Arte e direito: a função da literatura na formação do pensamento jurídico crítico

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  1. Arte e Direito

O objetivo do presente artigo é abordar a necessidade de se estudar Arte e Direito juntos, observando de que forma a Arte critica o Direito e os meios com que o operador jurídico pode utilizar das manifestações artísticas, principalmente da Literatura, para criar, formar, manter e ampliar um pensamento jurídico crítico, capaz de (re)criar, (re)fundar, (re)definir e (re)inventar um projeto jurídico-social comprometido em sanar os problemas existentes em sociedade, fazendo com que, por fim, este jurista (se) (re)humanize.

Para isto se faz, de maneira breve, um levantamento de referencial bibliográfico que trata da Teoria Crítica e da crise do Direito dogmático; bem como das possibilidades de aproximação entre Arte, Direito e Literatura valendo-se, inclusive, de obras literárias capazes de influenciar a formação deste pensamento jurídico crítico.

Parte-se do fato de que a ciência produziu, sim, conhecimento e elucidação, mas também gerou ignorância e cegueira4, tal qual narrado por José Saramago em seu ensaio, pode-se dizer que esta ciência, que proclamava o fim de todos os problemas humanos, hoje encontra-se em crise. Por mais que a ciência avance e se aprofunde em conhecimentos específicos, problemas elementares continuam sem solução. A razão iluminista, levada às últimas conseqüências, revelou a pobreza de um projeto social incapaz de eliminar a “desigualdade parasitária entre os seres humanos”5. A atual indústria da ciência preocupa-se unicamente com a manutenção da cultura liberal-individual dominante, enquanto quatro quintos da humanidade sobrevivem na miséria6. Os mesmos meios que permitem o progresso provocam a degradação da maioria7. No dizer de Boaventura de Sousa Santos: “Não parece que faltem no mundo hoje situações ou condições que nos suscitem desconforto ou indignação e nos produzam inconformismos”, pois “basta rever até que ponto as grandes promessas da modernidade permanecem incumpridas ou o seu cumprimento redundou em efeitos perversos”8. Isto porque a ciência perdeu sua destinação humana.

A crise dessa destinação humana também alcançou o Direito. O positivismo jurídico, formalista, estreito e dogmático, que com suas mitologias9 prometia realizar a justiça, a emancipação e a libertação do ser humano, tornou-se um verdadeiro instrumento de alienação, repressão e desumanização.10

Tal fundamentalismo despreza a relação entre Direito e seus pressupostos culturais, bem como as oportunidades do Direito se realizar socialmente. É por isso que ainda hoje pode-se encontrar o Direito como sendo “um conjunto de leis, procedimentos, normas administrativas e técnicas válidas em um determinado país”11. É por isso que os juristas, tecnocratas, formam uma equivocada noção de Direito que “não vai além do direito que se aplica ou que se leva em consideração nos tribunais”12, num tipo de monismo legal, enquanto na realidade o Direito é algo muito mais vivo, animado13; produto da cultura14. O Direito “é um construído cultural que carece ser descanonizado e reorientado para promover a dignidade da pessoa humana”15; “é um processo dentro do procedimento histórico, não é uma coisa feita, perfeita e acabada”16. Enquanto essa teoria monista pretende definir o que o Direito é, temos que buscar o que ele está sendo, o que ele vem a ser17. O Direito é o seu devir.

Essa noção equivocada de “o que é o Direito” alcança também as faculdades e seus acadêmicos. Aquelas podem ser chamadas de “repetidoras de leis, súmulas e jurisprudência”; e estes, de “decoradores de lei”. Os tradicionais estudantes de Direito fazem a manutenção do vocabulário técnico, pomposo, formal, sofisticado e ritualizado, privilegiando o ornamento, a retórica e o efeito18. Quando se aprofundam, não passam do exercício de uma leitura rasa e acrítica de algum manual acadêmico que se utiliza de exemplos completamente alheios à realidade, crentes de que a realidade se restringe à ingênua ilusão que possuem nas falácias da lei. Trata-se da “cultura de manuais” de que fala Lenio Streck19; da perpetuação do “bacharelismo” de que fala Sérgio Adorno20.

Tudo isso faz com que juízes e tribunais freqüentemente legalizem a injustiça; deixando a sociedade desencantada, com uma completa desconfiança e desprezo pelo jurídico. Por isso, há a necessidade de se buscar uma ou várias teorias e modos de se estudar e aprender o Direito, que sejam capazes de dar conta do fenômeno jurídico em toda a sua profundidade e incompletude próprias, permitindo sua integração com todos os demais fenômenos sociais. Há a necessidade de se testar e experimentar teorias intensivas, pluralistas e complexas, possíveis de serem aplicadas à realidade, para que se resgate a condição humana. É neste sentido que o estudo do Direito aliado à Arte adquire especial relevância

A Arte é capaz de integrar tal pretensão, pois ela nos mostra a possibilidade da alternativa21. Frente à pretensa “pureza” do Direito dogmático, coloca-se a “impureza” da Arte, pois só a impureza é “cognoscível, descritível e relatável”22. Estudar o Direito aliado à Arte é um dos vários modos alternativo-inventivos capazes de criar no jurista um pensamento crítico-sensível, um “pensar que percebe a realidade como um processo, que a capta em constante devenir e não como algo estático”23. Faz-se o Direito dialogar com outros produtos culturais para o bem do próprio Direito, do jurista e da sociedade em que se encontra. Trata-se do potencial didático-formativo e emancipatório da Arte e do fazer artístico, que relativiza os dogmas do Direito, pois a partir da Arte tudo pode ser refundado, reconstruído e repensado.

Arte e Direito protagonizam uma relação necessária, e embora seja verdade o fato de que a Arte não precisa do Direito, este, por sua vez, precisa da Arte, porque a Arte sem o Direito permanece vida, enquanto o Direito, sem a Arte, torna-se morte. O jurista que não se deu conta disso encontra-se moribundo. É esse jurista que se pretende resgatar, é este jurista, presente em todos nós, que se pretende (re)humanizar. Trata-se de sensibilizar o homem para humanizar a humanidade; o que nos remete também à formação do jurista do século XXI. Através da literatura, do cinema, da poesia, da música, da pintura, da escultura, do teatro, pode-se lutar contra a preguiça intelectual que adoece o jurista hodierno. De todas essas manifestações artísticas, para o presente estudo, optou-se pelo potencial didático-formativo e emancipatório da literatura.

 

2. A Função da Literatura na Formação do Pensamento Jurídico Crítico

Seguindo a tradição do pensamento crítico-humanista brasileiro representado por Darcy Ribeiro, Caio Prado Jr., Paulo Freire, Milton Santos, Antonio Candido, Augusto Boal, entre outros, e, especificamente no campo jurídico, Roberto Lyra Filho, José Geraldo de Sousa Jr. e Antonio Carlos Wolkmer, pretende-se estudar e aplicar o direito de maneira contra-hegemônica. Atuar de forma preocupada com o ser humano excluído e com a efetiva realização dos ideais ainda não alcançados de liberdade, igualdade, dignidade e justiça para o bem de uma maioria esquecida, é fazer o direito de forma crítica.

A teoria crítica tem a intenção de definir um projeto que possibilite a mudança da sociedade em função de um novo tipo de homem, emancipado das suas condições de dominação, alienação e repressão a que foi imposto pelas elites24. Isso não quer dizer que se deva negar todo o conhecimento produzido fora, mas sim reinventar, assimilar, transformar, melhorar e adaptar suas formas conforme a nossa realidade. Trata-se da adaptação ativa do Direito frente à realidade. A teoria crítica aplicada ao Direito é o que se precisa para que se (re)forme o pensamento jurídico, chegando a um pensamento jurídico crítico, sendo que a literatura é instrumento privilegiado na formação desse pensamento. Não há motivos para ignorar a literatura de ficção com o intuito de estudar, criticar e melhorar o Direito já que não há ficção maior que o Direito estabelecido pela ordem hegemônica.

O escritor de literatura, quando não se limita a produzir beleza e entretenimento, quando toma uma postura combativa, busca persuadir os leitores a envolver-se num projeto de luta pela justiça; uma justiça social, contra a ordem dominante25. A literatura é fator indispensável de humanização26. É por isso que o jurista de hoje não pode permanecer sem conhecer e refletir sobre as denúncias e críticas feitas pela literatura, que cria, forma, mantém e amplia a capacidade crítica no leitor; provoca a autoconsciência dos sujeitos oprimidos e das múltiplas mecânicas do anti-diálogo. Através da literatura nos despimos da servidão.

A literatura possui caráter pedagógico altamente instrutivo e positivo, fazendo com que o leitor obtenha esclarecimento, resistência e emancipação, indo ao encontro dos anseios, interesses e necessidades de todos aqueles que sofrem qualquer forma de opressão, exploração e exclusão. Em contraposição à massificação aterrorizadora do atual ensino jurídico deve haver a literatura, instrumento privilegiado de desalienação, de sensibilização e humanização. O jurista incapaz de perceber a necessidade da literatura para a formação de um pensamento jurídico crítico pode considerar-se um alienado sem solução e, portanto, sem condições de intervir na (des)ordem vigente.

Pode-se utilizar da literatura entendida da forma mais ampla possível, como “criações de toque poético, ficcional ou dramático em todos os níveis de uma sociedade, em todos os tipos de cultura, desde o folclore, a lenda, o chiste, até as formas mais complexas e difíceis da produção escrita das grandes civilizações”27 de que fala Antonio Candido, ou também (e principalmente) da literatura de vanguarda, ou seja, de recusa, de negação ao estabelecido e ao hegemônico28, de que fala Joaquín Herrera Flores, como marco privilegiado para a formação do pensamento jurídico crítico para que se forme um pensamento jurídico crítico. Assim, pode-se utilizar, ilustrativamente, como disparadores para o estudo crítico do Direito a obra de Gregório de Matos Guerra, o “Boca do Inferno”, poeta barroco que hostilizou o modelo judiciário dizendo que a justiça no Brasil é “bastarda, vendida, injusta”29. Foi crítico não só do Direito e de suas falsas instituições. Atacou e denunciou toda uma sociedade nos seus mais diversos aspectos.

Castro Alves é autor útil para o estudo crítico do Direito na sociedade. Sua poesia social possuía um forte teor humanitário frente a uma nação que sobrevivia à custa de sangue escravizado30. Esse autor desempenhou importante papel na abolição da escravatura no Brasil31.

Machado de Assis é literato dos mais importantes que, vítima de preconceito de raça e origem social, sofreu com o sentimento de injustiça. Machado possuía “interesse lúcido pela realidade social e o sentimento de suas contradições”32; em sua obra “tudo é história, tudo é política, tudo é realidade”33.

Lima Barreto é escritor que também foi vítima de preconceito racial. Para Alfredo Bosi, sua origem humilde, a cor, a vida penosa e pobre de jornalista e escrivão, juntamente com a situação social a que foi imposta foi o que influenciou toda a sua obra34. Lima Barreto foi brasileiro hostilizado e humilhado por brasileiros por ser mulato, pobre e excluído35. Sua obra possui alto teor de acidez quando se referem aos aspectos do cotidiano de que o autor fora excluído. Em suas críticas ao Direito, satirizou o título de doutor; ridicularizou o legislativo e os legisladores; denunciou o abuso de autoridade da polícia36; entre outras coisas.

Monteiro Lobato era rebelde, crítico, cético, oposicionista de tudo que possuía gosto oficial; com ele, nada parava em pé. Criticou a academia, os bacharéis, os advogados, as leis inúteis, as imposições tributárias, a morosidade processual, os três poderes, a justiça, a corrupção burocrática. Era autor que via o Direito como resultado da vontade do mais forte37.

Há que se falar ainda das obras da Literatura Marginal, movimento literário brasileiro cujos autores, além de denunciar a sociedade de que são excluídos, possuem o claro objetivo de formar um pensamento crítico frente à realidade, bem como solidarizar e conscientizar o público para a fertilidade do universo cultural criado pela periferia.

Diante do atual desencanto para com o Direito, Arte e Direito e Direito e Literatura protagonizam uma relação necessária. Dessa forma, reencantarão o mundo através da imaginação, em particular da imaginação pela Arte, pois a Arte e a Literatura oxigenam a cultura geral do operador jurídico, ampliam horizontes, auxiliam a compreensão do presente, explicitam a realidade da experiência jurídica.

Através da literatura o operador do Direito sai de sua zona de conforto proporcionado pela lei e pela dogmática e o faz ver a realidade, ainda que essa realidade seja vista pelo espelho da ficção. Ao perceber que o Direito é muito mais do que o legalismo e o dogmatismo, o jurista é levado a tomar uma posição de combate e a reencontrar conflitos sociais que já o esperavam. A ficção proporciona ao jurista olhar criticamente a realidade e o Direito.

Fazer o Direito criticamente é pensar o Direito. Pensar o Direito é, necessariamente, filosofar sobre o Direito e “a Filosofia que não se emociona com a beleza é indigna de um homem”38. Assim, através da Arte e da Literatura é possível chegar a um pensamento jurídico crítico para que o Direito se encontre, novamente, com o ser humano.

 

3. Conclusão

A ciência pura não conseguiu sanar todos os problemas sociais como havia prometido. O Direito não resolveu a questão da justiça em sociedade e, inclusive, tem ajudado a manter a injustiça, a opressão, a alienação, a exploração, a desigualdade e a indignidade humana. As faculdades de Direito e seus acadêmicos se prestam unicamente a estudar textos de lei ou manuais rasos e acríticos que não correspondem à realidade e que não causam a vontade de mudar a (des)ordem vigente. A ilusão de que o Direito se restringe à Lei é tida pelos operadores jurídicos como verdade. Este operador é desprovido de imaginação criativa, apta a resolver problemas muitas vezes banais.

Estudar Arte e Direito é um dos meios alternativo-inventivos capaz de responder aos problemas cuja ciência do Direito por si só não conseguiu sanar. A literatura, que não se limita somente a produzir beleza e entretenimento, corriqueiramente chama o leitor a uma luta pela liberdade, igualdade, dignidade e justiça, como foi visto ilustrativamente em Matos Guerra, Castro Alves, Machado de Assis, Lima Barreto, Monteiro Lobato e na Literatura Marginal. A Literatura possui papel privilegiado na criação de um pensamento jurídico crítico. Por tudo isto é que o jurista do século XXI não pode permanecer afastado da Arte e da Literatura.

Arte e Literatura criam, formam, mantém e ampliam no jurista o pensamento jurídico crítico, reaproximando-o do ser humano, da vida e da realidade. Por tudo isto se justifica estudar juntos Arte e Direito.

 

REFERÊNCIAS

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4 MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil: 2009. p. 15.

5 CAPELLA, Juan Ramón. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do Direito e do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 157.

6 FLORES, Joaquín Herrera. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Boiteaux, 2009. p. 151.

7 CANDIDO, Antonio. O direito à literatura. Coimbra: Angelus Novus, 2003. p. 11.

8 SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2005. p. 23.

9 GROSSI, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. 2. ed. Florianópolis: Fundação Boiteaux, 2007.

10 WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 68.

11 BERMAN, Harold. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. São Leopoldo: Unisinos, 2006. p. 9.

12 ROMANO, Santi. O ordenamento jurídico. Florianópolis: Boiteaux, 2008. p. 65.

13 ROMANO, Santi. O ordenamento jurídico. Florianópolis: Boiteaux, 2008. p. 69.

14 FLORES, Joaquín Herrera. Los derechos humanos como productos culturales: crítica del humanismo abstracto. Madrid: Catarata, s/d.

15 GODOY, Arnaldo. Direito e história: uma relação equivocada. Londrina: Humanidades, 2004. p. 16.

16 LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. 17. ed. São Paulo: Brasiliense, 2005. p. 86.

17 LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. 17. ed. São Paulo: Brasiliense, 2005. p. 12.

18 FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à história do direito. Curitiba: Juruá, 2009. p. 18.

19 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 78

20 ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. passim.

21 FLORES, Joaquín Herrera. O nome do riso: breve tratado sobre arte e dignidade. Porto Alegre: Movimento; Florianópolis: Bernúncia; Florianópolis: Cesusc, 2007. p. 12.

22 FLORES, Joaquín Herrera. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Boiteaux, 2009. p. 89.

23 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. São Paulo: Paz e Terra, 2009. p. 95.

24 WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 5.

25 LYRA, Pedro. O real no poético. Rio de Janeiro: Cátedra; Brasília: INL, 1980. p. 24.

26 CANDIDO, Antonio. O direito à literatura. Coimbra: Angelus Novus, 2003. p. 17.

27 CANDIDO, Antonio. O direito à literatura. Coimbra: Angelus Novus, 2003. p. 16.

28 FLORES, Joaquín Herrera. O nome do riso: breve tratado sobre arte e dignidade. Porto Alegre: Movimento; Florianópolis: Bernúncia; Florianópolis: Cesusc, 2007. p. 20.

29 GUERRA, Gregório de Matos. Antologia: os melhores poemas do “Boca do Inferno”, o primeiro poeta maldito brasileiro. Organização de Higino Barros. Porto Alegre: L&PM, 2007. p. 61.

30 BOSI, Alfredo. História concisa da literatura brasileira. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 1979. p. 133.

31 CANDIDO, Antonio. Iniciação à literatura brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Ouro sobre Azul, 2007. p. 58.

32 CANDIDO, Antonio. Iniciação à literatura brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Ouro sobre Azul, 2007. p. 67.

33 OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. A crítica ao bacharelismo liberal em Machado de Assis. In. TRINDADE, André Karam et aL. (Org.). Direito & literatura: ensaios críticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 184.

34 BOSI, Alfredo. História concisa da literatura brasileira. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 1979. p. 355.

35 GODOY, Arnaldo. Direito e literatura no Brasil: notas a propósito do antifetichismo institucional nas Crônicas de Lima Barreto. In: GONZÁLEZ, José Calvo. Implicación derecho literatura: contribuciones a una teoría literaria del derecho. Granada: Comares, 2008. p. 93.

36 BARRETO, Lima. Recordações do escrivão Isaías Caminha. Erechim: Edelbra, s/d. passim.

37 GODOY, Arnaldo. Direito & literatura: anatomia de um desencanto. Curitiba: Juruá: 2004. p. 161-162.

38 DURANT, Will. Filosofia da vida. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1956. p. 252.

Jose Alexandre Ricciardi Sbizera

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