A tendencia de padronização decisória no brasil

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Resumo: Este breve estudo pretende fazer uma analise crítica do uso no Brasil, país de civil law, de técnicas que visam a padronização decisória, e do fenômeno de “convergência”  entre os sistemas de common law e do civil law. Tal ensaio objetiva também uma analise de como essa tendência de padronização decisória vem ocorrendo no Brasil sem que haja o estudo e debate necessário, o que por conseguinte acaba por gerar uma anarquia interpretativa.

Palavras chaves: padronização decisória; civil law; common law; anarquia interpretativa.

Abstract: This concise study makes a critical analysis of the use in Brazil, civil law country, of tactics that aim the standardization of decisions, as well as the phenomenon “convergence” among the systems of common law and civil law. This essay also aims the analysis of how this tendency of standardization of decision has been happening in Brazil without having the necessary study and debate what consequently  ends in interpretive anarchy.

Key words: standardization of decisions; civil law; common law; interpretive anarchy.

 

Sumário: Introdução; 2. A tradição do sistema de common law na elaboração e aplicação dos precedentes – breves considerações; 3. O uso de técnicas que visam a padronização decisória no Brasil;  3.1 Da rejeição liminar da demanda; 4. Conclusão; Bibliografia

 

INTRODUÇÃO

Na pós-modernidade[2] a realidade social alavancada pela globalização e internacionalização afeta a sociedade de um modo geral, e diferente não poderia ser ao que tange ao direito, que deve se mover e se adequar a essas mudanças tal como elas ocorrem.

Desde modo, tal fenômeno acabou por gerar na visão de parcela dos processualistas brasileiros, uma espécie de convergência entre os sistemas jurídicos do common law e do civil law, que de raízes tão distintas, hoje parecem estar mais próximos. Porem essa possível aproximação carece de analise mais detalhada. Contudo, o que se pretende nesse estudo é tão somente fazer uma breve analise do uso de técnicas de padronização decisória originárias  da família do common law no direito brasileiro, e o modo como tais técnicas estão sendo aplicadas na busca incessante pela celeridade e eficiência processual, analise esta feita sob a ótica do modelo constitucional de processo levando em consideração o CPC vigente.

 

1. A TRADIÇÃO DO SISTEMA DE COMMON LAW NA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES – BREVES CONSIDERAÇÕES

Os sistemas jurídicos, o civil law e o common law[3] possuem origens completamente diferentes, o common law originário da historia e tradição Inglesa, também foi aderido pelo sistema estadunidense. Já o civil law adveio à partir da revolução francesa, e foi adotado por países europeus, assim como por outros e dentre esses o Brasil.  Deste modo,  o resultado foi a formação de tradições jurídicas muito distintas. Sendo que  a historia e a tradição precisam ser respeitadas.

Uma das grandes diferenças ao que tange aos dois grandes sistemas jurídicos está no uso, na formação e principalmente na força que os precedentes possuem nos países de common law.

Onde há toda uma tradição e história na formação dos precedentes. É o julgamento futuro com base e respeito ao passado. Contudo isso não que dizer de forma alguma imutabilidade ou fazer com que o direito fique estático, não é isso que ocorre nesses países, onde a mudança justificada e útil é bem vinda desde que devidamente justificada.

Os precedentes, nos países de tradição de common law, respeitadas e não mencionadas nesse breve estudo as diferenças de cada um dos principais micro-sistemas (o Americano e o Inglês), até porque não seria possível uma micro-comparação em tão breves linhas. Mas considerando apenas os aspectos próximos e fundamentais nos dois sistemas, os precedentes são formados à partir de dezenas e até de centenas de casos, há um árduo debate na elaboração e formação de cada precedente.

E mais, o julgador não está obrigado a seguir o caso se julgar que não está adequado, ou que há diferenças nesse caso ele pode demonstrar a diferenciação do caso em julgamento do caso paradigma (distingueshed). Ou pode ser também que o precedente já esteja superado, e neste caso o julgador pode superá-lo fundamentadamente (overruling).

Importante destacar, que uma das características mais importantes do common law é  justamente o respeito ao precedente judicial, tido por eles como fonte de direito ao lado das leis e  dos costumes (MARINONI, 2010, p. 35). Contudo, a decisão judicial nesse sistema, apesar de ter força obrigatória para os demais juízes, não se equipara a lei somente por este motivo (MARINONI, 2010, p. 38).

Sendo que nos países de tradição do common law,  os juízes tentam decidir os casos numa possibilidade mais limitada possível. Isso torna mais fácil distinguir casos subseqüentes que podem requerer resultados diversos.

Neste sentido SELLERS:

A essência do sistema americano de precedentes, como vivenciado na pratica, reside na grande autoridade (arrangement) e hierarquia dos Tribunais. Costumes de Common law, constituições estaduais e federais, e os decretos  da legislatura estabelecem princípios amplos e regras gerais que são trabalhadas em detalhes pelos Tribunais, para decidir casos concretos e controvérsias trazidas pelos litigantes cujos interesses reais estão em jogo (at stake). Os juízes tentam decidir esses casos numa possibilidade mais limitada possível. Isso torna mais fácil distinguir casos subseqüentes que podem requerer resultados diferentes. Tradução livre. No original: “The essence of the American system of precedent as experienced in practice resides in the great authority and hierarchical arrangement of the courts. Common-law customs, state and federal constitutions, and the enactments of legislatures all establish broad principles and general rules that are worked out in detail by courts in deciding actual cases and controversies brought by litigants whose real interests are at stake. Judges try to decide these cases on the narrowest possible grounds. This takes it easier to distinguish subsequent cases, which may require different results.9 The practice of precedent may differ slightly as applied to (1) the common law,10 (2) constitutions,11 and (3) legislation,12 which will be examined separately below, but all depend ultimately on the culture of American lawyers, as developed in the course of their separation from Britain, mostly in the eighteenth century, and perpetuated by the tenacity and conservatism of the Courts”. SELLERS, Mortimer N.S. The Doctrine of Precedent in the United States of America. Published in modified form in American Journal of Comparative Law, Vol. 54, No. 1, 2006 < http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1262933 >

Todavia não se pretende no momento fazer uma comparação entre sistemas jurídicos, até por que não há como fazer um confronto entre sistemas jurídicos tão distintos em breves linhas, e mais, entre países de realidades tão diversas.

Convém mencionar que não se pretende do mesmo modo defender o uso de técnicas advindas do common law no Brasil, e  eficácia que tais técnicas possam ter nos países de common law possa ser ou não reproduzida nos países de civil law . De tal modo que não é porque um sistema e técnicas adotadas são tão bem sucedidos em certos países, que o serão do mesmo modo aqui. Até porque quando se pensa em um sistema de leis, há que se pensar também na realidade social e cultural do país a que esse sistema se aplica, o que pode gerar dicotomias quanto à aplicação e ao sucesso deste em outros países de realidades distintas.

Mas não parece possível, ou ao menos razoável,  negar que a elucidação da lei através de casos, também pode fazer constituições mais úteis para os cidadãos, fazendo com que a lei seja mais correta e mais previsível[4], tal como de fato ocorre nos países de tradição de common law, no entanto há que se ater  a meios que tornem isso legítimo democraticamente, o que de fato  não está ocorrendo no Brasil.

 

2.  O USO DE TÉCNICAS QUE VISAM A PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA NO BRASIL

Por este viés, apesar do Brasil ter a tradição jurídica do civil law, está se tornando cada vez mais comum o uso de técnicas de tradição do sistema de common law. Ademais pretende-se demonstrar a tendência que está sendo adotada pelos tribunais em padronizar decisões, de padronização decisória[5], padronização de julgados, e demais técnicas e denominações  que consistem em atribuir efeito vinculativo à decisões a partir de casos tidos como sendo decisões paradigmas. Como exemplo, podemos citar a rejeição liminar da demanda, as sumulas vinculantes, as sumulas impeditivas de recurso, o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Sendo que todas essas técnicas advindas da onda reformista que nos embala com o propósito incessante em busca da celeridade e da eficiência[6].

Porem quando se menciona a questão da eficiência, esse discurso torna-se ainda mais falacioso, pois há neste ponto que se pensar de qual eficiência estamos tratando, se de uma eficiência[7] qualitativa ou quantitativa, e neste ponto há que se ressaltar que ambas são imprescindíveis. Pois não é admissível em se tratando de modelo constitucional de processo e Estado Democrático de Direito conceber que uma decisão seja tão somente eficiente no plano quantitativo.

Há que se ater que uma eficiência puramente quantitativa sem maiores preocupações com a eficiência qualitativa, pode transformar o sistema judiciário  em uma “indústria de alta produção de injustiças”, na medida em que se prioriza a agilidade da “maquina judiciária” na produção em escala de decisões judiciais, em vez de priorizar que sejam essas decisões adequadas e legitimas. E sendo ainda que muitas das vezes a busca por uma decisão melhor, mais justa[8] e mais adequada (efetivamente qualitativa) pode ser mais demorada em virtude até mesmo das próprias peculiaridades que possa demandar o caso.

No mais, há que se ter também a essa distinção, de até quando os casos são  aparentemente iguais, e que demandam por isso mesmo soluções iguais, como  também a necessidade de se fazer a distinção quanto aos casos que são apenas semelhantes[9], e que por certas  peculiaridades, muitas vezes demandam soluções antagônicas[10]. Assim o que se pretende com o presente estudo é fazer uma breve analise critica e construtiva sobre esse viés do uso pelos nossos Tribunais de técnicas de padronização decisória, do tratamento da litigiosidade de massa, da necessidade da criação de uma dogmática para a litigiosidade repetitiva que não se atenha somente com o numero de julgados, com essa eficiência quantitativa (BAHIA, NUNES, THEODORO JR, 2010, 27).

Ademais, não se pretende em tão breves linhas defender o uso da padronização de decisões em nosso país, porem não se pode ignorar que isto de fato vem ocorrendo, e mais que isso, de forma preocupante em face de sua utilização mecânica pelos aplicadores do direito, diante disso, é que se torna necessário que o estudo e a elaboração de uma teoria consistente dos julgados. Para que deste modo possa haver uma garantia de “igualdade” das decisões, previsibilidade e segurança jurídica[11].

 

2.1 DA REJEIÇÃO LIMINAR DA DEMANDA

Como ilustração do uso cada vez mais contundente de técnicas que visam a padronização decisória pode-se citar o próprio artigo 285-A[12] presente no CPC,  neste sentido, tem-se que o artigo supracitados, menciona a questão de “decisões padrões” para casos tidos como sendo iguais. Deste modo, de acordo com o artigo 285-A do CPC vigente, o juiz forma um entendimento de improcedência acerca de uma temática, decide pelo menos dois casos concretos que sejam “idênticos”[13], e a decisão tomada nesse caso, se torna facultativamente como sendo uma decisão paradigma e vinculativa aos casos “iguais” que lhe forem distribuídos ao mesmo juízo. Dessa forma  tem-se uma  ”decisão vinculativa do juízo”.

Pelo artigo 285-A do CPC, pode-se aferir que há demasiada amplitude para o julgador singular proferir julgamento liminar do pedido de improcedência, baseado apenas no seu entendimento solipsista. O que  é no mínimo ilegítimo e não condiz com um processo democratizado onde a decisão é construída pela efetiva participação das partes na construção do provimento final.

Deste modo, a intenção do legislador com artigos tal como o 285-A, foi no sentido de que muitas outras leis foram criadas, qual seja, a busca pela tão almejada celeridade assim como a eficiência processual, ambas questionáveis. Pois ao vislumbrar a aplicação pratica desse dispositivo, não será difícil concluir que diante da interposição de recurso, haverá muitas vezes, o efeito contrário ao pretendido, dado pela delonga processual diante da interposição do recurso, delonga essa que será maior ainda nos casos de retorno do feito para regular processamento.

Portanto, torna-se imperioso que se crie uma dogmática adequada à litigiosidade de massa, para que se solucione as causas tidas como “iguais” assim como também haja uma diferenciação as causas que sejam apenas semelhantes. Assim como devem ser extirpadas do ordenamento jurídico técnicas tais como as dos artigos 285-A do Código Processual Civil, que limitam o acesso a justiça, o direito de ação, ferem o principio da isonomia, o contraditório[14] e a ampla defesa.

Sendo ainda, que uma decisão somente é legitima, quando se permite na cognição a efetiva participação das partes na formação do provimento final, onde garanta a ampla defesa, a isonomia, e as decisões sejam devidamente fundamentas, que se prime pela segurança jurídica[15] e por decisões legitimas.

 

3. Considerações conclusivas

Conclui-se portanto, que para se tenha por cumprido o devido processo legal, é necessário que o processo seja apto a garantir o direito especifico a cada caso concreto, o procedimento deve ser célere e eficiente dentro de uma perspectiva de processo constitucional  e atrelado as peculiaridades que possa demandar o caso. Não podendo nos dias atuais, em que se prima pelo Estado Democrático de Direito, permitir que sejam apresentados a causas substancialmente iguais respostas completamente dispares, assim como da mesma forma não se pode permitir que para causas apenas similares, se tenha respostas iguais. Também não podemos admitir que tenhamos técnicas que visam tão somente celeridade e “eficiência” da jurisdição, pondo fim à demanda antes mesmo que esta  esteja estabilizada, mitigando o acesso a justiça,  o direito de ação da parte, o direito de ter a sua causa decidida mediante procedimento em contraditório pela efetiva participação das partes na formação do provimento final. E mais, parecem que foram criadas visando tão somente à celeridade e eficiência da jurisdição enquanto deveriam estar atreladas principalmente a eficiência do direito. 

Deste modo, no Brasil, desde muito é possível vislumbrar  uma onda reformista que tenta se enquadrar às necessidades da sociedade contemporânea, sendo ainda que muitas dessas reformas se deram em virtude da tão almejada eficiência e celeridade processual, que devem ser almejadas e mais que isso alcançadas, pois alem de necessárias, são principalmente direitos constitucionais, contudo enfatiza-se que isso não pode se dar a qualquer custo. É claro que o ordenamento jurídico deve se amoldar tal como a sociedade evolui, e as necessárias reformas jamais terão fim, pois as necessidades e anseios da sociedade estarão sempre em evolução. Contudo o legislador ao proceder tais reformas não pode se distanciar dos princípios norteadores da ordem constitucional.

Desta forma, enfatiza-se a necessidade mais do que necessária de que se crie no Brasil uma dogmática adequada a esta tendência de padronização, para que cesse essa anarquia interpretativa onde não se forma um entendimento consistente acerca de uma questão,  que garanta decisões adequadas e justas acima de tudo as partes, evitando-se deste modo as decisões surpresas.

 

Bibliografia

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THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações da politização do judiciário e do panorama de aplicação no direito brasileiro – Análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisóriaRevista de Processo. São Paulo: RT, vol. 189, nov./2010.

 

[2] Cf. Leal, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica.

[3]“O sistema da common law é informado pela teoria do stare decisis..”. DIDIER JR, Fredie; SARNO, Paula; OLIVEIRA,  Rafael. Processo Civil.Salvador: Juspodivm, 2010. P. 385.

[4] “The clarification of the law through cases can also make abstract constitutions and the legislature’s formal statutes more useful to citizens, by making the law more certain and more predictable”. SELLERS, Mortimer N.S. The Doctrine of Precedent in the United States of America. Published in modified form in American Journal of Comparative Law, Vol. 54 , No.1, 2006 <http://www.papers.ssrn.com>

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações da politização do judiciário e do panorama de aplicação no direito brasileiro – Análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória.  Revista de Processo. São Paulo: RT, vol. 189, nov./2010. p. 41.

[6]  “Na medida em que a preocupação da ciência jurídica deve fincar raízes na efetividade qualitativa, calcada em problematizações interdisciplinares que apontem para a construção das condições de possibilidade de uma aplicação do Direito naquilo que ele tem de possibilidades prospectivas dirigidas ao resgate das promessas da modernidade, o que implica a denúncia de toda e qualquer tentativa de inibir o acesso à justiça e à realização dos direitos fundamentais previstos e instituídos pelo constituir da Constituição, torna-se necessário apontar todos os obstáculos que se contrapõem a esse desiderato”. STRECK, Lenio Luiz. O FAHRENHEIT SUMULAR DO BRASIL: O CONTROLE PANÓPTICO DA JUSTIÇA encontrado no sitio da internet: <http://leniostreck.com.br/index.php>

[7] Sobre a eficiência por Taruffo: […]”el objeto del proceso es poner fin al conflicto, pero empleando únicamente medios que se consideren justos, correctos, certeros y ecuánimes. Desde esta perspectiva, el fondo y la calidad de la decisión adquieren una relevancia extrema, puesto que determinan el núcleo auténtico de los propósitos del proceso. Estos propósitos podrían conseguirse o no, pero en todo caso deberían orientar y determinar el funcionamiento de los mecanismos judiciales. […] Por un lado, incluso en este caso el tiempo y el dinero que se requieren para alcanzar la solución del conflicto son importantes, puesto que malgastarlos va en detrimento de la eficiencia de todo proceso judicial; por otro lado, los factores relacionados con la calidad y el fondo de la decisión final deberían tenerse igualmente en cuenta. Para poder ser ecuánime, una decisión debe fundamentarse sobre la presentación adecuada, completa y justa que de los aspectos jurídicos de las alegaciones realizan ambas partes, así como en una resolución certera, completa y posiblemente veraz sobre los hechos, basada en un examen justo de las pruebas. En este supuesto, un sistema judicial es eficiente cuando su funcionamiento resulta razonablemente rápido y económico, pero también cuando se orienta estructuralmente para llegar a decisiones informadas, precisas y responsables que se basen en todos los fundamentos jurídicos pertinentes”. TARUFFO, michele. oralidad y escritura como factores de eficiencia en el proceso civil (versión abreviada). Acessada em: http://www.uv.es/coloquio/coloquio/ponencias/8oratar2.pdf.  p 1.

[8] Ainda por Taruffo temos quais os objetivos das decisões judiciais no seguinte sentido: Para plantearnos una posible respuesta, deberíamos definir los objetivos de las resoluciones judiciales, puesto que a la luz de ellos podremos situar debidamente el problema de la definición de la eficiencia procesal. La tarea, como todo el mundo sabe, es harto complicada, y no podemos aspirar a completarla em estas líneas. No obstante, simplificando profundamente, podemos expresar una distinción general en los siguientes términos: el objeto de los procesos civiles puede ser a) una resolución de conflictos pura o b) una resolución de conflictos mediante decisiones justas. La opción a implica que el objeto del proceso se cumple en cuanto se da conclusión a la controversia entre los litigantes. Se trata de una cuestión de hecho que depende de un cierto número de condiciones, aunque el aspecto más relevante sea que el fondo y la calidad de la decisión final no es lo importante: una decisión errónea o incluso ilegal puede poner fin a la disputa entre las partes si, por la razón que sea, ninguna de ellas quiere proseguir con la acción. La opción b supone que el objeto del proceso es poner fin al conflicto, pero empleando únicamente medios que se consideren justos, correctos, certeros y ecuánimes. Desde esta perspectiva, el fondo y la calidad de la decisión adquieren una relevancia extrema, puesto que determinan el núcleo auténtico de los propósitos del proceso. Estos propósitos podrían conseguirse o no, pero en todo caso deberían orientar y determinar el funcionamiento de los mecanismos judiciales. Si nos acogemos a la definición a, parece coherente pensar que la eficiencia debería definirse básicamente en términos de velocidad y costes reducidos. Cuanto más rápida y barata sea la resolución del conflicto, tanto más eficiente se entenderá el proceso. Desde este punto de vista, podríamos considerar que los procesos judiciales, en términos generales, tienden por sí mismos a ser muy poco eficientes: con frecuencia no son precisamente rápidos, y a menudo resultan bastante caros. TARUFFO, Michele. Oralidad y escritura como factores de eficiencia en el proceso civil (versión abreviada).

[9] Como informa THEODORO JR, NUNES e BAHIA: “Essa questão em relação à diferença entre casos “idênticos” e “semelhantes” é de suma importância, na atualidade, em face da existência de técnicas de repercussão geral e recursos especiais repetitivos e do modo como elas vêm sendo aplicadas pelo STF e STJ. Ambas as técnicas nascem com déficits de aplicação preocupante, entre eles, a verificação se os recursos escolhidos (representativos da controvérsia) abrangem somente os casos idênticos, ou se estão também sendo utilizados erroneamente, obstando o prosseguimento de casos semelhantes. E no caso de tal equívoco ocorrer, qual o mecanismo para submeter a discussão ao Tribunal Superior? Em texto recente, defendemos o cabimento do agravo de instrumento do art. 544, CPC (atual agravo nos autos, após a reforma da lei 12.322/2010) [THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário.cit.], para tal desiderato. Outros tentaram se valer na prática da reclamação. No entanto, o STF assim decidiu: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (STF, PLENO, Rcl n. 7569/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, j. 19/11/2009). Em sentido análogo, o STJ se manifestou ao afirmar que não caberia o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem que determina o sobrestamento do recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (STJ 2ª T., AgRg no Ag n. 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 09.03.2010, publicado no DJe de 18.03.2010).  O mesmo tribunal afirmou ser incabível a Cautelar: “A Turma não conheceu da medida cautelar em que se pretendia o processamento do recurso especial que, segundo a requerente, teria sido indevidamente suspenso pelo tribunal a quo nos moldes do art. 543-C, § 1º, do CPC. De acordo com o Min. Relator, a análise direta da adequação entre a matéria tratada no apelo especial e aquela versada no recurso apontado como representativo da controvérsia apenas seria possível em caráter excepcional, após o juízo inicial desse representativo e sua consequente submissão ao órgão colegiado competente, o que ainda não ocorreu na espécie. Asseverou que a decisão do tribunal local que determina a aludida suspensão é, a princípio, irrecorrível, cabendo ao STJ exercer sobre ela um controle diferido, consubstanciado nesse exame inicial. Consignou que a admissão de qualquer forma de insurgência que busque reverter o sobrestamento do recurso especial nos termos determinados pelo art. 543-C do CPC contrariaria a sistemática trazida pela Lei n. 11.672/2008, bem como os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente citado: Rcl 3.652-DF, DJe 4/12/2009. MC 17.226-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/10/2010. (STJ, MC 17226-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, J. 05/10/2010)” Informativo  do STJ -450 de 04 a 08/10/2010. Resta, então, o cabimento do aludido, pelo voto da Min. Ellen Gracie, “agravo interno” no Tribunal de origem, quando a competência seria do Tribunal Superior. Devemos, no entanto, questionar esse entendimento e colocar em discussão as próprias técnicas, de modo que elas não sejam utilizadas somente para resolver o problema operacional dos Tribunais Superiores quando estão julgando as grandes questões jurídicas e de aplicação dos direitos fundamentais em nosso país.” THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Breves considerações da politização do judiciário e do panorama de aplicação no direito brasileiro – Análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisóriaRevista de Processo. São Paulo: RT, vol. 189, nov./2010. p. 27.

[10] Aqui nota-se outra importante característica advinda do common law: (…)A essência do sistema americano de precedentes, como vivenciado na pratica, reside na grande autoridade (arrangement) e hierarquia dos Tribunais. Costumes de Common law, constituições estaduais e federais, e os decretos  da legislatura estabelecem princípios amplos e regras gerais que são trabalhadas em detalhes pelos Tribunais, para decidir casos concretos e controvérsias trazidas pelos litigantes cujos interesses reais estão em jogo (at stake). Os juízes tentam decidir esses casos numa possibilidade mais limitada possível. Isso torna mais fácil distinguir casos subseqüentes que podem requerer resultados diferentes. Tradução livre. No original: “The essence of the American system of precedent as experienced in practice resides in the great authority and hierarchical arrangement of the courts. Common-law customs, state and federal constitutions, and the enactments of legislatures all establish broad principles and general rules that are worked out in detail by courts in deciding actual cases and controversies brought by litigants whose real interests are at stake. Judges try to decide these cases on the narrowest possible grounds. This takes it easier to distinguish subsequent cases, which may require different results.9 The practice of precedent may differ slightly as applied to (1) the common law,10 (2) constitutions,11 and (3) legislation,12 which will be examined separately below, but all depend ultimately on the culture of American lawyers, as developed in the course of their separation from Britain, mostly in the eighteenth century, and perpetuated by the tenacity and conservatism of the Courts”. SELLERS, Mortimer N.S. The Doctrine of Precedent in the United States of America. Published in modified form in American Journal of Comparative Law, Vol. 54, No. 1, 2006 < http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1262933 >

[11] (…) “a doutrina não tomou consciência de que, diante da variedade das decisões e das interpretações da lei, seria necessária uma elaboração dogmática capaz de garantir a segurança, a previsibilidade e a igualdade”. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Editora revista dos tribunais. p. 64.

[12] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 05 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

[13] A identidade que se refere neste ponto, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriais. THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 17.

[14] E o processo, como adiantamos há pouco, é uma espécie do gênero procedimento, que possui o contraditório como elemento definidor de sua estrutura. O processo, como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados – entendidos como os sujeitos do processo que suportarão o resultado favorável ou desfavorável do provimento – participem em simétrica paridade do iter procedimental, para a formação do provimento”. BARROS, Flaviane de Magalhães. Processo ação e jurisdição em Fazzalari. Revista Eletrônica ISSN 1678-3425; disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus.

[15] Segundo Bertrand Mathieu citado por Theodoro Jr.  “o principio da segurança jurídica, que na verdade, é o resumo de um complexo de outros princípios constitucionais, é desdobrado por Bertrand Mathieu em dois grandes grupos de exigências, que vão desde a forma até a substancias das normas editadas pelo legislador democrático. (…) a exigência de qualidade forma um dos grupos e a exigência de qualidade da lei atuam o principio da clareza, o principio da eficácia e o principio da efetividade. No tocante à exigência de previsibilidade da lei, arrolam-se os princípios da não retroatividade, o principio da proteção dos direitos adquiridos, o principio da confiança legitima…”. THEODORO JR, Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o principio da segurança jurídica. Revista de processo nº 136.

Rafaela Caterina

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