A proteção jurídica do bem ambiental

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RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo analisar o bem ambiental quanto a sua proteção jurídica. Verifica-se, para tanto, o entendimento do Direito Ambiental como um direito difuso, a partir de uma abordagem histórica, onde são demonstrados quais bens são tutelados juridicamente bem como a classificação legal destes, até o momento em que, propriamente, o bem ambiental tem sua tutela definida. O objeto bem ambiental é analisado enquanto garantia fundamental do ser humano e essencial à persecução do equilíbrio ambiental. Nesse sentido, examina-se o bem ambiental num contexto internacional, em que são desconsideradas as limitações geográficas dos países em razão do potencial destrutivo que os efeitos da degradação ambiental têm sobre os ecossistemas.
 
Palavras-Chave: Meio Ambiente. Bem Ambiental. Direito Ambiental.
 
ABSTRACT
 
O presente trabalho tem por objetivo analisar o bem ambiental quanto a sua proteção jurídica. Verifica-se, para tanto, o entendimento do Direito Ambiental como um direito difuso, a partir de uma abordagem histórica, onde são demonstrados quais bens são tutelados juridicamente bem como a classificação legal destes, até o momento em que, propriamente, o bem ambiental tem sua tutela definida. O objeto bem ambiental é analisado enquanto garantia fundamental do ser humano e essencial à persecução do equilíbrio ambiental. Nesse sentido, examina-se o bem ambiental num contexto internacional, em que são desconsideradas as limitações geográficas dos países em razão do potencial destrutivo que os efeitos da degradação ambiental têm sobre os ecossistemas.
 
 
Introdução
 
            A sociedade contemporânea vive em permanente transformação. O homem atual convive diariamente com uma grande leva de informações, o que exige que seu modo de vida seja ágil e eficaz. Entretanto, esta forma de perceber o mundo faz com que, muitas vezes, o homem esqueça de seus semelhantes e pense somente em si mesmo. Além disso, tal percepção faz com que, mais e mais, o homem deixe de lado valores fundamentais à sua realização como pessoa humana e passe a raciocinar visando apenas a acumulação financeira. Nessa relação, a natureza acaba por ser a mais prejudicada das partes, pois é o principal meio utilizado pelo ser humano para obter suas vantagens.
Assim, o Direito, como instrumento de regulação social, emerge ao campo jurídico, como ferramenta capaz de diminuir as distâncias entre o homem e a natureza através da compreensão de que, somente com um meio ambiente ecologicamente equilibrado é que se poderá alcançar uma vida com qualidade.
A partir de tais considerações, pretende-se neste trabalho, analisar algumas condições oferecidas pelo Direito Ambiental para enfrentar os problemas ambientais que afligem a humanidade, verificando em primeira análise a premissa que considera o Direito Ambiental como sendo um direito difuso, em que não se pode determinar os titulares deste direito, ou melhor, onde os titulares são todas as pessoas e não, especificamente, um ou outro indivíduo. Para tanto, pretende-se demonstrar a importância do bem ambiental e de sua compreensão na esfera jurídico-ambiental, partindo da evolução da noção de bem jurídico até a consideração de bem ambiental como um direito fundamental da pessoa humana, e pressuposto para se atingir a sustentabilidade, condição capaz de proporcionar a esta e às futuras gerações, uma existência digna.
 
O Direito Ambiental como um direito difuso
 
            As relações sociais sempre revelaram situações envoltas por opiniões diversas e incomuns. Os critérios utilizados na resolução de lides rotineiras eram os mais variados possíveis e não requeriam nenhum procedimento específico, a não ser aqueles oriundos da própria decisão individual.
            A falta de instrumentos para a resolução de tais conflitos fez com que as pessoas acabassem transferindo tal papel ao Estado o qual, por sua vez, foi compelido a elaborar regras que, com a evolução das próprias relações humanas, formaram o que se conhece hoje por um complexo e intrincado compêndio de leis, formando, de um modo amplo, o ordenamento jurídico.
            A elaboração destas normas esteve sempre relacionada ao sentimento de determinadas classes sociais, o que fez com que, em seu bojo, fossem acomodados, principalmente, os interesses econômicos das elites interessadas na manutenção do poder sobre a população menos instruída.
            Independentemente dos valores concatenados na elaboração deste regramento, importante se faz entender que valiosos instrumentos de controle social emergiram ao âmbito jurídico, resultando em um vasto campo de pesquisa aos operadores do direito. Deste sistema legal, dois grandes grupos de direitos foram formados: o grupo das normas de direito público e o de direito privado. (PIVA, 2000)
Esta divisão permaneceu incólume por muito tempo, tal era sua praticidade em não confrontar interesses distintos. Entretanto, com a introdução de novos valores e interesses sociais, a simples separação em público e privado tornou-se insuficiente para abarcar as novas demandas da coletividade, primando por melhores condições de vida. Dessa forma, uma terceira classe de direitos irrompeu e fez surgir um novo paradigma de interesses, baseados na responsabilidade coletiva, na transindividualidade. Tais direitos passaram a ser conhecidos por difusos, e podem ser caracterizados pelos seguintes aspectos: indeterminação de sujeitos e indivisibilidade do objeto. (PIVA, 2000). Esta indeterminação refere-se à possibilidade de “todos e qualquer um serem legítimos para pleitear a sua defesa” (ROCCO, 2002) e pode ser verificada na Constituição Federal, quando afirma, em seu artigo 225, caput, que: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida…”. Já a indivisibilidade do objeto pode ser determinada como sendo a impossibilidade de o bem ambiental ser apropriado por um único ser, haja vista, justamente, não ser passível de divisão.
            Nesse sentido, o Direito Ambiental, como ciência autônoma do direito, encontrou seu espaço, pois, via de regra, versa exclusivamente sobre direitos emoldurados nos interesses difusos. Sua afirmação, porém, consolidou-se com a aprovação da Lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, e que passou a tratar de forma direta, abrangente e instrumental da proteção ao meio ambiente. Antônio Herman Benjamin afirma que “só com a Lei n°. 6938/81, portanto, é que verdadeiramente tem início à proteção ambiental como tal no Brasil, indo o legislador além da tutela dispersa, que caracterizava o modelo fragmentário até então vigente.” (apud ROCCO, 2002, p. 17). Entretanto, foi a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, que o meio ambiente, como conteúdo jurídico, realmente entrou para o rol dos direitos constitucionalmente amparados, adquirindo status de garantia fundamental, como mostra o já referido artigo 225.
            No entender de Derani:
 
O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser caracterizado como um direito fundamental, gozando do mesmo ‘status’ daqueles descritos no artigo quinto desta carta. Este bem jurídico, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um pressuposto para a concretização da qualidade de vida, a qual afirma-se, por sua vez, como a finalidade máxima das normas do capítulo do meio ambiente. (2001, p. 82-83).
 
Dessa forma, a concepção de meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental perpassa a garantia à qualidade de vida. Tal prerrogativa pode ser compreendida como anterior a qualquer outro direito fundamental, haja vista que, em tese, toda norma jurídica deve almejar qualificar as condições de vida das pessoas. Ademais, seria incoerente admitir que o ser humano busque o equilíbrio ambiental pensando apenas no meio ambiente, sem levar em conta que o maior beneficiado com isso seria o próprio homem.
A consideração do pressuposto “qualidade de vida” como essência a elaboração de qualquer norma, sobretudo as de direito ambiental, denota a transversalidade da qual é revestido tal especialidade, notadamente, pela possibilidade de abranger praticamente todas as situações nas quais o homem está envolvido, direta ou indiretamente. Sua construção se dá a partir de elementos formadores de várias áreas, constituindo-se em um “supra direito”. Interessante seria que, ao invés de ser formado por outros direitos, servisse de base aos legisladores quando da elaboração de um novo texto legal, possibilitando que fossem confrontados seus princípios com as intenções propostas por este.
Tais considerações reforçam ainda mais a afirmação de que o Direito Ambiental constitui-se num direito difuso de terceira geração, pois, desde sua elaboração até sua efetiva aplicação, são os direitos da sociedade em geral que estão sendo discutidos e modificados, de tal sorte que, sua compreensão e, sobretudo, a participação das pessoas na discussão e implementação destas normas é imprescindível na busca pela melhoria da qualidade de vida.
 
Os bens juridicamente protegidos
 
            O substrato que alimenta a construção diária do direito é, sem dúvida, a existência de bens a serem protegidos. As normas jurídicas, como fonte de resolução de problemas, seriam desnecessárias se não fossem vinculadas à proteção de determinado direito. Estes, por conseqüência, podem ser considerados como objetos de análise da ciência jurídica. Silvio de Salvo Venosa entende que “objeto é a base material sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoa, com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior”. (2002, p. 303).
Tais objetos, consubstanciados em bens juridicamente tutelados, encontram sua classificação no Código Civil Brasileiro, de 2002, em seus artigos 79 a 103. Segundo Orlando Gomes, citado por Rui Carvalho Piva, bem jurídico “compreende toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito. Abrange as coisas propriamente ditas, suscetíveis de apreciação pecuniária, e as que não comportam essa avaliação, as que tem natureza corpórea ou não.”(2000, p. 106).
Além da classificação legal, faz-se interessante ressaltar outra nem tão complexa, porém, não menos importante, que considera os bens jurídicos quanto a sua materialidade ou imaterialidade. Assim, “[…] bens materiais, também denominados corpóreos, são coisas com existência física, material, que podem ser vistas, que recaem sobre os sentidos, que têm forma exterior e que são objeto de direito.” (PIVA, 2000, p. 99-100). Por outro lado, bens determinados quanto a sua imaterialidade, ou incorpóreos, “[…] são bens de natureza abstrata. São direitos que as pessoas, individualmente, organizadas em grupo ou indeterminadamente, têm sobre as coisas, sobre o produto do seu intelecto ou contra outra pessoa, tais como os direitos reais, pessoais e intelectuais.” (PIVA, 2000, p.100).
Acrescenta-se que a expressão “bem jurídico” não deve ser compreendida, tão somente, quanto a composição do patrimônio das pessoas, referindo-se este, ao conjunto de bens de natureza pecuniária, que podem ser mensurados economicamente, diferentemente de outros bens como a vida, a honra e a liberdade aos quais não se pode estipular um preço. O próprio entendimento de patrimônio vem sofrendo alterações com a evolução da legislação, percebendo-se isto no amparo de direitos relacionados ao patrimônio artístico, histórico e cultural.
Portanto, a compreensão de bem numa visão econômica abrange apenas uma espécie de bens da qual aquele é gênero, possuindo um significado bem mais amplo. De qualquer forma, apesar de não confundir-se com patrimônio, o bem jurídico ambiental, na forma de recursos naturais, especificamente, não deixa de sê-lo, quando dotado da característica da transmissibilidade, não de uma pessoa a outra, mas de toda uma geração a outra, constituindo-se no maior patrimônio “a dotar os hóspedes futuros do planeta.” (OST apud DERANI, 2001, p. 261).
 
Bem Ambiental: características evolutivas
 
            No Direito Ambiental, os bens jurídicos defendidos compreendem aquela categoria de bens considerados muito mais pela sua importância na melhoria da qualidade de vida das pessoas que pelo próprio conteúdo econômico que possuem. Prova disto é a afirmação constitucional de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “bem de uso comum do povo”, garantido à todos isonomicamente, elevando tal direito ao patamar de garantia fundamental do ser humano e confirmando, novamente, seu caráter difuso. Poder-se-ia entender o bem ambiental, então, como o próprio ambiente, na sua forma natural, e que deve ser preservado sadio para que todas as pessoas possam dele desfrutar.
Sirvinskas (2005), utilizando-se do artigo 3º, V, da Lei 6938 de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, considera como bens de uso comum do povo os “recursos ambientais” entendidos, como “a atmosfera, ás águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” Esse entendimento, porém, é questionado por Piva (2000), que percebe o bem ambiental como o próprio direito ao meio ambiente equilibrado e não como um recurso ambiental, sendo este último, por sua vez, considerado como algo que constitui o meio ambiente. Seu intuito em distinguir bem ambiental de recurso natural pode ser melhor compreendido quando assenta que:
 
Excluído o bem ambiental, que serve de objeto mediato às relações jurídicas de natureza ambiental, como tal considerado o direito à qualidade do meio ambiente, consideram-se recursos ambientais todos os demais bens jurídicos, de qualquer natureza, privados, públicos, coletivos, materiais e imateriais, capazes de proporcionar equilíbrio ecológico ao meio ambiente. (2000. p. 141)
 
            Por mais irrelevante que, à primeira vista, pareça ser tal discussão, não é por si infundada. Quando a Constituição Federal faz referência ao bem de uso comum do povo, não deixa claro se este “é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ou se é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (PIVA, 2000, p.144)
Paulo de Bessa Antunes possui uma compreensão semelhante sobre o alcance do conceito de bem ambiental, como se pode perceber: “Após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.” (apud MACHADO, 2006, p. 117).
Nota-se, portanto, que, apesar de não haver uma posição doutrinária pacífica quanto a consideração jurídica de bem ambiental, é certa sua característica de bem difuso, comum à todos, essencial para garantir qualidade de vida às pessoas. Além do mais, expandindo-se a noção de bem ambiental, ampliou-se também a responsabilização decorrente de sua utilização. A própria compreensão de propriedade já não é mais estanque, acrescendo-se deveres aos proprietários em preservar os recursos naturais existentes para si e também para a coletividade, emergindo disso a premissa da destinação sócio-ambiental da propriedade privada. Por sua vez, o Poder Público é visto de forma diferente, pois atribui-se a ele o papel de gerir e fiscalizar a utilização racional de bens sobre os quais recaem interesse difusos e que não podem ser alvos de aquisição particular, como os rios, por exemplo. Tal concepção obriga o ente estatal “a alargar a participação da sociedade civil na gestão dos bens ambientais e a ter que prestar contas sobre a utilização dos bens ‘de uso comum do povo’, concretizando um ‘Estado Democrático e Ecológico de Direito’.” (MACHADO, 2006, p. 120).
Assim, ao compactuar com o entendimento de que o bem ambiental pode ser considerado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entende-se que o mesmo adquire um status de bem imaterial, integrando o rol de direitos fundamentalmente protegidos.
 
O bem ambiental como garantia fundamental
 
            Considerando-se as ponderações realizadas sobre a definição de bem ambiental e levando em conta a posição doutrinária que o considera enquanto bem imaterial, faz-se necessária a compreensão do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo garantia fundamental da pessoa humana.
            Notadamente, o entendimento de garantia fundamental revela um direito anterior a qualquer outro direito inerente ao ser humano, constituindo-se na essência dos direitos e, exigindo que todas as regras criadas pelo legislador tenham em seu bojo o respeito aos princípios dos quais está imbuído. Apesar de apresentar uma dimensão subjetiva, pode-se perceber uma garantia fundamental sempre que a intenção da norma tenha vínculo objetivo com a dignidade da pessoa humana. Esta característica é observada, oportunamente, por Sampaio, ao afirmar que: “Quanto mais um direito tende a realizar o primado da dignidade humana mais essencial ele é.”(2003, p. 93). Na mesma obra, Luño assevera que: “A dignidade humana supõe o valor básico (Gundwerte) fundamentador dos direitos humanos, que tendem a explicitar e a satisfazer as necessidades das pessoas na esfera moral.” (SAMPAIO, 2003. p. 94).
Da mesma forma, no processo de construção do ordenamento jurídico deve-se considerar a garantia da dignidade como essência à sua formulação, servindo de fundamento ao sistema legal como um todo. Assim, ao elaborar a norma, o legislador deve concebê-la mediante a luz de tal garantia. Quanto a isso, Bonavides expressa que: “A dignidade humana é a ‘raíz da árvore’ desta ordem jurídica.” (DERANI, 2001, p. 257).
            O emprego da dignidade humana como pressuposto para a afirmação de um direito fundamental busca satisfazer a garantia de uma vida digna ao ser humano. Este direito pressupõe não só o respeito objetivo à vida, mas a melhoria das condições que possam proporcioná-la com mais qualidade, nos moldes do que é preconizado pelo Direito Ambiental. Seguindo este raciocínio, precisa é a declaração de Piva ao assentir que:
 
A vida digna com qualidade representa, certamente, o fim maior a ser colimado pelo direito em benefício do ser humano, mas a proteção ambiental, sem a qual os outros interesses, é verdade, não terão onde sobreviver, não é a única proteção capaz de possibilitar a existência de um homem feliz e digno. A felicidade e a dignidade do ser humano também inserem-se no conceito de vida com qualidade, mas, por maior que seja a ubiqüidade do Direito Ambiental, esta realização humana não advém exclusivamente do cumprimento irrestrito das prescrições das normas ambientais. Trata-se da realização que também depende do poder econômico próprio capaz de proporcionar ao ser humano o seu sustento, a sua educação e o seu lazer, por exemplo. (2000, p. 111).
 
            A afirmação de Piva leva em conta o conteúdo do artigo 170, VI, da Constituição Federal, que vincula a manutenção da ordem econômica, com o fim de assegurar uma existência digna, à observância da defesa do meio ambiente, sem o qual não há que se falar em desenvolvimento, sobretudo, desenvolvimento sustentável. Assim, percebe-se que o bem ambiental, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, implica na correta utilização dos recursos naturais existentes, de modo que seja possível garantir aos seres humanos uma existência digna, atendendo as suas necessidades básicas, bem como possibilitar tais condições às gerações futuras. Por tal razão, a presença do princípio da defesa do meio ambiente em amparo à ordem econômica.
            Conquanto o artigo 5º da Constituição Federal defina, especificamente, direitos e garantias fundamentais, preferiu o legislador atribuir ao meio ambiente um capítulo próprio, atendendo ao anseio das classes ambientalistas naquele momento histórico e demonstrando a urgência em se tratar tal questão com maior relevância do que até então vinha-se fazendo. Dessa forma, o artigo 225 expõe de forma expressa o direito de todos a um meio ecologicamente equilibrado, sendo este, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A conquista de um meio ambiente ecologicamente equilibrado é condição essencial para a persecução da dignidade. Tanto é, que tal preceito foi elevado ao nível de garantia fundamental e sua execução está condicionada à melhoria da qualidade de vida das pessoas. Ao atribuir o direito ao ambiente a todos como fundamento para melhorar as condições de vida e vinculando este à realização da ordem econômica, o constituinte acabou por estabelecer, num sentido estrito, um marco a construção de um desenvolvimento sustentável em âmbito nacional. As pessoas necessitam do meio ambiente para sobreviverem e sem ele não se teria atingido jamais o grau de conhecimento no qual se encontra hoje o ser humano. Ainda que não tivesse havido nenhum tipo de evolução e a sociedade vivesse tal como nos primórdios da civilização, mesmo assim, a natureza seria imprescindível à vida do homem. Nesse aspecto, é evidente a importância em manter-se o equilíbrio ambiental, pois dele depende a sobrevivência do homem no planeta. Em nada adiantam avanços científicos e tecnológicos se a maior parte da população não tem acesso a eles nem pode garantir por eles, sua existência em condições dignas.
            O equilíbrio ambiental pressupõe harmonia entre os vários elementos que constituem o meio ambiente de tal modo que a coexistência entre o homem e o ambiente seja sustentável e não influencie na reprodução dos recursos naturais necessários ao seu consumo e ao das futuras gerações. A exigência de equilíbrio reflete a preocupação em atender aos anseios de toda a coletividade, haja vista que quando se faz referência ao meio ambiente como bem de uso comum do povo, pretende-se superar o caráter individual de apropriação de recursos em prol de um interesse difuso. Nessa mesma ótica, Derani acrescenta que:
 
O fato de se revelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado um patrimônio coletivo conduz à conclusão de que sua manutenção não só é imprescindível ao desenvolvimento da personalidade de cada individuo, mas também a realização da sociedade como comunidade, isto é, como âmbito onde se travam as relações entre sujeitos, voltadas, em última análise, a consecução de um objetivo de bem-estar comum. (2003, p. 262)
 
            Percebe-se que, apesar de perseguir-se o equilíbrio ambiental, não se deve somente a preservação do meio ambiente tal preocupação, mas sim, na preservação da vida do próprio homem, como espécie. O sentimento de manutenção da vida humana com qualidade, resultando numa existência digna é, certamente, a razão em atribuir-se um caráter de garantia fundamental ao direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. A qualidade de vida depende deste equilíbrio e, sobretudo, do uso adequado dos recursos que tal condição proporciona ao homem.
            A responsabilidade em garantir um meio ambiente saudável é conferida ao Poder Público e a própria coletividade. Sendo um direito de todos, nada mais coerente que se impute a estes a exigibilidade em defender e preservar os recursos naturais, solidariamente. Esta divisão de responsabilidades entre Estado e sociedade consagra o princípio da participação, no qual a sociedade civil, organizada ou não, através do chamado terceiro setor, ou por ações individualizadas que vislumbrem o coletivo, demonstram o exercício da cidadania ambiental
A inclusão da sociedade como participante ativa do movimento de defesa do meio ambiente é extremamente importante na busca do equilíbrio ecológico, tornando-se uma importante ferramenta social, pois divide o ônus entre Estado e sociedade, criando mecanismos recíprocos de controle ambiental. Antonio Herman Benjamin ilustra sua opinião sobre o tema: “Progresso imensamente maior foi a coletividade conquistar a posição de dividir com o Estado as responsabilidades ambientais. O triunfo do particular foi trazer a si parcela do exercício da função ambiental.”(MACHADO, 2006, p. 122)
O papel da sociedade como parceiro do Estado na preservação do meio ambiente não resume-se apenas ao fato de cada um separar seu lixo ou então, de não jogá-lo em vias públicas. Muito mais que isso, este processo exige que a sociedade participe ativamente da elaboração e votação de projetos públicos relacionados à preservação e defesa do meio ambiente, por exemplo, até a fiscalização dos recursos utilizados pelo Estado na execução destas obras, expandindo o senso comum de democracia participativa, pelo qual se deveria primar.
A parte final do caput do artigo 225 revela que a garantia fundamental do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, como bem ambiental, requer que todos os partícipes envolvidos na sua conservação, o façam com vistas a garantir este equilíbrio à geração presente e também às futuras, nas mesmas condições ou, se possível, em condições melhores que as atuais. Este elo que obriga uma geração para com a outra seja talvez, o que há de mais abstrato no referido texto legal, pois sujeita a atual geração a cuidar de “sua casa” em prol de gerações que ainda não conhece, mas que já possuem direitos sobre o ambiente do qual o homem, atualmente, usufrui.
A solidariedade imposta ao ser humano demonstra quão importante é a preservação do meio ambiente para a continuação da espécie humana, pois subentende-se que, em se mantendo um meio ambiente equilibrado, as gerações vindouras poderão apreciar sua existência de uma forma que lhes garanta qualidade de vida, premissa básica na busca da dignidade humana. O vasto cabedal de conhecimento acumulado pelo homem por gerações não foi capaz de permitir que fossem mantidos a maior parte dos recursos naturais preservados para aqueles que o descendem. Jose Eli da Veiga, em obra que aborda o desenvolvimento sustentável como o grande desafio para o próximo século, afirma que: “É justamente pelo fato de a espécie humana ter conseguido se tornar a mais poderosa que ela deve ter responsabilidade para com as outras, em generoso e altruísta esforço por minorar tal assimetria.” (2005. p. 147).
A compreensão da necessidade de serem preservados os recursos naturais para os que estão por vir é fundamental para que a população, de um modo geral, e o próprio Estado, como mentor das políticas públicas voltadas para o meio ambiente, passem a agir tendo por fundamento a sustentabilidade ambiental, respeitando aquilo que Paulo Affonso Leme Machado chama de “responsabilidade ambiental entre gerações”. (2006, p. 123). Notavelmente, nessa mesma lógica, Ignacy Sachs defende que sejam adotadas estratégias públicas de longo prazo em substituição às de curto prazo, que podem até mostrarem-se socialmente benéficas, num primeiro momento, mas ambientalmente destrutivas, no decorrer do tempo. (VEIGA, 2005).
Analisando-se tais apontamentos, pode-se verificar que Estado e sociedade civil possuem um papel importantíssimo na defesa da garantia fundamental do bem ambiental. O direito ao meio ecologicamente equilibrado é direito de todos, mas a implementação de ações que possibilitem, através da preservação dos recursos naturais, um ambiente mais saudável, é percebida somente em ações isoladas que, apesar de importantes, tem resultados pouco significativos em relação a grandiosidade dos problemas ambientais que a humanidade enfrenta. Desta forma, é urgente a mobilização social em torno destes problemas, buscando medidas eficientes e duradouras para sua resolução, insurgindo em melhorias na qualidade de vida de todos os seres e, sacramentando a relevância da dignidade da pessoa humana.
 
Bem ambiental: contexto internacional e o dever dos povos em preservá-lo
 
            Uma das características mais peculiares do Direito Ambiental é sua transversalidade, estando presente, de uma forma ou de outra, em praticamente todos os ramos do direito. Diante disso, Derani afirma que o Direito Ambiental “[…] perpassa todo o ordenamento jurídico, não lhe cabendo uma delimitação rígida e estática. A ele é característico o movimento próprio da sociedade que integra.” (2001, p. 58).
            Essa mesma interação é percebida quando da ocorrência de alguma alteração que provoque um dano ambiental. Por exemplo: quando se despeja esgoto diretamente ao mar, ou mesmo em rios, as pessoas afetadas com isso não serão somente aquelas que cometeram a ação, mas todas as que se expõe ao contato com a água contaminada. Da mesma forma, quando fábricas lançam ao ar grandes quantidade de gases tóxicos, não serão somente os proprietários da empresa, os afetados pela poluição pela qual são responsáveis, mas todas aquelas pessoas que respirarem o ar poluído, ou que tiverem suas plantações prejudicadas pela chuva ácida que possivelmente cairá sobre os alimentos produzidos, ou mesmo aquelas pessoas que vierem a consumir tais alimentos, no final da cadeia produtiva. Ampliando-se um pouco mais o horizonte destes exemplos, pode-se admitir que a poluição causada não se limitará apenas ao território do local onde aconteceu, haja vista que o planeta é um só e que, apesar das fronteiras geográficas entre Estados, essas divisas acabam por não existirem quando se trata de danos ao meio ambiente. O caso mais exemplar conhecido pela humanidade foi o que ocorreu na usina nuclear de Chernobyl, em 1986, quando explosões espalharam na atmosfera toneladas de gases altamente radioativos, provocando mortes e destruição em vários países do continente europeu. (MACHADO, 2006)
            Tem-se percebido nos últimos anos uma crescente preocupação da comunidade internacional com os problemas ambientais. A primeira grande manifestação, nesse sentido, pode ter sido a Conferência de Estocolmo, em 1972, quando elaborou-se uma declaração, endossada pelos países participantes, afirmando, em seu princípio 21 que: “Os Estados tem o dever de fazer com as atividades exercidas nos limites de sua jurisdição não causem danos ao meio ambiente de outros Estados.” (MACHADO, 2006, p.570). Na época, deixaram de ser pontuados problemas específicos relacionados ao meio ambiente, pois percebiam-se interesses distintos dos países envolvidos, divididos, sobretudo, em desenvolvidos e não desenvolvidos. A contribuição de José Carlos Barbieri evidencia claramente tal assertiva:
 
Os primeiros, preocupados com a poluição industrial, a escassez de recursos energéticos, a decadência de suas cidades e outros problemas decorrentes dos seus processos de desenvolvimento; os segundos, com a pobreza e a possibilidade de se desenvolverem nos moldes que se conheciam até então. (2003, p. 19)
 
Passados vinte anos, com a realização da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou Rio-92, no Rio de Janeiro, novos tratados de relevância internacional foram assinados, denotando grande importância ao Direito Ambiental Internacional. Pôde-se verificar, na ocasião, a formulação da Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas. Além destes, outras duas contribuições importantes foram a Declaração do Rio e a Agenda 21, estabelecendo o compromisso dos países em diminuírem o impacto de suas políticas de desenvolvimento econômico sobre o meio ambiente, bem como estabelecendo uma agenda de compromissos globais, com o fim de preservarem o meio ambiente, vinculando os governos locais e regionais à formulação de documentos semelhantes, assumindo sua parte na defesa dos recursos naturais. O princípio 7, da Declaração do Rio, confere aos Estados o dever de “[…] cooperar com espírito de solidariedade global para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra.” (WOLD, 2003, p. 8).
Depois disso, podem ser citados com relevância o Protocolo de Kyoto, em 1997, que prevê a redução, em 5%, na emissão dos gases causadores do efeito estufa, até atingirem-se os níveis de 1990, e a realização, no ano de 2002, em Johannesburgo, na África do Sul, da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ou, como ficou conhecida, Rio+10. Este último, considerado o maior de todos os eventos já realizado sobre meio ambiente, evidenciou que muito se tem escrito e falado sobre os problemas e possíveis soluções para a crise ambiental, mas apenas algumas práticas isoladas realmente saíram do papel. Sobre isso, Camargo expõe que: “A cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável mostrou que ainda não estamos prontos, que ainda prevalecem os interesses comerciais e econômicos sobre os direitos humanos e a preservação ambiental, que ainda prevalecem os interesses individuais de países ou blocos de países.” (2003, p.69).
 
Considerações finais
 
Em face do que foi dito, pode-se perceber a importância em ações conjuntas dos países em prol de se buscar amenizar os problemas ambientais decorrentes de décadas de um crescimento econômico desregrado. Tais esforços somente lograrão êxito se for invertida a lógica capitalista do lucro a qualquer custo, em razão da melhoria do meio ambiente, perseguindo-se, assim, uma qualificação nas condições de vida das pessoas e promovendo-se a garantia ao bem ambiental. Para isso, faz-se indispensável rever a noção de necessidade, abrindo-se mão, se preciso, de certas comodidades que a estabilidade financeira proporciona, em detrimento da possibilidade de todos os povos do mundo terem acesso a uma vida mais saudável e, consequentemente, mais digna. Acrescenta Veiga, que “Só uma verdadeira solução global poderia garantir um futuro humano e sustentável.” (2005, p. 151).
Por tal viés, percebe-se que os problemas ambientais estão profundamente ligados aos problemas econômicos e sociais, e que a resolução destes caminha lado a lado com a questão ambiental. Se todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, também o tem com relação à saúde, educação, saneamento básico e moradia. Para esclarecer isso, apropriada a colocação do Prêmio Nobel de Economia de 2001, Joseph E. Stiglitz, ao afirmar que: “O que é preciso são políticas para o crescimento sustentável, eqüitativo e democrático. […] Desenvolvimento diz respeito a transformar sociedades, melhorar a vida dos pobres, permitir que todos tenham uma chance de sucesso e acesso a saúde e à educação.” (2002, p.303).
            Finalmente, pouco se pode visualizar de positivo ao futuro do ser humano. Enquanto não houver, por parte das nações – principalmente aquelas que detêm o capital – ações concretas no sentido de diminuir as desigualdades sociais e promover a cidadania e a dignidade, não há que se falar em melhorar o meio ambiente. Urge, então, que a igualdade entre os povos é fundamental para que se garanta o bem ambiental, de tal modo que se proporcione a esta e às futuras gerações um meio ambiente sadio e equilibrado.
Tiago Schneider de Jesus[1]                
 
 
Referências Bibliográficas
 
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[1] Advogado. Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul
Especializando em Direito Ambiental pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Endereço eletrônico: tiagosj@yahoo.com

Tiago Schneider de Jesus

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