Ainda sobre o artigo 587 do código de processo civil

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1. Ressalva introdutória
O professor Sérgio Luiz Monteiro Salles, seguindo a tradição e cultura dos grandes mestres, reunia [graciosamente] alguns de seus alunos, antes do horário convencional das aulas na pós-graduação em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito de Itu, para estudar e debater diversos temas de Direito Processual. Tive a oportunidade e a honra de participar desses seletos colóquios [denominado Privatissimum Examinatorium].
 
Como tudo na vida passa, aquele momento passou.
 
O Dr. Fábio Cenci Marines, com vontade de estudar direito processual e baseado naqueles nossos colóquios, reuniu um outro grupo de pessoas em seu escritório [Sorocaba/ SP], para debater temas de direito processual.
 
Feito essa breve “ressalva introdutória”, não percamos mais tempo.
 
1.1. Quaestio
Num desses colóquios, foi apresentado pela colega Dra. Paola Marchi a seguinte quaestio:
 
“O artigo 587 do CPC, com a nova redação dada pela lei 11.382/06 e a transformação da execução de título extrajudicial, que era inicialmente definitiva, em provisória, apesar da improcedência dos embargos. Sugiro uma análise em face da sistemática adotada pelo legislador para a execução de título extrajudicial, a aplicabilidade ou não da súmula 317 do STJ e as conseqüências no processo executivo [atos de expropriação, necessidade de caução etc.], além do entendimento jurisprudencial dominante”.
 
1.2. Meu desenvolvimento
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial. Salvo, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo [CPC, art. 739-A].
 
CPC, art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo [art. 739] [1]. [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
 
CPC, art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
 
O “novo” dispositivo [CPC, art. 587] alterado pela Lei n. 11.382 de 2006, permite transmudar-se a natureza da execução de titulo extrajudicial de definitiva para a provisória, restando desta forma, superado o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, até sumulado [Súmula 317 do STJ. É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos].
 
Com a nova sistemática a execução caminha como definitiva até ser julgado os embargos improcedentes; havendo apelação, e sendo recebida, excepcionalmente, no efeito suspensivo[2], a execução passa a ser provisória independentemente de pronunciamento judicial.
 
Nesse passo, o exeqüente prossegue a execução até o momento da penhora e da avaliação dos bens, sendo vedado implicitamente à prática dos demais atos de expropriação. [CPC, art. 739-A, §6º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens][3].
 
A possibilidade de levantamento através da prestação de caução. “O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. [CPC, art. 475-O, III].
 
A qual poderá ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; e nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. [CPC, art. 475-O, §2º].
 
CPC, art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
§1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
§2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça [art. 544], salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
§3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, §1º: [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
I – sentença ou acórdão exeqüendo; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
III – procurações outorgadas pelas partes; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
IV – decisão de habilitação, se for o caso; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
 
1.2.1. Sobre a questão anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa
“Tomando ao pé da letra, o art. 587 torna superada a Súmula 317. Entretanto, parece válido um esforço de interpretação do texto legal, em harmonia com o entendimento sumulado. Afinal, uma reforma legislativa que se propõe a agilizar a execução não pode trazer um retrocesso, retirando a força dela na pendência da apelação voltada contra a rejeição dos embargos. Até porque não se concebe que o exeqüente, após seu sucesso no julgamento dos embargos, recebe como “premio” a transformação da execução definitiva em provisória. Além disso, se há algo que interessa após a rejeição dos embargos são os efeitos atribuídos àquela apelação e não os efeitos atribuídos àqueles em juízo provisório. Por isso, deveria permanecer definitiva a execução na pendência de apelação interposta pelo executado, independentemente dos efeitos atribuídos anteriormente aos embargos. Todavia, é possível que a tal apelação seja concedida força suficiente para suspender novamente a execução [art.558, § ún.]. Aplicar-se-ia então a esses casos a segunda parte do art. 587, nos termos seguintes termos: quando a apelação houver desencadeado nova suspensão da execução, é possível requerer sua continuidade, nos moldes do art. 475-M, § 1º, que se orienta pela diretrizes postas para a execução provisória”. In NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 836.
 
1.3. Um julgado sobre o assunto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Deferimento de levantamento de dinheiro pelo credor. Alegação de provisoriedade da execução. Inadmissibilidade. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Execução definitiva. Art. 587 do CPC. Agravo improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7244344-6, da Comarca de São Paulo, em que é agravante D.M.C. e outros, sendo agravado S.B.S.A.:Acordam, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao Recurso, v.u.", de conformidade com o Relatório e Voto do Relator, que integram este Acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores Souza Geishofer, Windor Santos e Cândido Alem. Presidência do Desembargador Jovino de Sylos. São Paulo, 27 de maio de 2008. Souza Geishofer Relator. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão [fls. 363] que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o levantamento pelo credor de valores bloqueados nas contas-correntes de titularidade da co-executada D. Alegam os agravantes, em síntese, que: a] a execução não é definitiva, mas provisória, pois na época da prolação da decisão agravada sequer havia sentença de mérito dos Embargos que opuseram à Execução; b] o crédito ostentado pela agravada será extinto por novação decorrente de oportuna aprovação do plano de recuperação judicial da empresa I., que figura como principal devedora do título executivo; c] o título exeqüendo é objeto de ação de inexigibilidade e d] a execução deve se orientar pela forma menos gravosa para o devedor. Requerem a revogação da Ordem de levantamento do dinheiro constrito nos Autos. Às fls. 392 foi deferida Liminar. Agravo tempestivo, preparado [fls. 387/389] e com contraminuta [fls. 399 e seguintes]. VOTO. Conforme redação dada pela Lei nº 11.382/2006 ao art. 587 do Código de Processo Civil: "Art. 587 – É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo [art. 739]" [grifo nosso]. Assim, a regra é que a execução de título extrajudicial, como no caso dos Autos, seja definitiva. Somente será provisória se houver apelação de sentença de improcedência dos embargos, quando estes forem recebidos com efeito suspensivo. Acrescente-se que, na reforma do processo de execução dos títulos extrajudiciais, a regra é a não-suspensividade dos embargos [art. 739-A]. O efeito suspensivo é excepcional, condicionado aos requisitos do § 1º do art. 739-A. Na espécie, os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo [fls. 362] e a Execução prossegue em relação à co-executada D. [fls. 413/416]. Portanto, a execução é definitiva. E: "[…] sendo definitiva a execução, todos os atos executivos serão praticados, inclusive a alienação dos bens penhorados e o pagamento ao credor, sem necessidade de caução […]" [Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, vol. II, p. 149]. Logo, é de rigor manter a decisão agravada em seus próprios termos e cassar a Liminar deferida às fls. 392. Isto posto, nego provimento. Souza Geishofer. Relator[4].
 
1.4. Finalizando.
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito. Nosso cordial Vale.
 
 
Alencar Frederico[5]
 
 


[1] Redação anterior. CPC, art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
[2] CPC, art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973]
[…]
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; [Redação dada pela Lei n. 8.950, de 1994].
[3] No mesmo sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 605].
[4] In TJSP – 16ª Câm. de Direito Privado; AI n. 7244344-6-SP; Rel. Des. Souza Geishofer; j. 27/5/2008; v.u.]. BAASP, 2586/4835-j, de 28.7.2008.
[5] Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras [Itália e Portugal]; Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do conselho editorial da editora Setembro; e Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em direito, da editora Setembro

Alencar Frederico

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