Sobre a Autonomia do Dano Estético

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Dano estético é todo ato ilícito que modifique para pior a arquitetura das formas externas da pessoa, e que, de modo permanente, provoque a diminuição do belo ou da harmonia das formas externas do trabalhador, a ponto de desgostá-lo ou afeá-lo em seu bem-estar estético, físico ou psíquico, com ou sem redução da capacidade laborativa.
O dano à integridade estética é autônomo e pode ser cumulado com o dano moral.Dano estético é sequela física de um ato ilícito invasivo da saúde do indivíduo, entendido o termo saúde não apenas como bem-estar físico, mas também psíquico e estético, já que enfermidade “não é apenas o processo de patológico de degeneração orgânica ou física. Existe uma variada gama de moléstias mentais e de perturbações psíquicas”.
Em regra, a dor moral nasce concomitantemente com o dano estético, mas são coisas autônomas ab ovo, isto é, desde a origem. Tanto quanto os outros, o dano estético é o prejuízo, o aniquilamento ou a alteração de uma condição favorável, por ação natural ou pela mão do homem.
Não há consenso na doutrina sobre se o dano estético é autônomo em relação ao moral, ou mero desdobramento dele. Noutras palavras, discute-se se existe um dano moral autônomo em relação ao estético ou se o afeamento da pessoa — dano estético — constitui em si mesmo o próprio sofrimento moral. Dano estético é a lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém. Não é somente o aleijão, mas todas as deformações e marcas que, mesmo mínimas, afeiam a vítima ou a desgostam por gerarem “permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”.
Como invasão ilícita da integridade estética, o dano estético é uma ofensa a um direito da personalidade e, como tal, gera reparação moral. Dano estético é, numa palavra, a diminuição do belo. Como o conceito de belo é relativo, examina-se o dano estético pelo cotejo entre o que a pessoa é e como era antes. Para que o dano estético se configure é necessário que, em primeiro, a lesão efetivamente enfeie e, em segundo, que seja permanente. Lesões superficiais e ocasionais não o tipificam porque o tempo tem o dom balsâmico de apagar ou arrefecer todas as dores, inclusive as morais, e de apagar as cicatrizes físicas.
Aos poucos, as lides trabalhistas vão incluindo pedidos de reparação moral por uso indevido de imagem do empregado e por danos estéticos como consequência das lesões físicas sofridas no ambiente de trabalho.
Propõe-se um conceito jurídico de dano estético como sendo toda sequela física resultante de um ato ilícito invasivo e que diminui o belo e a harmonia das formas externas do trabalhador. Com isso, circunscreve-se a lesão estética ao ato ilícito, que não demanda prova, ou, se demandar, se impõe ao agressor, e não à vítima. O conceito de belo é relativo, mas o de harmonia das formas externas é facilmente aferível em qualquer pessoa. Firma-se, também, o conceito de “lesão de caráter permanente”, para remarcar que lesões fugazes não constituem dano estético porque podem ser apagadas pelo tempo, dependendo da constituição de cada corpo. Alude-se, ainda, à desimportância de ter ou não havido redução da capacidade laborativa porque pode ocorrer que a lesão estética não diminua a capacidade produzir trabalho, mas de obtê-lo ou de se conservar nele, como é o caso de modelos fotográficos ou de profissionais que se ocupam de atendimento ao público. De último, conceitua-se dano estético como um direito autônomo, perfeitamente cumulável com a reparação por dano moral. Assim o faz porque as suas raízes são distintas: o dano estético tipifica-se na lesão, no aleijão, na deformação perene que afeia e constrange; o dano moral que dele decorre é o sofrimento subjetivo provocado pelo ato ilícito, o saber-se feio, o imaginar-se alvo dos olhares desdenhosos ou repulsivos, a diminuição do formato estético perante si mesmo. Tanto é possível haver dano estético sem prejuízo moral quanto dano moral sem prejuízo estético.
 
 
José Geraldo da Fonseca [1]
 


[1] José Geraldo da Fonseca — Juiz Federal do Trabalho — Membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.

Jose Geraldo da Fonseca

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