A função social da empresa privada e a desagregação causada pelo novo modo de produção.

Scarica PDF Stampa
Lourival José de Oliveira[1]
Resumo
 
O presente estudo tratou da função social da empresa privada e o importante papel que a ela constitucionalmente é imposto, conceituando-a através de suas ações, contextualizando-a no meio liberal econômico contemporâneo. Identificaram-se as diretrizes neoliberais e os resultados sociais obtidos. Objetivou-se conceituar e localizar a chamada “responsabilidade social da empresa”. Os valores éticos empresariais e a nova gestão empresarial, com a participação dos trabalhadores, apareceram como elementos imprescindíveis para que possam ser atingidos os objetivos sociais. Estabeleceu-se um novo enfoque para a equação lucro versus empreendimento social, concluindo-se que a empresa constitui-se em uma nova instância de poder.
 
Palavras-chaves: função social da empresa; gestão empresarial; desenvolvimento social e ética.
 
Abstract
 
The present study is about private corporations’ social function and the important role which is constitutionally imposed, giving its concept through its proceedings, and its perspective in the present day’s liberal economic environment. Neoliberal directives and social results obtained were identified. This work had as a purpose to concept the so called “corporation’s social liability”. Corporation’s ethic values and the new business administration, with workers’ participation, appeared as necessary elements for the social purposes achievement. It has been established a new view for the profit versus social enterprise equation, concluding that a corporation consists in a new type of power.
 
 
 
 
Key words: corporation’s social function; business administration, social development and ethics.
 
 
                       
01. Introdução
 
                        Fica difícil estudar o Direito sem que se conceba a função do Estado e da economia na sociedade. Diante desta afirmativa, torna-se mais compreensível a razão necessária da contextualização do estudo e da sua multidisciplinariedade, para que se percebam fenômenos diferentes e se redesenhe conceitos. Parte desta complexa vinculação pode ser melhor explicada pelos apontamentos de Campilongo: “Longa tradição sociológica dos países centrais apresenta o quadro evolutivo dos direitos nos últimos séculos da seguinte forma: no séc. XVIII, a afirmação dos direitos civis (liberdade individual, garantias pessoais, propriedade etc.); no séc. XIX, a expansão dos direitos políticos (sufrágio universal, democracia representativa, partidos etc.); por fim, no séc. XX, a consolidação dos direitos sociais e coletivos (saúde, educação, trabalho, acesso à justiça etc.). MARSHALL, o mais conhecido formulador dessa hipótese, descreveu o processo de forma cumulativa: o respeito aos direitos civis possibilitou a conquista dos direitos políticos: a combinação do reconhecimento dos direitos civis e políticos garantiu a eficácia dos direitos sociais e econômicos, dentre os quais a saúde do trabalhador”.[2]
 
                       
 
                        Nos séculos XVIII e XIX o Estado Liberal propiciou o surgimento dos direitos civis e dos direitos políticos. Após vieram os chamados direitos sociais e do seu desdobramento os direitos coletivos, passando para um Estado Social. Hoje aparecem os chamados direitos da solidariedade, como os direitos à fraternidade, da melhor qualidade de vida, da proteção ao meio ambiente, da dignidade de vida em sociedade e outros. [3]
 
                        Para que se concretize o direito da solidariedade é importante destacar o papel da empresa moderna, seus relacionamentos com outros setores da sociedade, produtivos e não produtivos, o seu pensamento político-econômico, a importância da função reguladora do Estado e os seus efeitos enquanto produzindo não somente mercadorias ou serviços. Também em sua produção insere-se um “meio de vida melhor” [4].
 
                        A década de 70 no mundo pode ser caracterizada como a década da crise econômica, marcada principalmente pela alta do preço do petróleo. Economias então desenvolvidas passaram a adotar medidas de contenções de despesas, de forma que o Estado passou a desempenhar o papel de responsável social pela miséria e restrições que se faziam perceber na sociedade da época. Tudo indica que foi uma redescoberta do pensamento Keynesiano[5] do início do séc.XX, que destacou a grande importância da intervenção do Estado no domínio econômico, no sentido de minimizar as desgraças sociais produzidas por um modelo liberal de economia.
 
                        Nos anos 80 outro comportamento passou a ser sentido no mundo desenvolvido, baseado na proposta que o Estado deveria voltar ao modelo liberalizante, não podendo limitar lucros, criar restrições, apoiar políticas de protecionismo, a fim de propiciar o meio adequado para estimular investimentos de capitais e a geração de empregos.[6] Surge daí o termo neoliberalismo, que na verdade não pode ser demarcado em datas “postiças”, por conta de que em cada região geográfica teve-se um comportamento diferente, ocorrido em datas distintas. A década de 80 é apanhada como um simples referencial teórico, fruto de um pensamento “evolucionista”, reconhecido por uma cronologia verticalizada e centralizadora, que mesmo sob críticas, é apanhada como marco do neoliberalismo.
 
                        O importante é frisar que diante do modelo neoliberal, em nenhum momento o seu discurso perdeu de vista o objetivo do pleno emprego, que parecia fracasso com o modelo anterior de intervenção do Estado ou do Estado responsável pelo social e sua plena consecução. Primeiro construiu-se uma idéia do fracasso do Estado Social, após apresentou o mercado sem regulamentação como possível de suportar e atender os anseios sociais, possível de produzir o pleno emprego. Nota-se que o fator social (o pleno emprego), como forma de responder por todas as outras necessidades humanas nunca foi deixado de lado. Com o pleno emprego os salários cresceriam, a produção também cresceria fazendo aumentar ainda mais a oferta de empregos e a quantidade de tributos também aumentaria, com a empresa alcançando a sua função social.[7]
 
                        E’ evidente que todo esse raciocínio lógico produzido por um pensamento novo, liberalizante, deve estar em constante equilíbrio para que sejam atingidos os objetivos programados. Acontece que a produção desse equilíbrio não foi explorada necessariamente, até porque impunha para sua consecução na realidade a participação interventora do Estado. E, a intervenção do Estado não poderia existir no mercado liberalizante, por conta de que suas próprias regras realizariam esse equilíbrio. Surge aí a primeira contradição.
 
                        Segundo Magnoli, o movimento neoliberal sempre buscou o fim da interferência do Estado na economia e não a mudança de forma de interferência. Segundo o mesmo economista, observou-se que na medida que a economia crescia, a mesma velocidade era também atribuída ao aumento das distâncias sociais, com a geração de novas injustiças distributivas de rendas, a monopolização e a carterização.[8] Sendo assim, o raciocínio neoliberal era lógico, porém não constatado na realidade, o que quer dizer que o seu fim social não era alcançado.
 
                        E’ difícil entender o neoliberalismo, ainda que partindo do seu referencial histórico.[9] Ainda que diante dessa dificuldade, o importante como marco histórico a ser localizado e identificado é o fato que após a segunda grande guerra mundial, prevaleceram em princípio as ordens econômicas da afirmação e do aprimoramento do Estado Social, com políticas como, por exemplo, o “New Deal norte americano”, com tendência ao aprimoramento ainda maior do já referido Estado Social.[10]Tratou-se de uma ruptura até então do Estado liberal econômico clássico. A Suíça, no período pós-guerra (imediatamente após, 1946-47), foi o ambiente escolhido para teorizar os ideais perfeitos da solidariedade entre os povos.
 
                        Conjuntamente com os movimentos de solidariedade humana do pós guerra surgiu na Inglaterra (1947), encabeçado por Friedrich Von Hayek, aqueles que comungavam de outro modelo. Em reuniões periódicas (a cada dois anos), começando por Mont Pèlerin, também na Suíça, organizou-se uma espécie de “franco-maçonaria neoliberal”, altamente dedicada e organizada, com reuniões internacionais e regionais. A primeira amostra de Estado neoliberal adveio na Inglaterra (1979), com Margareth Thatcher. Depois em 1980 foi a vez dos Estados Unidos da América, com Ronald Reagan. Após 1990 teve-se uma forte adesão ao modelo neoliberal, que, diga-se de passagem, era um modelo vendido para outras regiões e não exercido em sua inteireza pelos países berços do mesmo movimento (Inglaterra e EUA).[11] No Brasil e demais países o marco histórico foi a Reunião de Washington (1989) quando através do FMI ( Fundo Monetário Internacional), os países americanos comprometeram-se a seguir as diretrizes do modelo neoliberal.
 
                        Em regra, a nova doutrina neoliberal apresenta as seguintes características, que aqui são apontadas de forma resumida: a) não intervenção do Estado nas relações de trabalho; b) estímulo à livre negociação; c) redução do Estado e conseqüentemente do funcionalismo público; d) redução do espaço público; e) quebra das barreiras alfandegárias; f) quebra dos domínios do Estado (monopólios estatais, concretizadas nas políticas de privatizações); g) facilitação da circulação da mão-de-obra entre países.[12]
 
                        Na prática, destas diretrizes resultaram: a) globalização da economia; b) perda do poder de intervenção do Estado; c) supremacia das grandes empresas; d) processo de concentração do capital; e) reestruturação produtiva com a conquista de outros espaços para o trabalho que não mais dentro da empresa; f) coisificação do trabalho humano; f) redução proporcional do número de empregos; g) desestruturação dos movimentos sindicais; h) barateamento da mão-de-obra no mundo; h) eliminação de determinadas funções e/ou atividades humanas; i) mudanças de paradigmas no convívio social (processo de coletivização e despersonalização do homem). Como fica a lógica neoliberal, com o seu ideário do pleno emprego, considerando que houve em várias regiões o aumento da economia, sem a elevação das condições sociais? As verificações sócio-econômicas indicam que não se efetivaram até os dias atuais a melhoria das condições de vida. Ao reverso, caminha-se para um processo de informalização dos serviços e não proteção pública dos cidadãos.
 
                        Diante de toda essa situação, ao final da década de 90 surge a discussão sobre a “responsabilidade social da empresa”, fruto talvez da própria diminuição do Estado. E’ como se outras estâncias de poder surgissem, partindo de um movimento dialético, provocado pelas próprias transformações sociais. Surgem também outras propostas como, por exemplo, as organizações não estatais com fins humanitários, os projetos de co-responsabilidade internacional, os meios diretos de participação popular, o aprofundamento dos ideários de proteção ao meio ambiente e outros. O que interessa a este estudo é principalmente a responsabilidade que a empresa deverá assumir nesta nova realidade desregulamentada.[13]
 
 
2. Da responsabilidade social da empresa.
 
                        Fica difícil falar de forma pontual do surgimento da responsabilidade social na empresa em termos evolutivo principalmente porque se acaba retornando ao europocentrismo. Talvez o período pós-guerra tenha contribuído para esse ideário de forma mais abrangente. No entanto, tudo indica que a contar do processo de expansão da economia mundial, com as importações e exportações, de forma a começar a surgir um todo integralizado (globalização), a redução do poder de determinação do mercado interno e um processo de concorrência mais acirrado entre as próprias empresas, constituíram fatores compreendidos como de desenvolvimento do ideário da responsabilidade social da empresa.
 
                        No Brasil, a contar principalmente de 1992, houve uma divulgação em larga escala da chamada responsabilidade social da empresa, com conteúdos previamente programados, permeados por ações isoladas que mais parecia um paternalismo ou uma ajuda contra o desemprego do que propriamente uma idéia institucionalizada de responsabilidade empresarial.
 
                        Na Constituição Federal da República, a responsabilidade social da empresa aparece contida em vários dispositivos legais. Vale citar os artigos 1º, inciso III, artigo 7º, I, XI, XXVII, artigo 11, artigo 170, inciso III, artigo 193, artigo 194, todos da Constituição Federal.
 
                        Segundo Fischer, “o conceito de responsabilidade social empresarial ou corporativa, é cunhado, no âmbito da teoria das organizações, como uma das funções organizacionais a serem administradas, no fluxo das relações e interações, que se estabelecem entre os sistemas empresariais específicos e o sistema social mais amplo”.[14]
 
                        A empresa passa a agir na sociedade e a receber os anseios da sociedade. A partir do momento em que se instala em uma dada região ela deverá fazer parte daquela região, adaptando-se aos seus aspectos regionais, agindo de forma a aceitar a sociedade com suas características próprias, inserindo-se no seu cotidiano, multiplicando as condições para a instalação de outras empresas prestadoras de serviços ou produtoras de bens de consumo, propiciando a formação de uma chamada “mídia social”, com a divulgação de procedimentos que tragam resultados sociais. Identificar os problemas regionais, propor soluções para os mesmos problemas são alguns dos seus objetivos. Não pode ser confundido o investimento social com propaganda de produtos atrelados a questões sociais para obter unicamente a finalidade de propagar a idéia de um bom produto que deve ser consumido. [15]Em não sendo feita esta diferenciação, por certo se estará confundindo função social com “marketing barato”.
 
                        O parâmetro inicial para se constituir uma verdadeira empresa social é a geração do desenvolvimento na comunidade, que traduzindo em termos concretos, é a elevação dos valores das remunerações na empresa e na região, o aumento do recolhimento do tributo, a postura ética na atividade empresarial, a inclusão de valor social aos seus produtos. Ou seja, agregando nos produtos o valor do trabalho e como conseqüência a constituição de valores no próprio mercado consumidor. Em uma empresa social deixa-se de ter a visão imediata do lucro e passa-se a prevalecer a busca de um programa em que participem os investidores, os fornecedores, os empregados, os clientes da empresa, a comunidade e o Estado. Trocando em termos mais simples, trata-se da iniciativa privada com fins também públicos.[16] [17]
                       
                        Para ser identificada uma empresa verdadeiramente social, chegou-se a ponto de ser criado o chamado “balanço social” da empresa, que nada mais é que um balanço contábil para medir o envolvimento ou interação da empresa com os elementos que a cercam, traduzindo-se em um método próprio capaz de mensurar o grau de comprometimento social de determinada empresa.
 
                        Atualmente são citados vários exemplos de empresas que obtiveram o reconhecimento de desenvolvimento de práticas sociais. Vale aqui mencionar a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), que é uma empresa privada, que tem como atividade principal a extração, beneficiamento e industrialização do nióbio de Araxá, no Estado de Minas Gerais.
 
                        A referida empresa foi a primeira companhia a receber o Certificado da Norma I.S.O 14001, relacionado à garantia de qualidade do meio-ambiente, possuindo um centro de desenvolvimento ambiental, composto por um centro criadouro de reprodução de animais pertencentes a espécies ameaçadas, viveiros de mudas nativas e projetos de reflorestamento. Em termos de política de recursos humanos, busca-se a qualificação da mão-de-obra, a identificação de problemas relacionados ao saneamento básico, falta de higiene e nutrição, combate às doenças e problemas emocionais, ampliação da rede escolar na localidade onde está sediada. Enfim, houve uma preocupação por parte da empresa com a sociedade como um todo, principalmente localizada no município de Araxá. Em termos gerais, não foi a atividade lucrativa que coibiu o envolvimento da CBMM.
 
                        E´ justamente este o desafio a ser enfrentado pela empresa, traduzindo-se na afirmativa necessidade de publicização do setor privado. Contudo, para que se torne possível, exige-se que a empresa passe também por transformações internas.
 
 
 
3. A empresa moderna, desenvolvimento social e a barreira do lucro.
 
                        A empresa é antes de tudo um ente social, que por sua vez atua na sociedade, sofrendo os reflexos dessa mesma sociedade, dotada de uma consciência idiossincrática[18]. Também já é patente que nas empresas modernas, nos dias atuais, o principal capital são seus recursos humanos, principalmente em um momento em que pode ser afirmado que as empresas possuem possibilidades de acessarem ao mesmo tempo a mesma tecnologia. Sendo assim, o elemento diferenciador que vai aparecer é o valor dos integrantes do quadro daquela determinada empresa (o homem).
 
                        Após passado o período da busca da qualidade total, tem-se uma nova fase, onde se desenrola o espírito crítico da empresa. A chamada consciência crítica. Segundo Sebastião Amoedo: Amplia-se assim o nível de consciência crítica, atingindo-se um novo patamar, da era que identificamos como de pós-qualidade, ou seja, de um amadurecimento de natureza tal, onde as demandas são, não apenas de ordem prático-funcional, mas eminentemente de razão moral. A exigência agora não é apenas por produtos ou serviços de qualidade, mas também de conteúdo ético. Ou seja: se há compra de um carro, um sabonete, uma vasilha de refrigerante ou um serviço financeiro já se quer saber se aquela empresa recolhe seus impostos, remunera dentro do padrão de mercado seus empregados, polui o meio ambiente, interage com lealdade com concorrência, atende aos eventuais reclamos da sua clientela, participa da sua comunidade, e por aí vai.”[19]
 
                        Concluindo, cabe também à empresa o papel de propulsora dos valores éticos para o desenvolvimento de toda a sociedade.
 
                        Ocorre que o lucro, finalidade essencial a ser atingida pela empresa, destaca-se como elemento que de certa forma impossibilita que a empresa atinja a sua finalidade social. Sobre este tema, vale citar Álvaro Vall, que analisando o lucro expõe: No afã de justificar a sede por lucros de seus “príncipes”, executivos contemporâneos não se poupam ao despir sua máscara de virtuosismo e assumir seu lado maquiavélico com afirmativas do tipo “nossa empresa não tem vergonha de objetivar o lucro”. [20]
 
                        No entanto, vários autores têm estudado este interessante enigma e posicionam o lucro dentro de uma empresa que efetivamente contém uma responsabilidade social, da seguinte forma: O homem de negócios deve ser impelido pela motivação de servir à sociedade antes que pela de aumentar os lucros como única finalidade de sua empresa. Seu papel é o de um depositário, e só é justificável que retenha sua posição social se, em conseqüência, os interesses da sociedade forem melhor sérvios.[21] Para João Geraldo Piquet Carneiro: O que se verifica, agora, é uma nova inflexão pragmática no sentido de considerar as questões éticas como um imperativo da própria atividade econômica, um verdadeiro instrumento de trabalho, e não mais uma questão de foro íntimo do empresário ou de mera correção das imperfeições do mercado. Esta evolução está claramente associada à maior complexidade e dimensão das empresas, assim como à percepção de que algo está mudando na forma de relacionamento dos agentes econômicos com a sociedade e com o Governo.[22]
 
                                  
                        Vários fatores acabam por coibir que se realizem na prática os valores acima expostos. Buscando identificar esses elementos de obstrução ao desenvolvimento da empresa dentro da visão social no Brasil, vale a pena citar: a centralização administrativa empresarial, o clientelismo forçado através de verdadeiros oligopólios e a própria relação entre a empresa e o Estado. No próximo tópico será dada maior ênfase à questão da centralização administrativa e a necessidade de compartilhar essa gestão com os chamados “colaboradores”.
 
                       
4. A tutela do trabalho, forma de gestão empresarial e cumprimento de sua finalidade social.          
 
                        O ordenamento jurídico brasileiro atribui uma especial tutela ao trabalho, como expressão básica da proteção à personalidade humana, tendo como causa a própria fragilidade social do trabalhador, principalmente frente ao que hoje se instaurou pelo novo modo de produção, que dentro de uma economia liberalizada, acaba por criar obstáculos econômicos e sociais que provocam o aprofundamento da inferioridade social (aumentam-se as desigualdades sociais) do trabalhador.
 
                        Os direitos por assim dizer protecionistas do trabalhador, que se encontram em consonância com sua própria fragilidade, estão voltados a permitir o desenvolvimento de sua personalidade, do seu ser, de forma a inserir o trabalhador na própria estrutura organizacional da empresa, a fornecer-lhe condições de conhecimento e reconhecimento dentro de padrões sociais dignos, em busca de galgar o chamado equilíbrio social não obtido com a lógica da economia do mercado livre. Somente com a redução dos padrões de inferioridade é que se poderão reduzir as diretivas protetivas contidas no ordenamento jurídico e não o inverso. Melhor explicando, se a tutela do trabalho vem ao encontro da fragilidade social do trabalhador, apanhando o trabalhador em sua situação concreta de existência, como retirá-la frente ao aprofundamento desta fragilidade? Deve se ter o inverso. Da maior fragilidade é que se constata a necessidade de sua proteção social.
 
                        Com vista a entender essa proteção, carece primeiramente e antecipadamente buscar a participação do trabalhador enquanto sujeito inserido na coletividade, regional, nacional e internacional. Adiciona-se a esses fatores a necessidade de participação, a necessidade da conquista do “status” social de trabalhador, sujeito de direitos e obrigações, com a consecução da efetiva tutela dos seus interesses coletivos e particulares. Resta inicialmente a identificação dos problemas existentes para a inserção do trabalhador com condições de participação em um dado grupo social. Talvez, a maior das dificuldades que se apresenta, antes mesmo de qualquer outra coisa que se queira debater, é saber quais os instrumentos sociais necessários para se coibir a violação dos princípios de igualdade, as injustiças sociais, a fim de que venham a existir as condições básicas para ser trabalhador (as condições de trabalho).
 
                        Observe-se a amplitude da empreitada. Primeiramente tem-se a necessidade de inserção do sujeito no mercado, dar a ele condições de trabalho antes mesmo de ter ele o trabalho. Juntamente, a ampliação do objeto de proteção, que deixa de ser o empregado (aquele que tem o emprego) e sim o trabalho, como condição básica de vida dos desprovidos do domínio dos modos de produção. E´ nesse meio que se insere a função social da empresa, que também se desprende da simples função de boa provedora dos seus empregados e passa para sua finalidade pública de inserção do direito ao trabalho, através do resgate da condição de trabalho para os membros que compõe a sociedade.
 
                        Os instrumentos de tutela protetivos, constitucionais e infraconstitucionais, a participação geradora, regulamentadora e fiscalizadora do Estado não são suficientes para a consecução da finalidade acima apresentada (inserir o cidadão em condições de trabalho). A nova forma de organização produtiva, que lança de modo latente o conflito entre os interesses dos trabalhadores e interesses empresariais prescinde de uma nova iniciativa empresarial, dirigida para o equilíbrio. Trata-se de uma nova forma de gerir e de entender o trabalho enquanto inserido no conceito de cidadania, internacionalizando este conceito, enquanto fazendo parte da comunidade nacional e internacional, dentro de um movimento também globalizante de reação em favor das forças formadoras de inserção do homem no seu meio regional e internacional, participando e interagindo com as forças de produção. Dentro desse novo enfoque, aquilo que era divergente (lucro x dignidade no trabalho) aparece aqui se convergindo em razão principalmente da nova postura empresarial construída a partir do conceito de empresa com função social.
 
                        A construção ou reconstrução do trabalhador resultará do grau de comprometimento social que a empresa irá adotar no setor em que atua. A Constituição Federal, no seu artigo 170, estabelece: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII- busca do pleno emprego;.
 
                        Efetivamente o Estado moderno está pautado na livre iniciativa dos indivíduos e das organizações privadas. No entanto, mesmo no terreno privado, adota-se a necessidade de fazer valer o ideário de construção do cidadão enquanto sujeito individualmente considerado e enquanto inserido na comunidade. E vai mais além, ainda imerso no cenário constitucional, mesmo dentro do terreno privado, denota-se a necessária participação do Estado na proteção do trabalho através da edição de normas trabalhistas protetivas, de uma previdência social ampla, da busca da segurança coletiva (enquanto manutenção dos padrões de dignidade) e inserção social dentre outros. Não se descaracteriza a autonomia privada que deve existir. Contudo, eleva-se a importância de serem atingidos os padrões sociais dentro desta autonomia privada. A relação de trabalho não se desnatura, não deixando de ser uma relação contratual. Contudo, com pontos de equilíbrio que vão desde a necessidade de produção e obtenção de resultados empresariais, passando pela avaliação de interesses empresariais não patrimoniais relativos ao trabalho, que acaba desembocando na pessoa do trabalhador. Trata-se de interesses contidos na própria relação privativa de trabalho, que não podem ser descumpridos, principalmente por ser imperativo constitucional e até compreendidos como anteriores à própria Constituição, que neste aspecto passa a ser um instrumento declaratório e não constitutivo de direitos [23].
 
                        Contextualizando, é possível ser avaliada e discutida a flexibilização, que de certa forma está ligada diretamente à questão da finalidade social da empresa, da relativização dos instrumentos de proteção, dos cânones civilistas despertados na contratação da mão-de-obra, sendo que este último, muitas vezes, coloca a força de trabalho como um simples objeto de um determinado tipo de contrato (contrato de emprego) e outros temas ligados às novas relações de trabalho advindas do mundo globalizado.
 
                        Segundo Arnaldo Sussekind: A apregoada flexibilização das leis trabalhistas é um subproduto da globalização da economia, fundada na prevalência das leis do mercado, que incrementou a concorrência entre países e entre empresas. Na Europa, essa flexibilização visa ao aumento da produtividade para reduzir os custos dos bens e serviços; na América latina, a flexibilização tem sido desumana, porque objetiva a diminuição dos custos da mão-de-obra mediante redução dos direitos trabalhistas. Consoante o depoimento do Diretor-Geral da OIT, na Conferência de junho de 2003, em Genebra, 41,5% dos trabalhadores europeus conservam o emprego por mais de dez anos e a produtividade individual aumenta, em média, 0,16% ao ano, estabilizando-se, geralmente, no sétimo ano. No Brasil, a alta rotatividade da mão-de-obra e o abuso da terceirização em fraude à lei dificultam o aumento da produtividade, além de ampliarem as taxas de freqüência e gravidade dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais. E mais a frente finaliza. Para a melhoria das relações humanas, com a imprescindível necessidade de reduzir-se a hipossuficiência dos excluídos, é mister a visão sociológica e jurídica de um mundo em transição, para que se harmonize, com sabedoria, o social com o econômico, sem menosprezar a força normativa da realidade.[24]
 
 
 
                        Segundo Washington Albino Souza:  “Incluem-se seu conceito atual (está se referindo à empresa)  os direitos e obrigações, em todos os sentidos de sua atuação na vida da sociedade. Essa preocupação teria começado no direito comercial e prosseguido por novos ramos do Direito, como o Fiscal, o Trabalhista, o Agrário, Minerário, que já registrariam a sua evolução do mesmo modo que em ramos tradicionais, tais como o Constitucional e o Administrativo.”[25]
 
                        Tem-se em mira, partindo dos ensinamentos de Souza, a crescente importância da instância de poder criada em torno do conceito de empresa, sob o prisma da sua função social. O espaço de integração entre o capital e o trabalho.
 
                        Sob esse enfoque, da busca do elemento integrativo para a quebra da dualidade entre capital e trabalho desponta-se a forma de gerência existente em cada empresa. Ou seja, a efetiva participação do empregado na gestão facilitaria em muito a concretização dos ideários da empresa com fins sociais, legitimando-a na própria sociedade. Tratar-se-ia da própria elevação do elemento humano a um novo “status”. Segundo Antônio Alvares da Silva: “A justificação da co-gestão na empresa e os fundamentos éticos, sociais, econômicos e políticos em que se fundamenta fazem-na constituir um dos mais importantes institutos jurídicos da atualidade. Se a empresa contemporânea é o fenômeno social dentro do qual se concentram os mais importantes fatos econômicos e políticos do mundo contemporâneo, dos quais a produção de bens e serviços para a satisfação das necessidades sociais e distribuição da riqueza proveniente da produção concentrada são os principais, cumpre rediscutir sua função e reposicionar sua finalidade”.[26]
 
                        A finalidade social da empresa acaba passando, antes de tudo, pela participação dos seus empregados na sua gestão, tratando-se de uma verdadeira mudança de poder dentro da própria empresa, que contribuirá para a produção de mudanças em seus objetivos ou inclusão de outros objetivos, despontando-se daí o cumprimento de sua finalidade social.
 
 
04. Conclusões
 
4.1-Para a realização dos objetivos do Estado Social, é importante destacar o papel da empresa privada moderna e a sua forma de relacionar-se com outros setores produtivos e não-produtivos.
4.2- O modelo liberalizante, apesar de construído dentro de uma lógica de não intervenção do Estado nas relações econômicas, está demonstrando na prática a não consecução dos objetivos sociais ideologicamente preconizados.
4.3-A empresa moderna é dotada de responsabilidade social, constituindo-se em uma nova estância de poder, passando a agir na sociedade e receber os anseios sociais.
4.4-O lucro não se constitui em uma barreira ao alcance dos objetivos sociais. O seu posicionamento dentro dos ideários da empresa moderna, apesar de por muitos significar um enigma de difícil composição, deve ser considerado dentro de uma postura ética empresarial, que ganha o seu desenvolvimento a partir da nova forma de relacionamento dos agentes empresariais.
4.5- A mudança na forma de gestão da empresa moderna, incluindo-se a participação do trabalhador, é um fator decisivo para a consecução dos seus objetivos sociais, sem a qual haverá maiores dificuldades para serem atingidos seus objetivos sociais.
4.6- O equilíbrio entre o social e o econômico é a grande meta da empresa social moderna.
 
 
 
05. Referências bibliográficas
 
01)AMOÊDO, Sebastião. Ética do trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark ed. , 1997, p. 36 e 37.
 
02)ANDERSON, Perry. Balanço Neoliberal. In. SADER, Emir e outro (org.). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. Rio de Janeiro:Paz e Terra, 1995, p.9-10.
                       
03)BROWEN, Howard. Responsabilidades Sociais do Homem de Negócios. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1957, p. 306.
                       
04)CAMPILONGO, Celso Fernandes. O trabalhador e o direito à saúde: a eficácia dos direitos sociais e o discurso neoliberal. In: Direito, cidadania e justiça: ensaios sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídica. São Paulo: Ed. RT, 1995, p. 132.
 
05)CARNEIRO, João Piquet . Uma nova visão da ética empresarial. In. TEIXEIRA, Nelson Gomes (coord.). A Ética no Mundo da Empresa. São Paulo: Pioneira, 1991, p.37.
 
06)MAGNOLI, Demétrio. O mundo contemporâneo: relações internacionais – 1945-2000. São Paulo”:editora Gente, 1996.
 
07)PELLOUX, Robert. Revue du Droit Public et de la Science Politique em France et à l’’etranger. Paris: Lib. Générale,n. 01, 1979, p.58.
 
08)SUSSEDIND, Arnaldo. Proposições para a reforma trabalhista. In. Revista Jurídica Consulex, 31 de maio, nº177, São Paulo:Consulex, 2004,p. 40-42.
 
09)SOUZA, Washington Peluso Albino. Primeiras linhas de Direito Econômico. 4ª ed., São Paulo, LTr., 1999, p. 291.
 
10)VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. São Paulo:Brasiliense, 1995, p. 82.
 
 
 


[1] Doutor em Direito das Relações Sociais (Puc-SP); professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL)- Curso de Graduação e Curso de Mestrado em Direito Negocial ; professor da Faculdade de Direito da Universidade de Marília (Unimar)-Curso de Graduação e Curso de Mestrado em Direito; professor do Curso de Graduação em Direito da Universidade Norte do Paraná (Unopar);
[2] CAMPILONGO, Celso Fernandes. O trabalhador e o direito à saúde: a eficácia dos direitos sociais e o discurso neoliberal. In: Direito, cidadania e justiça: ensaios sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídica. São Paulo: Ed. RT, 1995, p. 132.
[3] PELLOUX, Robert. Revue du Droit Public et de la Science Politique em France et à l’’etranger. Paris: Lib. Générale,n. 01, 1979, p.58.
[4] Trata-se de uma expressão nova que tenta arrematar as bases para ser construída uma vida em sociedade digna, evolução do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente elevado proporcionalmente ao ápice dos constitucionalmente construídos.
[5] John Maynard Keynes, economista britânico, defendia na primeira parte do séc.XX a intervenção do Estado na economia como forma de evitar crises no próprio mundo capitalista.
[6] Destaca-se aqui a ideologia neoliberal, onde todo o raciocínio baseia-se no fato que a economia somente se desenvolve se não houver restrições do Estado. Deixa-se fazer aquilo que o mercado deseja que seja feito. O resto ajusta-se naturalmente, segundo os neoliberais.
[7] O raciocínio é lógico, seguindo a lógica de mercado e com poder de contradizer o maior dos estudiosos do assunto. A economia cresce em havendo crescimento de consumo, que faz gerar o crescimento de empregos, que faz gerar o crescimento da arrecadação, e, assim por diante.
[8] MAGNOLI, Demétrio. O mundo contemporâneo: relações internacionais – 1945-2000. São Paulo”:editora Gente, 1996.
[9] Para o aprofundamento histórico a respeito do neoliberalismo, sua origem e objetivos, vale estudar: MACPHERSON, Crawford. Ascensão e queda da justiça econômica e outros ensaios. Trad. Luiz Alberto Monjardim. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991 , e, JÚNIOR ARRUDA, Edmundo Lima de. Os caminhos da globalização: alienação e emancipação. In.: Globalização, neoliberalismo e o mundo do trabalho. Curitiba:Ediberj, 1998, p. 19.
[10] Para ficar mais fácil de ser entendido, o Estado Social nada mais era do que o Estado intervindo na saúde, na previdência social, no ensino, no trabalho e etc ).
[11] ANDERSON, Perry. Balanço Neoliberal. In. SADER, Emir e outro (org.). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. Rio de Janeiro:Paz e Terra, 1995, p.9-10.
[12] Inibir o aumento do custo da mão-de-obra, sem a existência de políticas de proteção previdenciária ou outra proteção social aos trabalhadores.
[13] Não se tratam de propostas novas e sim de propostas que apresentam-se com novas roupagens, talvez propiciadas pela própria redução do Estado Social.
[14] FISCHER, Rosa Maria. O desafio da colaboração – Práticas de responsabilidade social entre empresas e o terceiro setor. São Paulo: Editora Gente, 2002, p.75.
[15] Algumas empresas tem adotado a prática de reverter parte do lucro com a venda do seu produto para uma determinada instituição de caridade, a fim de passar para a mídia a idéia de empresa preocupada com o social. Esta é uma prática que por si própria não vai caracterizar uma empresa com responsabilidade social.
[16] SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor – Regulamentação no Brasil. 2ª ed., São Paulo:Petrópolis, 2000.
[17] Alguns autores que estudam o assunto fazem uma distinção entre a forma de atuação da empresa social, que na verdade não vai simplesmente assumindo responsabilidade e sim dividindo responsabilidades, razão pela qual justifica-se o setor privado ter que identificar as dificuldades regionais para a aplicação dos seus recursos. E não poderia ser diferente, partindo-se do pressuposto que a instalação de uma empresa em uma dada região, logo de início, interfere no espaço daquela região, em questões ambientais, investimentos públicos, como por exemplo energia, saneamento básico, criação de escolas, aumento da estrutura habitacional, que com certeza vai demandar recursos públicos e que desde já reclama pelo retorno desse investimento na forma pública, ou seja, para o alcance de toda a sociedade.
[18] Maneira própria de agir à ação de agentes (no caso externos).
[19] AMOÊDO, Sebastião. Ética do trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark ed. , 1997, p. 36 e 37.
[20] VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. São Paulo:Brasiliense, 1995, p. 82.
[21] BROWEN, Howard. Responsabilidades Sociais do Homem de Negócios. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1957, p. 306.
[22] CARNEIRO, João Piquet . Uma nova visão da ética empresarial. In. TEIXEIRA, Nelson Gomes (coord.). A Ética no Mundo da Empresa. São Paulo: Pioneira, 1991, p.37.
[23] Como acontece, por exemplo, com o direito a dignidade da pessoa humana.
[24] SUSSEDIND, Arnaldo. Proposições para a reforma trabalhista. In. Revista Jurídica Consulex, 31 de maio, nº177, São Paulo:Consulex, 2004,p. 40-42.
[25] SOUZA, Washington Peluso Albino. Primeiras linhas de Direito Econômico, 4ª ed., São Paulo, LTr., 1999, p. 291.
[26] SILVA, Antônio Álvares da. Co-gestão no estabelecimento e na empresa. São Paulo:LTr., 1991, p.299.

Lourival Jose de Oliveira

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento