A responsabilidade do Estado por danos ambientais: o nexo causal e a questão dos “refugiados” ambientais

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 Ms. Marcia Andrea Bühring2

 

Sumário

1. Evolução histórica e conceitual da responsabilidade; 2. Estado e Responsabilidade Ambiental Civil, Penal e Administrativa; 3. Danos Ambientais; e 4. Responsabilidade por Danos Ambientais e o nexo de causalidade; 5. Responsabilidade do Estado e os “refugiados” ambientais.

 

Resumo:

O presente trabalho tem como foco principal verificar a evolução histórica e conceitual da responsabilidade do Estado, mostrando as diferentes concepções doutrinárias. Para tanto, examina-se em breves linhas a responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal, apontando alguns elementos divergentes. Identifica-se que em relação aos danos ambientais, a regra vigente no sistema brasileiro, é a responsabilidade objetiva do Estado pelo risco integral. Dessa forma, a responsabilidade do Estado resta evidenciada quando na comprovação do nexo causal entre a atividade do lesante e o dano causado. Responsabilidade esta que também é verificada quando se trata dos refugiados ambientais, ainda que de difícil efetivação.

Palavras-Chave: Responsabilidade; Danos Ambientais; Risco; Nexo Causal; Refugiados ambientais

 

Abstract:

The present work is focused to check the historical and conceptual evolution of state responsibility, showing the different doctrinal views. To do so, it examines in brief lines environmental liability civil, administrative and criminal law, pointing out different elements. We find that in relation to environmental damage, the rule prevailing in the Brazilian system is the objective responsibility of the state by the full risk. Thus, the responsibility of the state remains as evidenced by the proof of causal connection between the activity of Lesante and damage. Responsibility that was also apparent when it comes to environmental refugees, although difficult to accomplish.

Key Words: Responsibility; Environmental damage; Risk; Causal connection; Environmental refugees.

 

Introdução

Num primeiro momento, verificar-se-á a evolução histórica e conceitual da responsabilidade, que vem desde o direito Romano, responsabilidade esta que significa também uma resposta. E, que na sua origem foi subjetiva, todavia, contemporaneamente é objetiva em sede de dano ambiental.

Também apontar-se-á uma definição de Estado, que ganha contornos específicos, vez que traz em seu bojo a responsabilização.

Dessa forma, a Responsabilidade Ambiental, é Civil, Penal e Administrativa.

No que se refere aos danos ambientais, enquanto, prejuízo, ofensa requer que seja abordado do ponto de vista do risco da atividade, da degradação propriamente dita.

Também analisar-se-à a responsabilidade por danos ambientais, hodienamente significa independente de culpa ou dolo, bastando para tanto a comprovação do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano.

Para ao final verificar a situação das pessoas que precisam se deslocar em razão de danos provados pelas alterações climáticas.

 

1 Evolução histórica e conceitual da responsabilidade do Estado

A responsabilidade origina-se da palavra em latim responsabilitatis, que possui em sua essência o responsabilizar-se, ligada à idéia de resposta de respostum, da raiz, spond, do qual se origina respondere, que significa responder, replicar.3

Dessa forma o vocábulo responsável, vem de responder, do latim “respondere”, tomado na significação de responsabilizar-se, de assumir o pagamento do que se obrigou, por um lado, quer significar, a obrigação de “satisfazer ou executar o ato jurídico, que se tenha convencionado, ou a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado à pessoa por determinação legal.4

Por outro lado, José de Aguiar Dias traz uma síntese da evolução da responsabilidade civil, que da vingança privada pelo princípio de que ninguém poderia fazer justiça com suas próprias mãos, “à medida que se afirma a autoridade do Estado”; ou seja, “da primitiva assimilação da pena com a reparação, para a distinção entre a responsabilidade civil e responsabilidade penal, por insinuação do elemento subjetivo da culpa, quando se entremostra o princípio nulla poena sine lege”.5

Com efeito na origem a idéia da responsabilidade predominante era a vingança privada, no que, “não se distanciam as civilizações que o precederam”.6

Destaca também, Antonio Telles, que a idéia de responsabilidade

foi considerada somente ao tempo e Justiniano, tendo que enfrentar – no curso dos séculos – grande óbice para que pudesse desenvolver-se, visto representar o inatingível Estado Soberano. É, portanto, a responsabilidade do Poder Público uma decorrência do próprio Estado de Direito, ou limitado pelo Direito.7

Já Caio Mário da Silva Pereira, afirma que em relação a responsabilidade civil, o risco tem sentido especial

e sobre ele a doutrina civilista, desde o século passado vem-se projetando, com o objetivo de erigi-lo em fundamento do dever de reparar, com visos de exclusividade, ou como extremação teórica, oposta à culpa.8

A responsabilidade civil é um instituto que vem se adaptando às “novas” necessidades postas pelas sociedades modernas. E, ainda assim ele revela-se, um meio inadequado de lidar com danos ao meio ambiente, em algumas situações.9

A responsabilidade privada é, por conseguinte, bem mais antiga que a pública, pois, a responsabilidade do Estado incide sobre três tipos de funções que dividem o poder estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa; e é a subordinação que vai causar responsabilidade para o Estado. Cumpre ressaltar que a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica, e, será ainda, responsabilidade civil, por ser de ordem pecuniária.10

Aponta Édis Milaré que a responsabilidade civil objetiva funda-se num princípio de eqüidade, existente desde o Direito Romano:

aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Assumem o agente, destarte, todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro”.11

Assim como a concepção de responsabilidade também envolve tanto no sentido geral, como no jurídico “a obrigação, encargo, dever, compromisso, sanção e imposição”.12

No direito brasileiro, a responsabilidade evoluiu de subjetiva (que é fundada na culpa ou dolo do agente, que seja o causador do dano),13 para responsabilidade objetiva (pelo risco). Contemporaneamente, principalmente no que se refere a responsabilidade por dano ambiental, não há que se falar em culpa, visto ser a responsabilidade objetiva.

Comenta-se sobre um novo paradigma,14 voltado à novas concepções e refere Annelise Monteiro Steigleder: “Importa para o estudo perceber que a autonomização do dano ao meio ambiente reflete a emergência de um novo paradigma a norteara relação entre o homem e o seu ambiente, pautado por novos valores e sensibilidades”.15

Portanto, apartir dessa evolução, dentro do sistema jurídico,16 como rede axiológica, importante ressaltar, que necessária a interpretação sistemática, jurídica por essência, como afirma Juarez Freitas,17 poisdiante das antinomias, a melhor interpretação possível na área ambiental.

 

2. Estado e Responsabilidade Ambiental18 Civil, Penal, Administrativa

Antes de verificar a responsabilidade em sua tríade apresentação cumpre apresentar a conceituação de Estado, pois, o Estado é uma sociedade (política e juridica) organizada para salvaguardar o bem comum.

Traz De Plácido e Silva, a idéia de Estado:

Derivado do latim status (estado, posição ordem, condição, é vocábulo que possuí sentidos próprios no Direito Púbico e no Direito Privado. Estado. No sentido do Direito Público, Estado, segundo conceito dado pelos juristas, é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dá autoridade. É a expressão jurídica mais perfeita da sociedade, mostrando-se também a organização política de uma nação, ou de um povo.19

No direito ambiental há três esferas básicas de atuação: a preventiva (administrativa), a reparatória (civil) e a repressiva (penal).20

Pois o artigo 225 § 3º da Carta Magna é claro ao referir a chamada tríplice responsabilidade do poluidor, conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo, tanto para as pessoas físicas como jurídicas:

A sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal (ou responsabilidade criminal), a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção que didaticamente poderíamos denominar civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente.21

Na primeira delas, a responsabilidade civil ou reparatória, informa a Constituição Federal de 1988, que a responsabilidade civil ambiental por danos encontra respaldo no § 3º do art. 225, veja:se:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[…]

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Adverte-se que mesmo antes da entrada em vigor da Carta Magna, o fundamento legal da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente já estava insculpido no § 1º do art.14, da Lei 6.938/81, que traz a “Política Nacional do Meio Ambiente”, e que assim aduz:

Art.14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Gize-se: o §1° do art. 14 da Lei n.° 6.938/8122, mostra que a responsabilidade é independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, e houve aqui uma constitucionalização.

Afirma Marcos Destefenni, que a “constitucionalização é importante para que sejam evitadas tentativass de minimizar a responsabilidade dos degradadores”.23

Quando se verifica a responsabilização do dano ambiental na esfera civil a lei acima citada, cria duas estruturas, conforme afirma Wellington Pacheco Barros:

A primeira delas é a que condiciona a obrigação do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente […]

A segunda modalidade é a indenização ou reparação que o dano ambiental causou ao terceiro. Naturalmente que esta modalidade de responsabilização é mais complexa.24

A propósito o Código Civil de 2002, no art. 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado:

Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo.

§ único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.

Ao que Édis Milaré refere: o art. 927 do Código Civil que expressamente prevê a reparação “consiste em que “qualquer fato, culposo ou não-culposo, impõe ao agente a reparação, desde cause um dano”.25

Frise-se: a responsabilidade civil é objetiva, fato que afasta a possibilidade da verificação do dolo ou culpa.

Na segunda delas, a responsabilidade administrativa ou preventiva, encontra respaldo na Lei de Crimes Ambientais n.° 9.605/98, a qual dispõe em seu art. 70:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Encontra respaldo também, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, assim como na jurisprudência pátria,26 que impôs multa como sanção administrativa.

Guido Landi, Potenza e Italia, a partir do direito italiano, referem bem esse dever de ressarcimento do dano, visto que a responsabilidade da Administração Pública é resolvida pelo dever de ressarcimento do prejuízo. Dito de outra forma, na obrigação de corresponder ao sujeito lesado o equivalente econômico pelo dano sofrido, estimado em moeda. Os danos pelos quais é aceito o ressarcimento são os patrimoniais.27

Abaixo apresenta-se um quadro de Sanções Administrativas baseadas no decreto nº 6.514/2008.

I – Advertência;

VI – Suspensão de venda e fabricação do produto;

II – Multa Simples;

VII – Embargo de obra ou atividade

III – Multa diária;

V III – Demolição de obra;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

IX – Suspensão parcial ou total das atividades;

V – Destruição ou inutilização do produto;

X – Restritiva de direitos;

A terceira delas, a responsabilidade penal ou repressiva, encontra respaldo no art. 2° da Lei de Crimes Ambientais28 Lei n.° 9.605/98, a qual dispõe:  

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Assim como o art. 3º da mesma Lei:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Por outro lado a própria Constituição Federal de 1988, traz a responsabilidade também da pessoa jurídica:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º – A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Por um lado, Paulo de Bessa Antunes, refere29que os responsáveis por danos ao meio ambiente podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas.30

E de fato, Fausto Martin de Sanctis ainda refere nesse sentido, que houve expressa previsão dos entes coletivos

O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.31

A grande novidade que a responsabilidade ambiental penal possui em relação à responsabilidade geral é justamente a responsabilização penal da pessoa jurídica. Embora seja matéria controversa, afirma Paulo de Bessa Antunes, “que a tradição jurídica opera sobre os conceitos de que a pessoa jurídica não pode delinqüir. De fato, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é tratada em dois diferentes pontos de nosso Constituição Federal”.32

Abaixo apresenta-se da mesma forma um quadro das Sanções Penais baseadas na Lei 9.605/98.

De um lado: Penas Privativas da liberdade, e de outro: Penas Restritivas de direito

Penas Privativas da liberdade

Penas Restritivas de direito

Obs.: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – Prestação de serviços à comunidade;

  1. Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II – Interdição temporária de direitos;

  1. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

III – Suspensão parcial ou total de atividades;

 

IV – Prestação pecuniária;

 

V – Recolhimento domiciliar;

Para tanto, adverte-se que no sistema jurídico nacional, identificar-se uma “bifurcação” do dano ambiental: Por um lado, “o dano público contra o meio ambiente”, que é “bem de uso comum do povo”, de natureza difusa, e que atinge um número indefinido de pessoas. Cujo meio adequado é a Ação Civil Pública e a Ação Popular cuja indenização é destinada a um fundo. Já por outro lado, o dano ambiental privado, é que dá ensejo à indenização que visa “à recomposição do patrimônio individual das vítimas”.33

E esta diferenciação se torna importante na medida em que o dano deve ser esclarecido, e é o que irá se verificar neste momento.

 

3. Danos Ambientais

A palavra dano provém do latin damnu, que significa mal, prejuízo ou ofensa a alguém ou que se faz a outrem, e sendo assim, não pode haver responsabilidade sem que haja um efetivo dano.34

Por danos à natureza, entende-se todo o mal ou ofensa causado a outrem, é o “prejuízo material causado a alguém. Ataque ou agressão a bem juridicamente protegido. Diminuição de utilidade, capacidade ou função”.35

Para Édis Milaré, é o “dano ambiental a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”.36 E seu conceito “embora amplo e aberto”, como também o é o próprio conceito de meio ambiente, é demarcado por noções de degradação, ambiental e poluição,37, 38

O dano ambiental é difuso por sua própria natureza e são três as características essenciais: “anormalidade, periodicidade e gravidade”, e ainda, que “a manifestação de um dano pode se dar no plano coletivo e no plano individual”.39

Nesse sentido, explica Paulo Afonso Leme Machado, que a doutrina aponta três características do dano ambiental:

a sua anormalidade, que existe onde houver modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais de tal grandeza que estes percam, parcial ou totalmente, sua propriedade ao uso; a sua periodicidade, não bastando a eventual emissão poluidora e a sua gravidade, devendo ocorrer transposição daquele limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos naturais. 40

Há que se dar destaque inicial a primeira lei a cuidar sistematicamente da questão ambiental a Lei n.° 6.938/81 que definiu o meio ambiente no inciso I do artigo 3°, como um “[…] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, pois se todos tem o direito ao meio ambiente.

Referencia importante faz J.J.Gomes Canotilho ao direito ambiental como de Quarta Geração41,

São os direitos de quarta geração (…) que abrangem as suas sucessivas sedimentações históricas ao longo do tempo, perpassando os tradicionais direitos negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política, emergentes da superação democrática do Estado Liberal; os direitos positivos de natureza econômica, social e cultural (direitos sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente os direitos de quarta geração, como o direito ao meio ambiente e a qualidade de vida”.42

Resta claro e evidente que esse direito há que ser reparado, em caso de possível dano vir a ser causado.

Dessa forma observa-se que o dano ambiental é “regida pelo sistema da responsabilidade objetiva43, fundada no risco inerente à atividade, que prescinde por completo da culpabilidade do agente”.44 É o elemento essencial à pretensão de uma possivel indenização.

Cumpre ao legislador encontrar o justo equilíbrio “entre o progresso econômico e social e o direito fundamental à manutenção e restauração de um ambiente são”. E finaliza Anabela Miranda Rodrigues, “o que poderá fazer apelando também à técnica e promovendo novos meios ou recursos que permitam o controle daquelas actividades que podem causar danos ou pôr em perigo aquele interesse fundamental”.45

Noutra seara, bem exemplifica Annelise Monteiro Steigleder o dano ambiental material e corporal:

São exemplos de danos por intermédio do meio ambiente a contaminação de um rio situado em área particular, que gera a morte de peixes e a intoxicação daquele que ingere a água. Nesta hipótese, haverá dano material, que tem na água e nos peixes o seu objeto material; dano corporal imposto à vítima e dano moral, representado pelo seu sofrimento e perturbação de sua qualidade de vida. A tais prejuízos poderão, ainda, estar associados lucros cessantes e danos emergentes.46

Em se tratando de dano ambiental de reparação direta, ou seja, interesses individuais e homogêneos, o interessado que tenha sofrido lesão deverá ser diretamente indenizado47, como refere José Rubens Morato Leite, – o macrobem –

O dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não ao meio ambiente), diretamente como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente a terceiros tendo em vista interesses próprios individualizáveis e que refletem o macrobem.48

Aponta ainda, Annelise Monteiro Steigleder, “os danos ambientais lato sensu resultam sempre sobrepostos aos danos ecológicos puros e também aos danos individuais, […]”,49 e refere outro exemplo:

um vazamento de óleo no mar, que produza a contaminação hídrica e a morte de peixes causará: a) um dano individual aos pescadores que dependem economicamente da atividade de pesca – em razão da existência de diversas pessoas ligadas a essa mesma situação de fato, configurar-se-á lesão a interesses individuais homogêneos, em que a nota continua a ser o individuo -; b) um dano ecológico puro, porquanto o ecossistema marítimo restará atingido em suas características essenciais, e c) um dano ambiental lato sensu, já que o valor ambiental protegido constitucionalmente, a qualidade do recurso hídrico e da biota estará gravemente afetada.50

Ao passo que o dano ambiental ecológico, é a degradação que atinge o homem, o animal, o vegetal…como aponta Vladimir Passos de Freitas:

O dano ambiental, ecológico, é toda a degradação que atinja o homem na saúde, na segurança, nas atividades sociais e econômicas, que atinja as formas de vida não humanos, vida animal ou vegetal e o meio ambiente em si, do ponto de vista físico, estético, sanitário e cultural. O dano ambiental, vê-se, assim, pode atingir bens materiais e imateriais, o leque de possibilidades é ilimitado. Os danos, aqui, devem gerar responsabilização do poluidor.51

No entender de Álvaro Luiz Valery Mirra:

[…] toda a degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida de um ambiente são e ecologicamente equilibrado.52

Noutra seara, Luís Paulo Sirvinskas refere que os danos53 são denominados extrapatrimoniais, em razão da origem do direito de personalidade.

Não há dificuldade na qualificação dos danos patrimoniais. Tal dificuldade ocorrerá no que tange aos danos extrapatrimoniais, pois o critério para fixação desses danos são subjetivos. Para a fixação desse valor, o magistrado deverá avaliar a gravidade da dor, a capacidade financeira do autor do dano e a proporcionalidade entre a dor e o dano.54

O dano ambiental é uma preocupação que ultrapassa regiões isoladas e passa a difundir-se no mundo globalizado. Desastres ambientais alcançam efeitos irreversíveis e atingem todos e também o ecossistema. Não obstante os alertas referentes aos danos não estão trazendo melhoras expressivas, não estão havendo transformações extraordinárias com relação a diminuição da poluição ambiental, e ao que tudo indica, esta dificuldade de controle do meio ambiente está diretamente relacionado com o desenvolvimento econômico das sociedades industrializadas.

Todavia, a degradação ambiental, afirma Fábio Feldmann não tem reparo, pois em regra é irreparável. E faz uma primeira pergunta: “Como reparar o desaparecimento de uma espécie?”, E faz também uma segunda pergunta: “Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso?” E finalmente uma última pergunta “Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos?”.55 Difícil de responder.

No entanto Paulo de Bessa Antunes lembra que a reparação visa restabelecer o status quo ante, como se dano não houvesse acontecido. E afirma:

Esta é uma concepção teórica, pois na maior parte das vezes, é impossível a reconstrução da realidade anterior: e. g., morte de uma pessoa, destruição de uma obra de valor histórico, artístico ou paisagístico; extinção de uma espécie animal etc. Existem bens que são únicos e nesta qualidade, são insubstituíveis”.56

Também nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado afirma que “a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano-reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar”.57 E nem poderia pois a responsabilidade é objetiva.

A compensação pelo dano sofrido, tem passado por diferentes etapas “e, por isso sua evolução não é linear”.58

O melhor é mesmo prevenir o dano ao ambiente como aponta a Carta da Terra, no item 6, como o “melhor método de proteção ambiental e, quando o conhecimento for limitado, assumir uma postura de precaução”.59

Vale lembrar que a responsabilidade civil pode ter sido gerada por uma atividade estatal ou particular, e adverte Elida Séguim,

No primeiro caso, teremos, a Responsabilidade Civil do Estado e no segundo a do particular. Inegavelmente, o Estado é o maior poluidor, seja por duas ações seja por suas omissões em fiscalizar.60

E é esta responsabilidade do Estado como usualmente o maior “danificador”, que se quer abordar neste trabalho a seguir.

 

4. Responsabilidade por Danos Ambientais e o nexo de causalidade

A responsabilidade, ou seja, a qualidade de responsável, ou mesmo a obrigação de responder pelos próprios atos, ou pelo ato de outros, e que resultam conseqüências61 do homem frente ao meio ambiente, assumindo assim, “ares” de prevenção,62 com um objetivo maior que é meio ambiente sadio e com qualidade.

O próprio preâmbulo da Declaração de Estocolmo de 1972, enuncia um “homem portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”.63

Dessa forma, encontra-se o fundamento jurídico da esfera reparatória da responsabilidade, “o dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo-se a reparação integral”.64 Conforme verificado no art. 225 § 3º da Constituição Federal de 1988.

Afirma Toufic Daher Deebeis que a sujeição é tanto de pessoas físicas quanto jurídicas e independente da culpa, vez que consagra a responsabilidade objetiva no direito pátrio em sede de dano ambiental

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por tais atividades, independentemente da existência de culpa. (Cf. art. 225, § 3º; art. 14, § 1º da Lei 6.938/81).

Em relação ao dano causado ao meio ambiente, assinala a doutrina, que o Direito brasileiro consagrou o princípio da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente da existência de culpa (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81). Mas a imposição legal de reparação dos danos causados ao meio ambiente depende da existência dos seguintes pressupostos: “o ato ou o fato danoso, o dano provocado e o liame de causalidade entre eles”.65

Dessa forma, Sergio Ferraz apud Édis Milaré, em posicionamento pioneiro sustentava que no dano ecológico, não há que se pensar em colocação diversa que não seja a do risco integral, e adverte:

[…] Não se pode pensar em outra malha que não seja a malha realmente bem apertada, que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade.66

Conforme Carolina Zancaner Zochum, adverte para o fato da doutrina divergir quanto a responsabilidade ser objetiva, pelo risco integral ou pelo risco mitigado.

A teoria do risco integral se funda na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento, pela simples existência deste.

Já para a teoria mitigada do risco, a idéia de responsabilização objetiva traz em seu cerne a obediência às normas jurídicas. E, sendo assim, esta – a responsabilização – somente pode ser imputada para aquele que atuou em dissonância com a legislação de regência. 67

Pois bem, a Carta Magna adotou a teoria da reparação integral do dano ambiental, quando não houver a possibilidade de reparar-se o dano, “ainda será devida a indenização pecuniária correspondente, a ser revertida para os Fundos de Defesa dos Direitos Difusos, já estavam previstos no art.13 da Lei 7.347/85”.68

Momento posterior importante, foi a Rio 92, da qual resultou a “Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento” , e cujo Princípio 13 adverte sobre a responsabilidade do Estado em desenvolver legislação em âmbito nacional, e cooperação nas normas internacionais:

Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade de indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

José Afonso da Silva, que a responsabilidade previne e reprime:

Quando todas as políticas públicas de precaução e, todas as medidas de prevenção do meio ambiente falham, a responsabilização dos danos causados pela não observância dos princípios supracitados surge.  A responsabilidade, de certa forma, previne e reprime os comportamentos causadores de danos, atuando, assim, de forma conjunta e unificada.69

O interesse público, que é a base do Direito Ambiental, afirma Édis Milaré “encontra na responsabilidade civil objetiva uma forma de convivência com a atividade particular voltada, normalmente, para o lucro”.70

Noutra seara, José Rubens Morato Leite enfatiza que o requisito da culpa “restringe a medida jurisdicional reparatória ambiental, posto que grande parte das condutas ao meio ambiente são lícitas, isto é, contam, por exemplo, com autorização ou licença administrativa e exclui a responsabilidade do agente” 71

Nesse particular, refere também Paulo de Bessa Antunes que a legislação brasileira “está muito mais adiantada do que a de diversos países europeus. Em verdade, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, em muitos países europeus, por exemplo, está fundada na culpa, sendo, portanto, subjetiva”.72

Comenta Celso Antonio Pacheco Fiorillo, que inexiste relação indissociável entre o ato ilícito (ou não) e a responsabilidade:

de forma que haverá dano mesmo que este não derive de um ato ilícito.[…] ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só há caracterização deste como a identificação do poluidor, aquele que terá o dever de indenizá-lo.73

A introdução da responsabilidade objetiva em matéria ambiental ocorreu conforme sustenta Andreas Joachim Krell porque:

a maioria dos danos ambientais graves era, e está sendo, causada por grandes corporações econômicas (indústrias, construtoras) ou pelo próprio Estado (empresas estatais de petróleo, geração de energia elétrica, prefeituras), o que torna quase impossível a comprovação de culpa concreta desses agentes causadores de degradação ambiental.74

Ou seja, a maior parte dos danos ambientais, pelo menos os mais graves, foram e são causados por grandes indústrias, empresas estatais, entre outras, o que tornaria impossível comprovar culpa dos agentes, se fosse necessário, mas é bom que se diga que em sede de responsabilidade ambiental, não há que se falar em culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, e devido a dificuldade muitas vezes de comprovação dos prejuízos, a responsabilidade do Estado é objetiva, pela própria razão e também necessidade que se tem, de repartir de forma igualitária, tanto ônus, como bônus.

Já o fez a própria Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, §6° que dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo e culpa.

Asssume dessa forma, o Direito Brasileiro “o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano75 ecológico, […]”, como afirma José Afonso da Silva.76

Nesse ínterim, Afonso Leme Machado, aduz que a responsabilidade objetiva ambiental “significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar”.77

Gise-se: O dano é o alicerce da responsabilização.

 

Vale afirmar: Não importa se todas as precauções foram tomadas para evitar o dano, basta à verificação do nexo causal entre a atividade e o dano, para que haja necessariamente o dever de indenizar.

A palavra nexo, significa ligação, vínculo, união, elo. A palavra causalidade significa relação de causa e efeito. Assim, o nexo de causalidade, ou nexo causal é a ligação entre a atividade do Estado e o dano sofrido pelo administrado.

Nexo de causalidade é, portanto, “o vínculo, o elo de ligação entre a atividade estatal e o dano produzido ao terceiro. Ele surge da obrigação extracontratual entre o sujeito estatal e o particular”.78

O nexo, por outro lado, nem sempre é facil de verificado, afirma Marcos Destefenni, que a “no direito ambiental, a questão é ainda mais problemática”.79

Como aduz também, Toufic Daher Deebeis, quanto aos pressupostos, ou seja: “o ato ou o fato danoso, o dano provocado e o liame de causalidade entre eles”.80

Também Caio Mário da Silva Pereira comenta que ao “invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano e vínculo de causalidade entre um e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso”.81

Elucida em boa hora, Magda Montenegro o risco criado

A responsabilidade civil no âmbito da proteção ao meio ambiente estabelece a obrigação de reparar o dano àquele que concorreu para o evento danoso, em razão do risco criado por sua atividade, independente de culpa sua, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre tal atividade e o dano ambiental, cujas vítimas se apresentam de forma pulverizada. É um dano de ordem coletiva, apenas reflexamente se traduzindo em dano individual.82

Frise-se: O nexo de causalidade (vez que foi adotada a teoria do risco integral) deve ser estabelecido entre a atividade do lesante e o dano.

E assim explica Annelise Monteiro Steigleder, que

Atenua-se o nexo de causalidade, que se transforma em mera ‘conexão’ entre a atividade e o dano, falando-se em dano ‘acontecido’ porque, a rigor, não se exigirá um nexo de causalidade adequada entre a atividade deverão ser internalizados no processo produtivo e, se o dano ocorrer, haverá uma presunção de causalidade entre tais riscos e o dano83

Em comento a responsabilidade decorrente da escolha aborda Carlos Alberto Bittar:

A responsabilidade decorre da faculdade de escolha e de iniciativa que o indivíduo possui para atuar no mundo fático, submetendo-o, ou seu respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações e gerando-lhe, no campo civil, quando contrários à ordem jurídica, a obrigação de ressarcir o dano, ao atingir componentes pessoais, morais ou patrimoniais jurídica de outrem.84

E, mostra Edis Milaré que “há duas formas de reparação do dano ambiental: a recuperação natural85 ou o retorno ao status quo ante; e a indenização em dinheiro”.86

Importante mencionar ainda, conforme Luís Paulo Sirvinskas que a Ação Civil Pública “poderá ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos pelos danos causados ao meio ambiente”.87

Para finalizar, juntamente com José Joaquim Gomes Canotilho, que enfatiza o Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada, e que aborda dois pontos essenciais em sede específica da responsabilidade.88

E também, por outro lado, Olinto Pegoraro traz que a responsabilidade do homem também é moral:

De um modo geral, a ética do meio ambiente estuda o significado ético das relações do homem com o meio. Sinaliza, com insistência e clareza, a responsabilidade moral do homem a respeito da natureza em geral e das outras formas de vida, em particular.89

José Nedel, descreve a relação do poder e da responsabilidade observado por Hans Jonas, de responsabilidade sócio-política:

De qualquer maneira, o homem e toda a vida sobre a Terra correm hoje um risco máximo de danos irreversíveis e mesmo de extinção. Por isso o futuro aparece hoje como a dimensão mais típica da responsabilidade, o objeto prioritário da consciência moral e da ação a realizar (R, p. 32-33). Isto, porém não exclui a responsabilidade em relação ao presente. Pelo visto, a nova dimensão da responsabilidade concerne ao “que se tem de fazer” (T, p. 188), ao que ainda não é, ao dever do poder. Trata-se da obrigação de responder pelo que está compreendido no âmbito de poder de uma pessoa ou instituição.[…] Note-se que a responsabilidade com as gerações futuras em princípio é indefinida. Não contratual, independe da idéia de direito e de reciprocidade (R, p. 82). Mais do que individual, é uma responsabilidade sócio-política: não recai só em pessoas concretas, mas também e principalmente em instituições. 90

Franco Gaetano Scoca informa que no Direito italiano a responsabilidade jurídica se configura como situação correlata ao poder de reação do ordenamento seguido da comissão de um fato ilícito.91

Comenta por derradeiro que “os valores democráticos cultuados pela Constituição 88 favorecem o ingresso do país no terceiro milênio imbuído do respeito ao homem brasileiro”.92

Indaga neste contexto Juarez Freitas, sobre a omissão do Estado, no caso dos danos ambientais.

Passou da hora de acolher, com todos os efeitos, o direito fundamental à boa administração pública, cogente o bastante para reorientar a gestão pública brasileira, no intuito de fazê-la menos burocrática, mais parceira da sociedade. Menos evasiva, mais assertiva e lúcida. Menos campeã da inconstitucionalidade (por ação e por omissão), mais confiável na guarda efetiva dos direitos fundamentais. Em geral, as enchentes não matam. O que mata é a omissão.93

E como não poderia deixar de se faze menção a questão do risco, segundo Cláudia Alves de Oliveira, passa pela análise da diferença entre países ricos e pobres.

A questão do risco ambiental tradicionalmente recebe abordagem distinta no que respeita aos países ricos e aos países pobres, criando-se modelos de transição de risco.

Os primeiros, países economicamente fortalecidos, devem cuidar dos riscos resultantes da poluição atmosférica atribuída ao tráfego intenso nas grandes cidades e à empresas emissoras de fumaça, ou, ainda, reduzir o elevado consumo de energia necessário para movimentar sua pujante economia, grande responsável pela produção mundial de poluição sonora, lixo, resíduos tóxicos e ilhas de calor.

Quanto aos os países pobres, torna-se premente a admissão dos riscos relacionados às doenças atribuídas à pobreza e á falta de saneamento básico. O desenvolvimento econômico desses países significará a melhoria da qualidade de vida de sua população, ainda que seja acompanhada de novos riscos trazidos pela tecnologia importada sem maiores cuidados.94

Ou seja, passou-se de uma etapa de preocupação efetiva em reparar os danos, para uma outra fase: para um direito de risco, em busca da prevenção/precação.

Segundo Solange Teles da Silva, a sociedade do risco, é diferente da sociedade industrial clássica:

O risco é mais que uma simples ameaça, ele condiciona a ação humana. Em realidade, não é simples defini-lo, pois se está diante de um conceito complexo que agrega duas dimensões, que devem ser avaliadas: a gravidade de suas conseqüências – expectativas dos resultados – e a probabilidade da ocorrência de um evento duvidoso – juízos de probabilidade e possibilidades. É nesse contexto que se apresentam novos desafios para o instituto da responsabilidade civil ambiantal.95

Aponta Marcos Destefenni que em direito ambiental pode-se apontar as seuintes formas de reparação:

a) Restauração natural ou reparação in natura (restituir dentro do possivel, o estado anterior à conduta danosa);

b) Compensação (consiste em solução alternativa è reparação);

c) Indenização (forma clássica, financeira, pecuniária) 96

Importante destacar que quando se comenta a reparação de danos ambientais, essa reparação deve-se dar de forma total, de modo integral.

 

 

5. Responsabilidade do Estado em relação aos “refugiados” ambientais

Inicialmente cabe ressaltar que o Ordenamento jurídico nacional “constitucionalizou” a proteção ao meio ambiente.

Bem adverte Ingo Sarlet que a Constituição Federal em seu artigo 225, caput e art. 5º, § 2º,

atribuiu ao direito ao ambiente o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, bem como consagrou a proteção ambiental como um dos objetivos ou tarefas fundamentais do Estado – Socioambiental – de Direito brasileiro. Há, portanto, o reconhecimento, pela ordem constitucional, da dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, a qual toma a forma simultanea-mente de um objetivo e tarefa estatal e de um direito (e dever) fundamental do indivíduo e da coletividade, implicando todo um complexo de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico, muito embora a controvérsia em torno da existência de um direito subjetivo, especialmente no que diz com a possibilidade de a Natureza e as futuras gerações humanas poderem ser consideradas titulares de direitos subjetivos, discussão esta que aqui não pretendemos adentrar97

E uma das questões que se projeta no atual cenário jurídico é a do aumento de pessoas deslocadas por causas ambientais, que se elevará significativamente até a metade desde século, produzindo uma quantidade enorme de indivíduos que, repentinamente ou em face de um processo gradual de destruição do meio ambiente, serão forçados a abandonar seus lares, em busca de outro lugar onde lhe seja garantida a sobrevivência. Estima-se, inclusive, que o número de pessoas deslocadas por questões ambientais já supera a própria quantidade de refugiados perseguidos por razões políticas, sociais ou religiosas.

A proteção a estas pessoas foi sistematizada durante o século passado, ganhando força após o término da Segunda Guerra Mundial e a criação das Nações Unidas, quando instituiu-se o primeiro acordo global para tratar dos destinos dos refugiados.

Aponta a Fundação Getúlio Vargas, que deslocar-se faz parte da história, mas que o marco fundante se deu a partir do fim da 2ª Guerra.

É claro que o ‘deslocar-se’ faz parte da história, mas foi o final da Segunda-Guerra Mundial o marco inaugural para o abrigo internacional a sua proteção, em determinadas situações, no contorno específico da figura do refugiado.

A proteção ao refugiado encontra abrigo no marco fundamental dos direitos humanos: assinada em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos esta­belece que toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Nesse sentido, 134 países comprometeram-se com a causa no mo­mento da assinatura da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967. 98

Contudo, em nenhum momento sequer os problemas ambientais que provocam deslocamentos foram apontados, nem mesmo nos protocolos que posteriormente foram elaborados, até mesmo porque a quantidade de pessoas que movimentavam-se por estas razões era incomparavelmente menor aos refugiados de guerra, por exemplo.

Dados estatísticas da Fundação Getúlio Vargas,

Nascidos em períodos históricos diversos, o Direito Internacional Humanitário (DIH), o Direito Internacional dos Refugiados (DIR) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) apresentam aplicabilidades e mecanismos de supervi­sões diferenciados. Todavia, tais particularidades não afastam, e sim intensificam sua complementaridade, uma vez que tais vertentes possuem um elemento em co­mum: a proteção da pessoa humana.A realidade do mundo contemporâneo refletida em temas como guerra contra o terrorismo, conflitos armados, refugiados, deslocados, entre tantos outros, conduz à inafastabilidade do estudo do DIH e do DIR. Refugiados no Brasil: o lado humano dos conflitos que assolam o mundo em território nacional Por Patrícia Pereira Há 3 mil refugiados no Brasil. São mulheres e, em grande parte, homens com idade entre 20 e 25 anos. Às vezes, famílias inteiras de desterrados. A maioria é de africanos e latino-americanos. O elo que os une: expulsos por terríveis guerras civis, perseguições políticas, ideológicas e religiosas, violências étnicas e tribais e outras violações graves de direitos humanos, fugiram de seus países de origem e realizaram verdadeiras façanhas para chegar ao Brasil. 99

Destaque-se os elementos característicos do DIH

Definição: ‘trata-se do corpo de normas jurídicas de origem convencional ou consuetudinário, especificamente aplicável aos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetados as pessoas e os bens legalmente protegidos’. 100

Assim, verifica-se a premente necessidade de se estudar as motivações que levam as pessoas a deslocarem-se, seus reflexos nos países receptores ou internamente, quando os fluxos migratórios ocorrerem dentro dos próprios países e, principalmente, as soluções propostas para o amparo destes grupos, entendendo-se que o Direito, nesse sentido será fundamental, pois quaisquer das saídas apontadas exigirão a formatação de um complexo sistema jurídico internacional, baseado em acordos regionais ou globais, que reconheçam estas pessoas enquanto grupos vulneráveis e que atribuam responsabilidades aos Estados no sentido de oferecer-lhes proteção, bem como buscar prevenir e mitigar as causas e as conseqüências das alterações que os homens provocaram no meio ambiente.

Hannah Arendt argumenta nesse sentido

A situação dos refugiados e refugiadas é, sem dúvida, uma das mais precárias a que fica sujeito o ser humano. Extremamente vulnerável, distante de tudo o que habitualmente sustenta as relações e a estrutura emocional e afetiva de uma pessoa, o refugiado se depara com os desafios de quem só tem a alternativa de recomeçar a própria vida, com a força das boas lembranças e da terra de origem, com a experiência dos difíceis momentos que o expulsaram de sua pátria e com a esperança de que alguém, um país, uma comunidade, o acolham e lhe protejam, pelo menos, o grande bem que lhe restou, a própria vida.

Em outra situação, embora circundado por semelhante realidade, vulnerável, impelido pela instintiva busca de caminhos de sobrevivência, o migrante forçado clama pela intervenção de órgãos e instituições específicas e pela aplicação de medidas que promovam e assegurem o respeito a seus direitos fundamentais e a criação de condições onde sua vida e dignidade possam ser humanas e plenas. 101

Afirma Chris Wold,

O surgimento de mudanças ambientais globais induzidas por determinadas atividades humanas, contudo, poderá ensejar a mudança de postura de determinados Estados quanto a uma maior aplicação do princípio da responsabilidade estatal. Assim, não será surpresa se, em futuro breve, o grupo dos pequenos Estados insulares, formado por países extremamente vulneráveis aos efeitos negativos das mudanças climáticas, decidir-se por procurar responsabilizar internacionalmente os estados Unidos pelos danos ambientais que venham a suportar em virtude do aquecimento global. 102

E o inusitado acontece, o Município deve pagar aluguel de vítima de chuvas, conforme 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão:

O desabamento de encostas durante fortes chuvas já é previsível no estado do Rio de Janeiro. E, inevitavelmente, os danos causados nessas ocasiões acabam chegando ao Judiciário. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se deparou com a situação e entendeu que, no caso de locais de risco, não cabe danos morais às vítimas das chuvas. Mas manteve condenação do município de Sumidouro (RJ) a pagar o aluguel para essas pessoas até que, através de programas sociais, forneça uma moradia a elas.103

Se em sede nacional e internacional a responsabilidade é objetiva, baseada no risco, então no caso dos refugiados, a responsabilidade também é objetiva, baseada no risco, embora ainda falte muito para se responsabilizar efetivamente.

 

Conclusão

Verificou-se que a partir da evolução histórica e conceitual da responsabilidade, que na sua origem foi subjetiva, é hoje objetiva em sede de danos ambientais.

A responsabilidade, portanto, é a obrigação, o dever de resposta, o compromisso, a imposição legal.

A própria definição de Estado, que traz em seu bojo o caráter responsabilizatório, perquire a responsabilidade ambiental, que é civil, também chamada de reparatória, indenizatória; a penal, também chamada de repressiva e administrativa, também chamada de preventiva. Uma não exclui a outra.

Pois o Estado, como organização política de um povo, com vistas a atender um bem maior, o coletivo.

Quanto aos danos ambientais, como prejuízo, ofensa, estes, uma vez causados a outrem-terceiros, devem ser necessariamente reparados de forma total.

A responsabilidade por danos ambientais, hodienamente significa que ela é objetiva, bastando à comprovação do nexo causal entre a ação/omissão e o dano.

As pessoas que precisam, ou melhor que tiveram que se deslocar em razão de danos provados pelas alterações climáticas, merecem atenção do Estado, e merecem a indenização/ressarcimento.

Todavia, deve se deixar registrado que os refugiados ambientais, encontram dificuldades em ter seus direitos salvaguardados, pois a categoria nem mesmo existe, enquanto “refugiado”.

 

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1 Tema apresentado na disciplina Interpretação Constitucional. Dr. Juarez Freitas, no Doutorado da PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. RS – Brasil.

2 Doutoranda pela PUCRS, Mestre em direito pela UFPR – Universidade Federal do Paraná, professora da PUC – Pontifícia Universidade Católica do RGS e da UCS – Universidade de Caxias do Sul, Graduada e pós-graduada em direito pela UNIJUI – Universidade de Ijuí. E-mail: marcia.buhring@pucrs.br.

3 TELLES, Antônio A. Queiroz. Introdução ao Direito administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 444.

4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 24 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 1222.

5 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 31.

6 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Amplamente reformulada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.139.

7 TELLES, Antônio A. Queiroz. Introdução ao Direito administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 444.

8 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 277.

9 SANTOS,Cláudia Maria Cruz. DIAS, José Eduardo de Oliveira Figueiredo. ARAGÃO, Alexandra de Souza. Introdução ao Direito do Ambiente. Universidade Aberta, 1998, p.139.

10 BÜHRING, Marcia Andrea. Responsabilidade Civil Contratual do Estado. São Paulo: IOB-Thomson, 2004, p. 77.

11 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática jurídica – jurisprudência – glossário. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 338-339.

12 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no Direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 9.

13 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática jurídica – jurisprudência – glossário. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.825.

14 KUHN, Thomas, S. A estrutura das revoluções científicas. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 1992, p. 13. “Considero ‘paradigmas’ as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência”.

15 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 15-16.

16 Reconceitua Sistema Jurídico como “uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados, expresso ou implicitamente, na Constituição”. FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 56.

17 A interpretação sistemática, afirma Juarez Freitas, é a interpretação jurídica, por essência. “Deve o intérprete, com sabedoria, contribuir para a descoberta e para a formação tópica do sistema jurídico. De outra parte, é irrenunciável a luta pela formação de um Direito dotado de concatenação interna, sendo este um desafio para aplicadores e legisladores: oferecer uma ordem que se deixe interpretar plástica e maleavelmente de modo a se manter respeitável e garantidora da segurança das relações jurídicas. Em últimas palavras, toda a perquirição empreendida parece revelar a necessidade de se robustecer uma formação consciente e séria do intérprete jurídico para a suma tarefa ético-jurídica que consiste em, diante das antinomias, alcançar o melhor e o mais fecundo desempenho da interpretação sistemática em todos os ramos, com o escopo de fazer promissora a perspectiva de um Direito que se confirme dotado de efetiva coerência e de abertura. Em derradeiro, um Direito visto, ensinado e aplicado como o lídimo sistema normativo do Estado Democrático”.FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 290.

18 O STJ elaborou uma linha do tempo em matéria legislativa ambiental, que a título de curiosidade de apresenta:

1605 Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.

1797 Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.

1799 É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

1850 É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

1911 É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

1916 Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

1934 São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

1964 É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

1965 Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

1967 São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975 Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977 É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981 É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985 É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988 É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

1991 O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998 É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000 Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

2001 É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente. Disponível em http www.senado.org.br. Acesso em 07.06.2010.

19 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 24ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p.553

20 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática jurídica – jurisprudência – glossário. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.824.

21 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 56.

22 Nesse sentido também a Sumula nº 18 (Sumulas do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81 Pt. ns. 35.752/93 e 649/94).).Disponível em httpwww. Jurisway.com.br Acesso. 20.05.2010.

23 DESTEFINNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: aspectos teóricos e práticos. Campinas: Bookseller, 2005, p. 149.

24 Barros, Wellington Pacheco. Direito ambiental Sistematizado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 213.

25 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática jurídica – jurisprudência – glossário. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.827.

26 Superior Tribunal de Justiça. REsp 442586/SP, Min. Luiz Fux – Primeira Turma, DJU 24/02/2003:
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 – “sem obstar a aplicação das penalidades administrativas” é obrigado, “independentemente da existência de culpa”, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, “afetados por sua atividade”. 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. 5. Considerando que a lei legitima o Ministério Público da União e do Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever self-executing, sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 6. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ. 5. Recurso improvido. Disponível em http.www.planalto.gov.br. acesso em 20.05.10.

27LANDI, G; POTENZA, G; ITALIA, V. Manuale di Diritto amministrativo. 11. ed. Milano: Giuffré, 1999. p. 308. Tradução livre de: “La responsabilità della publica amministrazione si risolve nel dovere di resarcimento del danno, cioè nell’obbligo di corrispondere al soggetto leso l’equivalente economico – stimato in moneta – del danno sofferto. I danni dei quali è ammesso in via generale il risarcimento son quelli patrimoniali”.

28 HC90023 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO Julgamento:  06/11/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJE-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00058 EMENT VOL-02302-02 PP-00254 Parte(s) PACTE.(S): MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO SÁ E SOUZA PACHECO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; EMENTA Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade da conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da denúncia. 1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no tempo. 2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito. 3. No caso, há registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente. 4. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. 5. Habeas corpus em que se denega a ordem. Disponível em: http://direitoambiental.wordpress.com/ Acesso em 02.06.10.

29 Art. 21. Compete à União: XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

30 ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 107.

31 SANTICS, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999, p.64.

32 ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 107.

33 MILARÉ, Edis. Ação Civil Pública – 10 anos. (Coord.) São Paulo: RT, 1995. p. 207

34 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. Edição revista, atualizada e ampliada do livro Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial – Doutrina e jurisprudência, p. 934.

35 VIANA, Jorge Candido S.C. Superdicionário do Advogado. Vol: 1. Curitiba: Juruá, 2000, p.163.

36 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005. p. 734-736

37 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005. p. 734-736

38 “A saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente […] à míngua de critérios objetivos e seguros, pode-se concluir que a aferição da anormalidade ou perda do equilíbrio se situa fundamentalmente no plano fático, e não no plano normativo, segundo normas preestabelecidas”. Em consequência a caracterização deste evento danoso resta sujeito ao “subjetivismo e descortino dos agentes públicos e dos juízes, no exame da situação fática e das peculiaridades de cada caso”. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005, p.832.

39 PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 136.

40 MACHADO, Afonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 253.

41 Ou dimensão como refere Ingo Wolfgang Sarlet. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

42 CANOTILHO,J.J.Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Ed., 1991.

43 Nas palavras de Elida Séguin, ob. cit., p. 376: “Na teoria objetiva não se pesquisa a vontade do agente, apenas a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, dentro de uma concepção de que aquele tem o bônus deve arcar com o ônus, suportando os riscos naturais de seu empreendimento e assumindo o dever de indenizar os que sofreram prejuízos com suas atividades”.

44 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005, p.825.

45 MIRANDA RODRIGUES, Anabela. Direito penal do meio ambiente – uma aproximação ao novo Direito Português. Revista de Direito ambiental, n. 2, p. 15-18.

46 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 66-67.

47Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG. Número do processo: 1.0024.05.734153-9/001(1)
Númeração Única: 7341539-63.2005.8.13.0024 Relator: ALBERGARIA COSTA.Relator do Acórdão: ALBERGARIA COSTA. Data do Julgamento: 14/01/2010. Data da Publicação: 26/01/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARECER TÉCNICO. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. O sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente está fundado não apenas no princípio da prevenção, mas também no do poluidor-pagador (art. 4º da Lei n.º 6.938/81) e da reparação integral (artigo 225, §3º da CR/88), devendo o dano causado pela manutenção de pássaros silvestres em cativeiro ser indenizado. Recurso conhecido, mas não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.734153-9/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): FRANCISCO ERNESTO MACEDO – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA. Disponível em: http://jurisprudenciabrasil. Acesso 20.05.10.

48 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial.São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.p. 56.

49 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 122.

50 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 123.

51 FREITAS, Vladimir Passos de. Coord. – Direito Ambiental em Evolução. Curitiba: Juruá, 2004. p. 167.

52 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Cível Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. 2ª ed., atual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 94.

53 Luís Paulo Sirvinskas “A despeito dos danos patrimoniais, há também os danos morais, que podem ser pleiteados pelas vítimas (art. 1º da Lei 7.347/24/07/1985)” Art. 1° – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: I – Ao meio ambiente; II – Ao consumidor; III – A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.192.

54 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 192.

55 FELDMANN, Fábio. Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2ª ed. rev. E ampl. São Paulo: RT, 2001. p. 420.

56 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Amplamente reformulada. Rio de janeiro: editora Lúmen Júris, 2008, nota 9, p.141.

57 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001, p. 324.

58 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Amplamente reformulada. Rio de janeiro: editora Lúmen Júris, 2008, p. 152.

59 A). Orientar ações para evitar a possibilidade de sérios ou irreversíveis danos ambientais mesmo quando a informação científica for incompleta ou não conclusiva. B). Impor o ônus da prova àqueles que afirmarem que a atividade proposta não causará dano significativo e fazer com que os grupos sejam responsabilizados pelo dano ambiental. C). Garantir que a decisão a ser tomada se oriente pelas conseqüências humanas globais, cumulativas, de longo prazo, indiretas e de longo alcance. D). Impedir a poluição de qualquer parte do meio ambiente e não permitir o aumento de substâncias radioativas, tóxicas ou outras substâncias perigosas. E). Evitar que atividades militares causem dano ao meio ambiente. Disponível em httpwww.cartadaterra.com.br. acesso 10.02.10.

60 SEGUIM, Élida. O direito ambiental: Nossa casa Planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 380.

61 VIANA, Jorge Candido S.C. Superdicionário do Advogado. Vol: 1. Curitiba: Juruá, 2000, p.388.

62 Nas palavras de Cristiane Derani, ob. cit., p. 162, podemos definir como poluidores: “são todas aquelas pessoas – que contribuem com a poluição ambiental, pela utilização de materiais danosos ao ambiente como também pela sua produção (inclusive os produtores de energias) ou que utilizam processos poluidores”. Neste princípio o poluidor arca “com os custos necessários a diminuição, a eliminação ou neutralização deste dano”. De fato tal custo não se vincula exclusivamente a imediata reparação do dano, mas sim, numa ação preventiva, consistente no preenchimento da norma ambiental, que pode ser obrigado pelo Estado “a mudar o seu comportamento ou adotar medidas de diminuição da atividade danosa”. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 158-162.

63 Disponível em http//www.declaracaodeestocolmo. Acesso 20.05.2010.

64 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005, p.830.

65 DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de direito ambiental brasileiro. São Paulo: liv.e ed. Universitária de direito. 1999, p.105.

66 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005, p.827.

67 ZOCHUN, Carolina Zancaner. Da Responsabilidade do Estado na Omissão da fiscalização ambiental. In: Responsabilidade Civil do Estado. Org. Juarez Freitas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 82 e 85.

68 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005, p.830.

69 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 33.

70 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005, p.340-341.

71 MORATO LEITE, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, nota 31, p. 127.

72 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p.140.

73 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direto Ambiental Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 43-44.

74 KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Algumas objeções à teoria do “risco integral”. In: Revista de informação Legislativa, Brasília, Secretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, n.º 139, 1988, p. 25.

75 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DE INUNDACAO PROVOCADA POR TEMPORAL. CULPA DO MUNICIPIO, A QUEM CABIA A MANUTENCAO DO SISTEMA DE ESGOTO PLUVIAL. INEXISTENCIA DE FORCA MAIOR ANTE A PREVISIBILIDADE DO FATO. PROCEDENCIA DA ACAO DE INDENIZACAO. (APC Nº 586044687, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. TULIO MEDINA MARTINS, JULGADO EM 04/08/1987) RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 586044687 RELATOR: TULIO MEDINA MARTINS TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1987 ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE. SECAO: CIVEL

FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1987, V-2, T-7, P-14-23
RJTJRS, V-126/281 Disponível em: http://www.mp.rs.gov.br/ Acesso em: 20.05.2010.

76 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed., São Paulo: Malheiros Editores LTDA, p. 312.

77 MACHADO, Afonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 315.

78SIQUEIRA, B. L. W. O nexo de causalidade na responsabilidade patrimonial do Estado. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 219, p. 96, jan./mar. 2000.

79 DESTEFINNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: aspectos teóricos e práticos. Campinas: Bookseller, 2005, p. 166-167.

80 DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de direito ambiental brasileiro. São Paulo: liv.e ed. Universitária de direito. 1999, p.105.

81 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 287.

82 MONTENEGRO, Magda. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil. 1ª ed., São Paulo: IOB Thomson, p.49.

83 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 203-204.

84 Apud MONTENEGRO, Magda. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil. 1ª ed., São Paulo: IOB Thomson, p.18.

85 DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO TESE: no caso de dano ambiental, é possível a cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer, voltadas à recomposição do objeto da lesão. FUNDAMENTO: a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, sendo que, havendo a restauração imediata e completa do bem lesado, mesmo não subsistindo obrigação de reparação, pode haver a obrigação de reverter à coletividade  os benefícios econômicos auferidos com a exploração ilegal do meio ambiente. ÓRGÃO: Segunda Turma. RELATOR: Min Herman Benjamin. PROCESSO: REsp 1.114.893-MG. Disponível em: jusbrasil.com.br. Acesso em: 22-05-10

86 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente:Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2005. p. 741.

87 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.200.

88 NEDEL, José. A ética da responsabilidade de Hans Jonas In: Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 2, n. 88, maio/jun. 2006. “Um deles, é o da indispensabilidade de uma responsabilidade objectiva pelos danos causados ao ambiente por actividades intrinsecamente perigosas. O segundo é o da necessidade de definir como sujeitos responsáveis os operadores que exercitam um controlo efectivo sobre uma actividade reentrante no regime de responsabilidade por danos ambientais. Como talvez se saiba, a delimitação intensional e extensional de “operadores” causou graves dificuldades na jurisprudência americana que chegou ao ponto de ampliar o círculo de sujeitos responsáveis aos financiadores de um projecto conducente ao desenvolvimento de actividades industriais potencialmente danosas para o ambiente. Se o Estado Constitucional Ecológico pressupõe uma democracia sustentada, é lógico que se coloque o problema de saber se pode haver democratização/participação no acesso à justiça por parte de cidadãos ou grupo de cidadãos pertencentes a organizações não governamentais para a defesa do ambiente”.

“O Estado Constitucional Ecológico terá talvez de reconstruir os esquemas processuais de legitimação activa nas acções de responsabilidade, mas parece seguro que: (1) em primeiro lugar, o Estado deve dinamizar acções de responsabilidade tendentes a garantir a reparação dos danos à biodiversidade e descontaminização das áreas poluídas, utilizando as verbas indemnizatórias pagas pelos agentes lesivos; (2) em segundo lugar, abrir a possibilidade (pelo menos) às associações não governamentais de defesa do ambiente de agirem a título subsidiário quando o Estado não intervenha ou não actue de forma adequada” José Joaquim Gomes Canotilho Disponível em http.www……..Acesso em 10.07.08.

89 PEGORARO A. Olinto. Ética é Justiça, Petrópolis: Vozes, 1995, p. 123.

90 NEDEL, José. A ética da responsabilidade de Hans Jonas In: Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 2, n. 88, maio/jun. 2006.

91SCOCA, F. G. La responsabilitá amministrativa ed il suo processo. Rome: Cedam-Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1997. p. 17. Tradução livre de: “Nell’ ambito di un’organizzazione regolata dal diritto, la responsabilità se especifica nella sottomissione alle conseguenze previste per la violazione di norme che tutelano determinati interessi: la <<responsabilità di reazione dell’ordinamento a seguito della commissione di un fatto illecito”.

92 LAZZARINI, Alvaro. Sanções Administrativas Ambientais. Revista de Direito Administrativo out/dez.1998, nº 214, Renovar. p. 143.

93 FREITAS, Juarez. Chuvas de Omissão. Tema para debate, Zero Hora 11.04.2010.

94 OLIVEIRA, Cláudia Alves de. Meio Ambiente Cotidiano: A qualidade de vida na cidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 32-33.

95 TELES DA SILVA, Solange In: PHILIPPI JR, Arlindo; ALVES, Alaôr Caffè. Editores. Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. Barueri: Manole, 2005, p.

96 DESTEFINNI, Marcos. A responsabilidade civil ambiental e as formas de reparação do dano ambiental: aspectos teóricos e práticos. Campinas: Bookseller, 2005, p. 185-196.

97 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 2.

98 Disponível em httpwww.Fundação Getúlio Vargas. Acesso em 15.10.09.

 

99 Disponível em httpwww.Fundação Getúlio Vargas. Acesso em 15.10.09.

100 PEYTRIGNET, Gerard; e SANTIAGO, Jaime Ruiz de (orgs.). As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. San José, CR: Instituto Intera­mericano de Direitos Humanos, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Re­fugiados, 1996. FGV DIREITO rio direitos humanos p. 34…

101 ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Anti-semitismo. Imperialismo. Totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. 4. reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p.327.

102 WOLD, Chris e outros. Princípios de Direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 31.

103 Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-jun-07/municipio-pagar-aluguel-quem-perdeu-ca
sa-depois-chuvas# Acesso 11.06.10.

Marcia Andrea Buhring

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