A aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos de doença ocupacional

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RESUMO: O presente ensaio procura examinar a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que o empregado é acometido de doença ocupacional, ficando incapacitado para o trabalho. Demonstra-se, através de estudo evolutivo das teorias da responsabilidade civil, que o ordenamento jurídico pátrio caminha no sentido de adotar como regra a responsabilização do agente causador do dano independentemente de culpa. Conclui-se, por fim, que nas situações em que se verifica a doença ocupacional, a qual decorre de atividade de risco ou de agressão ao meio ambiente do trabalho, há previsão legal de aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil

Palavras chave: Responsabilidade civil objetiva; doença ocupacional; meio ambiente do trabalho.

ABSTRACT: This essay examines the possibility of applying the civil liability objective theory when the employee has an occupational disease, being unable to work. It is demonstrated through evolutionary study of the civil liability theories, that the legal mother moves towards adopting the rule as the accountability of the agent causing the damage, regardless of his fault. We conclude, finally, that in situations where there is occupational disease, which arises from risk activity or harm to the work environment, there is legal provision for the application of objective civil liability.

Keywords: Objective civil liability/ occupational disease; work environment.

 

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Responsabilidade Civil. 3. Responsabilidade Civil Subjetiva. 3.1. A conduta. 3.2. A culpa. 3.2.1. Espécies de culpa. 3.2.2. Culpa presumida. 3.3. O nexo causal. 3.3.1. Concausas. 3.3.2. Exclusão do nexo causal. 3.4. O dano. 3.4.1. Dano patrimonial. 3.4.2. Dano moral. 4. Responsabilidade Civil Objetiva. 4.1. Teoria do risco. 4.2. Hipóteses de Responsabilidade Objetiva no Direito Brasileiro. 5. Responsabilidade decorrente de atividade de risco. 6. Responsabilidade Ambiental. 6.1. Meio Ambiente. 6.1.1. Meio ambiente do trabalho. 6.1.2. Meio ambiente ecologicamente saudável. 6.2. Princípios do Direito Ambiental. 6.2.1. Princípio do Poluidor-Pagador. 7. Enfermidades decorrentes do exercício da atividade laboral. 7.1. Acidente do trabalho típico. 7.2. Acidentes por equiparação. 7.3. Acidente de trajeto. 7.4. Doenças ocupacionais. 8. Responsabilidade Objetiva do empregador pelos danos decorrentes de doença ocupacional. 8.1. Excludentes de responsabilidade. 9. Conclusão. 10. Referências bibliográficas.

 

1. INTRODUÇÃO

O presente ensaio procura examinar a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que o empregado é acometido de doença ocupacional, ficando incapacitado para o trabalho.

Inicialmente, define-se a responsabilidade, introduzindo a evolução das teorias utilizadas para responsabilização de agentes causadores de danos a vítimas que procuram a reparação civil.

O capítulo seguinte analisa a teoria da responsabilidade baseada em culpa, enumerando e estudando os pressupostos para sua configuração.

Em seguida, estuda-se a responsabilidade civil objetiva, a evolução da teoria do risco e as hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, dentre as quais as relativas às atividades de risco e aos danos ambientais, destacadas em dois capítulos próprios.

Após o estudo da responsabilidade civil em seus diversos aspectos, destacam-se os conceitos das enfermidades decorrentes da atividade laboral, incluindo as doenças ocupacionais, objeto central deste artigo.

Por fim, a partir da análise dos conceitos apresentados e interpretação da legislação prevista, pretende-se concluir pela aplicação da responsabilidade objetiva para os casos de doença ocupacional, entendimento que vem ganhando força entre renomados doutrinadores, bem como na jurisprudência dos tribunais pátrios.

O método utilizado para abordar a temática do presente artigo é o hipotético-dedutivo, que pretende analisar a evolução dos diferentes posicionamentos da doutrina e jurisprudência, formulando hipóteses que permitirão interpretar legislação já existente, com vistas à solução de conflitos na área trabalhista. Além disso, como procedimento, utilizam-se os métodos histórico e comparativo, estudando a evolução da responsabilidade civil e confrontando as teorias da culpa e do risco.

 

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

A noção de responsabilidade civil, embora não seja objeto de estudo dos juristas desde a existência do direito, sendo relativamente recente sua formulação teórica, traz consigo o problema central das ciências jurídicas. Sabe-se que a ciência do direito tem suas bases na existência da própria sociedade, na medida em que surgiu para regular as relações pessoais mediante criação de regras de conduta, com vistas a manter harmônica a convivência em sociedade. Criara-se então um dever jurídico de agir em conformidade com as regras estabelecidas.

Nesse sentido, o surgimento de um desconforto, uma ação ou omissão que perturbe essa harmonia causando dano, requer do direito uma reação que seja capaz de restaurar o status quo ante, o equilíbrio social, moral e patrimonial existente antes do fato danoso. Em outras palavras, se o dever jurídico foi violado, cabe ao direito estabelecer a ordem para que seja reprimida a conduta transgressora. E esta é a essência da própria teoria da responsabilidade civil, que tem como objetivo primordial reparar o dano causado a determinada pessoa (o prejudicado) pela ação ou omissão de outra (o responsável).

José Affonso Dallegrave Neto chama a atenção para o fato de que inexiste definição legal para o instituto da responsabilidade civil, definindo, com suas próprias palavras, como sendo

a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependem – que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão2.

Neste ponto, é preciso distinguir os termos responsabilidade e obrigação, já que a semântica aplicada a eles pode causar confusão fora do ambiente jurídico. É que a obrigação é vista, do ponto de vista do direito, como o dever jurídico originário, a relação estabelecida de forma pessoal que vincula as partes envolvidas a fim de que cumpram determinado encargo assumido. É de se ressaltar que o cumprimento de uma obrigação, espera-se, deve acontecer de forma espontânea.

Contudo, se o encargo assumido não é cumprido, e desse inadimplemento nasce um dano, surge a obrigação de reparar: a responsabilidade, um dever jurídico sucessivo, consequência imediata da violação da obrigação originária. Daí conclui Sérgio Cavalieri Filho que “toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil ”3

A relevância do tema reside no fato de que, com a evolução industrial da sociedade, surgiram inúmeras situações em que danos são causados, prejudicando pessoas, coisas ou a própria sociedade. Se o direito pretende a restauração do equilíbrio, é natural esperar que o causador do dano seja responsabilizado e compelido a reparar o prejuízo moral e patrimonial. Como será visto adiante, nem sempre será possível retornar ao estado anterior, uma vez que determinados danos deixam sequelas irreversíveis, tal como nos casos de doença ocupacional, objeto central deste estudo. De qualquer forma, busca-se uma compensação financeira capaz de minimizar os prejuízos.

Assim, o aumento na quantidade de acidentes decorrentes, principalmente, da crescente industrialização, eleva o número de ações buscando a indenização, clamando à ciência do direito atenção especial para o problema existente na teoria clássica da responsabilidade civil, já que esta nem sempre permite a efetiva reparação do dano.

A responsabilidade civil subjetiva está calcada nos pressupostos da conduta culposa do agente, no dano e na relação de causalidade entre eles. Inicialmente, contudo, não se avaliava a existência da culpa, nos tempos em que o dano sofrido era reprimido com a força ou a vingança, sem qualquer espécie de regra. Com a formação de uma ordem jurídica, proibiu-se a “justiça pelas próprias mãos”, passando ao Estado o encargo de punir e reparar. E é nesse momento que se distanciam a reponsabilidade penal e a responsabilidade civil, esta para os delitos privados, aquela para os delitos públicos. A Lei Aquília e o Código de Napoleão estabeleceram, cada qual a seu tempo, as bases para a formação de uma teoria de responsabilidade baseada na culpa, para a qual surge a obrigação de reparar apenas quando o agente causador do dano praticou conduta culposa. Assim, fala-se em Responsabilidade Civil Subjetiva como aquela em que a culpa é pressuposto para o nascimento da obrigação de reparar. Se a culpa não é considerada, estar-se-á referindo à Responsabilidade Civil Objetiva.

Todavia, nem sempre é possível à vítima a prova da culpa do agente, o que pode culminar na efetiva comprovação do dano sem a devida reparação. A evolução vem, ainda que lentamente, com o surgimento de novos conceitos como o risco em substituição à culpa e a objetividade em substituição à subjetividade.

No direito brasileiro, o Código Civil de 1916 (CC/1916) já havia se filiado à teoria subjetiva da responsabilidade civil, presumindo-se a culpa em poucos casos, a exemplo do artigo 1.5274. Com base na teoria do risco, que se funda na ideia de uma atividade que ofereça perigo àquele que a realiza, a legislação civil italiana previu a inversão do ônus da prova, sendo acompanhada por disposições semelhantes no Código Civil mexicano, no espanhol, no português, no libanês entre outros5.

A teoria da responsabilidade objetiva surge baseada nessa noção de risco em na teoria do dano objetivo, esta última condicionando a responsabilidade civil apenas à constatação do dano, que deve ser reparado independentemente de culpa. A Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil Brasileiro já caminham nesse sentido, trazendo dispositivos que atribuem responsabilidade civil aos agentes causadores do dano sem que seja averiguada sua culpa, o que será aprofundado mais à frente. Há ainda, segundo a doutrina, uma outra espécie, denominada responsabilidade integral6, baseada em teoria do risco que inadmite exclusão do nexo de causalidade. Em nosso ponto de vista, todavia, continua a ser responsabilidade objetiva.

 

3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

O artigo 186 do CC/2002, conjugado com o artigo 927, caput, do mesmo diploma, além de confirmar a opção pela responsabilidade subjetiva como regra do ordenamento jurídico brasileiro, apresenta os quatro pressupostos para a configuração da obrigação de reparar. Diz o referido dispositivo legal que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Da análise do artigo, extrai-se que, para a configuração do ato ilícito gerador da obrigação de reparar, necessário haver a conduta do agente (“ação ou omissão”), a culpa ou dolo (“voluntária, negligência ou imprudência”), o dano (“violar direito e causar dano”) e a relação de causalidade entre eles.

Deve ser observado, contudo, que, em regra, apenas atos ilícitos geram obrigação de reparar, consoante se infere do disposto no artigo 927, caput do CC/2002, regra matriz da responsabilidade civil e segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ressaltem-se também os casos de exclusão de ilicitude, para os atos praticados em estado de necessidade ou legítima defesa, por exemplo, para os quais o legislador propõe como solução para o conflito de direitos a equidade, e não a responsabilidade. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho,

Quando o direito de alguém está em conflito com o direito de outrem, a lei permite que o conflito seja resolvido pelo desaparecimento ou cessação transitória de do direito menos valioso do ponto de vista ético e humano.

(…)

O que há de peculiar nessa matéria é que o Código Civil,, em seu art. 929, não obstante configurado o estado de necessidade, mande indenizar o dono da coisa, pelo prejuízo que sofreu, se não for culpado do perigo, assegurado ao autor do dano o direito de regresso contra o terceiro que culposamente causou o perigo. A mesma solução alvitra o Código, no parágrafo único desse art. 930, contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa. São hipóteses de indenização por ato lícito7

O autor acima citado sustenta que o atual Código Civil adotou como regra a teoria objetiva da responsabilidade. Ocorre que a cláusula geral disposta em seu artigo 927, caput, não deixa dúvidas quanto ao contrário, além do que as hipóteses de responsabilidade sem culpa são taxativas. Dallegrave Neto8 relembra, ainda, que no caso da indenização acidentária a cargo do empregador, esta será devida apenas quando ocorrer o dolo ou a culpa, conforme dispõe a CF/88 em seu artigo 7º., inciso XXVIII. De toda sorte, a jurisprudência ainda tem adotado a culpa como pressuposto para a obrigação de indenizar, o que, especialmente em situações como a que se estuda no presente trabalho, merece reavaliação.

Analisam-se, agora, os pressupostos da responsabilidade civil segundo a teoria subjetiva.

 

3.1 A conduta

Costuma-se reunir num só pressuposto a ação (ou omissão) do agente causador do dano e a culpa, considerando então a conduta culposa como um dos fatos geradores da responsabilidade. Acompanhando Sérgio Cavalieri Filho, nesse trabalho será analisada a conduta separadamente da culpa, mesmo porque a responsabilidade objetiva, nosso objeto de estudo, prescinde deste segundo elemento.

O mencionado autor conceitua a conduta como “o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzido consequências jurídicas.”9 Assim, o cometimento de determinado ato caracteriza a ação, a inatividade a omissão.

A conduta comissiva, sendo mais comum, causa prejuízos nos casos em que o responsável tem o dever jurídico de se abster de realizar determinada atividade, seja em decorrência de lei ou de contrato.

A omissão, ao contrário, tem lugar quando, havendo o dever jurídico, legal ou contratual de agir para impedir o resultado, o agente mantém-se inerte. Sua relevância para o presente ensaio revela-se quando o empregador, obrigado a manter o meio ambiente do trabalho ecologicamente saudável, deixa de praticar os atos previstos em lei para que se atinja tal resultado, contribuindo, dessa forma, para o aparecimento de doenças ocupacionais de seus empregados. Como se vê, a conduta omissiva é o pressuposto primário para a caracterização da responsabilidade do empregador, nesses casos, mas isso será melhor apreciado adiante.

Ainda quanto à conduta, é de se salientar que a legislação atribui responsabilidade quando ocorre o fato próprio, de outrem ou da coisa. No primeiro caso, o agente, praticando diretamente o ato de que estava impedido, causa o dano. Pode ocorrer ainda a responsabilidade pelo fato de terceiro que possui algum tipo de ligação com o causador do dano, a exemplo do pai, responsável pelos atos praticados pelo filho menor ou, ainda, nas demais hipóteses previstas no artigo 932 do CC/2002. Por fim, a responsabilidade pelo fato da coisa surge quando determinada coisa ou animal provoca dano. Nesse caso o responsável pela guarda, vigilância ou cuidado da coisa ou animal poderá ser obrigado a reparar o prejuízo.

 

3.2. A culpa

A culpa é o pressuposto que fundamenta a responsabilidade civil subjetiva e sem a prova da qual não se torna possível obrigar o causador do dano a repará-lo, à luz da teoria clássica. Em apertada síntese, é a violação de um dever jurídico de cuidado que causa prejuízo a outrem.

Embora o termo seja mais comumente conhecido como a ação negligente, imprudente ou imperita, esse é o seu sentido estrito. No caso da responsabilidade subjetiva, impera a culpa lato sensu, ou seja, tanto a conduta culposa quanto a dolosa, esta última expressa pela interpretação da expressão “conduta voluntária” do artigo 186 do CC/2002. E nem se poderia ir contra tal argumento, já que a ação praticada com dolo é mais grave que a praticada com culpa strictu sensu, razão pela qual deve ser também considerada na averiguação da responsabilidade subjetiva. Sobre a questão, resume Fábio Ulhoa Coelho:

A culpa que dá ensejo à responsabilidade civil corresponde a ato voluntário, que deveria ter sido diferente. Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há ação ou omissão culposa.

Embora sempre voluntária, a culpa pode corresponder a ato intencional ou não. No primeiro caso, chama-se dolo, que pode ser direto (o dano causado era a intenção do seu autor) ou indireto (o autor assumiu o risco de causar o dano). A culpa não intencional, a seu turno, é a negligência, imprudência ou imperícia10.

Necessário se faz ressaltar que a imputabilidade, segundo Cavalieri Filho, “o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever”11, é também pressuposto da culpa. Assim, para o autor, a conduta culpável que enseja a obrigação de reparar deve ter sido praticada por agente imputável, “mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento”12

Além disso, elemento da culpa é a previsão ou previsibilidade de que o resultado danoso possa advir da conduta, ainda que ele seja involuntário, como ocorre no caso da culpa em sentido estrito.

 

3.2.1. Espécies de culpa

O elemento subjetivo da responsabilidade pode ser classificado, segundo sua gravidade, em levíssima, leve ou grave, embora, em regra, seja tal divisão irrelevante para a configuração da responsabilidade civil, eis que o resultado produzido, efetivo causador do dano, sempre estará presente. A principal exceção se verifica, no tocante à relevância do grau de culpa, no momento da quantificação do dano, ex vi do artigo 944 do CC/2002.

Também merece atenção o caso do transporte de cortesia, a exemplo da “carona”, para o qual o Supremo Tribunal Federal tem entendido que “o transportador só será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave” (Súmula 145, STF). Sobre o tratamento diferenciado, contudo, há crítica doutrinária13. É bom lembrar que não se trata de transporte de cortesia aquele realizado pelo empregador que conduz gratuitamente seus empregados ao local de trabalho, incidindo, nesse caso, a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 734 e 736, parágrafo único, ambos do CC/2002.

A depender da natureza do dever violado, a culpa será classificada como contratual, quando decorrer de obrigação pessoal assumida entre as partes, ou extracontratual, no caso de ter sido violado dever jurídico previsto em lei ou em princípio geral de direito.

Embora estejam em desuso, em virtude de que o CC/2002 tenha optado pela objetividade da responsabilidade do pai, patrão, comitente e do detentor do animal, o diploma civil de 1916 previa as figuras da culpa in eligendo, in vigilando e in custodiando, sendo as duas primeiras ainda frequentes em decisões proferidas pelos Juízes do Trabalho, nos casos de terceirização14. A má escolha do preposto e a má fiscalização dos atos de quem está sob sua guarda caracterizam, respectivamente, essas espécies. Se for o caso de guarda de animal ou coisa, estar-se-á falando da espécie de culpa in custodiando. As três espécies implicam na chamada culpa presumida, que será analisada em tópico específico, dada sua relevância para o tema em estudo.

 

3.2.2. Culpa presumida

Na concepção subjetiva da responsabilidade civil, cabe ao prejudicado comprovar a culpa do agente causador do dano a fim de ver reparado seu prejuízo. Com o advento da industrialização e crescimento populacional, percebeu-se que essa teoria não se mostrava adequada para justa reparação do dano, uma vez que, na maioria dos casos, a vítima não tinha condições de comprovar a culpa subjetiva do agente, culminando na evidente constatação do dano sem a devida compensação.

O caminho para o que hoje é a teoria do risco começou a ser trilhado com a inclusão, no ordenamento jurídico, de presunções relativas de culpa do responsável pelo dano. Nesse caso, há a inversão do ônus da prova, sendo presumida a culpa do agente, a este cabendo demonstrar a inexistência de sua culpa, o fortuito ou a força maior.

Embora possa ser considerada espécie da culpa presumida, a doutrina formulou a chamada teoria da culpa contra a legalidade, segundo a qual a mera inobservância de normas legais é suficiente para configurar a culpa do agente. Sendo defendida nos casos de acidentes de trânsito, essa teoria não tem sido acolhida pela jurisprudência, de vez que não é suficiente para abarcar todas as possíveis situações envolvendo acidentes, já que nem sempre aquele que desrespeitou a lei foi o culpado no infortúnio.

Houve também, no processo evolutivo rumo à objetividade da responsabilidade civil, o estabelecimento de presunções juris et de jure, em que sequer se permitia ao causador da lesão a possibilidade de provar sua ausência de culpa. Bem mais próxima da teoria do risco, a previsão teve base na chamada teoria da culpa na guarda, primeiramente admitida no direito francês.

A presunção juris tantum remanesce no ordenamento jurídico brasileiro em poucas situações, como no caso da responsabilidade do dono ao animal e do prédio em ruína (artigos 936 e 937 do CC/2002) e na jurisprudência, a exemplo da situação em que o motorista colide com a traseira do veículo que lhe vai à frente ou sobre na calçada, atropelando transeuntes15.

De qualquer forma, o Poder Judiciário vem atenuando o rigor na prova da culpa pela vítima, considerando apenas as circunstâncias que originaram o fato danoso, o que implica em verdadeiro reconhecimento da culpa presumida.

 

3.3. O nexo causal

Para que surja a obrigação de indenizar, necessária se faz a demonstração de que a conduta praticada pelo agente é a efetiva causa do dano. A relação causal é o liame entre a ação e o resultado; sem aquela, este não teria ocorrido. Deve ser verificada antes do elemento subjetivo, até porque se o autor não deu causa ao fato danoso, motivo não há para averiguar sua culpa.

A análise do nexo causal oferece preocupação apenas nas situações em que várias circunstâncias concorrem para a ocorrência do dano. Isto porque, se de apenas um fato decorreu o prejuízo, a relação de causa e efeito é direta e facilmente verificada. Para a solução de casos mais complexos, foram desenvolvidas algumas teorias, dentre as quais duas se destacam: a equivalência de condições e a causalidade adequada.

Para a primeira, todas as causas que concorrem para o resultado tem a mesma valoração, independentemente de maior ou menor eficácia. Antes, porém, é preciso verificar se determinada condição é causa. Cavalieri Filho ensina: “elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será.”16

Em sentido diverso, para a teoria da causalidade adequada, será condição apenas a causa que for mais apropriada para a produção do dano, ou que para sua ocorrência interferiu decisivamente. Antunes Varela, citado pelo autor acima, diz que “só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal da coisa e a experiência comum da vida.”17.

Não obstante a ausência de previsão legal adotando uma ou outra teoria na lei privada, ao contrário do que ocorre com a legislação penal18, doutrina e jurisprudência, com base na leitura do artigo 403 do CC/2002, defendem que a causalidade adequada é adotada no Direito Civil, considerando a expressão “efeito direto e imediato”.

 

3.3.1. Concausas

Considerando a existência de uma causa principal, a concausa é outra causa que concorre com aquela para a ocorrência do dano. Pode ser preexistente, situação em que, no momento da ocorrência da causa mais adequada, já existia a concausa. Nessa situação, não se exclui o nexo de causalidade, uma vez que o agente responde pelo resultado.

Se a concausa aparece no tempo posterior à verificação da relação de causalidade, está-se falando da concausa superveniente, que tampouco altera o resultado e, consequentemente, a obrigação de reparar. É de se ressaltar que essa causa apenas reforça o resultado, mas o dano decorre, efetivamente, da causa principal.

Se, contudo, ocorrer interrupção do nexo causal e a causa superveniente contribui diretamente para novo dano, esta será a causa mais adequada. Situação idêntica ocorre quando duas causas concorrem simultaneamente para o resultado, sendo denominado pela doutrina de concausas concomitantes.

 
3.3.2. Exclusão do nexo causal

Como já foi dito, antes de averiguar a existência de culpa, é necessária a comprovação da relação de causalidade, sem a qual inexiste a responsabilidade. Em determinados casos, porém, constata-se a existência de uma conduta praticada apenas aparentemente pelo agente, uma vez que a causa que contribuiu efetivamente para o evento danoso foi outra. Em tais situações, ocorre a exclusão do nexo causal e, via de consequência, da própria responsabilidade.

A primeira delas é o fato exclusivo da vítima, que ocorre quando o prejudicado, e apenas ele, praticou a conduta geradora do dano sofrido, caso em que o agente aparente atuou apenas como instrumento para a obtenção do resultado. Nesse caso, revela-se equivocada a utilização do termo culpa exclusiva da vítima, pois se o agente não praticou sequer a conduta causadora do dano, tampouco existiu o elemento subjetivo

Como segunda excludente de nexo causal está o fato exclusivo de terceiro que não é o agente aparente nem a vítima. Tal pessoa, praticando conduta geradora do dano, exclui a responsabilidade civil daquele que, em tese, teria praticado o ato ilícito.

Resultam ainda em rompimento do nexo de causalidade a legítima defesa e o estado de necessidade, situações em que o ordenamento jurídico considera “escusável” a ação praticada, em virtude da excepcionalidade de que resulta o caso, excluindo a ilicitude do ato e, consequentemente, a responsabilidade.

Por fim, o artigo 393 do CC/2002 dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Embora haja irrelevância jurídica na diferenciação das duas situações, Cavalieri Filho afirma que:

estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz.19

De qualquer forma, a inevitabilidade e a imprevisibilidade do evento retiram da situação causadora do dano o necessário nexo de causalidade, devendo ser excluída a responsabilidade do agente, já que a causa principal com este nada tem a ver.

3.4. O dano

O dano é outro dos pressupostos sem o qual não é possível falar em responsabilidade civil, já que o seu objetivo é retomar a situação anterior à conduta, reparando o prejuízo que perturbou a harmonia até então encontrada. E é nesse prejuízo que consiste o último elemento da responsabilidade, que traz consigo caráter patrimonial ou moral. No dizer de Cavalieri Filho, o dano é a “subtração ou diminuição de bem jurídico, qualquer que seja sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima.”20

 

3.4.1. Dano patrimonial

Caracteriza o dano patrimonial, ou material, a perda de patrimônio, real ou potencial, que pode ser convertida em obrigação pecuniária. Se o prejuízo é real, ou seja, houve efetiva diminuição de patrimônio que já existia antes do evento danoso, estar-se-á diante do que se costuma denominar dano emergente.

Se, por outro lado, há potencial redução no patrimônio que se esperava adquirir no futuro, surge a figura do lucro cessante, com fundamento legal no artigo 402 do CC/2002, sob o manto da expressão “o que razoavelmente deixou de lucrar”. Como se vê, a lei coloca ao arbítrio do julgador a função de verificar a existência de lucro cessante, segundo um juízo de razoabilidade e de probabilidade, devendo analisar a situação hipotética existente no futuro caso não houvesse ocorrido o infortúnio.

Fala-se ainda em perda de uma chance, situação originalmente estudada pela doutrina francesa segundo a qual a vítima deixa de alcançar situação futura melhor.

Um dos objetivos deste trabalho é a consequência que a conduta do empregador gera na vida dos empregados acometidos por doenças ocupacionais. Na maioria dos casos, o empregado fica impossibilitado de trabalhar ou exercer as mesmas atividades que antes realizava, ocasionando diminuição em seu patrimônio presente e futuro, na medida em que, desde a ocorrência da patologia, passa a ter gastos com medicação e tratamento, além do que, em determinado momento, deixa de auferir a remuneração pelo trabalho. Além disso, pode ocorrer a interrupção de chance real de progressão na carreira. Sendo assim, o dano material, em suas três espécies, pode vir a ocorrer nos casos em estudo no presente ensaio.

 

3.4.2. Dano moral

Tratando-se de prejuízo inerente à honra subjetiva da vítima, há muita quando se tenta avaliar o que pode se considerado dano moral. Cavalieri Filho argumenta, à luz da Constituição Federal de 1988, que, em sentido estrito, o dano moral constitui-se na violação do direito à dignidade humana, meta-princípio gerador de todos os demais direitos individuais e sociais. Assim, não estaria ligado apenas à reação psíquica da vítima, podendo a dor, o vexame e a humilhação serem, inclusive, consequência e não causa. Em sentido amplo, ainda segundo o festejado autor, o dano moral envolve diversos graus de violação de direitos da personalidade, tais como “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais”21.

Assim, nas palavras do renomado jurista, em razão de sua natureza imaterial, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.”22

Existe ainda uma terceira espécie de dano: o estético. Para a jurisprudência dominante, este não se confunde com o dano moral, já que se constitui em alteração física visível que causa sofrimento interno da vítima, aquele estaria ligado a ofensa psíquica não perceptível à visão. É de se salientar que a questão, prevista expressamente no diploma civil de 191623, não obteve disciplina no atual Código Civil, razão pela qual tem causado divergência doutrinária acerca da cumulação da indenização por dano estético e moral.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Após a Revolução Industrial, a mecanização de atividades antes desenvolvidas manualmente tornou-se comum na produção de bens de consumo. As máquinas, contudo, são suscetíveis de problemas técnico-operacionais, notadamente diante da falta de preparo do trabalhador que as opera, o que fez surgir inúmeros acidentes de trabalho a partir da industrialização. Por isso diz-se que o surgimento da sociedade industrial, o aumento populacional nos grandes centros urbanos e a intensa mecanização levaram os doutrinadores a estabelecer uma alternativa para a reparação dos danos sofridos em decorrência de acidentes.

Raimundo Simão de Melo enumera, em sua visão, os fundamentos da responsabilidade objetiva como sendo

os perigos da vida contemporânea, aumentados especialmente a partir da Revolução Industrial; os feitos tecnológicos e multiplicação dos eventos danosos; a facilitação para a vítima poder ser indenizada; a hipossuficiência desta, sobretudo nos acidentes de trabalho; os princípios da equidade, de justiça social e de socialização do Direito e finalmente, a necessidade de reequilíbrio dos patrimônios afetados pelo evento danoso, o que justifica a função social da responsabilidade objetiva.24

Com relação à natureza da responsabilidade objetiva, Wellington Pacheco Barros avalia:

sua verdadeira natureza jurídica é a de que, ficando demonstrado o dano e a sua prática por alguém, emerge como consequência o dever de indenizar. Mas esse alguém pode tentar demonstrar que houve a participação do interessado no fato ou este veio a acontecer por sua culpa exclusiva. Na visão essencialmente processual, a responsabilidade civil objetiva tem como princípio a inversão do ônus da prova25.

Especialmente no que diz respeito aos acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o empregado via-se diante da impossibilidade de provar a culpa do empregador pelo dano sofrido, ficando a descoberto seu direito à reparação civil. Como se sabe, o direito do trabalho confere especial proteção ao empregado, por meio de princípios que tentam diminuir a desigualdade entre as partes da relação empregatícia, dada a hipossuficiência do trabalhador. Nesse caso, impunha-se s necessidade de uma teoria que fosse mais adequada à nova realidade social.

Da noção de culpa à de risco, a evolução doutrinária percorreu o caminho desde a justiça pelas próprias mãos, da fixação de valor ou pena a ser pago pelo ofensor26 à pena proporcional ao dano, pautada na culpa27, da facilitação da prova da culpa até a culpa presumida. Cavalieri Filho28 cita ainda o aumento no número de casos de responsabilidade contratual até que se admitisse, em algumas situações, a responsabilidade sem culpa.

E, sobre a evolução, assevera Dallegrave Neto:

É inegável que a teoria subjetiva da culpa foi criada e aceita de forma absoluta até o século XIX, época do Estado Liberal e seu Positivismo Jurídico. Num momento posterior, com o advento do Estado Social , no início do século XX, a doutrina e a jurisprudência passaram a analisar o instituto da responsabilidade civil sob outra ótica. Desta feita, em vez de manifestar preocupação de vincular a indenização ao ato ilícito, passou-se a priorizar o ressarcimento do dano: a vítima, antes colocada num plano secundário, sendo dela, inclusive, o ônus da prova da culpa, passou a ser vista pelo Direito como sujeito prioritariamente tutelado.29

Necessitava-se, agora, de um fundamento jurídico que amparasse a ideia de que alguém fosse obrigado a reparar um dano ainda que não tivesse culpa no infortúnio. Surge daí a ideia de risco.

 

4.1. Teoria do risco

A teoria do risco surge a partir de uma noção de perigo inerente à atividade. Nesse caso, aquele que pratica a atividade de risco deve suportar os prejuízos que dela decorrem, desde que comprovado o dano e o nexo de causalidade, porém independentemente de culpa.

E é nessa teoria que a doutrina se baseia para constituir a responsabilidade civil objetiva, ou responsabilidade sem culpa ou, ainda, responsabilidade pelo risco. À exceção da culpa, que nesse caso sequer se analisa, os outros três pressupostos devem estar presentes para que se tenha a obrigação de reparar (conduta, dano, nexo causal), bastando ao prejudicado a sua comprovação.

Para inúmeros casos a nova teoria vem se impondo como a mais adequada para a solução de conflitos, sendo prevista em diversos dispositivos legais, a exemplo do que ocorreu quando da promulgação da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil), no parágrafo único de seu artigo 927, in verbis:

Art. 927…

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Com o fim de esclarecer o que seria o risco, a doutrina estabeleceu teorias, de acordo com as concepções que se apresentavam, das quais se destacam, conforme leciona Cavalieri Filho, o risco-proveito, o risco profissional, o risco criado e o risco integral30

O risco-proveito seria aquele baseado na máxima “quem aufere os bônus, suporta o ônus”. Assim, se o indivíduo tira proveito de determinada coisa, e essa coisa é a causadora do dano, é dele o risco e a responsabilidade pela reparação do prejuízo. Para Dallegrave Neto31, é esse o sentido que se extrai do risco mencionado no artigo 2º. da CLT32. O problema surge em definir a natureza do proveito: em se aceitando tratar-se de ganho econômico, nos casos em que não se aufere lucro não se poderia utilizar a teoria, atraindo para a vítima o ônus de provar a obtenção do ganho, o que contraria a finalidade principal da responsabilidade objetiva.

Com utilização específica nas reparações por acidente de trabalho, a teoria do risco profissional pressupõe que a responsabilidade surge quando o prejuízo decorre da atividade desenvolvida pelo empregador. Ainda segundo Dallegrave Neto, a teoria se baseia na obra de Saleilles33, que parte da ideia de que “o empregador, ao obter lucros por intermédio de suas atividades, deve também suportar os prejuízos daí resultantes”34

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Cavalieri Filho35, a teoria do risco criado trata de ampliar a noção de risco-proveito, definindo que “aquele que, em razão de sua atividade cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evita-lo”. Nessa concepção, elimina-se a necessidade de averiguação do ganho obtido com a atividade, embora haja consenso de que certamente algum proveito dela é extraído. A ideia central reside, contudo, na atividade que cria o risco, e não no proveito.

Por fim, o risco integral trata de casos em que a responsabilidade surge mesmo sem o nexo causal, quando há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, devendo o ofensor suportar integralmente os riscos. Como se vê, é teoria extrema, sendo utilizada apenas em casos excepcionais, a exemplo da indenização acidentária paga pelo órgão de seguridade social ou no ramo do direito público, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, embora, quanto a esta última situação, haja divergência36.

Dallegrave Neto, sobre essa concepção do risco, afirma que “a tese não foi recepcionada pelo direito privado, além de ser extremamente criticada pelos sequazes da teoria subjetiva, que a consideram manifestamente iníqua. Há controvérsia sobre sua adoção no campo do direito público, (…) a doutrina e a jurisprudência majoritárias impõem limites às hipóteses da teoria objetiva [com base no risco integral] tanto no campo público quanto no privado.”37

O mesmo autor ainda cita Hely Lopes Meirelles, para quem a teoria do risco integral é “modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzia ao abuso e à iniquidade social”38

O insigne Cavalieri Filho, citando Caio Mário, menciona ainda as críticas feitas à teoria do risco pelos defensores da teoria da culpa39, com fundamento na negação da justiça social e valorização a qualquer custo da situação da vítima, acarretando a cega obrigação de reparar.

Sem contrariar os posicionamentos, não se olvida que a responsabilidade civil é campo aberto a várias áreas do direito. Todavia, o presente estudo tem como escopo principal a obrigação de reparar que surge a partir das relações de emprego, daí porque, em se tratando de direito trabalhista, vige o princípio da proteção, em virtude da hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador dono do capital e dos meios de produção, bem como da nova ótica constitucional que privilegia a dignidade da pessoa humana. Nesse caso, sequer caberia falar em igualdade entre as partes, como se poderia pensar em responsabilidade decorrente de obrigação contratual de natureza civil ou comercial.

Sobre o assunto, conclui Dallegrave Neto:

Impende ressaltar que o fundamento jurídico para a adoção da responsabilidade objetiva na esfera contratual trabalhista não se encontra restrito à teoria do risco proveito nem no conceito legal de empregador, previsto no caput do art. 2º. da CLT. Decorre, pois, do chamado solidarismo constitucional, traduzido em seu plexo normativo-axiológico de valorização da dignidade humana e nos fundamentos da ordem econômica: função social da propriedade, primado do trabalho, proteção ao meio ambiente e busca do pleno emprego.40

 

4.2. Hipóteses de Responsabilidade Objetiva no Direito Brasileiro

Embora seja majoritária a doutrina que defende a teoria subjetiva da responsabilidade civil como regra no ordenamento jurídico brasileiro, considerando o fato de que os casos de responsabilidade objetiva devem ter previsão legal, o que se percebe é que em várias situações já se pode obrigar o causador do dano a reparar, independentemente de culpa.

Para os fins a que se destina o presente trabalho, são duas as principais hipóteses: a responsabilidade por danos ao meio ambiente e a responsabilidade decorrente de atividade de risco, que serão analisadas em tópico específico.

Entretanto, como forma de demonstrar que a responsabilidade objetiva foi alcançando espaço no direito brasileiro, citam-se dispositivos legais que adotaram a teoria do risco e a objetividade da responsabilidade civil:

  • Decreto 2.681/1912 – Responsabilidade das estradas de ferro

  • Decreto-lei 227/67 (Código de Mineração) – Exploração da lavra

  • Lei 6.194/74 – Seguro obrigatório (DPVAT)

  • Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) – Danos causados por aeronaves a terceiros em superfície

  • Constituição Federal, artigo 7º. XXVIII, regulamentado pela Lei 8.213/91 – Acidente de trabalho

  • Constituição Federal de 1988, artigo 37, §6º. – Responsabilidade civil do Estado

  • Lei 8.078/91 (Código de Defesa do Consumidor) – Responsabilidade dos fornecedores e fabricantes.

  • Lei 10.406/02 (CC/2002), artigo 734 – Responsabilidade do transportador

Há que se ressaltar que o atual Código Civil trouxe várias outras hipóteses de responsabilidade objetiva. Observe-se, ainda, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/91), legislação que também privilegia a responsabilidade sem culpa, inverte o ônus da prova nos casos em que é necessária a comprovação de culpa, como se infere do artigo 6º., inciso VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste particular, é de alta valia o comentário de Raimundo Simão de Melo, em consagrada obra sobre a matéria objeto deste estudo:

O mesmo fundamento que embasou a teoria do risco no Direito do Trabalho veio a justificar a responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor, levando-se em conta as dificuldades enfrentadas pelas vítimas nessa sensível área para provarem a culpa ou dolo dos agentes causadores de danos que lhes atinjam41.

 

5. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATIVIDADE DE RISCO

A cláusula geral de responsabilidade civil objetiva é encontrada no parágrafo único do artigo 927 do CC/2002, já citado acima.

Com efeito, a literalidade do dispositivo leva a tal amplitude a abrangência que merece cuidado da ciência hermenêutica, já que poderia implicar em que a quase totalidade das atividades desenvolvidas pelo homem na sociedade atual – industrial e mecanizada, torne-se ensejadora de reparação em caso de acidentes.

Cuidando de definir o que seria “atividade normalmente desenvolvida”, Cavalieri Filho faz um estudo histórico e sistemático para concluir que atividade é “serviço, ou seja, atuação reiterada, habitual, organizada profissional ou empresarialmente para realizar fins econômicos”, tendo o legislador pretendido abranger a vasta área dos serviços.42

Quanto a “implicar, por sua natureza, risco”, conclui-se facilmente que, neste caso, o diploma civil adota a teoria do risco criado, embora sua exegese também seja trabalhosa. Nesse caso, vale a pena lembrar os conceitos de risco inerente e risco adquirido, ainda que mais fortemente relacionados ao direito do consumidor, que escapa ao tema central deste estudo. O primeiro ocorre nos casos em que não se pode evitar o risco quando do desempenho da atividade, já que esta é inseparável daquele. No risco adquirido, apesar de imprevisível, o perigo pode advir da própria atividade exercida de forma anormal. A distinção se faz em virtude de que há divergência na interpretação da norma civil porquanto não se sabe ao certo sobre a natureza da atividade estar ligada ou não ao risco inerente ou ao risco adquirido.

Contudo, na relação trabalhista, esta claro que o disposto no parágrafo único do artigo 927 é plenamente aplicável às atividades desenvolvidas por empregador, tanto para aquelas que trazem consigo o risco à saúde do trabalhador quanto as que, pelo simples desempenho, produzam o perigo.

E já adentrando ao tema central deste trabalho, há que se aplicar a teoria da Constitucionalização do Direito Civil, que vem ganhando força diante de que, atualmente, tem-se no Brasil uma Constituição do Bem Estar Social, que privilegia a dignidade humana em detrimento dos valores individuais do Estado Liberal.

Nessa esteira, Marco Aurélio Marsiglia Treviso disciplina:

é de se reconhecer que, nos dias atuais, vem ganhando espaço uma nova postura hermenêutica, calcada em uma interpretação que atente aos primados do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana do trabalhador. É a chamada teoria da responsabilidade civil objetiva, que propõe, em linhas gerais, o reconhecimento da obrigação de reparar o prejuízo causado, pela simples presença de 02 (dois) elementos, quais sejam, o dano e seu nexo de causalidade, sem que se torne necessária a comprovação da culpa, por parte do trabalhador. Isso decorre do fato de que “a saúde tutelada no texto constitucional adquire relevância também nas relações entre os particulares”. A responsabilidade civil da empregadora, de matriz objetiva, inclusive, já foi abarcada pelo atual Código Civil de 2002, em seu artigo 927, parágrafo único do CC43

Concernentemente a eventual conflito entre a parte final do inciso XXVIII do artigo 7º. da CF/88 com o aludido parágrafo civilista, Dallegrave Neto é enfático:

Nem se diga, contudo, que o parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil é inconstitucional por suposta afronta á parte final do artigo 7º. XXVIII da Constituição Federal. A melhor exegese sistêmica da ordem constitucional garante legitimidade ao parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil, uma vez que o caput do art. 7º. da Constituição Federal assegura um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visam a melhor condição social do trabalhador.44

Como será visto adiante, em maiores detalhes, a atividade desenvolvida pelo empregador em dissonância com os ditames constitucionais – que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e à saúde do trabalhador, acarreta para o obreiro o risco de doença ocupacional, ainda que este não seja inerente à referida atividade.

 

6. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Como proteção a um dos direitos considerados fundamentais45 – o meio ambiente, a Constituição Federal dedicou parte de seu texto à disciplina de sua defesa e preservação, a fim de garantir que também as gerações futuras possam usufruí-lo. Diz o caput do artigo 225 da Carta Magna:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Além disso, o parágrafo 3º. do referido dispositivo fundamenta a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, tanto sob o enfoque penal e administrativo, quanto no civil. Assim, nos termos da referida norma, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

A proteção jurídica do meio ambiente tem sua base legal na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81, que foi recepcionada pela CF/88, notadamente no que diz respeito à responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos de seu artigo 14, parágrafo 1º., in verbis:

Art. 14 …

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Como se vê, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, já que prescinde da averiguação da culpa do agente causador do dano. Nas seções seguintes, serão analisados aspectos importantes para a interpretação das normas transcritas, as quais fundamental a responsabilidade civil objetiva por danos causados ao meio ambiente, nele incluído o meio ambiente do trabalho.

 

6.1. Meio Ambiente

A primeira definição legal para o termo foi trazida pela Lei 6.938/81, em seu artigo 3º. inciso I, segundo o qual, meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”

O conceito foi abraçado pela Constituição de 1988, conforme se depreende do artigo 225, que visou a tutela do meio ambiente em todas as suas classificações (natural, artificial, cultural e do trabalho), quando utiliza a expressão “sadia qualidade de vida”. Tal conclusão é apresentada por José Afonso da Silva, acompanhado por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, para quem “o legislador optou por estabelecer dois objetos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão da qualidade de vida.” 46

Tratando-se de conceito jurídico indeterminado, coube ao intérprete analisá-lo a classificá-lo segundo seus aspectos, ora enumerados de maneira sucinta, como se segue.

O meio ambiente natural é tudo o que foi concebido pela própria natureza, sem intervenção do homem: o solo, as águas, a atmosfera, a biosfera etc.

Meio ambiente artificial é aquele concebido pela força humana, que, modificando o espaço natural, construiu edificações que estabeleceram o espaço urbano.

Fala-se ainda em meio ambiente cultural, conceito trazido pelo artigo 216 da CF/88, que engloba o patrimônio histórico, artístico e científico, que referenciam a identidade e a memória da sociedade.

Por fim, com base no artigo 200, inciso VIII da CF/88, o legislador conferiu proteção ao meio ambiente do trabalho, aspecto que será analisado mais detidamente, em virtude de sua relevância ao tema que se estuda.

 

6.1.1. Meio ambiente do trabalho

Na lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, meio ambiente do trabalho é

o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc)47

Raimundo Simão de Melo, analisando a definição dada pelo insigne doutrinador, ressalta a importância de sua abrangência, por incluir não só os trabalhadores empregados na forma da CLT, já que a Constituição assegura o meio ambiente saudável a todo e qualquer cidadão.48 O autor assevera, também, que

o meio ambiente do trabalho não se restringe ao local de trabalho estrito do trabalhador. Ele abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo da execução das tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou tomador de serviços e pelos próprios colegas de trabalho. Por exemplo, (…), um ambiente onde os trabalhadores são maltratados, humilhados, perseguidos, ridicularizados, submetidos a exigências de tarefas abaixo ou acima de sua qualificação profissional, de tarefas inúteis ou ao cumprimento de metas impossíveis de atingimento, naturalmente haverá uma deterioração das condições de trabalho, com adoecimento do ambiente e dos trabalhadores, com extensão até para o ambiente familiar. Portanto, o conceito de meio ambiente do trabalho deve levar em conta a pessoa do trabalhador e tudo que o cerca.49

O meio ambiente do trabalho tem tutela imediata no artigo 200, inciso VIII da CF/88, mediante o qual se atribuiu ao sistema único de saúde competência para “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Como se vê, a proteção ao meio ambiente do trabalho está diretamente associada à proteção da saúde, como sabido, um dos meios para a garantia dos mais fundamentais dos direitos, a vida e a dignidade da pessoa humana, que deve permear todo o ordenamento jurídico universal.

No dizer de Wellington Pacheco Barros,

o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial; consequência disto é a consideração de que o meio ambiente do trabalho também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de melhor qualidade de vida.50

Daí se extrai a importância da proteção ao meio ambiente do trabalho saudável, já que interfere diretamente na qualidade de vida e na saúde do trabalhador e cidadão, propiciando, enfim, a manutenção de sua dignidade.

 

6.1.2. Meio ambiente ecologicamente saudável

A Constituição Federal garante a todos, na forma do artigo 225 caput, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Conclui-se daí que o equilíbrio almejado pelo legislador constituinte está diretamente ligado à qualidade de vida e à saúde humana, já que, como já exposto, o meio ambiente protegido é aquele que propicia vida saudável ao destinatário primeiro da ordem constitucional.

A proteção à saúde tem amplo espaço no texto constitucional, que a inclui no rol de direitos social (artigo 6º., caput), estabelecendo, em seu artigo 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, essa noção de equilíbrio assume ainda mais importância, na medida em que, tudo o que permeia o trabalhador no exercício de sua atividade laboral tem influência direta sobre sua saúde. Pode se concluir, ainda, que o meio ambiente do trabalho equilibrado é direito não só visto sob o ponto de vista ambiental, mas também trabalhista, já que o trabalho realizado em condições insalubres interfere em direitos constituídos por meio de legislação laboral, a exemplo do adicional de insalubridade e de periculosidade, instrumentos para a proteção jurídica da saúde do trabalhador.

O ordenamento jurídico brasileiro é bastante abrangente no que se refere à proteção do meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador. Além dos ditames constitucionais já mencionados, a Consolidação das Leis do Trabalho destina capítulo específico à segurança, higiene e medicina do trabalho. Atribuindo competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer normas específicas (artigos 155, inciso I e 200, ambos da CLT). Tais Normas Regulamentadores (NRs) foram implementadas a partir da Portaria 3.214/78 do referido órgão, sendo elaboradas e revisadas com participação do Poder Público, de entidades representantes dos trabalhadores e das empresas. Além disso, a Organização Internacional do Trabalho edita Convenções disciplinando medidas para a melhoria das condições de trabalho, as quais, uma vez ratificadas, passam a integrar o ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o meio ambiente do trabalho equilibrado é aquele que permite ao trabalhador a realização de seu labor em condições que não afetem sua saúde físico-psíquicas, o que pode ser obtido mediante adoção, pelo empregador, de todos os meios de prevenção de danos e/ou diminuição de riscos à saúde do obreiro, previstos na legislação constitucional e infraconstitucional.

Sobre o tema, assevera Raimundo Simão de Melo que

o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a Previdência Social. (…) nessa ótica, insere-se um novo contexto em que se prioriza a prevenção em detrimento das reparações de caráter individual, que, por mais vantajosas que sejam, jamais ressarcirão os prejuízos decorrentes dos acidentes de trabalho que, inexoravelmente, atingem os trabalhadores nos aspectos humanos, sociais e econômicos; atingem as empresas financeiramente, e o próprio Estado, que responde, finalmente, pelas mazelas sociais decorrentes.51

 

6.2. Princípios do Direito Ambiental

Como já salientado, a nova ordem constitucional promovida a partir da Carta de 1988 estabeleceu como diretriz para todo o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, fortalecendo, dessa forma, uma visão antropocêntrica do direito constitucional.

Com relação ao meio ambiente, não há interpretação diversa. É conferida proteção especial a tal direito difuso visando o destinatário final do direito ambiental, que seria o homem. Não se deixa de lado, contudo, a proteção a todas as formas de vida. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo,

o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, aludido fato, de forma alguma, impede que ele proteja a vida em todas as suas formas (…) Se a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental , sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem.52

Nesse sentido, tem-se também o Princípio I da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, proclamada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro em junho de 1992:

Princípio I – Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

E com o objetivo de alcançar a finalidade almejada pelo legislador, o Direito Ambiental se baseia em princípios, estabelecidos de forma genérica em conferências internacionais sobre meio ambiente e implementados em políticas nacionais, como aquela promovida pela Lei 6.938/81. Fiorillo53 destaca os seguintes princípios:

  • Desenvolvimento sustentável: visando manter bases vitais da produção e reprodução do homem e a harmonia entre eles e com o maio ambiente, preservando-as para que futuras gerações também possam desfrutá-las.

  • Poluidor-Pagador: buscando evitar o dano ambiental e, se ocorrido, promover a reparação.
  • Prevenção: objetivando prevenir a degradação do meio ambiente mediante adoção de políticas de educação para a consciência ambiental.

  • Participação: impondo ao Estado, em conjunto com a coletividade, a obrigação de proteger e preservar o meio ambiente, promovendo ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino e garantindo o direito de ser informado.

  • Ubiqüidade: promovendo a idéia de que a proteção ao meio ambiente deve ser considerada em todo e qualquer outro tema ou obra criada ou desenvolvida, já que não se pode dissociá-lo dos demais aspectos da sociedade.

Para a finalidade do presente trabalho, o princípio do poluidor-pagador merece especial atenção, já que é o fundamento para a objetividade da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.

 

6.2.1. Princípio do Poluidor-Pagador

Segundo o conceito trazido pela Lei 9.638/91, em seu artigo 3º., inciso IV, poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. E conjugando com as definições de qualidade, degradação e poluição ambientais, trazidas pela mesma lei, conclui-se que, toda vez que uma pessoa física ou jurídica altera as características naturais do meio ambiente, trazendo prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, afetando condições estéticas ou sanitárias ou criando condições adversas às atividades sociais e econômicas, tal pessoa será considerada um poluidor, ainda que tenha agido indiretamente.

E, como já foi observado, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, recepcionada pela atual Constituição Federal, atribuiu ao poluidor responsabilidade objetiva pelos danos causados, tanto ao meio ambiente quanto aos terceiros atingidos por sua atividade poluidora, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º. É esse o fundamento legal para o princípio do poluidor-pagador.

Fiorillo, didaticamente, chama atenção ao fato de que este princípio

Não traz como indicativo “pagar para poder poluir”, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”. Não se podem buscar através dele formas de contornar a reparação do dano estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: “poluo, mas pago”. (…) Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência da danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele utilizar os instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece e4ste princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.54

No caso do meio ambiente do trabalho, o primeiro enfoque do princípio do poluidor-pagador se verifica na obrigação do empregador diante do direito social garantido pelo artigo 7º., inciso XXIII da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

  1. A conclusão se extrai do que já se disse a respeito da obrigação do empregador de manter o meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, de modo a garantir a sadia realização das atividades laborais, prevenindo riscos à saúde física e psíquica do trabalhador, com o fim de priorizar a prevenção em detrimento da reparação.

Além disso, o parágrafo 1º. do artigo 19 da Lei 8.213/91 é claro: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.” Nesse caso, a interpretação que melhor se aplica ao termo “empresa” é que se trata do empregador, pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, na forma do artigo 2º. da CLT.

Ademais, os benefícios que advem da prevenção não operam apenas em favor do trabalhador, mas também do próprio empregador, do Estado e, em última análise, de toda a sociedade. Nessa esteira, o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região Sebastião Geraldo de Oliveira, em importante obra sobre o tema, conclui que

investir em prevenção proporciona diversos benefícios, (…) geram um efeito energético positivo resultando maior produtividade, menor absenteísmo e consequentemente mais lucratividade. Como se vê, a gestão adequada dos riscos para preservação da saúde e integridade dos trabalhadores não se resume simplesmente ao cumprimento de normas para atender à legislação e fugir das multas trabalhistas. Vai muito além disso. Representa uma moderna visão estratégica dos negócios e requisito imprescindível para a sobrevivência empresarial no longo prazo.55

Todavia, se o dano ambiental já foi causado, fazendo surgir prejuízo à saúde do trabalhador, outra alternativa não resta a não ser a indenização reparatória, segundo objetivo do princípio do poluidor pagador e objeto central do presente estudo.

 

7. ENFERMIDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL

A realização do trabalho, que pressupõe o esforço físico e/ou mental do homem, pode causar, pelo só fato de seu exercício, patologias ou acidentes. Discorrendo sobre a importância do problema relativo aos acidentes de trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira reflete:

As ocorrências nesse campo geram conseqüências traumáticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou até a morte, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade. O acidente mais grave corta abruptamente a trajetória profissional, transforma sonhos em pesadelos e lança um véu de sofrimento sobre vítimas inocentes, cujos lamentos ecoarão distantes dos ouvidos daqueles empresários displicentes que jogam com a vida e a saúde dos trabalhadores com a mesma frieza com que cuidam das ferramentas utilizadas na sua atividade.56

Não obstante venham sendo envidados esforços do Poder Público, no sentido de estabelecer uma legislação que discipline a prevenção dos acidentes de trabalho em todas as suas espécies, ainda é gigantesco a número de ocorrências, inclusive com resultado morte57. É de se ressaltar, com ainda mais espanto, que os dados oficiais não abrangem os acidentes ocorridos com trabalhadores do setor informal ou que trabalham mediante entabulação de contratos fraudulentos de empreitada.

A Lei 8.213/91 traz o conceito de acidente de trabalho e suas equiparações, para fins de regulamentação do Plano de Previdência Social e pagamento de benefícios previdenciários. Como já ressaltado, a responsabilidade do Estado pela indenização acidentária, a cargo do órgão previdenciário, é de natureza objetiva, com base na teoria do risco integral, para a qual a responsabilidade independe de averiguação de culpa, sequer se admitindo causas excludentes de nexo tais como o fato de terceiro ou da vítima, caso fortuito ou força maior.

Na seara trabalhista, embora sejam adotadas as definições estabelecidas na lei previdenciária, a solução é diversa, já que a reparação civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho poderá ser do tipo subjetiva ou objetiva (esta com base na teoria do risco criado, admitindo excludentes de responsabilidade), a depender de análise do caso concreto.

 

7.1. Acidente do trabalho típico

O conceito de acidente de trabalho está expressa no artigo 19 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários. Segundo o referido dispositivo:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A definição transcrita diz respeito ao que se costuma denominar acidente típico, aquele que ocorre no momento em que é efetivamente exercida a atividade laboral, podendo causar desde um simples afastamento, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, ou até mesmo a morte do trabalhador.

Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, “pode ser observada uma sequência lógica necessária no conceito: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser total, parcial ou temporária”58

Analisando o conceito, o mesmo autor observa, ainda, a necessidade de relação de causa e efeito entre a atividade do empregado e o acidente, bem como que a incapacidade temporária não implica necessariamente afastamento do trabalho.59

Contudo, não são abrangidas todas as situações em que determinado evento danoso ocasiona a incapacidade para o trabalho, razão pela qual o legislado previu os chamados acidentes do trabalho por equiparação legal.

 

7.2. Acidentes por equiparação

Também com previsão legal expressa, o artigo 21 da Lei 8.213/91 relaciona hipóteses equiparadas aos acidentes de trabalho, bem como o chamado acidente de trabalho por concausa. Os primeiros, pelo distanciamento do tema central deste ensaio, não serão aprofundados, à exceção do acidente de trajeto, que tem, inclusive, separados os números nas estatísticas divulgadas pelo Ministério da Previdência Social.

Sobre o acidente de trabalho por concausa, são as palavras de Dallegrave Neto:

Ainda que a execução do trabalho não tenha sido a única do acidente ou da doença ocupacional, mesmo assim tais sinistros serão considerados acidentes de trabalho, para efeitos da lei, quando as condições de trabalho concorrem diretamente para o advento do infortúnio. A essa “causa concorrente” a doutrina chama de concausa (…)

A concausalidade é uma circunstância independente do acidente que a ele se soma para atingir o resultado final. Mais que isso: só configurará concausa se a circunstância em exame constituir, em conjunto com o fator trabalho, o motivo determinante da doença ocupacional ou do acidente do trabalho.60

 

7.3. Acidente de trajeto

Equiparado ao acidente de trabalho para os fins da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto é aquele ocorrido durante o percurso entre a residência e o trabalho ou entre este e aquela, conforme definição legal estampada no artigo 21, inciso IV,m alínea “d”. é de se ressaltar que o acidente de trajeto configura-se ainda que ocorra fora do horário de trabalho, em qualquer meio de locomoção, ainda que em veículo próprio do trabalhador.

Há controvérsia quanto ao desvio do percurso que eventualmente ocorrer. Conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, “como será necessário estabelecer o nexo causal do acidente com o trabalho, são aceitáveis pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo de deslocamento, desde que compatíveis com o percurso do referido trajeto”61

 

7.4. Doenças ocupacionais

São as doenças provocadas pelo efetivo exercício do trabalho, seja em função de atividade peculiar ou de condições especiais em que é realizada, com previsão legal no artigo 21 da Lei 8.213/81. Dividem-se em duas espécies: as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

Sebastião Geraldo de Oliveira apresenta os conceitos:

A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso , por exemplo, de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose. (…)

a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está necessariamente vinculada a este ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão.62

É de se ressaltar que o dispositivo legal que regula as doenças profissional e do trabalho (artigo 21 da Lei 8.213/91) aponta para relação exemplificativa de patologias contida no Anexo II do Decreto 3.048./99 (Regulamento da Previdência Social). Diz-se exemplificativo porquanto, nos termos do parágrafo 2º. do mesmo artigo, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

Ainda analisando a mesma norma, seu parágrafo 1º. enumera situações em que as patologias não se consideram doenças do trabalho, casos em que, na realidade, não se verifica a relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a patologia adquirida. São elas, as doenças degenerativas, as doenças inerentes a grupo etário, as que não produzem incapacidade para o trabalho e a doença endêmica, salvo a adquirida por exposição decorrente da natureza do trabalho.

Como se vê, as doenças ocupacionais são aquelas adquiridas pelo exercício da atividade, as quais, embora possam ser inerentes à própria atividade, podem ser evitadas se adotados meios de prevenção a riscos e processos de trabalho adequados às normas de ergonomia, segurança e medicina do trabalho. De tal modo, conclui-se que o aparecimento da doença ocupacional não decorre pura e simplesmente da atividade laboral, mas daquela realizada em meio ambiente não adequado ou não equilibrado. A conclusão embasará o tema central deste trabalho, apresentando na próxima seção.

 

8. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL

Estabelecidas as devidas diferenças entre os acidentes do trabalho típicos e as doenças ocupacionais, é intensa a controvérsia a respeito da responsabilidade do empregador pela reparação dos danos decorrentes de tais infortúnios, que trazem para o trabalhador, não restam dúvidas, incapacidade para o trabalho, danos à saúde física e psíquica, dor moral e ofensa à sua honra subjetiva.

Isto porque o artigo 7º. Inciso XXVIII da CF/88 estabelece:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Como se vê, o legislador constituinte previu, no mesmo artigo, para as situações decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade objetiva do Estado, na forma de indenização a cargo da Previdência Social, como já estudado, bem como a responsabilidade subjetiva do empregador, caso em que deverá ser observado o pressuposto da culpa (dolo ou culpa em sentido estrito).

Sem aprofundar essa questão, há divergência doutrinária a respeito da responsabilidade subjetiva com aplicação da teoria da culpa presumida em tais casos, invertendo-se ônus da prova, tendo em vista o princípio da distribuição dinâmica da prova, aptidão para a prova, hipossuficiência do trabalhador e o princípio da proteção. É que o trabalhador, segundo se defende, nos casos de acidente de trabalho, não tem condições de provar a culpa do empregador, caso em que, ocorrido o dano que leva à incapacidade, vê o trabalhador frustradas as possibilidades de receber a indenização reparatória ou compensatória. Como já foi dito, também há entendimento de aplicação da teoria objetiva quando a atividade desenvolvida inserir-se na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do CC/2002 (atividade de risco)

Entretanto, é forçoso concluir que, para os danos decorrentes de doença ocupacional a solução é diversa. Raimundo Simão de Melo adverte para o fato de que a equiparação tratada no art. 20 da Lei 6.938/81 tem por escopo os efeitos da concessão de benefícios previdenciários, embora conceitual e cientificamente são sejam equivalentes63. De tal forma, inexistindo norma específica que estabeleça a responsabilidade subjetiva, a legislação deve ser interpretada segundo a nova Hermenêutica Constitucional, que coloca o homem no centro do ordenamento jurídico e sugere que se interprete toda a legislação conforme a Constituição.

Como já exposto, as doenças ocupacionais são patologias que decorrem diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador, seja em função de sua natureza peculiar ou de condições especiais em que é realizada. Se tais atividades, no primeiro caso (doenças profissionais), estão diretamente relacionadas às doenças que advem de seu exercício, é de se entender que estão inseridas na disposição do artigo 927, parágrafo único do CC/2002. É de se lembrar, que nesses casos, o nexo de causalidade entre a atividade e a doença é, inclusive, presumido. E sendo consideradas atividades de risco, a responsabilidade do empregador, segundo previsão do referido dispositivo, é objetiva: independemente de culpa do empregador este será obrigado a reparar os danos causados.

Além disso, outro fundamento para a objetividade da responsabilidade civil do empregador está na responsabilidade ambiental prevista no parágrafo 1º. do artigo 14 da Lei 6.938/81, plenamente consoante o texto constitucional, segundo o qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Ora, é sabido que as doenças ocupacionais decorrem da própria atividade laboral, exercida em inobservância às normas de ergonomia, segurança e medicina do trabalho, essenciais à manutenção do meio ambiente do trabalho ecologicamente adequado. Nessa situação, os danos à saúde do trabalhador decorrem diretamente dos danos ao meio ambiente do trabalho.

Se cabe ao empregador a obrigação de manter um meio ambiente do trabalho equilibrado, com vistas a garantir a sadia qualidade de vida do empregado, o descumprimento de tal preceito insere o empregador na condição de poluidor do meio ambiente laboral, sujeitando-o à responsabilidade objetiva de indenizar os danos provocados por sua ação ou omissão, contra terceiro prejudicado, no caso o empregado incapacitado para o trabalho.

Esta é a conclusão a que chega Raimundo Simão de Melo, que, tratando de doenças ocupacionais, argumenta que

originam-se das agressões ao meio ambiente do trabalho, ou seja, das ações decorrentes de agente insalubres de natureza física, química ou biológica, cujos agentes, por sua natureza, são agressivos ao meio ambiente do trabalho e, consequentemente, podem, como na maioria das vezes acontece, desencadear tais doenças. (…)

Desse modo, forçoso é concluir que, nas hipóteses de doenças ocupacionais – profissionais e do trabalho – decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade pelos prejuízos à saúde do trabalhador é objetiva… (p. 331)

O entendimento é compartilhado por outros insignes doutrinadores, citados por Melo: Fábio Aurélio da Silva Alcure, Julio César de Sá da Rocha, Jane Evanir de Souza Borges, procuradora do Trabalho da 4ª. Região64.

Na mesma linha, José Affonso Dallegrave Neto assevera:

Caso o acidente de trabalho (ou doença ocupacional) decorra de atividade normal de risco (art. 927, parágrafo único do Código Civil) ou de lesão ambiental com repercussão coletiva (art. 225, §3º. Da Constituição Federal e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81), a reponsabilidade do agente será objetiva.65

E adotando o mesmo entendimento, foi aprovado na I Jornada de Direito e Processo do Trabalho, promovida pela ANAMATRA e pelo Tribunal Superior do Trabalho, em novembro de 2007, o Enunciado Nª. 38:

38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.

Embora ainda a maioria da jurisprudência mineira, bem como a dos demais tribunais do trabalho nacionais ainda adote a responsabilidade subjetiva como regra para ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ainda que admitindo a facilitação da prova da culpa do empregador ou mesmo sua presunção, é certo que grade parte da doutrina vem modificando o entendimento, fazendo surgir, ainda que timidamente, jurisprudência que ratifica a tese ora demonstrada. Como exemplo, tem-se o seguinte:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE EM CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 7o., “CAPUT” E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Em que pese a responsabilidade do empregador, por acidente de trabalho e doença ocupacional, ser apreciada, em regra, com base na teoria subjetiva da responsabilidade civil, a Justiça do Trabalho tem-se inclinado, em hipóteses restritas, a admitir a incidência da teoria da responsabilidade objetiva. Não se pode olvidar que o artigo 7o., “caput”, da CF/88, dispõe que o rol de direitos elencados em seus incisos não exclui outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Isto posto, a jurisprudência e doutrina, abalizadas, têm atentado para o fato de que, não obstante o inciso XXVIII do artigo em comento se refira a dolo ou culpa, tais requisitos podem ser preteridos em determinadas circunstâncias especiais e com base em previsão legal, ainda que infraconstitucional. Nesta esteira, não há falar em inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil ou em incompatibilidade do citado dispositivo legal com o regramento constitucional das relações de trabalho. (TRT-MG, Quinta Turma. RO 00783-2007-062-03-00-6. Relator José Murilo de Morais. DJMG: 16.02.2008)

Também há decisão proferida pelo TRT da Bahia (5ª. Região):

REPARAÇÃO DE DANO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e o trabalho prestado, é devida a reparação do dano por parte do empregador, independentemente da comprovação da culpa. (TRT-BA, Sexta Turma. RO 00567-2005-196-05-00-3. Relator Des. Alcino Felizola. DO, 05.06.2007).

E pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª. Região):

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. Evidenciado que a atividade do empregador envolve potencial perigo de dano à integridade física dos empregados, aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. (TRT-RS, Oitava Turma. RO 00053-2007-030-04-00-5. Relatora Des. Ana Rosa Pereira Rosa Sagrilo. DO, 13.08.2009)

Por fim, em recentíssimo acórdão, assim decidiu o TST:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA PELO TRT. ARTIGO 7º, XXVIII, DA CF. Regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. Acrescente-se que os direitos elencados no artigo 7º, XXVIII, são mínimos, não excluindo outros que -visem à melhoria de sua condição social-. Logo, o rol do artigo 7º, XXVIII, da CF não é exaustivo. Esse entendimento não foge à observância da lei. Antes, procura enquadrar a controvérsia nos estreitos cânones constitucionais, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Tendo o TRT registrado que a atividade desenvolvida pelo autor era de risco, correta a decisão recorrida que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada. Recurso de revista não conhecido. (TST. Terceira Turma. RR 171800-44.2008.5.08.0107. Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT: 01.04.2011)

 

8.1. Excludentes de responsabilidade

Nos casos de doença ocupacional, poderá o empregador eximir-se da responsabilidade caso comprove uma das excludentes, segundo enumera Melo: quando o risco não foi criado, quando o dano não existiu ou quando o dano não possui relação de causalidade com aquele que criou o risco. 66

Embora pareça estar-se tratando de aplicação da teoria do risco criado, a maioria da doutrina entende que, no caso vertente, o risco é integral e a responsabilidade objetiva não admite exclusão do nexo pela ocorrência, por exemplo, de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, Melo afirma que

a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e, depois, a Constituição Federal estabeleceram regime especial de responsabilidade pelos danos ao meio ambiente, sem dispor sobre qualquer exclusão da obrigação de reparar o dano, seja por caso fortuito, força maior, proveito de terceiro, licitude da atividade ou culpa da vítima. Assim, o agente poluidor assume integralmente todos os riscos advindos de suas atividades, que com base na teoria do risco integral, quer na teoria da socialização do risco, com fundamento no princípio de equidade, em face do qual todo aquele que lucra com uma determinada atividade deve responder pelos riscos e desvantagens dela resultantes. A rigidez dessa forma de responsabilização tem fundamento, ainda nos princípios do poluidor-pagador, da prevenção, precaução e da reparabilidade integral do dano ambiental.67

Isto porque, citando Nelson Nery Junior,

essa interpretação é extraída do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em que o legislador disse menos do que queria dizer ao estabelecer a responsabilidade objetiva. Segue-se daí que o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advem de sua atividade. 68

E, adotando idêntico entendimento, Carlos Roberto Gonçalves defende que “é irrelevante a demonstração de caso fortuito ou de força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico” 69

Em sentido diverso, Dallegrave Neto, que considera a aplicação da responsabilidade objetiva segundo a teoria do risco criado, prefere admitir não a exclusão, mas a ponderação, reduzindo o valor da indenização. Em suas palavras:

Na esfera do direito comum, tanto o caso fortuito quanto a força maior excluem o direito de indenização, e a configuração de tais institutos ocorre pela inevitabilidade do evento. (…) Ocorre que na esfera do direito do trabalho, em face do seu conteúdo tutelar e mais social do que os contratos civilistas, o dano do empregado ocorrido no ambiente do trabalho, ainda que decorrente de força maior ou caso fortuito não exime, por completo, o empregador. Assim, ao nosso crivo, por aplicação analógica dos arts. 501 e 502, II da CLT, a indenização deverá ser fixada pela metade.70

Entretanto, nos casos de doença ocupacional decorrente de danos ao meio ambiente do trabalho, é pouco provável que se configure força maior ou caso fortuito, uma vez que tais patologias, ao contrário do acidente de trabalho típico, não ocorrem a partir de evento único e súbito, mas se desenvolvem ao longo de continua atividade prejudicial à saúde, não havendo lugar para os institutos da força maior ou do caso fortuito.

 

9. CONCLUSÃO

Desde o advento da Revolução Industrial, a mecanização de atividades fez crescer o número de acidentes e de doenças diretamente relacionadas à atividade laboral, que frequentemente trazem para o obreiro danos à saúde e incapacidade para o trabalho.

Diante do fato de que, na esmagadora maioria dos casos, é impossível a prova de que o empregador agiu com culpa para a ocorrência do acidente ou da doença, torna-se imperioso rever o posicionamento adotado pela maioria da jurisprudência no sentido de exigir do trabalhador essa comprovação a fim de ser reparado pelos danos morais e materiais sofridos.

No tocante às doenças ocupacionais, sabe-se que decorrem do exercício da própria atividade, seja ela de risco ou realizada em ambiente desequilibrado e em desconformidade co as normas de segurança e saúde do trabalho.

A propósito, a saúde é direito fundamental e essencial para a manutenção da dignidade humana, meta princípio em que se funda toda a ordem constitucional.

Nesse caso, o artigo 225, §3º, da CF/88 combinado com o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, bem como o artigo 927, parágrafo único do CC/2002, preveem a responsabilização do agente causador do dano (empregador) independentemente de culpa.

Assim, havendo previsão legal expressa, outra solução não pode ser dada senão aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando o empregado, portador de doença ocupacional, procura as vias judiciais pleiteando a justa reparação pelos prejuízos causados à sua saúde.

 

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2 – obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2010.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA F., Rodolfo. Novo curso de direito civil. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 – responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

GUARNIERI, Bruno Marcos. Meio ambiente do trabalho: prevenção dos infortúnios laborais, dignificação do trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista LTr: legislação do trabalho, v. 71, n. 12, p. 1.474-1.487, dez. 2007

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2010

NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2007.

TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes do trabalho a partir da constitucionalização do direito civil. Revista Diritto & Diritti. Disponível em <https://www.diritto.it/docs/30978>. Acesso em 20 mar. 2011.

 

2 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 100.

3 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 24.

4 Art. 1.527 do CC/1916. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

II – que o animal foi provocado por outro;

III – que houve imprudência do ofendido;

IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 – responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 28.

6 No estudo da evolução histórica da responsabilidade civil, o instituto passou da irresponsabilidade (o causador do dano não responde) para a responsabilidade com culpa (o causador do dano responde se demonstrada sua culpa), responsabilidade objetiva (o causador do dano responde, mas pode alegar a responsabilidade concorrente ou exclusiva da vítima) e a responsabilidade integral (o causador responde em qualquer circunstância); a chamada responsabilidade objetiva é, portanto, o estágio avançado, mas intermediário da teoria da responsabilidade civil (in BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2008, p. 224-225)

7 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 42-43.

8 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p.125.

9 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 48.

10 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2 – obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323

11 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 50.

12 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 50.

13 Maria Helena Diniz defende que, “o transportador deve ter o mesmo zelo pela incolumidade dos passageiros que traz em seu veículo, tanto no transporte gratuito como no oneroso”. Assim, segundo Coelho, “se existem razões para tratar diferentemente o transporte de cortesia do oneroso, submetendo aquele à responsabilidade subjetiva e este à objetiva, não há motivo para excluir a responsabilização pela pequena gravidade do ato ilícito”. (in COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 352).

14 RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. CULPA “IN ELIGENDO” E “IN VIGILANDO”. A fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho não é prerrogativa, mas obrigação da parte contratante, de tal modo que à tomadora dos serviços, além de sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços cabe zelar pelos trabalhadores que lhe prestam efetivos serviços, com fulcro no art. 186 do Código Civil, o qual sustenta a responsabilidade na culpa presumida, em suas modalidades “in eligendo” e “in vigilando”. Assim, a responsabilidade subsidiária da contratante decorre da má escolha ou má fiscalização da empresa contratada, alcançando todo e qualquer débito trabalhista inadimplido por esta na condição de empregadora dos trabalhadores que prestarem efetivo serviço à tomadora. (TRT 3ª. Região, Décima Turma. RO 0081500-37.2009.5.03.0108. Des. Relatora: Rosemary de Oliveira Pires. DEJT, 18.01.2011)

 

15 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS – ABALROAMENTO NA TRASEIRA — CULPA PRESUMIDA – EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CULPA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. – Nas situações em que se verifica abalroamento na traseira de veículos, presume-se que a culpa pelo acidente é do veículo de trás. Isso porque o art. 29 do CTB prevê que o condutor deve guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e os que se encontram em sua frente, distância essa que deve ser pertinente com a situação do tráfego, condições climáticas do local, entre outras. -Tendo-se em vista a culpa presumida, caberia ao apelante demonstrar de forma cabal a excludente do dever de indenizar. – Presentes a culpa, o dano e o nexo causal entre ambos, devida é a indenização. (TJ-MG, Apelação Cível N° 1.0024.05.852298-8/001, Comarca de Belo Horizonte. Relator: Des.(a) Elpídio Donizetti. Publicação: 16/11/2009)

 

16 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 72.

17 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 73.

18 Art. 13 do Código Penal – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

 

19 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 125.

20 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 96.

21 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 102.

22 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 102.

23 Art. 1.538 do CC/1916 – No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.

§ 1o Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

24 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 257-258.

25 BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2008, p. 225.

26 Lei das XII Tábuas. 450 a.C., Tábua Sétima, Lei 9ª.: “Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.”; Lei 12ª.: “Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.”

27 Lei Aquiliana, século III a.C.

28 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 155.

29 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 112-113.

30 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 156/158.

31 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 117.

32 Art. 2º da CLT – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

33 A obra de SALLEILES, Raymond. Les acidentes du travail et responsabilité civil, editada em 1897 foi a primeira a defender a teoria objetiva, fazendo-o com base no risco assumido pelo empregador em face da relação de emprego. (in NETO, José Affonso Dallegrave. Op. cit., p.118)

34 NETO, José Affonso Dallegrave. Op. cit., p. 118.

35 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 108.

36 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 116-117.

37 NETO, José Affonso Dallegrave. Op. cit., p. 116.

38 NETO, José Affonso Dallegrave. Op. cit., p. 117.

39 “Os irmãos Mazeaud podem ser apontados como os campeões na luta contra a doutrina do risco, ao sustentarem que a equidade quer que aquele que retira os proveitos suporte os riscos, mas ela quer, também, que aquele cuja conduta é irreprochável não possa ser inquietado.” (in FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 158)

40 NETO, José Affonso Dallegrave. Op. cit., p. 123.

41 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 257

42 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 183.

43 TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes do trabalho a partir da constitucionalização do direito civil. Revista Diritto & Diritti. Disponível em <https://www.diritto.it/docs/30978>. Acesso em 20 mar. 2011.

44 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 125.

45 Darlan R. Bittencourt e Ricardo K. Marcondes, citados por Carlos Roberto Gonçalves, concluem que “O direito ao meio ambiente sadio, pleno e global pode ser incluído na categoria dos direitos difusos, pois trata-se de um bem indivisível do qual todos os indivíduos da sociedade desfrutam, sendo todos e cada um deles legítimos e titulares do interesse incidente, ainda que, em certas ocasiões, conflitem com interesses de certos grupos da sociedade. A tutela do meio ambiente expressa-se como direito fundamental, indivisível, não particularizável individualmente, de conteúdo econômico-social, conexo a um dever, também fundamental de todos (Estado e cidadão) de defender e preservar, econômica e socialmente, o bem jurídico, meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (in GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 – responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 95)

46 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 19.

47 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. cit., p. 22.

48 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 31

49 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010,, p. 31

50 BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2008, p. 145/146.

51 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 32-34.

52 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16.

53 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Op. cit., p. 27.

54 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 37.

55 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2007, p. 29-30.

56 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2007, p. 27.

57 Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho de 2009, divulgado pelo Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego, dados preliminares dão conta de que, no período de 2007 a 2009, foram registrados no Brasil 2.138.955 (dois milhões cento e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco) acidentes do trabalho. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov> Acesso em 02 abr. 2011

58 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2007, p. 46.

59 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Op. cit., p.44-45.

60 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 309-310.

61 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2007, p. 55.

62 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Op. cit., p. 47.

63 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 329.

64 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 332-333

65 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 396.

66 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, p. 388.

67 MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 387-388

68 MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 389.

69 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 – responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 90.

70 NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr. 2010, p. 400-401.

Alex Rodrigo de Andrade Rezende

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