A ressocialização do egresso

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A RESSOCIALIZAÇÃO DO EGRESSO

SUMÁRIO – Resumo – Abstract – Introdução – Conclusão – Referências.

RESUMO

O presente trabalho visa à realização de estudo científico, abordando o seguinte tema: A Ressocialização do Egresso O reflexo do cotidiano prisional no Brasil é uma falência no sistema prisional, pois o apenado convive em condições insalubres dentro de celas superlotadas e tendo ainda que dividir esse pequeno espaço com detentos violentos que praticaram grandes homicídios. O apenado que praticou crimes de menor potencial ofensivo deveria ser separado de homicidas e reincidente. A finalidade da pena é tão somente reeducar o detento, para que este ao voltar ao convívio social, seja uma pessoa melhor e que consiga sobreviver de seu trabalho. Um importante fator para ajudar a ressocialização do apenado é o trabalho dentro do presídio, pois alem de ocupar o tempo ocioso este aprende um oficio, aproveitando o potencial de mão de obra, e capacitando assim os mesmos para o confronto com a sociedade. A possibilidade dessa recuperação do indivíduo marginalizado, através da educação, trabalho interno e externo e religioso, é um dever social, pois se toda sociedade engajar nessa luta, é possível combater o pior dos preconceitos, o da discriminação. Pois o que ocorre na tentativa de ressocialização, é que o homem desconhece o significado da palavra perdão, que não acredita em uma possível mudança da pessoa. O objetivo desse trabalho é mostrar pra sociedade que é possível, a ressocialização do detento, e que, somente a sociedade pode quebrar a barreira da discriminação sofrida, na volta do individuo para o nosso cotidiano.

Palavras-chave: Ressocialização, Egresso, Reeducar.

ABSTRACT

The present work seeks the implementation of scientific study, addressing the following topic: The Res-socialization of Egresso The reflection of the daily prison Brazil It is a failure in the prison system, because the apenado lives in unhealthy conditions in overcrowded cells and taking even divide this small space with violent detainees who praticaram major homicide. The apenado who practiced offensive potential of lesser crimes should be separate from murderers and repeat. The purpose of the penalty is only reeducar the detento so that the return to social coexistence, a person is better able to survive and that of his work. (An important factor to help re the apenado is the work within the presídio because German to occupy the idle time that learns an office, taking advantage of the potential of the workforce, and thus enabling them to the confrontation with society. The possibility of recovery of the individual marginalized thro ugh education, labor and religious internal and external, is a social duty, as if all society engage in that fight, it is possible to combat the worst of prejudices, discrimination. Because what happens in trying to re is that the man knows the meaning of the word forgiveness, which does not believe in a possible change of the person. The goal of this work is to show society that is now possible, the re the detento, and that the company may only break the barrier of discrimination suffered in the back of the individual for our daily life.

Keywords: Ressocialização, Egresso, Reeducar.

INTRODUÇÃO

Um dos problemas mais graves da criminalidade no Brasil consiste exatamente na deficiência e quase falência do sistema penitenciário nacional, cujos cárceres misturam criminosos primários e não violentos com homicidas e seqüestradores reincidentes.

A liberdade excessiva ou permissiva do comportamento dentro do presídio ocorrida por parte dos policiais vem a colaborar para a corrupção do sistema carcerário por parte desses funcionários mal remunerados, mal treinados estes ficam vulneráveis e aceitam ser corrompidos. Conforme relata Ana Maria Schiavinato:

Como se não bastassem todas as mazelas que afetam nossa sociedade e a expõe aos perigos da insegurança cotidiana que ameaça a vida, a integridade física e a propriedade das pessoas, levando-as à descrença dos valores morais que deveria orientá-las, têm se ainda que conviver com as notícias que vêm dos presídios, cadeias públicas e delegacias, onde os valores são invertidos e pervertidos. (SCHIAVINATO, Ana Maria. Insegurança, Ineficácia e Outras Mazelas no Sistema Prisional Brasileiro. Consulex, Brasília, DF, Ano VI, n. 135. p 46, Ago. 2002).

A Constituição Federal garante como Principio Fundamental a dignidade da pessoa humana, esse direito é desrespeitado por parte do sistema da guarda e dos carcereiros onde são ignorados e corrompidos os direitos humanos.

Na pena privativa de liberdade apos a sentença condenatória, mesmo com o condenado preso ele continua titular de direitos e deveres, isso significa que ele perde a liberdade, mas, não perde a condição de pessoa humana.

Dentro dos presídios existe a lei do mais forte que comanda o resto dos detentos e quem não se adequar as suas ordens será punido, as vezes até com a vida.

A lei não sendo cumprida de forma correta o reeducando encontra dificuldade pois sua integridade física e moral é corrompida, tornando cada vez mais a dificuldade de ressocialização, ocorre ai justamente o contrario pois o condenado já vive em condições insalubres em amontoados de detentos desrespeitando seus direitos como cidadão.

A realidade vivida em nossa região é a falta dos meios adequados para reeducar o cidadão que delinqüiu pois a maioria dos detentos é analfabeta. A educação através da informação abre as portas para outro mundo, o indivíduo se interessa por novos horizontes e por sua própria recuperação.

O fator de maior relevância em ressocialização é a qualificação profissional do detento no seu tempo de cumprimento de pena, sendo óbvio que a educação no sentido de alfabetizar o indivíduo só acrescenta pontos positivos para esta ressocialização.

A reinserção social, através do contato e respeito da família para com o condenado é um fator de grande relevância, através do contato com a família o reeducando não perde o convívio com o mundo exterior.

Este trabalho pretende esclarecer a realidade das penitenciárias brasileiras, verificando que a Lei de Execução Penal, praticamente não é cumprida, sendo ela um documento precioso de valorização de dignidade humana, que não é efetiva dentro do Sistema Carcerário.

Enfocar o que poderia ser feito para tornar efetiva a assistência ao preso determinando que o Estado e a Comunidade pudessem contribuir, distinguindo o que a lei estabelece do que acontece na realidade carcerária. Basta apenas um pouco de boa vontade, tanto da comunidade quanto do Estado, para que as penas privativas de liberdade comecem a terem efeitos positivos tanto ressocializando o condenado, quanto diminuindo a criminalidade dentro da sociedade.

Em face da atual realidade da maioria das penitenciárias, nota-se que o Estado não cumpre o seu papel de assistir o preso, nem durante o cumprimento da pena, ou após o cumprimento, dificultando a ressocialização.

Conforme descreve Ana Maria Schiavinato:

Enquanto se discute como tornar o sistema prisional humano, o crime organizado dentro dele expande-se e adquire poder. Fala-se até em partido do crime organizado que já lançou seus tentáculos em diversos estados da federação, cujo efeito está também nas páginas dos noticiários e jornais de televisão (SCHIAVINATO, Ana Maria. Insegurança, Ineficácia e Outras Mazelas no Sistema Prisional Brasileiro. Consulex, Brasília, DF, Ano VI, n. 135. p 46, Ago. 2002.)

Entende-se como prisão a de privação de liberdade, sendo que esta, é um bem que pertence a todos. A perda da liberdade tem o mesmo preço para todos e quando isso ocorre à intenção não é apenas o castigo para o condenado, mas sim uma maneira de recuperar-lo, para após o cumprimento da pena ele ter um convívio como uma pessoa normal em sociedade.

Segundo Manoel da Conceição Silva:

“A liberdade é a primeira condição humana da qual o reeducando é privado, castigo suficiente para muitos, por isso insistimos que o reeducando não vai para a prisão para castigo, mas somente como castigo. A liberdade é o dom natural mais precioso depois da vida”.( SILVA, Manoel da Conceição. Reeducação Presidiária: A porta de saída do sistema carcerário. Canoas: Ulbra, 2003, p. 96.)

Ocorre que o sistema prisional infelizmente é ineficaz no sentido de ressocialização, pois a ressocialização de fato só poderá ser obtida através de uma iniciação profissional do detento no prazo em que este cumpre sua pena, todavia os presídios não são adequados para que o condenado possa receber esse benefício e prestar serviços durante o tempo de detenção. O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos detentos, pois a melhor forma de ressocialização é a qualificação de mão de obra do cidadão, sendo necessária a criação de um projeto com a finalidade e a percepção de como a profissionalização do egresso pode oferecer habilidades para o desenvolvimento de certas funções no mercado de trabalho, pois está claro que a reincidência criminal esta intimamente ligada a falta de oportunidade e capacitação, além do preconceito. Assim quando acaba o tempo de pena se o mesmo tem um bom conhecimento no setor que foi desenvolvido anteriormente, este encontra trabalho e espera-se que não volte a delinqüir. É pelo trabalho que é possível certa realização, porque através dela as pessoas podem construir suas vidas e conquistar sua independência e, para muitos, construir significa recomeçar, e independência significa liberdade.

Segundo Fernando Capez:

Prisão é a privação da liberdade de locomoção por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p 244)

Deveriam ser aplicadas penas alternativas, com a prestação de serviços a comunidade, rigorosamente fiscalizada, a exemplo execução diária de faxina em logradouros públicos, como acontece em outros países.

Conforme ensina Oliveira:

“Nas prisões, o único horizonte da população carcerária é a luta feroz pela sobrevivência sem a esperança do consenso e da restauração”. (OLIVEIRA, Edmundo. É Preciso Para de Prender. Consulex, Brasília, DF, Ano 6, n. 143. p. 43 – 44, dez. 2002.)

Importante ressaltar que dentro dos presídios são aprimoradas as técnicas, e ensinamentos para a criminalidade pois ele se encontra muitas vezes em verdadeiras Universidades do Crime. Outro ponto negativo é a ociosidade, com suas conseqüências que são os problemas de indisciplina, as agressões físicas, e verbais, planos de fuga, as rebeliões entre outros. Esta ociosidade tornou-se comum à maioria dos presídios brasileiros, as quais não passam de depósitos de presos. O condenado cumpre a pena que restringe sua liberdade, e é obrigado a viver em condições subumanas nas penitenciarias, com falta de assistência psicológica, médica, material, diante de agressão moral e física dentro cárcere.

De acordo com André Eduardo Queiroz :

“no Brasil, infelizmente, ainda não impera, em sua maioria a maléfica e comprovadamente ineficaz ‘prisão ociosa’, que não reeduca, não ressocializa, não reintegra, e num efeito completamente inverso, consome milhões do contribuinte”. (QUEIROZ, André Eduardo. Os Malefícios da Prisão Ociosa. Consulex, Brasília, DF, Ano 6, n. 136. p. 65. set 2002.)

Assim é o entendimento dos artigos da Lei de execução Penal.

Art. 87: A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado’.

Art. 88: O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Segundo Julio Fabbrini Mirabete:

¨Frente à clássica concepção do cárcere único, como lugar onde se abrigaria toda classe de delinqüentes, os modernos postulados penitenciários requerem uma diversidade de estabelecimentos para conseguir uma das finalidades mais perseguidas pelas técnicas da observação penitenciária: a classificação dos presos. A individualização do tratamento exige, por meio da adequada observação dos presos, sua classificação e destino ao estabelecimento mais adequado a sua personalidade..( MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, ano 2000. p.246.)

O objetivo do tratamento penitenciário é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei penal, procurando na medida do possível, desenvolver no “reeducando” uma atitude de apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e social com respeito à sua família ao próximo e à sociedade em geral. Sendo assim a função social da pena é criar possibilidades de participação nos sistemas sociais.

Michel Foucaut , ensina em sua obra Vigiar e Punir:

Que o cárcere, em verdade, não diminui a taxa de criminalidade, provoca a reincidência, favorece a criação de um meio de delinqüentes, com organização hierarquizada e voltada para o conhecimento de futuros delitos, bem como fabrica indiretamente delinqüente, ao fazer cair na miséria à família dos detentos. (FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 9. ed. Petrópolis : Vozes, 1991. p. 218)

A Lei de Execução Penal 7210/1984, deu uma maior relevância a finalidade ressocializadora da pena, pois a lei chama a sociedade a participação desse processo. Essa ressocialização não é reeducar o condenado somente para que se comporte como deseja a classe detentora do poder e sim a efetiva reinserção social, a criação de mecanismos e condições para que o individuo retorne ao convívio social sem traumas ou seqüelas, para que possa viver uma vida normal

Seguindo os ensinamentos de Lúcio Adolfo, entende-se que:

O sistema atual não se presta aos fins estabelecidos na lei. Não ressocializa, ao contrario cria intenso ânimo de mágoa e insatisfação pela crueldade e insalubridade do local. O egresso na maioria das vezes insatisfeito é vingativo, temeroso do instante de retornar ao convívio social. (ADOLFO, Lúcio. A Execução Penal no Brasil ou Um Conto da Carochinha à Brasileira: Consulex, Belo Horizonte, MG, Ano 7M, n.159., p.33 -31,ago.2003. p. 32.)

Não há duvida de que em todos os grupos humanos necessitam de ordem e disciplina, sendo indispensáveis em todos os momentos da vida, para que possa haver harmonia entre seus componentes.

Nas prisões a convivência entre os detentos é indispensável, pois vivem em coletividade, tendo que manter a disciplina estabelecida pelo local. Geralmente as normas disciplinarem são sempre rígidas e desumanas, acabando por originar outros males, como revoltas, motins e desordens. Como a disciplina é norma estabelecida, o detento sempre tem que acatar os seus direitos e deveres adequando às modalidades do sistema penitenciário. Pois além da boa disciplina que é um dever do detento, o direito de poder trabalhar durante o tempo de pena, não é exercido devido às qualidades físicas do presídio, pois são raros os estabelecimentos que possuem atividades necessárias ao processo de reinserção social, através da educação na alfabetização do detento, na qualificação profissional através de atividades desenvolvidas no presídio, assistência psiquiátrica e religiosa, através da sociedade.

A assistência religiosa pode constituir-se como um mecanismo na educação moral muito poderoso, considerando que seus mandamentos visam estimular o comportamento baseado no amor, no respeito, e solidariedade, podendo ser aproveitada como um dos instrumentos de ressocialização. Em muitos presídios a assistência religiosa vem suprir a falta da assistência social, sendo que muitos detentos não possuem família e as entidades religiosas tornam se o único meio do contato do detendo para com o mundo exterior

È de suma importância para o melhoramento do individuo que sejam devidamente executados os direitos garantidos pela Lei de Execução Penal:

Art. 41 Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II- atribuição de trabalho e sua remuneração;

III- previdência social;

IV- constituição e pecúlio;

V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

entrevista pessoal e reservada com o advogado;

  1. visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

  2. chamamento nominal;

  3. igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

  4. audiência especial com o diretor do estabelecimento;

  5. representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

  6. contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a amoral e os bons costumes;

  7. atestado de pena a cumprir, emitido atualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Artigo 39, da Lei de Todo sistema penitenciário possui medidas que tendem manter a ordem e a disciplina, os deveres do condenado.Execução Penal.

Art. 39 Constituem deveres do condenado:

  1. comportamento disciplinado e cumprimento da fiel da sentença;

  2. obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

  3. urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

  4. conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

  5. execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  6. submissão à sanção imposta;

  7. indenização à vítima ou aos seus sucessores;

  8. indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto promocional da remuneração do trabalho;

  9. higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

  10. conservação dos objetos de uso pessoal.

Essa disciplina, com os direitos e deveres do condenado insere-se na execução da pena, que exige um processo de individualização para uma possível readaptação social.

Conforme artigo 102 da LEP, art. 102: A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

A Lei 7.960, de 21-12-89 garante em seu Art. 3º: Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

A separação dos presos temporários se faz necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a pratica do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva.

Evita-se com a separação do preso irrecorrivelmente condenado, a influência negativa que este possa ter em relação ao preso provisório.

O objetivo da pena é corrigir os indivíduos, ou seja, torná-los melhores, prepará-los, com provas mais ou menos longas, para retomar seu lugar na sociedade sem tornar a abusar da liberdade cometendo delitos. Os meios mais seguros de tornar melhores os indivíduos são o trabalho e a instrução, pois o trabalho vem sempre acompanhado de algum adjetivo

Espera-se que a pena sirva para reeducar o detento e, ao mesmo tempo, proteger a sociedade.

Conforme menciona Eleonora Rangel Nacif :

Discute-se muito sobre ressocialiazação e reintegração social do condenado à pena carcerária, no entanto, poucas iniciativas elogiáveis foram tomadas nesse sentido desde que a Lei de Execução Penal entrou em vigor em 11.07.1984. A esmagadora maioria dos presídios brasileiros cumpre única e tão somente a função retributiva da pena (ao mal do crime, o mal da pena), negligenciando aspectos relacionados à função ressocializadora da pena carcerária. (NACIF, Eleonora Rangel.Centro de Ressocialização: Uma Boa Iniciativa no Universo do Mal Necessário, Boletim Ibccrim – Ano 14, n. 165., Ago.2006. p. 13.)

Mesmo assim, ao retirar do condenado seu direito de ir e vir e retirá-lo do convívio em sociedade, deseja-se, em geral retribuir o mal provocado pelo delito, indenizar o dano causado e proteger a sociedade com a reeducação do criminoso através da privação destes direito do autor do fato.

O objetivo do tratamento penitenciário é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção e capacidade de viver respeitando a lei penal

Até mesmo aqueles que não acreditam na ressocialização, não podem negar a necessidade de humanizar a pena de prisão através de uma política de educação e assistência ao preso, que permita seu retorno à sociedade em condições normais de convivência, longe da ilicitude.

Conforme ensinamentos de Miguel Reale,

“deve-se deixar de apenas visar a educação do condenado, criando-se condições por meio das quais possa, em liberdade, resolver os conflitos próprios da vida social, sem recorrer ao cominho do delito”.( JUNIOR, Miguel Reale. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 110.)

A respeito da execução penal, César Roberto Bitencourt diz:

¨o que é uma realidade dentro do sistema penitenciário brasileiro: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão; esta não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação¨. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9 ed. São Paulo: Atlas, ano 2000, p.25. )

Os direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição Federal visam resguardar um mínimo de dignidade do indivíduo. Depois da vida, o mais importante bem humano é a sua liberdade. A seguir, advém o direito à dignidade. Infelizmente, dignidade não é algo que vê com freqüência dentro de nossos presídios. A realidade é que os presidiários, em nosso país, são maltratados, humilhados e desrespeitados em sua dignidade, colaborando para que a esperança de sua ressocialização fique sempre mais distante, justamente por causa do ambiente da prisão.

O art. 26 da Lei de Execução Penal conceitua egresso sendo:

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos da lei.

I – O liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II – O liberado condicional, durante o período de prova. (BRASIL. Lei de Execução Penal n. 7.210, de 11 de julho de 1984(. Vade Mecum: acadêmico e profissional. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007).

Na moderna concepção penitenciária, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de reinserção social, no sentido do trabalho do preso, sendo essa atividade dentro ou fora do presídio com remuneração eqüitativa e equiparada ao das pessoas livres no que diz respeito à segurança, higiene e direito sociais.

Julio Fabbrini Mirabete diz:

O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para promover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, incultar-lhe hábitos de trabalho

e evitar a ociosidade. O desempenho do apenado no trabalho é um dos mais importantes fatores no processo de reajustamento social do condenado, contribuindo ainda mais para a ressocialização (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9 ed. São Paulo: Atlas, ano 2000. P.87).

É pelo trabalho que o condenado atende suas próprias necessidades, requalifica o ladrão em operário dócil.

O salário faz com que se adquira amor e hábito ao trabalho; dá a esses malfeitores que ignoram a diferença do sentido da propriedade, ensina-lhes também, o que é a previdência, a poupança, o cálculo do futuro; enfim, propondo uma medida do trabalho feito, permite avaliar quantitativamente o zelo do detento e os progressos de sua regeneração.

Michel Foucault diz:

¨O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade. A prisão não é uma oficina; ela é, ela tem que ser em si mesma uma máquina de que os detentos-operários são ao mesmo tempo as engrenagens e os produtos¨ (FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 9. ed. Petrópolis : Vozes, 1991. p. 216)

Com o objetivo de minorar os efeitos negativos que incidem sobre a vida do egresso, há muito vem se preconizando como de grande importância as medidas tendentes a reforçar os laços que o unem a sua família e á comunidade e a criar uma série de relações com o mundo exterior para que se produza o ajustamento ou reajustamento necessário a fim de que encontre condições de reintegrar-se socialmente ao ser posto em liberdade. Nesse sentido, as regras mínimas da ONU prevêem: “O dever da sociedade para com o condenado não termina ao ser ele posto em liberdade. Portanto seria preciso poder contar com os órgãos oficiais ou privados capazes de levar ao condenado que recupera a liberdade uma eficaz ajuda pós-penitenciária, que vise diminuir os preconceitos contra ele e contribua para sua reinserção na comunidade”. O art. 25 de Lei de Execução Penal obriga que se dê assistência ao egresso e declina que os meios a serem utilizados nesse processo. O primeiro deles é a orientação e o apoio para reintegrar o egresso à vida em liberdade. Essa assistência pós- penitenciária, que deve ser oferecida e não imposta, compreende os vários aspectos do auxilio (moral,,material, jurídico etc.) e deve abranger todos os meios que levem a de ex-sentenciado. Cabe aos patronatos públicos ou particulares o serviço de assistência ao egresso (art. 78 da LEP). Essa assistência é tarefa que os membros da comunidade poderão de maneira proveitosa realizar, ajudando o egresso a superar as dificuldades familiares, de colocação de emprego, de moradia etc.

È desejável, porém, segundo as Regras Mínimas da ONU, que as atividades desses órgãos (patronatos) sejam tanto quanto possível centralizadas e coordenadas, a fim de que possa ser assegurada a melhor utilização possível de seus serviços.

O homem, sendo afastado do contato com outros indivíduos ou do meio social, tende a uma evolução diversa da experimentada pelos outros homens ou por esse meio social. Incide, nessa hipótese, a evolução desproporcional entre o indivíduo e a comunidade, o que pode conduzir ou agravar o desajustamento social. O mais grave inconveniente a que, tradicionalmente, tem levado a pena privativa de liberdade é a marginalização do preso. Não obstante tenha ele alguma ou todas as condições pessoais para se reintegrar no convívio comunitário de que esteve afastado, mas com o qual pode ter tido contatos por meio de visitas, correspondência, trabalho externo.

Julio Fabrinni Mirabete, conceitua egresso sendo:

O egresso encontra frequentemente resistência que dificultam ou impedem sua reinserção social. Se de um lado, a reinserção social depende principalmente do próprio delinqüente, o ajustamento ou reajustamento social fica dependente também, é muito, do grupo ao qual retorna (família, sociedade, comunidade ( MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, ano 2000. p. 84)

Não obstante os esforços que podem ser feitos para o processo de reajustamento social, é inevitável que o egresso normalmente encontre uma sociedade fechada, refratária, indiferente, egoísta e que ela mesma, o impulsione a delinquir de novo. Outro fator de grande importância nessa fase da vida do condenado é a ajuda da sociedade acabando com o preconceito, abrindo as portas para um trabalho digno, fazendo desse homem, uma nova pessoa, acreditando em seu potencial.

Os esforços da ressocialização para tentar inserir o individuam de volta na sociedade de nada adianta se o homem, e a mesma sociedade o rejeita, o estigmatiza descriminando forçando-o a voltar á criminalidade por absoluta falta de opção. O trabalho talvez seja o apoio mais necessário e desejado, pois o egresso encontra extrema dificuldade em ingressar nesse mercado tão competitivo, mesmo quando não se é rotulado como ex-presidiário a falta de emprego é uma realidade em nosso país.

CONCLUSÃO

A Lei de Execução Penal, nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 é o objeto utilizado pelos operadores do direito penal como material diário de estudo, pois é através da mesma que os presos passam a ser vistos e reconhecidos como seres humanos, recebendo os benefícios concedidos pelo art. 11 que são: assistência material, saúde, jurídica, educacional,social,religiosa.

A Lei de Execução Penal, é uma lei relativamente aplicável no que diz respeito as condições das acomodações das penitenciárias da nossa região. Mas observada diante de situações críticas, que exigiam soluções, em face aos direitos que merecem as pessoas, o art. 10 e 11 da lei com a ajuda da sociedade possuem meios para minimizar as falhas encontradas nos presídios.

O objetivo da LEP,é de cumprimento da pena em consonância com as condições mínimas de dignidade humana, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, condição mínima que têm perfeita recepção nos artigos da LEP, fornece suporte necessário, para que o condenado possa absolver a finalidade da pena que é ressocializar, reeducar com propósito do apenado apreender a gostar de si próprio e de sua família, respeitando as leis dentro e fora do convívio social, quando este termina o cumprimento da pena..

A realidade prática, vivenciada no sistema carcerário vigente, no tocante à assistência e ressocialização do detento podemos observar a total falência, estatal em administrar, e aplicar as respectivas normas pertinentes, que é marcada com excesso de precariedade, e condições subumanas.

O governo deve equipar os presídios para trabalhos, aproveitando o potencial da mão de obra dos detentos, e capacitando assim os mesmos para o confronto com a sociedade. A possibilidade dessa recuperação do indivíduo marginalizado, através da educação, trabalho interno e externo e religioso, é um dever social, pois se toda sociedade engajar nessa luta, é possível combater o pior dos preconceitos, o da discriminação. Pois o que ocorre na tentativa de ressocialização, é que o homem desconhece o significado da palavra perdão, que não acredita em uma possível mudança da pessoa.

Portanto o preso após a pena restritiva de liberdade defronta-se com outra realidade, que é a discriminação social, que é bem mais severa, que a pena restritiva de liberdade, capaz de fazer ferimentos profundos no homem.

Para que possamos mudar tal realidade temos que de uma forma concreta lutar contra a discriminação social e o preconceito, despertando em nosso interior um sentimento de amor ao próximo, de humildade, fraternidade. E abrir nossos olhos para a realidade prisional, atual. Depende de todos nos mudarem a realidade vivenciada. O preso devidamente assistido pode e deve ser aceitando de volta para sociedade, dando ao mesmo uma chance de provar que está recuperado e ressocializado. É a falta de oportunidades que o preso sem opção fora da prisão volta ao mundo do crime. Portanto se a sociedade quer um mundo melhor, deve fazer a sua parte e começar agora mesmo, abolindo seus sentimentos como o preconceito, a hipocrisia, a desconfiança dentre outros. Somente assim estendendo a mão a quem carecer terem-se dado o primeiro passo para um mundo melhor, e certamente contribuiremos na transformação da teoria da nossa legislação no que diz respeito a assistência e ressocialização do preso, na futura realidade carcerária. Fazendo da prisão uma instituição sólida, com uma enorme possibilidade de grande sucesso, observando o que ela mais carece que é o respeito às condições básicas de sobrevivência, impostas pelos Direitos Humanos.

E o tratamento dado ao condenado pretenda nele despertar o senso de responsabilidade perante a sociedade. À medida que permaneça no convívio social, o reeducando estabeleça um compromisso consigo mesmo e com seu próximo.

Não adianta prender sem fazer um trabalho de ressocialização no detento, pois a prisão torna-se uma monstruosa opção que se perpetuou sem jamais perder suas feições ancestrais de castigo.

Pesquisa empírica com a delegada regional Drª. Lúcia Aparecida de Oliveira Silvestre no município de Itumbiara Goiás, perguntada por uma porcentagem de reincidência do detento ao terminar de cumprir sua pena, voltando para a prisão, ela respondeu que, depende muito do trabalho desenvolvido durante o tempo de cumprimento da pena, e que geralmente, em média, numa estatística em todos os crimes praticados, 70% ( setenta) por cento,voltam a reincidir.

Inquirida por uma possível ressocialização, a delegada Drª. Lúcia afirmou que não possuímos um valor certo em porcentagem de casos de ressocialização, porque cada caso é um caso e depende muito de cada crime ocorrido, e depende também do passar dos dias fora da prisão, de como o ex-detento é recebido pela sua família, pela sociedade, e que tudo isso influência para que o individuo consiga se manter sem delinqüir.

Indagada se ela acredita na ressocialização, a Drª. Lúcia respondeu que acredita sim na ressocialização do apenado, desde que seja feita uma parceria entre trabalho para uma qualificação de mão de obra do detento, juntamente com uma avaliação psicológica do mesmo, pois ocorre que alguns indivíduos não se ressocializam porque não tiveram mão de obra, e sim porque sua índole é marcante para a pratica do delito e não adianta qualquer tentativa de tentar melhorar seu perfil, pode ser que através da ajuda psicológica o detento possa mudar seu pensamento e seu comportamento. Com um bom trabalho psicológico se o profissional notar que ele não possui a vontade de melhorar e ressocializar,o ideal é investir em outro detento que possui esse perfil de melhora e a capacidade de voltar pra sociedade, como nova pessoa.

Relatou também que em 90% (noventa) por cento, o delinqüente do homicídio ocasional, ou seja, aquele que não possuía o dolo de delinqüir, apenas foi envolvido em um homicídio, até mesmo praticando o ato, este sim possui grande chance de se ressocializar. Pois sua índole não é para o crime, simplesmente aconteceu, e ele não tem a intenção de voltar a praticar novamente. Já o condenado que está cumprindo pena por outros crimes como: receber dinheiro para matar alguém, trafico de drogas, latrocínio, e diversos roubos, estes são mais difíceis se ressocializarem, pois estavam acostumados a lidar com uma quantia maior de dinheiro, ao passo que o trabalho honesto lhe garante pouca remuneração. Então nesses casos a reincidência no delito é sempre maior, ou seja, 70% (setenta) por cento, voltam a delinqüir.

Em uma pesquisa empírica na APAC Associação de Proteção e Assistência aos Condenados da cidade de Canápolis Minas Gerais, Projeto Novos Rumos na Execução Penal. O presidente Fernando Lúcio Martins, explicou que a APAC possui estatuto próprio com 73 artigos, e o seu objetivo é promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena.

Seu propósito é evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar, ou seja, ressocialização respeitando os 12 Elementos Fundamentais para o Desenvolvimento do Método APAC, que são eles:

1-Participação da comunidade,

2-Recuperando ajudando o recuperado,

3-Trabalho;

4-Religião;

5-Assistência jurídica;

6-Assistência à saúde;

7-Valorização humana;

8-A família;

9-O voluntário e sua formação;

10-Centro de Reintegração Social- CRS;

11-Mérito

12-A Jornada de Libertação com Cristo.

O Presidente Fernando relatou que esta instituição é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, porém é formada de parcerias com fundações, institutos, empresas privadas, entidades educacionais, religiosas, entidades de classe, organizações não governamentais, Prefeituras Municipais, Secretaria de Estado da Defesa Social/SEDS (subsecretaria de administração penitenciária) que repassa subvenção social que pode ser usada para despesas de alimentação e outras finalidades.

Se comparar os resultados das pesquisas, podemos notar que a pesquisa feita na APAC possui uma significante resposta positiva em favor da ressocialização e que a sociedade pode e deve estar prestando ajuda aos detentos, pois na cidade de Canápolis, essa iniciativa é de ordem privada, ou seja, a população esta engajada a retomar o cidadão para a sociedade, com o principio básico do respeito e da dignidade humana, através do trabalho, fazendo do detento uma pessoa melhor e mostrando que todo homem é maior que o seu erro. Esse trabalho deve fazer parte do contexto e da proposta de ressocialização, mas não deve ser o único elemento fundamental, pois somente ele não é suficiente para recuperar o preso. Se não houver reciclagem de valores, se não melhorar a auto- estima, fazendo com que o cidadão que cumpre a pena se descubra, se conheça e enxergue seus méritos, nada terá sentido.

No regime fechado, a Apac se preocupa tão somente com a recuperação do sentenciado, promovendo a melhoria da auto-imagem e fazendo aflorar os valores intrínsecos do ser humano. Nessa fase, o recuperando pratica trabalhos laborterápicos e outros serviços necessários ao funcionamento do método, todos voltados para ajudar o preso a se reabilitar, atualmente esses reeducando estão reformando, fazendo a pintura das paredes e melhorando as instalações sanitárias que ali já funcionam.

No regime semi-aberto, cuidam-se da formação de mão de obra especializada, através de oficinas profissionalizantes instaladas dentro dos centros de reintegração, atualmente os reeducando estão cuidando de uma hortaliça e construindo blocos de cimento, para ser vendido para a comunidade, esse projeto respeita a aptidão de cada recuperando.

No regime aberto, o trabalho tem o enfoque de inserção social, já que o recuperando prestar serviços à comunidade, trabalhando fora dos muros do centro de reintegração.

APAC de Canápolis Minas Gerais possui em media 15 reeducando entro o regime fechado e o regime semi-aberto.

O projeto orienta as comarcas e municípios interessados a implantar e desenvolver o Método Apac no Estado de Minas Gerais, como medida de defesa social, já que a APAC atinge 90% de recuperação do condenado, ao passo que o sistema penitenciário tradicional, gastando três vezes mais, apresenta um índice apenas de 15% de reitengração do egresso.

Se o modelo de ressocialização APAC no estado de Minas Gerais, ressocializa em noventa por cento, o modelo convencional 15% esse modelo deixa muito a desejar, pois em média 85% voltam a delinqüir.

 

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Celma Lucia Evangelista

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