Contrato de trabalho doméstico no falecimento do empregador

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Já expliquei como ficaria a situação jurídica do empregado doméstico quando o casal para quem trabalha se separa. Disse que, se ficar acertado entre o casal que a empregada continuará trabalhando na mesma casa, o contrato de trabalho não sofrerá qualquer alteração. Salário, horário de trabalho, férias, folgas, 13° salário e outros direitos devem ser respeitados. Se ficar decidido que a empregada acompanhará o cônjuge que deixa a casa, e nisso ela consentir, também nenhuma alteração será possível. Tudo deve manter-se exatamente como estava. Neste caso, a única coisa que se alterará será o local da prestação dos serviços. Basta retificar a carteira de trabalho nas “anotações gerais” do documento. Se a empregada não consentir em acompanhar o patrão na nova residência, o contrato de trabalho deve ser rescindido porque não é obrigada a aceitar a modificação do local de trabalho contra a sua vontade.O local da prestação do serviço é uma das cláusulas pétreas do contrato de trabalho que somente pode ser alterada por consenso. Embora a empregada não precise alegar qualquer motivo relevante para a recusa, pode ser que a nova residência seja demasiadamente longe da sua casa, ou em lugar de difícil acesso, e isso implique novos gastos com transporte, locomoção, horário de chegar e sair de casa, cuidar dos filhos, da casa, do marido.Outra situação que também diz respeito ao fato de o casal empregador se separar, é aquela em que a empregada permanece na residência da antiga família mas o contrato de trabalho foi assinado pelo cônjuge que sai, e que continua pagando seus salários e demais direitos. Neste caso, eventual execução trabalhista decorrente desse contrato de trabalho poderá recair sobre bens pessoais do ex-marido. Não se trata, obviamente, de sucessão, que sucessão somente se admite entre empregadores, ou empresas, como se diz, e família, embora a isso se equipare, não é empresa. Também não é caso de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de mera responsabilização direta do empregador, que, acidentalmente, não reside mais no mesmo local da prestação do serviço.

Examino agora aquela situação, também comum no foro, em que o patrão doméstico falece. Nesta hipótese, como fica o contrato de trabalho do empregado doméstico? Altera-se? Deve ser extinto? Quem responde pelas indenizações?

Se o empregador doméstico é solteiro, viúvo, descasado e não constituiu nova família, é considerado empregador individual. Neste caso, a morte do patrão extingue o contrato de trabalho doméstico. A responsabilidade pela indenização devida será do espólio. O espólio não substitui o morto no contrato, mas responde pelas indenizações. Pagos os haveres rescisórios do empregado, extingue-se o contrato. Por outro lado, se o espólio decide manter a empregada na casa do morto para cuidar dos seus bens, animais de criação, ou filhos, passa a responder diretamente pelo contrato de trabalho e, aí, haverá novação no polo passivo do contrato. Trata-se de contrato novo. O espólio substitui o ex-patrão. Embora se trate de um novo contrato de trabalho, também aqui as cláusulas principais do contrato antigo devem ser mantidas. A pretexto de que se trata de nova relação de emprego o representante do espólio não pode rebaixar salários ou alterar horários de trabalho, função ou alguma outra vantagem oferecida à empregada no contrato anterior.Situação jurídica diversa é aquela em que o empregado doméstico trabalha para a família e falece aquele que firmou o contrato de trabalho e lhe pagava os salários. Por definição, empregado doméstico é a pessoa física que trabalha para a pessoa ou família, no âmbito residencial desta. Assim, se a empregada continua trabalhando para a família e falece um de seus membros, o contrato de trabalho não se altera e os demais membros respondem por ele e por alguma indenização cabível.

Por fim, um registro: a L.n.8.009, de 30 de março de 1990, proíbe a penhora do bem de família, isto é, a casa de moradia do casal ou da entidade familiar. O art.3°,I dessa Lei, contudo, permite que a casa da família seja penhorada em qualquer execução, especialmente trabalhista, se se tratar de dívida contraída com os empregados domésticos ou com a previdência social.

Jose Geraldo da Fonseca

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