Do “Habeas Corpus” na Justiça do Trabalho

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O habeas corpus foi previsto pela primeira vez no §22 do art.72 da Constituição brasileira de 1891. Destinava-se a proteger o indivíduo que sofresse ou se achasse no iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. O art.5º, inciso LXVIII da CF/88 prevê a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas corpus é uma ação, e não um recurso. Como ação, está regulado nos arts. 647 a 667 do Código Penal.A expressão latina habeas corpus significa abre-corpo, ou abre-caminho, ou "toma o teu corpo", e sinaliza a ação que desobstrui o direito de ir, vir e permanecer da pessoa natural. Significa, em resumo, um remédio jurídico que assegura à pessoa a liberdade de locomoção.
Segundo está na Constituição, dá-se habeascorpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Como ninguém se obriga a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art.5º,II),é ilegal todo ato de autoridade que fira esse postulado.
O abuso de poder consiste em um
agir dentro da lei mas contra ela no sentido subjetivo,o que evidencia tratar-se de um gênero em que se abrigam espécies, como o excesso de poder e o desvio de poder. Consequentemente,é de dizer também que todo excesso ou desvio é abuso de poder, mas nem sempre este se manifesta na forma de excesso ou desvio de poder. A locução integrante do texto constitucional abrange,pois,quaisquer situações nas quais um delegado do Poder público extralimite sua função de agir,ora com excesso,ora com desvio,e sempre com abuso”.
O administrador público detém poderes vinculados (regrados) e discricionários. Os vinculados decorrem da lei (competência, finalidade) e não permitem interpretação; os discricionários, embora também constem de lei,permitem o exercício da discrição administrativa,”realizada no interesse superior da preservação da ordem,da segurança geral,da higiene,da salubridade pública,do conforto ou do bem-estar das populações” ,”a ilegalidade e o abuso de poder integram,no campo do direito público,os atos antinormativos, aqueles cometidos por qualquer agente do Poder Público,desvirtuando,sem motivo legítimo,a finalidade econômica ou social da instituição jurídica de que dimana sua faculdade subjetiva,potestade discricional ou regulamentar não importa,em detrimento do direito de outrem,ente individual ou coletivo”.
Em síntese, caracteriza-se abuso de poder “quando a autoridade competente excede aos limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
A doutrina trabalhista considera “coação ilegal” qualquer ato de autoridade em que:
·       não tenha havido justa causa
·       alguém estiver sendo mantido preso além do prazo fixado em lei
·       a coação tenha sido ordenada por quem não tenha competência para fazê-lo
·       já tenha cessado o motivo autorizador da coação
·       não admita a fiança, nos casos em que a lei a prevê
·       o processo for manifestamente nulo
·       já estiver extinta a punibilidade.
“Habeas corpus” preventivo
 
Diz-se, “habeas corpus preventivo, a ação ajuizada pelo paciente, ou alguém por ele, antes da consumação da restrição à sua liberdade. No “habeas corpus preventivo”, o paciente está na iminência de ser molestado no seu direito constitucional de ir, vir, permanecer. A violência e a lesão ainda não se consumaram.
 
Formalidade e preparo
 
O habeas corpus não exige preparo (pagamento de custas, taxas, emolumentos) nem qualquer formalidade especial (a petição inicial não exige, por exemplo, os requisitos dos arts.282 e seguintes do CPC e 840 da CLT).Tudo o que se exige daquele que impetra a ordem de habeas corpus é que dê ao órgão julgador os contornos exatos do litígio,de tal sorte que possa ver assegurado o seu direito de locomoção. Embora o impetrante não precise utilizar a linguagem jurídica, a petição inicial do habeas corpus deverá conter os seguintes requisitos:
·       nome de quem está sofrendo a violência ou coação ou está na iminência de sofrê-la e a indicação exata de onde pode ser encontrado.
·       nome de quem pratica ou ameaça praticar essa violência.
·       o tipo de violência ou coação que vem sofrendo ou teme sofrer.
·       a assinatura do impetrante,se puder ou souber fazê-lo,ou de alguém por ele.
Hipóteses de cabimento

Em regra, impetra-se ordem de habeas corpus na Justiça do Trabalho quando o juiz do trabalho, no exercício de sua função judicante, prende ou ameaça prender testemunhas, advogados e depositários infiéis. O fato de tratarem-se de hipóteses mais comuns não significa que o habeas corpus só deva ser manejado nesses casos. Sempre que alguém se vir na iminência de ser privado do seu direito de ir,vir ou permanecer,por coação ou ilegalidade,poderá fazer uso desse remédio jurídico.
 
Quem pode impetrá-lo
 
A ordem de habeas corpus pode ser impetrada por qualquer pessoa, em seu favor ou em favor de outrem. Também pode ser impetrada pelo Ministério Público (CPP, art.654).
Competência para julgamento
A ordem de habeas corpus é impetrada diretamente junto à autoridade imediatamente superior àquela que pratica ou ameaça praticar ato coativo ou ilegal. Se se tratar de ato praticado por juiz de Vara do Trabalho, a competência para apreciação do habeas corpus será do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o juiz da Vara estiver afeto. Se o juiz coator compõe o TRT, a competência para julgamento do habeas corpus é do TST. Se o juiz coator é do TST, a competência será do STF. No caso do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), a competência para apreciação do habeas corpus é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI). Se o paciente estiver preso e houver dúvida sobre a sua integridade física, o juiz poderá mandar que este lhe seja apresentado imediatamente, em dia e hora determinados. A seu critério, e segundo a prova liminar nos autos, o relator do habeas corpus poderá determinar o livramento imediato do paciente.Se julgar necessário,poderá pedir ao juiz que ordenou a prisão informações complementares sobre o seu ato.Recebidas as informações,ou se dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão subsequente.
Recurso da decisão que concede ou nega a ordem de “habeas corpus”.
Sendo ação, de competência originária de Tribunal Regional, da decisão que concede ou denega ordem de habeas corpus cabe recurso ordinário, em oito dias, para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
 
José Geraldo da Fonseca[1]


[1] Juiz Federal do Trabalho — Membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.

Jose Geraldo da Fonseca

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