Direito amazônico ou direito para a amazônia?

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Resumo
 
A Amazônia tem sido espaço de muitos conflitos de interesses. São as questões indígena, quilombola, ecológica, madeireira, minerária, escravagista, fundiária, além de ser um celeiro de biodiversidade e o maior reservatório de água doce do mundo. Tudo isto formando um quadro regional na qual está situada uma rica sóciodiversidade. Diante desta complexidade e considerando, de um lado, a preocupação de inserir a Amazônia no mundo globalizado de hoje, e, por outro, os novos paradigmas jurídicos da pós-modernidade fundamentalmente calcados nos direitos humanos, o presente trabalho investiga um encaminhamento jurídico para a equalização dessa problemática, a partir da dignidade humana. O respeito às práxis das relações humanas regionais e suas conseqüentes formas de produção de direito local devem ser contempladas nas políticas públicas para a Amazônia. Um dos instrumentos para se atingir tal desiderato é a homenagem ao princípio constitucional democrático do Federalismo. Por este meio chega-se mais próximo do ideal de desenvolvimento humano para a Amazônia contemporânea.
 
Palavras chaves : direito – Amazônia – direitos humanos – questões amazônicas – federalismo
 
 
1. Situação do problema
 
            Apesar da avançada tecnologia produzida pela engenhosidade humana, a Amazônia continua a ser um grande mistério para a humanidade. Sua grandeza é de tal ordem que é utilizada não apenas como objeto de estudo para a Ciência, mas também é matéria para produção de vasta e profícua literatura, bem como serve para a criação de um mundo mitológico que encanta o imaginário folclorista.
            Sua riqueza se inicia,logo, com seu nome, mesmo. É que Amazônia é termo plurívoco. Três são os conceitos empregados : a Amazônia Clássica, designativa da Região Norte do Brasil, formada pelos Estados do Pará, Amapá, Rondônia, Roraima, Amazonas, Acre e Tocantins; a Amazônia Legal, criada para efeito desenvolvimentista regional, e abrange os Estados da Região Norte e mais parte Ocidental do Estado do Maranhão e parte do Norte dos Estados de Mato Grosso e Goiás; e a Pan-Amazônia ou Amazônia Internacional originada do Pacto de Cooperação assinado em 1978 e formada por 8 países sul-americanos: Brasil, Colômbia, Equador, Venezuela, República Cooperativa da Guiana, Suriname, Bolívia e Peru.
            A partir da base territorial de qualquer de uma das três concepções constatam-se, diante da experiência, que diversos problemas se colocam à frente do homem e exigem satisfatória solução em prol desse mesmo homem que nasce, vive e morre na região amazônica.
            A problemática é multifária.
            Remanescem, na área, tribos indígenas, algumas ainda muito arraigadas a sua cultura autóctone, e outras, já aculturadas. Seja uma ou outra, guardadas as devidas proporções, evidentemente, têm modus vivendi diferenciados dos não índios. Como estão assentados, desde data imemorial, em base territorial rica em reservas minerais, em potencial madeireiro, em rica biodiversidade que atraem as cobiças nacional e estrangeira, tal situação vem exigir do poder público competente gerenciamento adequado para que possam coabitar os interesses indígenas e os da civilização não indígena. Contudo, não tem sido esse o tratamento experimentado em nossa realidade.
            Em situação semelhante, vamos encontrar as comunidades remanescentes de quilombos. O Pará é o terceiro Estado da Federação brasileira com maior número de comunidades quilombolas, precisamente com 294, vindo depois dos Estados do Maranhão (642) e da Bahia (369). Estas comunidades quilombolas são as conhecidas até hoje. Contudo, outras tantas ainda são desconhecidas. O motivo deste desconhecimento ainda hoje é simples: os negros fugitivos da escravidão se homiziavam em localizações distantes do meio civilizado, em áreas de difícil acesso. A maioria destas comunidades está situada na mesoregião do Baixo Amazonas e no Município de Oriximiná, áreas regionais distantes da Capital, Belém, e, até pouco tempo, de difícil acesso..
            A Amazônia é disparadamente a região de maior riqueza vegetal e animal da terra. A região dispõe de 30% da biodiversidade do planeta, reunindo uma profusão de plantas, mamíferos, aves, peixes e anfíbios, sem contar com centenas de milhares de microorganismos, em sua maioria ainda desconhecidos. A floresta amazônica e toda a opulência que ela significa merecem um regime jurídico inteligente que, proporcionando sua exploração e o desenvolvimento das populações locais, não a degrade nem a extermine.
            Nesse quadro, exsurge a exploração madeireira. A cobertura vegetal é formada de madeira de lei de excelente qualidade. A ganância faz o homem praticar a exploração predatória de corte raso de madeira, com consequente desaparecimento de animais que habitam o local, dando lugar a pasto e caça inadequados ao meio ambiente, e alterando o regime de chuvas tão característico da região, vindo, ao cabo, trazer desequilíbrio ao ecossistema. O desmatamento e a queimada continuam a ser a principal fonte de impactação ambiental na maior florestal tropical do mundo. Nesse particular, o Estado do Pará concorre com a triste colocação de ser o quinto Estado brasileiro no ranking da degradação ecológica.
            Fazendo parte desse marcante patrimônio natural, a água é símbolo de abundância na região. A Amazônia constitui o maior reservatório de água doce do mundo, pois 13% da água doce do planeta estão nos rios amazônicos. Em face dessa realidade, o óbvio seria que o rio fosse o caminho natural de acesso de locomoção entre os amazônidas. Entretanto, a política de transporte imposta para a região, na década de 70, pelos governos militares, foi a construção de rodovias, o que se exigiu que se rasgasse a floresta nativa e cujo resultado vivenciado, ainda hoje, é que, na maior parte do ano, as estradas são imprestáveis ao tráfego, causado pelas pesadas chuvas típicas das zonas equatorianas.
            A fantástica riqueza mineralógica da Amazônia e sua exploração fazem com que os Municípios onde estão instaladas as empresas exploradoras tenham um PIB per capita alto, levando-se em consideração os valores recomendados pela ONU. Obtém-se o PIB per capita somando-se toda a riqueza do Município e dividindo-se pelo número de habitantes. Tal situação leva a crer que a população local deva ter qualidade de vida razoável, segundo as exigências mínimas de padrão digno de vida. Contudo, o Estado tem praticado perversa política pública, pois o modelo escolhido não foi capaz de promover avanços no padrão de distribuição de riquezas da população local. Apesar do elevado PIB per capita, por volta de 43% da população amazônica possui renda per capita abaixo da linha da pobreza e o respectivo Indice de Desenvolvimento Humano (IDH) cresceu menos que o nacional.  
             O verdo-vago-mundo amazônico, para lembrar a expressão criada por Benedito Monteiro, propiciou a sanha de malfeitores gananciosos sobre suas vastas terras.
Em nenhum outro lugar do planeta se viu tanta terra pública ser fraudada. O fenômeno foi de tal monta e tão significativo que se chegou a criar um tipo fundiário chamado grilagem. A grilagem de terras – nomenclatura exclusiva do Direito Agrário – em noção fornecida por Otávio Mendonça, constitui a expedição de documento por órgão competente cujo teor documental não corresponde à realidade, de modo que, aparentemente, o documento é idôneo, pois expedido por quem de direito; também, a grilagem pode ocorrer no caso de documento forjado ou fraudulento, montado ardilosamente, dando aparência de ter sido expedido por órgão ou departamento estatal oficial, de conteúdo inverídico, falso. Quer dizer, a terra grilada é aquela documentada por título fundiário expedido por órgão oficial do poder público ou o forjado/fraudulento e que enuncia conteúdo que não corresponde à verdade dos fatos.
A par da propriedade da terra fundada em documento ilegal, a Amazônia também convive com uma das piores mazelas do mundo: o trabalho degradante reduzido à condição análoga a escravo. Ou, simplesmente, trabalho escravo, como prefere a mídia.
Este tipo de trabalho ilegal, embora chamado escravo, não assume os mesmos contornos jurídicos que a escravidão sofrida pelos negros nos séculos iniciais de nossa História até o dia 13 de maio de 1888. O trabalho escravo hodierno significa que o patrão, o latifundiário, o fazendeiro, que tem vindo do Centro-Sul do país para a região, deixa de cumprir com as regras básicas do Direito do Trabalho em favor de seu empregado, geralmente provindo do Piauí e do Maranhão, e a ele dispensa condições sub-humanas.
Essas deploráveis condições são, por exemplo, a subordinação do pagamento de salário a determinadas tarefas, geralmente quase impossíveis de serem executadas, embora à época da contratação tivesse estipulado contraprestação mensal; na maioria das vezes, não paga salário porque ao pagamento associa descontos com habitação, alimentação e outras necessidades cuja satisfação é ofertada exclusivamente pelo patrão, sem chance de o empregado optar por outra escolha; a habitação oferecida são barracões de parede e cobertura de plástico em metro ou lona improvisada, localizados no meio da mata, próximos da área de trabalho; a alimentação é uma ração feita de qualquer modo, sem condições de higiene e despreocupada com o valor nutritivo e qualidade dos alimentos; não fornece condições mínimas de saúde, nem salubridade ambiental de trabalho e, muito menos, previdência social; enfim, o empregador fornece ao empregado condições de trabalho que contrariam os princípios dos direitos humanos contemplado pelo Direito contemporâneo.
Para finalizar o rosário das principais angústias amazônicas, propositadamente deixada por último, embora seja a principal delas, temos a desvalorização da vida humana grassada pela banalização de homicídios que campeou na área nas últimas décadas, tendo por motivo único a luta pela posse da terra. A vida humana tem sido moeda de troca entre grileiros e pistoleiros importados para a região e cujo negócio final é eliminar a voz que não quer deixar o grileiro se instalar em área de alto valor econômico. O direito básico dos direitos humanos – a vida – nada vale no meio rural.
             Todos esses cruciais problemas vividos na Amazônia brasileira exigem adequada atenção do poder público a fim de, senão eliminá-los, pelo menos, reduzi-los a um índice quase indiferente para a boa qualidade de vida que devem ter as populações da floresta e o homem dos setores urbano e agrário.
            Um dos mecanismos para se atingir tal desiderato é, indene de dúvidas, a utilização do Direito. Assim, nossa proposta nesse paper é dar encaminhamento jurídico para as incertezas do homem da Amazônia.
 
 
2. O direito na sociedade contemporânea
 
            A sociedade atual é de alto grau de complexidade. Embora estejamos no século XXI, a elaboração e a reprodução do conhecimento jurídico ainda estão, paradoxalmente, no século XIX .
            De fato, nos dias que correm, o saber jurídico ainda é apresentado a partir de duas correntes teóricas básicas: o positivismo normativista e o jusnaturalismo.[1]
            O positivismo normativista tem seu ponto máximo em Kelsen, para quem o Direito é uma ciência tão pura quanto as demais desenvolvidas de acordo com os postulados científicos do século XIX.
            O jusnaturalismo ou direito natural tem suas vertentes em 3 fundamentações teóricas: o direito natural cosmológico, o direito natural teológico e o direito natural antropológico. Essas 3 fases do direito natural são reconhecidamente expressões claras de 3 ciclos da história da humanidade. A primeira, diz respeito à era grega, correspondente à visão de natureza dos gregos, na qual o direito estava inserido; a segunda, o direito teológico, é produto da Idade Média, segundo o qual Deus é o centro e a origem de todas as coisas, inclusive do direito; por fim, o direito natural antropológico é resultante da era Moderna, a partir do Iluminismo e da Revolução Francesa, tendo o homem como referência; a partir desse pensamento, o universo tem sua razão de ser em função da existência humana, pois o homem é o titular de direitos e o fundamento é sua própria condição humana.
            Todas essas doutrinas teóricas do direito influenciaram, umas mais, outras menos, a produção do direito brasileiro. Entretanto, o positivismo normativista kelseniano restou arraigado profundamente na cultura jurídica nacional.
            Esse modelo passou a ser questionado por sociólogos do Direito, jusfilósofos, cientistas políticos que interpretam ser a sociedade contemporânea hiperplexa. A sociedade moderna, assim entendida a partir das criações econômicas, tecnológicas, políticas, intelectuais desde o século XVIII, e no aspecto jurídico muito bem representado pelo direito natural antropológico, ficou superada pela sociedade pós-moderna.
            O Estado moderno teve o grande mérito de cristalizar as máximas da igualdade de todos perante a lei e da liberdade do homem; mas, por outro lado, significou o triunfo do individualismo e a exasperação dos valores patrimoniais.
            A sociedade hodierna exige explicações a fenômenos sociais. A sociedade pós-moderna faz criar ao homem o surgimento de muitas oportunidades.Tais oportunidades geram incertezas, de modo que o homem contemporâneo se defronta com situação de risco cada vez maior.Exemplos disso podem ser o risco de um futuro emprego ou do desempenho profissional.
            A idéia de risco, a idéia dessas incertezas que axiologicamente influenciam a sociedade, vem resultar em novas formas jurídicas e novos discursos de fundamentação do direito.
            A sociedade pós-moderna é definida também como pós-tradicional. Assim o é não porque suas tradições tenham desaparecido, pois essas são úteis e necessárias ao homem, mas sim porque o mundo globalizado de hoje, culturalmente universal, reveste as tradições de modo reflexivo, ou seja, é feita uma reflexão sobre as formas de olhar e de pensar da própria realidade. Também as tradições se reciclam a partir de pregações conservadoras feitas em discursos nacionalistas, religiosos, étnicos, sectaristas regionais.[2]
               Todo esse processo em constante mutação faz a sociedade ter consciência de suas próprias angústias, levando a um permanente questionamento de decisões políticas, econômicas e até jurídicas.
            Nessa dialética, um novo ingrediente se fez introduzir nas questões contemporâneas, que é a globalização. Deve-se ter em mente que o fenômeno da globalização não se restringe ao aspecto econômico-empresarial, a partir do qual, aliás, desenvolveu-se o conceito, mas nos dias de hoje impregna-se nas mais diferentes maneiras de manifestação social do quotidiano das pessoas.
            José Eduardo Faria coloca a situação enfocando que o grande desafio é dar conta da ruptura entre a soberania formal do Estado e sua autonomia decisória substantiva, por um lado, e da subseqüente recomposição do sistema de poder provocada pelo fenômeno da globalização.[3]
            Todos esses elementos são levados em conta para a produção do direito e têm como paradigma o Estado Democrático de Direito. Na visão de J.J. Gomes Canotilho, no Estado Democrático de Direito, o direito é produzido a partir de instâncias normativas que consagrem valores da sociedade, tendo em vista o bem estar social. Nessa perspectiva, o sistema de regulação da sociedade se faz não apenas pela emissão de leis positivadas pelo poder público, o que marcou a era do Estado moderno em contraposição aos anteriores privilégios medievais, mas também pela produção de normas genuinamente sociais, porque emanadas diretamente de grupos, segmentos, movimentos ou categorias da sociedade. Quer dizer, o direito se produz não mais apenas pela via exclusiva do Estado, na condição de representante da sociedade, mas igualmente a partir de subsistemas do próprio seio social tendo como parâmetro básico a diretriz da democracia. O fenômeno vem a ser o pluralismo jurídico.
Assim, vemos que o Estado moderno imprimiu o monismo jurídico; o pós-moderno avançou no projeto democrático e se abriu para a expressão plural do direito. 
            Nesse quadro, não podemos olvidar a realidade de que o direito contemporâneo é fruto de uma sociedade de mercado. Por isso é que o americano Ronald Dworkin elaborou sofisticada teoria do direito associada a um pressuposto da economia – o mercado.
            Efetivamente, esse elemento da economia permeia o direito, contudo não o determina, pois o princípio paradigmático do Estado Democrático de Direito da pós-modernidade está centrado nos direitos humanos. Para se falar em sociedade pós-moderna temos que desprezar o olhar conservador do direito, seja da ideologia de direita, seja de esquerda, pois ambas são centradas em idéias fundamentalistas.
            Dentro dessa interpretação, somente com uma visão aberta pode ser concebido o direito em sua pluralidade de manifestação social. A visão já agora exigida é holística. E como tal interpretaremos o fenômeno jurídico para a realidade do meio amazônico.
 
 
3. O direito que queremos para a amazônia
 
            Já foi visto que a regulação de condutas pode derivar de várias fontes sociais concorrentes, além do estatal. A manifestação normativa extra-oficial, mais eficaz que a derivada do direito oficial, quando significativa e emblemática para a sociedade brasileira, passa a ser absorvida pelo direito estatal, sendo, portanto, incluída no sistema normativo do Estado. A convivência inicial das expressões oficial e extra-oficial de normatividade, tende a ser unificada para a oficial. E este fenômeno recorrente na sociedade brasileira, é um caminho democrático de atendimento aos anseios dos cidadãos.
            Assim, por exemplo, o governo brasileiro realiza desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária resultantes das simbólicas manifestações do movimento de trabalhadores sem terra; também encontramos a criação, por Decreto presidencial, da reserva extrativista, proveniente do movimento de pressão de seringueiros sem trabalho oriundos de antigos e falidos seringais da Amazônia.
            Entretanto, algumas experiências autoritárias tem vivido a Amazônia, em descompasso com os interesses das populações locais.
            Essa prática intervencionista autoritária na região amazônica contraria os princípios federalistas consagrados nas Constituições brasileiras. O federalismo constitui-se em instrumento de democratização do poder político, pois desconcentra as decisões públicas e permite maior participação popular na organização política.[4]A decisão local reage à sanha ou à fúria de interesses exógenos contrários aos regionais, o que aponta para a fundamental importância dos Estados federados em preservar os direitos sociais e econômicos locais.
            O vigente constitucionalismo brasileiro é área fértil para propiciar esse desempenho, à medida em que o artigo 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência comum e o artigo 24 trata da competência legislativa concorrente de execução de políticas públicas, o que pode transformar-se em vigoroso fortalecimento dos Estados federados.[5]
            Neste aspecto, sintomático ainda mais, enquanto tratar-se de interesses voltados à realidade amazônica brasileira, que referidas cláusulas constitucionais albergam matéria tipicamente da região, tais como a proteção ao meio ambiente e combate à poluição; preservação de floresta, da fauna e da flora; fomento da produção agropecuária ; combate às causas da pobreza e dos fatores de marginalização; proteção do patrimônio histórico, cultural, natural, artístico, paisagístico; responsabilidade por danos ao meio ambiente, dentre outros.
            O particularismo amazônico é retratado constitucionalmente, também, a partir do momento em que o art. 43 da Constituição Federal reconhece que, para fins desenvolvimentistas, a União considera a extensa área amazônica como formadora de um mesmo complexo geoeconômico e social. Da mesma forma, seu art. 225,§4º, institui a floresta amazônica patrimônio nacional.
            Imprimindo um trato específico à Amazônia, o constituinte está reconhecendo democraticamente o direito à identidade cultural das populações tradicionais. É evidente que, ao se respeitar a identidade cultural dos povos da floresta (conhecimentos tradicionais), está se fazendo valer os princípios da dignidade humana.
            A proteção dos interesses amazônicos está mais garantida a partir de sua inclusão em políticas públicas emanadas dos Estados federados. A aqui propugnada descentralização da decisão pública geraria certamente soluções mais adequadas à realidade local.
            Um exemplo recente de decisão política desconcentrada foi a promulgação pelo governo do Estado do Pará do macrozoneamento ecológico-econômico. Após acurado estudo, o governo estadual deu ordenação ao território, dentro de uma política de desenvolvimento sustentável, propondo mecanismos modernos de sustentabilidade, como por exemplo, a exigência de reserva florestal não contínua, segundo a qual o proprietário, já tendo que satisfazer a reserva florestal de 80% da área exigida em lei federal, tem a possibilidade de adquirir a reserva em outra área que não contínua à área do empreendimento agrário. Quer dizer, o proprietário pode em um imóvel desenvolver sua atividade agrária, e a respectiva reserva florestal pode estar em outro imóvel. Tudo devidamente cadastrado e certificado.
            Na verdade, há necessidade de repensar as escolhas de ocupação para a região e o modo de distribuição de riquezas. Deve-se planejar a política de ocupação, evitando-se a ocupação desordenada com altíssimos custos sócio-econômico-ambientais. Nesse repensar, fundamental encontrar instrumentos que apóiem uma política econômica que valorize a vocação florestal da Amazônia e que sustentem essa opção a longo prazo.
            O macrozoneamento ecológico-econômico do Estado do Pará busca organizar espacialmente as atividades agrárias, tornando-as sustentáveis, sem descurar política que preserve o funcionamento e a integridade dos ecossistemas e das paisagens do território paraense.
            O modelo de desenvolvimento para a Amazônia e o gerenciamento dos recursos naturais devem ser pensados a partir das instâncias locais, pois este é o foro público sensível aos problemas que afligem o homem amazônico. Muitas vezes, a intervenção de decisões importadas agudizam o problema gerando maior conflituosidade. Exemplo típico dessa situação foi a decisão do governo federal de homologar a reserva indígena Raposa/Serra do Sol, em Roraima, que gerou descontentamento e veementes protestos por índios, por mais absurdo que possa parecer, e por não índios, aqui incluídos governo estadual de Roraima, prefeituras municipais, famílias moradoras na área, agricultores, fazendeiros e etc.
            É clarividente que, anteriormente à decisão política, se tivesse havido democrático diálogo com todos os segmentos interessados, teria encontrado solução menos atropelada.
            Outra polêmica decisão política é a Lei nº 9,985, de 18/07/2000 , chamada de Pacto Verde, que, dentre outras situações, proíbe a exploração e o corte raso de floresta e de vegetação nativa e permite a intervenção do poder público para interromper atividade de alto impacto ambiental em área que poderá tornar-se unidade de conservação (reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, parques, monumentos naturais, florestas públicas, reservas de desenvolvimento sustentável, reservas extrativistas, reservas de fauna e reservas particulares de patrimônio natural). A objeção das classes políticas e empresariais e do pequeno agricultor é que a irracionalidade da medida pode engessar a atividade econômica regional, trazendo incalculáveis prejuízos para a economia.
            Nesse sentido, justo propugnar-se pela produção de direito que atenda aos reclamos regionais, em convergência à faticidade das fontes criadoras do direito local. Neste modelo proposto, o processo decisório estaria sendo levado mediante suas condições discursivas perante o caso concreto, em franco respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito.
 
 
4. Conclusão
 
            A complexidade do vasto mundo amazônico, com características que lhe são tão peculiares, somada à riqueza da cultura local, trazem um contorno diferenciado para o tratamento jurídico das questões regionais,.
            A Amazônia exige políticas públicas inteligentes que venham valorizar o que ela oferece de melhor para a humanidade: seus recursos naturais. A valorização dos seus serviços ambientais, por exemplo, é um caminho que propicia inserir na economia global um elemento da própria floresta. Um desses mecanismos seria a valorização da floresta em pé através do chamado mercado de carbono: proprietários de terras desmatadas poderiam receber créditos para reflorestar suas propriedades. Tais créditos seriam utilizados por investidores visando à compensação de emissão de gases de efeito estufa (gás carbônico).
            As fórmulas desenvolvimentistas, qualquer que seja, devem levar em consideração o princípio e o fim do próprio direito – o homem. Não se pode falar em desenvolvimento econômico, em desenvolvimento sustentável, sem que vise o desenvolvimento humano.
            O paradigma do Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa e demais direitos humanos, possibilita a densificação de uma sociedade aberta e em permanente incerteza, mas vindo resultar em qualidade de vida para as futuras gerações da Amazônia.
            Somente assim podemos falar em justiça social.
 
 
 
Antonio José de Mattos Neto
 
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo . Especialista em Direito Privado pela Universidade Federal do Pará. Professor nos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Federal do Pará e Universidade da Amazônia (UNAMA). Membro da União Mundial de Agraristas Universitários -UMAU – com sede em Pisa (Itália). Membro Fundador da Academia Brasileira de Letras Agrárias. Membro da Academia Paraense de Letras. Membro Fundador da Academia Paraense de Letras Jurídicas. Advogado. Procurador da Fazenda Nacional.
 
 
Summary
The Amazon has been place of many interests`s confilcts. There are many questions, such as, indigenous, ecological, woody, mineral, slavary, agrarian; also being a biodiversity site and the biggest potable water reservoir of the world. Everything forming a regional scenary with a rich socialdiversity. Beyond this complexity and considering, in one hand, the concern to insert the Amazon in the present world, and, in the other hand, the new legal paradigms of post-modernity based in the human rights, this paper investigates a legal guiding for the solution of this problematic, having as central point the human being dignity. Respecting the praxis of the regional human relations and its consequent forms of production of local law must be contemplated in the public policies for the Amazon. One of the instruments to reach such target is the attention of the constitutional democratic principle of the Federalism. By this way it is possible to reach the ideal human development for the Amazonian man.
 
keywords: Law – Amazon – human rights – amazonian questions – federalism
 


[1]COSTA, Alexandre Bernardino. A Teoria do Direito na Modernidade da Sociedade Moderna. In: Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série ; org. por Ronaldo Rebello de Britto Poletti.n.8 – Brasília-DF: UnB, Faculdade de Direito, 2001, p.177
[2] Idem,idem,p.171
[3] FARIA, José Eduardo.O Direito na Economia Globalizada. São Paulo, Malheiros, 1999,p.23
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito do Estado Federado ante a Globalização Econômica. In: Notícia do Direito Brasileiro, op.cit.,p.212
[5] Idem,213;

Antonio Jose de Mattos Neto

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