Empregado eleito membro do conselho de administração de sociedade anônima continua empregado?

Monica Gusmao 24/02/11
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A condição do empregado eleito diretor de sociedade anônima enseja controvérsia. Uns entendem que a eleição extingue automaticamente o contrato de trabalho; para outros, o contrato de trabalho suspende-se; outros, dizem que a eleição interrompe o contrato de trabalho enquanto o empregado exercer cargo de diretor; e outros, por fim, dizem não haver qualquer alteração jurídica na vida do empregado eleito diretor de sociedade.

A subordinação jurídica se rarefaz quando o empregado é alçado a diretor, mas não desaparece por completo. Se há subordinação jurídica, o contrato de trabalho continua existindo, ainda que de modo latente e preso por um fio tênue.

A doutrina aplica ao empregado eleito diretor por assembleia geral de sociedade empresária a teoria de órgão da empresa. A teoria do órgão da empresa entende que o empregado eleito diretor passa a ser órgão da sociedade, e não apenas mandatário dela; neste caso, tendo sido eleito diretor e, pois, órgão da sociedade e responsável pela exteriorização da sua vontade, deixa de ser empregado, deixando de existir o próprio contrato de trabalho porque o empregado eleito diretor não pode ser patrão e empregado ao mesmo tempo.

O E. nº 269/TST preconiza que a eleição do empregado ao cargo de diretor suspende o contrato de trabalho, não se computando o tempo do mandato para nada, exceto se, mesmo diretor, continuar subordinado a outros diretores. O art.16 da L.n.8.036/90(FGTS) permite que a empresa continue depositando FGTS mesmo nos casos do empregado eleito diretor. Terminando o mandato, poderá levantar os depósitos do FGTS. Se abrir mão do mandato antes do tempo, só levantará o FGTS nas hipóteses do art.4º da L.6.919/81.

A Lei 6.404/76, no parágrafo único do art. 140, introduzido pela Lei 10.303/01 permite que o estatuto preveja a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

Parte da doutrina ente que esse direito implica em verdadeira co-participação dos trabalhadores nas decisões das companhias empregadoras em atenção à política da governança corporativa.

Sustentamos que o exercício da administração de sociedade anônima por empregado, como membro do conselho de administração, implica na suspensão de seu contrato de trabalho pelas mesmas razões acima expostas em relação ao empregado eleito diretor, além do que o 142 da Lei 6.404/76 ao estabelecer a competência dos membros do conselho de administração, não permite interpretação diversa, pois o empregado na condição de conselheiro, embora não represente a sociedade, tem atuação no âmbito interno, sendo incompatível a manutenção do vínculo trabalhista.

Monica Gusmao

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