Breve análise acerca da responsabilidade civil no direito brasileiro

Redazione 09/10/08
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A relevância do instituto da responsabilidade civil, no direito brasileiro, é inconteste, uma vez que toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Há grande discussão em torno do fundamento da responsabilidade civil, existindo corrente patrocinadora da chamada teoria subjetiva, também conhecida como teoria da culpa, assim como há vertente defensora da teoria objetiva, da qual se abstrai o elemento culpa, concentrando-se na teoria do risco.
            Para melhor elucidação sobre a origem da responsabilidade civil, importante retroceder ao início da civilização humana, época em que o Direito ainda não imperava, e, por sua vez, inexistiam regras a serem seguidas, predominando a chamada vingança coletiva[1]. Posteriormente, houve a evolução para o sistema da vingança privada[2], traduzida pela reação imediata, instintiva e brutal do ofendido (vítima de alguma forma de dano). Em ambos os sistemas, tanto na reação pessoal como na coletiva, era permitido mutilar aquele que mutilava, gerando, dessa forma, maiores danos à coletividade, pois, em virtude disso, não havia apenas uma vítima de dano, mas duas, que passavam a onerar a sociedade como um todo.
Com o transcorrer do tempo, houve a necessidade de modificações, e, então, o legislador vedou à vítima fazer justiça com as próprias mãos, passando a ser obrigatória a reparação do dano causado. Assim, no Direito Romano, com a Lei das XII Tábuas[3] e a Lex Aquilia, foram fixadas as regras da reparação do dano. O direito francês[4] aperfeiçoou as idéias romanas, que, assimiladas por outros povos, generalizaram o princípio aquiliano, eclodindo a famigerada teoria clássica ou subjetiva, segundo a qual a responsabilidade civil tem como pressupostos: o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato e o dano. O Estado assume a função do jus puniendi, originando a ação de indenização.
No Brasil, desde as Ordenações (Afonsinas, Manoelinas e Filipinas) até o Código Civil de 1916, percebe-se que a teoria da culpa reinou de forma absoluta.[5] A principal exigência da teoria subjetiva é a conduta culposa do agente, ou, simplesmente, a sua culpa (culpa propriamente dita ou dolo), sendo que a reparação do dano ou a obrigação de indenizar passa para o segundo plano.
O surto do progresso, o desenvolvimento industrial e a multiplicação dos danos acabaram por ocasionar o surgimento de novas teorias, proporcionando maior protecionismo às vítimas[6], evitando, por conseguinte, injustiças baseadas na rigidez da teoria da culpa. Neste contexto, há notável evolução com o surgimento da teoria do risco[7], sem que tal substituísse a teoria da culpa, apenas complementando-a nas situações em que fosse insuficiente para proteger a vítima.
A codificação civil vigente no Brasil dispõe que os pressupostos da responsabilidade civil são o dano, a culpa e o nexo causal, culminando em sistema geral de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, mediante a verificação de culpa. Este é o sistema aplicado pela legislação pátria atual, a qual, expressamente, prevê casos em que a responsabilidade civil será objetiva, isto é, em que o elemento culpa não é questionado.
Dessume-se, diante do novel Código Civil, que vige o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual, a responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa (artigo 927, caput).
A doutrina explica que, em situações excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. Salienta-se que somente poderá ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de “atividade normalmente desenvolvida” por ele. O legislador tratou como de responsabilidade objetiva os casos de danos cometidos por atos de terceiros, conforme os artigos 932, 936, 937 e 938 do código em comento.
A regra é, portanto, que a responsabilidade seja subjetiva. Logo, dependente do elemento culpa. Quando a lei determinar ou quando a atividade praticada pelo autor do dano apresentar riscos, a responsabilidade torna-se objetiva. Portanto, as legislações especiais têm supedâneo no Código Civil vigente.
Resta consignado que o elemento dano é utilizado para o conceito da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, pois corresponde à lesão de qualquer direito. A principal exigência da teoria subjetivista é a conduta culposa do agente, sendo que a reparação do dano ou a obrigação de indenizar é secundária.
A teoria do risco surgiu com o intuito de coibir as injustiças provocadas pelas regras rígidas da teoria da culpa. Nesta senda, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o agente que, por intermédio de sua conduta, criou o risco de produzir dano, tem o dever de repará-lo, mesmo que não haja culpa. Verifica-se que a característica da doutrina objetivista está alicerçada na possibilidade de o dano ser oriundo de uma conduta eximida do elemento culpa. Vê-se, então, que o dever de indenizar não está vinculado à idéia do comportamento culposo.
Da leitura do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil verifica-se que cada um deve responder pelos riscos que sua atividade poder vir a produzir. Aliás, depreende-se do artigo 43 do mesmo codex que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva.
Conforme explicitado alhures, o Código Civil adota o princípio fundamental da culpa, embora possua várias disposições influenciadas pela doutrina objetiva.
A responsabilidade objetiva (sem culpa), somente pode ser aplicada quando houver lei expressa que a autorize. Dessa forma, na ausência de lei expressa, a responsabilidade por ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro.
Inconteste que o princípio geral do direito da teoria da responsabilidade está descrito no artigo 186 do CC[8]. O citado dispositivo disciplina genericamente as conseqüências derivadas da responsabilidade aquiliana, enquanto o artigo 386 do mesmo Código cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual. No estudo em questão, importante distinguir estes dois tipos de responsabilidade.
Na responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção. Na hipótese de responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico há entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele faça surgir a obrigação de indenizar. Em ambas existe o dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante.
Da mesma forma, imprescindível a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Ocorre a responsabilidade objetiva quando, baseada na teoria do risco, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, se agiu ou não culposamente. A teoria do risco, na responsabilidade objetiva, significa que aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se, nesse caso, objetivamente, se ocorreu relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano da vítima, devendo, assim, esta ser indenizada. Já a responsabilidade subjetiva inspira-se na idéia de culpa, sendo que a prova da ocorrência de culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar (depende, então, do comportamento do agente).
Fica claro que a responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora no caso de ocorrência de dano moral, exclusivamente, é a dor psíquica da vítima que ocorre.
A regra básica consagrada no diploma civilista implica a existência do elemento culpa para que o dever de reparar possa surgir. Todavia, excepcionalmente, e em hipóteses específicas, o direito positivo pátrio admite alguns casos de responsabilidade sem culpa ou culpa presumida.
No Brasil, a responsabilidade civil encontra previsões legais na Constituição, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e em leis esparsas.
O Código Civil regula de modo geral o instituto da responsabilidade civil, devendo ser aplicado subsidiariamente nas omissões do Código de Defesa do Consumidor e de outros sistemas de igual relevância que tratem do tema.
O surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), além de representar uma revolução no âmbito da responsabilidade civil, também é considerado um divisor de águas do próprio direito brasileiro e para a sociedade brasileira em geral, diante dos problemas decorrentes da evolução industrial irrefreada, e conseqüente massificação do consumo, assim como da possibilidade de solução dos mesmos. A doutrina considera a legislação consumerista verdadeiro microssistema jurídico, tratando-se de codificação moderna, com princípios inovadores, mesmo quando comparado com o ordenamento interno nacional.
            O processo evolutivo da proteção do consumidor, em face das mudanças tecnológicas e econômicas, surge com adaptação dos instrumentos jurídicos, a fim de que possam desempenhar o controle das imperfeições da produção e dos métodos de distribuição dos produtos, bem como a adequação das prestações de serviços.
            O caráter protetivo do consumidor, vigente na Lei n. 8.078/90, vislumbra o bem-estar da sociedade e das relações humanas, intervindo de forma a proporcionar a prevenção quanto à possibilidade de ocorrência de defeitos (vícios e danos), e, também, disponibilizando instrumentos de reparação em favor do consumidor lesado, no mercado de consumo, inclusive contra práticas comerciais abusivas e no campo da proteção contratual.
            O Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser positivamente considerado a resposta protetiva e reparatória, inversamente proporcional, aos prejuízos e frustrações que assolam os cidadãos participantes do mercado de consumo, assumindo, dessa forma, relevância social ímpar, afinado com as necessidades sociais emergentes, em época em que se observa a crescente demanda derivada das relações de consumo.
            Possibilitar ao consumidor, a garantia de sua proteção e defesa, estabelecendo parâmetros de conduta a serem respeitados imperativamente pelo fornecedor, é dotar o ordenamento jurídico brasileiro de elevada condição de transformação social, pelo forçoso equilíbrio a ser auferido entre os participantes da relação de consumo.
Qualquer pessoa que pretenda fazer parte do mercado de consumo no pólo fornecedor deve ter em mente aspecto muito importante: o produto a ser comercializado, ou o serviço que será prestado, deve estar em estrita observância com os parâmetros legais impostos pelo CDC e demais legislações correlatas, sob pena de, objetivamente, vir a ser responsabilizado por eventual defeito ou acidente de consumo.
O fato de o fornecedor proceder todos os instrumentos preventivos não o desonera de responsabilidade caso venha a ocorrer, efetivamente, qualquer tipo de vício ou defeito. Portanto, deve-se levar em conta que, sendo o fornecedor o titular do conhecimento técnico acerca do que lança no mercado de consumo, assume posição de superioridade técnica em relação aos consumidores, que desfrutam de seu produto ou serviço. Nesta seara, caso ocorra algum problema daí decorrente, por ser o responsável pela atividade de fornecimento e se presumir haja uma parcela de assunção de riscos por força da previsão legal de adequação imposta ao fornecedor, o CDC prevê a responsabilização do fornecedor independentemente da apuração de culpa.
            Através da leitura do inciso VI do artigo 6º do CDC[9], verifica-se o caráter preventivo da legislação, pois se garantem ao consumidor instrumentos de prevenção quanto à qualidade dos produtos e serviços que lhe são postos à disposição (como o princípio da informação é preventivo de danos, dando conhecimento do produto).
A teoria moderna da responsabilidade civil, voltada à sociedade de consumo, consagrou a teoria da responsabilidade objetiva, que consiste naquela que não baseia o dever de reparação na existência de culpa ou dolo, não perquirindo sobre a ação volitiva do agente causador do dano, apenas sobre a relação de causa e efeito entre o dano e o ato praticado. O codex em apreço adotou a teoria do risco da atividade do fornecedor, segundo a qual este responde por todo prejuízo suportado pelo consumidor por força da má qualidade do produto ou serviço contratado, independentemente de averiguação de culpa daquele, em virtude da posição de superioridade que assume nas relações de consumo. Essa superioridade é legalmente presumida no CDC quando se prevê o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inciso I do artigo 4º).
A responsabilidade na relação de consumo reside na concepção objetiva, havendo dever de indenizar quando existir relação de causa e efeito. Os danos decorrentes de relações de consumo são, por esta teoria, indenizáveis, e, aqueles relacionados a vícios de informação ou de mensagem publicitária são, também, indenizáveis, pelo dever de garantia.
Como já salientado, a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, com exceção trazida pelo § 4° do artigo 14, que traz a responsabilidade dos profissionais liberais como subjetiva.[10]
O legislador responsável pela legislação consumerista tratou da culpa em alguns artigos (quando alude sobre publicidade em seu art. 67), assim como aludiu sobre os vícios do produto ou serviço (art. 18), donde surge a idéia de que deverá observar a teoria da responsabilidade subjetiva. Nesta seara, depreende-se que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, sendo subjetiva a que regula os vícios de qualidade e quantidade, que se relacionam com as práticas comerciais, abrangendo a publicidade e os vícios de informação.
Verifica-se que a legislação protetiva do consumidor acolhe a responsabilidade objetiva, apesar de em determinados casos pautar-se na idéia de culpa, mas com uma peculiaridade: a culpa do fornecedor é presumida. Basta ao consumidor, para ser ressarcido de eventuais danos decorrentes da relação de consumo, demonstrar a existência do defeito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles, justamente porque a culpa está embutida no risco da atividade do fornecedor, que deveria ter prevenido a não ocorrência de defeitos, eventos danosos e danos.
            Antes do advento do CDC, a responsabilidade do fabricante, produtor ou comerciante era regida pelo artigo 159 do antigo Código Civil. Impunha-se, ao consumidor, o ônus de provar a culpa subjetiva do demandado.
            A teoria do risco da atividade impera no CDC, pois prevê a responsabilização do fornecedor, independentemente da apuração de sua culpa. O produto a ser comercializado, ou o serviço que será prestado, deve estar em estrita observância com os parâmetros legais impostos pelo CDC, sob pena de ser objetivamente responsabilizado por eventual defeito ou acidente de consumo. Mesmo que o fornecedor atente para todos os instrumentos preventivos, não será desonerado de responsabilização caso ocorra qualquer vício ou defeito. Isso decorre do fato de que, o fornecedor, sendo o titular do conhecimento técnico acerca do que lança no mercado de consumo, assume superioridade, mesmo que tecnicamente, em relação aos consumidores, que desfrutam do produto ou serviço. A codificação consumerista brasileira adotou a teoria do risco da atividade com a previsão da responsabilidade objetiva (mitigada) do fornecedor.[11]
Na legislação em comento foram estabelecidas duas espécies de responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço e a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, sendo que ambas são de natureza objetiva, dispensando, o elemento culpa, para a ocorrência da obrigação de indenizar pelo fornecedor.
Assevera Rizzato Nunes[12] que
o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço e que o defeito é um vício acrescido de um problema extra, algo extrínseco. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material do consumidor.
 
A responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço é conseqüência dos acidentes de consumo, ou seja, para feitos de indenização, é considerado ‘fato do produto’ qualquer acidente por produto ou serviço que causar dano ao consumidor ou a terceiros a ele equiparados. Neste contexto, o artigo 12 do CDC considera indenizáveis as lesões corporais e danos patrimoniais ocorridos (verbi gratia: acidente decorrente de veículo com defeito de fabricação no freio, a indenização não abrange apenas o comprador do carro, mas também todas as vítimas do acidente).
A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço gera o dever de indenizar por defeito que torne a coisa imprópria ou inadequada para o uso a que se destina. Ambas modalidades de responsabilidade (a de fato e a de vício) são de natureza objetiva, pois dispensam o elemento culpa, para que haja o dever de indenizar por parte do fornecedor. Este deve indenizar integralmente os danos causados ao consumidor: não há limites para tanto. Inclusive, se a pessoa jurídica tiver falência decretada (artigo 28), é permitido ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os bens dos sócios ou administradores respondam pela indenização nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou ato ilícito ou violação do estatuto do contrato social.[13]
O artigo 51, I do CDC considera abusiva, e, logo, nula, qualquer cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade civil do fornecedor, por qualquer vício (por exemplo: estacionamento, de determinado estabelecimento, de automóveis com avisos eximindo-se de responsabilidade).
O artigo 12, parágrafo 3º, prevê alguns casos excludentes da responsabilidade civil do fornecedor (devendo este provar que ocorreram as causas de exclusão): a não colocação do produto no mercado; a inexistência do defeito; o mau uso do produto ou serviço como causa do defeito e a responsabilidade de terceiros pelo defeito ocorrido.
Conclui-se, da breve análise sobre a responsabilidade civil, que a regra constante no estatuto civilista é da responsabilidade subjetiva, dependente do elemento culpa. No momento que a lei determina ou quando a atividade praticada pelo autor do dano apresentar riscos, a responsabilidade torna-se objetiva. Portanto, as legislações especiais amparam-se no texto consagrado pelo Código Civil atual. Ficou claro que o elemento dano é utilizado para o conceito da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, pois corresponde à lesão de qualquer direito.
A responsabilidade civil está baseada no dano, no prejuízo, no desequilíbrio patrimonial, apesar de ocorrer situações onde se verifica apenas o dano moral (dor psíquica da vítima).
A regra básica consagrada no Código Civil está consubstanciada na existência do elemento culpa para que surja o dever de reparar. Todavia, há hipóteses específicas no direito positivo de admissão de determinados casos de responsabilidade sem culpa ou de culpa presumida.
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil encontra previsões legais na Constituição, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e em leis extravagantes, sendo que o Código Civil é que regula de modo geral o instituto em tela, devendo, por conseguinte, ser aplicado subsidiariamente nas omissões do Código de Defesa do Consumidor e de outros diplomas de igual relevância concernentes ao tema.
O surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) representa incontestável revolução no âmbito da matéria responsabilidade civil, havendo a consagração da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14). Esta é a da assunção do risco integral e não ampara a responsabilidade concorrente, havendo dois tipos de responsabilidade do fornecedor: pelo fato do produto ou serviço e pelo vício do produto ou serviço.
Conclui-se, assim, ser a evolução da legislação atual evidente, proporcionado, destarte, maior amparo às pessoas vítimas das diversas formas de dano ocasionados, diretamente ou por via reflexa, por terceiros.
 
Natália Taves Pires[14]
João Carlos Leal Júnior[15]
Paola Maria Gallina[16]
Julio Cesar de Freitas Filho[17]
 
 
  
 
 BIBILIOGRAFIA
 
ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
 
CARVALHO, Maria Regina de. Direito do Consumidor face à nova legislação. Leme: LED, 1997.
 
CAVALCANTI, Flávio de Queiróz B. Responsabilidade civil por fato do produto no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
 
DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1994.
 
KISCH, Bruno Canísio. Responsabilidade Civil. Campinas: Agá Júris, 1999.
 
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
 
PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no CDC. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
 
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. 
 
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, v. 4.
 
STOCO, Rui; FIGUEIRA Júnior, Joel Dias. Responsabilidade Civil do Fabricante e Intermediários por Defeitos de Equipamentos e Programas de Informática. São Paulo: Revista do Tribunais, 2000.
 
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007.


[1] A vingança coletiva se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor que praticasse ofensa a um de seus componentes (DINIZ, 2002).
[2] Na vingança privada, o ofendido tinha o direito de vingar-se, através do desforço físico pessoal. Valia a famigerada Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente.
[3] Imperava o seguinte critério: si membrum rupsit ni eo pacit tálio est, significando que o Poder Público intervinha no direito da vítima de retaliação, dizendo o legislador quando e em que condição ele poderia ser usado.
[4] Com o Código Napoleônico, a responsabilidade civil fundada na culpa passou a inserir-se na legislação de todo o mundo.
[5] Conforme Oscar Ivan Prux, Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no CDC. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 76.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 06.
[7] A responsabilidade civil calcada no risco tem sua origem no direito francês, decorrente das grandes mudanças ocorridas no mundo social, fragilizando a segurança jurídica baseada somente na teoria da culpa.
[8] “Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
[9] O inciso VI do artigo 6º prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
[10] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[..]
§ 4 º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
 
[11] STOCO, Rui; FIGUEIRA Júnior. Responsabilidade Civil do Fabricante e Intermediários por Defeitos de Equipamentos e Programas de Informática. São Paulo: Revista do Tribunais, 2000. p. 65.
[12] RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 156.
[13] CARVALHO, Maria Regina de. Direito do Consumidor face à nova legislação. Leme: LED, 1997. p. 32.
[14] Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário de Marília-SP; especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista e INBRAPE; professora do Curso de Especialização em Direito Empresarial e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina – PR; advogada.
[15] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[16] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[17] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário da Magistratura Estadual do Paraná.

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