Estado laico: exigência constitucional

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Resumo: A defesa do Estado laico implica na construção de uma interpretação constitucional que perfaça a estruturação da norma de modo a garantir o sentido de incidência do princípio republicano. Entende-se que a finalidade da acepção republicana na Constituição seja a construção de um Estado como espaço democratizado, igualizado, não colonizado por ideários religiosos, interpretando a cultura como instrumento de garantir a convivência comum no espaço público estatal e não como perpetuação do simbolismo de correntes culturais específicas.

 

Palavras-chave: laicidade estatal; republicanismo democrático;

 

Abstract: The defense of the secular state involves the construction of a constitutional interpretation which makes the structure of the standard to ensure the direction of incidence of the republican principle. It is understood that the purpose of meaning in the Republican Constitution is that building a state space as democratized, equalized, not colonized by religious ideologies, interpreting culture as an instrument to guarantee common coexistence in public aid and not to perpetuate the symbolism of current cultural conditions.

Key-words: State secularism; democratic republicanism;

Sumário: 1. Laicização do poder e construção democrática do espaço público. 2. O sentido da interpretação judicial ao republicanismo laico constitucional. 3. Conclusão: Republicanismo laico como exigência constitucional de igualdade e democratização cultural. 4. Referências.

 

1. Laicização do poder e construção democrática do espaço público.

Partindo da laicidade constitucional que caracteriza o Estado Democrático de Direito sob o qual se constitui a República Federativa do Brasil (art.1º, caput, da CRFB), e levando em consideração a soberania nacional e a igualdade entre todos os credos e não-credos religiosos existentes na esfera da sociedade civil, todos igualmente destinatários de um tratamento isonômico e promocional por parte do Estado, observa-se a priori que há nas posturas de defesa de manutenção de símbolos religiosos e locais públicos, ou de promoção de práticas religiosas tomadas por ‘tradicionais’, uma inconstitucionalidade patente.

Primeiro, é de se considerar que a construção histórica e teleológica do princípio republicano, que assomou a nível constitucional desde as Revoluções francesa e norte-americana, e foi assimilada na vida constitucional brasileira desde a Constituição de 1891, coloca a normatividade em função da exigência da laicidade estatal.

O conteúdo do princípio republicano revela-se no igual tratamento pelo Estado a todos, implicando na formalização da igualdade material entre as pessoas, o que remete a busca de respeito concreto às visões de mundo e às formações culturais que circundam a vida das pessoas em comunidade e o que esperam do Estado a prestação da possibilidade de expressão.

O sistema de concessão do espaço público como locus de expressão e de composição de conflitos, demanda a extração de uma mediação de expressao igual dos diversos grupamentos sócio-culturais e suas manifestações simbólicas e práticas culturais.

O equilíbrio entre direitos culturais e direitos democráticos deve ser a expressão de uma garantia – a da admissão dos iguais ao sistema de comunicação, aos espaços de abertura comunicativa, enfim, à colocação da esfera pública como esfera de liberdade e de apromixação do diálogo entre os diferentes.

Partindo de um pressuposto histórico, é de se considerar que as construções de grupos religiosos em suas manifestações culturais tem o sentido na sua própria atividade de produção cultural. Não se deve exigir uma laicização forçada e muito menos um diálogo forçoso entre cidadãos religiosos e cidadãos não religiosos. Não se pode argumentar que o sentido de realização da cultura seja retomado a partir da exigência de um humanismo imanentista que desconsidere o direito à fé como fundamental. O âmbito de existência desse direito cultural religioso implica na intimidade e privacidade asseguradas constitucionalmente.

Cidadãos religiosos e laicos devem aprender a conviver e a dialogar, enriquecendo a experiência comunicativa recíproca, como coloca Habermas (2007, p.158):

O etos democrático de cidadaos do Estado (na interpretação por mim sugerida) só pode ser imputado simetricamente a todos os cidadaos se estes, tanto os seculares como os religiosos, passarem por processos de aprendizagem complementares.

O que deve estar claro é que a fundamentação teórica das visões de mundo e as práticas expressivas das posturas pessoais e culturais não se impõem, mas se constroem enquanto projeções de valores que devem ser meditizados para a convivência.

Fugir das tiranias absolutistas de valores e de costumes intransigentes não significa estrututar depósitos de subjetividade auto-centrada, mas sim abetura ao diálogo e troca de experiências grupais e pessoais de vida.

A função republicana do Estado Democrático de Direito passa, dentre outras dimensões, por essa concessão de abertura para a convivência. Abertura como concessão de espaços iguais de manifestação implica igual possibilidade de expressão de grupos e pessoas.

Assim, na simbologia do Estado como palco de cidadania está a manutenção da estrutura básica de impessoalidade do próprio ente estatal a fim de que o mesmo não seja colonizado pelo mundo da vida circundante num sentido de exclusivismo de grupamentos culturais sobre outros.

Dessa maneira, qualquer símbolo ou utensílio afixado em espaço público estatal que remeta à fixação de sentido a um grupo religioso específico, abre um exclusivismo de expressão desse grupamento que por si somente já fere a igualdade de manifestações exigível perante a igualdade constitucional entre os cidadaos dos diversos credos.

É de se considar que a Igreja Católica no Brasil possui, historicamente, uma primazia de expressão em espaços públicos em atinência às demais formações culturais. Até pela praxis cultural tradicional e pela adesão da maioria da população a essa formação religiosa específica construiu-se uma simbiose entre Estado e manifestações simbólicas católicas.

Se ampliar-mos o debate e tratarmos do problema da expressão pública de idéias e manifestações culturais dos não crentes, a questão fica ainda mais delicada, porquanto como cidadãos do Estado Democrático de Direito os mesmos devem receber a mesma possibilidade de liberdade de expressão que os cidadãos religiosos.

Como garantia democrática da construção do espaço público existe a concretização da impessoalidade e igualdade a ser posta como direcionamento, pelo Estado, da sua atividade possibilitadora das manifestações culturais das pessoas singulares e coletivas.

Ao afixar símbolos religiosos católicos em espaços públicos estatais não se observa igual tratamento pelo Estado brasileiro para com as demais associações religiosas operantes, o que quebra o dever de impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB), de respeito a igualdade entre os cidadãos (art. 5º, caput, CRFB) ao beneficiar apenas uma das centenas de religiões brasileiras e em não dispensar igual fomento a outras concepções ético-filosóficas igualmente compatíveis com a Constituição.

A Carta Política não diferencia acepções religiosas de concepções ético-filosóficas enquanto manifestações de consciência e suas consequências políticas devem ser protegidas como direitos fundamentais (art. 1º, V, c/c art. 5º, IV, VI, IX, X, da CRFB).

Se a forma de Estado republicana significa exatamente busca do bem comum e finalidade de possibilitar a igualdade entre os cidadãos (art. 1º, I; art. 3º, III, da CRFB), estar-se abdicando disso em função da proteção do interesse de terceiro pelo Estado brasileiro.

Ainda que se abstraísse do plano republicano se argumentasse o caráter histórico do patrimônio cultural de forma ou origem simbólica católica, não se pode admitir proteção especial aos símbolos em espaços públicos estatais, mas somente em prédios, utensílos, ou artefatos de cunho simbólico católico existentes em desconexão

O patrinômio considerado histórico e cultural deve ser utilizado em prol e ao acesso do povo brasileiro e não de grupos religiosos específicos, à luz do art. 215 da Constituição Federal. In verbis:

‘Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º – (…)

§ 2º – (…)

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

I- defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II- produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV- democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V- valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)’.

O Estado deve promover a proteção e o acesso aos bens de patrimônio cultural brasileiro e não de grupos religiosos específicos. Manter símbolos religiosos de uma denominação religiosa em específico fere o artigo 215, incisos I e IV, da Constituição Federal.

A igualdade no tratamento dos credos religiosos (art. 5º, VI, da Constituição Federal) não pode promover especialmente, sem consulta ao povo brasileiro, uma organização religiosa específica (Igreja Católica) e não se sabe de igual tratamento às demais em relação aos fomentos em termos de divulgação de suas simbologias religiosas, o que quebra a moralidade institucional e a impessoalidade administrativas (art. 37, caput, da Constituição Federal), afastando-se do interesse público.

Fomentar símbolos religisos em espaços públicos estatais é agir com imporbidade e descumprir funções constitucionais, pois lesa o art. 2º, ‘c’, ‘e’, parág. único ‘c’, ‘e’, da Lei 4.717.

O Decreto n. 119 de 1890 já estabelece no Brasil, desde o final do século XIX, a laicidade do Estado. Admitir símbolos de um determinado credo religioso em espaços públicos é não cumprir com o dever de respeito ao pluralismo político e a liberdade de consciência e de igual tratamento das religiões e dos não-religiosos que deve nortear o republicanismo e a cidadania imperantes no Estado de Direito que a Constituição Federal direciona.

Como assevera Cunha (207, p. 151):

Tem de ser respeitada é a igualdade e a equidade entre as religiões. E entre estas e a liberdade de não ter religião. Com sensibilidade múltipla e capacidade de sopesar as situações e os valores em presença em cada caso.

Asserta Lima (2009, p. 201):

A discussão racional dos problemas da diferença cultural e principalmente religiosa é necessária à formação de uma consciência de convivência ética entre os povos: o respeito aos credos, com o rechaçamento de meios desrespeitosos de crítica quando efetivamente agredirem a honra objetiva dos grupos religiosos e seus valores intrínsecos deve ser feito pelo direito, mas sempre em ponderação/harmonização prática com o princípio da liberdade de expressão, o que inclui eventualmente a própria crítica religiosa dentro de limites éticos.

 

2. O sentido da interpretação judicial ao republicanismo laico constitucional

Dessa forma, a eventual anulação judicial de atos administrativos que imponham quebra do princípio republicano, do princípio da igualdade, do princípio da liberdade de crença religiosa, é medida que se impõe ao judiciário a fim de assegurar a laicidade estatal e igualdade de tratamento do Poder Público em relação às religiões e demais concepções ético-filosóficas atuantes na esfera pública e compatíveis com a Carta Política (ateísmo, agnosticismo, pacifismo não militarista, religiões animistas etc).

Se for para fomentar simbolismos religiosos, que se faça com a finalidade de respeito às políticas públicas traçadas na Constituição Federal como promoção de cultura, podendo-se criar planos administrativos visndo a difusão e o debate sobre religiao e espaço público em nível nacional.

A podenração entre igualdade, liberdade de crença e expressão e direito à cultura implica reconhecer uma solução concretizadora que implique o equilíbrio entre as principiologias.

No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 movida pelo Ministério Público Federal contra o Presidente da República e do Congresso Nacional, discutiu-se limites ao direito de utilização de células-tronco em pesquisa científica, e o Supremo Tribunal Federal acabou por julgar improcedente a demanda em virtude de reconhecer a liberdade da pesquisa científica de manuseio das referidas células humanas, não acatando argumentos de cunho estritamente religioso e moral de limitação às pesquisas advindo do Ministério Público Federal e seus amicus curiae.

As discussões que elevaram a um patamar ético-filosófico-científico a matéria discutida na referida ADIn implicaram uma interpretação do sentido republicano como liberdade de ação laica do Estado assegurada mediante lei.

A democratização do processo judicial que tratava de tema controverso com a presença de setores laicos e religiosas da sociedade civil culminou no reconhecimento da constitucionalidade da lei que autoriza a pesquisa com células-tronco, surgindo um marco de laicidade científica que optou por reduzir o campo moral ao caráter grupal daqueles que defendiam a moralidade religiosa, e ampliou o campo ético-jurídico daqueles que optavam por uma interpretação laica da lei.

O fato é que na ADIn n. 3510 houve também a utilização da audiência pública para a discussão de pontos de vista sobre matérias controversas, como o início da vida e o próprio conceito e significação ético-filosófica da vida humana, o que mostra que nos casos constitucionais a matéria não se restringe a técnica processual, mas a conotações filosóficas, morais, políticas, enfim, que repercutirão em toda a sociedade, dimanando a necessidade de discussão da ação estatal para uma concepção democrática do que deva ser laicidade no espaço público.

Quando o Estado democratiza o debate sobre o que constitui a laicidade ao invés de acatar situações aparentemente consolidadas de adoção de símbolos religiosos nas instituições, a democracia constitucional tem a ganhar em legitimação democrática. O juiz não pode tratar de maneira subjetiva conceitos religiosos ou morais, mas deve abrir-se ao debate público.

Não se pode ferir o dever de moralidade e impessoalidade administrativas que devem nortear as funções estatais. Rawls (2000, p. 187):

é claro que os juízes não podem invocar sua própria moralidade particular, nem os ideais e as virtudes da moralidade em geral. Devem considerá-los irrelevantes. Não podem, igualmente, invocar suas visões filosóficas e religiosas, nem as de outras pessoas. Devem, isto sim, apelar para os valores políticos que julgam fazer parte do entendimento mais razoável da concepção pública e de seus valores políticos de justiça e razão pública.

 

3. Conclusão: republicanismo laico como exigência constitucional de igualdade e democratização cultural

A função judicativa deve ser a de assegurar a discussão maximizada da matéria constitucional, democratizando o processo como meio de assegurar ao cidadão o expressar sua concepção de moralidade religiosa.

Conceber o direito à laicidade estatal implica estatuir o princípio republicano conjugado ao princípio da laicidade num vetor de caráter múltiplo: de um lado, é um fator de retomada da possibilidade de expressão do indivíduo, porque garante a objetividade do Estado no trato das manifestações culturais religiosas; de outro, assegura a limitação de qualquer credo superar a outro no espaço público.

O sentido de realizabilidade prática do conteúdo do princípio republicano e do princípio laico somente pode ser o resguardo do equilíbrio entre os vetores da liberdade e da igualdade, buscando a tolerância e o respeito mútuo dos credos (e entre os crentes e não crentes), limitando o excesso de proteções tradicionais a uns, e incitando a manifestação afirmativa de outros.

Para cumprir tal desiderato, o judiciário deve perfazer uma construção de sentido político da norma constitucional, sem essa percepção da politicidade da aplicação do princípio republicano e do princípio da laicidade estatal, não se poderá, por exemplo, entender o sentido de realização das políticas públicas de incitamento da laicização ou de proteção das práticas religiosas. O sentido de realizabilidade de tais políticas implica no equilíbrio entre igualdade de manifestação dos credos e objetividade do Estado na promoção dos mesmos.

A judicialização da política faz-se necessária para o entendimento do entrechoque entre religiosidade e laicidade, dado o alto grau de implicação valorativa, política e social desses movimentos sócio-culturais.

 

4. Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2008.

CUNHA, Paulo F. da. A Constituição Viva : cidadania e direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e religião. Estudos filosóficos. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007.

LIMA, Newton de Oliveira. Teoria dos Valores Jurídicos: o neokantismo e o pensamento de Gustav Radbruch. Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2009.

RAWLS, John. O liberalismo político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Ática, 2000.

Newton de Oliveira Lima

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