A incorporação de novas tecnologias pelo Judiciário brasileiro

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Roberto Brocaneli Corona *

Talita Tatiana Dias Rampin **

 

Resumo: Este estudo analisa a incorporação de novas tecnologias pelo Poder Judiciário brasileiro e dimensiona sua contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Analisa o pioneirismo criativo brasileiro de conceber um canal televisivo exclusivo para a veiculação dos atos do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça. Analisa o uso que os agentes da Justiça têm feito das novas tecnologias, especialmente no que tange à aceleração do procedimento e transparência de atuação. Evidencia a incorporação de tecnologia da informação no campo judicial.

Palavras-chave: Poder Judiciário; novas tecnologias; procedimento; celeridade.

Abstract: This study examines the incorporation of new technologies by the Brazilian judiciary and scales its contribution to the improvement of the rendering court. Examines the pioneering creative Brazilian design a television channel exclusively for the placement of the acts of the judiciary and the functions essential to justice. Examines the use of Justice agents have made new technologies, especially in regard to the acceleration of the procedure and transparency of action. It evidences the incorporation of information technology in the judicial field.

Keywords: judiciary; new technologies; procedure; quickly.

SUMÁRIO: Introdução 1 Tempo e processo 1.1 A TV Justiça 1.2 O processo eletrônico 1.3 A incorporação de novas tecnologias de comunicação 1.4 O “JusTube” Conclusões Referências

Introdução

Porque obter uma centena de vitórias numa centena de batalhas não é o cúmulo da habilidade. Dominar o inimigo sem o combater, isso sim é o cúmulo da habilidade. (Sun Tzu, A arte da Guerra. Capítulo III, Plano de Guerra, item 3).

O taoísmo, de tradição milenar, apregoa a “filosofia do agir pelo não-agir” (Lao-Tsé) como suprema sabedoria. Trata-se do entendimento de que a maior das habilidades é vencer os inimigos sem lutar, ou seja, tornar o conflito totalmente desnecessário. Sun Tzu, general-filósofo, incorporou esse preceito em seus estudos sobre a “Arte da Guerra”, estabelecendo premissas estratégicas que até hoje servem de lastro aos diversos ramos do conhecimento e atuação humana. O destaque maior é o seu uso no mundo corporativo, como estratégia empresarial.

Rompendo o tradicional hermetismo jurídico, recorremos ao taoísmo, presente em Sun Tzu, para inaugurar o estudo dos desafios contemporâneos impostos ao direito humano de acesso a Justiça, especificamente no que cinge ao uso de novas tecnologias pelo Poder Judiciário e seu uso no combate à morosidade processual.

 

1 Tempo e processo

Contextualizado em um ambiente que contesta a [in]eficácia jurisdicional, o debate sobre o direito de acesso a justiça comporta diferentes inquietações. Talvez a principal delas problematize a relação “tempo” e “processo”, invertendo a perspectiva do senso comum de que “a justiça tarda, mas não falha”, para “justiça tardia não é justiça”, ou, recorrendo às palavras do ministro Luiz Fux: “justiça retardada é justiça renegada”.

A assertiva do ministro, presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto de novo código de processo civil, integra a apresentação do anteprojeto e é acompanhada de uma constatação alarmante: no Brasil, a cada grupo de cinco habitantes, um litiga judicialmente. Nesse sentido, indaga o ministro:

Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável diante de um processo prenhe de solenidades e recursos? Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade desenfreada, máxime num país cujo ideário da nação abre as portas do judiciário para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?

A tarefa assumida pelos juristas não é fácil e, talvez, demasiadamente audaz: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere. Para melhor cumprir esse desiderato, a comissão trabalhou detectando as barreiras para uma rápida prestação jurisdicional e, após, legitimando “democraticamente as soluções”, conforme as próprias palavras ministeriais. Os obstáculos inicialmente constatados foram: excesso de formalismo e de vias recursais.

Notemos, pois, que antes mesmo de flexibilizar o processo (quando o melhor seria flexibilizar o procedimento) e eliminar garantias processuais (instrumentos recursais, como o agravo, v.g.), vislumbramos o real inimigo do processo: o tempo. Este, inatacável. Para transpô-lo, melhor administrá-lo e não tentar suprimi-lo.

O afã, assaz exasperado, de cumprir o mandamento constitucional de celeridade (CF/88, art.5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), leva-nos a cogitar soluções momentâneas que podem repercutir negativamente na efetivação do direito de acesso a justiça. Aliás, o pior reflexo da supressão de instrumentos é justamente sua incapacidade de contornar definitivamente o problema: poupa-se tempo, mas não se efetivam os direitos. Qual é o avanço democrático desse movimento?

Nesse sentido, notamos que o Judiciário brasileiro têm incorporado novas tecnologias em sua realidade, logrando, com isso, modernizar o trâmite procedimental e, sobretudo, efetivar pelo menos dois mandamentos constitucionais: celeridade e publicidade dos atos processuais. Várias são as tecnologias passíveis de incorporação. Neste ensaio, analisaremos algumas delas.

 

1.1 A TV Justiça

O acesso a informação e a publicidade dos atos processuais são direitos fundamentais incursos na CF/88 no art.5, incisos XIV e LX. Lastreado nesses preceitos normativos e nos avanços tecnológicos dos meios de comunicação, o Brasil tem protagonizado o movimento pela maior transparência na atuação judicial e aproximação com os jurisdicionados.

O pioneirismo remonta a criação da TV Justiça, instituída pela Lei n.10.461/2002, sancionada aos 17 de maio pelo então presidente do STF, Ministro Marco Aurélio de Mello, quando ocupava interinamente a presidência da República. Aos 11 de agosto daquele ano, foi ao ar a primeira transmissão da TV Justiça, em data simbólica, já que comemorativa da criação dos cursos jurídicos no Brasil e, também, dia da padroeira da televisão na fé católica (Santa Clara).

A lei n.10.461/2002 acresceu a alínea “h” ao inciso I do artigo 23 da lei n.8.997/1995, reservando um canal ao Supremo Tribunal Federal para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à justiça. Em suas razões justificadoras, o projeto da lei estabeleceu que “levar a público o trabalho da Justiça é cumprir a Constituição Federal”. Nota-se, portanto, que a norma instituidora transfigurou os contornos do dever de publicidade dos atos processuais: mais do que públicos, devem ser difundidos. A publicidade, alcançada pela simples publicação do ato processual no Diário Oficial do Estado, passou a ser pouco significativa em termos democráticos, já que é sabido por todos que seu acesso e sua leitura são restritos àqueles que integram as carreiras jurídicas. O “grande público”, ou seja, a população de um modo geral, dificilmente tem acesso ou entende essa forma de publicação, donde a necessidade de veicular de modo informativo a atuação do Judiciário.

Sob estes auspícios, a TV Justiça integrou em sua grade uma programação variada, que percorre transmissão ao vivo das sessões plenárias do STF, veiculação de programas educativos em direito (alguns voltados ao grande público, outros pensados para atender á demanda de atualização daqueles que integram as carreiras jurídicas) e de programas institucionais das diversas instituições jurídicas, dentre as quais destacamos aqueles elaborados pelas funções essenciais a Justiça, tal como a OAB e a Defensoria Pública, entre outros.

A televisão é o principal veículo de transmissão de informações no Brasil. Quase a totalidade da população possui acesso à televisão. Notamos que o Judiciário não ignorou esse veículo na tentativa de se aproximar dos jurisdicionados, e bem o utilizar para conferir transparência a sua atuação. Contudo, como afirmamos anteriormente, essa não é a única tecnologia incorporada pelo Judiciário: modernização dos atos processuais (certificação digital, despacho judicial via “sms”), virtualização de audiências (interrogatório por vídeo-conferência), e, mais recentemente, veiculação on-line das audiências do STF pelo portal “Justube”.

 

1.2 O processo eletrônico

A informatização dos procedimentos judiciais está prevista na lei n.11.419/2006. O movimento pela virtualização tem sido disseminado como importante mecanismo de combate a morosidade do Judiciário. O denominado “processo eletrônico” traz em seu bojo um progressivo abandono do papel e torna o trâmite processual mais célere pela eliminação das chamadas “fases mortas” do processo. Conforme noticiado pela Revista ANAMATRA, essas fases seriam aquelas que nada acrescem ao processo, seja na cognição ou no julgamento propriamente dito. Seriam aqueles momentos em que o processo precisa ser manuseado pelos serventuários da justiça para o transporte e armazenamento dos autos. Segundo o juiz auxiliar na presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marivaldo Dantas, estas etapas representam 70% do tempo da tramitação.

Notemos que a informatização permite, sem supressão de garantias ou fases processuais, segurança aos autos (que são digitalizados em diversas cópias), facilidade (pode ser acessado de qualquer computador, em qualquer localidade) e desoneração no acesso (as partes e advogados não precisam se deslocar até o cartório, em este precisa disponibilizar serventuário para atendê-los), além de comodidade e rapidez no fluxo de informações. Aliás, essa tem sido a principal vantagem apontada pelos defensores da virtualização.

Exemplo da celeridade proporcionada pode ser encontrado da experiência da Vara do Trabalho do município de Santa Rita, na Paraíba, onde a conversão de todas as etapas das ações trabalhistas em procedimento eletrônicos encurtou a tramitação de 48 dias para 12, em apenas um ano de implementação do projeto de virtualização. Essa mudança também é sentida no Superior Tribunal de Justiça, no qual a remessa de recursos, que antes demorava meses, leva, atualmente, apenas minutos.

Essas medidas confluem para o erário público: a virtualização elide gastos com impressão (cartuchos de tinta, papéis, além da manutenção dos aparelhos) e permite a concentração dos serventuários em atos realmente relevantes ao processo (otimização da produção). Sem falar nas doenças funcionais que são atenuadas pelo uso do processo eletrônico: lesão do esforço repetitivo, alergias, problemas de postura, estafa ocasionada pelo acúmulo de processos nas mesas, entre outros.

 

1.3 A incorporação de novas tecnologias de comunicação

As novas tecnologias de comunicação também modificaram o modo de exercer os atos processuais.

O aperfeiçoamento da informática permitiu que fosse concebida uma interface de interrogatório por videoconferência. Em termos práticos, isso significa segurança e agilidade no andamento dos processos criminais. Atualmente, é possível realizar a oitiva de réu preso sem realizar o seu deslocamento até o fórum, evitando deslocamento de recursos materiais (especialmente viaturas) e humanos (expecialmente agentes penitenciários e policiais) para transportar o preso até o local em que o Juiz se encontra.

Outra novidade é o uso dos modernos recursos de telefonia para a realização de audiência (é possível realizar a oitiva de testemunha, impossibilitada de se deslocar até o local da audiência, via tele-conferência, por meio do recurso “viva voz”) e, inclusive, dos próprios atos do magistrado.

Notamos que a incorporação de novas tecnologias depende do uso criativo que o magistrado faz das mesmas. Recentemente, aos 30 de outubro de 2009, o Juiz de Direito do Estado do Acre, Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. O magistrado, que estava na capital de seu Estado, foi informado por seu cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso havia três dias, havia quitado seu débito alimentar. Para acelerar os procedimentos de soltura do sujeito, o Juiz postou a seguinte sentença por meio de seu celular:

“Sentença: (…) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito.”

Diante a peculiaridade do caso, notamos que o juiz usou, de modo criativo, inovador e seguro, as novas tecnologias de comunicação para efetivar o direito do cidadão: ser imediatamente posto em liberdade.

Notamos que são imprevisíveis os diversos usos que as novas tecnologias proporcionam ao processo, e sua observação é contínua, gradual, na medida em que novos aparelhos e programas são elaborados e, principalmente, do uso criativo que os construtores do direito fazem dessas novas realidades que lhes são apresentadas.

 

1.4 O “JusTube”

A mais recente e polêmica inovação tecnológica no Poder Judiciário brasileiro é a criação do portal on-line “JusTube”, concebido durante a presidência do Ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.

O “JusTube” foi criado a partir de uma parceria entre o STF e o portal “YouTube”, consistente em uma plataforma on-line na qual arquivos de vídeosão disponibilizados para compartilhamento virtual. Além das sessões de julgamento, estão disponíveis, 24horas por dia, uma série de arquivos, com no máximo 10 minutos cada, com programas da grade da TV Justiça. A vantagem dessa plataforma é o dinamismo que ela proporciona para o acesso aos julgamentos: os usuários podem, conforme sua disponibilidade, acessar e revisar julgamentos, programas, enfim. Trata-se de mais um passo rumo à democratização da difusão de informações.

No tocante à pesquisa jurídica, o JusTube tem se revelado importante instrumento de pesquisa, pois permite que o usuário “presencie”, mesmo que a milhares de quilômetros, todos os debates da corte suprema brasileira.

Contudo, a dúvida permanece: as novas tecnologias têm contribuído para a democratização da Justiça, para o incremento do acesso a justiça, ou mascara uma pejorativa superexposição do Judiciário?

 

Conclusão

O “protagonismo judicial”, que acarreta uma desnecessária judicialização “da vida”, a profusão de decisões prolixas, a descrença dos jurisdicionados nas instituições estabelecidas, acabam contribuindo para uma crise de representatividade. Os jurisdicionados não se identificam com o Poder Judiciário constituído, num movimento que se aproxima do que Luiz Werneck Vianna afirma “déficit democrático”.

A incorporação de novas tecnologias deve contribuir para o direito de acesso à justiça no Brasil, promovendo a democratização na profusão de informações e na educação em direitos. Nesse sentido, o Brasil tem se mostrado atento para a incorporação, em sua atividade jurisdicional, de novas tecnologias.

 

Referências

CARVALHO, Luiz Maklouf. Data vênia, o Supremo. In Revista Piauí, n.47, ago/2010.

________. O Supremo, quosque tandem? In Revista Piauí, n.48, set/2010.

DAGNINO, Evelina. Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. SP: Paz e Terra, 2002.

FERNANDES, Walteres Verônica Saldanha; AÑEZ, Miguel Eduardo Moreno. A importância da formulação estratégica como fator de melhoria dos serviços judiciários. Acesso aos 30/09/2010. Disponível em http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/695.pdf

VIANNA, Luiz Werneck. A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: Editora IUERJ, 2002.

* Roberto Brocaneli Corona: Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC, São Paulo; Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da UNESP, em Franca/SP.

** Talita Tatiana Dias Rampin: Mestranda em Direito pela UNESP, em Franca/SP; pesquisadora bolsista da CAPES.

Talita Tatiana Dias Rampin

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