas por fontes múltiplas, configurando ideais díspares e antagônicas. (NALINI, 1998, p. 139) (grifo nosso).

Para Rawls (1997), e sua ética política, com base em Locke, Rousseau e Kant, estabelece uma concepção de justiça, refletindo além das concepções elaboradas pelos filósofos sobre o contrato social. Esquematicamente envolto a uma estrutura piramidal localizando-se no topo se postaria a justiça, em uma das bases a virtude e noutra os princípios.

A sociedade é uma comunidade regida por muitas concepções de justiça (e de ética) preceitua o mesmo autor, revelando uma grande complexidade intrínseca à justiça, mas

A Justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento. Embora elegante e econômica, uma teoria deve ser rejeitada ou revisada se não é verdadeira; da mesma forma leis e instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injustas.

Portanto numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais (NALINI, 1997, p. 04) (grifo nosso).

Parte-se para uma conceituação do que poderia ser visto e poderia ser aceito, como em muitos momentos é, a justiça, partindo de noções ditas anteriormente confusas ou institucionalizadas, ou individualizadas. O que tornou vagarosa esta caminhada, mas que mesmo assim, materializou-se em clássicos teóricos determinadores de concepções singulares, fartas e complexas de novas, reais e possíveis concepções de justiça.

Nesta citada conceituação de justiça, são traçados limites de atuação espacial e temporal para a justiça, vindo realçar a sabida e clara disputa social, pois

Eles fornecem um modo de atribuírem direitos e deveres nas instituições básicas da sociedade e definem a distribuição apropriada dos benefícios e encargos da cooperação social.

Pois o que é justo e o que é injusto está geralmente sob disputa.

Todavia ainda podemos dizer, apesar dessa discordância, que cada um deles tem sua concepção da justiça. (RAWLS, 1997, p. 05) (grifo nosso).

Mas qual concepção de justiça poderia ser definida para esta temporalidade? A da virtude, a da liberdade, a do bem, a do belo, a do dever ou a da lei.

Além das citadas, Perelman (1996) destaca ainda que

É ilusório enumerar todos os sentidos possíveis da noção de justiça. Vamos dar, porém, alguns exemplos deles, que constituem as concepções mais correntes da justiça, cujo caráter inconciliável veremos imediatamente:

1. A cada qual segundo a mesma coisa;

2. A cada qual segundo seus méritos;

3. A cada qual segundo suas obras;

4. A cada qual segundo suas necessidades;

5. A cada qual segundo sua posição;

6. A cada qual segundo o que a lei lhe atribui (1996, p. 9).

Buscar o que há de comum entre as concepções da justiça mais correntes fora tarefa de outras épocas, mas hodiernamente encontra-se neste mesmo instante.

Trata-se de encontrar uma fórmula de justiça, ou uma concepção que melhor se faz na construção de um sistema tributário justo e ético. Para Pegoraro (1995), a justiça é como princípio da ordem social, sobre o qual assentam as instituições públicas, nas idades moderna e contemporânea.

O citado autor ainda defende ideias como a de

Aristóteles que começa o tratado considerando a virtude da justiça sob o ponto de vista da lei: Justiça legal. Como virtude moral, a justiça é a disposição interior e subjetiva que leva o cidadão a cumprir os atos prescritos pela lei. Aqui o meio-termo (o justo meio da virtude) é colocado pela lei que define o justo equilíbrio da ação ai prescrever o que se deve ou não fazer. Esta é primeira função da justiça. Além disso, a justiça legal regula as relações entre os cidadãos livres e iguais. Neste caso a lei determina que o justo meio da ação virtuosa é o tratamento igual (ison).

Deste modo, fica também definido o reverso da medalha: a injustiça consistirá na desobediência à lei e no tratamento desigual entre iguais. Portanto, homem justo (dikaios) é aquele que se conforma à lei e respeita a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade.

Ademais, a lei ordena os atos bons e justos de todas as outras virtudes morais; prescreve, por exemplo, atos de coragem, de temperança, de prudência e proíbe as ações contrárias (vícios). Por isso, cumprir a lei é viver justamente e praticar todas as virtudes. É por causa disto que a justiça legal chama-se também, com razão, justiça geral, pois determina os atos de todas as outras virtudes: Essa forma de justiça é, portanto, uma virtude completa, não em sentido absoluto, mas nas nossas relações com os outros. É por isso que muitas vezes a justiça é considerada como a virtude mais perfeita e nem a estrela vespertina e nem a estrela matutina são mais admiradas que ela. Daí o provérbio: a justiça encerra toda a virtude (1995, p. 32-33) (grifo nosso).

Portanto, desta justiça legal, já se está hodiernamente farto, mas, poderia sim ganhar um maior respaldo na realidade fática se, e somente se, fossem materializadas suas normatizações e prescrições de forma adequada e próxima de uma razoável integralidade.

Em outras palavras, o respeito integral e correto das leis, desde as prescrições constitucionais, como fundamento, sendo integralmente aplicada e logo posteriormente todo o arcabouço legal positivo teria outro valor, que não o ético.

Não ocorrendo, abrem-se novos espaços para esta concepção de justiça, que por não ter sido adequadamente aplicada, ou integralmente aceita, pois se sabe que muitas searas sociais estão distantes da eficácia legal (formal e materialmente distantes). O que é motivo de muitos levantes, não apenas centrados no campo da tributação, mas em todos os campos legislados atualmente.

A falha (ou eficácia) da lei não está localizada apenas nesta forma de normatização, mas fora localizada em todas as outras formas de prescrição, seja religiosa, seja consuetudinária, ou em todas as outras formas de limitação (organização) que inicialmente foram vistas pelos teóricos como de grande eficiência, pois em grande escala defendidas, com reais e seguras estruturas para o desenvolvimento humano em sociedade. Defendendo Pegoraro (1995) que viver eticamente é viver conforme a justiça.

E a necessidade da ética convergente à justiça, e vice-versa, supõe a precariedade do que teria a justiça a realizar como já fora exposto, e como visto, não realizou. Deste modo, que patamar de justiça é o mínimo necessário para o desenvolvimento humano, no campo social e jurídico? E quando da inexistência deste mínimo justo, quais os mecanismos sociais e jurídicos hábeis à concretização desta necessária realidade? E se já existentes estes mecanismos concretizadores do mínimo justo, são eles capazes de real ou suficiente efetivação? Ou ainda, é do querer institucional a construção desta realidade ética que aqui ora defende-se?, visto que, instituições nascem justificadas por mazelas, sendo estás sua matéria prima de estruturação e continuidade.

Logo, se existem, sabe-se notoriamente que existem a mais de 2000 anos, tais instituições, deste modo existindo os mecanismos de busca à justiça, é por que em todo este tempo sempre existiram violações, pois se o “remédio vem sendo usado a todo este tempo, é porque a patologia esteve viva neste igual espaço de tempo”.

Por exemplo: a figura do Judiciário é vista como um “remédio”, ou deveria ser o “fármaco” responsável pela cura da “patologia”, a injustiça, o que na verdade é na realidade não o é, e nesta lógica não o será, pois trabalha com uma concepção de justiça em uma sociedade imperfeitamente justa.

Mas o que se vê também são os excessos de concepções de justiça, que conflitam em novas e antigas temporalidades. Já as clássicas concepções de justiça só a são, pois jamais foram integralmente compreendidas e ou integralmente realizadas e implementadas, logo nem em seu tempo, foram adequadamente possíveis, logo nos tempos posteriores foram questionadas, abandonadas e logo relidas, “atualizadas”. Sendo assim, se não compreendidas, ganharam elas novas roupagens e ficaram do mesmo modo fadadas ao inerte campo do teórico.

E a complementação da ética à justiça, consiste na construção de novas formas de real cumprimento da justiça e da ética, sim, pois unidas criar-se-á novas possibilidades de efetivação da justiça nesta temporalidade.

Mesmo que a ética e de justiça, sejam quase que em sua integralidade sacrificadas pela norma do lucro, visto que o lucro é uma forma de justiça aceita, a justiça deve ser vista como o centro constitutivo da ética, é a justiça e a ética uma mão de duas vias, seguramente capazes de juntas construírem mais do que isoladas poderiam ter feito.

Rawls (1997) leciona que as virtudes morais são excelências e é razoável desejá-las para si e para os outros. Ora, é claro que estas excelências se manifestam na vida pública de uma sociedade bem ordenada. Assim, a atividade coletiva justa é a forma mais importante da felicidade humana.

O mesmo autor assevera que,

Na ausência de certa medida de consenso sobre o que é justo e o que é injusto, fica claramente mais difícil para os indivíduos coordenar seus planos com eficiência a fim de garantir que acordos mutuamente benéficos sejam mantidos.

Precisamos levar em conta suas conexões mais amplas; pois embora a justiça tenha uma certa prioridade, sendo a virtude mais importante das instituições, ainda é verdade que, em condições iguais, uma concepção da justiça é preferível a outra quando suas conseqüências mais amplas são mais desejáveis.

Muitas espécies diferentes de coisas são consideradas justas e injustas: não apenas as leis, as instituições e os sistemas sociais, mas também determinadas ações de muitas espécies, incluindo decisões, julgamentos e imputações.

Para nós o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou mais exatamente, a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social. Por instituições mais importantes quero dizer a constituição política e os principais acordos econômicos e sociais (1997, p. 7- 8).

A Justiça deveria estar posta no centro da reflexão ética. E buscar saber quais as instituições responsáveis por estas conexões, reveladoras dos consensos. Nas palavras de Ralws, já que no estruturar social sempre existiram tais instituições, com elas sempre existiram tais violações. Conclui-se claramente que se estas eram as verdadeiras responsáveis pela efetivação da justiça, e não a realizaram, são elas inadequadas para tal função, mas são exatamente adequadas para que tal estrutura injusta e aética seja mantida, assim são totalmente eficientes, pois estão mantendo este patamar mínimo de justiça a séculos.

 

A complementação da ética pela justiça

Em uma verdade, se ainda há injustiça, e paralelamente a estas existiram tais instituições, sendo elas responsáveis por tal implemento, poderão ser elas as principais causadoras e mantenedoras desta realidade injusta e aética?

E distante desta idéia de manutenção, crê-se em compreensões conceituando que a justiça é

Simultaneamente fundamento da ética das normas na vida pública e eixo central de todas as virtudes morais na vida pessoal.

A ética pública, que se exprimem fundamentalmente nos artigos da constituição de uma sociedade política, visa precisamente ordenar (normalizar) uma tradição já-existente nos costumes e práticas das pessoas e da comunidade. Portanto, a justiça como princípio normaliza os costumes de uma cultura em determinado tempo e lugar; a justiça como virtus ad alium abre a cada pessoa o caminho do convívio ético na sociedade política onde se realiza, no grau mais elevado, o destino histórico do homem (RALWS, 1997, p. 97).

Crença esta que Rawls inicia a sua teoria estabelecendo que “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais como a verdade é aquela dos sistemas de pensamento”.

Assim, se toda comunidade constitui-se para a obtenção de um bem, através de suas instituições, resulta claramente que este bem não é a justiça, não é a ética, e sim, são todas as outras estruturas que se sobrepõem a estas, que estão em destaque hodiernamente. Assim, clama-se por justiça, e ultima-se por ética, que sempre existiu no mundo teórico dos intelectuais que atualmente perpassam por ambas em quase todas as estruturas da vida social.

Deste modo, a ética e a justiça são metas coletivas. Elas só se posicionam espacialmente e são vistas nestas estruturas – o coletivo – pois o ser humano tem uma enorme capacidade de deslocar seus males e precariedades para o coletivo, assim, se individualmente não é capaz de adequadamente solucionar problemáticas éticas subjetivas, transportar-se-á para o mundo objetivo/coletivo, atribuindo assim as mazelas para as estruturas, para as instituições, perseverantes num salvacionismo institucionalizado.

Além de tentar não identificar justiça com felicidade, amor ou bem, e identificar ética com o bom ou a virtude, tem-se que aguçar a razão para a compreensão da ética pela ética e a justiça por ela mesma, pois, é a materialização da justiça simultaneamente e complementariamente à ética, um dos objetivos deste trabalho.

Felicidade, bom, bem, amor, são adjetivos que estão num mesmo patamar de precariedade hodiernamente. Junto a estes, estão a ética e a justiça, e por mais que o amor e o bom poderiam ser atribuídos as instituições, ainda assim, ficariam estranhas as decisões expedidas pelos tribunais.

Em outras palavras, somente o homem exprime os sentimentos, do bem e do mal, do justo e do injusto e das noções morais. São estes seguramente, devaneios sociais inalcançáveis quando transpassados as práticas institucionais.

O que pior ao homem em sociedade é saber que possui tais virtudes, que são inalcançáveis, ou não saber de tais virtudes?

Em resposta volta-se ao problema da justiça, ou ao problema das muitas concepções de justiças. Para Rawls (1997), embora a justiça possa ser como observou Hume, a virtude cautelosa e ciumenta, ainda pode-se perguntar como seria uma sociedade perfeitamente justa, e ou minimamente injusta, ou institucional e gestionalmente injusta.

Não existiram sociedades justas, provavelmente existiram sociedades minimamente injustas ou apenas sociedades justas por elas mesmas, por seus interesses e por suas prioridades, pois elencaram uma concepção que foi aceita, ou impuseram concepções de justiça.

Seguindo com Rawls

Uma concepção da justiça não pode ser deduzida de premissas axiomáticas ou de pressupostos impostos aos princípios; ao contrário, sua justificativa é um problema da corroboração mútua de muitas considerações, do ajuste de todas as partes numa única visão coerente (1997, p. 23).

O consensual não pressupõe o justo, mas quer-se dizer que certos princípios de justiça se justificam porque foram aceitos consensualmente numa situação inicial de igualdade. Tem-se enfatizado que essa posição original é puramente hipotética.

Para Perelman,

Toda aplicação da justiça exige, previamente, uma divisão assim no universo do discurso. Mas, sejam quais forem as dificuldades técnicas de tal tarefa, aplicar a justiça seria algo relativamente simples se devêssemos contentar-nos com uma única categoria essencial, por mais complexa que fosse. Aplicação da justiça formal seria algo possível.

Infelizmente, a realidade é muito mais complicada. O que acontece, na verdade, é que nosso sentimento de justiça leva em contas, simultaneamente, várias categorias essenciais independentes, que ocasionam categorias essenciais nem sempre concordantes (1996, p. 34).

Desta forma,

Quando aparecem as antinomias da justiça e quando a aplicação da justiça nos força a transgredir a justiça formal, recorremos à equidade. Esta, que poderíamos considerar como a muleta da justiça, é o complemento indispensável da justiça formal, todas as vezes que a aplicação desta se mostra impossível. Consiste ela numa tendência a não trata de forma por demais desigual os seres que fazem parte de uma mesma categoria essencial. A equidade tende a diminuir a desigualdade quando o estabelecimento de uma igualdade perfeita, de uma justiça formal, é tornado impossível pelo fato de se levar em conta, simultaneamente, duas ou várias características essenciais que vêm entrar em choque em certos casos de aplicação (PERELMAN, 1996, p. 36-37) (grifo nosso).

Nesta seara, a justiça formal poderia e é muitas vezes entendida como sendo um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados. O sempre lembrado ison vem novamente ser motivo de reflexão, mas a atenção se volta a qual categoria – dispare de classe – essencial está inserida aquele que da justiça formal fará jus.

Perelman5 (1996) escreve que

A vida social apresenta uma contínua oscilação entre a justiça e a equidade. Recorrer-se a esta todas as vezes que, na elaboração de uma lei ou de uma regulamentação, não se teve a menor consideração por certas características essenciais, às quais importantes camadas da população – a chamada opinião pública – atribuem importância. Com efeito, muitos ficarão chocados com o tratamento demasiadamente diferente reservado pela lei ou pela fórmula de justiça aplicada a seres que fazem parte, segundo essa característica menosprezada, da mesma categoria essencial. Desejarão apelar à equidade para diminuir essa enorme diferença. Em contrapartida, preferirão ater-se ao texto da lei enquanto esta exprimir, de modo suficientemente adequado, o sentimento público (1996, p. 40).

Já Pegoraro (1995), leciona que o legislador é um intérprete (provisório e falível) dos sentimentos virtuosos e justos dos cidadãos. O autor citado, não se posiciona contrário, visto que este vela e alerta para a posição ocupada pelo legislador, o que faticamente vê-se um claro direcionamento ao provisório campo da legislação pode acabar por ser demasiadamente falível, perdendo características ora pensadas a elas, em substituição aos novos e reais pejorativos atribuídos às leis.

È nesse momento que intervém a noção de igualdade, por que, embora a regra que indica qual fração do conjunto deverá ser atribuída a cada um não deva postular, no cálculo, a igualdade de todos, ela deve, não obstante, admitir a igualdade de todos aqueles que fazem parte da mesma categoria essencial.

A justiça formal se resume, pois, simplesmente à aplicação correta de uma regra.

Esta conclusão nos faz compreender imediatamente em que medida a justiça formal constitui o elemento comum a todas as concepções da justiça concreta: cada uma delas preconiza uma regra diferente, mas todas afirmam que ser justo é aplicar uma regra, a delas (RALWS, 1997, p. 44) (grifo nosso).

Nas lições de Pegoraro (1995), a conclusão de S. Thomas só pode ser esta: “Fica assim evidente que o homem legalmente justo é ótimo e que a justiça legal é a virtude mais perfeita”.

Há que se ter atualmente o discernimento para no momento concordar com S. Thomas, pois se a justiça legal, hoje existente, fosse regularmente e integralmente implementada, muitas destas mazelas que hoje são levantadas não existiriam neste quantum, primeiro que se existissem tais injustiças, elas seriam, acredita-se, suavizadas, e destas poucas restariam, apenas algumas que poderiam ser vistas como agonizantes problemáticas sociais.

Já Rawls,

[…] inclui no conceito de sociedade bem ordenada a plena autonomia de cada pessoa em sentido ético. Deste aspecto, trata longamente toda a terceira parte do trabalho. Por isso, sem dúvida alguma, como veremos no parágrafo 3º, a sociedade bem ordenada, de J. Rawls, aponta para o ideal das virtudes pessoais e comunitárias. Não se pode esperar isto da teoria kantiana do direito. Para Kant uma comunidade determinada pelas leis (legalidade) e pelas virtudes éticas (moralidade) é uma religião, uma igreja invisível e não uma sociedade política moderna e democrática. (1997, p. 80).

Os ensinamentos de Emanuel Kant foram semeaduras nos estudos em apreço, e da mesma forma que S. Thomas, clamava a justiça formal, Kant, ora citado por Ralws, vem desenvolver seus estudos no sentido do legal, mas com uma teleologia e compreensão dispares do que fora antes descrito. Por mais que ambos, S. Thomas e Kant, seguramente eram possuidores de culturas religiosas diferentes, nada mais claro e lógico que suas concepções fossem da mesma forma desenvolvidas, em sua temporalidade também díspares.

Os escritos kantianos reposicionam a legalidade e a ética, negando uma compreensão religiosa, e marcando claramente como podem ser vistas como o atributo da exclusão nas características que determinam aquela sociedade. Esta sociedade política moderna e democrática vem a ser marcada por uma forte legalidade, característica esta, fruto destas primeiras sementes plantadas pelos teóricos como Kant, e S. Thomas, pensadores também da justiça que influenciam as atuais construções teóricas e sociais.

O fim da justiça não é o bem e a felicidade do indivíduo, mas a ordem jurídica, a regra justa. Assim,

Para que pudesse efetivamente guiar-nos na ação, a regra de justiça deveria indicar-nos não como há que se tratar dois seres idênticos, mas como há que se tratar de modo justo seres que não são idênticos. Praticamente, alias, quem se queixa de ter sido tratado injustamente e se compara, para justificar suas queixas, com outros que não ele, nunca dirá que aquele que se compara lhe são idênticos. Ao contrário, sempre alegará alguma diferença que o distingue dos outros: dirá, por exemplo, que seu concorrente ou seu rival, tinham, junto daqueles que deviam tomar a decisão, proteções de que ele próprio era desprovido: portanto, ele alega, nitidamente, uma diferença. Mas insistira no fato de que estas diferenças que reconhecem, e que lhe parecem ter sido decisivas não deveriam ter tido, neste caso, a menor influência. Ele se queixará de que certos elementos, segundo ele, alheios à questão foram determinantes; em outros termos, pretende que certos elementos considerados por ele essenciais, e nada além destes elementos, deveriam ter sido tomados em consideração. Atacará a decisão justa como injusta, seja porque ela não levou em conta elementos essenciais, seja porque levou em conta elementos que lhe parecem irrelevantes. Do ponto de vista dos critérios que deveriam ter sido aplicados os seres ou as situações eram segundo ele, essencialmente semelhantes, e deveriam tê-los tratado da mesma forma; ou eram essencialmente diferentes e deveriam ter sido tratados de uma forma que correspondesse a essas diferenças essenciais (PERELMAN, 1996, p. 102).

 

Por tanta legalidade, tem-se atualmente uma problemática especificadamente legal. Os excessos também determinam a falha do sistema do sistema legal.

As leis são o legado que fora deixado e a justiça fora a luz que se apagou, em uma estrutura teoricamente tripartida, pela famosa teoria da “tripartição dos poderes”. Que justamente (pois aceitos) reproduzem e relutadamente são as instituições e a estrutura mantenedora desta realidade injusta e ao mesmo tempo capaz de efetivar tais mudanças de justiça, na metáfora do veneno que cura.

 

A Justiça6 não se contenta com a lei

Por isso a necessidade por ética! Na figura estrutural do Estado tem-se a tripartição dos poderes, fundando-se no Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, sendo de bom grado primeiramente analisar a problemática localizada no Poder Legislativo, e assim saber que no lecionar de Petry existe uma enorme influência do Poder Executivo na iniciativa das leis7, e

Sendo a iniciativa das leis tributárias um ato no mais das vezes “encomendado” pelo chefe do Poder Executivo8, os textos dos projetos de lei muitas vezes vêm carregados de dispositivos que não se coadunam com os limites tributários constitucionais e legais, pois o ente político que propõe a lei tributaria é o maior interessado em sua aprovação. Tal fato favorece a ocorrência de diversas formas de “pressão política” sobre os membros do Poder Legislativo, o que resulta por vezes na formulação de textos contrários ao direito (2004, p. 15).

Mais um sonho teórico abandonado, não pela ausência de leis, visto que a Constituição Federal de 1988, traz em seu Título IV, Da Organização do Poderes, e em seu Capítulo I prescreve e delimita o Poder Legislativo, logo em seu Capítulo II, o Poder Executivo e o Poder Judiciário no Capítulo III, deste título. Todos os três fundantes e estruturantes desta ordem estatal.

O jogo de interesses, a pressa no processo legislativo, a ausência de conhecimento jurídico dos representantes que lá exercem tal função, e a cultura do descaso que tanto vem sendo refletida e combatida pelos juristas, dentre outras problemáticas, estão lá.

Outro ponto de extrema necessidade é o binômio quantidade versus qualidade, o que vem sendo visto como a chamada “inflação legislativa” e neste caso a proliferação de leis tributárias, chegando-se a um momento ficcional onde todos estão seguramente a todo instante legalmente desatualizados, deste modo,

A proliferação de leis tributárias é outro aspecto preocupante, pois a quantidade de normas tributárias, assim como sua complexidade e mutabilidade, impedem a sistematização, compreensão e operacionalização precisa da legislação fiscal, propiciando uma infinidade de dúvidas e discussões para seus interpretes, ou seja, contribuintes, magistrados, e inclusive os próprios agentes da Administração Tributária (PETRY, 2004, p. 18).

O ser humano é um excelente produtor de medidas e ações paliativas. A história comprova, visto que os muitos problemas se arrastam por séculos, como exemplo tem-se a fome, a miséria, a violência, a tributação, que sempre foram menosprezadas do que outras estruturas ou situações. Por outro lado, pode ser este mesmo ser humano o possuidor de um potencial elevado de manutenção da estrutura, visto que lhe é de grande valia, então, mantém os sistema nos mesmos formatos que foram pensados e assim poderia ser em grande parte a principal “qualidade” do sistema legal, a manutenção de realidades.

A pressão política por mudanças legais é diuturna, os fatos sociais ocasionados são utilizados como alimento da pressão exercida pelo social em direção a este poder. Nos grupos dominantes, os interesses são outros, senão o principal fator de modificação legal que sejam suas vontades atendidas, em troca de favores, dinheiro, ou posição econômica ao qual estão diretamente ligados. É a chamada corrupção, que no viés deste estudo nomeia-se de “corrupção legal”, vista por sua finalidade.

As soluções que tais problemas, ora expostos pedem, são de cunho inacabável, e é esta uma das principais características da segura solução desta realidade jurídica precária de justiça. E,

A justiça, ao contrário, não é concebida sem regras ela é fiel a regra obediente ao sistema. Pode dispensar emoção, ímpeto, imaginamo-la sob a forma de um velho severo e frio que pesa, que calcula, que mede. Nada menos espontâneo que a justiça. O indivíduo é para ela; ela não deve senão um elemento do conjunto. Tudo o quanto é individual espontâneo, emotivo, a aplicação da justiça deve empenhar-se para não levar em conta. Ela não pode amar, pois lhe é vedado favorecer. Sua simpatia só pode resultar da estima, da consideração: deve ser estritamente calculada, medida, proporcionada. A justiça não pode ser instintiva: é submetida a regras, condições, qualificações. A obrigação por ela imposta é incondicional, hipotética, pois o modo como se agirá depende da categoria em que se encontra o objeto da ação. A aplicação da justiça supõe reflexão, discernimento, um juízo, um raciocínio. Neste sentido, a justiça é uma virtude racional, a manifestação da razão na ação (PERELMAN, 1996, p. 46-47).

Por um sistema injusto, tem-se regras “filhas” logicamente, injustas, deste modo deve-se levar em conta os ideais lecionados pelo autor, somados e enriquecidos pela ética, pois terá o cunho de seguir ao infinito, sendo inacabável, ela sempre terá de estar sendo dosada nesta realidade, interminavelmente. Assim, seguramente esta problemática será amenizada até o ponto suportável do humano e do social. É este o por que da busca incansável pela justiça, pela paz, pelo futuro, e por uma realidade jurídica tributária justa e ética.

O sistema legal já deu provas que necessita de muitas outras formas e estruturas que venham junto a ele viger e fazer valer o prescrito, fazer cumprir o estabelecido, pois de pouca eficácia é a instituição que cuida do “fiscal” quando se está falando em justiça e ética fiscal.

Melgaré em sua célere frase escreve que o direito não se reduz às ordens positivas, às palavras escritas.

Vem o autor asseverar ainda,

Bem, o modelo legalista do qual algumas características nos propomos a traçar, apresenta a visão de um direito enquadrado e limitado a um sistema de normas jurídicas divorciado de qualquer outra dimensão, descurando-se, portanto, de uma efetiva realização concreta do direito. O direito é meramente um objeto a ser conhecido. E o será, unicamente, em suas normas, componentes do sistema jurídico, sistema que se descortina como fechado, imutável, com uma estrutura lógica-dedutiva e operacionalmente vinculado ao pensamento demonstrativo (2002, p. 24).

O direito como a lei, são estruturas postas a serviço do homem, e deste em sociedade. Portanto, tem o homem as suas funções estabelecidas, sejam direitos e deveres como são conhecidos, mas também o sistema legal, ou o modelo legalista só fora pensado e escolhido como sendo aquele que melhor seria, ou que melhor consegue agregar e realizar a materialização do que nele fora normatizado.

Metaforicamente o autor ora citado ministra em comparação as leis, que:

Não foi uma regra moral que inspirou o inventor do jogo dos centos quando fixou os valores relativos do rei e do ás. Mas, uma vez estabelecida estas convenções torna-se injusto infringi-las.

A justiça (estática) é, portanto, a regra das regras de uma sociedade, ela é quem vem dar um valor moral ao respeito por regulamentos de todas as espécies, mesmo quando estes não são ainda, por si sós, regras especificamente imorais. Logo, ela é por excelência, a regra moral responsável pela própria existência do grupo social, uma vez que ela é o que acarreta um demérito moral do autor de qualquer infração às regras desse grupo de qualquer natureza que seja, alias, essas regras.

A justiça formal nos diz que um ato é justo quando resulta da aplicação de certa regra. Mas quando se pode dizer da regra que ela é justa?. A justiça formal não nos informa disso. É verdade que, por este silêncio, pode-se criar, sem dificuldade um acordo sobre a definição dessa noção, mas grande número de leitores não se sentirá nem um pouco satisfeito: declararão que o problema, em vez de ser resolvido foi simplesmente iludido, porque nos contentamos em definir uma justiça formal que não passa de uma fórmula vazia (PERELMAN, 1996, p. 50) (grifo nosso).

Deste modo, há outros modelos além do legalista, que poderiam ser de grande valia se antes estudados pensados e fossem logo incorporados a esta realidade tributária. E não há dúvidas que a idéia de todo direito é virar fato, ou ato social. E para este fim que fora ele pensado, é para que quando se adequar, vá adequando-se a esta plástica e eclética idéia de sociedade. Portanto,

[…] o normativismo compreende o direito como uma totalidade de normas, em que a juridicidade firma-se por meio de uma razão teórica. E o direito como um elemento a ser descoberto por um processo de demonstração passível de conhecimento, tal qual um objeto. A conseqüência desses postulados levou a um inexorável distanciamento da realidade fática, que, diante da plasticidade da estrutura social, apresenta novos anseios e expectativas inatingíveis pelo processo subsuntivo, referente a uma hermenêutica exegética, oferecida pelo normativismo (MELGARÉ, 2002, p. 29).

E desta forma a idéia de sociedade civilizada deve ser substituída pela idéia de sociedade legalizada, ou ainda nem isto pode ser integralmente defendido, pois não há um quantum legal que se possa aceitar como satisfatório, seja no convívio social, seja no viés contributivo, no momento de respeito à lei fiscal.

Seguindo com o autor ora citado,

O aumento da carga tributária vem tornando cada dia mais difícil o desempenho da atividade econômica e fazendo crescer a resistência ao tributo, o que torna cada vez maior a tensão da relação fisco-contribuinte. De um lado, crescem os índices de inadimplência, do outro, aumenta a pressão fiscal, com a criação de mecanismos burocráticos tendentes a controlar a conduta do contribuinte de sorte a não permitir que este fuja ao dever de pagar tributo, e com o aumento das sanções aplicáveis aos infratores (MELGARÉ, 2002, p. 32).

São leis injustas sendo impostas, que desprezam a mudança social, a plasticidade social, e novas leis que nascem em função da manutenção desta realidade injusta.

Culpar a plasticidade da realidade fática, ou seu distanciamento são de pouca valia, pois é esta uma característica fundamental da civilização, a mudança, visto que sem ela muito pouco se teria alcançado.

Sua plasticidade não pode ser pensada como inibidora, visto que a legalidade não poderá jamais tentar afastar esta característica. Deverá sim se adequar a ela e não ao contrário como ocorre, quando a realidade se molda aos ditames legais.

O direito e a justiça jamais poderá se bastar em leis, senão novas e iguais a está realidade serão criadas. Em vista da exagerada confiança na legalidade está por conduzir o sistema tributário ao levante de alternativas para a real e segura efetivação das mudanças que o mesmo sistema que sofre da patologia, deve ser o sistema que realiza a cura. O justo9.

Que outros caminhos têm a ética para passar e adentrar no sistema tributário a não ser através do caminho da legalidade?

Melgaré contribui com este trabalho clareando ainda mais o que fora dito, assim:

A análise ideológica dispõe o direito como um instrumento de dominação direta, a serviço dos interesses de uma determinada classe opressiva e dominante, coagindo e desorganizando a classe operária. Por meio do direito está elite induz ao consentimento, bem como encobre sua dominação com normas utópicas e que acabam servindo aos próprios interesses desta classe. Além disso, as práticas judicativas estão ideologicamente comprometidas, favorecendo ao poder dominante (2002, p. 35).

A dimensão ética e justa do direito, aqui tanto levantada, requer do ser humano a condição de sujeito de direitos, visto que formalmente já o é, mas é condição a ser alcançada pelo reconhecimento mútuo entre as pessoas e compreendida na integralidade das relações intersubjetivas. Este reconhecimento pede ainda, senão exige, que o direito apresente-se então com uma ordem de fundamento, repousando em uma validade autonomamente material, e não como simples forma. Tal validade transpõe os limites de uma formal validade normativa, consubstanciada no estrito âmbito da legalidade tributária,

As denominadas obrigações tributárias acessórias, algumas completamente descaracterizadas porque ultrapassam visivelmente os limites deste conceito, tornam cada dia mais cara a administração de qualquer empresa, especialmente daquelas de menor porte, e a cominação de sanções revela-se desproporcional, verdadeiramente caótica e ao que parece ineficaz, até porque sem combate efetivo à corrupção nas administrações fazendárias realmente não há como melhorar a eficácia das leis tributárias. As autoridades, porém, ao que parece, entendem que a eficácia das leis tributárias depende apenas do grau de intimidação que as sanções podem ter. Assim, entre as sanções aplicáveis ao contribuinte infrator, introduziu-se, faz algum tempo, a pena criminal. Depois, essa pena foi aumentada. Com isto pode ser que esteja sendo incrementada a corrupção nas administrações fazendárias, posto que a eventual condescendência com o contribuinte inadimplente tem seu preço elevado (MELGARÉ, 2002, p. 40).

Relatar e analisar a problemática legal existente, se sem a figura da sanção as leis não conseguem mais ser pensada, desta forma nada mais plausível que aceitar a visível precariedade (senão ilegitimidade) em que se encontra a legalidade no país, em vista do sistema tributário. Em um segundo momento, o que vem sendo sopesado na estrutura tributária pelo contribuinte que está sendo deixado de lado pelo legislador, tais reações do ser tributado são conseqüências das ações e ou omissões do Estado tributante.

Clamar pela translegalidade, encarando e assumindo a específica intencionalidade axiológica-normativa de uma certa comunidade historicamente situada, assim compreende-se a validade do direito. E percebe-se que o autor ora referido defende o translegal ou o que vai além da lei, mas nela é que vai, e com ela é que vai, não abandonando está legalidade já posta, defendendo assim claras idéias reformadoras.

Pensar o pós-moderno, como sendo aquele que de uma forma ou de outra tenta abandonar as formas e idéias que não foram alcançadas na modernidade, por mais que prometidas e ou legisladas, passam a ser abandonadas nesta mudança secular quando da construção intelectual da chamada pós-modernidade.

Assim, translegal, é muito similar a pós-moderno, onde muito não se quer mais, mas não se consegue literalmente abandonar o que já fora feito ou pensado de uma forma completa e limpa. Ficaram resquícios, que podem sim ser em sua maioria bons, mas logicamente que se tão bons fossem, nada após seria criado, assim ficariam na legalidade para sempre e na modernidade para o eterno.

Como identificar o valor ético envolvido na lei? A legalidade não respondeu, menos ainda, a legalidade já deve ter contribuído para a realização do que fora de certa forma feito. Ela realizou exatamente e justamente o que poderia realizar, assim, basta a pós-modernidade ou a translegalidade, o restante das mudanças e dos clamores feitos.

A pós-modernidade ficará com a ética e a translegalidade ficará com a justiça. Por mais que irônica soa esta oração, mais irônico soará o futuro se as estruturas, as instituições e o Ser humano, nacionalmente ou globalmente, não atuarem convergentes ao encontro da ética e da justiça nas empreitadas que já existem, ao futuro. Considerando as palavras de Torres (1991), que é nosso dever negar-se a ser o executor da lei injusta e aética, pelo direito da resistência legal.

 

Convergência da ética e da justiça ao sistema tributário

Convergir é dirigir-se a um mesmo horizonte, próximos, além de tender para este mesmo ponto, e assim concentrar-se para alcançar os objetivos que a lei, justiça e o direito não alcançaram. Esta é em uma verdade, pois há milhares de concepções desta valendo, convergir, para que seja possível a efetivação de um mínimo ético e consequentemente um mínimo de justiça razoável necessária ao bom funcionamento do sistema tributário.

A legalidade fora anteriormente problematizada, questionada e amplamente analisada nos escritos dos autores ora citados, e mesmo que refletida seja, esta estrutura legal, ganhou em seus prolegômenos um grande valor como sendo o instrumento capaz de seguramente objetivar as realizações jurídicas e sociais pensadas pelos teóricos e pensadores de tais épocas.

Nascem novos questionamentos no que tange a função da legalidade, da lei, da justiça formal, e o que será novamente conseqüência, se pensado forem os novos instrumentos com a função de que todo o sistema jurídico, mas em específico o tributário, seja neste início de mudança secular agraciado e emoldurado com a ética.

Nada mais conseqüente que este novo instrumento que poderia substituir a legalidade ou aprimorá-la, seja a translegalidade, mas que este seja bastante díspar daquele que atualmente é questionado. Pois se mantida a legalidade, ter-se-á ainda as mesmas problemáticas e estruturas injustas e aéticas apresentadas.

Novos instrumentos paliativos e mantenedores desta estrutura serão vistos, mesmo que sejam “publicitariamente” apresentados e defendidos por grandes teóricos como foram as leis em seu início, como fora a modernidade em seu início, e como está sendo a pós-modernidade neste momento.

A complexidade apresentada por esta problemática da justiça e da ética, na seara tributária, está em como pensar a materialização de mecanismos e instrumentos capazes de uma real efetivação ou da construção de novos patamares éticos e justos que se afastem do mínimo razoável para o sistema tributário.

De outra banda, tem-se a clara falência das concepções legais postas e atribuídas à modernidade, características bem claras e seguramente realizadoras dos sonhos e ideologias não alcançados pela leitura social anterior a ela. Cita-se aqui a ética, e com muito cuidado, posta-se a ética próxima da ou na modernidade, pois nada mais distante que a modernidade da ética, nada mais ausente que o pensar e o agir ético neste ou naquele momento da modernidade.

E todo este resgate e todo este querer convergir da ética, seja no sistema tributário, seja nos sistemas jurídicos como um todo e também se alargando aos sistemas sociais são atualmente levante de muitos pensadores e escritores, modernos e pós-modernos. De nada adiantará ao final da modernidade dizer que dela faltou ética, de nada adiantará refletir sobre a sua falência se nela é que deveria ter-se visto.

Nascerá o agir ético na pós-modernidade?

Como fora possível conceber uma estrutura ou um momento social ausente de valores como a ética e a justiça, se não ausentes, foram colocados à deriva, à margem, e agora neste novo momento social clama-se por ambas.

Qual é a estrutura ou as instituições que foram capazes de excluir estes guiões do pensar moderno, serão estas mesmas, as detentoras do real poder de materialização destes guiões, agora na pós-modernidade?

O que é do entristecer deste pesquisador é usar de um paralelo, da seguinte forma: fora na antiguidade pensada e estudada a ética, nos moldes que hoje tenta-se conceber? Acredita-se que não, pois a ética antiga, aristotélica possuía estava mais presente na estruturação social, estando o direito e a lei em seu limiar de formação.

Tem-se claramente que concordar com Morin (2003), quando leciona o século do pensar, pois esta arte fora de pouco exercitada e atualmente deve ser lembrada, leciona o memorável pensador que de cabeças bem feitas devem ser feita nossa realidade e não de cabeças bem cheias, como a são.

E se de cabeça feita e do pensar devem tender esta epocalidade nada mais claro que em crise ética encontra-se a modernidade, seria claramente entendido que a ética jamais saiu deste estado. Ou porque esta crise jamais existiu, sendo ela construída como contraposição, pois sempre existiu, ou se este pensar já nutriu a sociedade com o que teria, esgotou-se as mudanças e as melhorias capazes de serem implementadas pela ética. E por mais que pessimista seja este pensar, nada mais real que a convergência e complementaridade da ética a justiça – refletindo que a justiça poderá estar neste mesmo patamar.

Por ter tentado a modernidade, laborado uma sociedade ausente de valores, faz-se nascer um mínimo de dois questionamentos ou duas posições, sendo uma modernidade realista e puramente racional, característica esta atribuída aos seres humanos, visto que atribuída por eles, assim realista, pois são valores que vieram de encontro à modernidade. Ou, pessimista, pois quais foram os momentos anteriores à modernidade, capazes da realização ética, factual; poucos, ou mínimos, nada mais racional que esta “bagagem” seja abandonada pelo “andarilho que sois vós”.

Está-se pondo a sociedade em uma nova temporalidade, nada mais justo que clamar pelo retorno da ética, ou apenas pela satisfação que o pensar ético proporciona e por sua contribuição ao sistema tributário e a justiça fiscal. A existência humana está voltada para a total realização de si, e a modernidade não fora a realização de um ser humano ético.

Nasce então a necessidade de que a complementaridade da justiça pela ética. E desta complementaridade, nota-se a urgente necessidade da convergência da ética e da justiça ao sistema tributário. É como o reconstruir dos topóis desta coletividade centrado na ética e na justiça? Questionando-se ainda se ética hoje é um somatório ou é um díspar dos estudos éticos do passado?

No passado puderam, mas

Avultam, em nossos tempos, os reclamos éticos em todos os sentidos. De fato, a sociedade de um modo geral, num período de notórias turbulências e mudanças sociais, culturais, morais, políticas, ideológicas…Em que se agitam e abalam conceitos, estruturas, formas de hierarquias sociais, atividades e ramos profissionais, condições de vida e relacionamento, procedimentos, técnicas e investimentos […] tem-se ressentido pela carência de ética em todas as dimensões. Isto porque, muitas vezes, as conquistas, os avanços, as mudanças […] se fazem pelo homem até mesmo em detrimento do próprio homem (BITTAR, 2006, p. 23).

Seguindo ainda com o lecionar do autor,

Dizer que a ética persegue o homem significa dizer que a orientação ética caminha com o homem desde seus titubeantes passos. Porém, é fato que a ética de outros tempos não é a mesma de hoje. As concepções éticas de povos, civilizações, gerações […] alteram-se ao sabor dos tempos. Não há uma única ética para todos os povos em todos os tempos; toda construção ética se opera de acordo com a axiologia de uma cultura e de um tempo (ao mesmo tempo em que os cristãos pregavam uma consciência ecumênica na Europa no séc. XV, os canibais na América devoravam seus inimigos de guerra). O que há é que a consciência ética cresce com o homem (alarga-se, expande-se, fortalece-se, na medida em que também crescem dentro do homem as dimensões da autoconsciência, da racionalidade, da presença da alteridade […] (2006, p. 29-30).

Nascem também valores envoltos na estrutura social e jurídico, sabendo que o pensar ético agrada a pós-modernidade, agrada mais ainda que o pensar e o agir ético podem ser objeto de novos estudos de novas reflexões e novas aplicações, legando assim seus estudos para o campo da tributação, como afirma Nogueira,

Podemos concluir afirmando que há no direito tributário contemporâneo duas éticas a serem observadas: uma ética fiscal privada e outra ética fiscal pública. A ética privada é uma ética de condutas que norteia o cidadão-contribuinte que tem o dever fundamental de pagar tributos segundo a sua capacidade contributiva. Ao cidadão-contribuinte não é ético contribuir a menos para o montante da riqueza social, em proporção ao que suas faculdades lhe permitiam pagar, o que não deixa de ser uma exigência aristotélica na teoria da justiça tributária contemporânea. Já a ética fiscal pública é informada por quatro valores superiores, a saber, a liberdade, que consiste na aceitação da opção fiscal a ser adotada pelo contribuinte, desde que respeitada a sua capacidade contributiva; a igualdade, no sentido de que todos que estiverem na mesma situação haverão de sofrer a mesma tributação; a segurança, que pugna pela não tributação de surpresa, irracional etc…, e finalmente; a solidariedade, ápice da efetivação da ética fiscal pública (2002 p. 25).

E mesmo que se queira o viver ético intrínseco ao sistema tributário, que ajam “duelos” de concepções éticas fiscais, onde de um lado está a figura do Estado com sua ética fiscal essencialmente e priorizadora das despesas públicas, e de outro lado a ética fiscal do contribuinte, essencialmente protetora de sua liberdade patrimonial e seus claros e reais credos de cidadania, justiça e incentivos.

Mas

Para que possa haver uma cidadania fiscal unilateral, isto é, uma proteção fiscal aos cidadãos desprotegidos, carentes, há que haver uma atuação ética do fisco, portanto, solidária e justa, e também existir recursos para isto. É bom que se diga que os recursos serão são advindos de uma redução drástica nos excessos de renúncias fiscais, postura cotidiana nos países em desenvolvimento, que preconizam incentivos fiscais e facilidades às empresas, na criação de pólos e distritos industriais, mas de outro lado penaliza o cidadão-contribuinte que acaba subsidiando estes benefícios; bem como, do pagamento de tributos por parte daqueles cidadãos em melhores condições sócio-econômicas, portanto, cidadãos-contribuintes, cidadãos estes portadores de uma cidadania fiscal bilateral, que lhes garante o direito de pagar tributos segundo sua capacidade contributiva e o dever constitucional (ética fiscal privada) de contribuir financeiramente para o aperfeiçoamento e aprimoramento da cidadania fiscal unilateral (NOGUEIRA, 2002, p. 36) (grifo nosso).

Distanciando-se da ética estrita a cada instituição, que de um lado defende com justiça do Estado suas prioridades e de outro o Contribuinte, nada mais razoável pensar em uma clara convergência de ambas as instituições. Distanciando calmamente de situações individuais, direcionando-se para pactos coletivos, pois o que se percebe é uma coletividade seja pública, seja privada, ambas pensando estritamente, desfazendo assim um conflito de concepções éticas e um conflito de concepções de justas.

“Degladeiam-se” por excessos e não por carências de justiça e de ética e desta forma

O direito deve possuir como atributo constante um compromisso com a ética do coletivo. Isso significa que as suas estruturas devem estar as principais inquietações e principais premências gerais da sociedade; aos anseios deve o direito responder com a adequada, completa e eficaz normalização. Ou seja, está-se a discutir o compromisso que coloca o direito na frente da batalha pelos valores sociais mais caros a todos (saúde, educação, alimentação, higiene, saneamento, habitação, dignidade, e não a um grupo, e não em favor de privilegiados, e não em detrimento de garantias fundamentais […].) É nessa ética do coletivo que os atos, as decisões, os entendimentos, as interpretações […], devem se fiar no sentido da realização da tecitura finalística, porém não idealista, e sim diária, do instrumental jurídico (BITTAR, 2006, p. 63).

E todas estas características postas pelo autor citado, deveriam fazer parte da estrutura humana, do Ser humano, pois nega-se a ideia de que tais mudanças materiais na sociedade ocorram, sem que estas já estejam fazendo parte do ser humano posto nesta estrutura, pois ele é o ator agente deste meio, responsável por este ajuste estrutural.

A ética e a justiça convergindo para estes ajustes sociais, e aqui estudados na seara jurídica do sistema tributário, serão o grande tender para a objetivação da ética tributária, como atuação assim

Tradicionalmente a ética é entendida como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica, e eventualmente até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas. Mas também chamamos de ética a própria vida, quando conforme os costumes considerados corretos. A ética pode ser o estudo das ações ou dos costumes, e pode ser a própria realização de um tipo de comportamento (VALLS, 1994, p. 07).

Novos comportamentos éticos e justos envoltos, mas também intrínsecos ao sistema tributário são possíveis, tão possíveis, que pensados estão pós-modernamente sendo, e difundidos pelos teóricos desta linha intelectual se fazem necessários para o frutífero desenvolvimento da estrutura jurídica tributária deste país.

E nesta relação do possível e do impossível que novamente Morin vem contribuir a esta pesquisa ministrando com sublime compreensão que

A relação entre o possível e o impossível é variável conforme as relações históricas. Também a dificuldade de reconhecer o possível e o impossível varia em cada situação concreta. O impossível pode tornar-se possível: tornar-se bípede deve ter parecido impossível para o quadrúpede, mas uma parte de sua prole a conseguiu. A asa deve ter parecido impossível para o réptil, mas uma parte da sua descendência se tornou pássaro. Toda metamorfose parece impossível antes de acontecer (2003, p. 84).

Ética e Justiça são possíveis, quando individual, social e juridicamente desejadas, pois a coletividade é o somatório dos esforços de cada individualidade convergente e guiada para o horizonte da ética, da justiça e do desenvolvimento.

 

Considerações finais

Dentre estes valores de ética e justiça, a primeira como desenvolvida neste trabalho, fora incorporada no seio da sociedade a milhares de anos, e vem com ela sendo estudada, pensada, refletida, e muito problematizada. Pois, toda ética passa por uma constante atualização, justificada pela mudança social, pelos valores em voga naquela temporalidade, e o que fora dito da ética, cabe a justiça e a própria construção do Ser humano.

Assim, em todo o espaço histórico a humanidade tem tentado atingir tais patamares de conhecimento, aqui voltados exclusivamente para a construção e compreensão da ética no meio social, no homem, no agir deste, nas estruturas, nas instituições. Como posto neste trabalho, a ética já foi e já esteve em muitos momentos sendo motivo de estudo, nas bases da construção epistemológica e intelectual clara e próxima da verdade, próximo do justo e hoje próxima e capaz da materialização do desenvolvimento econômico, social, cultural em questão.

Neste sentido, fazer convergir ética e justiça, como feito nesta pesquisa, foi de grande valia, tendo-se o cuidado de levantar estudos sobre a ética, no viés da justiça, nada mais didático é a necessidade de uma atualização teórica de ambos os termos, pois eles representaram algo que agora em seu tempo e seu espaço se tornaram precários, posto que carentes de novas e constantes atualizações, em seu pensar e agir.

A Justiça está legada a ser o centro da reflexão ética. E buscar saber quais as instituições responsáveis por estas conexões, reveladoras dos consensos, mostra que no estruturar social sempre existiram tais instituições responsáveis pela realização do justo e também responsáveis pela manutenção de situações injustas, pois estas justificam e corroboram a sua existência institucional.

A convergência da ética à justiça é dirigir-se a um mesmo ponto, a pontos comuns, próximos, além de tender para esta mesma construção, e assim concentrar-se para alcançar os objetivos levantados. Esta é uma verdade, pois há milhares de concepções desta valendo, para se ter que convergir e que seja possível a efetivação de um mínimo ético e consequentemente um mínimo de justiça razoável necessária ao bom funcionamento da sociedade.

É complexa esta problemática, da justiça e da ética, e mais complexo ainda é pensar a materialização de mecanismos e instrumentos capazes de uma real efetivação ou criação de novos patamares éticos e justos que se afastem do mínimo o sistema em voga.

Ética e Justiça são possíveis, quando individualmente desejadas, pois a coletividade é o somatório dos esforços de cada individualidade convergente e guiada para o mesmo horizonte.

 

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1 Mestre em Desenvolvimento – UNIJUI – libardoniadv@hotmail.com

2 Mestre em Direito – UCS – rafaelluizferronatto@gmail.com

3 A ação humana é uma movimentação de energias que se dá no tempo e no espaço. Mas não só. Trata-se de uma movimentação de energias que se perfaz mediante: uma determinada manifestação de comportamento(trabalhar ou roubar; elogiar ou ofender; construir ou destruir…) um conjunto de intenções (intenção de ganhar dinheiro mediante emprego de suas próprias energias ou rápida e facilmente à custa do sacrifício alheio; intenção de ofender e magoar ou intenção de estimular; intenção de fazer ou desfazer o que está pronto…); a obtenção de determinados efeitos (viver pelas próprias forças ou viver mediante o esforço alheio; promover o bem-estar de outrem ou desgastar o interior e as emoções de outrem; deixar sua contribuição ou apagar a contribuição dos outros) (BITTAR, 2006).

4 A ética estuda as relações entre o indivíduo e o contexto em que está situado. Ou seja, entre o que é individualizado e o mundo a sua volta. Procura enunciar e explicar as regras, normas, leis e princípios que regem os fenômenos éticos. São fenômenos éticos todos os acontecimentos que ocorrem nas relações entre o indivíduo e seu contexto (KORTE, 1999, p. 1).

5 Para concluir, apela-se a equidade todas as vezes que a aplicação simultânea de mais de uma forma da justiça concreta ou aplicação da mesma formula em circunstancias diferentes conduz a antinomias que tornam inevitável a não conformidade com a exigência da justiça formal. Serve-se da equidade como a muleta da justiça. Para que está não fique manca, para poder dispensar a equidade, é mister desejar uma única formula da justiça concreta, sem que se deva levar em conta mudanças que as modificações imprevistas da situação são capazes de determinar. Isto só é possível se a nossa concepção da justiça for muito estreita ou se a formula da justiça utilizada for suficientemente complexa para levar em conta todas as características consideradas essenciais. (PERELMAN, 1996, p. 41).

6 A verdadeira justiça, dirão estes críticos, não consiste na aplicação correta de uma regra, mas na aplicação correta de uma regra justa. Portanto não basta, dirão eles, contentar-se com a definição de um ato justo, independentemente do valor da regra. De fato, nem a analise do nosso sentimento de justiça, nem a da noção de justiça terminam se nos contentamos em determinar uma justiça puramente formal, sem que a nossa analise permita uma escolha entre várias formulas de justiça concreta, sem que nos deixe em condições de dizer quando uma regra é justa e quando não é (PERELMAN, 1996, p. 51).

7 Em uma Estado de Direito, dirigido pelo princípio da legalidade, a lei é o ponto de partida da atividade tributária, e em grande parte é na mesma lei que se originam inúmeros problemas para a relação entre Fisco e Contribuintes. No Brasil, a iniciativa das leis tributárias (ordinárias e complementares), parte muitas vezes do Poder Executivo Federal, mas os processos de deliberação (onde geralmente ocorrem modificações no texto proposto) e votação se passam no Poder Legislativo. (PETRY, 2004)

8 Lembre-se que porém as iniciativas de leis tributárias não é exclusiva do Poder Executivo, exceto o caso dos territórios, conforme prescreve o art. 61, §1º, da CF/88. Apesar de influenciar na execução da política orçamentária, assuntos tributários podem ser tratados em projetos de lei conduzidas por iniciativa do Poder Executivo, Poder Legislativo, ou eventualmente até por meio de iniciativa popular, no teor do previsto no art. 61, §2º, da Constituição. Na prática, porém, a iniciativa das leis tributárias é exercida sempre sob as vistas do Chefe do Poder Executivo, especialmente por sua influencia no orçamento público (PETRY, 2004).

9 Um ato é formalmente justo se observa uma regra que enuncia a tratar de certa maneira todos os seres de uma determinada categoria. Observa-se que a própria regra não é submetida a nenhum critério moral; a única condição que deve preencher é de natureza puramente lógica. Trata-se de punir ou de recompensar, de aplicar uma lei sobre as sucessões, um regulamento sobre as vias públicas ou uma taxa aduaneira, se a regra estabelece a obrigação de tratar de uma determinada forma os seres de certa categoria, da observação da regra resulta um ato formalmente justo. (PERELMAN, 1996, p. 51).

 

Ferronatto Rafael Luiz

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