Barulho e Perturbação da Saúde e Sossego Alheios

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Certamente um dos maiores problemas referentes ao direito de vizinhança é a emissão de ruídos. O ruído pode ser aquele normal decorrente de qualquer atividade cotidiana ou pode ser considerado excessivo e prejudicar aqueles que estão a ele expostos.Pode ser causado por um vizinho determinado, mas também poder ser causado por uma escola, estabelecimento noturno, local destinado a cultos religiosos, obras realizadas pelos órgãos públicos ou particulares, dentre muitos outros.O fato é que, dependendo da intensidade do ruído e da duração, podem ser causados sérios danos à saúde do indivíduo (física e psíquica), podendo até mesmo comprometer sua capacidade auditiva. Tanto é assim que atividades onde os trabalhadores são submetidos a essas condições podem ser consideradas insalubres.

Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde psíquica, causam deterioração na qualidade de vida, nas relações interpessoais, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso e ao sossego. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento precoce, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Somados a esses, sintomas secundários, tais como aumento da pressão arterial, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. Por tal motivo, a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) uma prioridade ecológica, considerando que o ruído acima de 70 decibéis pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde, embora a partir de 55 decibéis já seja motivo de preocupação. Acima de 85 decibéis o mecanismo que permite a audição começa a ser danificado. Na natureza, os ruídos normais não atingem 85 decibéis, à exceção de trovoadas e outros fenômenos análogos e pouco frequentes.

Na esfera jurídico-penal, tal fato pode constituir infração penal nos termos do art. 42 da lei de contravenções penais (lei 3688/41), in verbis:

“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I . com gritaria ou algazarra; II. exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III. Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e IV. Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa”.

Por outro lado, a lei de crimes ambientais (L.nº 9.605/98), em seu art.54, disciplina a poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, com a pena de 1 a 4 anos e multa. Nesse caso poderia estar compreendida também a poluição sonora.A providência a ser adotada por aquele que se considerar prejudicado, caso tenha esgotado as tentativas amigáveis e extrajudiciais de resolução do conflito, seria chamar a Polícia Militar para conduzir os envolvidos à Delegacia, onde será lavrado o termo circunstanciado, no caso do art. 42 da lei, tendo em vista a sua natureza de crime de pequeno potencial ofensivo. Deverão ser ouvidos vítima, condutor e testemunhas, após o que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para apurar a infração, em função da localidade onde foi praticada.Também poderá a vítima comparecer à Delegacia de Polícia e solicitar a lavratura do termo circunstanciado. O problema, muitas vezes, é de materialidade (conseguir comprovar o barulho excessivo), contudo tal fato poderá ser suprido por prova testemunhal, embora a infração deixe vestígios.

Um outro problema grave são as infrações que são praticadas em decorrência da não observância de regras básicas de convivência com emissão contínua e excessiva de ruídos que podem levar os envolvidos a vias de fato, dentre outros, já tendo sido inclusive noticiado caso de homicídio entre vizinhos ocorrido depois de muito tempo de conflito envolvendo ruídos.Existem, também, no âmbito dos estados e municípios, decretos e leis dispondo sobre a poluição sonora, contudo, o maior problema é fazer com que as disposições pertinentes sejam respeitadas e com que os órgãos públicos fiscalizem a sua aplicação.

Por derradeiro, é forçoso reconhecer que a vida hodiernamente nas grandes metrópoles é efetivamente muito “barulhenta” e que esse é um grande fator de estresse e conflito entre vizinhos e pessoas que convivem cotidianamente, seja na qualidade de pessoas físicas ou na relação de pessoas físicas com jurídicas que desempenham atividades barulhentas. Assim, é importante que os indivíduos tentem atuar no dia-a-dia com bom senso e consigam resolver amigavelmente os conflitos. Na ausência de tal possibilidade cabe ao Estado resolver, mas, sobretudo ao estado, cabe fiscalizar e dar o exemplo, uma vez que cotidianamente é o próprio estado, através de seus agentes que desrespeita o direito ao sossego dos indivíduos.

Fernanda Freixinho

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