Bem de família

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Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, e, por extensão, o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis quitados, que guarneçam a casa (L. nº 8.009/90, art.1º, parágrafo único).Todos esses bens são impenhoráveis, exceto se a execução for movida por empregado doméstico (art.3º,I), para cobrança de contribuições previdenciárias (art.3º,I), pelo titular de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art.3º,II), pelo credor de pensão alimentícia (art.3º,III), para cobrança de impostos, predial ou territorial , taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art.3º IV), para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (art.3º, V), por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (art.3º,VI) ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art.3º,VII, com redação da L. nº 8.245/91).

A lei permite, expressamente (art.2º), a penhora dos veículos de transporte, das obras de arte e dos adornos suntuosos, e considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para morada permanente (art.5º).

Há duas classes de bem de família: o bem de família obrigatório e o bem de família facultativo. O bem de família facultativo(ou voluntário) é instituído por vontade do proprietário, que destaca, dentre os seus imóveis, aquele que servirá de morada permanente.

Essa instituição depende de inscrição no registro imobiliário. O bem de família de que fala a L. nº 8.009/90 é obrigatório. Sua instituição não depende da vontade do proprietário, pois decorre, antecipadamente, da dicção da própria lei.

Não perde a qualidade de bem de família aquele imóvel que o executado aluga a terceiros para prover o seu sustento, ou o dos seus, com o produto da locação, passando o devedor, em consequência, a residir em imóvel locado.

Mas cabe a ele, executado, provar que o produto da locação é destinado, exclusivamente, ao suprimento das necessidades básicas de sua família, mas casa de campo, praia ou montanha não gozam da proteção da lei1.Se, em relação ao imóvel residencial, decidir quando há e quando não há bem de família é questão relativamente simples, em relação aos móveis que guarnecem a casa não há consenso na jurisprudência.

Em regra, admite-se a penhora de móveis e utensílios domésticos desde que não acarrete empobrecimento indevido da família, a ponto de levá-la à indignidade.Esses critérios, por si, são extremamente subjetivos, pois os contornos dos conceitos de “empobrecimento indevido” e “indignidade” vivem no íntimo de cada juiz.

O que se aceita de forma razoavelmente pacífica é que a impenhorabilidade de que fala a L. nº 8.009/90 somente se refere a um único bem de cada classe. Assim, se a penhora recai em dois ou mais aparelhos de ar condicionado, duas ou mais linhas telefônicas, dois ou mais televisores, apenas um bem de cada classe é impenhorável, pois os demais, ainda que necessários ou úteis ao conforto da família, podem ser retirados sem que haja empobrecimento indevido do devedor ou sem que se imponha à família uma indigna condição de vida. São impenhoráveis, em regra, uma linha telefônica, a cama do casal, o sofá, a mesa de jantar, um aparelho de televisão, a geladeira, o fogão. Utensílios como freezer, máquinas de lavar louças e roupas, fornos de microondas, aparelhos de som e de videocassete são, em regra, penhoráveis. Essa é a posição da jurisprudência:

“Penhora Bem de família Videocassete, rádio-gravador, forno de microondas, sugar, máquina de lavar louça e freezer Equipamentos que integram uma residência, mas com um plus em relação às exigências mínimas da vida moderna Penhorabilidade Sentença confirmada (JTJ 165/11) .

“Processual civil Lei nº 8.009/90 Bem de família Hermenêutica Aparelho de televisão, jogo de sofá, freezer , máquina de lavar roupa e máquina de lavar louça Impenhorabilidade Videocassete: penhorabilidade Precedentes Hermenêutica Recurso parcialmente provido. I A L.nº 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. II O aparelho de videocassete, no entanto, salvo situações excepcionais, não se inclui entre os bens impenhoráveis, consoante orientação acolhida pela Turma. III Ao juiz, em função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o art.5º da LICC, incumbe dar-lhe exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiram mas também as transformações culturais e sóciopolíticas da sociedade a que se destina.(4ª T.,Resp 162.998-PR,rel.Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.16/4/98,unânime).

“Processual Impenhorabilidade L.nº 8.009/90 Único televisor Existência de vários televisores. I A L. nº 8.009/90 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Não foi propósito do legislador permitir que o pródigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre os seus credores. II Na interpretação da L.nº 8.009/90, não se pode perder de vista seu fim social. III A impenhorabilidade não se estende a objetos de natureza suntuária. IV Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar. Os que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição. V Se existem, na residência, vários aparelhos de televisão, a impenhorabilidade protege apenas um deles ( C. Esp. Resp. 109.351-RS,rel. Min.Humberto Gomes de Barros, j.22/10/98, unânime).

 

1 CREDIE, Ricardo Arcoverde.Bem de Família. São Paulo: Malheiros, 2000, p.18.

Jose Geraldo da Fonseca

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