Desmaterialização dos Títulos de Crédito

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RESUMO

O presente trabalho tem por escopo tratar do assunto da desmaterialização dos títulos de crédito. Estes tiveram como uma de suas características fundamentais, desde sua conceituação por Cesare Vivante, a cartularidade, ou seja, a necessidade de uma representação do documento em papel. Contudo, após a recente Revolução Tecnológica, ocorrida no início dos anos 1990, as inovações especialmente na área digital são muitas e tem tido uma evolução cada vez mais rápida. Desde então, certas normas têm constituído óbices para a efetiva desmaterialização das relações jurídicas. Surgiu, assim, a necessidade do Direito brasileiro, especialmente o Empresarial, o qual é notadamente dinâmico e influenciado pelos costumes mercantis, evoluir também, no sentido de não obstaculizar negociações mais dinâmicas. Essa será a análise feita no artigo, a de quais são os avanços e quais melhorias ainda devem ser feitas.

Palavras-chave: Títulos de crédito; desmaterialização; cartularidade.

SUMÁRIO

1. Considerações iniciais acerca dos títulos de crédito. – 2. Histórico evolutivo dos títulos de crédito. – 3. Princípios informadores dos títulos de crédito. – 4. Desmaterialização dos títulos de crédito. – 5. Cédula de Crédito Bancário (CCB). – 6. Considerações finais. – 7. Referências.

1. Considerações iniciais acerca dos títulos de crédito

O uso de instrumentos creditícios é de extrema importância para o Direito Empresarial, visto que possibilita a obtenção de valores no momento imediato para execução de um negócio ou satisfação de uma necessidade da empresa, permitindo o crescimento, melhoria ou mera recuperação desta. Dessa forma, há a possibilidade de conseguir os recursos desejados e, apenas posteriormente, saldar a dívida. O empresário que não dispor de capital externo e limitar-se aos seus recursos, não estará apto a competir com seus adversários, perdendo competitividade e, por conseguinte, reduzindo seus ganhos.

Há basicamente dois elementos caracterizadores do crédito, quais sejam a confiança e o tempo. Aquela se subdivide em objetiva e subjetiva. Sob o aspecto subjetivo, o credor avalia as características morais daquele que, possivelmente, se tornará seu devedor. O princípio da boa-fé tem sido norteador para, pode-se afirmar, todas as relações jurídicas atuais; por conseguinte, é aplicado também às relações creditícias. Já a análise objetiva visa ao descobrimento das condições do devedor de efetuar o pagamento dessa espécie de empréstimo, ou seja, obter “a certeza que o credor tem de que o devedor possui capacidade econômico-financeira para lhe restituir a importância mutuada no termo final do prazo, resultando essa confiança no conhecimento da renda e do patrimônio do devedor” 1. O fator tempo consiste no lapso temporal entre o momento de concessão dos recursos acordados e o instante previsto para seu adimplemento, sendo esta qualidade inerente ao conceito de crédito.

Há várias espécies e concepções atribuídas à palavra “crédito”, de acordo com o objeto da análise, podendo esta ser feita em razão de sua garantia, quanto ao objetivo final de sua utilização, dentre várias outras abordagens possíveis. Contudo, o aspecto analisado no presente trabalho será o do instrumento de sua realização, o qual pode ser basicamente um contrato ou um título de crédito, sendo este o tema central deste estudo e, mais detidamente, as formas já existentes para o adimplemento da obrigação nele estatuída e a viabilidade das novas formas de pagamento.

Quanto à fonte da obrigação cambiária, há dois posicionamentos principais, acerca do momento de início de sua eficácia jurídica material e o surgimento da obrigação. São as chamadas teoria da emissão e teoria da criação. Esta, relevante ao estudo em curso, se desdobra em outros dois aspectos, de acordo com a interpretação feita pelos autores brasileiros, dentre eles Rubens Requião e Francisco Cavalcante Pontes de Miranda.

Na primeira vertente interpretativa da teoria de Kuntze, os doutrinadores julgam que o vínculo obrigacional eficaz decorre do ato de posse pelo credor. A segunda linha teórica defende que “a mera subscrição já cria obrigação, mas sem eficácia jurídica, estando condicionado tal efeito, ao implemento da condição suspensiva: posse do credor.” 2 Portanto, analisando esta segunda corrente doutrinária, depreende-se que o emitente expressa sua vontade em duas situações jurídicas distintas: no momento da criação formal do título de crédito por meio da subscrição e no momento da tradição deste, sendo irrelevante a maneira como esta será efetuada.

Contudo, a obrigação assumida pelo emitente é condicionada à posse do título pelo credor. Sem que esta se configure, não há possibilidade jurídica formal nem material de cobrança do adimplemento da obrigação pactuada na cártula. Por outro lado, é irrelevante a maneira como a posse é obtida, possibilitando que condutas criminosas possam originar lucro, resguardadas pelo ordenamento jurídico.

Por esta razão, a teoria de Siegel é muitas vezes adotada, até mesmo como forma de tentar suprir lacunas de justiça e equidade formadas pelo uso da teoria de Kuntze. A aplicação desta pressupõe que a mera assinatura do emitente gera vínculo obrigacional passível de execução. De qualquer forma, o que decorre dessas principais teorias é a necessária facilitação à circulação dos títulos de crédito, não importando a forma de transferência destes.

Vale ressaltar ainda o posicionamento de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, o qual não segue integralmente nenhum dos posicionamentos já citados, havendo criado uma teoria própria para explicar o surgimento da obrigação e suas características em seus diversos momentos. Estes são divididos basicamente em três.

Primeiramente, são analisados os planos da existência e da validade. Aquela se inicia no momento de subscrição do título, enquanto a constatação desta depende de o título atender aos requisitos legais que se lhe aplicam.

O segundo passo é a eficácia do negócio estabelecido juridicamente, a qual decorre da relação jurídica existente, configurada pelo crédito do credor e da dívida do devedor. A partir do momento em que o subscritor do título de crédito deixa de ter posse deste, em favor de outro sujeito de boa-fé que passe a detê-la.

Por fim, a relação obrigacional surge a partir do vencimento e conseqüente possibilidade de cobrança do título, se este for existente, válido e eficaz. Enfim, portanto, deverá ser a obrigação adimplida.

Os títulos de crédito evoluíram bastante desde a criação de sua forma mais básica. Destarte, deveria haver, do mesmo modo, avanços por parte das maneiras de cumprimento de suas disposições. Tornou-se necessária maior adequação daqueles instrumentos (indispensáveis à criação, desenvolvimento e manutenção de empresas) à realidade tecnológica e empresarial atualmente vigente.

2. Histórico evolutivo dos títulos de crédito

Para que se compreenda o processo de construção da concepção de crédito e da necessidade da criação de instrumentos facilitadores de sua movimentação entre os comerciantes, faz-se mister o conhecimento da criação da moeda.

A princípio, o comércio era composto basicamente de escambo entre os feudos e os comerciantes. Em seguida, foram sendo utilizados, entre outros objetos para medida de preço, gado e sal. Posteriormente, convencionou-se determinar o valor dos produtos a partir de moedas produzidas através de metais razoavelmente raros, como o cobre, o ouro e a prata. Até esse momento histórico, portanto, havia o uso da moeda-mercadoria.

Devido aos constantes assaltos sofridos durante o transporte de valores, foram criadas as casas de custódia, as quais concediam certificados de depósito para servirem de garantia da execução deste, especificadas as respectivas quantias, havendo o pagamento de uma taxa aos proprietários desses estabelecimentos para a manutenção da segurança dos bens; configurando assim a moeda-papel. O lastro, até então, era integral, ou seja, os certificados correspondiam a uma quantia material existente.

Entretanto, visando à obtenção de maiores rendimentos, os donos das casas de custódia passaram a emprestar parte da moeda que lhes era confiada a outros indivíduos, concedendo o papel-moeda. Desde então, esta não possuía mais lastro integral. A sua evolução culminou na chamada moeda bancária ou escritural.

Nas palavras do autor Francisco Brasil,

“o sistema embrionário de comércio, composto pelas trocas, permutas, desenvolveu-se e transformou-se com o surgimento da moeda e do crédito, surgindo, não apenas a compra e venda como contratos baseados na confiança, evoluindo-se para os atos unilaterais como fonte de obrigações”. 3

Os títulos de crédito, como instrumento de circulação de bens e valores, podem ser encontrados desde o direito romano, ainda incipiente em sua forma e concepção. Porém, as obrigações não eram puramente patrimoniais, sendo a garantia, em caso de inadimplemento, o próprio corpo do devedor inadimplente. Essa fase pessoal apenas encerrou-se após a edição da Lex Poeteria Papiria, passando-se assim ao período de vínculo meramente patrimonial às relações econômico-jurídicas entre a população romana. Contudo, a criação do título de crédito de maneira mais aproximada à utilizada atualmente apenas ocorreu durante a Idade Média.

Pode-se dividir a evolução histórica dos títulos de crédito em quatro momentos. O primeiro deles é o italiano, com duração até o ano de 1650. Posteriormente, o francês, de 1650 a 1848. O próximo é o germânico, de 1848 a 1930. Por fim, adveio o chamado período do direito uniforme, com início em 1930, o qual ainda vigora.

O período italiano é assim chamado devido ao fato das feiras nas quais ocorria a maioria das operações entre os mercadores europeus encontrarem-se nas cidades marítimas da Itália.

Desenvolveram-se basicamente, nessa primeira fase, duas espécies de câmbio. O primeiro deles consistia no câmbio manual. Devido a cada cidade possuir sua própria moeda, as transações eram dificultadas, já que cada comerciante precisava transportar as moedas de seu local de moradia ou sede de seus negócios até aquele onde seria realizado o acordo com outro mercador. Isso implicava em ineficiência e em riscos decorrentes do deslocamento de valores por caminhos nos quais havia grande possibilidade de ocorrência de assaltos. Dessa forma, passou-se a operar a troca através de cambistas ou corretores. Contudo, o problema da segurança não foi de todo solucionado, apesar das trocas estarem facilitadas.

Para dirimir esse óbice, passou-se a operar o sistema de câmbio trajectício. Era entregue a um banqueiro um determinado valor, em uma localidade, criando uma obrigação de ressarcimento por parte daquele depositário ao depositante, em outra cidade e em outra moeda, caso este assim desejasse. Para comprovar o recebimento, o banqueiro emitia dois documentos: cautio e littera cambii.

A cautio comprovava a negociação e era a materialização do compromisso do depositário “de entregar o valor equivalente no prazo, lugar e moeda que haviam sido convencionados” 4, ou seja, de cumprimento da obrigação contraída. A nota promissória é considerada a evolução desse instituto de compromisso de pagamento.

Já a littera cambii era destinada ao correspondente da outra localidade, na qual ocorreria o adimplemento da obrigação, para que ele soubesse que deveria entregar a quantia especificada. Aquela poderia ser entregue àquele pelo próprio banqueiro ou pelo depositante, quando a posse fosse concedida a esse credor. Aquele documento é tido como a origem remota da letra de câmbio.

Ainda não é possível considerar esses instrumentos como títulos de crédito em si, de acordo com a concepção atual. Contudo, são indubitavelmente o início da criação de meios facilitadores de operações financeiras, com a implantação de documentos representativos de direitos creditícios ainda incipiente.

Apesar de não ser o primeiro título de crédito constituído de maneira mais próxima à utilizada atualmente, sendo esse a nota promissória, a letra de câmbio foi a que mais se notabilizou como caracterizadora desse instituto, sendo a base das divisões didáticas habitualmente feitas nos estudos sobre o tema; as quais são, inclusive, adotadas no presente artigo.

O período posterior é o francês. Considera-se o início dessa fase a introdução e aplicação, na França, da “cláusula à ordem”, no ano de 1650. Esta permitia a transferência do título de crédito à outra pessoa, sem que o sacador precisasse autorizar.

No século XVII, foi operada a implantação de outro facilitador de circulação de documentos creditícios, qual seja, o endosso. O endossante, apenas com sua assinatura, permitia que estes fossem transferidos livremente, não mais sendo necessárias as assinaturas de quem efetuava a cessão de crédito e do cessionário (novo credor). Foi a criação desse meio cambiário que permitiu que a letra de câmbio se tornasse, efetivamente, um instrumento de crédito.

O terceiro momento evolutivo dos títulos de crédito ocorreu de 1848 a 1930. É conhecido como período germânico devido ao seu marco inicial ser a criação da Ordenação Geral do Direito Cambiário (Allgemeine Deutsche Wechsel Ordnung), a qual se deu na Alemanha. A partir da criação dessa ordenação, as regras que disciplinavam as cambiais foram codificadas de forma específica e separadas, assim, dos dispositivos do direito comum.

Foi nessa fase alemã que o título de crédito, através da normatização da letra de câmbio, teve a sua função primordial consolidada, qual seja, a de instrumento de circulação de direitos creditícios. Nas palavras de Luiz Emygdio Franco da Rosa Jr., é desde então que “A legislação cambiária caracteriza-se principalmente pela permanente e crescente preocupação coma proteção do terceiro adquirente de boa-fé, para facilitar a circulação do título, que constitui a sua função precípua.” 5

A última divisão temporal na história evolutiva dos títulos de crédito é chamada de “período uniforme”. Esta nomenclatura decorre da aprovação da Lei Uniforme de Genebra, a qual é resultado da Convenção de Genebra, que ocorreu no ano de 1930. A partir desta, houve a internacionalização do direito creditício, possibilitando maior uniformização de todo o Direito Empresarial.

Especificamente quanto ao histórico brasileiro nesse sentido, o Código Comercial de 1850 teve seus preceitos inspirados do Código português de 1833. Este, ao seu turno, foi baseado nos conceitos e práticas decorrentes de posicionamentos franceses, por ter sido esta a doutrina mais influente no período.

Porém, no início do século XX, a legislação pátria recebeu influências alemãs e italianas, as quais alteraram substancialmente a regulamentação cambial aplicada. O Brasil, através do Decreto nº 73.756/19, aprovou a convenção de Haia, em 1910. Contudo, seu conteúdo não foi efetivamente aplicado e positivado na legislação brasileira. Da mesma forma, foram aprovadas as Convenções de Genebra, e sua aplicação gerou conflitos jurisprudenciais e doutrinários. Mas, enfim, a Uniformização Genebrina foi finalmente aceita no âmbito nacional.

Percebe-se que a regulamentação efetiva dos instrumentos documentais facilitadores da circulação de crédito apenas ocorreu após a prática reiterada de utilização dos títulos pelos comerciantes, constituindo um costume arraigado nas práticas negociais destes. Destarte, a regulamentação e o próprio entendimento do que é um título de crédito foram largamente influenciados pelas necessidades dos integrantes do meio comercial da época.

3. Princípios informadores dos títulos de crédito

Do conceito criado por Cesare Vivante, o qual se pode considerar unanimemente aceito pelos doutrinadores, depreendem-se os três elementos básicos de um título de crédito. Essa definição foi, inclusive, a adotada pelo Código Civil de 2002. Nos clássicos dizeres, um título de crédito é o documento que contém um direito literal e autônomo, o qual é necessário para que este direito seja exercido. Esse documento é formal, sendo necessária a aplicação dos requisitos legais para que seja válido, os quais podem ser supríveis ou não. Por conseguinte, a autonomia privada não é integral, tendo de subordinar-se ao modo legalmente disposto que caracteriza sua forma.

O primeiro princípio a ser mencionado será o da autonomia, o qual surgiu no século XIX. Essa característica faz com que os direitos contidos em um título de crédito não sejam dependentes de outros negócios, nem tenham seus efeitos afetados ou impedidos por outros acordos, mesmo os que funcionam como origem causal da emissão daquele. Sendo assim, ele poderá ser executado mesmo que haja vícios nas outras relações que o precedeu. Por ser autônomo, não poderá ser invocado como exceção pessoal perante sujeitos não envolvidos como partes da negociação, desde que estes não tenham agido de má-fé.

Esse subprincípio, da inoponibilidade da exceção pessoal ao terceiro de boa-fé, aumenta a segurança jurídica atribuída à maneira legal de formulação dos títulos de crédito, pois protege o direito daquele adquirente. Aquele é baseado no princípio base de regimento das relações jurídicas, aplicado atualmente nas mais diversas áreas do Direito, criado no âmbito de matéria obrigacional, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva.

Como ressalta Clóvis Couto e Silva, na obra que marcou o estudo sistemático da boa-fé objetiva,

o dever que promana da concreção do princípio da boa-fé é dever de consideração para com o alter. Mas tais deveres não se manifestam em todas as hipóteses concretas, pois que, em muitos casos, dependem de situações que podem ocorrer, seja no próprio nascimento do dever ou no seu desenvolvimento. A doutrina, contudo, vem encontrando área de acordo na circunstância de que em toda e qualquer vinculação, exceto nas provenientes de atos ilícitos, é possível o surgimento de deveres dessa natureza. 6

O segundo elemento basilar a ser citado surgiu já no século XVII, e determina que o direito exercido pelo portador do título de crédito será praticado nos limites do que está disposto neste. Dessa forma, o devedor deve cumprir suas obrigações determinadas literalmente na cártula, mas o credor também somente poderá cobrar até o que está pactuado nesta. Ou seja, os direitos do credor não ultrapassam aqueles estabelecidos no título. Entretanto, a este é conferido, em razão do princípio da literalidade, a proteção legal de recebimento do valor integral determinado no título. Portanto, apenas o que está expresso no documento creditício é exigível, pois somente através das disposições expressas são geradas obrigações.

Esse princípio deriva-se do fato de que o título de crédito institui a relação cartular, funcionando como um documento gerador de um novo direito. Como não tem função precípua de comprovas ou declarar a existência da relação causal, reforça a impossibilidade de ser oposto aos terceiros de boa-fé.

A literalidade tem por escopo a defesa dos sujeitos envolvidos na negociação creditícia, tanto daqueles diretamente atrelados, que já eram inicialmente partes do acordo que formou o título de crédito ou que posteriormente adquiriram essa condição, quanto aos indiretamente afetados pelas cláusulas desse documento. Demonstra claramente, desse modo, o formalismo presente na regulamentação das cártulas, quanto às características e limites dimensionais das obrigações cambiárias.

O princípio da literalidade decorre também de ser o título de crédito um documento de legitimação, por ser necessário ao exercício do direito cambiário, sendo, portanto, título de apresentação. Todavia, a literalidade não se confunde com a legitimação, porque a literalidade refere-se à obrigação, ao direito mencionado no documento e prende-se, justamente, ao conteúdo e aos limites desse direito; a legitimação, ao contrário, refere-se ao documento quanto ao exercício do direito nele mencionado. 7

Por fim, o terceiro elemento caracterizador dos títulos de crédito, e o mais relevante no estudo a ser realizado no presente artigo, é o princípio da cartularidade, também denominado princípio da incorporação. Este estabelece que o título de crédito somente seja considerado existente e válido para os fins aos quais se destina caso tenha sido documentado. Caso contrário, efeito nenhum incidirá sobre credores e devedores envolvidos.

Analisando-se o preceito da cartularidade, ipsis litteris, depreende-se que a cártula é necessária para a materialização do direito literal e autônomo nela contido. Sendo assim, é preciso que o credor tenha posse do título de crédito para efetuar a cobrança do valor devido, tendo o devedor o direito de adimplir a obrigação apenas mediante restituição desse documento.

Este trabalho tem por escopo analisar, especialmente, este último princípio, à luz dos avanços técnico-científicos que ocorreram e permanecem acontecendo. Estes modificaram sobremaneira a forma como as relações jurídicas têm se dado, de fato. Contudo, apesar das práticas empresariais acompanharem o progresso tecnológico, o ordenamento jurídico, como lhe é peculiar, está defasado em comparação à realidade e necessidades humanas.

4. Desmaterialização dos títulos de crédito

Admitindo-se a definição criada por Cesare Vivante, reputa-se indispensável a posse de cártula fisicamente constituída para reclamação de adimplemento da obrigação, devido ao fato de o direito creditício materializar-se nesse documento. Esse o entendimento adotado pelo Código Civil de 2002.

Entretanto, a necessidade de transações mais céleres e a possibilidade desse processamento mais rápido de informações, graças às novidades tecnológicas, especialmente em matéria de informática, fazem com que o uso de meios mais abstratos de emissão e cobrança de títulos seja almejado pelos empresários. Apesar de haver impostos e tarifas sobre as negociações efetuadas por meio eletrônico, a lucratividade, indubitavelmente, aumenta sobremaneira, tanto pela possibilidade de efetuar mais relações negociais num lapso temporal menor quanto pela redução de gastos com transporte de pessoas para conferir existência, validade e eficácia à obrigação contraída.

Entretanto, muitas vezes os óbices ao avanço econômico e a celeridade negocial na ceara empresarial advêm da própria legislação que versa sobre direito privado, inclusive que versa sobre regras cambiárias. Exigindo formalidades já ultrapassadas, obstaculizam as negociações de empresas, especialmente com outros países mais avançados nesse sentido, além de diminuir o interesse de multinacionais instalarem-se no Brasil, por receio de perdas financeiras ocasionadas pela morosidade e dispêndio de capital que, com a possibilidade de abstração dos títulos de crédito, poderiam ser evitadas.

O Código Civil de 2002 teve o intento de modernizar a legislação brasileira ao dispor, em seu artigo 889, § 3º, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. Dessa forma, o legislador buscou adaptar o Direito às necessidades da população, especialmente a do setor empresarial.

Entretanto, esse mesmo texto legal promove uma espécie de auto-obstaculização, exigindo uma assinatura eletrônica sem especificar a maneira como esta seria aceita e válida. Essa ausência de normatização gera insegurança jurídica, obstando ainda mais a adoção de títulos de crédito puramente eletrônicos no Brasil.

A desmaterialização dos títulos de crédito permite que os títulos possam ser executados pelo credor sem que seja necessária a apresentação do documento em juízo. Parte da doutrina tem considerado já eficaz socialmente aquela norma do Novo Código Civil, por defender que tem sido aplicada em alguns casos. André Ramos defende que essa aplicação

É o que ocorre com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474/68). 8

De acordo com Francisco Brasil, no caso das duplicatas virtuais, os três requisitos básicos continuam tendo de ser atendidos, sob pena de descaracterizar esses documentos como títulos de crédito. Parte da doutrina sequer considera as duplicatas virtuais como títulos de crédito, justamente por faltarem as características formais clássicas das cártulas.

Com a devida vênia e respeito ao já anteriormente citado autor, esse posicionamento é desatualizado e não encontra respaldo nem judicialmente e nem nas práticas empresariais atuais. Um dos argumentos dessa doutrina é o de que “a ilegalidade está na ausência da assinatura do emitente” 9 Contudo, a mudança de paradigmas demonstra que a assinatura virtual é válida, apesar de imaterial. “A assinatura eletrônica assegura aos documentos suas funções declarativa, de dizer quem é o autor da assinatura; probatória, que determina a veracidade dos dados e a vontade declarada; e a declaratória, que garante que o que há expresso no documento condiz com a vontade do contratante” 10.

O autor Luiz Rosa Jr., da mesma forma, defende que o Código Civil de 2002 permite a existência de títulos de crédito puramente virtuais. Para esse autor, os costumes empresariais vêm “suprindo a lacuna da legislação ultrapassada sobre títulos de crédito” 11, graças ao disposto no artigo 889, § 3º, daquele Código.

Válido também é mostrar o posicionamento jurisprudencial, no sentido de aceitar as duplicatas virtuais como lícitas.

O protesto por indicação da duplicata não depende da preexistência física do título e de  sua apresentação nessa espécie ao sacado, consoante se depreende do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 autorizar que as indicações da duplicata sejam transmitidas e recepcionadas pelos Tabelionatos de Protesto por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. 12

Outro dispositivo legal que demonstra a tendência de desconsideração do princípio da cartularidade é o artigo 365, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja nova redação foi determinada pela Lei nº 11.419/06. A partir da edição desta, foram instauradas as bases do “processo eletrônico”. Desde este, as petições podem ser digitalizadas, possibilitando maior celeridade processual, devido ao fato de o juiz e os demais envolvidos na lide terem acesso facilitado aos autos, de modo geral. A segurança seria aumentada, pois mais difícil se tornaria alterar ou fraudar os documentos. Poderia também, se realmente fosse inteiramente eletrônico, levar à redução de gastos por parte dos tribunais e varas de justiça, pela economia de papel e demais objetos necessários à impressão e armazenamento dos registros processuais. Até mesmo o espaço físico seria imensamente favorecido.

Todavia, este exemplo do direito processual explicitado acima não encontra respaldo de crença, por parte dos autores de textos relacionados ao tema, na prática de uma efetiva desmaterialização. O que vem sendo chamado de “processo eletrônico”, de fato, não deveria receber essa nomenclatura. Além de serem escassas as comarcas que utilizam de meios digitais para organizar e arquivar os autos processuais, o que ocorre é o mero “escaneamento” documental. Ou seja, apesar do arquivamento digital, o modo corriqueiro e tradicional do uso de papéis continua ocorrendo.

Ainda assim, há tentativas de reforma das leis brasileiras, a partir de análises sob outras perspectivas do processo, inclusive quanto à executividade de títulos de crédito digitalizados. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior,

Com efeito, o consenso sobre ser a execução o meio de realizar a concreta tutela jurisdicional provocou uma permanente revisão do direito positivo no último século, em busca de rever as regras processuais pertinentes ao processo de execução. A preocupação do legislador tem sido empregá-lo na programação traçada para impregnar o processo civil brasileiro do caráter de efetividade, de maneira cada vez mais adequada à consecução do objetivo máximo da jurisdição, que é o de proporcionar ao titular do direito subjetivo sua completa e real satisfação em qualquer conjuntura litigiosa. 13

 

Há outras espécies exemplificativas de desmaterialização. Ao presente trabalho não convém elencar todas as formas de título de créditos digitais conhecidas hodiernamente. Contudo, útil faz-se discorrer acerca das Cédulas de Crédito Bancário. Estas são extremamente utilizadas atualmente, pois atendem às necessidades empresariais já apontadas anteriormente.

5. Cédula de Crédito Bancário (CCB)

Regulamentadas por legislação específica, as Cédulas de Crédito Bancário são um dos raros exemplos de títulos de crédito considerados efetivamente digitais por parcela considerável da doutrina. Apresentam duas modalidades, por certo, atendendo também os interesses de empresários mais conservadores, que não se adequaram à desmaterialização, sentindo-se inseguros quanto aos efeitos de seus negócios.

A CCB apresenta a característica básica de um título de crédito, qual seja, representa uma promessa de pagamento, após certo interregno temporal determinado no próprio documento pelas partes envolvidas, devido ao adiantamento do valor desejado. Há controvérsias quanto essa classificação, pois nem sempre aquela atende a todas as características discriminadas por Cesare Vivante, posicionamento este que, na prática, faz-se útil, porém muitas vezes retrógrado perante as atuais tendências do comércio nacional e internacional.

A Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual teve sua origem na medida provisória 1925 editada no dia 11 de novembro de 1999, a qual, em 2 de agosto de 2004 foi transformada na Lei nº 10.931.

A CCB constitui uma modalidade de título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica tendo como destinatária uma instituição bancária do Sistema Financeiro Nacional ou “outra entidade a esta equiparada” 14. Há a possibilidade de ser emitido na modalidade nominativa, também chamada de forma cartular, ou escritural. Caso a emissão seja escritural, não haverá materialização do direito de crédito em um documento impresso, sendo a obrigação ideal (imaterial).

A Instituição Registradora, ou seja, aquela a favor da qual foi emitido o título, pode ser co-obrigada da emissão deste, possuindo as prerrogativas de credora do crédito. Há ainda a possibilidade de a instituição bancária ser mera intermediadora, não adquirindo, dessa forma, a condição de credora.

A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo com forças extrajudiciais, desde que a dívida seja líquida, certa e exigível, ou seja, obrigações já passíveis de serem cobradas por vencimento da data prevista para o adimplemento da quantia especificada.

Ao definir a cédula de crédito bancário como título de crédito, a norma legal, voluntária e deliberadamente, criou mais uma espécie de um gênero de negócios jurídicos já amplamente regrado por sedimentado conjunto de normas e princípios de direito. E, por isso mesmo, sendo um título de crédito, a lei dispôs que a cédula representa dívida em dinheiro, dotada dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, a fim de que pudesse contar o credor com a tutela judicial da ação executiva para haver a “soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente” (art. 3.º da MP 2.160-25, de 23.08.2001). 15

Essa quantia a ser recebida pode ser comprovada através de planilhas de cálculo do emitente ou por extratos de conta corrente produzidos pela Instituição Registradora.

A CCB pode ser objeto de cessão de acordo com as disposições do direito comum, caso em que o cessionário (o que recebe o título), mesmo não sendo instituição financeira, fica sub-rogado em todos os direitos do cedente. Esse fato em propiciado o uso de CCB’s como lastro em operações de securitização de carteiras de créditos bancários comercializáveis que permitam ao investidor receber o pagamento pelo título independentemente da situação financeira do banco que o gerou. Neste caso, fundamental que haja uma segregação patrimonial da carteira de crédito a ser securitizada, em relação ao patrimônio do banco originador desta carteira. 16

Na época que foi criada, a Cédula de Crédito Bancário teve sua constitucionalidade discutida, pois não era aceito por toda a doutrina o caráter de relevância e urgência necessário para a edição de uma medida provisória. Todavia, o equilíbrio da economia nacional necessita de intervenções governamentais em seu âmbito, bem como de recursos advindos das instituições bancárias brasileiras para que os empresários possam adquirir competitividade, especialmente no mercado internacional.

Avanços econômicos não ensejam benefícios apenas pecuniários e nem exclusivamente às empresas, mas a toda a sociedade que depende dos recursos que são gerados por estas e destinados ao Estado, o qual os utiliza (ou, melhor dizendo, deveria utilizá-los) em benefício da população como um todo. Além disso, os empregos gerados auxiliam na manutenção de famílias, permitindo que o consumo aumente e, consequentemente, a lucratividade das empregadoras também, demonstrando o uso dos títulos de crédito eletrônicos ser útil para a sociedade de modo geral.

6. Considerações finais

O título de crédito tem como sua mais famosa e utilizada definição, não por acaso, a criada por Cesare Vivante. Apesar de clássica e adotada por diversas legislações, inclusive a brasileira, não deverá perdurar eternamente nos ordenamentos jurídicos, pois os conceitos devem mudar de acordo com as inovações trazidas por cientistas e pesquisadores, além da própria evolução de posicionamentos da população como um todo e, mais especificamente, dos empresários.

Muitos dos títulos considerados desmaterializados contemporaneamente não o são de fato, pois ainda há a necessidade de via impressa para sua validade jurídica, possibilitando, por exemplo, a execução judicial daqueles. Outros, apesar de o serem, não são assim considerados por parte da doutrina e jurisprudência vigentes. Para que seja considerada adimplida uma obrigação, ou para que esta seja executada judicialmente, a praxe comercial vem tornando desnecessária a cártula, materialmente constituída.

O estudo da desmaterialização dos títulos de crédito, sua necessidade e seus efeitos demonstram a urgência da legislação adaptar-se à realidade, para que não sejam as leis transformadas em óbices ao desenvolvimento e melhoria das relações jurídicas entre particulares. A digitalização dessas relações é um fato e a tendência é que seja ainda mais abrangente. Cabe ao ordenamento jurídico e legislativo brasileiro, por intermédio da ação de seus componentes, adequar-se o quanto antes a essas mudanças.

Cárita Martins Pellegrini Carizzi.

carita_mpc@hotmail.com

Faculdade de Direito “Professor Jacy de Assis”, Universidade Federal de Uberlândia.

7. Referências

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 10. ed. rev., ampl. e atual. Por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2007.

BONOME, Antonino Vázquez. Todo sobre la letra, el pagaré y el cheque. Barcelona: Grupo difusión, 2002.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de crédito. O Novo Código Civil – Questões Relativas aos Títulos Eletrônicos e do Agronegócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 15. Ed., 1999.

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 13ª Ed., rev. Atual. Ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009

LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 6ª ed. – 7 reimpr. São Paulo: Atlas 2009.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial, vol. 1. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial: O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3ª Ed. Rev. Ampl. Atual. Salvador: JusPODIVM, 2009.

ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN Editora, 2003.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Revista e atualizada, de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de. ECONOMIA: Micro e Macro. São Paulo: Atlas. 4ª Edição, 2006.

Acrux capital. Disponível em: <http://acruxcapital.com/pdf/ccb.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

BORBA, Gustavo Tavares. A desmaterialização dos títulos de crédito. Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www.borbaadvogados.com.br/public5.pdf>. Acesso em: 31 de outubro de 2010.

DELMONDES, Aline Vieira. Título de Crédito: Força executiva. Disponível em: < http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/titulo-de-credito:-forca-executiva-1839/artigo/>. Acesso em: 25 de abril de 2010.

DIAS, Lucas Martins. Títulos de crédito não poderiam ficar imunes à globalização.

Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2006-abr-06/titulos_credito_nao_poderiam_ficar_imunes_globalizacao>. Acesso em: 25 de abril de 2010.

DINIZ, Waltecyr. Duplicata virtual e o protesto por indicação. Disponível em: < http://www.dmcadvogados.com.br/artigos2.php?artid=62>. Acesso em: 31 de outubro de 2010.

FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Elaborado em: 08/2005. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 31 de outubro de 2010.

GANDINI, João Agnaldo Donizeti. SALOMÃO, Diana Paola da Silva. JACOB, Cristiane. A validade jurídica dos documentos digitais. Disponível em: < http://www.scribd.com/doc/14716514/Procon-A-validade-juridica-dos-documentos-digitais>. Acesso em: 27 de abril de 2010.

IMHOF, Cristiano. PublicaçõesOnline. JuridicoNews. Disponível em: < http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=1509>. Acesso em: 31 de outubro de 2010.

PEIXOTO, Rodney de Castro. Nova era nas relações civis: o novo Código Civil e a duplicata digital. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2002-ago-21/codigo_civil_duplicata_digital>. Acesso em: 25 de abril de 2010.

THEODORO JR. Humberto. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Belo Horizonte, 2003. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

1 ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Revista e atualizada, de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 3.

2 BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de crédito: o novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 37.

3 BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de crédito: o novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 7.

4 ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Revista e atualizada, de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 41.

5 ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Revista e atualizada, de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 46.

6 SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Reimpressão. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 33.

7 ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Revista e atualizada, de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 63.

8 RAMOS, Andre Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial – O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 234.

9 BRASIL, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títulos de crédito: o novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 110.

10 FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Elaborado em: 08/2005. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/7266/a-duplicata-virtual-e-a-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito>. Acesso em: 31 de outubro de 2010.

11 ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 4. ed. Revista e atualizada, de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 66/67.

12 Ap. Cív. n. 118.055-4/0-00, rel. Des. Aldo Magalhães, TJSP, j. 14.12.1999.

13 THEODORO JR. Humberto. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Belo Horizonte, 2003. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

14 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 594.

15 THEODORO JR. Humberto. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Belo Horizonte, 2003. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

16 Acrux capital. Disponível em: <http://acruxcapital.com/pdf/ccb.pdf>. Acesso em: 30 de outubro de 2010.

Carita Martins Pellegrini Carizzi

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