A legitimidade de regimes autocráticos com base na autodeterminação dos povos frente aos princípios defendidos pelos direitos humanos

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Área de concentração: Direito Constitucional / Direito Internacional

RESUMO. No contexto de uma sociedade plural e universal – agrupada através dos meios de comunicação – além das linhas limítrofes de uma cultura, de um povo, temos a errônea idéia da possibilidade de inserção de um Estado na realidade de outro, nos esquecendo dos princípios da soberania e da autodeterminação dos povos que deve reger toda e qualquer forma de governo. O que provoca controvérsia, no entanto, são os Direitos universalmente tutelados, a exemplo dos Direitos Humanos, quando confrontados com os princípios citados supra. Objetiva-se elencar realidades em que o próprio povo abdicou de parte de seus direitos em nome de uma vida abraçada pela benevolência do Estado, que cumpre seu papel ao proporcionar aumento dos índices econômicos, de saúde, moradia e de qualidade de vida, tornando legítima a forma de governo autocrática. Para tanto, é necessário entender que o Direito deve ser analisado caso a caso, não cabendo universalidades em sua aplicação.

Palavras-chave: Legitimidade. Autocracia. Autodeterminação dos povos. Direitos Humanos.

ABSTRACT. In the context of a plural and universal society – grouped trough means of communication – beyond de boundary lines of a culture, a people, we have the wrong idea of the possibility of an State be inserted in another one, forgetting the sovereignty and self-determination of people principles that must conduct any form of government. What causes controversy, however, are universally protected rights, such as Human Rights, when confronted with the principles cited above. The purpose of this article is to list the realities in which people abdicated themselves part of its rights in the name of a life lived by the grace of the State, which plays its role in providing increased rates of economic, health, housing and quality of life, making legitimate autocratic form of government. Therefore, it is necessary to understand that the law should be analyzed case by case, not fitting universality in its application.

Keywords: Legitimacy. Autocracy. Self-determination. Human Rights.

Sumário: 1 Introdução: legitimidade e autocracia – 2 A autodeterminação e os Direitos Humanos – 3 O confronto de princípios na realidade fática – 4 Considerações finais – 5 Bibliografia.

 

1 INTRODUÇÃO: LEGITIMIDADE E AUTOCRACIA

Muito se fala na área do Direito Internacional sobre conflitos que abrangem conteúdos como a teoria e missão básica dos Direitos Humanos, bem como a intervenção de órgãos de controle como a Organização das Nações Unidas na intermediação de conflitos. No entanto, a partir do momento que é falado a palavra Direito, muitos conceitos devem vir à tona; perguntas simples como: O que é Direito? Qual a esfera de abrangência de um conceito tão único? Na verdade, o trabalho versa sobre a alteração dos princípios de Direito em mundos autocráticos dominados pelo sistema ditatorial oriundos do apoio popular, que por sua vez, transformam e desfiguram preceitos que muitos definiriam como básicos e elementares. Como um povo abre mão de parte da liberdade, valor e direito – defendidos em Constituições a exemplo da brasileira de forma veemente – em nome de benefícios vistos por eles como de maior valia?

Alicerçamo-nos principalmente na análise jusfilosófica da manifestação popular e sua movimentação na definição de Direito, portanto, o fomento de idéias e princípios para uma verdadeira visualização da realidade que nos cerca, com exemplos claros nos mundos ocidental e oriental, demonstrando que de forma eficaz a alteração dos mecanismos ora suscitados não ocorrem em realidades determinadas mas, nas mais diversas esferas.

A complexidade do tema convida a um mundo de pensamento que envolve não somente os princípios básicos que nos regem mas, principalmente a vontade humana como motor propulsor de qualquer alteração. Assim como qualquer Ciência Humana, o Direito se faz de forma a mesclar psicologia, interação de seres em um mesmo ambiente oriundos de interesses individuais que, em determinados momentos, tornam-se coletivos e é claro, regidos por um meio concreto, nem sempre eficaz, que habitualmente tratamos como normas.

Por mais que hoje o conceito moderno seja o da soberania compartilhada, devemos também ter em mente que a autodeterminação dos povos se faz totalmente necessária para o entendimento e a liberdade concedida a cada um daqueles componentes do Estado, a fim de gerir e movimentar a própria máquina.

De forma a introduzir corretamente o tema, conceitua-se autocracia como a forma de governo em que um único homem concentra em si todo o poder Supremo na representação e condução do Estado.1

Portanto, ao longo da História muitos homens personificaram o conceito da autocracia, explicitada muitas vezes na forma de ditadura. Não vamos nos ater aqui as experiências que em que a máquina administrativa saiu do controle e terminou em uma grande perda para todos aqueles que no passado legitimaram todos os ocorridos. Ainda, sabemos que um Estado não se faz somente com a vontade popular apoiando o regime ora instalado, para tanto é necessário que normas sejam utilizadas para pautar condutas e estabelecer limites, destinados a uma melhor convivência dos cidadãos no mesmo meio.

Na linguagem política, legalidade é um atributo e um requisito do poder existente, ou seja quando as atitudes tomadas pelo Chefe de Estado estão em conformidade com as diretrizes legais, por outro lado, temos a distinção de legitimidade, que para os fins propostos neste artigo são as condutas alicerçadas juridicamente e que ainda tem o apoio da grande maioria dos governados.2

Ainda, de forma diferente dos outros termos aqui elucidados, autocracia além de não ter uma conotação histórica precisa, sofre com sua complexidade de aplicação prática uma vez que se veste de várias outras nomenclaturas. Já fora chamada de Absolutismo, Ditadura e também de governo antidemocrático, por exemplo. Sob este ponto de vista, um monarca absoluto é um autocrata, mas ele pode não sê-lo, quando divide o poder alguns colaboradores que tenham condições de limitar sua vontade.
Em seu significado geral, o termo autocracia foi usado por alguns teóricos da política e do direito para designar todo tipo de governo antidemocrático ou não-democrático. Mas, nessa acepção, a palavra não obteve sucesso, nem na linguagem popular nem na linguagem técnica da filosofia ou da ciência política. 3

Hanna Arendt, bem conceitua o mais conhecido exemplo de totalitarismo autocrático que assolou a Alemanha na séc. XX:

 

Afirmou-se várias vezes que a ideologia racial foi uma invenção alemã. Se assim realmente fosse, então o “modo de pensar alemão” teria influenciado uma grande parte do mundo intelectual muito antes que os nazistas se engajassem na malograda tentativa de conquistar o mundo. Pois se o hitlerismo exerceu tão forte atração internacional e intereuropéia durante os anos 30, é porque o racismo, embora promovido a doutrina estatal só na Alemanha, refletia a opinião pública de todos os países. Se a máquina de guerra política dos nazistas já funcionava muito antes de setembro de 1939, quando os tanques alemães iniciaram a sua marcha destruidora invadindo a Polônia, é porque Hitler previa que na guerra política o racismo seria um aliado mais forte na conquista de simpatizantes do que qualquer agente pago ou organização secreta de quinta-colunas. Fortalecidos pela experiência de quase vinte anos, os nazistas sabiam que o melhor meio de propagar a sua idéia estava na sua política racial, da qual, a despeito de muitas outras concessões e promessas quebradas, nunca se haviam afastado por amor à conveniência. O racismo não era arma nova nem secreta, embora nunca antes houvesse sido usada com tão meticulosa coerência.4

 

2 A AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS E OS DIREITOS HUMANOS

Outro ponto importante que deve ser definido para a correta averiguação e entendimento dos raciocínios propostos é o conceito da autodeterminação dos povos que oportunamente daremos pelo discurso do Europarlamentar espanhol Josu Jon Imaz San Miguel do EAJ-PNV na Tribuna do Parlamento Europeu: “Autodeterminação significa simplesmente democracia. É dizer que se cumpra a vontade de um povo. Por cima de todas as manipulações dos que temem a democracia, autodeterminação significa simplesmente isso: a vontade do povo”.

Chegar a conclusões como esta significa não somente a percepção do caráter filosófico que permeia a ciência do Direito mas também, o conhecimento da máquina que movimenta as interações sociais. Política, Direito e Sociedade são palavras que estão visivelmente ligadas pelo motivo que, uma se torna alimento da outra e estudar estes ‘alimentos’ bem como a forma de alimentar-se, se faz extremamente necessário.

É certo que no mundo ocidental atualmente, a existência de governos autocráticos é menor, mas, no lado do mundo onde nascera a República outras formas de manipulação podem ser encontradas com manobras democráticas que, muitas vezes tornam-se verdadeiras ditaduras da maioria, como explica a ciência política. No entanto, a defesa e apresentação de tal modalidade de organização, a democracia, não é o principal foco deste trabalho, sendo citada poucas vezes, somente para efeitos de comparação e aplicabilidade à realidade.

É necessário salientar que, somente com o fracasso do Regime Nazista proposto por Hitler, tendo como adeptos outros grandes líderes que se teve a preocupação de se pensar nos Direitos Humanos e por esse mesmo motivo, em 1946 foi criada a Comissão de Direitos Humanos da ONU com o intuito de elaborar uma Carta Internacional de Direitos Humanos que posteriormente seria complementada com Pactos Internacionais.

Todo o exposto se faz imprescindível na era contemporânea onde ainda existem regimes autocráticos e onde o Direito Internacional pode atuar. Deve ser levantada também a idéia de que se realmente é permitido um povo determinar ou julgar atitudes de outros povos com base na filosofia presente no Direito deste. Bobbio preoconiza:

A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre.

Quero dizer, com isso, que a comunidade internacional se encontra hoje em diante não só do problema de fornecer garantias válidas parta aqueles direitos, mas também de aperfeiçoar continuamente o conteúdo da Declaração, articulando-o, especificando-o, atualizando-o, de modo a não deixá-lo cristalizar-se e enrijecer-se em fórmulas tanto mais solenes quanto mais vazias Esse problema foi enfrentado pelos organismos internacionais nos últimos anos, mediante uma série de atos que mostram quanto é grande, por parte desses organismos, a consciência da historicidade do documento inicial e da necessidade de mantê-lo vivo fazendo-o crescer a partir de si mesmo. Trata-se de um verdadeiro desenvolvimento ( ou talvez, mesmo, de um gradual amadurecimento) da Declaração Universal, que gerou e está para gerar outros documentos interpretativos, ou mesmo complementares, do documento inicial5.

A partir da Declaração começamos a ter esboçados os princípios universalmente tutelados, através da criação de um sistema de valores. Com essa declaração, um sistema de valores é – pela primeira vez na história – universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado. (…) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas subjetivamente acolhido pelo universo dos homens. 6

Ainda complementando, destaca-se que Esta Declaração se caracteriza, primeiramente, por sua amplitude. Compreende um conjunto de direitos e faculdades sem as quais o ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual. Naturalmente, é cidadão de seu país, mas também é cidadão do mundo, pelo fato mesmo da proteção internacional que lhe é assegurada. Tais são as características centrais da Declaração. 7

 

3 O CONFRONTO DE PRINCÍPIOS NA REALIDADE FÁTICA

Ao elucidar tal situação, nos deparamos com um confronto que vai além dos princípios outrora expostos. O confronto é inclusive de cunho moral e envolve um bem jurídico tutelado pelos Direitos Humanos de forma veemente e eficaz.

Temos que, se um povo tem a capacidade de gerir seu próprio Estado através da escolha de seus governantes e mais do que isso, retirá-los quando assim achar necessário pelo abuso de poder ou qualquer outra atitude que, quando não esta, fere diretamente os preceitos de um povo necessários para que o dado governante atingisse tal condição de liderança.

A autodeterminação dos povos quando de encontro com os princípios defendidos pelos Direitos Humanos traz a uma reflexão da universalidade deste em comparação daquele. De forma profunda, analisando os conceitos filosoficamente respaldados pelo raciocínio jurídico, temos que a autodeterminação se faz regionalmente enquanto os Direitos Humanos declaram-se universais.

Para tanto, utilizaremos exemplos contemporâneos de como o princípio regional se sobrepôs aquele dado como universal, para que posteriormente possamos chegar a algumas conclusões fruto da análise jus filosófica acerca do tema.

Há outros exemplos como o caso do atual presidente Venezuelano Hugo Chavez que tem enfrentado críticas ao seu governo pela forma autoritária de administrar, bem como pela perseguição de inimigos políticos. Conforme segue trecho escrito por Reinaldo Azevedo em sua coluna na Veja Online:

A Comissão Interamericana de Direito Humanos (CIDH) criticou o governo venezuelano pela prisão do ex-governador opositor Oswaldo Álvarez Paz e ações da justiça contra Zuluaga e a juíza Maria Lourdes Afiuni Mora.

Segundo o órgão, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), a Venezuela tem criminalizado defensores dos Direitos Humanos, cerceado o direito de manifestação e perseguido criminalmente os opositores do governo.8

Em contrapartida, baseados no princípio da autodeterminação dos povos, já podemos verificar como o povo avalia a conduta do presidente venezuelano. Qual o percentual de aprovação, ou em outras palavras, como são pesados os benefícios e sacrifícios feitos por aquele que está sujeito a dadas ações. Assim informa a Agência Reuters por meio do portal G1:

“A pesquisa feita em Janeiro pelo respeitado Instituto IVAD, a qual a Reuters teve acesso na quinta-feira, indica 58% de aprovação à Chávez, no poder há 11 anos.”9

Assim sendo, temos que o povo por meio de benefícios considerados de maior valia abre mão de sua liberdade “universalmente” garantida, seja em qualquer modalidade como de expressão ou locomoção.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabemos que o Direito, juntamente com a Sociologia, Filosofia e demais Ciências Humanas e Sociais compreende um universo que não pode ser resumido a fórmulas exatas ou universalidades. A partir desse prisma, temos que por mais que os Direitos Humanos assegurem os direitos essenciais a dignidade humana, implícitos nela valores como liberdade, qualidade de vida, educação, saúde, etc. – existem realidades diversas em que o próprio povo construiu sua cultura e seu próprio padrão de qualidade de vida.

Não podemos afirmar, da mesma forma, que a democracia é o melhor ou o único meio de se conduzir um Estado de forma paritária entre os seus, já que há comprovadamente regimes totalitários que provaram ceder aos seus governados tudo aquilo que anseiam.

A legitimidade de regimes autocráticos com base na autodeterminação dos povos frente aos princípios defendidos pelos Direitos Humanos é o choque frontal de um principio regionalizado da autodeterminação – uma vez que tratamos de realidades singulares que devem ser estudadas in loco – com a universalidade proposta pela Carta dos Direitos Humanos. Um ponto que deve ser defendido veementemente é de que além de não haver verdades absolutas, a ponto de torná-las situações matemáticas, todas elas devem ser submetidas a vontade popular fruto da manifestação de massa moldadas por um conjunto de evoluções históricas e culturais.

O que o povo filho de um Estado mãe deseja não se resume a um modelo de governo aceito pela comunidade internacional, mas sim um modelo que assegure a qualidade de vida proposta também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, não em sua integralidade mas nos aspectos afetos a determinada realidade. Sabemos que liberdade é relativa em cada ponto do globo mas moradia, saúde e alimentação são objetos necessários a qualquer ser humano e para eles não há de se falar em forma de governo, mesmo que autocrático; há de se falar em um líder que cumpre aquilo que se propõe, e quando falamos em liderança, falamos em representar um povo em seus aspectos culturais, sociais e econômicos. O Direito é versátil, inclusive os Humanos.

 

4 BIBLIOGRAFIA

ARENDT, Hanna. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política, Brasilia: UNB, V2, 2000.

A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

COLÉGIO MILITAR DE CAMPO GRANDE. Democracia Grega e Moderna. Disponível em: < http://www.cmcg.ensino.eb.br/>

G1. Hugo Chávez é aprovado por 58% dos venezuelanos, diz pesquisa. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MRP1487934-5602,00.html>.

OLIVIERI, Antonio Carlos. A Ditadura na Roma antiga e nos dias atuais. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/filosofia/ult1704u40.jhtm>

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Savaiva, 2006.

VEJA. A mais recente arbitrariedade da ditadura de Hugo Chavez. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-mais-recente-arbitrariedade-da-ditadura-de-hugo-chavez/>.

1 COLÉGIO MILITAR DE CAMPO GRANDE. Democracia Grega e Moderna. Disponível em: < http://www.cmcg.ensino.eb.br/> Acesso em 5 de maio de 2011.

2 BOBBIO, Noberto. Dicionário de Política, Brasilia: UNB, V2, 2000. p. 933.

3 OLIVIERI, Antonio Carlos. A Ditadura na Roma antiga e nos dias atuais. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/filosofia/ult1704u40.jhtm>. Acesso em 5 de abril de 2011.

4 ARENDT, Hanna. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 188.

5 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p 34.

6 Ibid., p 28.

7 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Savaiva, 2006. p 109.

8 VEJA. A mais recente arbitrariedade da ditadura de Hugo Chavez. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-mais-recente-arbitrariedade-da-ditadura-de-hugo-chavez/>. Acesso em 3 de maio de 2011.

9 G1. Hugo Chávez é aprovado por 58% dos venezuelanos, diz pesquisa. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MRP1487934-5602,00.html>. Acesso em: 3 de maio de 2011.

Lucas de Souza Lehfeld

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