Crime organizado ou organização criminosa: a experiência comparativa e a evolução no Brasil

Scarica PDF Stampa
RESUMO
Trata o artigo de um estudo sobre a história da Organização Criminosa ou Crime Organizado (termos usados num mesmo sentido) e sua base/semelhança com a Máfia.
Palavras-chave: organização criminosa – máfia – crime organizado.
 
SUMMARY
It talks about a research about the history of the Criminal Organization or Organized Crime (terms used in a even meaning) and your base/similarity with the Mafia.
Key words: Criminal Organization – Mafia – Organized Crime
 
 
Apesar de ter feito parte da história da humanidade, nunca a organização criminosa havia tido, como ultimamente, caráter profissional e empresarial ao se estruturar, mas projetou-se, em cada época, conforme o momento histórico cultural da sociedade. Não é o maior ou menor desenvolvimento econômico de cada país que leva à organização criminosa, muito menos a situação socioeconômica das pessoas, como, por exemplo, pobreza e analfabetismo, mas certos sistemas econômicos, avançados quanto à tecnologia, aos meios de comunicação e de transporte, “num conjunto harmônico indicativo do desenvolvimento global,” favoráveis ao aparecimento de tipos criminosos[1].
Estamos numa fase de globalização da economia e, em virtude da interligação dos   países, pelos   avanços   tecnológicos,   tivemos com esta, um crescimento das organizações criminosas e, conseqüentemente, do crime organizado, com a formação, agora, de “bandos”, ou seja, organizações criminosas estáveis e empresariais. Isso acontece na virada do século XX para o século XXI.
A Lei nº 9.034/95[2] foi o primeiro passo para disciplinar juridicamente, no Brasil, a macrocriminalidade[3] empresarial. Recebeu o nome de Organização Criminosa ou Crime Organizado. É produto da criminalidade associativa no mais elevado grau, tremendamente sofisticada, onde as normas existentes são insuficientes para uma adequada intervenção, sendo necessário, para entendê-las, fazermos uma interpretação ampliativa e restritiva. Do ponto de vista formal, apresenta-se mal-estruturada, pois os seus treze artigos foram distribuídos em três capítulos: o primeiro traz dois artigos; o segundo, um artigo; o terceiro, os demais. Traz também incompletudes do ponto de vista do conteúdo.
Verifica-se em outras experiências – acrescentados os modos profissional e empresarial de se organizarem –, o surgimento, no final da década de 1970, na China[4], do crime de gangue[5]. Em outros países, como em Portugal, aparece, no Código Penal de 1982, o crime de associação criminosa – artigos 287º e 288º, inspirados no código penal napoleônico de 1810, artigo 266º[6]. A autoria e a co-participação eram estabelecidas aos pequenos crimes. Na Espanha também existe o crime de associação, inserido na parte especial do Código Penal, e o crime organizado, nas leis especiais, como ocorre na Itália[7], artigo 416-bis do Código Penal italiano de 1982[8] e demais leis especiais. A Colômbia, o Paraguai e a Bolívia são países propícios, por serem subdesenvolvidos, à prática de crimes organizados.
A partir da investigação realizada, constatamos a existência da chamada máfia[9]
italiana moderna[10] – surgida no século XVIII – a qual pode ser considerada a raiz do crime organizado ocidental, originada do impulso em defesa dos camponeses sicilianos, altamente explorados e impossibilitados de modificar suas condições socioeconômicas, em virtude do feudalismo vigorante na época. Inicialmente tinham como finalidade ajudar a sociedade e fazer o bem a todos. Com o passar do tempo, a máfia começou a se transformar numa organização criminosa, pois alguns de seus membros foram atraídos pela criminalidade, em virtude do lucro fácil, estando envolvidos, nos dias de hoje, principalmente com tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro e extorsão. Seu código sempre foi a omertá, ou seja, “lei do silêncio”, e os mafiosos eram chamados de homens de honra[11]. A máfia dominou a Sicília política e economicamente por volta de 1920 e espalhou-se por algumas cidades norte-americanas, organizando-se com o nome de La Cosa Nostra (LCN). Conseguiu sobreviver por longo tempo (até 1992 – conexo à morte do Juiz Giovanni Falcone)[12], devido à proteção das elites políticas. Solidificou-se nas organizações criminosas que visam ao lucro ilícito, descompromissado social ou politicamente.
Achamos oportuno citar outras máfias[13] atuantes em vários países e suas principais atividades:
a) Organizacija[14], na Rússia – atualmente a mais perigosa – distribui, no geral,
aos países, armas nucleares, petróleo e gás, envolvendo-se, ainda, com o narcotráfico, prostituição, extorsão;
b) Tríade Chinesa[15], na China – Hong Kong, Taiwan e Pequim –, ministra “a heroína e o ópio produzidos no chamado Triângulo de Ouro: Tailândia, Birmânia e Laos. (…) opera com o contrabando, a prostituição, controla o mercado de trabalho, mão-de-obra em Hong Kong e Taiwan”[16];
c) Narcocartéis[17], na Colômbia – Cali e Medelyn –, fornecem cocaína; 
d) Cosa   Nostra   Americana[18],  nos Estados Unidos – New York, Miami e Chicago –, movimenta o tráfico de drogas e armas, prostituição, extorsão;
e) Yacuza[19], no Japão – explora tráfico de drogas e imigrantes, prostituição, mercado pornográfico, extorsão.
Todas essas organizações têm por objetivo controlar a sociedade e anular a
cidadania. Trabalham em rede movimentando ¼ do capital do mundo, transformado[20] de ilícito em lícito para ocultar sua origem, sendo que o poder de cada uma é medido pela concentração do capital ilegal, distribuição de drogas, contrabando, etc., e não mais pelo domínio territorial. Atuam sem fronteiras, na busca de novos mercados, isto é, são transnacionais.
Com relação ao nosso país, observa-se que houve mafiosos italianos – como Tomazo Buscheta, preso em 1972, no Brasil – que, aparentemente, tinham o objetivo de fixar a máfia no país. Em 1976, o legislador, procurando se adequar ao progresso da criminalidade e no afã de sua repressão, criou a Lei nº 6.368 que traz, no artigo14[21], a figura típica da quadrilha ou bando envolvida no tráfico ilícito.
Assim, várias pessoas estrangeiras, envolvidas com organizações criminosas internacionais, foram infiltrando-se no país para movimentar esse mercado. Até a década de 1980, o Brasil foi considerado um país de rota de tráfico de drogas colombianas, abastecedor de produtos químicos para seu refino e posteriormente passou a ser um mercado consumidor. “Nos últimos cinco anos, tivemos trinta casos de extradição: eram criminosos ligados à Máfia[22], ou como em caso recente ocorrido em São Paulo, à Yacuza”[23]. Em 1985, nosso país, depois de ter participado do 7º Congresso para a Prevenção ao Delito e Tratamento do Delinqüente, ocorrido em Milão, resolveu atrair para si o combate ao referido crime.
Devido à ânsia do legislador em reprimir a continuidade da evolução criminosa, a criação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, de afogadilho, alterou a pena de vários crimes, inclusive o da quadrilha ou bando no artigo 8º e parágrafo único[24], sem uma análise adequada feita por juristas e pela sociedade.
Tivemos a inauguração de um sistema de controle e fiscalização de operações financeiras com o advento da Lei nº 9.613, de 1º de março de 1998, na busca de reprimir a “lavagem de capitais”, uma vez que o nosso país é ponto importante na lavagem[25] de capitais sujos, dada a existência de um sistema bancário frágil, sem controles interno e internacional, e sem permissão de ingresso das autoridades investigadoras dentro dele. Concentramos cerca de “17% das contas bancárias dos narcotraficantes”[26].
Incansável no combate da organização criminosa, criou o legislador a Lei        nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabelecendo normas de proteção especial às vítimas, testemunhas ameaçadas, acusados e réus que espontaneamente vêm ajudando a autoridade policial em suas investigações e nos processos criminais relativos a organizações criminosas, procurando desbancá-las.
Como conseqüência desse regime, o Estado é visto como um meio para a pessoa humana, a qual é o princípio  e o fim do Estado. Podemos, portanto, afirmar que o Estado existe para dar condições à pessoa humana de se realizar, de ter segurança, de alcançar a paz, ou seja, ele é necessário para atingir-se o bem comum – bem de todos naquilo que todos nós temos em comum: a dignidade[28]. Essa constatação é fruto de uma construção teórica onde se destacam Locke, Rousseau e Montesquieu[29].
Apesar de estarmos num período onde a alta tecnologia impera, não podemos nos esquecer de que o fundamento de todo esse arcabouço criminoso jaz nos primórdios da história do homem. A verdade é que a existência de associações criminosas permeia toda a História. Observa-se, por exemplo, que na antigüidade greco-romana existiam associações de criminosos com fins políticos (trama, conluio, traição), cabendo a elas persecução na forma pública por atentar contra a ordem social, como o perduellio[30], considerado ponto de partida para o desenvolvimento dos delitos políticos,crimes contra “a majestade e a segurança interna e externa da civitas[31] –primeiro período da história dos crimes políticos no direito romano. Foi absorvido pelo crimen maiestatis ou crime de lesa-majestade, no final da fase da república e início do império, após grave crise política e institucional, tendo sua noção ampliada com o fim de proteger apenas a pessoa do imperador – segundo período da história dos crimes políticos –, enquanto que os outros crimes, praticados contra o indivíduo, eram punidos pelo particular ofendido. Durante a evolução legislativa[32], observamos a degeneração do crime coletivo, havendo a necessidade da sua reconstrução. Surge daí o sistema de crimes violentos, estando nele incluído o bando armado.
Nas Idades Média e Moderna, persistiu a severidade quanto à repressão, isto é, os crimes dessa natureza eram punidos com pena de morte. No século XVIII, durante o Iluminismo, houve uma modificação profunda no delito de lesa-majestade, com o abrandamento de suas penas[33]. Nessa época, os bandos se reuniam em segredo (conventículas – que, no direito romano, era a reunião noturna com fins políticos, ou seja, para ofender o Príncipe ou o Estado) com outros fins, isto é, prática de roubos, saques, recebimento de dinheiro por causa do trabalho exercido pela execução do crime, etc., formando o crime de associação, que passou a ser considerado, já na Idade Contemporânea, não mais como delito de lesa-majestade e sim como delito político[34]. Após a Revolução Francesa, com a figura napoleônica da “associação de malfeitores”, dada a percepção da formação de organizações estáveis de bandos, criou-se uma nova visão sobre os crimes contra o Estado, os quais passaram a ser punidos com menos severidade. Foi o terceiro período da história dos crimes políticos.
Retomando a questão em termos nacionais, consideramos que a quadrilha, devido ao caráter de estabilidade, é o passo inicial para se formarem as organizações criminosas. A primeira quadrilha ou bando conhecida, no Brasil, foi a dos cangaceiros do sertão nordestino e, depois, a dos bandoleiros[35]. No início agiam durante a noite, em localidades remotas, passando posteriormente a atacar, a qualquer hora do dia, cidades e comarcas.
Para a existência da quadrilha, basta a simples associação de mais de três pessoas, ou seja, no mínimo quatro pessoas, não necessitando do início da execução do fato ilícito planejado por eles. É conceituada por Nélson Hungria como “a reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes”[36].
Consideramos tratar-se, referido crime, de algo novo com relação ao caráter de estabilidade, não um fato totalmente estranho à nossa realidade. Portanto, os bandos existiram em todas as épocas, mas com atitudes diferentes, ou seja, em 1830 e 1890, formavam-se bandos momentâneos, enquanto que em 1940 passaram a se apresentar como bandos estáveis.
O Código Criminal do Império do Brasil[37] – 1830 –, mantendo a orientação das Ordenações Filipinas[38], trouxe os crimes de rebelião (artigo 110 – reunião de mais de vinte mil pessoas), sedição ( artigo 111 – reunião armada de mais de vinte pessoas) e, no lugar da assuada, o ajuntamento illicito (artigo 285[39] – reunião de três ou mais pessoas, ajudando-se mutuamente, com o fim de cometerem delito) – crimes políticos.
O Código Penal da República[40] de 1890 apresentou, no Livro II, Título II, Capítulo II, artigo 119[41], o Crime de Ajuntamento Illicito  – crime político. Essa divisão foi “mantida na Consolidação das Leis Penais de 1932”[42].
No Código Penal de 1940, que não traz mais a figura dos crimes políticos[43] no seu interior e sim em legislação extravagante, percebemos que o Crime de Ajuntamento Illicito, do Código anterior, foi substituído pelo Crime de Quadrilha ou Bando[44], artigo 288, estando no Título IX, Dos Crimes Contra a Paz Pública, por influência do Código Penal francês, artigo 265[45]. O referido tipo penal é suficiente para resolver a prática de condutas criminosas organizadas durante essa época, no país, dada a evolução sofrida pela sociedade. Alguns indivíduos, incapazes de sobreviverem na sociedade por meios honestos, formaram associações estáveis para praticar crimes e, impulsionados pela união de forças, foram destemidos e se entregaram aos possíveis riscos. Eram homens impiedosos, insensíveis eticamente, imorais, sem credo, sem lei e popularmente conhecidos como gângsteres.
No entanto, nos moldes de hoje, o início da criminalidade organizada de modo empresarial pelas organizações criminosas, no nosso país, ocorreu em meados de 1960, no período do regime militar, através das ligações dos presos comuns com os presos políticos dentro do presídio de Ilha Grande – Rio de Janeiro. Estes ensinaram àqueles formas de organização empresarial[46].
A organização criminosa no Brasil, mencionada na Lei nº 9.034/95, é nova, complexa e somente na aparência tem afinidades com a quadrilha ou bando[47].
Apesar das imperfeições dessa Lei, o Estado, através do Poder Legislativo, age para resguardar a paz da pessoa humana. Vivemos numa democracia sempre imperfeita, mas passível de aperfeiçoamento.
A organização criminosa e o seu respectivo crime organizado nasceram “dentro de uma sociedade em decomposição e, aproximando-se do século XXI, quem sabe tenhamos o consolo de estar assistindo aos gemidos das dores do parto para o nascimento de um mundo novo”[48].
 
Sônia Regina De Grande Petrillo Obregon[49]
 


[1] Cf. também, nesse sentido, SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, p. 76 e 105-106.
[2] Michel Temer apresentou o Projeto de Lei nº 3.516/89, dando origem à Lei ora em questão, “com apoio em estudos desenvolvidos por grupo de trabalho constituído, entre outros, por Ada Pellegrini Grinover, Wanderley Aparecido Borges, Antônio Scarance Fernandes, Agenor Nakazone, Cláudio Gobbetti, José Ercídio Nunes e Sérgio Sakon” (FRANCO, Antonio Carlos. No congresso, o IBCCRim e o crime organizado, p. 1). Tal projeto permaneceu por mais ou menos 5 anos no Congresso nacional, sofrendo várias modificações. Partiu a maioria delas do senador João Paulo Bisol, transformando-se em lei somente com um veto do Presidente da república no artigo 2º, inciso I. 
[3] É o crime praticado por criminosos organizados conforme os métodos empresariais         (Cf. LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado e notas sobre a Lei 9.034/95,p. 167-196). Nesse sentido SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, p. 10. É “um fenômeno econômico”, na opinião desse doutrinador, pois movimenta uma “economia subterrânea” [Economia subterrânea é a atividade econômica movimentada por particulares, sem o controle do Estado. Desenvolve-se às margens “das leis tributárias e administrativas, e por vezes também das leis penais”. No meio em que impera essa economia, desaparece a economia regular por não ter condições de competir com a irregular, já que essa “não paga impostos nem cumpre exigências fiscais e administrativas”] (Cf. SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, p. 10, 45-47). A violência, na macrocriminalidade, pode ou não existir. Quando presente, fica em segundo plano, por ser praticamente invisível ou até mesmo invisível, em razão de os criminosos serem mais racionais, ou seja, fazerem uso da razão e não da emoção. No caso de o macrocriminoso precisar fazer uso da violência, procurará um pequeno criminoso para executá-la. Normalmente os macrocriminosos, por praticarem crimes que lhes tragam lucros e quase sempre a impunidade, infiltram-se na alta sociedade, chegando a conviver com os responsáveis pelo combate de seus crimes, podendo fazer parte do rol desses responsáveis, inclusive. É um fato notório na imprensa, ao divulgar a relação desses elementos com membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Na hipótese de serem presos, gozam de privilégios não concedidos pela lei, mas pela sua fama, ferindo o princípio constitucional da isonomia, o qual declara que todos são iguais perante a lei. “Sabendo que lucra e que ficará impune, o macrocriminoso adentra-se com afinco no universo do crime. E vendo seu lucro e sua impunidade, outros são induzidos a imitá-lo, numa progressão que tende a tornar-se geométrica. Eis aí a explicação básica da expansão da criminalidade nos países do Ocidente, desde a década de 60, quando se acentuou tal expansão” (SILVA, Juary C.. A macrocriminalidade, p. 71).
[4] O crime organizado na China passa por três fases, ou seja, “primeira fase: crime de gangue; segunda fase: gangues criminosas com algumas características do submundo; terceira fase: típicas organizações do submundo” (MAIA, Rodolfo Tigre. O estado desorganizado contra o crime organizado, p. 10).
[5] Estrutura formada no mínimo por três pessoas para a prática de crimes. A fim de ocorrer o crime organizado, há necessidade de estabilidade dessa estrutura (Cf. MAIA, Rodolfo Tigre. O Estado desorganizado contra o crime organizado: anotações à Lei Federal nº 9.034/95 – organizações criminosas, p. 10). 
[6] O Código de Napoleão de 1810, obrigatório na Itália e na França, no artigo 266º, recebeu a seguinte redação: “este crime existe pelo simples facto da organização de bandidos ou da correspondência entre eles e os seus chefes ou comandantes, ou de convenções tendentes a dar contas, ou a fazer a distribuição ou partilha dos lucros” (DIAS, Jorge de Figueiredo. As “associações cirminosas” no Código Penal português de 1982 (artigos 287º e 288º),  p. 16). Tratava-se de um tipo emergencial com a finalidade de incluir os cúmplices. Os crimes, naquela época, eram de tipo aberto e não como se apresentam hoje, de modo determinado e taxativo. A França foi o primeiro país a eliminar a pena de morte em relação a esses crimes, sendo absolutamente excluída em 1848, após a Revolução de 1830 – que separa delito político e delito comum – e a lei de 28-4-1832 que reformula, no governo de Luís Filipe, o estatuto penal (Cf. PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Delito político e terrorismo: uma aproximação conceitual, p. 423). Posteriormente tivemos semelhantes figuras nos Códigos: o Código Penal português de 1852, reformulado em 1886, artigo 263º que, no início, teve o fim de proteger, antecipadamente, a vida e as propriedades das pessoas, passando, após a reformulação, a punir toda associação constituída para praticar crimes (Cf. nesse sentido DIAS, Jorge de Figueiredo. As “associações criminosas” no Código Penal português de 1982 (artigos 287º e 288º), p. 17).
[7] A expressão criminalidade organizada começou a ser usada, na Itália, na metade dos anos de 1970, em razão dos seqüestros de pessoas e da propagação de grupos terroristas (Cf. ALEO, Salvatore. Sistema penale e criminalità organizzata – le figure delittuose associative, p. 8).
[8] O Código toscano de 1853 exigia a presença de três ou mais pessoas reunidas para a prática de furto, extorsão, pirataria, fraude, entre outros – o crime de associação de delinqüir que aparece na prática toscana, conforme opinião de Carrara (Cf. ALEO, Salvatore. Sistema penale e criminalità organizzata – le figure delittuose associative, p. 1), tem sua história, mas não quer dizer que tenhamos aí uma filosofia exata, completa e harmônica em relação à legislação contemporânea. Para ele, era muito difícil colocá-lo junto com outros delitos em virtude do seu conteúdo variar no tempo (Cf. SILVA, Carlos A. Canedo Gonçalves. Crimes políticos, p. 55). A associação deveria ser punida, excepcionalmente, por agredir a coletividade e não somente um cidadão; o Código sardo-italiano de 1859 exigia o envolvimento de, no mínimo, cinco pessoas, punindo-se o simples acordo do bando; o Código de Zanardelli de 1889 punia crimes contra a ordem pública praticados por mais de cinco pessoas. Código Penal único da Itália, após sua unificação, foi considerado grande obra da civilização contemporânea por ter influenciado outros códigos penais fora do seu país, como os projetos argentino (final do século XIX), cubano (Projeto de González Lanuza), o Código Penal da Venezuela e o antigo código do Uruguai (Cf. Asúa, Luis Jiménez de. Tratado de derecho penal, v. I, p. 445-446). Os referidos códigos procuraram diminuir a severidade da sanção.
[9] A origem da palavra máfia é controvertida. “Para alguns, vem do árabe muafah, com significado de proteção. (…) Outra origem do termo, resultaria do conflito, no século passado, envolvendo franceses e sicilianos. O termo ( máfia) representaria as iniciais da frase: Morte à França Itália Anela (Morte Alla Francia, Itália Anella). A corrente, no entanto, esquece que, originariamente, máfia era escrita com dupla consoante: Maffia”. Foi usada, inicialmente, em letra maiúscula, referindo-se à Máfia Siciliana e hoje é um termo genérico indicativo desta e de outras organizações criminosas (MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. A matriz terrorista do crime organizado e o fenômeno da eversão, p. 99).
[10] A máfia italiana teve origem no século IX com a invasão dos árabes e a procura de abrigo pelos camponeses sicilianos nas montanhas. Alguns sicilianos se reuniram e formaram sociedades secretas para a proteção dos camponeses. Novas invasões ocorreram – na Idade Média, pelos normandos, e no século XVI, pelos espanhóis –, aumentando a procura pelo abrigo. No século XVIII, fixou-se em torno de Palermo, estendendo-se posteriormente por todo o mundo. Nesse período, já reforçada pela contribuição da unificação da Itália, passou a ser chamada de moderna (Cf. MAIA, Rodolfo Tigre. O Estado desorganizado contra o crime organizado: anotações à Lei Federal nº 9.034/95 – organizações criminosas, p. 6-9). Nesse sentido SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurídicos e criminológicos, p. 49-51.
[11] A família mafiosa apresenta relações duplas. Ao mesmo tempo que seus membros devem ser fiéis e dedicados, respondendo com sua própria vida para o alcance de seus interesses, administram, cada um, de maneira autônoma, o serviço lícito ou ilícito. Transformam o patrimônio ilícito em lícito através de operações bancárias e parabancárias como, por exemplo, “operações de bolsa, gestões financeiras e aquisição de certificados de fundos comuns de investimentos, italianos e estrangeiros. Igualmente as atividades do leasing e do factoring (…). As filiações maçônicas ofertaram aos homens de honra a oportunidade de estender seu raio de ação, de entrar em contato com ambientes de grandes empresas, com o mundo das profissões e da administração pública, (…)” (PELLEGRINI, Angiolo, COSTA JR., Paulo José da. Criminalidade organizada, p. 22-23).      
[12] A professora Maria Falcone, no mesmo ano após a morte de seu irmão Giovanni Falcone – introdutor da pesquisa sobre a máfia e um dos primeiros a combatê-la – instituiu a fundação do Instituto de Ciências Criminais Giovanni Falcone, com o fim de dar continuidade ao estudo e à pesquisa dessa organização, assistir a sociedade contra a mesma e, ainda, praticar atividades de prevenção à criminalidade (Cf. GARCIA, Dínio de Santis. O instituto de prevenção da criminalidade, p.43-46).             
[13] “A respeito do termo ‘máfia’ ou ‘máfias’, é importante lembrar que determinada pessoa pode usar costume vermelho de corte italiano, feito com tecido e alfaiate brasileiros. No caso, apenas o modelo será italiano. Assim, o termo ‘máfia’ representa gênero. São espécies do gênero máfia, por exemplo, a Tríade Chinesa (…), o termo máfia é como pizza ou spaguetti, que pode ser encontrado em qualquer parte do mundo, ainda que preparados por não-italianos. Por isso, explica-se a difusão do termo ‘máfia’ para designar organizações criminosas. E só as de modelo mafioso alcançam a transnacionalidade” (MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Multinacionais do crime movimentam ¼ do dinheiro do mundo, p. 33).    
[14] Subdivide-se em várias máfias, organizadas, de modo geral, hierarquicamente, com chefe e membros da mesma procedência étnica. “Relatório recente afirma que, no território russo, existem cerca de 3.000 bandos criminosos, com um total aproximado de 15.000 filiados” (PELLEGRINI, Angiolo, COSTA JR., Paulo José da. Criminalidade organizada, p. 71).  
[15] A expressão “tríade” significa o triângulo que simboliza, em seus vértices, toda a energia do mundo, ou seja, céu, terra e homem. As Tríades Chinesas possuem organização hierarquizada rígida, “fundada sobre oito graus, por vezes cinco, codificados com uma combinação numérica que corresponde ao caráter esotérico das organizações e às suas exigências de sigilo. Os níveis são rígidos e praticamente impermeáveis. A mobilidade, sobretudo no sentido ascendente, é bastante limitada e diz respeito, quase sempre, aos primeiros momentos da carreira criminal, enquanto a promoção, a vice-chefia ou a cabeça de dragão, acontece muito raramente” (PELLEGRINI, Angiolo, COSTA JR., Paulo José da. Criminalidade organizada, p. 63-64).
[16] MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Multinacionais do crime movimentam ¼ do dinheiro do mundo, p. 31-32.
[17] Ocupam o ápice do narcotráfico, quase como monopólio, produzindo e exportando, em regra, através dos portos, grande quantidade de droga, enquanto a pequena quantidade fica a cargo de cidadãos colombianos (Cf. PELLEGRINI, Angiolo, COSTA JR., Paulo José da. Criminalidade organizada, p. 77). 
[18] Máfia americana de maior divulgação e celebridade, com o mesmo tipo de organização da siciliana, ou seja, existência de chefe, vice, grupo dos conselheiros, chefes desses e exército (Cf. PELLEGRINI, Angiolo, COSTA JR., Paulo José da. Criminalidade organizada, p. 74-75).    
[19] O termo Yacuza é formada da seqüência dos menores números dos perdedores do jogo de cartas chamado Hanafuda, ou seja, 8 (Ya), 9 (ku) e 3 (Za). Cada organização é comandada por um chefe, não podendo ser de outra organização, ainda que inferior, como ocorre com o vice-chefe. A ligação do primeiro com seus membros é de total fidelidade e obediência, de tal modo que, se assim não for, o membro desrespeitoso cortará a falange do dedo mínimo, como autopunição, e a entregará, embrulhada num lenço, ao chefão. O sinal identificador dos seus membros é a não-existência da falange (Cf. PELLEGRINI, Angiolo, COSTA JR., Paulo José da. Criminalidade organizada, p. 68).   
[20] A primeira lei contra a transformação de dinheiro de ilícito em lícito pelas organizações criminosas foi elaborada nos Estados Unidos em 1970. “Pela Legislação, os depósitos bancários superiores a US$10.000 eram registrados e investigados. Veio logo a burla, por meio de depósitos de US$ 9.999 dólares, em diversas agências bancárias. E os pequenos depósitos permitiam rápidas transferências, a favorecer a reciclagem” (MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Multinacionais do crime movimentam ¼ do dinheiro do mundo, p. 32).  
[21] A Lei 6.368/76, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, traz expresso no artigo 14: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 ( trezentos e sessenta) dias-multa”. 
[22] Por investigações da Polícia Federal brasileira, chegou-se à conclusão de que no Brasil vivem mafiosos italianos, em sua maior parte na cidade de São Paulo e, ainda, na Bahia, onde exploram a plantação de cacau e a rede hoteleira (Cf. LOMBARDI, Renato. Da Itália para o Brasil: as histórias de uma imigração ilegal, p. 48-49).  
[23] MINGARD, Guaracy. Mesa redonda sobre crime organizado, p. 146.
[24] “Artigo 8.º Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”
[25] “A ‘lavagem’ abrange todas as operações destinadas a ocultar a verdadeira proveniência dos benefícios ilícitos e tem como objetivo eliminar quaisquer vestígios sobre sua origem criminosa, transformando esses valores em dinheiro ‘limpo’, dando-lhes uma aparência de legalidade. A doutrina costuma distinguir o dinheiro ‘negro’, que é aquele produzido por atividades legais não submetidas ao controle fiscal, do dinheiro ‘sujo’ que provém das mais variadas atividades ilícitas” (SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98, p. 41). 
[26] GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal, p. 83.
[27] Vide por todos BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo, p. 18.
[28] Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 219.
[29] Vide por todos CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, p. 66-67.
[30] Num conceito mais amplo, perduellio pode ser entendido como todo ajuste com o inimigo da pátria e toda traição contra a pátria; a tentativa de assumir o poder político sem o consentimento do povo e a reunião secreta realizada durante a noite com o fim de perturbar a ordem pública, conforme ALEO, SALVATORE. Sistema penale e criminalità organizzata – le figure delituose associative, p. 60; FERREIRA, C. Lobão. vol. 58, p. 102. Nesse período, tivemos também como crime público o parricidium, ponto de partida para os delitos comuns. “Parricidium não é a morte do pai, e sim do ‘pater’, isto é, do chefe da ‘gens’, daquele que era considerado ‘homem livre’” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral, p. 189). “Parricidium ou percidium é o assassinato cometido a pancadas” (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal – parte geral, p. 71).
[31] PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Delito político e terrorismo: uma aproximação conceitual, p. 422.
[32] Numa seqüência legislativa da época, citamos a Lei das XII Tábuas (séc. V a. C. – aparece o perduellio), a Lex Valeria (509 a.C. – marco inicial do Direito Penal Público romano), a Lex Apuleia (101 a. C. – primeira lei em que aparece a figura da lesa-majestade), Lex Varia (90 a. C.), Lex Cornelia de maiestate (81 a. C. – amplia o conceito de crime contra o Estado) e Lex Julia majestatis (46 a. C. – amplia novamente esse conceito, de tal forma que chega a punir atitudes absurdas como, “(…) desnudar-se diante de uma estátua do imperador, vender sua estátua consagrada, levar uma medalha ou moeda com sua imagem a um prostíbulo, fazer vestidos ou tecidos púrpura (considerada cor imperial), (…)” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral, p. 190), ter honestidade (vista como humorismo à falta de regras dos Imperadores), afastando-se dos fins primitivos, ou seja, punir crimes de alta traição contra o Estado. A punição nessa época era desvairada, como pena de morte, deportação, infâmia (Cf. SILVA, Carlos A. Canedo Gonçalves da. Crimes políticos, p. 73).
[33] Montesquieu, no seu livro Espírito das Leis – 1748, Capítulo VII do Livro Décimo Segundo –, prega o abrandamento das penas para esse delito, manifestando-se contra os crimes abertos e indefinidos, dando-nos o início do exame desse crime de uma maneira mais democrática e liberal, assim como Beccaria, no seu livro Dos Delitos e das Penas – em meados da década de 1760 –, também menciona o crime de lesa-majestade na classe dos grandes crimes, por prejudicar a sociedade. Ambos lançam as primeiras idéias do conceito liberal do delito político, mas isso não quer dizer que gozassem sozinhos de tais méritos. “Filangieri, na sua La Scienza della legislazione, e Jeremy Benthan, com seu Tratado de legislação civil e penal, publicados em 1802 (…) trazem inestimáveis contribuições à moderna teoria liberal dos delitos políticos, mas sem a sensibilidade e a profundidade de Montesquieu e Beccaria” (SILVA, Carlos A. Canedo Gonçalves da. Crimes políticos, p. 75).
[34] A existência da expressão delitos políticos não é pacífica entre os doutrinadores. Alguns mencionam que referida expressão foi usada inicialmente pelo holandês Provó Klutt, em 1729, na obra De Deditione Profugorum, de sua autoria, e o conceito foi desenvolvido por Filangieri na obra La Scienza della Legislazione. Seguem essa mesma concepção ARAÚJO, Luiz Alberto, PRADO, Luiz Regis. Alguns aspectos das limitações ao direito de extraditar, p. 288; PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Delito político e terrorismo: uma aproximação conceitual, p. 424; MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público, p. 780; ASÚA, Jiménez Luis. Tratado de Derecho penal, p. 186-187. Outros afirmam que tal expressão surgiu com Filangieri, sendo produto pós-revolução (1789), como SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro, p. 16-17; SILVA, Carlos A. Canedo Gonçalves da. Crimes políticos, p. 56.
[35] Os bandos mais famosos conhecidos no Brasil e que agiram no interior foram: o bando dos Serenos – sertões de Cariri; Lampião – nordeste brasileiro; Lampião paulista – Aníbal Vieira junto com Nego, Marçal, seus irmãos Bira e Nenê e demais participantes. O término do cangaço ocorreu paulatinamente com a evolução da civilização brasileira. Apesar de atuarem em lugares diferentes, tinham em comum: analfabetismo, pobreza, não-habitação fixa, combinação de várias crenças religiosas, entre outros (Cf. NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal: dos crimes contra a saúde pública a disposições finais, p. 90).    
[36] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, p. 177.
[37] Em 1822, houve a Proclamação da Independência do país. No Período do Império, em 1824, surgiu a primeira Constituição, em que, nas disposições transitórias, previu-se a elaboração de um novo Código Penal e Processual. Em 16-12-1830, o Imperador D. Pedro I sancionou o Código Criminal do Império do Brasil, o primeiro Código independente da América Latina, proveniente do projeto de Bernardo Pereira de Vasconcellos, inspirado pelo Iluminismo. Foi um Código que discriminou os escravos em relação aos homens livres, trouxe sanções severas e descrições de delitos políticos. “Nele estão previstos os crimes políticos, sob as denominações de Crimes Contra a Existência Política do Império (Título I, dividido em três Capítulos, denominados, respectivamente, de Crimes contra a Independência, Integridade e Dignidade da Nação, Crimes contra a Constituição do Império e Forma de seu Governo e Crimes contra o Chefe do Governo (artigos 68 a 90); Crimes contra o Livre Exercício dos Poderes Políticos (Título II, artigos 91 a 99); Crimes contra o Livre Gozo e Exercício dos Direitos Políticos dos Cidadãos (Título III – artigos 100 a 106) e Crimes contra a Segurança Interna do Império e Pública Tranqüilidade (Título IV, artigos 107 a 119)” (SILVA, Carlos A. Canedo Gonçalves da. Crimes políticos, p. 96).
[38] Na época do descobrimento do Brasil, foi necessária a aplicação da legislação trazida pelos colonizadores, pois habitavam neste país índios que possuíam regras inaplicáveis ao homem branco. Ocorreu, então, o fenômeno da bifurcação brasileira, isto é, a aplicação da Lei portuguesa em nosso território. Numa seqüência legislativa, no Período Colonial, vigoraram as Ordenações Afonsinas (1500 – 1512); as Ordenações Manuelinas (1512 – 1569); o Código de D. Sebastião (1569 – 1603); as Ordenações Filipinas (1603 – 1830) (Cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, p. 60-64). Consideramos que a primeira legislação penal escrita em nosso país e que teve a vigência mais longa – mais de duzentos anos – foram as Ordenações Filipinas. Trouxe essa legislação, no Livro V, Título VI, os crimes de lesa-majestade – que significavam a traição contra o Rei ou seu Estado – punidos com penas severas como pena de morte (por forca, tortura, fogo, etc.), degredo para a África, mutilação do corpo (mão, língua, etc.), etc. Esses crimes eram praticados por meio de tumultos violentos como rebelião – violência contra o governante ou o Estado –, sedição – violência contra os ministros – e assuada – violência contra particular.
[39] “Julgar-se-ha commettido este crime reunindo-se tres ou mais pessoas com a intenção de se ajudarem mutuamente para commetterem algum crime, ou para privarem alguem do gozo ou exercicio de algum direito ou dever”. O artigo 285 não traz pena alguma para esse delito, uma vez que procurou apenas defini-lo. A pena vem estabelecida no artigo 293 – “Aquelles que fazendo parte do ajuntamento illicito se não tiverem retirado do lugar um quarto de hora depois da terceira admoestação do juiz de paz, ou que depois de disperso o ajuntamento se tornarem a reunir. Penas – de dez a cem mil réis. Si tiverem commettido violência antes da primeira admoestação do juiz de paz. Penas – as mesmas do artigo duzentos e oitenta e seis e duzentos e oitenta e sete”. Artigo 286 – “Praticar em ajuntamento illicito algum dos actos declarados no artigo antecedente. Penas – de multa de vinte a duzentos mil réis, além das mais em que tiver incorrido o réo”. Artigo 287 – “Si o ajuntamento illicito tiver por fim impedir a percepção de alguma taxa, direito, contribuição ou tributo legitimamente imposto, ou a execução da alguma lei ou sentença, ou si fôr destinado a soltar algum réo legalmente preso. Penas – de quarenta a quatrocentos mil réis, além das mais em que o réo tiver incorrido”. Ao artigo 285, por um equívoco, alguns aplicadores da lei, como o Conselheiro Josino, Drs. Filgueiras, Henrique de Souza, etc., aplicaram a pena do artigo 1º da Lei de 6 de junho de 1831 – “Os comprehendidos nos art. 285 do Código Criminal serão punidos com tres a nove mezes de prisão”, trazendo uma certa confusão em saber se ela modificou ou não a pena aplicada na primeira parte do artigo 293. Cf. ALVES JUNIOR, Thomaz. Anotações theoricas e práticas ao Código Criminal, p. 125 a 145.
[40] Em 13-5-1888, houve a abolição da escravatura e em 15-11-1889 a Proclamação da República – Período da República. Foi necessária, após esse fato, a elaboração de um novo Código onde imperasse a igualdade entre as pessoas, para eliminar a discriminação aos escravos. O novo código, redigido pelo Conselheiro João Batista Pereira, cujo projeto se converteu em Lei pelo Decreto nº 847/11.10.1890, foi considerado um Código de péssima qualidade por ter sido feito às pressas    (Cf. NORONHA, E. Magalhães. Direto penal: introdução e parte geral, p. 59). Contemplou, pela última vez na codificação brasileira, crimes políticos no Livro II, Título I e seus Capítulos (artigos 87 a 114) – Crimes contra a Existência Política da República –, e Título II Capítulos I e II (artigos 115 a 123) – Crimes contra a Segurança Interna da República.
[41] “Ajuntarem-se mais de tres pessoas em logar publico, com o designio de se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: 1º commetter algum crime; 2º, privar ou impedir a alguem o gozo ou exercicio de um direito ou dever; 3º, exercer algum acto de odio ou desprezo contra qualquer cidadão; 4º, perturbar uma reunião publica, ou a celebração de alguma festa civica ou religiosa: Pena – de prisão celular por um a tres mezes” (SIQUEIRA, Galgino. Direito penal brazileiro – parte especial, p. 89-90).
[42] SILVA, Carlos A. Canedo Gonçalves da. Crimes políticos, p. 97.
[43] Atualmente, em todos os países, em decorrência da inexistência de um conceito delimitado de delito político, podemos afirmar que, dependendo da teoria adotada, a organização criminosa será ou não considerada delito político. Três teorias procuram explicar o conceito de crime político: a) objetiva – leva em conta o bem jurídico lesado, incluindo os que atentam contra o Estado como organismo político; b)  subjetiva – considera o fim pretendido pelo agente; assim, se o motivo for político, o crime será político; c) mista – combina as duas teorias; desse modo, deve-se levar em consideração tanto o bem jurídico quanto o fim pretendido pelo agente. Essa teoria pode ser dividida em extensiva (crime político é o que atenta contra a organização política ou constitucional do Estado, e, também, qualquer crime com fim político) e restritiva (crime político é o praticado contra a organização política ou constitucional do Estado com fins políticos). Lombroso e Laschi, em 1885, foram os primeiros a considerar a personalidade do delinqüente nos delitos políticos, configurando “o mais remoto antecedente das teorias mistas hoje dominantes. (…) coube a Florian delinear uma teoria mista no preciso sentido do termo, consignando que, na exata definição de delito político ao bem ou interesse jurídico ofendido, deve obrigatoriamente associar-se o fim político” (Cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, p. 121). Para a doutrina italiana, o crime político pode ser o que atenta contra o direito político do cidadão – delitos políticos indiretos; contra a personalidade interna do Estado (governo, instituições e regime político) ou externa (soberania, integridade e subsistência do Estado) – delitos políticos diretos – e delitos comuns praticados com fins políticos, adotando a teoria mista extensiva (Cf. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, p. 122-123).
[44] Discordamos da opinião de Nélson Hungria em ser a quadrilha ou bando um tipo penal estranho a nossa legislação, conforme já mencionado, quando declarou que a figura de Ajuntamento Illicito, vista nos Códigos de 1830 e 1890, não passava de uma imitação do artigo 61 do Código francês, sendo um modo de cumplicidade presumida, onde pessoas favoreciam bandos de assassinos e roubadores, cedendo-lhes abrigo. Essa cumplicidade existia em relação aos crimes e não aos bandidos que se reuniam em uma associação. Para ele, não havia, na época, o crime de associação, ou seja, o crime de delinqüência associada ou de grupo (Cf. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, p. 175. Nesse sentido, QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Crime organizado no Brasil: comentários à Lei nº 9.034/95 – aspectos policiais e judiciários, p. 75). Seguindo essa linha de pensamento, porém com outra justificativa, Francisco de Paula Baldessarini menciona: “Em primeiro lugar, porque não exige o artigo 288 que associação se faça publicamente; em segundo, porque o Código atual não prescreve o modo de ação dos quadrilheiros, como fazia o antigo, impondo a necessidade de motim, do tumulto ou da assuada” (BALDESSARINI, Francisco de Paula. Tratado do Código Penal brasileiro: dos crimes contra a incolumidade pública – dos crimes contra a paz pública – dos crimes contra a fé pública, p. 151).
[45] “Código Penal francês, artigo 265: ‘Toute association de malfaiteurs envers les personnes ou les propriétés est un crime contre la paix publique’. Dito dispositivo foi mais tarde modificado, sendo, hoje, sua redação: ‘Toda associação formada, qualquer que seja a sua duração ou o número de seus membros, todo acordo estabelecido com o fim de preparar ou cometer crimes contra as pessoas ou a propriedades constituem crime contra a paz pública” (NORONHA, E. Magalhães. Direito penal,        p. 89).
[46] SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, p. 78.
[47] A CPI do Crime Organizado, iniciada em São Paulo em 14.4.1995, com a duração de 4 (quatro) anos (encerrou-se em 11.3.1999), depois de analisar as características do crime organizado (para nós, organização criminosa) – “elas têm a forma de empresa, com sede visível, registro nos órgãos públicos, relações com o fisco, hierarquia estável, custos e lucros previsíveis, atividades e negócios legais simultâneos às atividades e negócios ilícitos; elas se articulam ou associam-se com outras organizações semelhantes; elas utilizam a violência e a ameaça como meio, quando necessário em alguma fase de suas atividades; elas contam com a participação de agentes públicos ou os influenciam corrompendo-os” – considerou “o conceito de quadrilha ou bando insuficiente para dar conta destas características” (PIETÁ, Elói. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Relatório final da CPI do crime organizado, p. 325. Nesse sentido SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurídicos e criminológicos, p. 53). Na opinião de José Carlos Gomes, “a quadrilha ou bando é caracterizado por uma estrutura simples e frágil, onde a liderança é fixa e exercida de forma carismática, ou então inexistente e com escopo difuso”, enquanto “o crime organizado tem sua atividade voltada ao lucro e utiliza um conjunto de bens e serviços para a prática delituosa, muito além do mero negócio ilícito. Tem uma associação perene, estrutura complexa e muito profissionalismo, tendente a ser um poder paralelo” (GOMES, José Carlos. Estrutura das organizações criminosas, p. 125 e 126). Guaracy Mingardi menciona que pode ocorrer controle territorial pelo crime organizado, mas isso não quer dizer que só ele o faz. A quadrilha controla muito mais o território do que aquele. Aponta que o controle das favelas do Rio de Janeiro é feito por ambos e, em relação a São Paulo, esse controle não é feito pelo crime organizado, mas por matadores de aluguel. “Os matadores de aluguel: são grupos desorganizados; esses grupos normalmente têm vida curta; duram dois ou três anos. Aí, alguns integrantes são presos; outros morrem, e são substituídos por outros grupos que não têm nada a ver com o primeiro.” Normalmente o crime organizado não faz uso da violência e, se o fizer, é porque a organização é pequena. A quadrilha não é transnacional, enquanto o crime organizado o é; naquela não há necessidade de ligação com o Estado, enquanto que nesse, em algum momento, ocorre a ligação. “No caso brasileiro, é corriqueiro vermos noticiários envolvendo políticos, policiais, promotores e juízes com o crime organizado” (Cf. MINGARDI, Guaracy. Mesa redonda sobre crime organizado, p. 144 e 145. Nesse sentido, GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal, p. 75-76). Geraldo Prado e William Douglas apontam que a diferença entre as duas figuras ocorre “no tocante à fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (PRADO, Geraldo, DOUGLAS, William. Comentários à Lei contra o crime organizado: Lei nº 9.034/95, p. 44).
 
[48] SOUZA, Percival de. Uma concepção moderna de crime organizado, p. 53.
[49] Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá. PR. Professora de Direito Penal na UNIMAR – Marília. SP. 

Sonia Regina De Grande Petrillo Obregon

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento