Comentários ao art. 285-A do Código Civil – Sentença emprestada de total improcedência.

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Sumário

Introdução; 1. Finalidade e primeiras impressões; 2. Total improcedência e matéria unicamente de direito; 3. Juízo da sentença paradigma; 4. Dispensa de citação; 5. Coisa julgada formal; 6. Segurança jurídica e jurisprudência de própria lavra; 7. Refomatio in pejus; 8. Aplicação conjunta com os artigos 518, 557 e 517, CPC; Conclusão; Bibliografia.

Resumo

Este artigo discorre sobre o Art. 285-A do Código de Processo Civil Brasileiro, sua correlação com princípios de direito, normas constitucionais e de mesma hierarquia no sistema processual vigente.

Palavras chave: Art. 285-A, CPC. Processo entre Juiz e autor. Sentença emprestada. Jurisprudência da vara.

 

Abstract

This article is about the Art. 285-A, on the Civilian Process Code of Brazil, the relationship between this legal disparities and principles, constitutional rights and civilian process law.

Key words: Art. 285-A, CPC. Due legal process between judge and author. Borrow decisions.

 

Introdução

Nos tempos atuais a morosidade do judiciário em solucionar a controvérsia jurídica, acaba por ser insatisfatoriamente resolve-la. Se todo aquele que busca o judiciário, busca a realização de um direito e não meramente a declaração de um direito, busca também a realização mais rápida o possível deste direito. A lentidão do judiciário, portanto, causa a insatisfação popular e a insegurança jurídica, propiciando ainda o avanço da propositura de verdadeiras aventuras jurídicas.

A era presente é a do consumo de massa e da cultura de massa, e o direito não está resguardado desse fenômeno. A era presente é também a era do direito e da jurisdição de massa.

Ocorre que, ao não contemplar, pela via coletiva, solução mais adequada ao petitório das massas, as recorrentes e repetitivas ações individuais continuam a inundar o judiciário, algo que o artigo em estudo busca estancar.

É nessa época e nesse lugar que o presente estudo busca lançar luz sobre alguns aspectos do dispositivo legal e de sua correlação com outros dispositivos e princípios do processo vigente.

 

1. Finalidade e primeiras impressões

Cabe, antes de tudo, a transcrição do dispositivo legal em estudo, para uma primeira análise terminológica:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

O principal objetivo do dispositivo está claro. Julgar automaticamente casos repetitivos e exclusivamente de direito aos quais o juízo haja anteriormente se manifestado pela total improcedência.

Significa óbvio avanço processual, no caminho da otimização, ou seja, da dinamização inteligente do processo. Afinal se o julgador já firmou seu convencimento acerca da impertinência do direito em caso idêntico, toda a provocação para que exerça a tutela em mesma situação resultará logicamente na improcedência do pedido. Não há sentido, portanto, em manter dispendioso processo jurídico de primeira instância.

Não obstante o óbvio avanço algumas questões devem ser analisadas, á luz de princípios de direito, de dispositivos constitucionais e no contexto do próprio diploma processual em que o dispositivo fora inserido.

 

2. Total improcedência e matéria unicamente de direito.

Total improcedência significa dizer que após a análise da questão unicamente de direito o juízo se decidiu pela improcedência da tese jurídica a ensejar a pretensão.

Ou seja, para a aplicação do dispositivo em questão a total improcedência deve ser entendida como aquela de mérito, em que o juízo entende por não verdadeira a tese jurídica proposta.

Na prática o juiz disporá apenas da petição do autor quando duas possibilidades poderão se apresentar para possibilitar a aplicação do artigo:

  1. A declaração expressa do autor de que se trata unicamente de questão de direito e que não possui mais provas a produzir, dispensando a dilação probatória.
  2. O juízo, ao analisar a pretensão do autor, verifica que se trata unicamente de controvérsia jurídica, dispensando a produção de novas provas.

Em ambos os casos o convencimento do juiz deve ser o da inaplicabilidade da tese apresentada e o resultado final é o mesmo: A total improcedência do pedido, em processo exclusivamente entre autor e juiz.

O leitor poderá imaginar que enquanto na letra “a” o próprio autor dispensa a produção de novas provas, assumindo o risco da improcedência do mérito no pedido, enquanto, na letra “b”, poderia haver prejuízo à parte.

Isso porque, na hipótese “b” o autor poderia, por exemplo, ter requerido a oitiva da parte contrária ou ainda apresentação de documentos que julga relevante e que apenas o ex-adverso seria capaz de trazer à juízo.

Não é, no entanto, o que ocorre. Ao considerar aplicável o art. 285-A o juiz deverá considerar que, mesmo que toda a situação fática apresentada se demonstrasse verdadeira o autor não teria melhor sorte no mérito. Não existe, portanto, prejuízo ao autor, ou ao devido processo legal, neste aspecto.

A improcedência neste caso estará intimamente ligada às razões de mérito, e por esse motivo não poderá dela se desvencilhar, resultante disso é que sentença, mesmo que promulgada em processo unicamente entre autor e juiz, será de mérito e promoverá os efeitos da coisa julgada.

Por este motivo também é que não se falará em supressão de instância, visto que primeira instância prestará ao autor a tutela jurisdicional suscitada de forma plena e de acordo com o entendimento do juízo quanto à matéria, visto que este estará apenas concordando com o entendimento exarado em sentença anterior.

 

3. Juízo da sentença paradigma.

Outra questão que se apresenta é a abrangência do juízo berço da sentença paradigma a ser emprestada aos demais casos. Abre-se aí então um espectro mínimo e um máximo.

Maximamente, há de se considerar, que a jurisdição é una e indivisível. “A divisão em diversos órgãos, ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar a melhor solução às diferentes espécies de lides”1.

No entanto não nos parece que a sentença mencionada no art. 285-A, seja qualquer uma prolatada em todo o território nacional, por qualquer juízo. Parece-nos mais plausível que fosse esta a intenção do legislador teria ele utilizado a expressão jurisprudência, de forma ampla ou algo semelhante.

Já se afirmou também, em visão minimalista que:

Trata-se de expressa permissão legal para que o juiz de primeiro grau profira sentença de improcedência liminar, sem a oitiva do pólo adverso, baseado unicamente em precedentes de sua própria lavra ou de outro magistrado que atue, ou tenha atuado, no mesmo juízo [03], ou seja, na mesma Vara Judiciária da Comarca, especializada ou residual, de forma permanente ou transitória.”2

Ou seja, haveria de se entender que o juízo significaria a mesma coisa que vara judicial, que seria uma espécie de unidade mínima indivisível de competência jurisdicional, e assim sendo as sentenças paradigmas seriam aquelas proferidas na mesma vara dos autos que receberão a sentença emprestada.

O juiz poderia, portanto, utilizar-se apenas de sentenças proferidas por ele mesmo, pelo juiz substituto ou por juizes que anteriormente ocuparam postos na mesma vara judicial.

Uma outra teoria mais compassiva indica ainda que por serem as varas unicamente divisões administrativas de uma comarca, onde os processos são livremente distribuídos, seria esta a unidade do juízo proposta pela lei. Os juizes poderiam, dentro de suas comarcas, emprestar sentenças uns aos outros, mesmo que proferidas por substitutos ou magistrados que não mais ocupam cargos na comarca.

Esta não parece também a interpretação mais acertada, afinal o juízo não se restringe apenas a vara judicial ou a comarca em que tramita a ação.

E embora a aparente divisão do judiciário seja meramente técnica, ela é complexamente organizada, com diversos planos, e delimitada por etapas em um processo de eliminação gradativa que utiliza o princípio da especialidade.

A chave mais adequada à solução pelo nosso ponto de vista é a utilização do chamado princípio do juiz natural. Ou seja, o juízo de que se poderia emprestar a sentença paradigma seria todo aquele em que se poderia propor a mesma ação sem ferir as regras constitucionais e legais de competência.

Por esta interpretação se guardaria a certeza de que a sentença reproduzida fora prolatada por órgão jurisdicional dotado dos critérios objetivos e funcionais de competência para julgar casos idênticos.

Isso evitaria a restrição do instituto por mera análise semântica, como o fazem aqueles que restringem o termo a uma vara judicial, e fixaria um critério pelo meio legal de fixação de competência instituído, de acordo com princípio constitucional vigente.

 

4. Dispensa de citação

O dispositivo traz uma novidade que em si já poderia ser objeto de acirrada discussão jurídica, afinal, existe processo sem que o réu se manifeste?

A norma da dispensa da citação tem caráter especial aplicável apenas a uma gama de casos em específicos, daí sua convivência com art. 214, do CPC, in verbis:

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Isso porque já enuncia também o art. 213, do diploma processual:

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Ora, o interesse em se defender em primeira instância está obviamente prejudicado nos casos em que o juízo entender pertinente a aplicação do Art. 285-A. Este é o motivo pelo qual se pode, portanto, afirmar que não há prejuízo ao contraditório, e ao devido processo legal.

Afinal o “prejudicado” seria unicamente o autor, já que receberia sentença de total improcedência de forma liminar, podendo apenas recorrer à segunda instancia para a satisfação do direito, sede onde é dada ao réu a oportunidade de defesa.

Outra questão é se a aplicação de norma mais específica da dispensa da citação do Art. 285-A, dispensaria também a citação do Ministério Público em casos em que este deveria compor a lide.

Muitos dirão que Ministério Público representa interesse coletivo da sociedade e que a norma que prediz a nulidade absoluta em caso de ausência de citação teria caráter público, cogente, que não poderia ser inibida por norma mais especifica.

Pelo princípio da especialidade das normas, porém, a afirmação seria descabida. Não é por se tratar de norma de interesse público que uma norma de caráter geral tomaria preferência à norma especifica.

E temos que convir que a norma do art. 285-A é aplicável a casos bastante específicos e gera, inclusive, uma situação única no direito processual pátrio.

Na questão da vontade das normas entendemos também que a citação do MP deveria ser dispensada. Afinal se o dispositivo contempla uma hipótese em que o convencimento prévio do juízo justificar a reprodução de uma sentença emprestada para prestar a tutela jurisdicional, motivo prático algum haveria para este juízo ouvir previamente o Ministério Público.

Afinal, o próprio caráter de generalidade da sentença a ser reproduzida dispensa completamente a oitiva do MP. Se a sentença será a emprestada de outro processo, é decorrência lógica que a manifestação do MP (se houver) deverá ser ignorada. Afinal deve-se reproduzir o inteiro teor de outra sentença.

Do ponto de vista do princípio da equidade seria também descabido que o juízo aplicasse dispositivo quanto a uma das partes enquanto determina a citação regular do Ministério Público.

Sem a citação nasce também a pergunta se os efeitos do artigo 219 do CPC estariam presentes no processo entre juiz e autor:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

A questão, porém, perde importância, pois afinal mesmo que presentes não estejam os efeitos da citação, presentes estarão os efeitos da sentença de mérito.

Por fim há quem afirme ausência de citação prejudicaria o princípio da publicidade, já que se abre a possibilidade de abertura e término de um processo sem que sequer o requerido tome dele conhecimento. Para esses a melhor solução seria a aplicação análoga do Art. 219 §6º:

Art. 219, §6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior (prescrição de oficio após o recebimento da inicial), o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Trata-se não de citação, mas de mera comunicação, que, aliás, o legislador tratou de deixar sobre responsabilidade não do juiz, mas do escrivão da vara.

 

5. Coisa julgada formal

O parágrafo primeiro dá ao julgador, quando da manifestação do juízo de admissibilidade da apelação interposta a faculdade de se retratar, em cinco dias, quanto a sentença exarada, determinando o prosseguimento do processo pelas vias normais.

Embora o dispositivo tenha em sua formação a evidente veia do bom senso, acreditamos que não tenha sido a mais feliz inovação do legislador. Ela acrescenta a situação única do processo sem réu uma possibilidade de retratação sobre a coisa julgada.

Se entendermos que este dispositivo não viola o principio da coisa julgada formal, deveremos minimamente compreender que o relativiza.

Afinal a sentença, somente poderá surtir os efeitos da coisa julgada após a apresentação da apelação e a posterior manifestação do juízo de sua negativa em retratar-se.

Embora movido pela precaução, temos que o legislador não foi feliz nesta disposição em particular. Acrescenta ao processo incerteza desnecessária, impõe morosidade que o espírito do caput não busca, e incentiva a propositura de apelação (até para que se propicie a oportunidade de retratação) o que poderá congestionar os tribunais.

Acreditamos também que os magistrados pátrios preferem fazer bem feito seu serviço uma única vez, ao refazê-lo todo instante, motivo pelo qual acreditamos que pouco se verá juízos de retratação como este.

 

6. Segurança jurídica e jurisprudência de própria lavra

Aspecto relevante se levanta na questão do poder demasiado ao julgador de primeira instância que se pautará em jurisprudência de própria lavra.

Afinal, por quantas sentenças deve o mérito ser reafirmado para que se torne matéria recorrente ensejando a aplicação de sentenças paradigma? É necessário que a sentença paradigma seja reafirmada em segunda instancia? Ou ela poderá continuar ser utilizada mesmo que reformada no mérito? E, mesmo se for acolhida em segunda instância, quantas vezes deve ser reafirmada pelos tribunais?

O dispositivo jurídico não exige repetição da sentença paradigma, a rigor qualquer julgado poderá servir a finalidade, mesmo que único na vara, mesmo que não se trate do entendimento corrente, mesmo que não repetidas vezes acolhidas em segunda intancia, mesmo que reformada pelos tribunais.

A formação instantânea da jurisprudência de própria lavra, seria então uma ameaça à segurança jurídica?

Aliás, o próprio termo jurisprudência para tratar destas sentenças paradigma nos parece equivocado. Eis como se traduz a palavra jurisprudência, empregada no exato mesmo contexto3:

Conjunto de soluções ou decisões (grau de recurso) pelos Tribunais Superiores às questões de Direito.

É modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis, dando-lhes vida e verdadeiro sentido.

Série continuada de julgados judiciários.

Não se tratam estas sentenças paradigma de reiteradas decisões, sequer de verdadeiras representações do pensamento jurídico de um judiciário nacional, tratam-se sim do entendimento de um magistrado de primeira instancia sobre uma matéria unicamente de direito.

Este entendimento deve ser aquele em que o magistrado realmente acredita, e tenha reiteradas vezes, sido provocado a sobre ele refletir. O magistrado prudente analisará várias vezes as iguais causas, submeterá suas razões à prova dos mais vigorosos argumentos, dos mais insistentes e diversificados causídicos, para apenas após dos mais duros testes utilizar-se de uma sólida sentença paradigma, forjada nas chamas do verdadeiro saber jurídico, e do árduo processo contraditório.

Feito isso a segurança jurídica florescerá. Porém, se negligenciado for o processo de assentamento do saber jurídico, os tribunais serão demasiadamente chamados a reformar as sentenças paradigmas, sem nos esquecermos que este se trata de órgão muito mais custoso aos cofres públicos.

 

7. Reformatio in pejus

A singularidade do processo entre autor e juiz faz com que, o autor, não êxito em sua demanda, sem ser, no entanto, derrotado pela parte adversa.

Esta situação faz com que seja inaplicável ao autor, vencido pela sentença emprestada, a condenação em sucumbência ou honorários advocatícios. Conjuntamente a isso a sentença de total improcedência significa que a apelação, se apresentada, versará sobre toda a matéria em que foi derrotado. Silenciará por lógico acerca da sucumbência e honorários à parte contrária.

Nasce daí a questão. Se nosso ordenamento veda expressamente o reformatio in pejus, como condenar o em segunda instancia o apelante ao pagamento de sucumbência e honorários, se em primeira instancia este sofrera a total improcedência e não fora vencido nestes quesitos?

Por outro lado seria incrível que o apelante adentrasse a segunda instancia sem a possibilidade do ônus da sucumbência. Esta situação ensejaria excessivo privilégio processual a uma das partes.

A finalidade da proibição do reformatio in pejus é garantir segurança jurídica ao apelante em segunda instância.

Ocorre que o autor já fora, em verdade, beneficiado pelo Art. 285-A. Afinal a tutela jurídica buscada fora alcançada, ainda que declarada improcedente, sem que fosse necessário pagar o ônus da sucumbência. E mesmo em caso de derrota em apelação o autor manterá este beneficio, já que apenas haverá de se falar de sucumbência em segunda instancia.

Assim, a condenação ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios em segundo grau não representa um verdadeiro agravamento da situação da parte, motivo pelo qual deve ser permitido.

 

8. Aplicação conjunta com os artigos 518, 557 e 517, CPC.

A luz dos diversos princípios de direito até agora ventilados não fora constatada, pela aplicação do Art. 285-A, CPC, nenhuma grave ofensa digna de nota. Porém, mais atenção deve ser dada quando a conjugação deste instituto com outros puder por um fim demasiadamente apressado ao processo.

Isto porque, em sede de apelação, duas linhas concomitantes poderiam ser apresentadas:

a) Que não se trata de caso de aplicação do Art. 285-A, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.

b) Que o mérito merece reforma, uma vez que fora equivocado o entendimento acerca da tese jurídica proposta.

No caso da linha de apelação “A”, ocorreria o “error in procedendo”, ou seja, a matéria comportaria dilação probatória, sendo que a sentença emprestada deveria ser anulada, com retorno dos autos a primeira instancia para citação do réu e prosseguimento normal do feito.

Quando adotada a linha de apelação “B”, embora ambas não sejam excludentes uma da outra, várias possibilidades de abrem, entre elas a aplicação do Art. 518 do CPC, que dispõe acerca do não recebimento de apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou STF.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Já o Art. 557 do CPC atribui ao relator o poder de negar seguimento a qualquer recurso em diversos casos, entre eles quando a matéria confrontar súmula ou jurisprudência, não somente do STJ, mas de qualquer tribunal superior, do STF, e do respectivo tribunal.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

O Art. 285-A, CPC conjuntamente com um destes dispositivos poderia acarretar a supressão de instancia, ameaça à equidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

Isso porque, se a matéria for objeto de súmula, ou ainda, jurisprudência de virtualmente qualquer tribunal, o relator poderá negar seguimento a recurso apresentado contra sentença emprestada. Ou seja, após ter seu pedido liminarmente indeferido em primeira instancia o autor terá negado seguimento ao recurso, uma óbvia limitação do acesso ao judiciário.

Embora súmulas e jurisprudências sejam mutáveis, a negativa de seguimento a elas contrário de certo que impedirá, até certa medida, modificação do entendimento jurisprudencial.

No caso da aplicação conjunta com o Art. 557, CPC, pode-se inclusive imaginar um caso prático em que o autor, que recebeu uma sentença emprestada de total improcedência, teve o seguimento do recurso de apelação negado por confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal, mesmo sendo ambos os entendimentos contrários à jurisprudência do STJ e STF.

A rigor, sequer o recurso de agravo poderia remediar a situação, pois as ações do relator guardariam estrita correlação com permissivo legal. A insatisfação do autor com a tutela jurisdicional a ele prestada seria eminente.

Este, porém, não é um problema exclusivo do Art. 285-A, mas a aplicação deste, em conjunto com os dois artigos anteriormente citados, afronta a necessidade dos homens de estudada tutela de seus direitos.

Outra aplicação complexa é a conjunção com o §1º-A do Art. 557.

§ 1º -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Em teoria a aplicação conjunta do Art. 285-A com este dispositivo poderia acarretar que o autor, em caso de sentença emprestada de total improcedência frontalmente confrontante de súmula ou jurisprudência do STF ou tribunal superior, obtenha o provimento do relator sem a manifestação do Réu. Restaria a este apenas o terceiro grau de jurisdição.

Isso porque, não haveria erro do juízo de origem quanto ao procedimento adotado. (error in procedendo). Afinal questão, unicamente de direito, e ensejaria a aplicação da sentença emprestada de acordo com o entendimento do mérito do juízo, e também o provimento liminar do relator.

A possibilidade ou impossibilidade destas conjunções dependerá do caminho adotado pela moderna compreensão do processo judicial. Contudo pode-se argumentar que a possibilidade de todas estas conjunções fora afastada pelo §2º do Art. 285-A, CPC:

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

O legislador ao obrigar o juízo a citar o réu poderá responder ao recurso, estaria assim, determinando que este fosse, ao menos quanto ao mérito, processado e recebido (afinal de outra forma não haveria necessidade de citar o réu.), impedindo a cumulação com outro dispositivo de mesma natureza em segunda instancia.

Em resposta pode ainda o Réu, caso entenda conveniente produzir provas de fato, afinal o Art. 517 do CPC assegura o direito de fazê-lo por motivo de força maior. A aplicação deste dispositivo impediria a necessidade de retornar o processo à primeira instancia caso o réu considere de toda forma que fora prejudicado por não poder produzi-las em primeiro grau.

 

Conclusão

O legislador pátrio idealmente considerado, em movimento antropofágico, por diversas vezes manifestou a intenção de reforçar o poder da jurisprudência na prática jurídica. O dispositivo aqui estudado é mais um dos que nascem nesta lavra.

Se a regra legal permite interpretação, este não é o caso da jurisprudência. O comando jurisprudencial trata-se não só de regra de direito, mas de regra de direito previamente interpretada.

Isso significa a virada, lenta e gradual, de um sistema eminentemente legal, a um sistema consuetudinário jurisprudencial, ou pelo menos misto. Em busca da tão sonhada celeridade processual.

 

Bibliografia

GRECCO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 13ª Edição, 1998.

PISURNO, Marco Antônio Ribas, especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil, professor de Direito Processual Civil, presidente do Instituto de Estudos Jurídicos de Mato Grosso do Sul (IEJ/MS) – Artigo publicado em www.jus.com.br, 03 de setembro de 2007.

FELIPPE, Donaldo J., Dicionário Jurídico de Bolso: Terminologia jurídica: Termos e expressões latinas de uso forense., atualizado por Alencar Frederico, Campinas, Ed. Millennium, 2007.

 

1 GRECCO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 13ª Edição, 1998 – pg. 168.

2 PISURNO, Marco Antônio Ribas, especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil, professor de Direito Processual Civil, presidente do Instituto de Estudos Jurídicos de Mato Grosso do Sul (IEJ/MS) – Artigo publicado em www.jus.com.br, 03 de setembro de 2007.

3 FELIPPE, Donaldo J., Dicionário Jurídico de Bolso: Terminologia jurídica: Termos e expressões latinas de uso forense., atualizado por Alencar Frederico, Campinas, Ed. Millennium, 2007, P.166.

Diogo Cressoni Jovetta

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