“Punitive Damages” (Dano Punitivo)

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A fixação de indenização por dano punitivo pelo juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento da parte, nos casos em que a lesão moral sistematicamente repetida é de tal sorte grave que trespassa a figura do trabalhador, individualmente considerado, para alcançar a coletividade de empregados de uma mesma empresa ou da mesma categoria profissional, ou da própria sociedade civil, não fere o art.5º,X da CF/88 nem configura usurpação de competência em matéria penal. 
A vida no foro tem mostrado que as sociedades empresárias de complexa organização e forte competitividade, como as de telemarketing, serviços, vendas, cartões de crédito e telefonia, entre outras, têm adotado práticas de administração de pessoal para otimização do tempo de trabalho, que, a mais das vezes, deterioram as relações interpessoais no ambiente de trabalho e coisificam o trabalhador.
São exemplos dessas práticas nocivas o confinamento compulsório dos empregados em locais acanhados de trabalho, chamados “baias”, a proibição de ir ao banheiro, os castigos vexatórios aos que não atingem metas de vendas ou de produção previamente estabelecidas, as revistas corporais e a imposição de “tarefas” humilhantes, preconceituosas, degradantes ou discriminatórias, como, por exemplo, a obrigação de que homens trabalhem durante certo tempo vestidos de mulher ou de que usem nariz de palhaço ou chapéu de burro, para dizer o mínimo. Os ideólogos dessas práticas defendem-se afirmando que isso aumenta a auto-estima do trabalhador e lhe injeta ânimo novo para trabalhar. Ainda que isso, em tese, pudesse ser verdadeiro — mas não há qualquer evidência de que o seja —, são práticas perniciosas e predatórias que apenas contribuem para a degradação do meio ambiente de trabalho, constitucionalmente assegurado.
Os que se opõem à figura do dano punitivo no direito positivo brasileiro, afirmam, basicamente, que:
 
a) — o dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.
b) — permitir que o juiz civil imponha o dano punitivo implica legitimar usurpação de competência penal.
c) — segundo o nosso Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, e, permitindo-se o dano punitivo, permite-se que o valor da indenização ultrapasse a extensão da lesão, constituindo, o excesso, enriquecimento sem causa da vítima e empobrecimento ilegítimo do suposto agressor.
d) — o dano punitivo é incompatível com o art.5º,X da CF/88 pois ali se fala em indenização dos danos morais, o que impõe limite ao valor da reparação, que se mede pela extensão do dano, como está no Código Civil.
f) — o dano punitivo representa mercantilização da Justiça, pois transforma o acesso à jurisdição em autêntica loteria pela busca de indenizações milionárias.
 
Os danos punitivos, também chamados danos exemplares ou danos vingativosexemplary or vindictive damages — devem sem normatizados para permitirem ao juiz do trabalho fixar indenização, além da simples reparação moral, nos casos de dolo ou culpa grave do empresário, sempre que a lesão trespassar a figura do empregado para atingir, potencialmente, a coletividade de empregados ou a própria sociedade, e, assim, punir a conduta danosa ou servir de exemplo para que outros não incidam no mesmo delito. Nos casos isolados em que esse problema chega ao foro, os juízes se limitam a condenar a sociedade empresária a reparar a lesão moral daquele empregado, mas nada podem fazer contra a prática deletéria, que continua latente no âmbito da sociedade empresária. É provável que outros empregados, por razões pessoais, continuem sofrendo calados a mesma humilhação. É preciso deixar ao alcance do juiz um mecanismo legítimo que lhe permita fixar uma punição para a sociedade empresária reincidente, além dos limites do dissídio individual, de modo a puni-la pelo ato ilícito e a desestimula-la dessa prática danosa.
 
A solução — a par de uma diligente e contínua atuação do Ministério Público do Trabalho — é, segundo penso, a instituição do dano punitivo, corruptela dos “punitive damages” do direito norte-americano.Fala-se em indenização por dano punitivo, e não em reparação, termo usual  quando se fala em danos morais. O valor da indenização pode ser fixado pelo juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento da parte, mas apenas nos casos em que a lesão moral é sistematicamente repetida, vale dizer, limita-se aos casos de reiterada lesão moral. Exige-se que a lesão seja grave o suficiente para ultrapassar a pessoa do trabalhador, individualmente considerado, para alcançar os demais empregados da sociedade empresária agressora, a categoria profissional ou própria sociedade civil. Os danos punitivos não ferem a regra do art.5º,X da CF/88 nem configura usurpação de competência do juiz do trabalho em matéria penal.
 
 
José Geraldo da Fonseca[1]
 
 
 
 
 


[1] Juiz federal do Trabalho — Membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.

Jose Geraldo da Fonseca

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