Prescrição das ações reparatórias de dano moral por acidente do trabalho

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Sumário:§1º) — Introdução; §2º) — Prescrição: origem histórica, conceito e natureza jurídica;§3º)— Danos Morais por Acidente do Trabalho: conceitos de dano moral e de acidente do trabalho; §4º) — Ações Civis de Reparação de Dano Moral delegadas à Justiça do Trabalho após a EC nº45/2004: critérios de transição e de contagem do prazo prescricional. §5º) — Conclusão.
José Geraldo da Fonseca[1]
 
 
 
§1º
INTRODUÇÃO
 
 
 
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, os juizados comuns têm remetido à Justiça do Trabalho centenas de ações de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho por responsabilidade civil do empregador. A maioria dessas ações foi proposta nos juizados civis dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou no de 2002, e estavam, portanto, aptas ao julgamento no foro original perante o qual foram propostas. Ao receberem a delegação, alguns juízes do trabalho têm entendido que a prescrição aplicável é a do art.7º, XXVIII da CF/88 e art.11,I e II da CLT, e posto fim ao processo, com resolução do mérito.
Nesses casos, há cinco entendimentos sobre a prescrição. O primeiro, por entender que a pretensão à reparação moral decorre de um dano a um direito da personalidade[2], sustenta que a ação correspondente é imprescritível. Para o segundo, se o acidente do trabalho é um evento lesivo nascido na constância do contrato de trabalho, a prescrição é a mesma dos demais direitos trabalhistas, isto é, de cinco anos na constância do contrato de trabalho, e de dois anos após o seu desfazimento[3]. O terceiro entende que o prazo aplicável é o do art.206, §3º,V do Código Civil de 2002[4], isto é, de três anos, por tratar-se de pretensão a uma reparação civil. O quarto entende aplicável o prazo vintenal de que fala o art.177 do Código Civil de 1916[5], com as regras de transição do art.2.028 do atual Código[6],e, por fim, o derradeiro diz aplicável o prazo decenal de que trata o art.205 do Código Civil[7].
Quando se afirma que um direito da personalidade é imprescritível, o que se quer dizer é que jamais perece, embora seja certo que, sendo exercitável por meio de uma ação, para a qual há prazo fixado em lei, a prescrição dessa ação leva, por igual modo, à perda do próprio direito. Seja como for, a tese de imprescritibilidade da ação de reparação por lesão moral parece-me indefensável. Em tese, a lesão moral decorrente de acidente do trabalho deve ser entendida como típico direito trabalhista porque não existiria, ou não existiria com esses contornos, se não tivesse ocorrido na constância de um contrato de emprego, e no ambiente de trabalho, sob ordens do empregador[8].O terceiro argumento — de que se aplicaria o prazo de três anos do art.206, §3º,V do Código Civil — sofre críticas porque a norma civilista se aplicaria às pretensões de reparação civil por danos patrimoniais específicos, e não aos danos morais por acidente do trabalho. Por último, parte da doutrina recomenda que não se acolha o derradeiro entendimento — de que a prescrição é a decenal prevista no art.205 do Código Civil — porque em se tratando de lesão ocorrida na constância do contrato de trabalho a pretensão deixa de ser de índole civil e passa a incluir-se no rol dos direitos trabalhistas.
É desses temas que aqui se trata.
 
§2º
PRESCRIÇÃO: ORIGEM HISTÓRICA, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
 
2.1. Origem histórica
 
Prescrição” provém de praescriptio, derivado do verbo latino praescribere, formado de prae e scribere, com a significação deescrever antes ou no começo. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma, até CÍCERO, vigorou o período das legis actiones, as “ações da lei”, seguindo-se, depois, o período formulário, que vigorou do Séc. VI até DEOCLECIANO.Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem se determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula.Essa fórmula compunha-se de 4 partes:
¾ demonstratio (enunciação da parte não contestada dos fatos da causa);
¾ intentio(indicação da pretensão do autor e contestação do réu);
¾ condemnatio(atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação) e
¾ adjudicatio(autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso).
A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas. Ao fazê-lo, o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às açõestemporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o seu exercício, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à fórmula, propriamente dita, se dava o nome de praescriptio, isto é, pré-escrito, escrito antes. Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa (imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano, e não aos peregrinos).O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor com justo título e boa-fé exceção obstativa da reivindicação do proprietário, se a sua posse datava de 10 anos, entre presentes, ou de 20, entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu, também, o nome praescriptio. Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração. Daí o dizer-se que prescrição é prejudicial de mérito.
 2.2. Conceito
 
Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. Como se lê em CÂMARA LEAL[9], “a prescrição se opera pelo decurso do tempo. Uma vez consumada, extingue a ação e, com ela, o direito, e, com ele, a obrigação correlativa. Essa extinção, que é um fenômeno objetivo, uma vez verificada, produz, desde logo, os seus efeitos: o titular não poderá exercitar a sua ação, e o sujeito passivo deixa de ser obrigado a satisfazer o direito extinto. A argüição de prescrição não a cria, nem lhe dá eficácia, apenas a invoca,como fato consumado e perfeito, a ela preexistente. Argüir a prescrição não é determinar a sua eficácia, mas exigir que essa seja reconhecida, por isso que a prescrição já existia e havia operado os seus efeitos extintivos“.Quatro são, pois, os elementos integrantes da prescrição:
¾ ação ajuizável;
¾ inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
¾ continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo,fixado em lei;
¾ ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
 
2.3 Natureza jurídica
 
Prescrição é uma exceção substancial. É um fato jurídico regulado pela lei em vigor no momento em que se consuma. Em regra, como matéria de defesa, sua argüição é encargo do réu. O momento de sua argüição é o da resposta, mas é correntio que pode ser argüída em qualquer instância, pela parte a quem aproveita[10]. Ainda que o juízo de primeiro grau não a tenha pronunciado, e a parte se esqueça de argüí-la, o Tribunal deve pronunciá-la de ofício[11]. Com o advento da L.nº 11.280/2006, a prescrição deixa de ser um direito subjetivo do prescribente para tornar-se de ordem pública, estando revogados, por evidente incompatibilidade, os arts.191 e 194 do Código Civil[12].A prescrição consumada na vigência de lei anterior não é atingida pela lei nova[13].Prescrição em curso em 5/10/88 dilata-se até completar cinco anos,computado o período decorrido na vigência da lei anterior. A consumada antes de 5/10/88 não é atingida pela lei nova, e, para a iniciada após 5/10/88, conta-se o prazo de cinco anos, com o limite de dois anos, contados da cessação do contrato de trabalho[14].Esse entendimento não se altera nem mesmo em caso de indenização material reclamada no processo do trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou evento danoso a ele equiparado, ou de dano moral reclamado por ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, como decorrência da relação de emprego, durante ou após o rompimento do contrato de trabalho.
É certo que parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do CC/2002, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho[15]— do qual divirjo, frontalmente — é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária[16]., mas o entendimento prevalente
O mesmo fundamento serve às lides em que se reclama indenização por dano moral.
 
§3º
DANOS MORAIS POR ACIDENTE DO TRABALHO: CONCEITOS DE DANO MORAL E DE ACIDENTE DO TRABALHO
 
 
3.1. Conceito de Dano Moral
 
 
A construção de uma ordem jurídica justa se assenta no princípio universal do neminem laedere(não prejudicar a ninguém)[17].Dano é pressuposto da responsabilidade civil[18]Todo aquele que causar prejuízo a outrem deve indenizá-lo[19].Seja dito: Dano é qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais[20]Doutrina muito lembrada ensina que a obrigação de indenizar não pressupõe existência de culpa porque na responsabilidade civil importa a pessoa do ofendido, e não a do ofensor, a quantificação do prejuízo, e não da culpa no evento lesivo[21].O objeto da indenização não está na lesão em si, mas no dano produzido[22]. O que se repara com a fixação de certa soma em dinheiro evidentemente não é a lesão, abstratamente considerada — que essa, sendo subjetiva, não pode ser medida eficazmente nem mesmo pela própria vítima —, mas a dor moral, o sofrimento (ainda que físico), a humilhação, a quebra do decoro, da auto-estima, a diminuição social, o afeamento da pessoa considerado do seu ponto de vista, isto é, do conceito que faz de si mesma (honra subjetiva), e do ponto de vista das pessoas com quem se relaciona habitualmente(honra objetiva)[23]. Como regra geral, a doutrina ensina que dano é a efetiva diminuição do patrimônio e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação tivesse sido exatamente cumprida[24], ou toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc)[25]. FORMICA, adotando conceito de MINOZZI, repudia a noção meramente patrimonial do dano para defini-lo como toda diminuição ou subtração de um bem jurídico e — apoiando-se em GABBA — que dano moral é todo aquele causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio[26]. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro[27].Para que um dano seja reparável não basta a prova da lesão, mas a de que esse bem lesionado seja um bem jurídico[28],ou, como o disse HENRI DE PAGE, que esse prejuízo “seja resultante de uma lesão a um direito”[29]
Dano moral — a lição é de Savatier[30]é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária[31]. Os danos morais são inquietações graves do espírito, turbações de ânimo, desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja seqüela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e aquele outro, anterior à conduta ofensiva[32]. É a “penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam”[33]. É claro que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral[34]. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade[35]. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto. A doutrina recomenda que na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral o juiz siga a lógica do razoável, isto é, que tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível[36].
Na responsabilidade civil, a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano[37]. Na responsabilidadecivil do empregador, por dano moral, o empregado somente tem de provar o fato e o nexo de causalidade. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto)[38] porque a seqüela moral é subjetiva[39].O dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a seqüela moral aflora como presunção hominis(ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece[40]. Provados, pois, o fato e o nexo causal, a dor moral é presumível pois liga-se à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a sua extensão. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”[41].
Nem todo dano é indenizável. Apenas o injusto o é. São danos justos, e portanto irreparáveis, os que provêm das forças da natureza ou do acaso (caso fortuito e força maior) e os definidos no direito posto ( legítima defesa própria ou de terceiros, devolução da injúria, desforço pessoal e destruição de coisa para remoção de perigo, entre outros) ou aqueles causados pelo próprio lesado (culpa exclusiva da vítima).
O fundamento da ação indenizatória repousa no dano causado a outrem, por dolo ou culpa, independentemente de qualquer vínculo contratual entre o causador do prejuízo e o sujeito passivo da lesão. Trata-se de indenização que deriva da responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que se funda no art.186 do Código Civil de 2002[42]. Pouco faz se o dano foi causado pelo real empregador, prestador do serviço, ou pelo tomador, dentro da cadeia produtiva em que a atividade do prestador se insere em maior ou menor grau na atividade do tomador. A responsabilidade é sempre solidária entre o prestador e o tomador, pelo fato do risco, isto é, um e outro criam em conjunto o risco do acidente, e se responsabilizam por ele, pelo só-fato de que o risco à incolumidade física do trabalhador decorre da existência da atividade empresarial. O que releva saber é que o acidente fatal não teria ocorrido se prestador e tomador não tivessem criado o risco pela simples evidência de terem estabelecido a atividade nociva, causa primal do evento lesivo. A culpa in eligendo ou in vigilando do empregador é presumível quando o acidente pode ser previsto pela experiência comum dos homens[43]. Dito doutro modo, a culpa do empregador presume-se da negligência em tolerar que, em atividade hostil, a integridade física do empregado seja permanentemente exposta[44].
Para STOCCO[45], “por força do contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao empregado condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto”. Como solidariedade não se presume, podendo defluir da lei ou do contrato — e há contrato de trabalho em que, por adjudicação constitucional, o empregado é credor do patrão de um meio ambiente de trabalho hígido e socialmente saudável —, a responsabilidade pela indenização do empregado, ou do espólio, por acidente do trabalho, pode ser exigida tanto do empregador direto quanto do tomador dos serviços do prestador, ou de ambos, simultaneamente. Trata-se de dívida comum que pode ser cobrada de um ou de outro[46]. A vítima, credora da indenização, pode demandar o causador direto do dano ou aquele que, tendo se beneficiado dos serviços do agressor, dele se locupleta, ainda que indiretamente[47].
 
3.2. Conceito de Acidente do Trabalho
 
Extrai-se o conceito de acidente do trabalho da própria lei previdenciária. Os arts.19 e 20 da L.nº 8.213/91 dizem o seguinte:
 
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
        Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
 
        I ? doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
        II ? doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
        §1º? Não são consideradas como doença do trabalho:
        a) ? a doença degenerativa;
        b) — a inerente a grupo etário;
        c) — a que não produza incapacidade laborativa;
        d) — a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
      
Já, o art.21 da mesma lei, diz:
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
        I ? o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
        II ? o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
        a) — ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
        b) — ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
        c) — ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
        d) — ato de pessoa privada do uso da razão;
        e) — desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
        III ? a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
        IV ? o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
        a) — na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
        b) — na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
        c) — em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        d) — no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
        § 1º — Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
        § 2º — Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
 
 
§4º
AÇÕES CIVIS DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DELEGADAS À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A E.C. 45/2004: CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO E DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
 
4.1. Perpetuação da jurisdição
 
Aqui não se vai tratar da perpetuação da jurisdição das ações que começaram na jurisdição comum e foram delegadas à competência material da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004, pois essa questão está bem resolvida pelo E.STF, desta forma:
 
“Ementa: Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu ex-empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Art.114 da Magna Carta. Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional n.45/2004. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Processos em curso na Justiça Comum dos Estados. Imperativo de política judiciária.
1.   Numa primeira interpretação do inciso I do art.109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu ex-empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros.
2.   Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art.114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art.109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.
3.   Nada obstante, como imperativo de política judiciária ? haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa ?, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
4.           A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsitoemjulgado e correspondenteexecução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorrem sem mudança formal do Magno Texto.
6             .A aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.8.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.
7.           Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho”. STF PLENO. Conflito de Competência nº 7.204-1-MG; Rel. Ministro Carlos Ayres Britto.DJ de 9/dez/2005,p.5”.
 
Fique claro: se a ação começou na jurisdição civil, e há sentença de mérito publicada antes da data em que a EC nº 45/2004 passou a viger, permanece na jurisdição comum e ali será executada. Se houver apelação contra ela, mesmo que depois do início de vigência da EC nº 45/2004, é competente para examinar o recurso o tribunal ao qual estiver vinculado o juízo civil prolator da sentença recorrida. Se, ao contrário, a ação começou na jurisdição civil, mas ainda não foi julgada, deve ser remetida à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontrar, aproveitando-se os atos jurídicos úteis, perfeitos e acabados, o que não significa que o juízo do trabalho não possa mandar repeti-los ou desconsiderar os que julgar desimportantes.
 
4.2. Critérios de transição e prazos
 
O art.189 do Código Civil diz que a pretensão nasce com a violação do direito[48]. Conta-se diferentemente o termo a quo da prescrição segundo se trate de doença profissional ou de acidente do trabalho em sentido estrito. Se o pedido de reparação por dano moral por acidente do trabalho tem por fundamento a doença profissional, o início do prazo prescricional não é a data da resilição do contrato, a do aparecimento da doença, a do diagnóstico da enfermidade ou a do afastamento do empregado do trabalho em razão da doença, mas aquela em que o empregado, sem qualquer dúvida razoável, toma conhecimento da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa[49].Tratando-se, porém, de acidente do trabalho, prevalece a regra do art.104 da L.nº 8.213/91:
 
“Art.104 ? As ações referentes à prestação por acidente do trabalho[50] prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art.103 desta Lei, contados da data:
I       ?        do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II     ?        em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente”.
 
                   
Os prazos prescricionais são tratados no Código Civil, que entrou em vigor em 12/1/2003[51],desta forma:
 
Art.2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I ? a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II ? a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) ? para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) ? quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III ? a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV ? a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V ? a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§2o ? Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§3o ? Em três anos:
I ? a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II ? a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III ? a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV ? a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V ? a pretensão de reparação civil;
VI ? a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII ? a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) ? para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) ? para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) ? para os liqüidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII ? a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX ? a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§4o ? Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§5o ? Em cinco anos:
I ? a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II ? a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III ? a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”.
 
§5º
CONCLUSÃO
 
         ?        O art.177 do Código Civil de 1916 dizia prescreverem em vinte anos as ações pessoais, em dez as reais e em quinze essas mesmas ações entre ausentes, sempre contadas da data em que poderiam ter sido propostas, mas o atual art.205 reduziu o prazo do aforamento para dez[52].
 
         ?        Assim, na jurisdição comum, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/93 ? dez anos antes da vigência do atual Código Civil ? , o prazo de prescrição da ação será o do art.177 do Código Civil de 1916, isto é, 20 anos[53], porque na vigência do Código de 2002(12/1/2003)já havia transcorrido prazo superior a dez anos do início do prazo prescricional[54].
 
         ?        Para os acidentes ocorridos entre 12/1/93 e 11/1/2003 aplica-se o prazo reduzido (três anos), mas a contagem se inicia a partir da vigência da lei nova, isto é, despreza-se o prazo transcorrido na vigência do Código Civil de 1916 e conta-se o prazo de três anos a partir de 12/1/2003, data de início da vigência do Código Civil atual[55].
 
         ?        Para os acidentes de trabalho ocorridos a partir de 12/1/2003[56], aplica-se o prazo de três anos do art.206, §3º, V do Código Civil de 2002.
 
         ?        Como regra, parte da doutrina entende que o acidente do trabalho gera uma indenização de natureza civil e a sua prescrição se sujeita ao prazo do art.206,§3º,V do Código Civil, ainda que se trate, a partir da EC nº 45/2004, de competência material da Justiça do Trabalho[57], mas o entendimento prevalente é o de que a CLT contém regra específica sobre a prescrição, não se aplicando nenhuma outra legislação subsidiária[58].O mesmo fundamento serve, em tese, às lides em que se reclama indenização por dano moral. Não se pode, contudo, surpreender a parte no seu acesso à jurisdição aplicando contra ela prazo prescricional menor que o que teria quando do nascimento da lesão. Se a ação de reparação por dano moral decorrente de acidente do trabalho foi proposta a tempo na jurisdição civil, não pode o juiz do trabalho, a pretexto de aplicar o Código Civil, entender que essa ação já chegara prescrita a esta jurisdição. Isso traduz, data venia, negação do direito, e forma oblíqua de perempção.
 
         ?        Se a ação foi proposta a destempo no juízo comum, mas não pronunciada a prescrição, o juízo do trabalho deve fazê-lo de ofício[59].
 


[1] Juiz — 7ª Turma —TRT/RJ.
[2] CF/88, arts.5º,V e X .
[3] CF/88, art.7º, XXIX.
[4] Art.206. Prescreve:
Omissis
§3º — Em três anos:
Omissis
V — a pretensão de reparação civil”.
[5] Cód.Civil de 1916, art.177 ? “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20(vinte) anos, as reais em 10(dez), entre presentes, e entre ausentes em 15(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.
[6] Cód. Civil, art.2.028 ? “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
[7] Art.205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
[8] No Proc.TST-E-RR-08871/2002-900-02-00.4; SDI-I, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJU de 5/3/2004, o C.TST disse:
Indenização por danos morais. Prescrição.
Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título, em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza resultante civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide, não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador, não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no art.177 do Código Civil,e m observância ao art.2.028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no art.7º,XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e improvidos”.
[9] CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, Forense,1.984,p.12.
[10] Cód.Civil, art.193:”A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
[11]O §5º do art. 219 do CPC, pela redação da L.nº 11.280, de 16/2/2006, em vigor desde 17/5/2006, diz:” O juiz pronunciará de ofício a prescrição”.
[12] Cód.Civil, art. 191:”A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,sendo feita,sem prejuízo de terceiro,depois que a prescrição se consumar;tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição”.
    Cód.Civil, art.194:“O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer o absolutamente incapaz”.
[13] ROUBIER, Paul.Le Droit Transitoire,Paris,Dalloz,2ªed.1960, p. 297/301.
[14] ROMITA, Arion Sayão.A Prescrição dos Créditos Trabalhistas na Constituição, Ed.Folha Carioca,1989,p.32/33.
[15] Para essa corrente, o elemento vital¾ fortuitamente empregado ¾ estará reclamando uma reparação de danos pessoais sofridos como pessoa, e não como trabalhador subordinado. para a fixação da competência é a natureza do ilícito, e, nesse caso, o acidente do trabalho representa fato atípico à execução do contrato de trabalho, e inteiramente alheio à expectativa normal do desenvolvimento da relação de emprego. A vítima
[16] CF/88, art.7º,XXVIII c/c CLT,art.11,I e II.
[17] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Ed. RT,SP,3ª ed.,1997, 3ª edição,p.21.
[18] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit., p.17.
[19] Cód. Civil, art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
[20] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit.,p.17.
[21] MARMITT, Arnaldo. Perda e Danos, Ed. AIDE, RJ., 3ª edição, 1997, p.132.
[22] STOCCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2004, p.1.183, diz : O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório”.
[23] MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rego. Elementos da Responsabilidade Civil por Dano Moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.103/104.
[24] POLACCO. Le obbligazione nel diritto civile italiano, vol. I,nº 126.
[25] ENNECERUS. Direito das Obrigações, vol. I,§10.
[26] ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações. Ed. Saraiva, 1949, p.154/155.
[27] STOCCO, Rui.Op.cit.,p.1.179.
[28] ALESSI, Renato. La responsabilità della pubblica amnistrazione. Milano: Giuffrè Editora,3.ed., 1955, p.8 e 9.
[29] DE PAGE, Henri. Traité Elementaire de Droit Civil Belge. 10. Ed. Bruxelas: Émile Bruylant, 1950,v.2,n.498 apud STOCCO, Rui, op. cit., p. 1.179.
[30] Traité de Responsabilité Civile, v. II, n.525.
[31] AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil, 11ª edição, 2006, Ed. Renovar, p.1008, diz, citando acórdão de Pedro Lessa: “O dano moral é o que se sofre como repercussão de um mal ou dano não conversível em dinheiro. A indenização por dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível a sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem uma satisfação”.
[32] BITTAR, Carlos Alberto, Op. et p.cit: “… os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outros desse nível, produzidas na esfera do lesado. Atingem, respectivamente, a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com as diferentes repercussões possíveis…”.
[33] AGUIAR DIAS, José de. Op.cit.,p.1.009.
[34] CAVALIERI FILHO, Sergio.Programa de Responsabilidade Civil.Malheiros Editores, São Paulo,2003,4ª edição,p. 78.
[35] CAVALIERI FILHO, Sergio.Op.cit.,p.99, diz: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
[36] CAVALIERI FILHO, Sergio, op.cit.p.76.
[37] COUTO DE CASTRO, Guilherme. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro — O papel de culpa em seu contexto. Ed. Forense, RJ, 1997, p.7.
[38] O II TACSP-Ap. 630.010-0/6, de 22/4/2002, Rel. Juiz Artur Marques, disse: “É presumível a dor que dá ensejo à indenização por dano moral pois se trata de cônjuge e filhas.
[39] Em sentido contrário, CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. Ed. Saraiva, 2003, p.44,verbis: “O reconhecimento do dano moral depende da verificação do efetivo abalo causado à esfera ideal do ofendido”.
[40] CAVALIERI FILHO, Sergio.Op.cit.,p.80.
[41] CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1994,p.87, cit.p. STOCCO, Rui. Op.cit.,p.1.188.
[42] LUIZ AMORIM, Sebastião e OLIVEIRA, José de. Responsabilidade Civil — Acidente do Trabalho, Ed.Saraiva,RJ, 2003, 2ª edição,p.3.
[43] LUIZ AMORIM, Sebastião e OLIVEIRA, José de.Op.cit.,p.14.
[44] Ap.Civ.nº 489.138, 3ª Câmara Cível,Rel. Juiz Aclibes Burgarelli, DJ de 27/5/97, verbis: “A negligência pode decorrer da tolerância de situações que,conforme o lugar, ensejam ocorrência de acidentes, os quais, depois de examinados, geram observações e recomendações para que não voltem a acontecer”.
[45] STOCCO,Rui. Op.cit.,p.283.
[46] SILVA PEREIRA, Caio Mário.Instituições de Direito Civil, Ed.Forense, vol.I, p.88.
[47] DIAS, José de Aguiar. Op.cit.,p.454/456.
[48] Cód. Civil, art.189 ? ”Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206”.
[49] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. Ed. LTr, Rio de Janeiro, 2006, 2ª edição, 2ª tiragem, p.337/338.
[50] Aquilo que a lei chama de “ações por acidente de trabalho” são as tipicamente acidentárias, isto é, aquelas em que se pede pensionamento pela perda parcial ou total da capacidade laborativa. Nessas ações, o INSS é réu, parte natural, responsável pelo pagamento do prêmio do seguro social obrigatório aos segurados obrigatórios da previdência social.
[51] O art.2.044 do Código Civil de 2002, diz: “Este Código entrará em vigor 1(um) ano após a sua publicação”. Segundo o art.1° da L.n° 810/49, ano é o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Como a L.n° 10.406/2002(novo Código Civil) foi publicada em 11/1/2002, entrou em vigor em 12/1/2003.
[52] Cód.Civil, art.205 ? “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
[53] A L.nº 10.406, de 10/1/2002(Código Civil de 2002), embora publicada em 11/1/2002, entrou em vigor em 12/1/2003.
[54] Cód.Civil, art.2.028.
[55] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.Op.cit.,p.326.
[56] Início da vigência do Código Civil de 2002.
[57] Para essa corrente, o elemento vital para a fixação da competência é a natureza do ilícito, e, nesse caso, o acidente do trabalho representa fato atípico à execução do contrato de trabalho, e inteiramente alheio à expectativa normal do desenvolvimento da relação de emprego.A vítima ¾ fortuitamente empregado ¾ estará reclamando uma reparação de danos pessoais sofridos como pessoa, e não como trabalhador subordinado
[58] CF/88,art.7º,XXVIII c/c CLT,art.11,I e II.
[59] CPC, art.219, §5º , com a redação da L.nº 11.280, de 16/2/2006.
 

Jose Geraldo da Fonseca

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