As reformas processuais e o acesso à ordem jurídica justa

AA.VV. 29/06/06
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Dinara de Arruda OLIVEIRA[1]
Ruy de Jesus Marçal CARNEIRO[2]
 
INTRODUÇÃO
 
A sociedade vive em constante mudança, sendo que o que era necessário há algum tempo, talvez já não o seja nos dias atuais. Não o é diferente no ramo do Direito, sendo que, atualmente, o questionamento não se encontra mais na necessidade de obtenção do acesso à justiça, mas sim, do acesso à ordem jurídica justa, posto que resta ultrapassada, nos dias atuais, a questão do mero acesso à justiça, mostrando-se, de outro lado, imprescindível que referido acesso seja pleno, possibilitando a efetividade do direito almejado.
 
Portanto, atualmente, a preocupação não é mais em fazer com que a justiça seja acessível a todos, porque isso em regra já se encontra assegurado na Constituição Federal (Art. 5º), mas sim que essa acessibilidade possibilite a efetiva concretização da justiça. E, para que a efetividade impere, necessário se faz que a justiça seja mais célere, já que justiça tardia é sinônimo de injustiça, e, como já dito por Ruy Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
 
Como dito por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, antes, o acesso à justiça significava, tão somente, “Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação.” [3] (grifo dos autores) E, na mesma esteira, continuam se manifestando, dizendo que, “O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”. [4] E, em outro momento, os mesmos autores trouxeram a evolução do interesse pelo efetivo acesso à justiça, chamado pelos mesmos de “ondas” e, que foram precursores do atual sistema processual. Tem-se como primeira onda, a assistência judiciária para os pobres (na tentativa de se conseguir levar a justiça à todos, o que se encontra garantido na Constituição brasileira; em seguida, como segunda onda, a possibilidade de representação dos interesses difusos e, por último, a terceira onda, que trata do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça, trazendo, para tanto, um novo enfoque sob a óptica do acesso à justiça.[5]
 
Percebe-se que, atualmente não basta a simples possibilidade de se obter o acesso à justiça, sendo de fundamental importância que se dê efetividade a este acesso. E, como dito por Paulo Hoffman:
 
Entretanto, a igualdade de tratamento e o amplo acesso à ordem jurisdicional não têm sido o bastante, porquanto a morosidade acarreta um estado geral de descrédito no Poder Judiciário e uma sensação de injustiça generalizada. Não basta assegurar o acesso, pois de nada serve participar se não for para receber a tutela em tempo hábil e concreto a realizar justiça.[6]
 
Importante lição é a dos doutrinadores Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra: “Teoria Geral do Processo”, que abaixo segue:
 
O direito de ação, tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Constituição de 1988, à via preventiva, para englobar a ameaça, tendo o novo texto suprimido a referência a direitos individuais. È a seguinte a redação do inc. XXXV do art. 5º: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[] Para a efetivação da garantia, a Constituição não apenas se preocupou com a assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a estendeu à assistência jurídica pré-processual. Ambas consideradas deveres do Estado, este agora fica obrigado a organizar a carreira jurídica dos defensores públicos, cercada de muitas das garantias reconhecidas ao Ministério Público (art. 5º, inc. LXXIV c/c art. 134). [7]
 
 
            Luiz Guilherme Marinoni, em artigo intitulado “Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória”, também se mostra preocupado com o fator tempo no processo, trazendo a tutela antecipatória como elemento que pode contribuir para a diminuição do referido fator tempo, auxiliando na distribuição da justiça, de forma célere e efetiva.
 
A problemática da tutela antecipatória requer seja posto em evidência o seu eixo central: “o tempo”. Se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo ele desempenha idêntico papel, pois processo também é vida. O tempo do processo angustia os litigantes; todos conhecem os males que a pendência da vida pode produzir. Por outro lado, a demora processual é tanto mais insuportável quanto menos resistente economicamente é a parte, o que vem a agravar a quase que insuperável desigualdade substancial no procedimento. O tempo, como se pode sentir, é um dos grandes adversários do ideal de efetividade do processo.
Mas o tempo não pode servir de empeço à realização do direito. [] O cidadão comum, assim, tem o direito à tutela hábil à realização do seu direito, e não somente um direito abstrato de ação. Em outras palavras, tem o direito à adequada tutela jurisdicional. [] pois o processo, [], deve chegar a resultados equivalentes aos que seriam obtidos se espontaneamente observados os preceitos legais. Dessa forma, o direito à adequada tutela jurisdicional garantido pelo princípio da inafastabilidade é o direito à tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social.[8]
 
            E, nos dizeres de J. E. Carreira Alvim é a própria sociedade, no afã de obter uma justiça rápida e eficaz, que impõe a necessidade do deslocamento do binômio segurança-certeza para o da rapidez-probabilidade, fugindo, assim, da observação carneluttiana, de que conjugar segurança e rapidez é tão impossível como admitir a quadratura do círculo, já que o que é rápido não é seguro, e vice e versa. E, o grande desafio é conseguir conciliar a rapidez com a segurança que deve ter um provimento judicial.[9]
 
            Tal fato se dá, em virtude de que “as formas devem servir para que o processo seja mais efetivo e siga o caminhar natural até a sentença, de modo previsível e coerente, mas sem formalismos e atos desnecessários.”[10]
 
            Para garantir que a justiça seja distribuída na forma e tempo certos, possibilitando, assim, o acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, o processo vem, nos últimos anos sofrendo alterações, de forma a assegurar que o magistrado possa prestar a atividade jurisdicional de maneira célere, sem atropelar os princípios norteadores do Direito Processual, como a ampla defesa e o contraditório.
 
Várias medidas vêm sendo adotadas pelo legislador para o alcance de um processo de resultados, bastando citar a criação do procedimento sumaríssimo (causas que tem trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis), o alargamento das hipóteses de incidência do rito sumário (com a elevação do valor da causa para o patamar de até 60 salários mínimos), o estímulo das propostas de conciliação, a vedação de intervenção de terceiros em alguns procedimentos, a remodelação do recurso de agravo que é, como regra, retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitido o uso do agravo de instrumento (ver art. 522 do CPC, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei n 11.187/2005) etc.
Ao lado dessas regras de simplificação de procedimentos, verificamos a permissibilidade para o deferimento de liminares e de antecipação de tutela, possibilitando ao autor obter determinada providência jurisdicional, seja acautelatória ou satisfativa, assunto que merece nossos comentários deste instante em diante. As duas situações nos colocam diante de medidas de urgência, não podendo o autor conviver com a demora do processo, sob pena de suportar prejuízo grave ou de difícil reparação, o que justifica venha o magistrado a se posicionar a respeito de determinada circunstância do processo em momento diferente da sentença. [11] (grifo do autor).
 
 
Várias medidas vêm sendo tomadas, em especial pelo legislador, com o fito de dar efetividade à atividade jurisdicional, como acima mencionado. Como exemplo tem-se a criação dos Juizados Especiais, a lei de arbitragem, a nova lei de execução, bem como as tutelas de urgências, nas quais se encontram a cautelar e a antecipação de tutela (que vem sofrendo inúmeras alterações, para facilitar, ainda mais, o acesso à ordem jurídica justa, proporcionando a efetividade do Direito de maneira célere), além da lei dos idosos, do protocolo descentralizado, “lei do fax”, entre outras alterações e inovações legislativas, as quais visam, unicamente, transformar a justiça, para que ela se torne mais efetiva e traga ao jurisdicionada a possibilidade de receber a prestação jurisdicional de forma plena, atendendo a todos os seus interesses e anseios.
 
Passa-se agora a analisar algumas das reformas ocorridas, nos últimos anos, tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Processo Civil, as quais tiveram por objetivo primordial possibilitar o acesso à ordem jurídica justa, visando dar maior celeridade ao processo, sem, contudo deixar de observar os preceitos e garantias processuais. Dar-se-á ênfase, em especial, às leis 10.3512/2001, 10.358/2002 e 10.444/2002, bem como à Emenda Constitucional nº 45/2004.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1. MUDANÇAS SOFRIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45:
 
 
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, alguns artigos da Constituição Federal sofreram alterações, dando-se destaque àqueles artigos que, de alguma forma, contribuíram para a efetividade e celeridade processual.
 
1.1   Art. 5º, LXXVIII:
 
Ao Art. 5º da Constituição Federal foi acrescido um novo inciso, o qual se justifica em face de que para o efetivo e completo acesso à ordem jurídica justa, no sentido de possibilitar a salvaguarda do próprio processo, visando a distribuição do Direito de forma justa e efetiva, tem-se as garantias do devido processo legal. Além disso, tem-se a necessidade de que essa distribuição ocorra de maneira célere, em decorrência do princípio da razoável duração do processo. O novo inciso do Art. 5º encontra-se assim redigido:
 
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[12]
 
A todos, além do acesso à justiça, garante-se, também, e veja-se que se trata de garantia constitucional, a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tendo em vista a necessidade de que se possibilite a efetividade do processo, o que não será possível se houver demora na prestação jurisdicional.
 
Na obra “Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil”, os autores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, se manifestam da seguinte forma:
 
Segundo pensamos, a garantia de razoável duração do processo constitui desdobramento do princípio estabelecido no art. 5º., XXXV. È que, como a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é natural que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte. E eficaz é a tutela jurisdicional prestada tempestivamente, e não tardiamente.
A prestação jurisdicional tardia, deste modo, pode ser considerada, no mais das vezes, uma tutela jurisdicional VAZIA, sem conteúdo.[13] (destaque dos autores).
 
 
Segundo esses mesmos autores, o Estado, por meio da Jurisdição, presta esse serviço público, tratando, portanto, a Jurisdição, como elemento de inclusão social, de forma que assegura a plena e eficaz distribuição de Justiça.
 
Falar-se em Jurisdição estatal destituída de instrumentos que permitam realizar no tempo devido o Direito implicaria reduzir significativamente sua importância e razão de ser, especialmente se se considerar que, na sociedade moderna, cada vez mais tem sido a preocupação com a materialização dos direitos. Diante disso, em um Estado que se pretende Democrático e de Direito, que idealiza e se compromete com objetivos tidos por essenciais (CF, arts. 1º e 3º, dentre outros), deve a Jurisdição ser vista e estudada sob a ótica de ser integrante deste esforço ou, mais que isso, realizadora prática deste desiderato.
Pode-se dizer, diante de tais considerações, que é acertada a concepção de Jurisdição como atividade destinada à identificação e imposição do Direito, solucionando conflitos a fim de alcançar a paz jurídica.[14] (grifo dos autores).
 
Portanto, eficaz é a tutela prestada tempestivamente, ou seja, de forma a garantir a devida compensação pelo direito lesado, fazendo com que o jurisdicionado tenha plena efetividade de seu direito material.
As novas reformas aumentaram, também, os poderes dos magistrados, permitindo que os mesmos julguem o processo de forma mais célere, não sendo, necessário, em algumas hipóteses, se fazer uma cognição plena e exauriente, bastando, para embasar a decisão judicial, mero juízo de verossimilhança. É claro que “a criação de mecanismos de tutela fundados em cognição sumária é importante, mas deve ser acompanhada de mecanismos que garantam, igualmente, a definição célere e precisa do direito executado”.[15] (grifo dos autores). Dessa forma:
 
A duração razoável do processo, assim, será aquela em que melhor se puder encontrar o meio-termo entre definição segura da existência do direito e realização rápida do direito cuja existência foi reconhecida pelo juiz. A equação destinada a definir o que é duração razoável deverá levar em consideração diversos fatores, tais como: (a) Importância do bem jurídico em jogo: [] (b) Repercussão da solução jurídica para a sociedade: [] levando em consideração não apenas a solução de “um” litígio, mas a repercussão que a sua decisão terá para os demais jurisdicionados. [] (c) A concessão de liminar fundada em cognição sumária não esgota a tutela jurisdicional, mas inverte o interesse na solução rápida do litígio, que antes era do autor e, após a concessão da liminar, passa a ser do réu. [] Nas causas em que foi concedida a liminar, a resolução rápida do litígio impõe-se, sob pena de onerar-se excessivamente o réu com a demora da prestação jurisdicional. [] (d) A criação legislativa de mecanismos que propiciem a realização mais rápida da tutela jurisdicional, naturalmente, atribui maior poder de interpretação ao juiz, já que o legislador não é capaz de regular especificadamente todas as situações carentes de tutela que emergem da sociedade. [16] (grifos dos autores).
 
 
 
 
 
 
1.2   Art. 93, XIII:
 
A Emenda Constitucional 45 também incluiu novos incisos ao Art. 93, sendo que passa, agora, a contar com o inciso XIII, o qual dispõe, textualmente:
 
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;[17]
 
Com o novo inciso pretende-se dar subsídios para que a prestação jurisdicional possa ser realizada em tempo razoável, para que ocorra a tão esperada efetividade, visando possibilitar o acesso á ordem jurídica justa.
 
È claro que, se torna realmente complicado chegar-se a uma equação correta do que seria esse número de juízes suficientes para a população brasileira, suficientes no sentido de que pudessem possibilitar e proporcionar a efetiva e adequada prestação jurisdicional, como pretendia o legislador, até porque haveria necessidade de se definir concretamente qual é o número exato, para que se cumpra o supra citado inciso.
 
1.3   Art. 93, XIV:
 
Outra inovação trazida pela Emenda 45 foi a possibilidade de delegação, ao servidor judiciário, para praticar atos de administração e os de mero expediente, desde que sem caráter decisório. Assim:
 
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;[18]
 
 
È claro que este dispositivo apenas autoriza e legaliza uma prática reiterada no Poder Judiciário brasileiro, não surtindo, portanto, de forma plena, o efeito desejado. Importante lembrar, neste caso, é que os servidores estão autorizados, apenas, a praticar atos de impulso processual, posto que não podem decidir a lide, não podendo, dessa forma, praticar quaisquer espécies de atos que tenham cunho decisório.
 
1.4   Art. 93, XV:
 
Outra inclusão no Art. 93 da Constituição Federal, é a do inciso XV, trata, mais uma vez da celeridade processual, ao dispor:
 
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;[19]
 
Ao elevar à categoria constitucional norma que determina a distribuição, imediata, de todos os processos, independente do grau de jurisdição em que os mesmos se encontram, o legislador procurou, mais uma vez, determinar que a lide seja resolvida em tempo razoável, para que os jurisdicionados possam ter a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, além do acesso à justiça, deve-se garantir o acesso a ordem jurídica justa, resguardando o direito material, visando, efetivamente, a distribuição da justiça plena, em tempo razoável, para que os litigantes possam se beneficiar de seu direito.
 
E, Cândido Rangel Dinamarco define a efetividade como “a idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais.”[20]
 
2. MUDANÇAS OCORRIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
 
Passa-se, neste momento, a analisar alguns artigos do Código de Processo Civil que foram alterados, em virtude de leis diversas e que refletem a preocupação do legislador em possibilitar ao jurisdicionado a efetiva realização da justiça, com o real acesso à ordem jurídica justa, dando efetividade ao direito material.
 
Ressalta-se que, neste estudo, não se analisarão todos os artigos alterados, em face de que só serão analisados aqueles que, de alguma forma, contribuíram para a efetividade do processo.
 
2.1 ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
 
            Da mesma forma que a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, na esteira da necessidade de adequação à nova ordem, sofreu inúmeras alterações, para satisfazer e da real efetividade à prestação da jurisdição Estatal.
 
            Assim, o novo regime traz, inclusive, penalidades àqueles que, de alguma forma, impedem o bom andamento do processo, tumultuando-o ou prejudicando seu desenrolar, como prescrito no Art. 14, que traz não só deveres às partes, mas a todos os que participam, de alguma forma, do processo.
 
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
[]
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.[21]
 
            Veja-se que a nova redação do Art. 14 do CPC deixa de, primeiro, responsabilizar apenas as partes e seus procuradores, responsabilizando, também, toda e qualquer pessoa que, de alguma forma, venha a tumultuar, prejudicando o regular andamento do feito, ampliando, assim, o âmbito de abrangência da referida norma. Além disso, aplica uma penalidade pecuniária, considerável, àquele que impedir a efetividade processual, àquele que impedir a efetiva e plena realização do acesso à ordem jurídica justa, auxiliando, dessa maneira, à concretização da efetiva prestação jurisdicional. Até porque a exigência que se faz, no Texto Constitucional, quanto ao acesso à justiça, é mais amplo do que a simples possibilidade de entrada com um processo judicial, fornecendo mecanismos para fazê-lo (como instalação de defensorias públicas e juizados especiais, por exemplo), mas sim a real possibilidade de que se tenha a concretização do direito material, nos moldes em que ele foi positivado, aquele direito que se encontra abstrato no ordenamento jurídico e que se materializará com a aplicação no caso concreto, pelo magistrado.
 
Em outras palavras:
 
O que se exige, como expressão da garantia constitucional de acesso às decisões do Poder Judiciário, é que o resultado obtido com o processo seja efetivo, no sentido de que atenda (isto é, promova, realize), no mundo real, exatamente aquilo que o provimento jurisdicional determinou.
Trata-se, em verdade, da adoção de medidas úteis e adequadas ao atendimento de exigência social a cada passo mais acentuada, contemporaneamente entendida como presente no mesmo patamar de tantas outras, igualmente relevantes.[22]
 
2.2. ART. 273:
 
            O Art. 273 do Código de Processo Civil já se mostra como um grande avanço no processo brasileiro, no sentido em que possibilita à parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, com fins de se obter, o próprio objeto pretendido, fazendo com que a parte consiga almejar o que pretende antes mesmo da prolação da sentença, eliminando, em parte, o fator tempo, que tanto desgasta nos litígios.
 
            A concessão da antecipação dos efeitos da tutela só é possível se o autor, após fazer o requerimento (já que não é possível a antecipação ex officio), demonstrar a forte plausibilidade de seu direito (verosimilhança), mediante prova inequívoca, e se provar também o periculum in mora (Art. 273, I) ou, se o autor demonstrar o abuso do direito de defesa pelo réu, ou seu intuito meramente protelatório. [23]
 
            Na esteira das reformas processuais, o Art. 273 ganhou dois novos parágrafos, os § § 6º e 7º, em conformidade com a Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o referido artigo encontra-se agora estruturado da seguinte forma:
 
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, § § 4º e 5º., e 461-ª
§ 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. [24]
 
            Com o recém introduzido § 6º, abriu-se a possibilidade de antecipar-se a tutela quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, trazendo-se uma inovação, ao possibilitar a concessão da tutela antecipada quando houver um ou mais pedidos incontroversos, sendo que nesse caso o réu acatou o pedido do autor, não havendo razão para a continuidade do processo nesse particular, podendo o juiz, consoante autorizado pelo já mencionado dispositivo, antecipar os efeitos da tutela pretendida.
            Tratando do tema, José Rogério Cruz e Tucci assim se manifesta:
 
Acolhendo-se a sugestão formulada por Luiz Guilherme Marinoni, pelo disposto no novo § 6º, havendo cumulação simples ou sucessiva de pedidos, a antecipação pode ser deferida nos limites da matéria incontroversa, resultante, por certo, da prova inequívoca produzida já com a petição inicial, ou, ainda, admitida pelo réu após a contestação.
Nessa hipótese, o grau de probabilidade da procedência do pedido incontroverso delineia-se tão elevado, que justifica plenamente o deferimento da antecipação requerida pelo demandante.[25]
 
            Já, o § 7º, trata da possibilidade de utilização do princípio da fungibilidade, já que permite que a medida seja concedida ainda que não se utilize a técnica adequada para fazê-lo, o que demonstra o grande prestígio do direito material, já que prevalece não a forma e sim o conteúdo, pois se o requerente tiver preenchido os pressupostos, mesmo que não tenha se utilizado do instituto processual adequado, ainda assim deverá o juiz lhe conceder a medida. Sobre o tema, Nelson Nery Junior assim se manifesta:
 
O autor não será prejudicado por haver feito pedido fora da técnica processual. Caso tenha direito ao adiantamento, é irrelevante que haja interposto cautelar incidente ou haja pedido de antecipação de tutela. O juiz deverá aplicar a fungibilidade, nada obstante a norma aparentemente possa indicar faculdade; presentes os requisitos para a tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), cabe ao juiz concedê-la.[26]
 
2.3. ART. 285-A:
 
Com o advento da Lei nº 1.277, de 07 de fevereiro de 2006, houve a introdução de novo artigo no Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação:
 
Artigo 285-A – Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, por não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. [27]
 
 O Art. 285-A confere ao juiz o poder de proferir sentença ante a mera apresentação da petição inicial, dispensando a citação, quando já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos. Isto somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Quando a decisão depender de solução de questão de fato, certamente não há como pensar em análises idênticas, até porque há, nestes casos, necessidade de instrução processual, para que se verifique e analise as provas úteis e necessárias.
 
 De qualquer modo, o novo instituto constitui importante arma para a racionalização e efetividade do serviço jurisdicional. Isto ocorre em face de que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito, sobre a qual o juiz já firmou posição, seja desde logo encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito de “caso idêntico” ao já solucionado. O “processo repetitivo” constituiria formalismo desnecessário, pois tramitaria somente para autorizar o juiz a expedir a decisão cujo conteúdo foi definido em processo semelhante (posto que, o conteúdo de mérito seja semelhante, no caso de discussão de aplicação de juros e/ou multa, em determinada espécie de contratos).
 
A fim de que se evite a violação ao direito do autor, foi-lhe conferida a oportunidade de interpor o recurso de Apelação (recurso cabível contra as sentenças de primeiro grau) para demonstrar que entre a situação concreta e a sentença na qual julgou o caso como idêntico, há diferenças que possam estar cerceando seu direito. Além disso, o referido recurso de apelação, de forma excepcional, permite ao próprio julgador, que proferiu a decisão final (sentença), fazer o juízo de retratação (como acontece com a interposição do Recurso de Agravo, em qualquer de suas modalidades), podendo, então, retratar-se, ou não, isto é, modificando sua decisão, ou não, tudo isso no prazo de 05 (cinco) dias. Decidindo pela retratação, o juiz monocrático modifica a decisão, dando prosseguimento normal ao feito.
 
Todavia, importante frisar que nos casos em que o Tribunal já proferiu seu entendimento sobre a improcedência dos casos idênticos, não há que se falar na decisão do juiz que deverá sempre se respaldar nas orientações do Tribunal ao qual está vinculado, principalmente quando este já editou jurisprudência ou súmulas de opinião contrária ao que foi decidido, lembrando-se sempre das Súmula Vinculante, em especial após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45.
 
Verifica-se neste contexto que ocorre a hipótese do já citado Art. 285-A, do Código de Processo Civil, somente no caso de improcedência da ação, pois no caso das ações procedentes, além de não poder ser descartada a citação, o juiz deverá julgar conforme as súmulas ou jurisprudências existentes para julgar a ação procedente, depois do contraditório, e permitir a execução imediata à sua sentença (conforme a nova Lei de Execuções, que modificou a Execução por Título Executivo Judicial, permitindo maior celeridade e efetividade, no sentido em que garante, de forma efetiva, a executividade do que foi concedido em sentença).
 
 
2.4. ART. 287:
 
            O Art. 287 foi alterado para contemplar a possibilidade de eventual descumprimento de antecipação de tutela, aplicando-se a multa, portanto, não só quando houver descumprimento de sentença, mas, também, quando for descumprida decisão que antecipou os efeitos da sentença.
 
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da sentença (arts. 461, § 4º, e 461-A).
 
            Em face de possuírem naturezas diferentes, é possível a cumulação desta multa com aquela prevista no Art. 14 do mesmo diploma processual, conforme expendido anteriormente.
            O Art. 287 também procura auxiliar no acesso à ordem jurídica justa, no sentido em que pune aqueles que descumprirem a decisão judicial, dando, assim, maior efetividade à sentença proferida.
 
2.5. ART. 461:
 
Outro artigo que sofreu algum tipo de modificação, recentemente, foi o Art. 461, tendo sido alterado o seu § 5º e sido introduzido o § 6º no referido dispositivo.
 
A nova redação passou a vigorar da seguinte forma:
 
Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
 
§ 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
 
§ 2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (artigo 287)
 
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
 
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.(Destacou-se).
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.[28]
 
O supra citado artigo demonstra a preocupação da legislação brasileira em possibilitar o resultado prático equivalente, posto que nem sempre é possível a tutela específica, buscando sempre a satisfação plena do direito material. Só a expressão “resultado prático equivalente” já demonstra a vocação deste artigo em procurar dar efetividade à tutela jurisdicional, já que busca se obter a tutela, nos mecanismos a serem empreendidos pelo órgão jurisdicional, para a obtenção do cumprimento da obrigação. Neste caso, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
 
O resultado prático equivalente pode ser visto como uma possibilidade de obter o pedido imediatamente após as providências efetivas do juiz, de forma a resguardar os direitos do seu titular, pois nem sempre é possível a busca da satisfação plena do direito material.
 
Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, como é o caso do Art. 461, com as alterações introduzidas, restou bastante cristalina a intenção do legislador de propiciar ao julgador a possibilidade de, para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, agir de forma ativa, já que pode tomar providências sem a necessidade do requerimento da parte, ou seja, ex officio, facilitando, assim, que o juiz possa cumprir o seu papel, que é o de tornar efetivo o direito material que fora anteriormente lesado.
 
Além disso, verifica-se a possibilidade de majoração ou diminuição da multa imposta no § 5º, permitindo, dessa forma, que o julgador ajuste o processo da melhor forma possível, possibilitando a melhor efetivação da justiça, já que o juiz poderá determinar, em cada caso concreto, as formas necessárias para que se faça cumprir a determinação judicial, o direito lesado. Também esta multa não se confunde com a multa aplicável pelo disposto no Art. 14 do mesmo diploma processual, podendo haver a aplicação de ambas no mesmo processo. Sobre o tema:
 
Com efeito, a multa tratada no art. 14 do CPC tem caráter punitivo, e não coercitivo – tal como ocorre nos casos dos arts. 461 e 461-A do CPC. O juiz fixará a multa mencionada no art. 14 após o descumprimento da decisão judicial, enquanto no caso dos arts. 461 e 461-A a multa é fixada antes, para compelir a parte a cumprir a decisão. (grifo do autor).[29]
 
2.6. ART. 461-A:
 
Foi introduzido, pela Lei 10.444 de 2002, no Código de Processo Civil, o Art. 461-A, o qual disciplina que:
 
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.[30]
 
Primeira observação que se faz necessário fazer é que o supra citado artigo recebeu todos os benefícios do artigo anterior, o 461, consoante disposto no § 3º. Assim, aqui também haverá a possibilidade do juiz, a requerimento da parte, ou ex officio, estabelecer multas, por exemplo, para a efetivação da tutela, ou do resultado prático equivalente, valendo-se, portanto, das considerações acima mencionadas.
 
Além disso, pode-se dizer que com o advento desse novo artigo, tem-se a transformação da ação para entrega de coisa em ação executiva lato sensu, pois não cumprindo a obrigação no prazo determinado, possibilita o referido artigo, a expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, como estabelece o § 2º.[31]
 
2.7. ART. 475, § § 2º E 3º:
 
            O Art. 475 estabelece a necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório nas ações em que a União, os Estados Federados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, forem perdedoras; assim como no concernente às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
 
            Ora, este dispositivo aumenta, ainda mais, a lentidão dos processos, já que determina que em todas as hipóteses acima apontadas haverá a necessidade de se fazer o duplo grau de jurisdição, sendo este portanto obrigatório, pois se trata de condição de eficácia da sentença, o que ocasionará uma demora na efetiva prestação jurisdicional.
 
            Com a lei 10.352, de 2001, houve o acréscimo de três parágrafos no Art. 475, sendo que interessa, para o presente estudo, apenas os § § 2º e 3º, os quais dispõem:
 
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(…)
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal superior competente.[32]
 
            Veja-se que o legislador ao introduzir os parágrafos supra citados no Art. 475, teve por objetivo a celeridade processual, já que trouxe exceções à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório, possibilitando que, em alguns casos, tratados nos § § 2º e 3º, a sentença possa, desde logo ser executada, não sendo condição de eficácia da mesma a confirmação pelo Tribunal.
 
            É claro que a introdução dos parágrafos, ora analisados, não se deu de forma leviana, posto que embasados em outros preceitos processuais. Tem-se, por exemplo, o § 2º, no qual se possibilita a não-incidência do duplo grau de jurisdição nas causas em que a condenação não exceder 60 (sessenta) salários mínimos, o que é coerente com o sistema dos juizados especiais federais, no qual só se tem competência para processar e julgar as causas, cujo valor não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos. E, ainda, o § 3º, que permite a efetiva aplicação da súmula vinculante, já que excepciona, não aplicando o Art. 475, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
 
2.8. ART. 515, § 3º:
 
            Outro avanço no sistema processual brasileiro ocorreu com a alteração do § 3º, do Art. 515, que passa a vigorar da seguinte forma:
 
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.[33]
 
            Em visível melhoria para o sistema processual, a norma alterada permite que o tribunal, nos casos de extinção sem julgamento do mérito, julgue, desde logo, via apelação, o processo, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de pronto julgamento.
            Veja-se que, agora, o Tribunal ao receber um processo, via recurso de apelação, no qual a decisão foi de extinção sem julgamento do mérito e, o Tribunal analisando os autos verificar que não é hipótese de extinção sem julgamento do mérito, poderá, desde logo, passar ao julgamento do próprio mérito, desde que o processo trata apenas de questões de direito e esteja “maduro” para tanto. Diferentemente do que ocorria antes, quando o tribunal ainda que decidisse que não era caso de extinção sem julgamento do mérito, não podia julgá-lo, devendo remetê-lo ao primeiro grau, para que o fizesse.
 
            Importante ressaltar quando seria possível a aplicação deste novo dispositivo, sendo que primeiramente deve-se averiguar se a ação tem questões meramente de direito, e não de fato, ou seja, questões que não demandam provas testemunhas, por exemplo, sendo que os documentos juntados ao processo permitem o deslinde da questão. Em segundo lugar, faz-se necessário verificar se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento e, para que isso ocorra é imprescindível que já tenha havido o contraditório efetivo, tendo, portanto, nos autos, tanto as alegações do autor, quanto as do réu.
 
2.9. ART. 520, VII:
 
            Também configurando no rol das alterações sofridas, o Art. 520 teve um inciso acrescentado, o qual dispõe:
 
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(…)                                 
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.[34]
 
            O recurso de apelação, cabível contra as sentenças de primeiro grau, tem, em regra, efeito devolutivo (que permite o reexame da matéria pelo segundo grau de jurisdição) e, efeito suspensivo (que suspendo os efeitos da sentença até a decisão final do recurso, não permitindo, assim, a execução da sentença). Excepcionalmente, o recurso de apelação tem apenas efeito devolutivo, ou seja, permite que a parte interessada, desde logo, requeira a execução provisória da sentença.
 
            Com a introdução do inciso VII, prestigiou-se a tutela antecipada, já que o juiz, para a sua concessão deve verificar os requisitos específicos (como anteriormente tratado no item 2.2) fazendo, portanto, uma cognição, ainda que esta não seja plena e exauriente. Quando do julgamento da ação, o juiz utilizando-se de todos os elementos do processo profere sua sentença e verifica que a tutela anteriormente antecipada corresponde a realidade dos fatos, o julgador terá verificado duas vezes o mesmo fato, por esse motivo coerente que não se conceda efeito suspensivo ao recurso de apelação, possibilitando, assim, que a parte vencedora possa executar provisoriamente a sentença, o que coaduna com o preceito do acesso à ordem jurídica justa, posto que permite a efetividade de forma imediata.
 
2.10. ARTS. 522 E 523, § § 2º E 3º:
 
Nos termos do atual artigo 522, das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. A nova lei altera a regra geral de utilização do agravo por instrumento e estipula a obrigatoriedade da interposição do agravo retido para as decisões que não coloquem fim ao processo, ressalvados os casos suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil reparação, bem como nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida, quando então, excepcionalmente, será admitido a interposição por instrumento.
 
Como dito acima, a nova lei do agravo alterou de forma substancial a sua sistemática, determinando, agora, que a regra geral é que, as decisões interlocutórias deverão ser impugnadas pelo recurso de agravo, na modalidade retirada, na forma escrita ou oral (esta utilizada, obrigatoriamente, nas decisões proferidas em audiência) e, excepcionalmente, se dará na modalidade de instrumento (nas hipóteses determinadas por Lei).
 
Antonio Notariano Jr. e Gilberto Gomes Bruschi, ao tratarem sobre o tema, assim se manifestam:
 
Com o advento da aludida lei, que deu nova redação ao art. 522 do CPC, a realidade mudou. Agora, a escolha do regime não fica ao alvedrio da parte, mas decorre da lei. De acordo com a nova redação, a regra é a interposição do agravo sob o regime da retenção, restando a possibilidade de utilização da modalidade instrumentada quando houver decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação, bem como naqueles relativos aos efeitos de seu recebimento.
Destarte naquelas hipóteses em que, sob a égide da redação antiga, ocorria a limitação do poder de escolha da parte, o agravo de instrumento se impõe, restando para todas as demais situações o regime da retenção por expressa determinação legal.[35]
 
Assim, atualmente, verifica-se que somente será possível a interposição do Agravo de Instrumento nas restritas hipóteses trazidas pela norma: quando houver decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação, bem como naqueles relativos aos efeitos de seu recebimento; nas demais hipóteses, obriga-se a utilização do regime da retenção.
 
Importante salientar que entendendo o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, que este recurso não pode ser processado na forma de instrumento, determinará a sua conversão para o regime da retenção, enviando-o imediatamente ao primeiro grau. Dessa decisão não é possível a oposição de nenhum recurso.
 
E, como sabido, quando da interposição de Recurso de Agravo Retido, este fica “preso” ao processo, até que se proferia a sentença, para que na interposição do recurso cabível contra a sentença (apelação) possa se requerer, de forma preliminar, o conhecimento e julgamento do Agravo, anteriormente interposto. Portanto, não mais se poderá ter uma revisão (pelo segundo grau) imediata da decisão interlocutória de primeiro grau, em face do novo regime do agravo, que traz o agravo, na forma retida como regra geral.
 
Dessa forma, pode-se concluir que o objetivo da nova lei de agravo é a celeridade processual, tendo em vista que determina a retenção, em regra, do recurso de agravo, com fins de se alcançar a ordem jurídica justa.
 
2.11. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
 
            Importante também ressaltar que o processo de execução de título executivo judicial sofreu inúmeras mudanças, tendo o mesmo ficado mais ágil e célere, possibilitando que o vencedor da demanda obtenha a prestação jurisdicional de forma plena e efetiva.
 
            A lei 11.232, de 22.12.2005, modificou o procedimento para a execução de título judicial, tornando-o mais simples, via o instituto denominado de cumprimento da sentença. Para tanto, a nova lei introduziu diversos artigos, além de ter revogado outros tantos, para que a execução pudesse realmente se tornar célere.
 
CONCLUSÃO
 
            Conclui-se, portanto, que as últimas alterações sofridas, tanto na Constituição Federal, quanto no Código de Processo Civil, tiveram como ponto de toque a necessidade de se fazer com que o processo se torne mais célere e efetivo, garantindo ao jurisdicionado a plena realização da justiça.
 
            Percebe-se pelos artigos analisados que o legislador teve como preocupação basilar a efetividade processual, para que o processo possa ter a plena efetividade almejada.
 
           
 
 
 
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
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[1] Mestranda do Programa de Mestrado da Universidade de Marília, UNIMAR, Marília, SP.
[2] Mestre e Doutor em Direito do Estado, subárea de Direito Constitucional pela PUC/SP e Professor do Programa Mestrado em Direito da Universidade de Marília – UNIMAR – Marília/SP.
[3] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryany. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris, 1988, reimp. 2002, p. 9.
[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryany. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris, 1988, reimp. 2002, p. 9.
[5] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryany. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris, 1988, reimp. 2002.
[6] HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 31/32.
[7] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 19. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p.81/82.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória, in MARINONI, Luiz Guilherme (Org.). O Processo Civil Contemporâneo, Curitiba: Juruá, 1994, p. 116/117.
[9] ALVIM, J. E. Carreira. Tutela Antecipada: com as reformas das Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02, 4. ed. rev. e atual., 2. tir., Curitiba: Juruá, 2006, p. 22.
[10] HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 39.
[11] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed., vol. III, São Paulo: Atlas, 2006, p. 39.
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[13] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 26.
[14] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 26.
 
[15] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 29.
[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 29/30.
[17] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[18] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[19] BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988.
[20] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 3. ed. rev., atual., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 270.
[21] BRASIL, Código de Processo Civil.
[22] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 134/135.
[23] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Antecipação de tutela em face da Fazenda Pública<http://www.uepg.br/rj/a1v1at14.htm>.Acesso em 20.04.2006.
[24] BRASIL, Código de Processo Civil.
[25] TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC: Lei 10.352, de 26.12.2001; Lei 10.358, de 27.12.2001; Lei 10.444, de 07.05.2002, 2. ed., rev. atual, ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 43.
[26] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9. ed. rev., ampl., atual. até 1º.3.2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 460.
[27] BRASIL, Código de Processo Civil.
[28] BRASIL, Código de Processo Civil.
[29] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 236.
[30] BRASIL, Código de Processo Civil.
[31] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário); Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001, 3. ed., rev., atual., ampl. da 2. ed. da obra Breves Comentários à 2. fase da Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 240.
[32] BRASIL, Código de Processo Civil.
[33] BRASIL, Código de Processo Civil.
[34] BRASIL, Código de Processo Civil.
[35] NOTARIANO JR., Antonio; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as Decisões de Primeiro Grau: De acordo com a Lei 11.187/2005, São Paulo: Método, 2006, p. 32.

AA.VV.

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