Crimes econômicos

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O mundo moderno há algum tempo tem trazido à baila outro tipo de problemática, muito mais complexa. Os outrora muito estudados delitos de furto, roubo, dentre outros, hoje já não merecem a mesma atenção, muito embora continuem ocorrendo com muita frequência.Contrapondo-se a isso, o mundo de grandes corporações tem demonstrado a prática de condutas muito mais sofisticadas, uma vez que seus autores são pessoas dotadas de alto nível sócio-econômico-cultural. Nessa perspectiva, o legislador tenta acompanhar o desenvolvimento desses conflitos, mas no afã de resolver as problemáticas de maneira rápida, acaba por pecar ao não estabelecer de modo preciso os limites da conduta proibida, ao incriminar coisas permitidas na Constituição, e ao querer legitimar uma máxima punição sem o devido fundamento.

De acordo com o princípio da legalidade a lei deve ser clara e precisa, de modo que não reste dúvida quanto ao conteúdo da proibição. Evidentemente que o legislador deve deter os conhecimentos para dispor de maneira técnica sobre determinados temas. Muitas dessas questões são econômicas e, para isso o legislador deveria recorrer, sempre que necessário, a especialistas da área, sob pena de criminalizar banalidades corriqueiras.A maior contradição é que, a pretexto de proteger o sistema financeiro, o legislador acaba por fazer criminalizações estapafúrdias que violam por vezes até mesmo o bom senso.À luz do princípio acima mencionado, legalidade não é só prever, é definir o conteúdo da conduta incriminada.Não há como haver desenvolvimento da economia de mercado se os empresários estiverem contidos por amarras por demais apertadas, nem se estiverem agindo com pânico do MONSTRO DIREITO PENAL.

Nos últimos anos, no Brasil, temos observado um fenômeno de demonização da atividade econômica. Empresários muitas vezes são presos e processados por práticas totalmente aceitas no mercado (operações day trade, compra de ativos por parte de empresas do mesmo grupo, aplicações em fundos de alto risco, etc.) que são criminalmente interpretadas por profissionais do direito que não tem a menor idéia do que são operações financeiras e comerciais. Uma vez que a prisão ou processo desse empresário é exposta em cadeia nacional dificilmente ele volta ao mercado, mas como se não fosse esse fenômeno individual, todos os demais ficam aterrorizados e, a prosperar esse tipo de atitude, o mercado ficará cada vez menos criativo e retraído, o que repercute, por óbvio no próprio desenvolvimento do Brasil.Com isso, não estamos pregando que sejam permitidas todas e quaisquer condutas na atividade empresarial e sim que, em último caso, sejam criminalizadas somente aquelas que excedem o limite da razoabilidade da atividade, mesmo assim, que a criminalização seja clara e precisa de modo que não haja controvérsia.

A subsidiariedade do direito penal econômico em relação a outras formas de repressão a violações do direito econômico tem sido totalmente desconsiderada.A alegação de que esse ramo necessita de maior agilidade na defesa dos bens e interesses objetivados não pode justificar a quebra dos princípios gerais do direito penal, em especial o da Reserva Legal e da Responsabilidade Subjetiva.O fato de a persecução, nesse tipo de crime, ser complexa não pode legitimar uma série de absurdos e a generalização da criminalização por supostos crimes de econômicos.Tal generalização tem tido repercussão na esfera processual, uma vez que as denúncias ofertadas pelos membros do Ministério Público tem sido absolutamente sucintas e o fato é descrito de maneira altamente superficial, vaga e imprecisa. Como se não bastasse, não há a individualização da conduta, o que acaba por resultar muitas vezes na denúncia em face de determinadas pessoas somente por serem dirigentes da instituição financeira, sem que tenham qualquer relação com o fato, ou até mesmo com a área em que teria ocorrido o suposto crime. Isso muitas vezes para não ter que fazer a devida investigação com a apuração de responsabilidades.

As máquinas de denunciar estão soltas e mecanicamente fazem o que foram programadas para fazer, sem questionar, depois, se for o caso, o juiz não receberá a denúncia, absolverá sumariamente ou ao final e estaria supostamente resolvido o problema. Afinal, as autoridades públicas não respondem por denúncias ineptas, vagas, imprecisas e sem qualquer justa causa.

Em síntese: é necessário regular o mercado, contudo não há como haver desenvolvimento da economia de mercado se os empresários estiverem contidos por amarras por demais apertadas, nem se estiverem agindo com pânico do Direito Penal. Assim, o legislador e os operadores do direito devem agir de modo a preservar os interesses individuais e coletivos em jogo, a fim de não prejudicar nem um nem outro.

Fernanda Freixinho

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