Direito e literatura: desdobramentos da teoria da linguagem e da exploração do signo

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RESUMO

O presente trabalho propõe um estudo das relações entre Direito e Literatura. Para isso começa essa aproximação pelos elementos da linguagem e sua interpretação com base na chamada teoria do “giro linguístico” apresentada por alguns autores. Mais adiante o estudo tem como centro o papel do signo na construção do texto jurídico e literário. Para isso apresenta trechos de obras literárias em que o Direito e sua linguagem são fundamentais para a construção dos personagens e do universo literário. Finalmente explora a riqueza que há no signo enquanto elemento da linguística e da retórica provando que o cerne da literatura e do direito é o signo.

PALAVRAS-CHAVE: direito; literatura; signo.

ABSTRACT

This paper proposes a study of the relationship between law and literature. For that begins this approximation by the elements of language and its interpretation based on the so-called theory of “linguistic turn” by some authors. Further study is centered on the role of the sign construction of the literary and legal text. To do so presents excerpts of literary works in which the Law and its language are fundamental to the construction of the characters and the literary universe. Finally explores the wealth there is in the sign language as part of the rhetoric and proving that the heart of literature and the right is the sign.

KEYWORDS: law; literature; sign.

INTRODUÇÃO

Durante estudos realizados acerca da disciplina “Ordenamento e Sistema” proferidas pelo Professor Doutor Paulo de Barros Carvalho no primeiro semestre de 2010 tivemos a oportunidade de tomar contato com o chamado “giro linguístico” e seus reflexos na teoria da Linguagem e no Direito. Para tanto, houve a elaboração de estudos aprofundados sobre os quais nos debruçamos e que nos intrigam até hoje.

Por isso, a elaboração deste artigo voltado para as relações entre Direito e Literatura, tema que há algum tempo inquieta as mentes jurídicas. Após tomar contato com a obra de Wittgenstein e ler alguns outros textos importantes sobre a linguagem, como os de Vilém Flusser nossa opinião sobre a função da linguagem se rebusca e se altera.

Os chamados elementos da comunicação tão trabalhados pelo formalismo russo parecem adquirir nova forma na mente, agora sob o enfoque jurídico.

É com esse espírito livre de pesquisa e de desdobramentos da linguagem em seus diferentes contextos sociais que destacamos algumas questões no presente trabalho, dentre eles, os conceitos de língua, fala, conhecimento e semiótica para então confrontarmos tais elementos com os diferentes significantes recebidos pelos termos jurídicos no contexto literário.

Analisar a justiça e seu papel na sociedade pode muito bem ser uma tarefa a iniciar-se nos mais diferentes textos literários…por que não?

  1. A Palavra, o signo.

Para uma aproximação entre os sistemas do Direito e da Literatura é necessário que se estude primeirameiramente seu elemento mínimo de composição sem o qual a comunicação em ambos seria inexistente: a palavra ou signo.

No fim do século XVII, a palavra grega semeiotiké foi introduzida na filosofia por John Locke (1632-1704) filósofo inglês, como a designação para a doutrina dos signos em geral; doutrina postulada em seu “Essay on Human Understanding”, de 1690. Já no início do século XX, o filósofo Charles Sanders Peirce (1839-1914) retoma este termo com seu sentido original a partir da Lógica concebida como uma filosofia científica da linguagem, e passa a se dedicar a fundamentação deste conceito, ou seja, a elaboração da Semiótica, a ciência dos signos.

De acordo com a definição de Peirce, o conceito de semiose, a atividade do signo, é caracterizado como uma atividade essencialmente evolutiva. Sua definição de signo nos levam aos postulados do signo; os três elementos sígnicos: o representamen, o objeto e o interpretante. Para Peirce:

Um signo, ou representamen, é aquilo que, sob certo aspecto ou modo representa algo para al-guém. Dirige-se a alguém, isto é, cria, na mente dessa pessoa, um signo equivalente, ou talvez um sig-no mais desenvolvido. Ao signo assim criado denomino interpretante do primeiro signo. O signo re-presenta alguma coisa, seu objeto. Representa esse objeto não em todos os aspectos, mas com referência a um tipo de idéia que eu, por vezes, denominei fundamento do representâmen1.

Se inter-relacionarmos os conceitos de homem, pensamento e frase chegaremos a um processo cognitivo em que um elemento (homem) realiza um ato (pensamento) que dá origem a um resultado (frase) que se desdobra em um processo complexo de interação (homem-linguagem) originando uma língua.

Se tomarmos o conceito de homem como “ser pensante”, dotado de intelecto, estaríamos nos referindo a todo ser humano que vive diante de pelo menos duas realidades, as chamadas “realidade das palavras e dos dados brutos e imediatos e estaria sujeito a perceber internamente uma língua.

Partindo da idéia de que o intelecto possui uma infraestrutura (sentidos) e uma superestrutura (espírito) o homem seria dotado de um Eu. A infraestrutura do Eu é capaz de captar sensações e transformá-las em dados mais concretos: as palavras. No entanto essas construções primárias de idéias em palavras ocorrem de maneira desordenada do ponto de vista semântico e sintático.

Uma segunda etapa então se faz necessária para que as palavras se ordenem; é o conhecimento de uma língua. Só por meio dela é que aprendemos a dar sentido organizado às palavras transformando-as em cadeias capazes de transmitir sentidos mais complexos que a dos vocábulos isolados. À medida que crescemos e aumentamos nosso léxico dá-se o aumento da atividade intelectual e de inteligência. Os dados brutos antes somente traduzidos em palavras agora se reagrupam e são compreendidos (criam-se as frases), é o processo do pensamento.

Para Paulo de Barros Carvalho consciência é a:

 

função pela qual o ser humano trava contato com suas vivências, estados psíquicos e condutas, bem como projeta sua atenção para o mundo exterior recolhendo os dados obtidos pela intuição sensível […] de modo que consciência é ‘sempre consciência de algo.2

 

Diante disso podemos afirmar que o uso da língua é típico da tomada de consciência do ser humano e implica, portanto nessa “consciência de algo” que nesse caso é a internalização da língua como meio de externar sua reflexão, seu Eu. Corrobora essa idéia a seguinte afirmação de Edgar Morin, citado por Paulo de Barros Carvalho: “O desenvolvimento pleno do espírito comporta a sua própria reflexiva, a consciência. Sob todos os aspectos, a consciência é o produto e a produtora da reflexão”.3

O signo ou palavra serve assim para a designação do “ser” ou dos “seres” que cada língua pretende exprimir, para Umberto Eco:

O ser não é um problema de senso comum (ou melhor, o senso comum não o coloca como problema) porque é a própria condição do senso comum’, (…) O ser já existe antes de se falar dele. Mas só podemos transformá-lo de evidência insuprimível num problema (que aguarda resposta) porque falamos dele. A primeira abertura ao ser é uma espécie de experiência estática, embora no sentido mais materialista do termo, mas enquanto permanecemos nesta evidência inicial, e muda, o ser não é um problema filosófico, tal como não é problema filosófico para o peixe a água que o sustém. Mas no momento em que é do ser que falamos, não falamos dele ainda nesta sua forma omnienvolente, porque, como já se disse, o do ser (a mais natural e imediata das experiências) é o menos natural de todos os problemas, o que o senso comum nunca se põe: nós começamos a caminhar às apalpadelas no ser, nele recortando entes, e nele construindo pouco a pouco um Mundo4.

1.1 Língua, Linguagem e Fala

Realizar a distinção entre linguagem, língua e fala, é indispensável do ponto de vista metodológico, porém não deixa de ser em parte artificial. Na verdade, os três termos se a aspectos diferentes, mas não opostos do fenômeno intrincado que é comunicação humana.

O termo linguagem deve ser entendido como a faculdade mental que distingue os humanos de outras espécies animais e possibilita nossos modos específicos de pensamento, conhecimento, por meio de sinais que permitem a comunicação entre as pessoas. É a capacidade específica à espécie humana de se comunicar por meio de um sistema de signos (ou língua). Para Saussure, a linguagem é composta de duas partes: a Língua, essencialmente social porque é convencionada por determinada comunidade lingüística; e a Fala, que é secundária e individual, ou seja, é veículo de transmissão da Língua, usada pelos falantes por meio da fonação e da articulação vocal.

A língua é, então, entendida como forma de realização da linguagem; como sistema lingüístico necessário ao exercício da linguagem na interlocução ou como instrumento do qual a linguagem se utiliza na comunicação. Apesar de a língua ser um sistema de signos específicos aos membros de uma mesma comunidade (por exemplo: língua portuguesa, língua inglesa), no interior de uma mesma língua são importantes às variações. Dentro de uma mesma língua temos, então, diversas modalidades: língua familiar; língua técnica, língua erudita, língua popular, língua própria a certas classes sociais, a certos subgrupos, em que se enquadram os diferentes tipos de gíria. Entre as variações geográficas temos os dialetos (como as variações específicas das diversas regiões do Brasil: norte, sul, sudeste etc). Alguns lingüistas preferem usar o termo dialeto para designar as variantes ou variações, de uma forma geral.

Assim, nota-se que a língua é um sistema de símbolos pelo qual a linguagem se realiza. Mas a linguagem se encontra relacionada a outros sistemas simbólicos (sinais visuais, gestos) e torna-se, assim, objeto da semiologia ou semiótica, que deve estudar “a vida dos signos no seio da vida social”. Nota-se, portanto, que o termo linguagem tem uma conotação bem mais abrangente do que língua.

A fala, por sua vez, é um fenômeno físico e concreto que pode ser analisado seja diretamente, com ajuda dos órgãos sensoriais, seja graças a métodos e instrumentos análogos aos utilizados pelas ciências físicas. Para os receptores (ouvintes) a fala é, com efeito, um fenômeno fonético; a articulação da voz dá origem a um segmento fonético audível imediatamente a título de pura sensação. É o ato individual de seleção e atualização da língua. E, como cada indivíduo tem em si um ideal lingüístico, cada pessoa procura extrair do sistema idiomático de que se servem as formas de enunciado que melhor lhe exprimam o gosto e o pensamento.

O direito positivo é fixado num sistema de linguagem. Como sistema comunica aos seus destinatários/usuários padrões de conduta social. Tais pautas de comportamento utilizam a linguagem escrita de uma forma hegemônica. No direito, a maioria dos procedimentos orais, como depoimentos pessoais ou de testemunhas, é reduzida a termos escritos. Com a evolução das tecnologias tornam-se cada vez mais escassas as manifestações orais, tais como contratos verbais. Assim, não é demais afirmar que, ao tomarmos a semiótica como disciplina que estuda os elementos representativos no processo de comunicação, será por meio dela que analisaremos e interpretaremos o direito. É, por isso, que a Semiótica ou Teoria dos Signos potencializa o discurso do cientista dogmático que por este novo prisma, toma contato com realidades então inacessíveis mediante as categorias ordinárias da técnica jurídica. Com efeito, fazer Ciência do Direito, descrever seu objeto-formal, requer o ingresso na linguagem dos enunciados que revestem o direito positivo.

  1. Texto e Contexto

Partindo-se da terminologia de E. Husserl podemos dizer que toda linguagem enquanto sistema signíco que é, possui 3 ângulos de análise. O texto é o ponto inicial para formação de significações e também para refência aos entes significados, perfazendo dessa forma a estrutra trilateral da unidade sígnica.

Há ainda que se lembrar que não existe texto sem contexto porque a compreesão da mensagem pressupõe necessariamente um número de associações que poderíamos referir como linguísticas e extralinguistícas. Daí afirmar a existência de uma análise interna, recaindo sobre os procedimentos e mecanismos que criam sua estrutura e outra de ordem externa que suporta uma circusntância histórica e sociológica nas quais o texto foi criado. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho:

Ora, se tomarmos o texto na sua dimensão estritamente material, que é, aliás, a acepção básica, como aquilo que foi tecido, circunscrevendo nosso interessse ao conjunto dos produtos dos atos de enunciação, o que importa ingressar na esquematização estrutural em que se manifesta, poderemos compreender a razão pela qual os enunciados linguistícos não contêm, em si mesmos, significações. São objetos percebidos pelos nossos órgãos sensoriais que, a partir de tias percepções ensejam, intra-subjetivamente, as correspondentes significações. São estímulos que desencadeiam em nós produções de sentido.5

2. Conhecimento e Linguagem

Com o advento da filosofia da linguagem, cujo marco inicial é a obra de Wittgenstein (Tractatus Logico-Philosophicus), passou-se a considerar a linguagem como algo independente do mundo da experiência e, até mesmo, a ela sobreposta, originando o movimento hoje conhecido como giro linguístico, expressão representativa da mudança de paradigma ocorrida na filosofia ocidental, que passou a considerar a linguagem como dado construtivo da realidade. A linguagem, sob esta concepção, passa a ser responsável pela própria construção (conhecimento) do objeto que se pretende conhecer. Assim, passa-se então, a se considerar que a linguagem contrói a realidade. O indivíduo não utiliza a linguagem para construir o conhecimento, mas é a linguagem que constitui o indivíduo tal como esse se apresenta. Desta forma podemos dizer que o conhecimento pressupõe a existência de linguagem. Neste contexto, o conhecimento é um fato complexo, que ocorre num universo-de-linguagem e dentro de uma comunidade-do-discurso. Tanto o sujeito habita um mundo lingüístico (e, em expressão redutora, o sujeito é linguagem), como também a realidade circundante é edificada pela linguagem, o que implica a afirmação que, longe de ser a linguagem espelho do real, ela, ao revés, adquire autonomia em face dele e até o constitui, de sorte que a relação sujeito/objeto pode ser lida como relação entre linguagens. É a relação que se dá entre:

(1) a linguagem do sujeito cognoscente e;

(2) a linguagem do sujeito destinatário sobre e;

(3) linguagem do objeto-enunciado. Então, conhecimento é a relação entre linguagens-significações.

Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho relembra a lição de Pontes de Miranda segundo a qual “não há diferença entre teoria e prática, mas aquilo que existe é o conhecimento do objeto: ou se conhece o objeto ou não se conhece o objeto”. Porém afirma o professor Paulo de Barros Carvalho, lembrando as lições de Lourival Vilanova, para quem o jurista é o ponto de intersecção entre a teoria e a prática, entre a ciência e a experiência. Isto quer dizer que: “não obstante as linguagens da teoria e da prática sejam indissociáveis e imprescindíveis ao conhecimento, este só se realiza plenamente mediante a existência de uma terceira linguagem: a da experiência. E é por meio da experiência que a teoria e a prática se interligam e se relacionam. Ainda para esse autor:

[…] o que sucede neste domínio e não é recolhido pela linguagem social não ingressa no plano por nós chamado de “realidade”, e, ao mesmo tempo, tudo que dele faz parte encontra sua forma de expressão nas organizações lingüísticas com que nos comunicamos; exatamente porque todo o conhecimento é redutor de dificuldades, reduzir as complexidades do objeto da experiência é uma necessidade inafastável para se obter o próprio conhecimento6.

Tárek M. Moussalem relembra ainda que o conhecimento não existe apenas na experiência (percepção) ou tão somente na realidade (plano dos objetos). Para ele, é estritamente necessária a interposição do plano linguístico (dos enunciados), para estruturação dos termos-sujeitos e do objeto. Diz o autor:

De acordo com o “giro linguístico”, a experiência, além de se tornar possível por causa da linguagem, resta condicionada pala própria linguagem. Apalavra não é só a materialização do pensamento, é o próprio pensamento.

(…) Reitere-se: o mundo circundante é constituído pela linguagem porque esta se encontra inevitavelmente atrelada ao conhecimento.7

3. Língua e Realidade

Esse tópico reforça o conceito de que a língua está intrinsicamente ligada à formação de conhecimento e, portanto gera a realidade de cada grupo social.

Vilém Flusser afirmou que universo, conhecimento, verdade e realidade são aspectos linguísticos, de tal modo que a lígua é forma, cria e propaga a realidade. Aquilo que nos chega pela via dos sentidos (intuição sensível), e que chamamos de “realidade”, é dado bruto, que se torna real apenas no contexto da língua, única responsável pelo seu aparecimento. Para ele: “todas as palavras são metáforas. As ciências, como camadas da linguagem, longe de serem válidas para todas as línguas são, elas próprias, outras línguas que precisam ser traduzidas para as demais”8.

Mais adiante Paulo de Barros Carvalho cita Vilém Flusser destacando o seginte trecho:

ele sabe dos sentidos e dos dados brutos que colhe, mas sabe deles em forma de palavras. Quando estende a mão para apreênde-los, transformaram-se em palavras. Isto justamente caracteriza o intelecto: consiste de palavras, modifica palavras, reorganiza palvras, eas transporta ao espírito, o qual, possivelmente, o ultrapassa. O intelecto é, portanto, produto e produtor da língua, ‘pensa’9.

Com o lançamento da obra Tractus Logico-Philosophicus, de Wittgenstein, deu-se início a teoria da filosofia da linguagem pela qual a linguagem iniciou-se com independência em relação à realidade, perpassando-a. Tal idéia deu iníco ao chamado “giro linguístico”. Para Tárek Mouysés Moussallem:

Sem embargo, alinguagem não é o espelho da realidade. Trata-se de mundos tão distintos quanto não interseccionáveis. A linguagem existe per ser, é auto-subsistente.

Os signos (mais precisamente os símbolos) são convenções dos sujeitos para representar o mundo físico. São concepções pactuadas das quais o homem (como ser cultural que é) compartilha, ao nascer em um mundo cultural.

Nesse sentido, o homem não habita um mundo físico, mas sim um mundo cultural, só existente em virtude da linguagem, a ponto de se tornar impossível falar em homem fora dos quadrantes da linguagem.

A linguagem é o universo humano, universo só existente pela linguagem, que neste sentido passa a ter status de criação.10

Dessa forma, a realidade humana passa a ser entendida como uma continuidade linguistíca. Tal compreensão é vital para o Direito a medida que tal ciêcia trabalha com a interpretação da própria linguagem.

4. O Direito como Sistema Comunicacional

Partindo da idéia de que o Direito compõe um sistema no qual a comunicação é elemnto vital para o suceso da realização da justiça podemos entender, de uma forma “geral” que ‘comunicação’ designa qualquer processo de intercâmbio de uma mensagem entre um emissor e um receptor. Para tanto, é necessária se faz a presença de determinados componentes que, segundo Roman Jakobson, são seis: remetente, mensagem, destinatário, contexto, código e contato.

Para Umberto Eco: “[…] Umberto Eco define o processo comunicativo como a passagem de um sinal que parte de uma fonte, mediante um transmissor, ao longo de um canal, até o destinatário11.”

Para Paulo de Barros Carvalho:

Neste contexto, penso que nos dias atuais seja temerário tratar do jurídico sem atinar a seu meio exclusivo de manifestação: a linguagem. Não toda e qualquer linguagem, mas a verbal-escrita, em que se estabilizam as condutas intersubjetivas, ganhando objetividade no universo do discurso. E o pressuposto do ‘cerco inapelável da linguagem’ nos conduzirá, certamente, a uma concepção semiótica dos textos jurídicos, em que as dimensões sintáticas ou lógicas, semânticas e pragmáticas, funcionam como instrumentos preciosos do aprofundamento cognoscitivo12.

Assim o autor demonstra como a linguagem e o Direito se relacional e fazem da comunicação seu principal instrumento. Trata-se de tornar o Direito um fato comunicacional, ou seja:

Certo é que o direito, tomado como um grande fato comunicacional, é concepção relativamente recente, tendo em vista a perspectiva histórica, numa análise longitudinal da realidade. Situa-se, como comonão poderia deixar de ser, no marco da filosofia da linguagem, mas pressupõe interessante combinação entre o método analítico e a hermenêutica, fazendo avançar seu programa de estruturação de uma nova e instigante Teoria do Direito, que se ocupa das normas jurídicas enquanto mensagens produzidas pela autoridade competente e dirigidas aos integrantes da comunidade social13.

2.1 Semiótica e Direito

Ensina-nos Paulo de Barros Carvalho que a lógica (do grego logiké) é apenas um ponto de vista sobre o conhecimento. E bem por isso terá como seu objeto de análise a linguagem, ou melhor, suas variações e funções no contexto comunicacional.14

Segundo Aurora Tomazini de Carvalho a “Semiótica é a teoria Geral dos Signos, é a Ciência que se presta ao estudo das unidades representativas do discurso. Sendo constituída por linguagem, cuja unidade elementar é o signo, a semiótica aparece como uma das técnicas mediante a qual o direito positivo pode ser investigado.”

Para Lucia Santaella:

O nome semiótica vem da raiz grega semeion, que quer dizer signo.” “Semiótica, portanto, é a ciência dos signos, é a ciência de toda e qualquer linguagem. […] A Semiótica é a ciência que tem por objeto de investigação todas as linguagens possíveis, ou seja, que tem por objetivo o exame dos modos de constituição de todo e qualquer fenômeno de produção de significação e de sentido.15

Há ainda o conceito de Saussure como estudo geral do signos.16 Enquanto isso podemos entender que a:

lingüística pode ser considerada uma ciência que estuda a linguagem, cujo objetivo principal visa a construir uma teoria geral que possa definir todas as línguas. A língua, tal como a fala, é objeto de natureza concreta, visto que, os signos utilizados, não são abstrações, mas uma realidade consensual de uso individual e coletivo, sem os quais a comunicação seria impossível. Os signos, pois, são objetos reais; é deles e de suas relações que a Lingüística se ocupa, por isso, podem ser chamados entidades concretas desta ciência. 17

Após tais definições é possível vislumbrar que lógica, semiótica e lingüística se inter-relacionam. Isso ocorre porque a linguagem, enquanto processo comunicacional, só ocorre por meio dos signos, daí a interação entre semiótica e lingüística; no entanto o ato de comunicação só alcança seu objetivo final com a lógica.

Podemos afirmar que o saber lógico pressupõe a linguagem. O que no mundo jurídico se refletirá da seguinte forma: uma lógica jurídica pressupõe uma linguagem jurídica que possui como objeto os signos lingüísticos desse micro sistema, o Direito.

Primeiramente, faz-se necessária a utilização de linguagem escrita, isto porque o direito falado gera dúvidas, é ambíguo e facilmente se perde. Por outro lado, o “texto”, não seria apenas aquele escrito, mas qualquer realidade suscetível de interpretação, já que qualquer realidade humana, inclusive a social, poderá ser considerada como texto por ser algo que deve, necessariamente, ser lido e interpretado, para daí se extrair a compreensão de seu sentido. Desta sorte, todo o sistema jurídico do direito positivo seria um texto em sentido lato, formado por um conjunto de textos que seriam a Constituição, os diversos tipos de leis etc., utilizando-se, para tanto, de uma linguagem prescritiva. Mais que isso. O texto jurídico, diferentemente da moral ou dos usos sociais, é, também institucional, no sentido de que é organizado, isto é, regulando as ações humanas, nos permite identificar todos os elementos necessários para a coadunação do fato ocorrido concretamente à norma18.

A relevância de uma teoria comunicacional do direito é no sentido de que ela propõe-se a entender o direito não como ordem coativa da conduta humana, meio de controle social ou ideal de justiça, mas sim como um fenômeno de comunicação, equiparando-se, assim, o direito à linguagem, ou ao texto, denominado “texto organizativo-regulativo”, destinado a regrar a convivência humana por intermédio de sua ações19.

Os elementos pressupostos a comunicação, no caso da linguagem do direito positivo não é diferente, daquele modelo proposto por Roman Jakobson20, apenas é mais complexo. Os focos ejetores de normas mandam mensagens aos receptores, i.e., aos destinatários dos atos normativos. Esses focos (remetente ou emissor) podem ser quaisquer dos órgãos competentes para emitir comandos normativos (textos jurídicos = mensagens21): Poder Legislativo, Administração Pública, Poder Judiciário, e muitas vezes, até o particular, desde que o próprio sistema jurídico lhe dê essa prerrogativa22, por meio de linguagem escrita (canal) segundo os preceitos do direito positivo (código)23. Para que haja comunicação da mensagem jurídica geral e abstrata e sua eficácia é necessário, portanto, o fenômeno da incidência, que é a percussão da norma, por meio da juridicização do acontecimento do mundo da experiência social, fazendo propagar efeitos na disciplina das condutas interpessoais24. Fabiana Del Padre Tomé ressalta ainda que: “convém esclarecer que a atividade desenvolvida pelo destinatário da mensagem não consiste em mera decodificação de signos. A recepção da mensagem exige atos de construção de sentido, análogos aos que se requer para a produção da mensagem.

Nessa linha de raciocínio, podemos dizer que as atividades do emissor e do receptor são interdependentes e condicionadas entre si, pois, ao produzir uma mensagem, o remetente normalmente antecipa (prevê, espera) certa interpretação por parte do destinatário, e este, ao interpretá-la, geralmente constrói hipóteses sobre os propósitos do emissor, segundo a forma textual utilizada e seu contexto. Antes de codificar ou decodificar, os sujeitos da comunicação propõem hipóteses interpretativas e se orientam mediante raciocínios estratégicos implícitos ou explícitos: o emissor que ser entendido pelo receptor e este deseja compreender o emissor”25.

A análise dos signos pode-se dar em três planos: a) sintático (relação signo/signo), b) semântico (relação signo/objeto) e c) pragmático (relação signo/utente). Em outras palavras, no plano sintático, o intérprete vai se deparar com a estrutura gramatical em si, a organização das frases e períodos e, ainda, com a forma de alocação dos pronomes, adjetivos e advérbios, os quais conectados, já demandam labor do intérprete rumo à produção da ‘unidade de sentido’. Ilustrativamente “‘o exame da mercadoria, quando indispensável para a confecção do produto, deverá ocorrer à vista do fornecedor’; como o adjetivo indispensável não flexiona, pode-se ficar na dúvida sobre se a condição da indispensabilidade se refere ao exame ou à mercadoria”, como leciona Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Já no plano semântico cujas significações são construídas levando-se em conta conjuntura sócio-histórico-cultural, isto é, o contexto global envolvendo o texto pesquisado, constata-se, por exemplo, o movimento do intérprete no sentido de ir atrás da exposição de motivos do ato normativo analisado, na tentativa de alcançar as circunstâncias envoltas em sua gênese. Suponhamos esteja o pesquisador vivendo no ano de 1887, portanto, antes da publicação da Lei Áurea (1888) analisando texto legal em que conste a expressão “todos os homens são iguais perante a lei”. Deveria o intérprete, então, excluir os escravos do alcance normativo (pois na sociedade eram considerados ‘coisa’ e não homens); contudo, se a interpretação ocorresse após a edição da Lei Áurea, não poderia haver distinção de qualquer natureza entres escravos e homens.

Quanto a análise pragmática tomemos por exemplo da filiação legítima, instituto previsto no artigo 337 (antes de sua revogação pela Lei nº 8560/92) do antigo Código Civil Brasileiro (de 1916). Àquela época os filhos eram considerados legítimos quando concebidos na constância do casamento; e presumiam-se concebido na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, bem como, os nascidos dentro nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, desquite, ou anulação.

Pois bem. Utilizando apenas o ângulo semântico – contexto sócio-histórico-cultural – a presunção de legitimação da filiação se prendia à constância do casamento que, em 1916 significava aquela união à moda antiga (abençoada pela igreja), em que homem e mulher habitavam o mesmo lar conjugal; já nos anos 2000, o sentido foi atualizado aceitando-se o casamento, nas famílias modernas, como aquela união estável e duradoura ainda que os cônjuges vivessem em distintas residências. Contudo – e aqui ingressamos no momento pragmático de análise – seja em 1916, seja nos idos de 2000 – não importando o contexto sócio-histórico-cultural – se a mulher, ainda que na constância do casamento (sentido antigo ou atual) era afeta a escândalos sociais e dotada de conduta familiar duvidosa, o dispositivo mencionado, para efeitos de filiação legítima, não poderia ser interpretado para alcançar tal situação. Evidente, portanto, que as relações entre os sujeitos envolvidos no meio normativo ganhem relevância na trilha gerativa de sentido dos enunciados prescritivos.

Por fim, nas palavras de Eurico Marcos Diniz de Santi: “A aplicação da Semiótica ao estudo do direito potencializa o discurso da Ciência do direito, instrumentalizando o jurista para descrever co maior precisão e riqueza as realidades imanentes ao fenômeno linguístico do direito.26

2.2 Semiótica e Cultura

Os signos gerados pela nossa mente possivelmente têm relação com a forma como são processados e/ou com a finalidade para a qual são destinados. Todo signo processado pela mente tem que para ela ser também representado, para que possa ser por ela operacionalizado.

Parte-se aqui de uma concepção computacional da mente que considera que exista: “algum isomorfismo entre os componentes representativos do sistema e os conteúdos dessas representações e processos27”.

É pela percepção — e pela lógica semiótica que a governa — que os dados do real tornam-se signos com os quais a mente lida28. Se é pela linguagem e pelas línguas em particular que a realidade experiencial fica plasmada, não é senão pelas portas da percepção que temos acesso a essa realidade. Se acreditamos que a linguagem tem as suas bases no cérebro e se, por esse motivo, a mente é “geradora de signos”, verbais ou não, matriz do pensamento, ela precisa processar os signos, a partir da percepção.

Os perceptos apresentados à mente interpretadora são signos com os quais ela opera. Assimilados à percepção subordinam-se à sua lógica (semiótica) e são por isso, operacionalizados pela mente na condição de signos29. Tornam-se representativos não porque precisam apresentar tão somente um “conteúdo” à mente, mas porque só podem ser operacionalizados se são significativos para ela30.

2.3 O “dialogismo” de Backtin e suas implicações na linguagem da Ciência do Direito.

Partindo do pressuposto de que todo texto está envolto em um contexto, ou seja em um processo histórico-social no qual atuam formações ideológicas, poderemos afirmar que não há texto sem contexto.

Dessa forma todo texto, tomado em sua acepção ampla, recebe influências de outros textos provindos de um contexto no qual está inserido; o que permite concluir que a mera compreensão dos signos componentes do texto inicial não dá a amplitude de seu conteúdo. A essa inter-relação entre os textos Bakhtin chamou “dialogismo”. Para José Luiz Fiorin: “o princípio construtivo dos textos”. 31

Enquanto sistema, as unidades do direito positivo também se relacionam entre si compondo uma intertextualidade interna (contexto jurídico), na qual se justificam e fundamentam as construções significativas da análise jurídica.32

Mais adiante Aurora Tomazini de Carvalho afirma:

transpondo tais considerações para o direito positivo temos que: (i) uma análise interna leva em conta seu contexto jurídico; e (ii) uma análise externa seu contexto não jurídico […] Nossa forma de estudar o direito, conforme já propunha Kelsen, isola as manifestações normativas e as desassocia de qualquer outra espécie de manifestação que não seja jurídica. […] Sem a contextualização, não há como dizer qual é o direito, porque para o compreendermos atribuímos valores ao seu suporte físico, e os valores são imprescindíveis de historicidade. 33

  1. A linguagem do Direito e sua intersecção com a Literatura

No presente trabalho, nosso objetivo é delinear como certos instrumentos da teoria da linguagem e da literatura se mostraram úteis na Ciência do Direito. Assim é que, falando da transformação que um dado científico sofre ao ser inserido no discurso jurídico.

Note-se que há, no discurso da literatura e no do Direito, um mesmo elemento de sedução, vale dizer de retórica de sistema (e não retórica de discurso singular):

O efeito de autoridade aí é possível porque a jurisprudência, em sua vertente “científica”, surge como uma construção coerente, lógica. No dizer de Dante34 “todas as coisas são arranjadas segundo uma certa ordem, e é esta ordem que constitui a forma pela qual o universo assemelha-se a Deus”. A coerência do sistema jurídico corresponde à ordem natural, e também à ordem da ciência. O dado transplantado está assim valorado como se estivesse no sistema em que foi produzido; há uma verossimilhança de autoridade científica, resultante do poder intrínseco da logicidade e da correspondência.

Dessa forma, as possíveis relações entre o Direito e a Literatura suscitam percepções que apontam para o que de jurídico teriam os textos literários, bem como para o que de literário haveria nos textos jurídicos. O vínculo entre os dois campos epistêmicos foi inicialmente formulado por James Boyd White, para quem o advogado é um escritor. Encontramos ainda trechos de intersecção entre Direito e Literatura nas obras de trabalhos de John Henry Wigmore, Benjamin Nathan Cardozo e Lon Fuller. Este último, eventualmente ligado ao realismo jurídico norte-americano, ganhou notoriedade no Brasil por conta da tradução que Plauto Faraco de Azevedo fez do Caso de Exploradores de Cavernas.

O tema foi também incidentalmente tocado por Ronald Dworkin, que aproximou Direito e Literatura em função de seus conteúdos interpretativos. Dworkin parece conceber a prática jurídica como exercício amplo de interpretação, que não se limita à exegese de documentos que qualificam tratativas particulares ou mesmo textos normativos. Aos juízes, segundo Dworkin, cabe a interpretação de narrativas. Ao magistrado se vedaria a criação de narrativas alternativas. De qualquer modo, a justiça é relato, é desate de uma história, na percepção de José Calvo. Há ainda o chamado movimento “Law and Literature”, (Direito e Literatura), que se desenvolveu nos anos noventa na academia norte-americana, é ainda muito presente.35 Stanley Fish (que veementemente contestou Posner) alcança conteúdo hermenêutico no discurso jurídico, que orienta para a autoridade das comunidades interpretativas.

Vemos assim que a literatura como arte que é, na sua vocação de fazer ressaltar as virtualidades da linguagem, possibilita a criação de realidades paralelas nas quais o leitor se vê inserido. Por isso. Atravé da literatura o homem pode se encontrar em diversas construções e motivações diferentes de sua realidade, fato que não ocorre no Direito. Daí afirmarmos que por meio da literatura é possível se viver uma forma privilegiada de realização da liberdade humana, sendo que no Direito, por via de uma racionalidade orientada a valores (também) supra-individuais, acaba por se viver de maneira imposta e não menos real, em última análise, um reflexo da liberdade humana, quer no momento prévio de estabelecimento de metas a atingir e prosseguir pelo Direito, quer na real indiferenciação entre o momento criador e aplicador do processo jurídico. A forma como o texto, quer literário, quer normativo trabalha conceitos como a liberdade também expressa a forma como um grupo humano lida com a linguagem.

Na verdade, e como sublinha Fritjof Haft:

Ao passo que no espaço anglo-saxónico predomina o pensamento nominalista, entre nós o realismo conceptual é, tradicionalmente, forte… Os anglo-saxónicos entendem o discurso como um processo, no qual são utilizados sinais para a representação, para a memorização e para o tratamento da realidade (daí que eles não tenham dificuldades de maior ao lidar com computadores). Ao invés, nós deixamos facilmente influir nos nossos conceitos a metafísicade um reino ideal platónico, na qual a ideia de direito também terá o seu lugar, introduzindo-se assim natural e imediatamente um elemento místico («visão» das idéias) na utilização da linguagem.36

Duas categorias de símbolos serão, no entanto, de destacar: de entre os símbolos fónicos, os vocais, e, de entre os símbolos visuais, os gráficos, sendo a «palavra escrita» a sua manifestação primordial. São estas as duas formas de manifestação da linguagem que mais importância recebm nessas esferas de que tratamos: o mundo do Direito, como esfera de exercícios de linguagem intencionada (principalmente no Direito positivo); e o mundo da criação e vivência literária, como espaço de liberdade (tradicionalmente assim visto) de aplicação e criação de linguagem. A palavra escrita ou falada; os seus vários conteúdos; os objetivos e destinatários a que se dirige; o contexto em que surge e é proferida; a forma como é recebida e compreendida pelo receptor. Essas questões serão abordadas de forma que se note como a característica de cada uma das esferas, da literatura e do Direito, utilizam diferentes critérios e regras para transmissão de seu conteúdo e como podem se interrelacionar.

Como não pode deixar de ser lembrado, a linguagem surge de forma inerente ao próprio homem e também é manifestação da natureza racional e tendencialmente expressiva do ser humano.

O Direito nasce nas sociedades como manifestação paradigmática da racionalidade humana, imposta por normatividade e por meio da linguagem. Assumimos tal idéia praticamente como a um dogma; decorrente de outro velho postulado que diz “onde há homens , há o direito”.

Tais idéias fazem do direito um instrumento para que a inter-relação de diferentes linguagens e formas de conceber a realidade. Impondo-se a necessidade de assegurar alguma coordenação entre as diversas modalidades de conformação da razão, ou, por vezes, procurando-se prevenir a ausência de racionalidade nos comportamentos humanos, numa prevalência de fatores instintivos ou emocionais de consequências patológicas, o Direito nasce e concretiza-se, simultaneamente, em universalidade e imposição de padrões de conduta. O Direito é “uma instituição eminentemente humana e, como tal, uma realidade da qual não poderia excluir-se a linguagem”, ou ainda “Tudo aquilo que pode ser pronunciado pode sê-lo de forma clara”; “Aquilo que não pode ser falado tem de ser omitido”37.

Mas há uma diferença fundamental entre as duas imagens usadas pelos dois sitemas: a imagem polida do Direito tenta vender-se como análoga à ordem imutável e serena da Natureza, enquanto que a eficácia da obra literária ficcional se baseia na consciência do leitor de que o universo que se lhe apresenta é ficto, artificial, obra do homem – no mecanismo mágico do estranhamento38:

A função da arte seria então quebrar este automatismo, chamar a atenção para o próprio meio, para a própria palavra. É neste ‘ olhar para si mesmo’ que residiria a língua poética, distinguindo-se da língua vulgar, prosaica, comum, prática. A partir desta dicotomia, criam-se novas categorias de análise: a ‘desautomatização’, o’estranhamento’ ou, nas palavras mais precisas de Jacobson (1923), a ‘deformação organizada’ da língua comum pela língua poética.39

Em uma busca incansável de desmascarar os equívocos que podem surgir entre os termos presentes na língua, notamos que na aproximação entre literatura e Direito, encontramos terreno fértil, onde orientações metodológicas opostas encontram uma base constitutiva comum, que é a linguagem como veículo e origem de construções. E a linguagem, que constrói os textos, necessita sempre dos demais elementos da comunicação, em especial do receptor e do contexto para realizar a interpretação, o esclarecimento e a construção dos sentidos.

Assim pode-se afirmar sem sombra de dúvida que a Literatura pode ser veículo de criatividade no Direito. Por alargar o horizonte referencial do jurista, permitindo-lhe alcançar soluções a que não chegaria se fossem mantidos os limites do Direito posto, como no Positivismo, na fronteira do que está colocado à vista e à disposição do intérprete, como dado, como algo descritivamente analisável, mas não completável, susceptível de ser construído. O Direito, como imaginação na racionalidade, continua a não separar-se necessaria e metodologicamente da Literatura, ainda que sempre poesia, ou seja, desafio à narratividade da linguagem.

Umberto Eco salienta que:

O que nos revelam os poetas? Não é que eles digam o ser, eles muito simplesmente tentam emulá-lo: ars imitatur naturam in sua operatione. Os Poetas assumem como sua tarefa a substancial ambiguidade da linguagem e tentam explorá-la para dela fazerem sair, mais que um excedente de ser, um excedente de interpretação. A substancial polivocidade do ser costuma impor-nos um esforço para dar forma ao informe. O Poeta emula o ser repropondo a sua viscosidade, tenta reconstruir o informe original, para nos induzir a ajustar contas com o ser. Mas não nos diz sobre o ser mais do que aquilo que o ser nos diz ou nós lhe fazemos dizer, ou seja, pouquíssimo.40

Quando abandonamos idéias extritamente legalistas, alheias ao poder e eficácia criadora da atividade interpretativa, aliadas aos ensinamentos da Hermenêutica, sobretudo, e da Tópica reavivada é que podemos vislumbrar a aliança entre o jurídico e o literário, em termos de funcionalidade e multidisciplinaridade. Vivemos um momento de redescoberta de paradigmas, do chamado “repensar” do Direito, e para isso torna se mister encontrar para o jurídico contribuiçoes na teoria da literatura e na teoria da linguagem.

Paulo De Barros Carvalho, em seu artigo “Poesia e Direito – O Legislador como Poeta: anotações ao pensamento de Flusser”, ressalta logo no início sobre a idéia de que hoje não é possível falar em Direito sem discutir a linguagem como elemento essencial do mesmo.

Aponta assim dentre as peculiaridades do meio deôntico-jurídico os cortes imprescíndiveis à montagem e à própria configuração organizacional do sitema aos quais se denomina “ficções”, para o autor isso deriva do fato de que o direito existe para incidir na realidade e não para coincidir com ela.

Nesse contexto, a poesia seria a produtora da língua e assumiria a condição de produtora do direito. E para Flusser a poesia cria a língua, o legislador (em sentido amplo) seria assim um poeta da linguagem do direito, e autor daquela palavra ou expressão que surpreende. Para Paulo de Barros Carvalho:

Para quem observa o direito em face do objeto de outras ciências, há a inevitável surpresa das ficções. Não se confunda, porém, ficção com axiomas. A ficção não é apenas ponto de partida: é, ela mesma, regulação de conduta, quer diretamente, ao modalizar com termos deônticos comportamentos em dissonância com preceitos de idêntico teor prescritivo, quer ao qualificar pessoas, situações e coisas, o que também implica disciplina, mas indireta, de condutas inter-humanas. Lembremo-nos de que a norma só adquire sentido pleno quando se refira à ação entre sujeitos.41

Ao utilizar o termo “surpresa” podemos inclusive lembrar o fato de que metáforas efundem sua influência por todas as províncias dos sitemas linguísticos, abrindo novos caminhos hermenêuticos. E se criação está no novo, no direito ela se faz pela ordenação jurídica das condutas.

O autor ainda afirma que interpretar o direito consiste em conhecê-lo, atribuindo-lhe valores aos símbolos. Reitera, no entanto dois axiomas; o da intertextualidade e da inesgotabilidade. A primeira como incessante diálogo que os mantêm entre si e a segunda como coluna de sustentação do processo interpretativo.

Lembra ainda o autor que:

os signos do direito surgem e vão-se transformando ao sabor das circunstâncias. Os fatos pragmáticos, que intervêm na trajetória dos atos comunicativos, provocam inevitáveis modificações na amplitude de irradiação dos valores significados, motivo pelo qual a historicidade é aspecto indissociável do estudo das mensagens comunicacionais.42

Retoma ainda o autor as idéias de Flusser para insistir na tese de que se a poesia cria língua, o legislador (sentido amplo), é o poeta da linguagem do direito, é autor daquela palavra ou expressão que surpreende.

No tocante a conversação como axioma da atividade exegética o autor salienta o papel dos signos e dos valores gerados pelos mesmos, para tanto afirma:

Os signos do direito surgem e vão-se transformando ao sabor das circunstâncias. Os fatores pragmáticos, que intervêm na trajetória dos atos comunicativos, provocam inevitáveis modificações na amplitude de irradiação dos valores significados, motivo pelo qual a historicidade é aspecto indissociável do estudo das mensagens comunicacionais.43

Mais a frente quando trata da modificação interpretativa na óptica do construtivismo lógico-semântico ressalta que nada há de errado com as alterações no modo de interpretar e compreender o direito posto, mas que pelo contrário mudanças de opinião são justificáveis e faz tal afirmação citando Rui Barbosa, ao tempo da Réplica e o personagem de Braz Cubas “para o qual cada estação da vida é uma edição que corrige a naterior” (p.61).

3.1 Os conceitos jurídicos X as interpretações literárias

Um ponto interessante a ser trabalhado aqui é aforma como um mesmo conceito pode obter diferentes percepções (diga-se interpretações) de um mesmo receptor em contextos diferentes.

Isso se dá pela possibilidade do deslocamento dos elemntos da comunicação em situações diferentes. Para isso basta analisar conceitos jurídicos classicos como o de justiça, igaldade e direito e ver como tais coneitos são diferentemente definidos e absorvidos em situações comunicacionais diferentes.

Enquanto na esfera do Direito tais conceitos tendem a ser o mais rígidos possíveis a fim de definir responsabilidades e papéis sociais a cada membro da sociedade, na esfera lierária eles muitas vezes sáo abordados do âmbito de um elemento comunicacional específico. Quer seja, do ponto de vista do receptor ou do emissor, tais conceitos nessa segunda hipótese pretendem (ao sabor do autor da obra) expressar um teor positvo ou negativo a respeito do Direito.

Para alguns, isso poderia ser notado, por exemplo, em textos literários de tendenência marxista, neles o Direito seria outro dos discursos da ideologia, caracterizado por uma ilusão de que a instância do jurídico predominaria sobre outras práticas sociais:

Marx attacks the concept of law as a structure standing above society, as an independent force with a history of its own, a concept paralleled in literary studies by the New Criticism’s views of literature and literary texts. He finds in legal ideology the same difficulty as in other areas of ideology: the ideologists, consigned by the prevalent division of labor in a given social structure to develop their expertise in a certain branch of ideology, develop, along with this, the illusion that the subject which they study determines social life as a whole. Thus jurists tend to believe that the law and the state determine the life of society as a whole, and indeed their own daily activity leads them to this belief.

In the Marxian view, however, it is social life, particularly its economic aspects, that determines the nature of law and the state in a given society.44

Para alguns, como os marxistas, a idéia presente em conceitos como a igualdade na verdade só reforçam ainda mais a idéia de diferenças entre classes sociais:

The majestic equality of the laws . . . forbids rich and poor alike to sleep under the bridges, to beg in the streets, and to steal their bread. This equality is one of the benefits of the Revolution. ‘Why, that revolution was effected by madmen and idiots for the benefit of those who had acquired the wealth of the crown. It resulted in the enrichment of cunning peasants and money-lending bourgeois. In the name of equality it founded the empire of wealth.45

  1. Literatura e Direito: Trechos literários e as diferentes linguagens sobre o Direito.

A partir de agora podemos apontar em diferentes obras literárias como o conceito de Direito, Justiça e de outros elementos pertencentes ao léxico jurídico encontram diferente interpretação de acordo com a alteração do contexto e principalmente de outros elementos pertencentes à teoria da comunicaçào e da linguagem (emissor e receptor).

O intento do trabalho aqui realizado será o de mostrar como a linguagem, enquanto formadora de conhecimento, é capaz de formar diferentes concepções a partir de um mesmo signo e de como tal processo pode enriquecer a compreensão e absorção de valores inerentes aos próprios signos.

Pela compreensão também da literatura o Direito pode extender seus horizontes e melhor fixar seus conteúdos, aproximando-se das necessidades e percepçoes dos indivíduos de cada grupo social.

Em uma das obras mais conhecidas pelos operadores do Direito, “O Mercador de Veneza”, nota-se nitdamente a preocupação com a definição do Direito, como sinônimo de Justiça, já que há no seu texto a frase: “Eu anseio pelo Direito”. Assim explicada por Jhering, em 1872:

Nessas quatro palavras, o poeta descreveu a relação do Direito, em seu sentido subjetivo, com o Direito em seu sentido objetivo, definindo o sentido do termo como uma luta pelo direito, melhor do que qualquer filósofo do direito poderia tê-lo feito. Essas quatro palavras transformam a reivindicação de Shylock em uma questão de Direito Veneziano.

A que dimensões poderosas, gigantescas, o homem fraco cresce, quando enuncia estas palavras: não é mais o judeu que exige sua libra da carne; é o próprio Direito de Veneza que bate às portas da Justiça; pois o seu direito e o Direito de Veneza são uma só coisa; ambos se erguem ou perecem juntos. E quando Shylock sucumbe finalmente sob o peso da decisão do juiz, que descarta seu direito com uma exibição chocante de humorismo, quando ele se vê perseguido por um desprezo amargo, curvado, quebrado, confundido, quem não sente que – assim como ele – o Direito Veneziano é humilhado; que não é o judeu Shylock que se vai em dor, mas a figura típica do judeu da idade média, esse paria da sociedade que clamou em vão pela justiça?

Seu destino é eminentemente trágico, não porque seus direitos são ele mesmo, mas porque o judeu da Idade Média tem fé no Direito – pode-se dizer como se fosse uma fé cristã – na firmeza do Direito, como se fosse uma rocha que nada pudesse mover, sensação que até mesmo o juiz parecia compartilhar, até o momento que a catástrofe recai como um trovão, que a ilusão seja removida, e que Shylock permaneça apenas como um judeu medieval a quem a justiça só existe como uma fraude.

Em poucos exemplos vemos com tanta veemência a ansiedade do credor diante do devedor. Tal anseio se denota em virtude da descrença usual que a justiça há séculos possui na sociedade. Tal Justiça (dos homens) é inclusive demarcada na literatura e difenciada da Justiça divina. Tal diferenciação comumente evocada nos discursos orais do Tribunal do Júri, por exemplo, se vê em trechos como este:

Ah! mundo! mundo! abismo insondável, que tragas tantas

vítimas!…

Ah! Sociedade estúpida! que escarneces da desgraça!…

Ah! Justiça! Justiça! palavra irrisória, que nunca punes o

criminoso!…

Mas há a de Deus, e essa…é justa!46

E ainda em Machado de Assis:

Outrossim, afeiçoei me à contemplação da injustiça humana, inclinei me a atenuá-la, a explicá-la, a classificá-la por partes, a entendê-la, não segundo um padrão rígido, mas ao sabor das circunstâncias e lugares. Minha mãe doutrinava me a seu modo, fazia me decorar alguns preceitos e orações; mas eu sentia que, mais do que as orações, me governavam os nervos e o sangue, e a boa regra perdia o espírito, que a faz viver, para se tomar uma vã fórmula. De manhã, antes do mingau, e de noite, antes da cama, pedia a Deus que me perdoasse, assim como eu perdoava aos meus devedores; mas entre a manhã e a noite fazia uma grande maldade, e meu pai, passado o alvoroço, dava me pancadinhas na cara, e exclamava a rir: Ah! brejeiro! ah! brejeiro! 47

Há ainda a garande oposição entre Direito Natural e Direito Positivo, o primeiro visto ainda como um resto da emoção humana e o segundo restrito às normas:

Aconteceu o que eu previa, um erro, disse ele. Não houve lacuna, mas excesso. O reconhecimento dessa filha é um excesso de ternura, muito bonito, mas pouco prático.

Um legado era suficiente; nada mais. A estrita justiça…

– A estrita justiça é a vontade de meu pai, redargüiu Estácio.

– Seu pai foi generoso, disse Camargo; resta saber se podia sê-lo à custa de direitos alheios.

– Os meus? Não os alego.

(…) Contudo, qualquer que ela fosse, uma vez que seu pai assim o ordenava, levado por sentimentos de eqüidade ou impulsos da natureza, ele a aceitava tal qual, sem pesar nem reserva.

(…) – Aquele homem falou verdade; mas nem a lei nem a Igreja se contentam com essa simples verdade. Em oposição a ela, há a declaração derradeira de um morto.

A justiça civil exige mais do que palavras e lágrimas; a eclesiástica não extingue com um traço de pena, a afirmaçãopóstuma. (Helena, Machado de Assis)

No trecho acima nos confrontamos com trechos da obra em que há signos diferentes para conceituar, a chamada justiça “estrita”. Nota-se, portanto uma diferença na aplicação dessa das demais “justiças”. A justiça eclesiástica, ou canônica, e a civil estão no mesmo plano em face da justiça natural. Percebe-se que o pai quer reconhecer a filha, mesmo sem necessidade. Não basta o “cuidado patrimonial”, assim a simples justiça civil, seria posta em questão. Mas a natureza o quer, mesmo contra a lei civil ou a Igreja.

Pelo exposto percebe-se que tanto no direito como na literatura existe um poder de argumentação que intenta um convencimento. A teoria da linguagem é usada assim para formação de um raciocínio lógico que leve a aplicação da justiça, seja ela a aplicação da norma (na visão positivista) ou aprópria aplicação do justo, em uma versão mais jusnaturalista. Vejamos para Atienza:

Enquanto no silogismo jurídico cartesiano, “a lógica formal se move no campo da necessidade, [em que] um raciocínio lógico-dedutivo, ou demonstrativo, implica que (sic) a passagem das premissas para a conclusão é necessária: se as premissas são verdadeiras, então a conclusão também será, necessariamente; ao contrário, a argumentação em sentido estrito se move no campo do simplesmente plausível. Os argumentos retóricos não estabelecem, verdades evidentes, provas demonstrativas, e sim mostram o caráter razoável, plausível, de uma determinada decisão.48

CONCLUSÃO

Diante do que expomos podemos enfim dizer que é possível estabelecer um liame entre literatura e Direito a fim de trabalhar diferentes concepções de justiça, de lei, ao longo do tempo através da visão de filósofos, cientistas políticos e juristas, descortinando o significado de lei justa para suas respectivas doutrinas e teorias, com o auxílio, sempre que possível, da literatura, já que tais textos são um reflexo do contexto social em que estavam inseridos.

O eventual recurso à literatura como meio de compreensão do significado teórico de lei, direito e justiça aborda sempre os conceitos de linguagem e conhecimento ainda que de maneira indireta o que nos permite reafirmar as idéias de que a língua é transformadora e criadora do conhecimento humano.

Por fim, a forma como o homem ao longo da história lidou com a linguagem também demonstrou um avanço de outras estruturas sociais, dentre elas, a do Direito, conforme se notou na Literatura.

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1 PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. 2ª ed., São Paulo: Perspectiva, 1995, p.46.

2 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, p.7.

3 Idem, p.8.

4 Eco, Umberto. Kant e o Ornitorrinco, Lisboa:Difel,1999, p.28-31.

5 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 1999, p.16.

6 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. São Paulo: Noeses, 2008, p.7.

7 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001, p.29-30.

8 Apud CARVALHO, Op. Cit., p.170.

9 Carvalho, Op. Cit, p. 172.

10 MOUSSALEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001, p.26.

11 Apud CARVALHO, Op. Cit., p. 165.

12 Carvalho, Op.Cit, p.162.

13 Ibidem, p.164.

14 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª Ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 70-71.

15 SANTAELLA, Lucia. O que é Semiótica. São Paulo: Brasiliense, 1983, p.7-13.

16 AFTALIÓN, Enrique R., VILANOVA, José & RAFFO, Julio. Introducción al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1988, p.79.

17 SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de Lingüística Geral. 15 ed. São Paulo: Cultrix, 1989, p.119.

18 BRAGHETTA, Daniela de Andrade. Tributação no Comércio Eletrônico à Luz da Teoria Comunicacional do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 32-35.

19 Idem.

20 De acordo com o modelo proposto identificamos seis elementos pressupostos para que se configure o processo comunicacional, cujo produto será a obtenção de informação: 1) remetente ou emissor, 2) receptor ou destinatário, 3) canal, 4) código, 5) mensagem e 6) contexto.

21 A mensagem do direito, neste processo jurídico-comunicacional, exige a tipificação no espaço e no tempo do comando normativo antecedente bem como, no conseqüente, do indivíduo ou do grupo de identificado de pessoas. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª Ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 168.

22 Carvalho, Cristiano. Teoria do Sistema Jurídico – direito, economia, tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 138.

23 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª Ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 168.

24 Idem, p. 169.

25 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2005, p. 61.

26 DE SANTI, Eurico Marcos. Lançamento Tributário. São Paulo: Max limonad, 2001, p.32.

27 SANTAELLA, L. Matrizes da linguagem e do pensamento: sonora, visual e verbal. São Paulo: Iluminuras, 2001, p.59.

28 Tornar-se os signos operacionais significa erigi-los à categoria de legis-signos (âmbito da linguagem verbal, segundo Peirce (SANTAELLA, L. A teoria geral dos signos: semiose a autogeração. São Paulo: Ática, 1993).

29 SANTAELLA, L. A percepção: uma teoria semiótica. São Paulo: Experimento, 1998.

30 Ser significativo não significa ser prontamente inteligível (no sentido de ser prontamente entendido). Podemos ter vários níveis de interpretantes e eles correspondem ao grau de julgamento que a mente está apta a produzir. Se só conseguimos produzir interpretantes emocionais para um determinado tipo de signo, nossas inferências possivelmente estarão sempre nesse nível. O conhecimento colateral do objeto é que nos permitirá elaborar interpretantes mais elaborados.

31 Apud CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). São Paulo: Noeses, 2009, p.167.

32 Idem, p.168.

33 Carvalho, Aurora Thomazini de, Op. Cit, p. 168-169.

34 Dante. A Comédia Humana, O Paraíso. p. 1103.

35 ROCKWOOD, Bruce. Law and Literature. New York: Peter Lang, 1998, p.1.

36 Haft, Fritjof, Recht und Sprache [Direito e Linguagem], in Kaufmann, Hassemer, in Die Rechtsphilosophie und Rechtstheorie der Gegenwart [Introdução à filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas], 6.ª edição, Heidelberg, C.F. Müller [editor] , 1994, cit., pp. 269-292.

37 Wittgenstein, Ludwig, Tratado Lógico-Filosófico; Investigações Filosóficas,Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª Edição, Lisboa, 1995.

38 No dizer de Victor Chklovski,, formalista russo, quanto ao estranhamento (ostraniêne): “A arte tem como procedimento o estranhamento das obras e da forma de acesso difícil que aumenta a dificuldade e o tempo da percepção, visto que, em arte, o processo perceptivo é um fim em si mesmo e deve ser prolongado”.

CHKLOVSKI, Victor. “A arte como procedimento”. Tradução de Ana Maria Ribeiro Filipouski et al. In: Toledo, Dionísio (org). Teoria da Literatura: Formalistas russos. 1.ed. Porto Alegre: Globo, 1973, p. 39-56.

39 TEZZA, Cristóvão. Entre a Prosa e a Poesia: BAKHTIN e o Formalismo Russo. Rio de Janeiro: Editora Rocco. 2003.

40 Op. Cit. p. 43-44.

41 CARVALHO, Paulo de Barros. Poesia e Direito – O Legislador como Poeta: anotações ao pensamento de Flusser. In. HARET, Florence & CARNEIRO, Jerson (orgs). Vilém Flusser e Juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009. p.55.

42 Idem, p.58.

43 Ibidem, p.61.

44 SURETSKY ,Harold. The Concept Of Ideology And Its Applicability To Law And Literature Studies. Legal Studies Forum, Vol. 4, Number 3 (1981). (O autor cita, no contexto, S. S. Prawer, Karl Marx and World Literature (Oxford, 1976)). p. 98.

45 MARX, Karl; ENGELS, Frederick. The German Ideology. New York: Ed. C. J. Arthur, 1970, p. 81.

46 ABREU, Casimiro de. In SILVEIRA, Carolina Sousa da (org.). Obras de Casimiro de Abreu. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura -MEC, 1955).

47 ASSIS, Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas. Obra Completa. vol. I, Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994.

48 ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da argumentação jurídica. São

Paulo: Landy, 2000, p, 84.

Cristina Veloso de Castro

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