Alencar Frederico, notas à lei n. 12.195, de 14 De Janeiro de 2010 que altera o código de processo civil brasileiro

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Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Itália e Portugal); Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do conselho editorial da Millennium Editora; Membro do conselho editorial da editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da editora Setembro.

 

1. INTRODUÇÃO

Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes, dos candidatos ao ingresso em carreiras jurídicas, e dos profissionais do Direito é que pensamos em anotar esta Lei que altera o Código de Processo Civil.

 

Cumpre ressaltar, que a nossa proposta não é esgotar o assunto, mas, sim, trazer à tona a nova disposição legal, e procuramos fazê-lo de forma clara, sucinta, objetiva e abrangente. Foi assim que surgiu a idéia deste estudo.

 

Como sempre observamos, é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.

 

2. LEI N. 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 14 de janeiro de 2010, a Lei n. 12.195, a qual foi publicada em 15 de janeiro de 2010 no Diário Oficial da União.

 

A lei modifica o artigo 990 do Código de Processo Civil, para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

 

Desta forma, do estudo da Lei n. 12.195, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama:

 

Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

 

Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei n. 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Nova redação

Antiga redação

Art. 990.

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V – o inventariante judicial, se houver;

VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

 

Inventariante. O juiz nomeará inventariante: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; o inventariante judicial, se houver; pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

 

Compromisso. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

 

Observação. Os demais dispositivos do artigo não sofreram alterações, logo continuam a viger com as mesmas redações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

 

Vacatio legis. A lei n. 12.195, de 14 de janeiro de 2010 a qual foi publicada no DOU em 15 de janeiro de 2010, entra em vigor 45 dias após a sua publicação, assim, ela entrará em vigor em 01 de março de 2010, de acordo com o §1º incluído pela Lei Complementar n. 107, de 2001 na Lei Complementar n. 95, de 1998 – “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

 

Sobre a lei processual. Cumpre ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

 

No mesmo sentido:

 

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. “Nos termos do art. 1.211 do Código de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos já praticados são perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram também têm aplicação, apesar da lei nova”.

 

Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.

 

No mesmo sentido:

 

CR, art. 5º.

[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[…]

 

“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].

 

Observa Galeno Lacerda [sobre as regras de direito transitório] – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição [ou extinção] da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. In LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.

 

3. FINALIZANDO.

 

Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito, para diminuírem a taxa de risco de quem carece ingressar em juízo e tornar menos árdua a tarefa dos advogados, promotores de justiça, magistrados, oficiais de justiça, auxiliares, serventuários, funcionários, intérpretes, peritos, distribuidores, partidores e contadores.

 

Até a próxima e o nosso cordial Vale.

 

Alencar Frederico

Alencar Frederico

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