Ação de consignação em pagamento – as linhas gerais da ação de consignação e os casos de preenchimento das condições de ação

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – as linhas gerais da ação de consignação e os casos de preenchimento das condições de ação

 

Alexandre Walmott Borges1

Bernardo Morais Cavalcanti2

Gustavo Kenner Alcântara3

 

O texto analisa as condições para a ação de consignação em pagamento de acordo com a forma do código de processo civil e código civil. O texto apresenta as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça sobre a ação de consignação em pagamento.

 

Topologia: artigos 890 a 900 do CPC; Lei nº 8.245-1991 – Lei de locações; Lei nº 6.766-1979 – parcelamento do solo urbano.

A primeira das ações catalogadas pelo CPC na parte dos procedimentos especiais é a ação de consignação em pagamento. É ação bastante utilizada por jurisdicionados, pois, como veremos, ela tem a possibilidade de encerrar obrigações, extinguindo-as, liberando devedores de situações de insegurança ou de iniqüidade na solução dos tratos de negócios. A ação de consignação também é veículo processual com expressiva utilização nos conflitos entre contribuintes e autoridades tributárias. Os contribuintes utilizam este veículo com o objetivo de encerrar lides tributárias, depositando dívidas tributárias em juízo para discutir a validez e obrigatoriedades dos vínculos. [1]

O CPC prevê a ação de consignação em pagamento como meio para a extinção de obrigação. A utilização deste meio judicial de extinção obrigacional encontra fundamentos em duas situações:

  1. mora do credor,

  2. situações que impeçam a realização do pagamento.

Com a ação de consignação o devedor livra-se da obrigação. Para que a ação de consignação logre o perfeito encaixe nas hipóteses previstas no CPC, deve, todavia, enquadrar-se à disciplina da legislação civil sobre o pagamento. Passemos à análise sucinta de tais requisitos do CC:

  1. O artigo 334 do CC determina que o pagamento em consignação

  1. o credor não puder ou recusar receber o pagamento,

  2. o credor não recebe o pagamento ou coisa na forma obrigada,

  1. No mesmo artigo 335, há a menção a problemas sobre a pessoa do credor ou da situação da pessoa do credor, levando a deformações na realização do pagamento:

  1. o credor é incapaz,

  2. o credor é declarado ausente,

  3. o credor encontra-se em local incerto ou de acesso difícil,

  4. há duvidas sobre quem deve receber;

  1. Para completar, o artigo 335 menciona as situações nas quais há problemas no pagamento por pender litígio sobre o objeto do pagamento – o devedor usa a via judicial consignatória para se resguarda de pagamento ruim.

  1. Em complemento ao artigo 335 do CC, o artigo 336 determina que devam concorrer para a validade do pagamento os seguintes requisitos ou condições:

  1. os requisitos da pessoa (ou das pessoas) a quem se deve pagar, tais como o de que realmente a pessoa apontada é a credora, e que pode receber;

  2. o modo e o tempo da obrigação se aperfeiçoaram ou se realizaram, podendo ser intentada a consignatória.

Vencida esta análise baseada no direito material, é possível delimitar o objeto da ação de consignação em pagamento. Em síntese, a natureza objetal da ação de consignação é a extinção da obrigação por depósito em juízo. A jurisprudência do STJ mostra algumas hesitações na delimitação da natureza objetal da ação, ora com julgados daquilo que chamaremos ampliação objetal da consignatória, ora com julgados daquilo que chamaremos restrição objetal da consignatória. Vejamos um primeiro julgado, bastante limitador do objeto da ação de consignação:

Processo civil. Ação de consignação em pagamento. Abrangência. A ação de consignação em pagamento admite discussão ampla sobre a liberação do devedor, mas é limitada a esse objeto, que não exige mais do que uma sentença de natureza declaratória; conseqüentemente, nela é possível decidir a respeito da interpretação de cláusulas contratuais, mas não acerca da respectiva invalidade, que supõe sentença com carga constitutivo-negativa. Recurso especial não conhecido. (STJ. RESP 438999. DJ 28/04/2003).

A seguir, noutro momento, há julgado do STJ ampliando o objeto da consignatória, permitindo cognição ampliada da obrigação que é o fundamento da ação:

Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Cláusula contratual de reajuste limitada a percentual do salário mínimo. Alcance do art. 890 do CPC. Aplicação do art. 2º. do DL 2.351/1987. 1. E cabível a ação consignatória para liberar obrigação de pagamento apoiada em cláusula contratual que limita o reajuste a um determinado percentual sobre o salário mínimo, considerando-se o salário mínimo de referencia, nos termos do art. 2º. do DL 3.251/1987. 2. A consignatória presta-se para solucionar dúvidas e controvérsias entre as partes relativas ao pagamento devido, servindo a instrução para aclarar as divergências existentes sobre a incidência da cláusula de reajuste diante de alteração legislativa posterior. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RESP. 41.849. DJ. 28/04/1997).

E outro julgado mostrando a clara ampliação objetal da consignação:

Civil e processual civil – ação de consignação em pagamento – âmbito de discussão – contrato de financiamento imobiliário. Pacificou-se na jurisprudência da segunda seção desta corte entendimento segundo o qual, na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RESP. 401.708. DJ. 09/12/2003).

E, finalmente, no julgamento do RESP. 436.842-RS, o STJ ilustra o alcance da discussão da ação de consignação ao sustentar que esta atinge até mesmo os aspectos da estrutura do negócio, inclusive a apreciação da validade de cláusulas contratuais. Mencionamos este julgado pelo interessante voto vencido do Ministro Ari Pargendler, ao entender que a ação de consignação tem natureza objetal mais restrita, devendo ser proposta a ação de discussão de validade das cláusulas contratuais em ação diversa, e não na consignatória. Note-se, inclusive, que o voto vencido busca apoio no RESP. 438.999, mencionado acima. Esta natureza restrita, na visão do Ministro, cingir-se-ia à liberação da obrigação pelo devedor, não podendo avançar noutros assuntos de estrutura do negócio jurídico. Bom lembrar que o RESP 438.999 é de 2003; o julgado abaixo, de 2007: [2]

Trata-se de ação de consignação em pagamento contra banco, no curso do processo, sujeito à liquidação extrajudicial em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve a sentença. A Turma, após voto-vista, em renovação de julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial para declarar nula a cláusula contratual que determina a capitalização de juros, julgou procedente em parte o pedido consignatório com a extinção parcial da obrigação do recorrente até o limite do quantum depositado em juízo, facultando-se ao recorrido, desde já, a execução do saldo remanescente. A Min. Relatora ressaltou que o entendimento predominante na Segunda Seção deste Tribunal é no sentido de que na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Essa maior abrangência em nada agride a natureza da sentença proferida na ação consignatória. Já o voto vencido do Min. Ari Pargendler não conheceu do recurso por defender que a ação de consignação em pagamento não pode ser proposta contra cláusula contratual ajustada entre as partes, sem que antes tenha sido promovida sua anulação. Lembrou, ainda, precedente da Turma, RESP 438.999-DF, DJ 28/4/2003, no sentido de que a ação de consignação em pagamento admite discussão ampla sobre a liberação do devedor, mas é limitada a esse objeto, que não exige mais do que uma sentença de natureza declaratória. Assim, embora seja possível decidir a respeito da interpretação de cláusulas contratuais, não o é acerca da sua validade, que requer sentença com carga constitutivo-negativa. Já o voto vencido do Min. Carlos Alberto Menezes Direito só divergiu do Min. Ari Pargendler, apesar do precedente, quanto à possibilidade, na consignatória, de examinar-se a validade ou não de cláusula contratual, mas, na conclusão, acompanhou-o. Ressaltou-se, ainda, a falta de prequestionamento quanto à natureza da ação consignatória.

Os argumentos favoráveis à ampliação objetal da consignatória estão em dois pontos principais, a saber:

  1. A impossibilidade de conhecimento, pelo julgador, da possível extinção da obrigação sem adentrar no exame contratual – RESP. 401.708:

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o procedimento especial da consignação em pagamento admite ampla discussão a respeito do débito e seu valor, sendo lícito ao juiz, se for necessário, interpretar cláusula inserta no contrato celebrado, para avaliar se correto o débito e liberar o consignante da dívida, sem que isso se traduza em desvirtuamento daquela ação.

  1. Necessidade de adentrar no conhecimento das cláusulas para verificar a extensão da obrigação. Há julgado analisando a necessidade de cumulação da ação revisional e da consignatória – RESP. 464.439:

Não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento. Ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar. O procedimento ordinário, em tal caso, é imposição legal, e seu emprego deve ser considerado como pedido implícito nessa ação.

O entendimento pela necessidade da ampliação objetal da consignatória parece encontrar boa concordância com o princípio da economia processual. E ainda contempla uma necessidade premente do julgador de conhecer a obrigação discutida, podendo verificar com mais detida análise as razões do litígio envolvendo o vínculo.

Forma judicial e extrajudicial. Dentre as reformas da legislação processual da década de noventa, uma alteração tocou diretamente na ação de consignação. Para facilitar – e para afastar litígios do judiciário – institui-se via extrajudicial de consignação. O CPC prevê a modalidade extrajudicial de pagamento em consignação como estímulo à solução sem recurso ao juízo. Esta modalidade só é válida para o pagamento em pecúnia, não sendo possível na obrigação de entregar outra coisa, distinta da obrigação em pecúnia. A forma de tal pagamento extrajudicial é simples:

  1. o devedor promove o depósito em estabelecimento bancário no local do pagamento;

  2. notifica por via postal o credor;

  3. o credor tem o prazo de 10 dias, a contar do recebimento postal, para manifestar recusa;

  4. o credor não manifesta recusa e considera-se, tacitamente, aceito o pagamento;

  5. o credor levanta o valor depositado considerando-se, por esta forma, aceito o pagamento;

  6. o credor manifesta recusa.

Com a recusa, poderá o devedor promover a demanda judicial no prazo de 30 dias. Interessante situação é a do credor que levanta o depósito acrescentando-lhe ressalvas:

Consignação extrajudicial. Credor que levanta a quantia depositada, opondo ressalvas quanto ao montante do débito. Inexistência de extinção da dívida, podendo a diferença reclamada ser discutida em via própria. – o levantamento da quantia depositada pelo credor, com ressalvas, não significa, por si só, extinção do total da dívida. É possível ao  credor discutir, em via própria, a diferença por ele alegada. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RESP 189019, DJ 02/08/2004).

Por último, deve ser excluída a possibilidade de consignação de dívidas da Fazenda Pública pela via judicial (neste caso, só é admissível a via judicial, ou administrativa extrajudicial).

Pólo ativo e pólo passivo. O legitimado para a ação é o devedor ou terceiro que tenha interesse no pagamento. O pólo passivo será ocupado pelo credor, certo em alguns casos, incerto ou desconhecido noutros casos (na consignação extrajudicial há obrigatoriedade da certeza sobre o devedor). Nada impede a formação de litisconsórcio, a depender da solidariedade devedora ou credora – ver tópico abaixo. Sobre a prestação da consignação ser realizada por terceiro:

Ação de consignação em pagamento. Legitimidade. Quem deve pagar.         1. Qualquer interessado pode pagar a dívida (cód. Civil, Art. 930). Pode também o terceiro requerer a consignação (cód. de Proc. Civil, art. 890).  2. Em caso de compromisso de compra e venda, verificada a morte de um dos contratantes, é lícito ao descendente-sucessor valer-se da ação de consignação em pagamento. É, portanto, parte legítima. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RESP. 55.551. DJ. 20/10/1998).

Petição inicial. Na inicial, o devedor (ou 3º interessado) deverá indicar o depósito da coisa ou quantia que requer. Deve também colocar na narrativa as causas ou razões da consignação. Deferida a inicial, deverá promover o depósito em 5 dias. Em pecúnia, com o depósito bancário; outra coisa, aí requererá o competente depósito – e/ou nomeação de depositário. Caso já tenha promovido o depósito extrajudicial, deverá juntar a comprovação do depósito e a manifestação de recusa do credor. Requererá a citação do credor (que aqui é réu – mora accipiens). Anote-se que o depósito é indispensável à ação:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Ação de consignação em pagamento. Ausência de depósito. Extinção da ação.1. Tratando-se da falta do depósito em ação consignatória, quando o Juízo já havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do processo não depende de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em questão o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AGReg. AG 396222. DJ 19/11/2001).

Resposta do réu. Na resposta, o réu deverá provar a condição de credor. Poderá simplesmente levantar a coisa depositada. Poderá, ainda, oferecer todas as razões de direito questionando as justificativas do autor para o depósito judicial:

  1. não recusou o pagamento,

  2. não houve mora,

  3. a recusa tinha fundamento,

  4. o depósito não seguiu as determinações de prazo e lugar,

  5. ou o depósito não cobre a integralidade da prestação.

Com relação à integralidade do depósito, cumpre ao Contestante-Credor manifestar-se claramente sobre o valor em juízo. Não é admissível o comportamento de resposta que não indique claramente a exposição de cálculo, em impugnação ao valor depositado – veja o tópico abaixo sobre insuficiência do depósito. O STJ manifestou-se pela improcedência de recurso no qual o recorrente sequer indicava, de maneira clara, o porquê e o quantum da insuficiência do depósito – RESP. 260.743: [5]

A recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 896, IV, do CPC, aduzindo que indicou, na contestação, o valor certo da dívida, salientando que o parágrafo único do mencionado artigo aplicado pelo Tribunal de Alçada, somente veio a ser introduzido pela Lei n. 8.951/1994. O acórdão recorrido afirma, ao inverso, que na contestação não foi indicado pelo credor qual o valor efetivamente devido. O Min. Relator considerou correta a decisão, asseverando que a contestação é silente a respeito do valor e a antiga redação do art. 896, IV, deve ser interpretada sistematicamente com a regra do art. 899 do CPC, que faculta ao autor consignante completar o depósito em 10 dias. E isso ele só pode fazer se o credor indicar qual a importância que entende necessária para a quitação. Daí porque não basta a impugnação, sendo necessário que o credor, na contestação, indique o valor. Entender-se de modo contrário estar-se-ia praticamente iniciando toda uma fase cognitiva de apuração judicial da dívida, para auxiliar um credor que recusa a oferta, mas nem diz, ou nem sabe, ele próprio, qual o exato valor do débito. Assim, o argumento da recorrente não procede. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento.

   Já em outra ilustração dada pelo STJ vemos as balizas para a admissibilidade da consignatória, atendendo aos requisitos mínimos de adequação, condições da ação, que podem ser usados em linha de resposta, pelo réu, para atacar ação consignatória mal manejada:

Tributário e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Pretensão de se consignar coisa diversa da que constitui objeto da prestação. Justa recusa por parte do credor. Ação que se mostra inadequada para o fim pretendido pelo devedor, qual seja, o depósito de documentos para serem apreciados pelo credor. I – a ação de consignação em pagamento é o meio hábil para que o devedor possa exonerar-se da obrigação, obtendo, com o depósito da coisa devida, os efeitos do pagamento. É necessário, para se alcance tal fim, que a recusa do credor em receber seja injusta. II – no caso, o procedimento da ação de consignação em pagamento é inadequado para o fim visado pelo devedor, pois este pretende o depósito de documentos para que o credor venha a analisá-los e a reconhecer a alegada compensação de créditos. III – recurso especial improvido. (STJ. RESP 708421, DJ 10/04/2006).

Deve ser mencionada, em separado, a possibilidade do réu oferecer outras modalidades de resposta:

  1. reconvir,

  2. ação declaratória incidental entre tantos.

Os efeitos da revelia também se fazem sentir na ação de consignação em pagamento. Caso o credor-réu não conteste e, além de não contestar, não recebe o depositado em juízo, sucumbirá valendo o silêncio como quitação. Outra situação possível é a do credor-réu não contestar mas, a despeito do silêncio na resposta, levantar o depositado. Nas duas hipóteses arcará com ônus e custas processuais presumindo-se que a ação fez-se necessária por atos que se lhe podem imputar.

Sobre a resposta do réu, veja o interessante julgado do STJ sobre o prazo para a contagem da apresentação de contestação, vinculado à oferta do depósito. O momento do depósito, ressalvada a hipótese de depósito extrajudicial, realizado noutro instante, é momento anterior à citação:

Processual civil – ação de consignação em pagamento – depósito – Citação – contestação. I – na ação de consignação em pagamento, consoante a regra do art.893 e incisos do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 8951/94, o autor requererá, na petição inicial, o depósito e a citação do réu. Esta deverá ocorrer, no entanto, após a efetivação daquele, sob pena de se subverter o procedimento adequado. II – se o réu compareceu, espontaneamente, antes da citação mas, também, antes da efetivação do depósito, o dies a quo do prazo para resposta deve ser contado da data em que este foi realizado e juntado aos autos. III – recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ. RESP. 124.676. DJ. 31/08/1998).

E, finalmente, sobre a revelia na ação:

Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. – Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Recurso especial não conhecido. (STJ. RESP. 769.468. DJ. 06/03/2006).

 

Insuficiência do depósito. Ao contestar, poderá o réu-credor alegar insuficiência do valor depositado. Se o devedor-autor completar o depósito, duas possibilidades se afiguram: se a controvérsia cingia-se a este ponto, não há mais controverso; se a controvérsia estende-se a outros pontos, apenas houve o depósito do incontroverso, subsistindo as demais. Na hipótese do devedor não completar o depósito, a sentença valerá como condenação do devedor-autor ao pagamento do excedente não honrado, podendo ser promovido o devido cumprimento: [6]

Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em Pagamento. Sistema financeiro da habitação – CEF. Prestações Mensais. Cobrança de valores inferiores aos devidos. Novembro/1987 a Maio/1994. Art. 899, § 2°, do CPC. Inaplicabilidade. Preclusão. 1. Tratam os autos de ação de consignação em pagamento na qual os Mutuários objetivam o depósito das prestações vencidas e vincendas Do contrato de financiamento habitacional, reajustadas em conformidade com o pes, insurgindo-se, também, contra a aplicação do Índice de 84,32% sobre o saldo devedor de março/1990. A sentença Extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com relação ao índice de correção relativo ao mês de março/1990. No mérito, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a adoção dos valores apurados pela perícia contábil, bem como a quitação dos montantes depositados, revertendo-se a diferença em favor dos mutuários. A cef apelou ao trf/4ª região, alegando ter o magistrado equivocado-se ao não viabilizar a cobrança dos valores apurados em favor da empresa pública. Decidiu-se pelo não-provimento da apelação, pois, embora o cpc autorize o réu a buscar judicialmente os valores apurados em seu favor nas ações consignatórias, o agente financeiro não se pronunciou, oportunamente, a respeito do quantum apontado pela perícia contábil, deixando a sentença restar lacunosa nesse ponto. A instituição financeira mutuante veicula recurso especial no qual invoca vulneração do art. 899, § 2°, do cpc. Requer seja dado provimento ao recurso, determinando-se o pagamento pelos mutuários das diferenças constatadas no período de novembro/1987 a Maio/1994. 2. A ação de consignação em pagamento é proposta pelo devedor e visa a obter a declaração de que a dívida em discussão está quitada. Há entre as partes divergência acerca do montante efetivamente devido, recusando-se o credor a receber o que o devedor reputa como correto. 3. Com a nova redação do § 2°, do art. 899, do CPC, conferiu-se à ação consignatória natureza dúplice, ou seja, há a possibilidade de condenação do autor, independentemente de reconvenção ajuizada pelo Réu. Assim, se o julgador concluir que o depósito efetuado pelo autor-devedor é insuficiente à quitação integral do débito, eeterminará, quando possível, o montante devido, valendo a sentença, neste caso, como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. 4. Na espécie dos autos, até o momento em que a sentença foi proferida, a cef não se manifestou a respeito da possibilidade de compensação dos valores apurados em seu favor. O julgador de primeiro grau registrou a impossibilidade de se fixar o quantum devido pelos mutuários, em virtude da falta de requerimento do agente financeiro nesse sentido. 5. Correto o entendimento do tribunal a quo de que não se aplica a regra do § 2°, do art. 899, do CPC, se atingida a matéria pela preclusão. Se algum direito assiste à recorrente, este deverá ser resguardado pelas vias ordinárias. 6. Recurso especial não-provido. (STJ. RESP. 832.824. DJ. 11/09/2006).

Outra importante conseqüência da insuficiência do depósito, de acordo com o STJ, reflete-se no arbitrar o ônus de sucumbência. Entendeu o tribunal que o depósito aquém do devido gera procedência parcial do pedido e conseqüente sucumbência, em parte – RESP. 194.503: [7]

Trata-se de ação de consignação em pagamento das prestações do financiamento para a construção da casa própria, corrigidas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, aceito em contrato, mas que um dos réus as cobrava por índices diversos daquele estabelecido. A perícia contábil concluiu que os depósitos efetuados eram ligeiramente inferiores ao devido. A Turma considerou que, em tais casos, a ação é em parte procedente, naquilo em que o depósito serviu para a liberação parcial do devedor e, em parte improcedente, quanto ao débito que remanesce, ao se reconhecer o direito da credora de receber a diferença apurada, executável nos autos (art. 899, § 2º, do CPC). Por conseguinte, existe sucumbência parcial a ser considerada na distribuição de custas e imposição da verba honorária.

Natureza da ação. A ação de consignação em pagamento apresenta natureza declaratória como efeito típico. Quer o devedor declarar a suficiência e a regularidade do depósito liberando-se da obrigação. A natureza condenatória poderá advir da insuficiência do depósito – o devedor é condenado a pagar a diferença. Ao julgar-se improcedente o pedido, resta que o devedor não se desincumbiu da obrigação (e da mora), e não viu declarada a regularidade do depósito.  Sobre a natureza da ação:

Processo civil. Ação de consignação em pagamento. Alcance. A sentença de procedência, na ação de consignação em pagamento, tem efeito limitado, o de declarar a quitação pretendida; a cognição do Juiz, todavia, é ampla, devendo enfrentar todas as questões articuladas em torno da controvérsia. Recurso especial não conhecido. (STJ. RESP. 68720. DJ 20/09/1999).

De maneira mais explícita, a natureza da sentença tem efeitos declaratórios – sobre a extinção da obrigação, liberando o devedor – e também condenatórios, na parte da diferença apurada. Assim, na jurisprudência do STJ, RESP. 599.520: [8]

É certo que, havendo depósito parcial, a sentença, na ação de consignação em pagamento, há que ter carga declaratória, pois declara extinta a obrigação na parte referente à quantia ou coisa depositada, e condenatória, a autorizar o credor a apurar diferença de valores mediante execução (art. 899, § 2º, do CPC). Sucede que, na hipótese, a sentença de improcedência do pedido, como foi lavrada, só permite concluir a existência de carga condenatória em relação aos honorários advocatícios, pois nada dispôs acerca da diferença entre o crédito e o valor depositado, o que leva a reconhecer sua simples natureza declaratória quanto ao mais. Precedentes citados: REsp 76.486-SC, DJ 22/4/1996; REsp 94.425-SP, DJ 12/5/1997; REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003, e REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999.

Prestações periódicas e prestações vencidas ou vincendas. No caso de prestações periódicas, caso já se tenha efetuado o depósito e outras prestações vierem a se afirmar no curso da demanda, impõe o princípio da economia processual que o devedor realize os depósitos instruindo aquela demanda com a comprovação de tal consignação. Entende-se que os depósitos poderão ser realizados até o trânsito em julgado (embora a Lei de Locações apresente solução distinta – até a sentença de 1º grau). Após, caso ainda persistam prestações, nova demanda deverá ser proposta. Somente podem ser objeto de depósito as prestações vencidas. Por isso, impõe o CPC que estas prestações, em continuação, sejam depositadas em até 5 dias do vencimento.

Processual civil. Ação consignatória. Prestações imobiliárias. Otn. Extinção. Índice substitutivo. Sentença. Parcelas vincendas. Efeito da prestação jurisdicional sobre as mesmas. CPC, arts. 290 e 892. I. Originando-se a controvérsia submetida ao judiciário da Interpretação da mesma tese jurídica, a consignação e os efeitos do Julgamento não se limitam, apenas, às prestações pretéritas à data em que proferida a sentença monocrática, estendendo-se às parcelas que se vencerem até o trânsito em julgado. II. Recurso especial não conhecido. (STJ. RESP 43.750, DJ 27/11/2000).

Note que a questão suscitou discussão no STJ – RESP. 33.976. DJ. 05/08/1996:

Processual civil. Consignação em pagamento. Prestações periódicas. Limite temporal. CPC, arts. 290 e 892. Dissídio doutrinário e jurisprudencial. Precedentes da corte. Recurso provido. I – sem embargo de respeitável corrente doutrinaria e Jurisprudencial em contrario, a turma, na linha de precedente seu (RESP n. 56.761-0/SP), acolhe entendimento que admite, na ação consignatória, que os depósitos de prestações periódicas sejam efetuados ate o transito em julgado. II – as normas dos arts. 290 e 892, CPC, inserem-se em um sistema que persegue a economia processual buscando evitar a multiplicação de demandas.

O julgado anterior produzido pela 4º Turma do STJ.  Já na decisão da 3ª Turma:

Consignação em pagamento. 1. Prestações vencíveis apos a sentença Não ofende o art. 892 CPC acórdão que deu por cumpridas as obrigações por alugueres vencidos ate a data da sentença, somente. Dissídio, a propósito do assunto, não comprovado pelo recorrente. 2. Honorários de advogado. Caso que envolve Reexame de prova (sumula 7/stj). 3. Recurso especial não conhecido. (STJ. RESP. 1935. DJ. 01/07/1991).

o primeiro entendimento traz inegáveis vantagens, ainda mais a levar em conta a análise empírica, da realidade do processamento das consignatórias que, com variados exemplos, atinge prestações periódicas. Bem indica o primeiro julgado que o princípio da economia processual determina que as prestações sejam depositadas até o esgotamento da demanda, ainda que em grau recursal.

 

Juros e riscos da coisa. Com o pagamento em consignação, cessam os riscos que o devedor tradicionalmente deveria responder ou resguardar para com a coisa. Cessam, também, os juros moratórios e convencionais, não se excluindo os incidentes ao tempo anterior ao pagamento. É claro que a incidência dos juros depende do julgamento favorável da demanda. Em sendo julgada improcedente a ação, incidirão normalmente os juros. Também deve ser frisado que a exclusão dos juros conta-se do depósito da coisa ou quantia – e não da simples propositura da ação. Na visão do STF:

Correção monetária – anistia – liquidação do débito – prazo – consignatoria – efeito. O afastamento dos onus da mora solvente ocorre não pela simples propositura da demanda consignatoria. A teor do disposto nos artigos 890 e 891 do código de processo civil, o devedor desobriga-se uma vez efetuada a consignação, ou seja, o deposito da importancia devida. Datando este de época posterior ao prazo assinado no inciso i do par. 3. Do artigo 47 do ato das disposições constitucionais transitorias, forcoso e concluir pela improcedencia do pedido formulado, o que mais se robustece quando o juízo, de oficio, haja determinado a feitura do deposito, cogitando, a seguir, de data para o recebimento pelo credor, ocasiao em que, somente então, foi depositada a quantia devida.(STF. 136.520. DJ 04/12/1992).

O local para a propositura da ação de consignação em pagamento. A ação deverá ser proposta no local convencionado, ou determinado legalmente, para o pagamento. Importante verificar se a obrigação é quesível ou portável. Esta natureza quesível ou portável deve ser analisada em consonância com a eleição feita pelas partes, diretamente relacionada à obrigação enlaçada. Como salienta o STJ, interpretando o artigo 891 do CPC:

Competência. Ação consignatória. A consignação deve ser requerida no lugar do pagamento, na Conformidade do disposto no art. 891, do CPC, não assumindo relevo, No plano competencial, a circunstancia de o devedor proceder ao pagamento de parcelas do mutuo no lugar de seu domicilio, desde que as respectivas importâncias eram creditadas diretamente na conta do credor em agencia bancaria situada no lugar contratualmente previsto para o pagamento. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RESP. 38296. DJ. 01/08/1994).

Litisconsórcio passivo. Havendo pluralidade de credores, duas situações principais se desenham: 1ª, os credores são conhecidos (certeza da solidariedade credora); 2ª, há dúvidas sobre a formação – ou não – de solidariedade credora (incerteza sobre a formação da solidariedade credora), os credores são potencialmente desconhecidos (quem são os credores solidários? se há um credor, quem é o credor? como se deve pagar?). No caso de credores conhecidos – 1ª situação -, o devedor não tem dúvida sobre a real titularidade, ou seja, os credores são conhecidos. Na verdade, sabe-se a quem efetivamente pagar. Esta situação deve receber tratamento semelhante àquela de um só credor. Assim, cumpre aos credores citados, já demonstrado o direito ao recebimento, caso respondam, esposar as razões da defesa que seriam descortinadas tal qual a hipótese de único credor (não houve obstáculo ao pagamento; não houve mora accipiens; não houve descumprimento das condições do pagamento). Na segunda situação, há justa dúvida sobre a solidariedade credora e o devedor utiliza a ação para evitar pagamentos defeituosos. Analisando a abordagem de Wambier, Almeida e Talamini é possível identificar na dúvida sobre quem deva receber como hipótese de cabimento da consignatória, ou seja, embora não haja mora do credor, a confusão na definição de quem é o credor é causa justificadora da inibição do devedor em pagar, encapsulando os elementos de fato para preencher o comando normativo do CPC, fundamentando a propositura da ação. [9]

Processual civil. Tributário. Ação de consignação em pagamento de ICMS (arts. 156, VIII, e 164 do CTN, e art. 890 e seguintes do CPC). Legitimidade passiva ad causam do estado. Recurso conhecido e provido. I – o fato de o estabelecimento bancário, que é autorizado pelo fisco a proceder à arrecadação tributária, negar-se a fazê-lo por motivos alheios à vontade do órgão estatal não é suficiente, por si só, para afastar a fazenda estadual do pólo passivo da ação de consignação em pagamento. II – recurso conhecido e provido. (STJ. RESP. 48.518. DJ. 22/02/1999).

Na segunda situação, há o caso extremo de credores incertos, em que nada resta ao devedor a não ser promover a citação de todos os potenciais credores ou, em extremo, citar por editais. Caso compareça o potencial credor ou compareçam os potenciais credores, o autor-devedor vê a obrigação cumprida por seu depósito judicial. A controvérsia sobre a titularidade do crédito na disputa entre os pretensos credores solidários ou dos potenciais credores é litígio a ser solucionado entre estes na definição da titularidade ou solidariedade. Se comparecer um só credor, deverá provar a titularidade do crédito e os tantos outros elementos que valem para a resposta do réu, para o silêncio do réu e para o levantamento do bem depositado serão aqui considerados. Em todos os desdobramentos desta terceira situação, o devedor-credor terá direito aos valores de honorários e custas já que não causou o constrangimento ou incerteza para o pagamento. Situação peculiar é a da ausência de credores ou o não comparecimento de qualquer potencial credor. Neste caso, os bens depositados, de acordo com o sistema do CPC, são convertidos em bens de ausentes. De acordo com o STJ:

Processo civil – ação de consignação em pagamento – dúvida quanto ao

Credor: ação bifásica – honorários. 1. Na especialíssima ação de consignação abre-se ensejo à hipótese em que a demanda se bifurca, para extinguir-se a relação entre o Autor e os credores chamados para receberem a obrigação e uma Segunda relação, quando ambos os credores não se entendem. 2. Ao ser extinta a relação com o autor, vitorioso e desonerado da obrigação, tem direito a receber as custas desembolsadas e os honorários. 3. Encargos debitados a ambos os réus, os credores serão de logo pagos com o depósito, para posterior ressarcimento ao vencedor da segunda fase. 4. Recurso especial provido. (STJ. RESP. 325.140. DJ. 30/09/2002).

Lei de locações. A lei de locações – Lei nº 8.245, de 1991 – trata especificamente sobre a ação de consignação em pagamento nos contratos de locação. Devem ser mencionadas as seguinte peculiaridades: prazo para o depósito é de 24 horas (não de 5 dias); os depósitos devem ser realizados até a sentença de primeiro grau; a matéria de defesa do locador fica restrita à inexistência ou justeza de recusa, divergência no local ou prazo de pagamento, não ter sido integral o depósito; a reconvenção poderá compreender o pedido de despejo e pagamentos (efetuados em juízo ou pendentes de integralização – valor faltante). O complemento do depósito far-se-á em 5 dias (e não em 10 dias – com acréscimo de 10% do valor da diferença). Frisemos: ao valor da diferença e não do total.

A consignação em âmbito tributário. Muito se questionou quanto possibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento como meio de discussão do “forçar” parcelamento de débito tributário, bem como discussão da exigibilidade do mesmo. Todavia, o STJ tem entendimento cada vez mais sólido no sentido de não admitir, assim como no seguinte julgado – AgRg no REsp 909267 / RS

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE E A EXTENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Se o recorrente não aponta o relevante vício capaz de ensejar a nulidade do acórdão, restringindo-se à afirmação genérica no sentido de que não houve esclarecimento das omissões apontadas nos embargos declaratórios, há incidência da súmula 284 do STF. 3. Não há como, apreciar o mérito da controvérsia com base em dita malversação do artigo 620 do CPC e dos artigos 138 e 161 do CTN, pois não houve o devido prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Trata-se o presente caso de ação de consignação proposta pela parte recorrente visando a discussão da obtenção do parcelamento do seu débito no prazo de 120 vezes , bem como a exclusão dos encargos reputados ilegais, tais como a taxa SELIC e os juros excedentes a 12% ao ano. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário. Precedentes. 5. Há pelo menos cinco anos foi firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência” (REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003). 6. Agravo regimental não provido.

 

 

[1]  Algumas vezes verifica-se erro de denominação da ação de consignação, com demandas protocoladas com o nome de ação de depósito quando, na verdade, intenta-se ação de consignação. O erro deve partir da errônea interpretação de que o depósito, realizado no desenrolar da ação de consignação, dá o nome à ação.  A ação de depósito busca, de maneira diversa daquela da ação de consignação, trazer a coisa ao depositário e envolve, como regra, bens infungíveis. Recebe o nome de ação de depósito pois decorre do vínculo de depósito. A ação de consignação busca liberar o devedor e envolve o depósito, de bem fungível ou infungível, como meio judicial de liberação devedora.

[2] . BRASIL. STJ. Informativo n. 312. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0312>. Acesso em: 08. jun.2007.

[3]  BRASIL. STJ. Informativo n. 172. disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0172>. Acesso em: 08. jun. 2007.

[4]  Ibid. disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0172>. Acesso em: 08. jun. 2007.

[5]  BRASIL. STJ. Informativo n. 299. disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0299>. Acesso em: 31. mai. 2007.

[6] No caso de consignação prevista na lei de locações, a insuficiência do depósito impõe multa de 10% ao autor-devedor que efetua-la após manifestação do réu-credor.

[7]  BRASIL. STJ. Informativo n. 40. disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0040>. Acesso em: 07. jun. 2007.

[8] . BRASIL. STJ. Informativo n. 233. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0233>. Acesso em: 08. jun. 2007.

[9]  ALMEIDA, F. R. C. de; TALAMINI, E.;  WAMBIER, L. R.. Op. cit. p. 142.

1 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor dos programas de mestrado em Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Advogado.

2 Mestrando em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho (UNESP). Professor do curso de Graduação em Direito e Administração de Empresas da Faculdade Pitágoras de Uberlândia. Pesquisador. Advogado.

3 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Ex-bolsista de Iniciação Científica CNPQ. Advogado.

Alexandre Walmott Borges – Bernardo Morais Cavalcanti

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