A educação ambiental no ensino superior

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RESUMO: O presente trabalho trata do tema educação ambiental no ensino superior e sua regulamentação constitucional e infraconstitucional. Inicia abordando o problema de valores nos diversos grupos sociais que podem acarretar diferentes visões de meio ambiente ecologicamente equilibrado; destaca a importância do Direito Ambiental como um direito fundamental em uma visão antropocentrista. Para que se possa ter uma consciência ambiental, é imprescindível o desenvolvimento de forma sustentável de determinada localização, aproximando-se, assim, economia da preservação ambiental. Na sequência, situa a educação ambiental nos diversos diplomas legais (Constitucional e Infraconstitucional). Por fim, realiza uma reflexão crítica sobre o saber ambiental e conclui com algumas considerações e sugestões sobre a temática. Para tanto, foi empregado o método dedutivo, com análise da legislação interna, de documentos internacionais e de material doutrinário constante em livros, revistas jurídicas e internet.

 

Palavras-chave: Educação ambiental. Desenvolvimento sustentável. Ensino superior.

 

1. Introdução

A globalização da degradação ambiental converteu a sustentabilidade em um dos temas de maior relevância mundial, e consequentemente, em um grande desafio para os governantes e para a coletividade. Sua efetivação implica a necessidade de mudança de valores e comportamentos não só dos agentes econômicos, mas da sociedade em conjunto. É indispensável, a transformação do conhecimento e a inovação de tecnologias, de forma a possibilitar o desenvolvimento sustentável, ou seja, um modelo de desenvolvimento que se ampara na eficiência econômica, equilíbrio ambiental e justiça social (RIBEIRO e CAMPOS, 2002, p. 90).

No contexto em que o desenvolvimento sustentável consiste em problemática contemporânea, desponta a importância da educação ambiental, seja formal (nas escolas e universidades)3 seja não-formal (fora do ambiente escolar e acadêmico)4.

Desde 1972, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em Estocolmo, Suécia, reconheceu-se a necessidade do saber ambiental. Nesse momento surge a educação ambiental como ciência, caracterizando-se como educação política de interferência para transformação da sociedade.

O Brasil, após assumir diversos compromissos na seara internacional, regulamentou na Constituição e na legislação infraconstitucional a educação ambiental como um dos pilares para a tutela do meio ambiente. O art. 225, §1º, VI da Constituição Federal estabelece a obrigação do Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. A Lei Federal n. 9.795, de 27.04.1999 dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de suas competências, apresentam diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental.

Transcorrida uma década de vigência da Lei n. 9.795, constata-se pouca efetividade dessa norma. É evidente que os objetivos da educação ambiental encontram-se distantes de serem concretizados, seja nas instituições educacionais públicas, seja nas privadas.

Se a educação ambiental é ignorada nas instituições educacionais, quando a mesma é analisada no ensino superior, verifica-se maior descaso. Desta forma, o presente estudo oferece como objetivo precípuo traçar algumas breves considerações a respeito da educação ambiental e sua execução no ensino superior.

O trabalho estuda o problema de valores a ser enfrentado pela efetivação da norma e alguns dispositivos da Lei n. 9.795, de 27.04.1999. Posteriormente, realiza uma reflexão crítica da situação atual do saber ambiental no nível superior. Enfim, aponta algumas sugestões para o avanço e a efetivação da temática ambiental.

2. Proteção ambiental nos diversos grupos sociais face ao problema dos valores.

O direito à vida, com a Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo, passou a integrar o rol dos Direitos Humanos e com isso, ganhou uma perspectiva ambiental, no sentido de que, ao se tutelar a qualidade do meio ambiente, tem-se a proteção ao próprio direito à vida. Abriu-se, assim, a possibilidade de o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ser reconhecido, pelas constituições, como um direito social da humanidade. (HADDAD, 2006, p. 445).

No Brasil, o direito ambiental ganhou respaldo constitucional com a inserção de tal direito no Art. 225 da CF, que garante a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, impondo que o dever de cuidado cabe ao poder público e a sociedade de forma geral.

Verifica-se, desta forma, que o Brasil elevou o direito ao meio ambiente em um nível de direito fundamental, e como tal, deve ser respeitado tanto na relação Estado x cidadão (eficácia vertical dos direitos fundamentais), como nas próprias relações privadas: cidadão x cidadão (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

A Constituição Federal atual, ao inserir como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III), como fundamento de interpretação constitucional, adotando uma visão antropocêntrica, insere o meio ambiente voltado a essas satisfações humanas, ou seja, a pessoa humana como destinatário do Direito Ambiental (FIORILLO, 2010, p. 65).

Porém, o Art. 3° da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), protege a vida em todas as suas formas, ampliando a proteção aos demais seres que tenham vida, inclusive os que não têm no caso de bem material ou imaterial (FIORILLO, 2010, p. 66).

Esta visão antropocêntrica do meio ambiente ultrapassa o campo do Direito Constitucional e se irradia aos demais campos da ciência, em especial o econômico.

Já na opinião de SIRVINSKAS (2009, p. 13) ao lado do antropocentrismo que coloca o homem no centro das preocupações ambientais, no centro do universo, tem-se o Ecocentrismo, que, ao oposto, coloca a ecologia neste centro e, por último, o Biocentrismo, que procura conciliar essas duas posições anteriores colocando todas as formas de vida no centro do universo. Segundo o autor, esses conceitos não são excludentes entre si, mas podem atuar de maneira complementar.

Segundo GOMES (1999, p. 172) “Na verdade, estamos diante de um desdobramento da proteção do direito à vida, pois a salvaguarda das condições ambientais adequadas à vida, dependem logicamente da proteção dos valores ambientais.”

Em artigo denominado “Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada”, CANOTILHO (FERREIRA e LEITE, 2004, p. 3) constata que:

1.O Estado constitucional, além de ser e dever ser um Estado de direito democrático e social, deve ser também um Estado regido por princípios ecológicos; 2. O Estado ecológico aponta para formas novas de participação política sugestivamente condensadas na expressão democracia sustentada.

Questiona o autor, inclusive, se seria o caso de se mudar ou ampliar a titularidade desses direitos, o que muitos, hoje, têm denominado de direito dos animais.

Esse Estado de princípios ecológicos aponta mudanças de paradigmas que desembocarão na questão de valores estudados no capítulo seguinte deste trabalho, tendo como consequência, a mudança de comportamentos sociais com a efetiva participação tanto do próprio Estado como de todos os cidadãos de forma geral.

Embora a proteção ambiental não esteja prevista no rol dos direitos fundamentais, ela não perde sua característica essencial de um direito fundamental, uma vez que está intimamente relacionada a própria existência da vida (PAIANO et al, 2006, p. 465).

Um problema apontado por HADDAD é o da efetividade e eficácia da norma. A autora destaca que existem normas que embora vigentes, não conseguem uma aproximação entre o dever ser normativo e o dever ser social, acarretando a sua inobservância e a não produção dos efeitos desejados, a sua ineficácia, como exemplo o Código Florestal (2006, p. 447).

Aspecto muito importante a ser observado é a concepção de que cada pessoa tem de meio ambiente ecologicamente equilibrado. Existe um fator que interfere nesta concepção individual que é o fator cultural. Neste sentido:

(…) todos os saberes são resultados de percepções com o mundo externo, captados, codificados e traduzidos pela humanidade, portanto, com diferentes interpretações e contribuições pessoais. Além disso, os indivíduos conhecem, pensam e agem em função de ensinamentos inscritos culturalmente neles, de acordo com os paradigmas de sua cultura. (HADDAD, 2006, p. 449).

Assim, a consequência que se tem disso é que, a depender de cada cultura, ou cada época vivida pelos povos, o conceito que se tem de meio ambiente é um conceito diferenciado, gerando, com isso, atitudes e perspectivas distintas de um mesmo meio ambiente.

A solução apontada por HADDAD é que, os trabalhos de educação ambiental envolvendo diferentes grupos sociais, devem aferir qual o valor que o meio ambiente representa para cada um deles e, partindo daí, então, poder-se-ia dialogar com estes grupos, face a heterogeneidade a sociedade. (2006, p. 450).

O problema que se coloca é que, muito embora a legislação ambiental brasileira seja uma das mais avançadas na área, as normas não são totalmente respeitadas por conta destes diferentes conceitos de meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Essa questão de valores afetando os diferentes conceitos de meio ambiente se expande também para o plano internacional, de forma que se pode verificar que muitos países ainda resistem em assinar os tratados que visam avançar nas questões ambientais. Isto porque, o que prevalece nestes países é o progresso de forma não sustentável.

Por conta dessas diferentes acepções ambientais, a população do Planeta age de acordo com sua própria (in)consciência acarretando os problemas ambientais, principalmente climáticos, sentidos por todo o mundo. A Terra está doente e, “se deixarmos de cuidar da Terra, ela sem dúvida alguma cuidará de si mesma, fazendo com que já não sejamos bem-vindos.” (SIRVINSKAS, 2009, p. 07). Neste sentido:

A velocidade com que as mudanças ocorrem traz problemas cujas consequências não temos ainda condições de mensurar. Nunca os seres humanos alteraram seu ambiente físico com tamanha rapidez. Os sinais destas mudanças são visíveis: desgastam-se os sistemas naturais onde a terra se sustenta, assim como se desgastam os sistemas políticos, econômicos e sociais que dão base ao mundo. (PAIANO e ROCHA)

É imprescindível a educação ambiental para que as pessoas se tornem cada vez mais conscientizadas de seus direitos, da importância do meio ambiente e para que, consequentemente, venham a defendê-lo (LEITE e AYALA, 2004, p. 324).

Então, partir-se-á do pressuposto da necessidade de conscientização da população para que se possa alcançar uma educação ambiental efetiva.

 

3. Da solução apontada ao problema de conscientização ambiental.

A doutrina ressalta a importância do exercício da cidadania para os problemas ambientais, mediante a transmissão de uma educação ambiental. Para tanto, faz-se necessário a aferição dos problemas político-culturais de cada região para que se possa detectar os valores desses povos, tentando-se, assim, alterar as atitudes das pessoas para uma ética ambiental adequada, acarretando, por consequência, uma melhoria na qualidade de vida da sociedade como um todo (SIRVINSKAS, 2009, p. 13).

Pode-se destacar o papel da pobreza como uma das principais causas desses problemas ambientais no mundo. “Em função disso, é inútil tentar resolver o problema da preservação sem atacar as bases de cada nação, buscando fornecer a seus habitantes as condições básicas de saneamento e sobrevivência digna e, num investimento a longo prazo, educação no seu sentido mais amplo e genérico.” (PAIANO e ROCHA).

Desta feita, quando se pretende levar o ‘desenvolvimento’ a determinado local, inicialmente é necessário se fazer um estudo sobre a viabilidade do empreendimento a ser iniciado, bem como os fatores externos que influenciarão no sucesso ou não deste empreendimento, tais como dados climáticos, preços, câmbio e crédito.

Assim, para se alcançar o desenvolvimento sustentável de determinada localização, é essencial aproximar economia da preservação ambiental.

Deve-se, ainda, conscientizar as pessoas de uma forma geral, para que possam exercer defesas e práticas ambientais dentro de seus grupos de convivência, tais como família, trabalho e outros, levando essa preocupação a um comportamento ativo de defesa e exercício dessas práticas ambientais para o campo da coletividade. Assevera LEITE e AYLA (2004, p. 325) que:

Assim, paralelamente à adoção de medidas de proteção e conservação do meio ambiente, é preciso investir na educação ambiental de agentes que, posicionados estrategicamente na sociedade, possam desempenhar o papel de multiplicadores, contribuindo para elevar na população, de modo generalizado, a consciência com respeito às questões ambientais e seu nível de envolvimento e participação nas decisões.

Recepcionando a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que em seu artigo 2°, X já havia trazido a possibilidade de educação ambiental, a Constituição Federal atual, trouxe em seu inciso VI do Art. 225, o incentivo à promoção da educação ambiental.

Afirma LEITE (2004, p. 326) que, embora existisse a proteção ambiental em diversos dispositivos legais, havia a necessidade de que se criasse um instrumento legal que tratasse especificamente do assunto, vindo a surgir, assim, a Lei n. 9.795/99 que instituiu a Política Nacional de Educação ambiental, tema este tratado na sequência deste trabalho.

 

4. A Lei n. 9.795/1999 e a educação ambiental no ensino superior

A educação ambiental é reconhecida mundialmente como uma ciência, recomendada pela Unesco e pela Agenda 21. Seguindo as diretrizes internacionais, a Lei Federal n. 9.795/99 institui a Política Nacional de Educação Ambiental e é regulada pelo Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002. Referida Lei está dividida em quatro capítulos, que se estendem por 21 artigos. Neste tópico serão abordados apenas os mais importantes para o estudo.

Antes da análise legislativa destaque-se que até a metade da década de 80, a educação ambiental era realizada basicamente no ensino informal (SILVA JÚNIOR, 2008, p. 107). Essa situação foi sendo alterada com o surgimento de cursos de pós-graduação em Ecologia. Gradualmente, disciplinas ambientais foram se tornando obrigatórias nos currículos escolares do ensino fundamental, médio e superior.

Aponta SILVA (2003, p. 35) que a concepção privatista do direito de propriedade constituía uma forte barreira à atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa privada.

A Lei n. 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente tratou da educação ambiental, mas foi a Constituição Federal de 1988 que a tornou obrigatória, como já apontado anteriormente. Desde então, realizaram-se inúmeros congressos, encontros, fóruns, conferências, portarias, bem como leis sobre o assunto. Finalmente, o assunto foi tratado de forma específica na Lei Federal n. 9.795, de 27.04.1999 e no Decreto n. 4.281, em 25.06.2002.

No tocante à educação ambiental, a doutrina apresenta inúmeras definições. Como exemplo, SANTOS a define como “o processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais e suas interligações com o homem, na busca de soluções que visem a preservação do meio ambiente como um todo” (1996, p. 219).

O conceito jurídico de educação ambiental encontra-se inserido no art. 1° da referida Lei, sendo entendido como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e à sua sustentabilidade”.

Do conceito acima, é possível inferir que o saber ambiental não significa tão somente a reprodução de conhecimentos. É forma de construir uma consciência e ética ecológica, que possibilite a mudança de comportamento na sociedade e a participação democrática na gestão do processo de desenvolvimento. Além disso, problematiza o conhecimento com o fim de refuncionalizar os processos econômicos e os processos tecnológicos, ajustando-os aos objetivos do equilíbrio ecológico.

Num contexto mais amplo a respeito do significado e da importância da educação ambiental, FIORILLO esclarece:

Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardião do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente e acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades (2000, p.39-40).

Outrossim, como processo, a educação ambiental deve ser contínua (repassa toda educação formal), permanente (não pode ser interrompida) e integrada (não é tratada como disciplina separada) (RODRIGUES, 2004, p. 405). É o que elucida o art. 2° da Lei n. 9.795/99, ao estabelecê-la como “um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo”. Portanto, é obrigatória em todos os níveis de ensino: educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior (MACHADO, 2008, p.148).

Ao que parece, ao estabelecer no art. 2º a presença obrigatória em todos os níveis de ensino, o legislador preocupou-se em não tornar a educação ambiental esporádica, pois se assim fosse, criaria apenas estímulos passageiros e não atingiria sua finalidade de transformar as pessoas e a sociedade para uma melhor qualidade de vida.

O caput do art. 3º da Lei n. 9.795/99, por sua vez, atribui a todos o direito à educação ambiental. É direito que pertence a toda e qualquer pessoa. Mas a quem compete o dever de promovê-la?

A Constituição Federal atribui expressamente ao Poder Público, em suas diferentes esferas, o dever de promover a educação ambiental (art. 225, §1º, VI). Nada obstante, há ampliação do leque de sujeitos passivos nos arts. 3º e 7º na Lei n. 9.795/99, para abranger as instituições educativas, no que se refere à educação formal. Portanto, as instituições educacionais públicas e privadas de ensino superior têm o dever de “promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem” (art. 3º, II).

Isto significa que, na esteira das diretrizes internacionais, a educação ambiental não será inserida no currículo como disciplina específica, mas receberá abordagem holística e interdisciplinar. É o que se denota dos princípios básicos que regem a educação ambiental, elencados no art. 4°, isto é, o enfoque humanista, holístico, interdependente e transdisciplinar da educação ambiental (CANOTILHO & LEITE, 2008, p. 260).

Relevante ressaltar que se os problemas ambientais são complexos, suas soluções dependem de diferentes saberes, o que exige do educador ambiental noções de diversas ciências, como a ecologia, a biologia, filosofia, sociologia, psicologia e outras. É obrigatório que o profissional conheça a história da educação, os pensamentos pedagógicos para escolher as melhores estratégias educativas (PHILIPPI JR; ROMÉRIO & BRUNA, 2004, p. 463) .

Além de integrar os diversos saberes, o estudo ambiental precisa ser desenvolvido de forma a conciliar a teoria e a prática. Apenas a exposição generalizada de problemas ambientais é insuficiente para atingir os objetivos constantes na Lei e em especial destacados no art. 5°.

O art. 6° e seguintes da lei regulamentam a Política Nacional de Educação Ambiental. O art. 8° especifica as linhas de atuação que devem pautar a Política Nacional de Educação Ambiental, compreendendo a capacitação de recursos humanos; desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; produção e divulgação de material educativo e acompanhamento e avaliação.

Em relação à Política Nacional de Educação Ambiental algumas considerações são importantes. Preliminarmente, que a efetividade da Política Nacional dependerá de recursos oriundos do erário público, de parcerias com a iniciativa privada e de doações e fundações. Segundo, que uma política nacional é ação abrangente, ambiciosa e em longo prazo, particularmente no Brasil, devido à sua dimensão e às diferenças regionais (MILARÉ, 2005, p.687).

Como ação abrangente e em longo prazo é possível observar que, no cenário brasileiro, muito pouco foi realizado e efetivado em termos do conhecimento ambiental, em especial no ensino superior.

 

5. Reflexão e análise crítica da educação ambiental no ensino superior

Tecidos alguns sucintos comentários ao art. 225, §1º, VI da Constituição Federal e a respeito da Lei n. 9.795/99, é possível afirmar que a promoção da educação ambiental não é faculdade, mas dever atribuído a toda instituição de ensino superior, pública ou privada. Trata-se de componente essencial e permanente da educação nacional e deve estar presente em todos os cursos superiores, abrangendo as mais diversas áreas do conhecimento.

Nada obstante o dever estatuído na legislação, a realidade é bastante diversa. Não é necessária a existência de uma pesquisa aprofundada para constatar a não concretização dos objetivos da lei. Um olhar superficial é suficiente para demonstrar o desinteresse pela temática ambiental.

Inicialmente, STEINMETZ destaca o descaso do Poder Público (nas três esferas), que ‘não leva a sério a educação ambiental’. Isto pode ser evidenciado desde a morosidade legislativa (entre a Constituição Federal e Lei n. 9.795/1999 são aproximadamente 10 anos) até a insuficiência de programas e projetos na área (2009, p.199)5.

Em relação às instituições de ensino privadas e públicas, a Lei estabelece que a autorização e supervisão de seu funcionamento e de seus cursos condicionam-se ao cumprimento das determinações dos arts. 10 e 11 (art. 12). Se a determinação legislativa fosse efetivamente exigida pelo Poder Público, seria diverso o tratamento da educação ambiental nas universidades.

Aliás, na maioria das instituições de ensino superior (IES), a educação ambiental se restringe às iniciativas isoladas de professores e alunos, seja por meio da pesquisa sobre educação ambiental como linha de pesquisa ou projeto de pesquisa, seja por meio de programas ou projetos setoriais ou pontuais. Não há ações integradas a uma política institucional. São raríssimas as IES que incorporam no seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no projeto pedagógico de seus cursos a questão ambiental (STEINMETZ, 2009, p. 199).

Este é o posicionamento de SILVA JÚNIOR que destaca o fato de que quanto mais se avança nos níveis hierárquicos educacionais, a educação ambiental vai sendo esquecida, quando da elaboração de projetos político-pedagógicos (2008, p. 111).

Considere-se como exemplo, o curso de Direito, ofertado por muitas instituições de ensino superior. No currículo de sua grande maioria, o saber ambiental é abordado em raras disciplinas, contrariando a Política Nacional de Educação Ambiental. Desta maneira, a abordagem holística e a busca por métodos interdisciplinares (forma metodológica defendida internacionalmente) ficam esquecidas.

Sobre o assunto, entende RODRIGUES que a utilização de formas tradicionais de educação para trabalhar temas transversais, como meio ambiente, não são eficientes. Como o objetivo é mais formativo que informativo, há necessidade de uma mudança da estratégia pedagógica (2004, p. 406-408). Esse também é o posicionamento de ANTUNES e FIORILLO.

Ou seja, a forma de abordagem do assunto meio ambiente nas salas de aula, pelos professores do ensino superior, não atinge a real finalidade do saber ecológico, desrespeitando o art. 10 , § 1o , segundo o qual “A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino”.

Dentre os fatores que explicam o desrespeito aos deveres consagrados pela legislação no que se refere ao saber ambiental, destacam-se o desconhecimento da norma por inúmeros docentes e a falta de aptidão teórica, metodológica e pedagógica para trabalhar com os temas ambientais, em sala de aula ou em atividades complementares (STEINMETZ, 2009, p. 200).

Destaca-se ainda, a insuficiência de programas e projetos de educação ambiental nas instituições privadas de ensino (STEINMETZ, 2009, p. 199). A esse respeito, BARROS aponta a existência de estudos incompletos, em que os dados foram coletados e até mesmo analisados, mas não foram publicados ou, quando publicados, se destinam a um reduzido número de especialistas (2007, p. 175-176).

Outra crítica a ser apontada é a insuficiência de abordar apenas temáticas globais, como o aquecimento global, a poluição ambiental e outras. É importante focar em temáticas e problemáticas específicas capazes de apreender processos concretos. Isto considerando as particularidades de cada região do país.

Sendo assim, é possível facilmente concluir que uma análise mais aprofundada sobre a educação ambiental no ensino superior demonstraria inúmeras outras dificuldades.

 

6. Levando a sério a educação ambiental

A importância da educação ambiental no ensino superior é inconteste. Não apenas para a conscientização e formação de uma ética ambiental, como destaca CANEPA (2004, p. 162), mas na produção de conhecimentos e tecnologias aptas a solucionar os mais complexos problemas ambientais.

A própria Lei n. 9.795/99, no art. 13, estabelece essa importância, ao fixar que a participação das universidades “na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal”, assim como a parceria entre universidades e empresas públicas e privadas “no desenvolvimento de programas de educação ambiental” devem ser incentivadas pelo Poder Público. A participação da instituição de ensino superior (IES) é imprescindível, ainda, na capacitação de ‘recursos humanos’.

Ressalvada a importância da questão ambiental no ensino superior, é possível inferir que a concretização do art. 225, §1º, VI da Constituição Federal e da Lei n. 9.795/99 exige um longo e árduo caminho a ser percorrido.

Inicialmente, como afirma STEINMETZ, o art. 225, §1º, VI da Constituição Federal não autoriza o Poder Público a promover a educação ambiental em grau mínimo. Ao contrário, o mesmo deve implementá-la no máximo grau possível, consideradas, as possibilidades fáticas e jurídicas existentes (2009, p. 191-192). Assim, deve ser o primeiro a cumprir os deveres contidos na Lei n. 9.795/99.

A preocupação ambiental deve ser valorizada pelas instituições superiores, com sua inserção nos Projetos Político Pedagógicos.

Como observa ANTUNES, a educação ambiental não deverá se constituir em disciplina autônoma, mas, deverá ser uma preocupação das diferentes disciplinas que, “em seus diferentes conteúdos, deverão buscar vínculos e liames entre os diferentes assuntos abordados e as suas respectivas repercussões no meio ambiente” (2008, p. 248). Assim igualmente entende FIORILLO, isto é, que a educação ambiental não é implantada como disciplina específica no currículo de ensino (art. 10, §1°), facultando-se apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando esta se fizer necessária (2009, p. 59).

A respeito do despreparo dos profissionais (ou da maioria deles), MILARÉ entende afirma que “o problema não será equacionado enquanto o corpo docente não tiver preparação suficiente para promover e ancorar programas, dar apoio técnico e coordenar recursos didáticos a serviço das várias disciplinas” (2005, p. 678).

É deveras, imperativo pensar na formação e capacitação docente, levando-se em consideração:

(a) que não se trata de formar professores de uma disciplina sobre o meio ambiente, mas sim de formar todos os professores para que, em sua atividade docente, saibam como trabalhar a questão ambiental, tema transversal que atravessará todo o processo educacional; (b) que a formação docente implicará, necessariamente, a aquisição dos conteúdos e habilidades necessários para trabalhar o tema meio ambiente; e (c) que a formação ambiental deve atingir a preparação de docentes para todos os níveis e modalidades de educação, devendo ser realizada em todos os cursos de licenciatura e em todos os programas de pós-gradução (RODRIGUES, 2004, p. 408).

Para tanto, a dimensão ambiental deve constar igualmente dos currículos de todos os cursos voltados à formação de professores, como afirma o art. 11 da Lei, o que inclui as licenciaturas e todos os programas de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), em todos os níveis e em todas as disciplinas. Isto significa formar professores que saibam como trabalhar a questão ambiental (RODRIGUES, 2004, p. 408-409).

Desta forma, para alcançar uma operacionalização dos princípios propostos pela Lei n. 9.795/99, é urgente a mudança da estratégia pedagógica: um correto planejamento do processo e uma adequada preparação de todos os profissionais (RODRIGUES, 2004, p. 408-408). Importante ainda, a formulação de material didático apropriado, além do acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos (CANEPA, 2004, p. 165).

De todo exposto, é possível afirmar que a educação ambiental constitui maneira de conscientizar a população dos graves problemas ambientais, no sentido de despertá-las para ações que visem criar novos hábitos ou proporcionar comportamentos favoráveis à proteção do meio ambiente natural, cultural e do trabalho (CUSTÓDIO, 2000, p.52). É um processo que exige o comprometimento de todos os envolvidos: professores, equipe técnica, alunos, pais e a comunidade como um todo.

 

7. Conclusão

A questão ambiental passou a ser discutida no plano internacional e nacional tendo em vista os problemas enfrentados atualmente pela humanidade envolvendo, principalmente, questões climáticas.

No Brasil, o Direito Ambiental foi elevado a direito fundamental, como um desdobramento do direito à vida.

Existem, aqui, diversas normas que tratam do tema ambiental. Todavia, para que as normas possam atingir sua plena efetividade, faz-se necessário que as pessoas tenham consciência sobre a temática.

Ocorre que, principalmente no campo de Direito Ambiental, o conceito do que é ecologicamente correto varia de sociedade para sociedade, inserindo-se, aqui, a questão dos valores.

Neste sentido, Edgar Morin entende que “a dominação desenfreada da natureza pela técnica conduz a humanidade ao suicídio” (2000, p. 71). Para mudar essa afirmação, a educação ambiental deve ser valorizada como instrumento para atingir o desenvolvimento sustentável.

O papel da educação ambiental é conscientizar as pessoas para que elas percebam a importância do tema e passe a defendê-lo.

Sua importância já foi reconhecida no cenário internacional, desde 1972, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em Estocolmo, Suécia, momento em que foi reconhecida mundialmente como ciência educacional. Nada obstante, no ano de 1997, em Thessaloniki, foi admitida a insuficiência do desenvolvimento da educação ambiental, nos mais diversos países (FUENTES e QUILIS, 2007, p. 18).

A mesma situação é, atualmente, constatada no Brasil. Isto porque, mesmo tendo a educação ambiental recebido o status constitucional, além de previsão legislativa específica, denota-se uma insuficiente evolução da mesma, em especial no ensino superior.

A insuficiente evolução se deve a inúmeros fatores e, dentre eles, o descaso pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Ou seja, o dever de todos promoverem a educação ambiental não está sendo observado.

A existência de uma legislação regulamentando a educação ambiental talvez amenize a consciência de todos aqueles que têm o dever de promovê-la, mas não é suficiente para implementá-la. Esforços conjuntos de professores, alunos, instituições superiores e do próprio Poder Público são indispensáveis para o desiderato.

Para se alcançar o desenvolvimento sustentável de determinada localização, é essencial aproximar economia da preservação ambiental.

A conscientização das pessoas de uma forma geral é primordial para o exercício de defesas e práticas ambientais dentro da sociedade, levando essa preocupação a um comportamento ativo de defesa e exercício dessas práticas ambientais para o campo da coletividade.

Aliás, a verdadeira promoção da educação ambiental exige a consciência de sua importância e o estabelecimento de uma política pública prioritária, com necessário apoio para sua concretização: valorização; financiamento; capacitação; entre outros. Enfim, permanece o desafio de desenvolvimento de um programa educação ambiental, como meio de efetivação de um desenvolvimento sustentável.

 

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Direito à informação socioambiental e desenvolvimento sustentável. Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 12, n. 45, p. 165-183, jan-mar./2007.

CANEPA, Carla. Educação ambiental: ferramenta para a criação de uma nova consciência planetária. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 12, n. 48, p. 158-166, julho-setembro./2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Organizadores. Direito constitucional ambiental brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. In: FERREIRA, Helini Silvini e LEITE, José Rubens Morato (org.). Estado de Direito Ambiental: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito à educação ambiental e à conscientização pública. Revista de direito ambiental. São Paulo: RT, nº 18, abr-jun./2000.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

11. ed.. São Paulo: Saraiva, 2010.

FUENTES, Carla Ferreira e QUILIS, Rita de Cássia Zangerolamo. Educação ambiental na família urbana. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 15, n. 59, p. 7-37, abr.-jun./2007.

GOMES, Luís Roberto. Princípios Constitucionais de Proteção ao Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 4, v. 16, p. 172, out.-dez. 1999.

HADDAD, Cecília de Lara; et all. Educação Ambiental: construindo cidadania e direitos humanos. In: HERMAN, Antônio Benjamin (org./editor). CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL: Direitos Humanos e Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. São Paulo: RT, 2005.

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis de Carvalho. 2. ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000.

PAIANO, Daniela Braga; ROCHA, Maurem. Sustentabilidade e desenvolvimento: o justo meio a partir da concepção de Aristóteles. In: Diritto & Diritti. https://www.diritto.it/docs/21471, acesso em 28.08.2010, às 09:43.

et al. Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente: integração de princípios culminando no respeito à dignidade da pessoa humana. In: HERMAN, Antônio Benjamin (org./editor). CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL: Direitos Humanos e Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006.

PHILIPPI JR, Arlindo; ROMÉRIO, Marcelo de Andrade e BRUNA, Gilda Collet, editores. Curso de gestão ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004.

RIBEIRO, Ana Cândida de Paula e CAMPOS, Arruda. O desenvolvimento sustentável como diretriz da atividade econômica. Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 26, p.77-90, abril-junho./2002.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. A educação ambiental no âmbito do ensino superior. In: LEITE, José Rubens Morato e BELLO FILHO, Ney de Barros (org). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004.

SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. O direito ambiental e a participação da sociedade. Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 1, n. 3, p. 217-223, julho-setembro./1996.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed., 2. tir..São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares da. A educação ambiental como meio para a concretização do desenvolvimento sustentável. Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 13, n. 50, p. 103-113, abr-jun./2008.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7. ed.. São Paulo: Saraiva, 2009.

STEINMETZ, Wilson. Educação ambiental, Constituição e legislação: análise jurídica e avaliação crítica após dez anos de vigência da Lei 9.795/1999. Revista de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 14, n. 55, p. 103-113, jul-set. /2009.

 

3 Dispõe o art. 9º da Lei n. 9.795/99 que “Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I – educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II – educação superior; III – educação especial; IV – educação profissional; V – educação de jovens e adultos”.

4 Segundo o art. 13 da Lei n. 9.795/99 “Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente”.

5 “O acesso a sites das secretarias estaduais e municipais do meio ambiente e da educação é o que basta para concluir que são insuficientes – em qualidade, quantidade e abrangência – os programas” (STEINMETZ, 2009, p. 199).

 

Daniela Braga PAIANO

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