Cedula de produto rural

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Introdução. 1 Análise jurídica da Cédula de Produto Rural. 2 Cédula de Produto Rural: escopo específico __ comercialização antecipada do produto rural. 3 Cédula de Produto Rural: escopo ampliado __ financiamento do agronegócio. Conclusão. Referências

 

RESUMO

A Lei número 8.929, de 22 de agosto de 1994, trouxe para o mundo jurídico a Cédula de Produto Rural, com o intuito de proporcionar mais uma forma de estimular o desenvolvimento da agricultura, pecuária entre outros gêneros, se adaptando as grandes transformações e invenções tecnológicas, e a um mundo fascinante envolvido por novos empreendimentos e disputas comerciais que envolvem o agronegócio.

Com isso verifica-se nos dias de hoje a grande emissão de Cédulas de Produto Rural para determinadas compras de insumos e implementos com a finalidade de suprir as necessidades da agricultura, pecuária etc., sendo tal prática caracterizada como o financiamento da produção do agronegócio. No entanto, surgem alguns doutrinadores que prescrevem que esta forma de empregar a Cédula de Produto Rural não atende a finalidade de seu ordenamento jurídico. Aferem que este título deve ser empregado exclusivamente pela comercialização antecipada do produto rural bem como de proporcionar ao rurícola a obtenção de recursos financeiros para gerenciamento de sua atividade, através da venda dos bens que iria produzir. Verificar-se-á a temática apresentada neste artigo que promoverá uma discussão crítica e científica de tais controvérsias e implicações, trazendo por final a conclusão, não para solucionar tal problema, mas para dar mais um norte na tomada das decisões.

Empregou-se a pesquisa bibliográfica e documental (jurisprudências), tendo como técnica empregada o estudo dogmático jurídico e analítico-sintético.

 

Palavra Chave: Cédula, Produto Rural e aplicabilidade

 

INTRODUÇÃO

A criação da Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994) visou estabelecer uma maneira de incrementar um dos pontos fortes da economia do Brasil: a agricultura, pecuária entre outros gêneros.

O agronegócio vive em constantes mudanças, exigindo-se assim novos instrumentos jurídicos capazes de, ao mesmo tempo, providenciar novas formas de negociação e a segurança jurídica necessária.

Várias empresas participam diretamente do ramo da agricultura, pecuária etc.; prestando serviços, vendendo insumos, realizando planejamentos ambientais entre outras, contribuindo efetivamente para o desenvolvimento do agronegócio. Como este ramo está sujeito a vários fatores externos que podem prejudicá-lo, como baixa na produção, praga, queda do valor do produto, é necessário que, aqueles que financiam esta atividade, estejam resguardados por um instrumento forte que seja capaz de lhes proteger, garantindo o pagamento do crédito cedido, ou mesmo do serviço prestado.

A Cédula de Produto Rural pode ser empregada no mundo do agronegócio através do envolvimento comercial de empresas que lidam com produtores rurais, onde aquelas estabelecem prazos para o cumprimento das obrigações contraídas com estas, e os cultivos futuros são oferecidos em caução ao adimplemento da obrigação.

Obtempera-se, portanto, que a Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, estabelece vários artifícios os quais podem ser enumerados: as diferentes formas de liquidar uma Cédula, as várias formas de garantias contidas no título, formas de execução da obrigação, maneiras de negociação; que tem como escopo preparar um ambiente favorável para o agronegócio.

A principal questão levantada neste artigo, é a problemática não pacificada ainda por jurisprudência nem mesmo pela doutrina: quanto a sua aplicabilidade e seu emprego na atual conjuntura. A bem da verdade verifica-se nos dias de hoje a intensa emissão de Cédulas de Produto Rural para determinadas compras de insumos e implementos visando o sustento das necessidades da agricultura, pecuária etc. Portanto, diz-se que a Cédula de Produto Rural está sendo aplicada para o financiamento da produção do agronegócio.

Não obstante, alguns doutrinadores interessados na proteção de determinados produtores rurais advertem que a aplicabilidade acima transcrita está desvirtuando o sentido da Lei que disciplina sob a Cédula de Produto Rural. Eles prescrevem que este título deve ser utilizado somente como forma de comercialização antecipada do produto rural bem como de proporcionar ao rurícola a obtenção de recursos financeiros para gerenciamento de sua atividade, através da venda dos bens que iria produzir.

Desse modo, discorrer-se-á a respeito dos principais pontos da Lei n. 8.929/94 e sua complementação com a Lei 10.200/2001 que refletem no mundo do agronegócio e far-se-á uma concisa explicação demonstrando alguns aspectos gerais, características e particularidades dos institutos mais importantes através da análise jurídica da Cédula de Produto Rural, visando à elaboração de um estudo crítico dos instrumentos normativos por ele consagrados, tecendo por final, considerações a respeito da discussão jurisprudencial explorando a problemática __ Cédula de Produto Rural: financiamento do agronegócio e/ou comercialização antecipada do produto rural, objeto principal do presente trabalho.

 

1 ANÁLISE JURÍDICA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL

A Cédula de Produto Rural é um título de crédito rural pelo qual o emitente2; produtor rural, suas associações ou cooperativa de produção; vendem previamente certa quantidade de produtos recebendo-o por eles o valor pactuado ou mesmo determinada quantia de insumos no ato da venda, tendo em contrapartida que empenhar-se a entregar estes, na qualidade, no local acordado e em data futura ou a reaver pecuniariamente a empresa fornecedora de insumos.

Podem ser objeto da Cédula de Produto Rural quaisquer produtos agropecuários das classes “in natura”, beneficiado ou industrializado. Exemplos de produtos “in natura” pode ser o arroz em casca, café, boi, soja, milho em grãos. Já o arroz beneficiado, algodão em pluma, são exemplos de produtos beneficiados. Exemplos de produtos industrializados são o açúcar, álcool, suco de laranja, frango e suíno em carcaça congelada. Importante salientar que estes produtos devem ter sido produzidos por produtores rurais ou suas cooperativas.

A Lei n. 8.929/94, disciplinadora deste título de crédito, vem estabelecer os requisitos necessários que deverá conter no seu corpo, sendo: a denominação “Cédula de Produto rural”; a data da entrega do produto; o nome do credor e cláusula à ordem; a promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade3; o local e as condições da entrega; a data e o lugar da emissão; a assinatura do emitente; podendo ainda constar a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia.

Devido ao fato de elencar-se os requisitos necessários de uma Cédula de Produto Rural, estes deverão ser fidedignos, verdadeiros, não podendo o emitente realizar declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia bem como outras informações que por ventura impediriam a realização do negócio, sob pena de se estar praticando o crime de estelionato4 . Sobre tais impedimentos elucida Sebastião José Roque.

Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca dos bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal. Só podem ser entregues em garantia bens livres e desembaraçados de gravames. Se o prestador da garantia esconder possíveis ônus e gravames que pesavam sobre o bem alienado, terá agido dolosamente. 5

Já estabelecidos seus requisitos convém elucidar sobre o emprego da Cédula de Produto Rural relatando-se o procedimento utilizado para emitir este título de crédito: urge inicialmente falar da negociação da Cédula de Produto Rural, onde de posse de uma Cédula, o produtor a emite em favor de uma empresa fornecedora de insumos visando iniciar a sua produção, se comprometendo a entregar determinada parte de sua produção para saldar o débito angariado com mesma. No final da produção, como hodiernamente ocorrem, os produtores ou mesmo cooperativas, vendem a produção e pagam estas empresas, reavendo para si, às Cédulas emitidas. Não obstante, o emitente da Cédula de Produto Rural pode também negociá-la juntamente com empresas interessadas no produto, que adiantam o valor da produção para que o produtor tenha a possibilidade de arcar com todas as suas despesas bem como obtendo sua margem de lucro, se comprometendo depois, a entregá-los. Pode ainda ser negociada também por intermédio do mercado de balcão ou da Bolsa Brasileira de Mercadorias, onde ocorre grande oscilação dos preços dos produtos, ocasionando-se sempre em uma busca de uma melhor oferta. Por fim cumpre atentar para o emprego da Cédula de Produto Rural Financeira que será estudada a frente.

Verifica-se portanto, um título de crédito peculiar que atende aos interesses dos produtores rurais. Sobre a abrangência da Cédula de Produto Rural cita-se Waldirio Bulgarelli.

A abrangência da CPR […] é realmente significativa, pelo aspecto jurídico, na medida em que alcançam a disciplina legal de vários institutos afins ou anexos, como (1) o penhor rural e o penhor mercantil; (2) o direito cambial; (3) os valores mobiliários; (4) as obrigações em geral previstas, principalmente, no Código Civil; (5) as normas sobre execução específica reguladas pelo Código de Processo Civil. Este conjunto de normas aplicáveis decorrente da natureza e da finalidade da CPR está confirmado pelas referências expressas da Lei que a criou, e, certamente, obrigará o operador do direito a exercícios de interpretação para a aplicação harmônica das várias normas mencionadas. 6

Ocorre que nestas negociações supra decifradas, requer, na maioria das vezes uma garantia para segurança daqueles que investem na esperança de receberem sua contraprestação no final. A garantia cedular da obrigação, que deverá estar registrada em cartório para ser eficaz contra terceiros7, poderá consistir em hipoteca de imóveis rurais e urbanos; penhor rural ou mercantil e alienação fiduciária. Ressalta-se que não há impedimento para o emprego da garantia fidejussória. A legislação da Cédula de Produto Rural possibilitou que a garantia fosse inserida no título, com o intuito de instrumentalizar a garantia no próprio corpo, evitando o emprego de documentos à parte. Sobre o assunto leciona Amador Paes de Almeida.

Tanto na hipoteca quanto na penhora e na alienação fiduciária, os bens dados em garantia podem ser discriminados no contexto da Cédula ou em documento à parte assinado pelo emitente (devedor), com menção, na Cédula, dessa circunstancia. […] Para valer contra terceiros, a Cédula de Produto Rural deve estar inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, além de averbada na matrícula do imóvel, se tratar de garantia hipotecária. 8

A Cédula de Produto Rural é considerada pela melhor doutrina como um título de crédito rural assemelhado uma vez que seu ordenamento trouxe algumas particularidades em face dos títulos de crédito propriamente ditos, não deixando, no entanto, de aplicar as normas e princípios de direito cambial como a literalidade, autonomia, cartularidade e abstração. Entre as particularidades, convém ressaltar que o adimplemento parcial da obrigação de entregar produto rural não descaracteriza o grau de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito, devendo este, ser anotado de forma sucessiva no verso da Cédula, acarretando apenas na exigibilidade do saldo. Portanto, existe a possibilidade de ser acrescentada ou modificada por aditivos que, datada e assinada pelo emitente e credor, passa a lhe agregar, bastando que tal circunstância seja mencionada na própria Cédula.

Outrora, outra particularidade apresenta-se na aplicação do endosso, devendo ser apenas o completo, não sendo aplicáveis outras modalidades, logo se caracteriza pela menção da pessoa em favor do qual é realizado. Na Cédula de Produto Rural, os endossantes estão isentos de responsabilidade pela tradição do produto, arcando apenas com a existência da obrigação. No entanto, para constituí-los em mora dever-se-á protesta-los previamente, não importando as mesmas condições para os avalistas.

A Cédula de Produto Rural, uma vez mais, pleiteando ser um dos títulos mais seguros no âmbito rural contra a inadimplência, estipulou em seu ordenamento a preferência real sobre aqueles bens oferecidos em sua garantia, uma vez que estes não poderão ser penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor; como bem salienta em suas lições, Sebastião José Roque.

Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. A impenhorabilidade dos bens entregue em garantia visa a impedir que haja sobre ele duplo gravame; se eles garantem um crédito, não poderão garantir outros créditos, senão seriam depreciados. 9

Quanto à inadimplência ainda convém ressaltar que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações do emitente, a Cédula de Produto Rural poderá ser considerada vencida. Deve então o credor promover de forma expressa, a notificação com aviso de recebimento ou o protesto cambial para constituir o emitente em mora.

Não logrando êxito para resolver a situação extrajudicialmente, o credor deverá promover uma ação de execução para entrega de coisa incerta para buscar a satisfação de seu crédito.

Já no caso do emitente querer entregar o produto antes da data prevista na Cédula, dependerá da anuência do credor, uma vez que poderá gerar alguns transtornos no recebimento em função de não possuir o local adequado para armazenar. Diferentemente ocorre no caso do pagamento de insumos, uma vez que as empresas não impediriam o devedor de pagar antecipadamente a compra de seus insumos para reaver a Cédula emitida.

Far-se-á agora, uma abordagem da Cédula de Produto Rural Financeira, matéria acrescentada pela Lei n.10.200/2001 que se trata de um título representativo de uma obrigação em dinheiro cujo índice de apuração do débito é o valor do produto discriminado na Cédula.

A Cédula Produto Rural Financeira é empregada quando o emitente recebe determinado volume de recursos no ato da venda, ou seja, da emissão da Cédula, sendo que quando esta vencer, em vez de ocorrer a tradição da mercadoria ao credor, o emitente a liquida em dinheiro, ou seja, liquida a Cédula de Produto Rural pelo preço do dia da mercadoria, objeto de negociação, perfazendo assim a correspondência em produto.

O corpo de uma Cédula Produto Rural Financeira deverá constar a identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice, sendo ainda identificada pela expressão “financeira”, ficando assim identificada: “Cédula de Produto Rural Financeira”.

A CPRF é uma alternativa para financiamento da produção que deverá atrair capital, elevar as operações de derivativos agropecuários e contribuir para difundir o conceito de administração de riscos. O objetivo da Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF foi ampliar o mercado de papéis com lastro em produtos, funcionando diferentemente da CPR com entrega física, já que vai ser utilizada pelo produtor que não pretende entregar seu produto no vencimento do papel, mas precisa do financiamento. 10

Em caso de inadimplência do emitente, o credor, para satisfazer o seu crédito, deverá promover uma execução para entrega de coisa certa, uma vez que este busca o valor pecuniário exato indicado na Cédula de Produto Rural e não o produto pela sua quantidade e qualidade.

Por fim convém elucidar sobre a negociação da Cédula de Produto Rural nos mercados de bolsas e de balcão. Consiste no ato de negociar a Cédula através do Sistema de Registro de Custódia de Títulos do Agronegócio (SRCA) criado pela BM&F, que indica o registro das negociações e publica todas as informações, conteúdo, da Cédula de Produto Rural. Esse registro garante aos compradores a existência e da veracidade do conteúdo da Cédula.

 

2 CÉDULA DE PRODUTO RURAL: ESCOPO ESPECÍFICO __ COMERCIALIZAÇÃO ANTECIPADA DO PRODUTO RURAL

Quando a Cédula de Produto Rural começou a ser divulgada e utilizada no setor agrícola, pecuário entre outros gêneros, possuía apenas duas utilidades a serem perseguidas. A uma; viabilizar uma maior celeridade bem como uma maior segurança na negociação antecipada do produto rural, deixando assim de se utilizar os contratos de soja verde11, empregados com finalidade idêntica. A duas; oportunizar ao ruralista o fornecimento de recursos financeiros para iniciação, manutenção e otimização de sua atividade, em função da venda dos bens que iria produzir, desviando-se assim da procura de financiamentos abusivos do sistema bancário bem como àqueles programas insuficientes e incompatíveis com a realidade rural oferecidos pelo Governo.

Sobre o assunto cita-se Paulo Salvador Frontini.

De fato, o ponto mais significativo da cédula de produto rural está na circunstância de que, ao criá-la, o emitente formula promessa pura e simples de entregar o produto nela mencionado no local combinado nas condições de entrega estabelecidas, dentro das especificações de quantidade e qualidade também indicadas no título. Na verdade a cédula de produto rural – CPR – é título representativo da promessa de entregar, em data futura (ou seja, no vencimento da cártula) o produto rural indicado, na quantidade e qualidade especificadas. 12

Determinada corrente tendo como vanguarda Lutero Paiva Pereira prega veementemente o engessamento da legislação da Cédula de Produto Rural, onde toda e qualquer negociação distinta destes dois objetivos supra citados estaria desvirtuando o sentido, a finalidade da lei.

Para esta corrente, a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural é a de um contrato, uma vez que o credor já satisfez sua parte, restando ao emitente da Cédula a satisfação da promessa assumida.

Materializando um típico contrato de venda, a Cédula de Produto Rural apresenta, neste aspecto, a singularidade de somente poder ser emitida para alienação de produto rural, notabilizando-se, com isso, como um título causal. Jungida a uma venda e compra, e esta, de produto rural, a Cédula de Produto Rural – CPR – materializa um negócio oneroso, um verdadeiro contrato sinalagmático, onde o exercício do direito do credor de pretender a satisfação da obrigação do devedor assenta-se, necessariamente, na satisfação prévia de sua condição que é o pagamento do preço acordado. 13

Consideram espantoso o número de Cédulas emitidas com a finalidade de compra de insumos, pregando que tal ato jurídico não equivale a uma real venda e compra de produto rural, incitando que não existiu nem a venda do produto pelo emitente e nem o pagamento antecipado pelo beneficiário, e que surgiria no mercado um título de crédito rural sem força jurídica contra o seu emitente.

Delineiam que, juridicamente, a duplicata é o título de crédito adequado para concretizar a compra e venda mercantil, e que as empresas que exigem a Cédula de Produto Rural para assegurar o pagamento da duplicata, o fazem para receber valores mais elevados do que os constantes na própria duplicata, uma vez que o produtor se vê forçado a conferir produto em quantidade que satisfaça à quantia superior àquela constante da duplicata. Isso ocorre, pois o credor embasa-se no fato de que a diferença espelha os juros a que tem direito pelo negócio.

Para eles a execução da Cédula de Produto Rural, neste caso supra citado, não encontraria possibilidade jurídica de ser bem-sucedida, uma vez que o título não estabelece, concretamente, a compra do produto rural nela anunciada. Tratou-se, portanto de uma simulação.

Sob o enfoque da analogia, poderíamos até mesmo dizer que a Cédula de Produto Rural, quando inexistente a causa lícita de sua emissão, ou seja, a venda e compra efetiva de produto rural, caracterizar-se-á como um título simulado – CPR fria – da mesma forma e com a mesma sorte reservada à duplicata, que sacada sem lastro em venda real, padece de juridicidade. 14

Salienta-se-se também que esta corrente acusa àqueles que recebem Cédula de Produto Rural em negociações mercantis visando esconder a cobrança de variação cambial e de juros usurários, sendo estes, procedimentos ilegais, dotando o título com uma total falta de compromisso com a legalidade.

Portanto para esta corrente a Cédula de Produto Rural presta-se a dinamização do crédito agrícola, de modo que seu objeto não pode distanciar-se do que prevê a legislação, pois o procedimento de emissão distinto do estabelecido pela lei, desnatura sua figura, inviabilizando sua aplicação para o fim a que fora criada.

 

2. 1 Jurisprudências

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTO DO PRAZO APÓS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DESTES DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO. I – Tanto o ato judicial apelável como o agravável comportam embargos de declaração. Os embargos são cabíveis de qualquer decisão judicial. II – Nenhuma conseqüência acarreta a omissão da providencia da qual trata o art. 526 do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é propiciar possa o Dr. Juiz do feito retratar-se. Exceção de pré-executividade. Execução de título extrajudicial (entrega de coisa incerta). Cédula de produto rural. Argüição em sede de execução. Juiz singular adentrando em matéria de mérito ao apreciar o incidente, inviabilizando a oposição de embargos do devedor. Prova documental. Princípio da instrumentalidade. Favorecidos que não firmaram qualquer contrato de compra e venda. Título desconstituído. Via eleita adequada. Execução nula. Carência de ação movida. Exceção acolhida. I – A exceção de pré-executividade, argüida nos autos de execução, pode ser acolhida onde tenha o juízo singular, ao apreciar o incidente, adentrando no exame do mérito, inviabilizando, com a decisão proferida, a oposição de embargos devedor. II – A cédula de produto rural pressupõe como negócio subjacente a venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor rural ou cooperativa e o comprador. Trata-se de cambial pela qual o emitente vende a sua produção agropecuária antecipadamente,” recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido em local e data estipulados no título”(trecho extraído do parecer do senado federal favorável à apreciação do projeto lei instituído a CPR). III Destituído o título de força coercitiva, nula é a execução a teor do art. 618. I, do CPC, impondo-se a decretação da extinção do processo. Honorários advocatícios. Incidente pondo fim ao processo. Condenação que independe de pedido expresso. Cabimento. Embora, via de regra, entenda-se não caber a condenação nos incidentes e nos recursos, no caso em momento se pões fim ao processo de execução, donde fazer jus à verba honorária os patronos os recorrentes. 15

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COLHEITA PENDENE. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DECISÃO SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ANUÊNCIA DO CREDOR. INCOERÊNCIA. VÍNCULO. INEXISTÊNCIA. COLHEITA PENTENTE. SOJA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE SEQUELA. ECURSO PROVIDO. I Cédula de Produto Rural (CPR) não constitui documento de dívida a ser paga, no vencimento, mediante cumprimento de prestação de entregar certa soma em dinheiro. Representa obrigação de entregar, em data futura (a do vencimento do título) o produto objeto, na quantidade e qualidade indicadas. Havendo o cumprimento parcial da obrigação, mês que através de medidas judiciais especiais ou cautelares, o saldo é exigível mediante ação de execução para entrega de coisa incerta. 2. Fundamentação das decisões judiciais. A motivação das decisões judiciais constitui preceito de ordem pública com estipêndio e amparo em norma constitucional, e que põe a administração da justiça a coberto da suspeita dos dois piores vícios que possam manchá-la: o arbítrio e a parcialidade. Por unanimidade de votos, deram provimento. 16

 

3 CÉDULA DE PRODUTO RURAL: ESCOPO AMPLIADO __ FINANCIAMENTO DO AGRONEGÓCIO

Como dito anteriormente, a Cédula de Produto Rural é um título de crédito, líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, aplicando se, portanto as normas e princípios de direito cambial como a literalidade, autonomia, cartularidade e abstração. Para esta corrente então, a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural é a de um título de crédito.

Aponta-se por esta corrente defendida por Waldirio Bulgarelli que se fosse de natureza contratual, não se exigiria Lei Especial. Logo vale exatamente o direito que representa. Fechar as portas da Cédula rejeitando sua autonomia, cartularidade e a literalidade é desvirtuar o conteúdo teleológico da legislação, uma vez que o principal objetivo deste título é proporcionar aos agropecuaristas uma nova forma para financiar17 a sua produção; além de estar contrariando o princípio da segurança jurídica, pois não é de hoje que se emprega a Cédula de Produto Rural para a compra mercantil.

Outro argumento emitido por esta corrente é que em momento algum na Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, considera como requisito o pagamento a vista em virtude de uma emissão de uma Cédula de Produto Rural, abrindo margem para a realização de diferentes formas de negociar o produto que está a ser produzido, servindo tanto como garantia bem como promessa de entrega.

Ressalta-se que dentre as várias formas de financiamento rural que estão surgindo no mercado de crédito agrícola, no intuito de buscar mais alternativas ao crédito oficial, estão diversos tipos de títulos de crédito, tanto para custeio, quanto para a comercialização da safra. Estes instrumentos mercantis surgem num momento em que, tanto governo quanto iniciativa privada estão à procura de soluções para o problema da baixa disponibilidade dos recursos oficiais, para que se obtenha maior crescimento e rentabilidade na agricultura. […] A criação da CPR objetivou padronizar, simplificar e tornar mais transparentes os custos embutidos na modalidade de venda antecipada da produção e por permitir ao produtor obter recursos antecipados para o custeio e plantio de suas lavouras. 18

Outro fato importante levantado à tona, consiste na obrigação da cláusula a ordem e permissão do uso do endosso em preto. A lei permite que ao receber uma Cédula de Produto Rural, este, poderá endossar a outrem, mencionando o nome do endossatário. Exemplificando tal situação, verifica-se um produtor rural recebendo de uma empresa determinado valor para que entregue no final da safra seus produtos. Ocorre que tal empresa encontra um valor superior deste produto com outra empresa, que se mostra prontamente a comprá-lo. Ocorre o endosso da Cédula de Produto Rural, não havendo propriamente a entrega do produto. Ora, que diferença possui esta prática de se utilizar a Cédula para a compra de insumos? Os fins não foram os mesmos?

Note-se que, e sempre temos insistido nesse aspecto, não se deve confundir abstração com autonomia; certamente que o título é autônomo, no que se refere a sua circulação, suscetível de endosso, pois obrigatoriamente emitido à ordem, e a propósito deve-se anotar que, à semelhança da nota promissória rural, os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão somente pela existência da obrigação […]. 19

Alegar que a Cédula de Produto Rural possui natureza de contrato civil em virtude da forma recomendada pelo legislador para dar corpo ao título de crédito significa não apenas a desconfiguração do espírito da lei, mas, principalmente, um atraso na evolução do agronegócio, uma vez que a Cédula veio para substituir o contrato de compra e venda de produto agrícola.

Portanto, para esta corrente a Cédula de Produto Rural pode ser empregada através de distintas maneiras e que tais maneiras não agridem o sistema legal deste título desde que esteja cumprindo o verdadeiro fim social __ qual seja o financiamento do Agronegócio.

 

3. 1 Jurisprudências

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – CPR EMITIDA SEM CONTRAPRESTAÇÃO EM DINHEIRO – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O PLANTIO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. A CPR é cártula representativa de promessa de entrega de produtos rurais, emitida unilateralmente, sendo ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, se estiverem atendidos os requisitos legais. O fato de ser emitida para pagamento de insumos utilizados na atividade produtiva, portanto, sem contraprestação, em dinheiro, não configura desvio de finalidade e não descaracteriza o título. 20

EXECUÇÃO – OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE PRODTO RURAL – PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTOS RURAIS – IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE. A cédula de produto rural – CPR representa promessa de entrega de produtos rurais. Destarte, como a que se executa, não expressa obrigação diversa, trata-se de título líquido, certo e exigível, e a execução não pode ser abortada a partir da assertiva de irregularidade formal que se revelou inexistente. 21

 

CONCLUSÃO

Procurar-se-á demonstrar nesta conclusão, a opinião formada no enlace demonstrado nesta discussão __ financiamento do agronegócio e/ou comercialização antecipada do produto rural.

A tendência nos dias de hoje é no desapego ao normativismo e pela incessante busca pelo verdadeiro sentido que a norma possui; a finalidade social a ser alcançada pela lei, o qual poderá ser contemplado ao verificar que a natureza jurídica da Cédula de Produto Rural consiste em ser um título de crédito.

Observou-se no argumento da corrente que considera a Cédula de Produto Rural com o escopo específico que o seu interesse é criar uma solução para desvencilhar das dívidas contraídas pelos produtores rurais, uma vez que, após emitirem a Cédula, visando conseguir insumos, não cumprem o que está estabelecido na mesma, sendo demandados judicialmente pelas empresas que forneceram todos os produtos e serviços indispensáveis para a produção. Na demanda, os produtores rurais alegariam a desvirtualização do sistema legal da Cédula de Produto Rural, simplesmente com o intuito de não pagarem a dívida correspondente com as empresas que venderam tais produtos; logo não agem de boa fé. Ressalta-se que se trata de um posicionamento novo, ou seja, surgiu devido ao fato dos produtores não arcarem com seus compromissos.

Como já fora bem elucidado, a Cédula de Produto Rural é um título à ordem, liquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, visando financiar o agronegócio. Dever-se-á atentar, portanto, ao cenário jurídico o qual a Cédula se enquadra, para dirimir a respeito de sua natureza jurídica. Isso se dá, quando se verifica a classificação do título de crédito em abstratos ou causais. Observa-se que nos títulos abstratos a ascendência não é averiguada, enquanto que nos títulos causais estão conectados a uma causa, mais precisamente, à sua origem. A Cédula de Produto Rural não vincula a promessa de tradição de produtos a uma causa, sendo, portanto um título abstrato, ou seja, não necessita de qualquer discussão sobre causa ou origem para a sua validade. Logo, sendo a Cédula de Produto Rural um título abstrato, não pode ser discutido o eventual negócio a ela subjacente e, portanto, conclui-se que este título objetiva servir para qualquer tipo de obrigação.

A despeito de se instituir na Cédula uma venda e compra de produtos rurais para tradição futura, há que se afirmar que a Lei 8.929/94, em nenhum de seus artigos, obriga o título a este escopo específico. Ao glosar a legislação da Cédula de Produto Rural desta maneira e levando-se em consideração que este título é abstrato, veemente se verifica que tem papel fundamental nas operações de troca e para a garantia de dívidas. Apesar de tudo isso, o que aferi legitimidade ao título é, a anuência de ambas as partes em aderir com os termos da transação e com a emissão de uma Cédula de Produto Rural que será empregada como forma de garantia do pagamento da dívida principal.

Ressalta-se também que os participantes da Cédula de Produto Rural não poderão se beneficiar de sua própria torpeza para acoimar algum vício ou nulidade a Cédula de Produto Rural devido ao fato de ter sido empregada como garantia. Não se considera como desvio de finalidade uma vez que cumpre seu escopo principal que é o incentivo à atividade rural.

A Cédula de Produto Rural, portanto, “brotou” com a finalidade de contrariar a lógica de que inicialmente é necessário plantar para unicamente depois vender e viabilizar novos recursos, compondo-se, pois, em um pujante e versátil objeto de apreensão de recursos para direcioná-los ao financiamento do agronegócio, com mutabilidade na negociação tanto no mercado financeiro como no mercado de capitais, virtudes e envergadura da sua natureza cambiária.

 

REFERÊNCIAS

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2 Lei n. 8.929/94 – Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

3 Como a obrigação é de entregar um produto pela sua qualidade e quantidade, mesmo em caso de evicção, caso fortuito e força maior o emitente deverá entregar o produto, conforme art. 11 da Lei n. 8.929/94.

4 Lei n. 8.929/94 – Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.

5 ROQUE, Sebastião José. Títulos de Credito. 2.ed. São Paulo: Ícone, 1997. p. 206.

6 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 583.

7 Lei n. 8.929/94 – Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

8 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 20. ed. Saraiva, 2001. p. 260.

9 ROQUE, Sebastião José. op. cit. p. 206.

10 TERRA. Luiz Umberto. A Cédula de Produto Rural como alternativa de financiamento e hedgiing de preços para a cultura da soja. Florianópolis 2002. p. 50.

11 A Cédula de Produto Rural foi um melhoramento dos contratos de soja verde que consistia no fornecimento, pelo trading (negociador), de recursos ou insumos previamente ao plantio em face da obrigação da tradição de soja após o fim da colheita. Embasado nestes substratos, a Cédula de Produto Rural oportunizou uma maior amplitude nesta forma de negociação, oferecendo os institutos de garantias e distintas formas de negociação, já apresentadas neste artigo, abrangendo todo setor do Agronegócio.

12 FRONTINI, Paulo Salvador, apud PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. 3.ed. Curitiba: Ubá, 2005. p. 13.

13 PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. 3.ed. Curitiba: Ubá, 2005. p. 13.

14 PEREIRA, Lutero de Paiva. op. cit. p. 14.

15 BRASIL. Tribunal de Alçada do Paraná. Cível. Ac. 13.643. Relator Antonio Martelozzo. Coritiba. DJ 20 de fevereiro de 2001. DP 16 de março de 2001.

16 BRASIL. Tribunal de Alçada do Paraná. Cível. Ac. 13.898. Relator Jurandyr Souza Junior. Curitiba. DJ 04 de setembro de 2002. DP 04 de outubro de 2002.

17 A Cédula de Produto Rural é um excelente instrumento para o financiamento da produção, onde o produtor munido de uma Cédula oferece seu produto em garantia para a compra de insumos. Ao final da safra, o produtor entrega o produto para pagamento dos insumos onde a empresa mercantil liquidará o produto, ou mesmo propriamente realiza a venda. O certo é que sempre o produtor irá retirar sua margem de lucro sob a produção.

18 DUARTE, Antonio Carlos. Cédula de Produto Rural (CPR) e Mercados Futuros e de Opções como instrumentos de financiamento e redução de risco na cultura de café. Florianópolis, 2003. p. 26.

19 BULGARELLI, Waldirio. Contratos e Títulos empresariais: as novas perspectivas. São Paulo: Atlas, 2001. p. 143.

20 BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Cível. Ac. 26959/2002. Relator Carlos Mojardim. Campo Grande. DJ 27 de agosto de 2003.

21 BRASIL. Tribunal de Alçada de Minas Gerais Paraná. Cível. Ac. 2.0000.00.479638-9/000(1). Relator José Flávio de Almeida. Belo Horizonte. DJ 16 de fevereiro de 2005. DP 05 de março de 2005.

 

Marcelo Fernandes Amorim Oliveira

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