Creonte tinha razão ou dilemas da ‘justiça sentimental

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RESUMO: Antígona representa o princípio de uma justiça sentimental, motivada pelo desejo e por valores além do Direito, Creonte representa a lei e a justiça estatal, o conflito de ambos ilustra o procedimento jurídico objetivo e sua necessidade para a segurança da resolução dos conflitos. Uma análise filosófica mostra como o procedimentalismo racional é mais adequado do que o sentimentalismo para a obtenção da justiça.

RESUMÉ : Antigone dénote le principe de la justice sentimentale, et motivés par un désir de valeurs plus que juridiques, Créon représente l’Etat de droit et de justice, le conflit illustre la procédure à la fois des fins juridiques et son besoin de sécurité une résolution des conflits. Une analyse philosophique explique comment procéduralisme rationnelle est davantage appropriée que la sentimentalité à la réalisation de la justice.

PALAVRAS-CHAVE : justiça sentimental ;procedimentalismo racional

MOTS-CLÉS : justice sentimentale ; procéduralisme rationnelle

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  1. DILEMAS FILOSÓFICOS DO SENTIMENTO DE JUSTIÇA

Todo sentimento de justiça é afeito ao objetivo de uma regulação atípica do Direito – seja por uma ordem superior, onde a consciência subjetiva se reconheça no Estado, seja pela reforma da lei, seja pela estruturação mesma de uma materialidade da justiça. Onde o ideal de justiça se dá, ocorre a revolução: marxismo revolucionário, revoluções liberais burguesas, feminismo utópico na década de sessenta do século XX, cristianismo na fase de ascensão. Ora, todos os impulsos por reforma são os desejos escondidos de igualdade e de felicidade, ocorre que esse antigo desejo, é isso mesmo que ele constitui um desejo, é a possibilidade sublimada de uma volta perfeita ao paleolítico como era de justiça e felicidade entre os seres humanos. A Ordem civilizacional e masculina implantada definitivamente na ‘Idade dos Metais’ e na ‘Idade Neolítica’ implicou uma quebra definitiva com a luta natural dos seres humanos por prazer e na igualdade aparente das forças vivas em combate; a imagem do ‘paleolítico feliz’ remete no inconsciente humano a uma pretensão “felicidade”, uma justiça natural, centrada na vivência das potências do desejo ingênuo, fundado na possibilidade de uma volta a condições naturais benfazejas e ‘essencialmente igualitárias’. Marx preconizou a volta a esse estágio como consumação da derrota da burguesia e da civilização; Freud quis libertar o homem das amarras da civilização apregoando uma vivência dos instintos. Aristóteles buscou a vida boa como vida feliz, como sendo o homem destinado à felicidade. Ocorre que essa projeção hipostática de um desejo de ‘igualdade’ como tratamento “natural” e, portanto, sem classes, sem divisões sociais entre os seres humanos implica numa postura que se faz absolutamente não histórica e numa das mais perigosas utopias, a utopia da justiça que se transforma em ódio e sangue. Sim, porque pressupor e desejar uma volta, uma conservação forçosa da igualdade é lutar por uma fixação ontológica impossível – a fixação na igualdade é a própria possibilidade de destruição da diversidade, o que de antemão destrói toda possibilidade de diálogo verdadeiro. Tal ideal tirânico e cruel de justiça desconsidera que a história humana é uma saída constante da naturalização, proveniente da revolução simbólica que é motivada pela linguagem. Isso não pode ser desprezado pela Teoria do Direito, posto que se faça absolutamente clara a necessidade de uma recomposição do ideal de justiça dentro de parâmetros públicos, democráticos, objetivos e porque não dizer, embora cause desde controvérsias filosóficas até sócio-políticas, paradigmas racionais de estruturação do justo. Apenas porque é tão-somente dentro da razão que a linguagem autêntica se revela, aberta ao possível diálogo esclarecedor – estou dentro do iluminismo sem receio se assumir o projeto do esclarecimento pela razão, embora tal projeção seja sempre uma significação para além, dever ser talvez mesmo impossível, todavia necessário para a construção da possibilidade básica inerente a todo o Direito, que é a capacidade de projetar normas. Platão e Kant viram tal fato: sem idéias que devem ser, quer as entendemos como valores ou como metas a atingir discursivamente pela razão, não se constrói a estrutura normatizadora própria da Filosofia e do Direito. Hegel desmistificou a categoria metafísica da Substância, mas adentrou na historicidade sem o formalismo universalista das categoriais e da idéia da razão, base de Kant para a construção do imperativo categórico a fim de assegurar definitivamente o valor absoluto do sujeito mesmo contra a História e a Natureza, a fissura transcendental construída por Kant no edifício eudemonista, naturalista, utilitarista e emocionalista da moral atual assegura que a reflexão sobre a dignidade do sujeito encontre uma base estável e a reconstrução do conceito de homem possa operar dentro dos limites de uma ética universal. Somente isso já coloca Kant num patamar além de Hegel, que se prendeu ao racionalismo “historicista” que possibilita justificar interpretações tirânicas de uma razão pretensamente ‘dialética’ e justificadora de acepções de justiça que se tornaram por vezes injustas com as próprias metas de um humanismo ou de qualquer volta à divindade que se convole em meta-norma para a ação humana que não leva em conta o próprio homem como sujeito de direitos e titular de respeito moral. Outra conquista de Kant é a clara colocação da razão como instrumental e discursiva, e a fixação de seus limites na experiência possível, ainda que se possa ampliar o conceito de experiência que Kant possuía, mas isso é outra questão.

Se se perguntar o quanto de ressentimento foi destilado com um feminismo apressado que primeiro quis fazer da mulher um “macho de saias”, depois quis simplesmente assimilar valores masculinos para a mulher; do ressentimento de um cristianismo que sempre que atinge os píncaros de um hiper-moralismo se perde na perseguição violenta e cruel, a exemplo das divergências sanguinárias das guerras religiosas, da Inquisição e dos processos contra os sábios (Giordano, Galileu, Boff etc.); ressentimento contra o burguês gerou nas hostes de um hiper-moralismo revolucionário o mesmo desprendimento ao ‘fato da razão’ que é a moralidade objetiva de se respeitar a pessoa humana: milhões de pessoas foram mortas pelos regimes de inspiração marxista; mas isso não significa que o que denomino de justiça sentimental seja algo em si negativo; sem sentimentos não damos vida às nossas categoriais. Novamente Kant: intuições sem categorias são cegas; categorias sem intuições são vazias. A frieza aparente e a praticidade das ideias somente se revelam com sentido dentro dos projetos políticos; as ideias não existem para povoarem a mente dos sábios ou as rezas dos padres, pastores e teólogos, nem para espalhar cartilhas de frases politicamente corretas sem efeito; elas existem para a construção de projetos de poder. Platão sabia tanto disso que enfrentou pessoalmente a ira dos torpes tiranos de seu tempo, avessos às possibilidades de reforma do Estado. O que está sempre em jogo e em risco não são os projetos de poder, mas sua racionalidade inerente. Quando a busca sentimental por “justiça” atinge o píncaro de uma loucura irracional, como na sede insana de justiça de Robespierre, ocorre exatamente a inversão dos objetivos da justiça entendida como ideia: passa-se, pela irracionalidade carente de esclarecimento teórico, a praticar as mais atrozes injustiças. A justiça passa a ser o manto de nossos subjetivismos e inconformismos, projetamos nossas frustrações e traumas na ânsia de uma consumação perfeita do “justo”. Não julgo negativamente o marxismo, o feminismo ou o cristianismo; apenas repudio formas acríticas e fixadas em ontologias discursivas que distorcem as justas bandeiras por igualdade desses movimentos porque algumas expressões deles, que se manifestaram em certas épocas históricas, foram carregadas de matizes ideológicos e de retóricas emocionais a serviço de interesses de poder que os manipularam e que eventualmente os afastaram da razão.

O processo de diferenciação social e político-econômico projetou na História uma série de polaridades metafísicas pretensamente universais na natureza humana, verdadeiros binômios inconciliáveis: sagrado/profano; bem/mal; certo/errado; masculino/feminino; positividade/negatividade; certo/errado e, consequentemente, justo/injusto. A justiça sentimental enreda-se em tais pretensos dualismos e perpassa uma série de valores que estão em “luta eterna”, e a que os sujeitos e as comunidades históricas devem seguir para atingirem o Bem; como se os graus de verdade, sexualidade, certeza, justiça, não possuíssem mais processualidade e historicidade que fixação em dualidades eternas, assim, há todo o conjunto de variantes em tais pretensos dualismos, e com os quais temos que trabalhas no espaço democrático atual, que revelam todo o cuidado de utopias apressadas de justiça; a pesquisa da natureza revela nuances complexas e até então impensadas acerca do que seja energia, matéria, enfim, da própria auto-imagem constante de nossa existência no cosmos; lógicas diferenciadas implodem a base estável da racionalidade, revelando possibilidades inusitadas da formalização de proposições; as diversidades sexuais aparecem com tantos contornos que fica difícil definir as possibilidades de manifestação da sexualidade humana; as demandas por subjetividades autônomas dos mais diversos matizes de projetos de vida são expressões de como um tratamento apressado e a fixação sem discussão e isocrítica das posições podem tumultuar ao invés esclarecer o que os sujeitos realmente querem e do que eles efetivamente necessitam para uma “vida boa”, na acepção de cada um deles; somente a democracia e a racionalidade, tanto pública como interpessoal, asseguram que todos devem ser tratados com o fim básico de qualquer sistema social que deve lidar com complexidades: respeito a todos os seus integrantes.

2.ESTADO E JUSTIÇA: UM CONFRONTO ENTRE PRINCÍPIOS DE AÇÃO E PRINCÍPIOS DE PROCEDIMENTO

Voltando à base filosófica da discussão sobre a justiça, podemos dizer que as deturpações de como se projetam conceitos de justo e seus agregados sentimentais começam com as provações retóricas a que os sofistas colocaram os conceitos político-jurídicos da pólis grega, o que se por um lado foi consequência da democracia e uma boa conquista causou toda a abertura de possível crítica que se convolou depois em projetos de poder sem a necessária intermediação da razão crítica, opondo realismo a um “apelo a virtudes”, como Platão desenha na querela entre Sócrates e Trasímaco, I e II Livros da “República”, obra na qual se vê um promissor exemplo de como jamais Platão colocou o Bem numa ideia de conteúdo, mas desenvolveu um método dialético para encontrá-lo, o que implicava na crítica e autocrítica constantes; Platão era um artista da palavra e dos sons, não um dogmático que projetou formas eternas com conteúdos imutáveis; a partir de Plotino, dos filósofos maniqueístas e cristãos foi que a ideia de Bem ganhou status metafísico e conteúdo devido ao conceito filosófico de Substância (permanência e essencialidade) e forma linguística na escritura sagrada e na doutrina teológica como conceito em oposição ao mal; Platão concebeu as “formas”, dentre elas a do “Bem”, como estruturas linguísticas sem significado prévio ou até mesmo definido, segundo alguns platonistas. O forte em Platão é o que foi esquecido pela tradição que chamamos “substancialista”: o método dialético; assim, deve-se conceber que o diferencial entre uma acepção sentimental e substancial e outra, digamos, procedimental e racional de justiça, é que a primeira díade envolve pressuposições e projeções metafísicas sobre a justiça e os conceitos fundamentais do Direito e do Estado (ordem, segurança, bem comum, positividade etc.) e a segunda postura procura reforçar não as projeções sentimentais, mas a crítica aos próprios conceitos produzidos, crítica feita pela razão, principalmente; não entrarei aqui na participação de outros métodos, intuicionistas ou empíricos de busca do justo; apenas circunscrevo que concepções não racionais de justiça apelam para discursos meta-jurídicos e ate mesmo meta-políticos e causam mais desentendimento, como a ideia de Antígona ao atacar Creonte buscando um enterro justo ao irmão, não exara argumentos racionais, desde o princípio agiu emocionalmente, suas razões são de ordem subjetiva e Creonte deixa claro que se toda queixa fosse assimilada, não haveria fim a seqüência de contestações aos procedimentos. Deve haver uma decisão, a questão é se a decisão foi tomada com fundamento na razão ou não. O fato de que se possa questionar o Estado deve ser assegurado, mas então, como fazer para questionar os procedimentos jurídicos sem ferir a integridade do Direito (Estado) ? Como diz Kant na Rechtlehre somente se resolvem os conflitos dentro do processo e no “estado de natureza” tal não ocorre. O processo de Antígona aponta somente para sua insatisfação pessoal, sentimental, para com o valor sagrado da vida de seu irmão; todavia, isso não está condizente com o prescrito na lei. Mas deve-se desrespeitar uma lei que consideramos injusta ? Kant adota em parte a solução de Ismene, que dialogou com Antígona: obedecer, mas não calar; Antígona foi em parte kantiana: não calou, porém não obedeceu. Se a discordância chegar a tal ponto em uma civitas é possível manter sua unidade e continuidade ? Para fazer justiça é necessário, eventualmente, desrespeitar o Estado ? É possível pleitear justiça através do rancor, do sentimento de ódio, ampliando tal indagação para além do caso de Antígona, com um confrontamento incessante entre classes sociais ? Se a função do Estado é buscar o bem comum e, desse modo, mediar conflitos, como se pode esperar de outra forma uma postura mais equilibrada do ente estatal a não ser aceitando suas decisões e promovendo mais complacência com as decisões do que disputas ? Não se estar advogando a obediência pusilânime ao Estado, porém a manutenção da lisura dos procedimentos decisórios. Não foi Antígona ouvida, mesmo em sua condição de mulher, que pelas leis estava efetivamente ao tempo do Estado grego em posição inferior, porém, suas indagações atingiram o soberano e com ele dialogaram, foi ouvida e pôde argumentar. Creonte foi intransigente em seu posicionamento ? Creio que apenas cumpriu a lei. Se ao cumprir a lei, eventualmente se faz alguma injusta, implica a conseqüência tradicional separação ente direito e justiça, mas quem atingirá a justiça perfeita, efetivamente equânime a todos e sem máculas e ressentimentos ? A história não deu exemplos até hoje de tal perfeição, a própria idéia de perfeição afronta o domínio de uma circunscrição segura e mais proveitosa para o socialmente útil, porém mais racional e pragmática, onde as pretensões de uma justiça perfeita cedem diante de uma justiça possível, racional e procedimental, sem a ânsia das consumações tirânicas que até hoje geram quase sempre sangue em abundância (nazismo, ditaduras de todos os matizes ideológicos). A função da justiça talvez seja manter viva a indignação de certos valores, o sagrado e o emocional, por exemplo, ou outros valores de ordem política que pretendemos ver consolidados dentro dos programas de atuação estatais. Frente à frieza e impessoalidade da lei e do governante que age com objetividade, quando age, é que a chama guerreira de Antígona deve arder – no domínio das prescrições está a chave da indignação, pois as prescrições estarão sempre aquém dos desejos. Esse é o drama humano – o da objetivação dos valores em conflito, o da circunscrição de possibilidades que são mais distantes que as postas em lei. Essa é a beleza do Direito – saber efetivar tais desejos, mas sem macular a dignidade da legislação, pensada racionalmente como o melhor possível num dado momento. Creonte buscou o equilíbrio entre a lei e a justiça, sejamos um pouco mais compreensivos, pois talvez tivesse razão, porque ele simplesmente, e Sófocles deixa isso bem claro, respeitou o procedimento, mediante o qual se revelam a verdade e a justiça. Como aponta Aristóteles, se a justiça é a principal virtude, é porque dizemos nós, ela é a maior expressão humana da vontade de Deus, o principal projeto coletivo da humanidade, onde todos os fins, subjetivos e objetivos se encontram.

3.REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética. São Paulo: Edipro, 2007.

KANT, I. A metafísica dos costumes. Porto: Calouste-Gulbenkian, 2005.

PLATÃO. A República. São Paulo: Perspectiva, 2000

SÓFOCLES. Antígona. Porto Alegre: L & PM Pocket, 2006.

Newton de Oliveira Lima

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