Correção Monetária na Indenização por Ato Ilícito

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O problema

Por certo não desconheço o que pensam os Tribunais sobre o assunto, mas ninguém me convence do desacerto de minha tese de que a correção monetária do valor fixado em sentença a título de reparação por dano moral, patrimonial ou extrapatrimonial causado ao empregado, flui da data do evento lesivo. Os juros correm do ajuizamento da ação e, na forma do art.406 do Código Civil, contam-se pela taxa SELIC, ou equivalente.

Não há consenso no foro sobre o termo a quo da correção monetária do valor que se fixa por reparação moral, isto é, se corre do dia do evento lesivo ou do ajuizamento da ação. Os que defendem a tese de que o valor da reparação não é verba trabalhista em sentido estrito porque o fato gerador é uma lesão de natureza civil, advogam a correção desde o evento lesivo; os que entendem que a reparação moral, embora com fundamento na lei civil, se liga ao contrato de trabalho, e não teria essa natureza se não se tratasse de lesão sofrida pelo trabalhador, no âmbito da empresa, dizem que os juros e a correção monetária correm do ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, qual a legislação aplicável para a correção — se a L.nº 8.177/91 ou da taxa SELIC —. Para haver correção das dívidas de dinheiro, o credor não precisa alegar nem provar prejuízo porque o seu retardamento produz efeitos jurídicos independentemente de culpa do devedor[1]. Isso é do senso comum. O pagamento temporão deve devolver ao credor os frutos do dinheiro de que aquele se privou por culpa atribuível ao devedor. Para os créditos de origem tipicamente trabalhistas, o conceito de “época própria” era o do DL. nº 75, de 21/11/66[2]. O o art. 39,§1º da L. nº 8.177, de 1º/3/91 limitou-se a dizer:

“Art.39 — Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.

Não há mais uma “época própria” para cada tipo de crédito conforme a sua natureza( salários, indenizações e outras quantias devidas ao trabalhador), como estava no art.2º do DL.75/66. O conceito de época própria passa a ser aquele “definido em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, podendo ser ou não o do art.2º do DL. nº 75/66 ( para salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal e até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal; para as indenizações correspondentes às rescisões do contrato, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentença e, para a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em que se tornarem legalmente exigíveis). A correção monetária passou a ser o equivalente em juros representado pelo valor da TRD, tanto que o art. 39 da L. nº 8.177/91 não diz que o valor histórico do débito será corrigido de outra forma senão que os débitos de qualquer natureza (e não mais salários, indenizações e outras quantias, tomados um por um, como estava no DL.75/66) “sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Criada pelo art.1º da L.nº8.177, de 1/3/91, a TR(taxa referencial) é

“…calculada a partir da remuneração mensal líqüida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com  carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas,ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais ,de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Como, em regra, nem as leis nem acordos, convenções coletivas e sentenças normativas definem épocas próprias, prevalece o senso comum de que época própria é o dia em que a obrigação era devida e não foi paga, ainda que ninguém se preocupe em saber se nessa obrigação inadimplida há apenas salários ou, além deles, indenizações e outras quantias devidas aos empregados. É esse conceito de época própria que legitima no processo do trabalho a cobrança de atualização monetária do crédito entre o tempo da obrigação (dia em que a obrigação venceu e não foi paga) e a data da atualização dos cálculos. Isso justifica a regra de que a época própria da correção do valor da reparação fixada por dano moral é o dia do evento lesivo, e não o do ajuizamento da ação.

Juros da Mora e Taxa SELIC

Juro é o proveito tirado de um capital emprestado, isto é, a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela privação temporária do capital. Numa palavra, “juro é o aluguel do dinheiro[3], o fruto jurídico da coisa[4], e essa coisa é o capital. Pressupondo a existência do capital, juros são acessórios dele. Mora, retardamento culposo. Se a culpa não é elemento essencial na mora accipiendi (mora do credor), é elementar na do devedor, como seu elemento subjetivo[5],tanto que está no Código[6] que, em não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. O retardamento é o elemento objetivo da mora. Como dito, para haver juros por mora nas dívidas de dinheiro, o credor não precisa provar prejuízo, que isso deflui da retenção do capital pelo devedor. Serve ao fundamento dessa presunção o ditado qui tardius solvit minus solvit[7] a que PLANIOL se referiu nos comentários ao art.1.153 do Código Civil francês[8]. No nosso, está no art.407[9]. Está em Giorgi[10] que mora é o retardamento culposo no pagamento daquilo que se deve ou no recebimento do que nos é devido (mora est dilatio culpa non carens debiti solvendi, vel credito accipiendi). A mora é culpável ou não é imputável[11], diz a doutrina.

Purga-se a mora[12]:

I.  por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II.  por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data”.

Vencida e não paga dívida de dinheiro, os juros da mora correm desde logo[13]. O depósito faz cessar os juros da dívida[14] dali por diante, mas não exonera o devedor dos juros devidos até o momento em que é feito[15].

O art.34 da L.nº 8.212/91 pode ser aplicado, por analogia, ao cálculo dos juros sobre o valor da reparação moral. Diz:

Art. 34 As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC —, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável[16].

Conclusão

Tenho para fim que é correto afirmar que o valor que se fixa para a lesão moral ou extrapatrimonial tem natureza reparatória, evitando, com isso, longas discussões sobre a necessidade de que o quantum fixado pelo juiz cubra, na exata proporção, o prejuízo efetivo. Como o dano moral é inestimável, é equívoco falar-se em indenização, já que essa pressupõe a reposição simétrica do prejuízo suportado pela vítima. Também aceito como razoável a tese de que o dies a quo da correção monetária do valor fixado a título de reparação moral deve ser o dia do evento lesivo, e não o do ajuizamento da ação, como, de regra, ocorre com a atualização das demais verbas constantes de condenação trabalhista. É a regra do art.396 do Código Civil:

“Art.396 — Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

A opção pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia ? SELIC ? reside no fato de que é a que melhor repõe o prejuízo financeiro da vítima, mas mantém o entendimento firmado no art.883 da CLT de que juros correm do ajuizamento da ação.

O art.406 do Código Civil, diz:

“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional[17].

 


[1] LOMONACO, cit.p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.23.

[2] Revogado  pelo art.44 da L. nº 8.177, de 1º/3/91: “Art.2º     —         Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:

I. quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;

II. quanto às indenizações correspondentes à rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentença;

III. quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis”.

[3] J.M.CARVALHO SANTOS,op.cit.,Vol.XIV,p.275.

[4] J.M.CARVALHO SANTOS, op.cit.,p.276.

[5] AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.19.

[6] Código Civil, art.396.

[7]Aquele que paga tarde, paga menos”.

[8] cit.p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.22.

[9] Cód. Civil, art.407:“Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.

[10] GIORGI, Teoria delle obbligazioni, vol.II,nº43, cit.p. AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e Suas Conseqüências, Ed. Saraiva, SP., 1949,p.17.

[11] CARLOS DE CARVALHO, Consolidação das Leis Civis, art.877, cit. p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.20.

[12] Código Civil, art.406.

[13] AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.22.

[14] AGOSTINHO ALVIM, op. cit., p.89.

[15] L. nº 6.830/80, art.9º,§4º.

[16] Artigo restabelecido com nova redação pela L.nº 9.528/97.

[17] CF/88, art.192,§3º c/c CTN, art.161, §1º.

[18] Desembargador Federal do Trabalho  — Membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.

Jose Geraldo da Fonseca

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