O Princípio da Insignificância, sua importância como fonte do Direito Penal e a Teoria das Janelas Quebradas

Scarica PDF Stampa

RESUMO

Este artigo possui o intuito de analisar o Princípio da Insignificância contrapondo-o a Teoria das Janelas Quebradas que diminuiu a criminalidade em Nova Iorque. O Direito Penal possui suas fontes e dentre elas há os princípios que possuem extrema importância. Questiona- se quais os bens jurídicos que devem se tutelados pelo Direito Penal, visto que ele deve ser aplicado em último caso. Este estudo faz parte da pesquisa “A interferência da absolvição pelo Princípio da insignificância: análise da Teoria das janelas quebradas e seus reflexos na sociedade com a certeza da impunidade” realizada pela aluna Tallyta Anny Reis Araújo, bolsista PIBIC/UEMG/ESTADO e pela Dr.ª Suzana Maria da Glória Ferreira na Universidade do Estado de Minas Gerais.

Palavras-chave: Princípio da Insignificância; Teoria das Janelas Quebradas; Direito Penal.

 

Introdução

O princípio da intervenção mínima limita o poder punitivo do Estado, fazendo com que haja uma seleção entre os bens mais importantes na sociedade para que os mesmos sejam tutelados pelo Direito Penal. Desta maneira, uma vez eleitos os bens a serem protegidos, estes constituirão uma pequena parcela detentora da atenção do Direito Penal que possui caráter fragmentário.

O legislador poderá proibir determinadas condutas sob a ameaça de sanção, sendo orientado pela Constituição Federal que elege valores indispensáveis à manutenção da sociedade, sendo inconcebível a manifestação estatal sem os pressupostos éticos, sociais, econômicos e políticos constituintes da sociedade.

Sendo o Direito Penal o mais violento instrumento normativo de regulação social, particularmente por atingir, pela aplicação das penas privativas de liberdade, o direito de ir e vir dos cidadãos, deve ser ele minimamente utilizado. Numa perspectiva político-jurídica, deve-se dar preferência a todos os modos extrapenais de solução de conflitos. A repressão penal deve ser o último instrumento utilizado, quando já não houver mais alternativas disponíveis.

 

2. Fontes do Direito Penal

Em sentido amplo, a palavra fonte significa lugar de procedência, de onde se origina alguma coisa. O Direito Penal, assim como os outros ramos do Direito, também possui as suas fontes. De acordo com o estudioso Fontán Balestra (p.103) 3, as fontes do Direito Penal podem ser divididas em fontes de produção e em fontes de conhecimento, sendo que estas últimas se separam em imediatas e mediatas.

Na ciência jurídica, fala-se em fontes do direito, atribuindo-se à palavra uma dupla significação: primeiramente, devemos entender por ‘fonte’ o ‘sujeito’ que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica, quer dizer, a forma como o Direito Objetivo se cristaliza na vida social. Este duplo significado dá lugar à distinção entre fontes de produção e fontes de cognição ou de conhecimento. 4

O Estado, no sentido de Federação brasileira, é a única fonte de produção do Direito Penal. De acordo com o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, “compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Desta forma “somente com a conjugação da vontade do povo, representado pelos seus deputados, com a vontade dos Estados, representados pelos seus senadores, e, ainda, com a sanção do Presidente da República, é que se pode inovar em matéria penal (…)”. 5

O Estado, todavia, não pode legislar arbitrariamente, pois encontra fundamento na moral vigente, na vida social, no progresso e nos imperativos da civilização. Assim, como fonte remota e originária da norma jurídica está a ‘ consciência do povo em dado momento do seu desenvolvimento histórico, consciência onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspirações da cultura, da qual uma das expressões é o fenômeno jurídico. 6

A fonte de conhecimento imediata é a lei, levando em consideração o princípio da legalidade, no qual somente cabe à lei proibir comportamentos sob a ameaça de pena. Alguns doutrinadores compreendem os princípios gerais de direito e os costumes como espécies de fontes de conhecimento mediatas.

Segundo Mirabete, “o costume é uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatriedade”. Registra-se que os costumes não revogam leis, pois a revogação de leis é feita por outra lei. Rogério Grego 7 explica que “embora não possam revogar a lei penal, os costumes fazem com que os elaboradores da lei repensem sobre a necessidade ou não da permanência, em nosso ordenamento jurídico, de determinado tipo penal incriminador”.

Em relação aos princípios gerais do Direito, Bobbio 8 diz serem “normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais”. Segundo Rizzatto Nunes (2009, p.192) 9, “nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas”.

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico. (LOPES, 2000, p.33) 10

Miguel Reale 11 explica que “princípios gerais do direito não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito. São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas”.

No campo da licitude do ato, há casos onde só os princípios do direito justificam, de maneira satisfatória e cabal, a inaplicabilidade das sanções punitivas. É o que sucede nas hipóteses onde a conduta de determinada pessoa, embora perfeitamente enquadrada nas definições legais da lei penal, não pode, ante a consciência ética e nas regras do bem comum, ser passível de punição. 12

Desta forma, o princípio seria uma espécie de “guia” para os operadores do direito que devem se atentar à sua aplicação. Ele é considerado um alicerce, influindo sempre no conteúdo e alcance de todas as normas. Então, os princípios são meios de criação, interpretação e aplicação das normas penais, assim como em outros ramos do Direito.

  

3. O Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância tem (sobretudo agora, diante do avanço do populismo penal) um grande papel a cumprir. Papel de filtro, papel de contenção, papel dogmático de causa de exclusão da tipicidade material. É por meio dele que retiramos vários conflitos no sistema penal, que continua marcado pela desigualdade, seletividade e discriminatoriedade. Somente alguns fatos delituosos é que chegam ao conhecimento do sistema penal. Esses fatos são criteriosamente selecionados. (…) (GOMES, Luiz Flávio, Nota do Autor, 2010) 13

O Direito Penal possui o intuito de garantir a coexistência harmônica entre os indivíduos, controlando a criminalidade e assegurando a paz social. É comum a evolução e alteração da criminalidade de acordo com a evolução da comunidade. Hoje prevalece às garantias aos Direitos Humanos. Assim sendo, o princípio da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório e da dignidade da pessoa humana devem ser respeitados.

O sistema penal, na medida em que não incide contra todos igualmente, não se apresenta como um instrumento de controle social ético. O sistema penal não é ético (porque é desigual, seletivo e discriminatório) (…) Se não se trata de um instrumento ético, não resta dúvida que a função do juiz torna-se bastante delicada. Se ele admite cumprir o papel de “correia de transmissão”, colocando a jurisdição no piloto automático, no fundo, passa cumprir também um papel pouco ético. Para legitimar a sua nobre função, não resta outro caminho ao juiz que o de se posicionar como agência de contenção do sistema punitivo estatal (nesse sentido: Zaffaroni), retirando das suas garras aquilo que a razoabilidade e a proporcionalidade indicam que seja retirado. Esse é o caso dos fatos absolutamente insignificantes. (…) (GOMES, Luiz Flávio, Nota do Autor, 2010) 14

Lembra-se que o Direito Penal é um meio rígido de controle da sociedade, devendo ser utilizado somente quando os outros ramos do Direito não obtiveram êxito. Desta forma, o Direito Penal não deverá punir ofensas insignificantes, de caráter unicamente privado e sem valor para a sociedade.

A insignificância ou a bagatela representam idéias desprestigiadoras de algum objeto, no caso, de algum objeto jurídico, ou seja, por alguma forma amparado, protegido pelo Direito dentro de seu sistema. Esse desprestígio manifesta-se sobre a consideração de desimportância da coisa, ou seja, sobre a inexistência de significado jurídico para o objeto que, teoricamente, estaria amparado pelo sistema de proteção naturalmente desenvolvido pelo Direito positivo. Representa a idéia, simbólica e figurativa, de negativização do valor da coisa dentro do sistema positivo. Considerar algo insignificante é abrandar-lhe em tal proporção o seu valor que a justificativa teórica que embasava o funcionamento do aparelho estatal para garanti-lo não mais subsiste e ele é excluído do sistema jurídico. 15

O crime, para os que adotam o seu conceito analítico, é formado pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Dentro do fato típico há a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. A análise desta tipicidade é fundamental no estudo do Princípio da Insignificância.

Atualmente, adota-se o conceito material de crime, doutrina que evoluiu dialeticamente no decorrer do tempo, tendo uma concepção utilitarista do Direito Penal, que coloca o bem jurídico como centro de proteção e apenas a sua gravíssima lesão como necessária à incidência penal.

A tipicidade penal se divide em formal e conglobante. A tipicidade formal, segundo Rogério Greco 16, “é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”. Para Luiz Flávio Gomes 17, “na atipicidade formal do fato, a tipicidade penal fica excluída, desde logo, quando falta (no fato) algum dado elementar da sua configuração descritiva (ou típica)”.

Na análise da tipicidade conglobante é necessário ser a conduta do agente antinormativa e o fato ser materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância está nesta tipicidade conglobante, isto é, na tipicidade material.

Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção (…). (GRECO, 2009, p. 65) 18

As causas de exclusão da tipicidade material são muitas, pois há dois juízos valorativos que a integram, quais sejam: o juízo de valoração (desaprovação) da conduta e juízo de valoração (desaprovação) do resultado jurídico.

De acordo com Maurício Antônio Ribeiro Lopes (p.324) 19, “ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social”. Desta forma, o bem juridicamente protegido pelo Direito Penal deve, portanto, ser relevante, ficando afastados aqueles considerados inexpressivos.

A questão sobre qual a qualidade que deve ter um comportamento para que seja objeto da punição estatal será sempre um problema central não somente para o legislador, mas, também, para a Ciência do Direito Penal. Há muitos argumentos a favor para que o legislador moderno, mesmo que esteja legitimado democraticamente, não penalize algo simplesmente porque não gosta. A crítica veemente a um governo, a prática de convicções religiosas forâneas ou um comportamento privado que se afaste da norma civil serão circunstâncias incômodas para uma autoridade que põe especial interesse em cidadãos obedientes, conformistas e facilmente dirigíveis (…). (ROXIN, Claus, 2009.p.11) 20

O princípio da insignificância se trata efetivamente de um princípio implícito, pois corolário valores consagrados no Estado Democrático de Direito, protegendo essencialmente a vida e a liberdade, através da garantia da dignidade da pessoa humana. Evidente que o fato de não estar expresso em nada afeta a sua eficácia e aplicabilidade.

É nesse contexto que deve ser entendido o princípio da insignificância. É ele um instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal. (MAÑAS, 1994, p. 58) 21

A aplicação do princípio da insignificância faz-se necessária, pois o legislador não é capaz de prever todas as hipóteses por ele atingidas quando descreve os preceitos penais. O equívoco ocasionado por um fato que formalmente se insere no tipo penal, entretanto, materialmente dele se distancia, deve ser corrigido pelo princípio da insignificância, tornando possível a interpretação restritiva.

Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. (LOPES, 2000, p.66) 22

Um dos fundamentos do princípio da insignificância é a idéia de proporcionalidade entre a necessidade de imposição da pena e o fato praticado, pois quando a lesão ao bem jurídico é tão ínfima, prescindível se torna a incidência do Direito Penal, em razão da atipicidade, adotando-se a doutrina da tipicidade material.

Existem pontos de partida para uma recepção constitucional da idéia de proteção de bens jurídicos. O tribunal decide sobre a admissibilidade de uma intervenção jurídico-penal lançando mão do princípio da proporcionalidade ao qual pertence a chamada proibição de excessos como uma de suas manifestações. Poder-se-ia dizer que uma norma penal que não protege um bem jurídico é ineficaz, pois é uma intervenção excessiva na liberdade dos cidadãos. Desde logo, haverá que deixar ao legislador uma margem de decisão no momento de responder se uma norma penal é um instrumento útil para a proteção de bens jurídicos. Mas quando para isso não se possa encontrar uma fundamentação séria justificável, a conseqüência deve ser a ineficácia de uma norma penal ‘desproporcional’. (ROXIN, Claus) 23

No que tange os crimes contra o patrimônio, o autor Maurício Antônio Ribeiro Lopes (2000, p.170) 24 explica que a tutela penal só deve incidir quando o bem atingido for funcional ao desenvolvimento da personalidade da vítima no âmbito econômico, isto é, bens sem valor ou conduta que não causam prejuízo deve ficar à margem do Direito Penal, uma vez consagrados os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

Num Estado de Direito Social e Democrático, fortemente orientado para a defesa do indivíduo como protagonista social, somente um conceito dinâmico e funcional de bem jurídico, vinculado à normativa constitucional e caracterizado, no caso da propriedade, por uma interrelação extrema entre o objeto e o sujeito, baseada na idéia de funcionalidade, pode assegurar a adequada realização do indivíduo no âmbito de liberdade, compatibilizando-a com o respeito aos princípios da insignificância e da subsidiariedade que se atribuem ao Direito Penal. (LOPES, 2000, p.170) 25

Uma das formas de inserir o princípio da insignificância no Direito Penal brasileiro é adotar o princípio da ofensividade, pois sempre que ocorre a adequação formal da conduta à descrição legal, todavia sem uma concreta ofensa ao bem jurídico tutelado, resulta excluída a tipicidade entendida em sentido material, ou seja, uma conduta, para ser materialmente típica, deve não só se adequar à literalidade do tipo penal senão também ofender de forma relevante o bem jurídico protegido.

O princípio da insignificância é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos nímios não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando a redução dos níveis de impunidade. (…) (GRECO, p. 53, 2010) 26

Destaca-se que a incidência do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade não depende da análise da culpabilidade do réu, seus antecedentes ou personalidade, pois esta é uma análise que somente é feita para a reprovação da conduta pela pena e somente se houver fato típico. 

 

4. Da infração bagatelar

A infração bagatelar ou também chamado crime insignificante é o fato de ninharia, de pouca relevância, isto é, uma conduta tão irrelevante que não requer a intervenção penal. Há duas espécies de infração bagatelar: a própria e a imprópria. A infração bagatelar própria é aquela que se origina sem nenhuma relevância penal, porque não há um relevante desvalor da ação ou um relevante desvalor do resultado jurídico ou ambos. Já a infração bagatelar imprópria é a que surge relevante para o Direito Penal, porém posteriormente se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária.

O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor. (GOMES, p.30, 2010) 27

A doutrina e a jurisprudência brasileiras já conhecem e aplicam o princípio da insignificância, que está coligado com a infração bagatelar própria. Mas até agora pouquíssima aplicação houve do princípio da irrelevância penal do fato, que se coliga com a infração bagatelar imprópria.

 

5. Aplicação do Princípio da Insignificância

Apesar do posicionamento da Corte Suprema, ainda há setores na nossa máquina judiciária punitiva que não aceitam a incidência do princípio da insignificância. Sinceramente, tendo em conta a grande quantidade de casos já julgados, custa acreditar que algum juiz ignore esse princípio. Resta então concluir: só pode ser caso de enorme insensibilidade jurídica, porque não podemos imaginar que haja juiz que não conheça a ‘ força normativa dos princípios’, a tendência hoje inequívoca para a ‘Justiça principiológica’ etc. (GRECO, p. 44, 2010)

Há doutrinadores que defendem que todo e qualquer bem merece a proteção do Direito Penal, desde que exista previsão legal para isto. Lembra-se que contraposto à isto há o princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin, que tem por finalidade auxiliar o intérprete quando da análise do tipo penal, para fazer excluir do âmbito de incidência da lei aquelas situações consideradas como de bagatela.

De acordo com Assis Toledo (p.133) 28, “segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”.

(…) não deixa de ser subjetivo o raciocínio relativo à insignificância. Obviamente que nem todos os tipos penais permitem a aplicação do princípio, a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio. No entanto, existem infrações penais em que a sua aplicação afastará a injustiça do caso concreto, pois que a condenação do agente, simplesmente pela adequação formal do seu comportamento a determinado tipo penal, importará em gritante aberração. 29

Os Tribunais Superiores têm compreendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos delitos patrimoniais cometidos sem violência. Entretanto, nos crimes patrimoniais violentos há resistência à aplicação deste princípio. Desta forma, a aplicação do princípio da insignificância não será realizada em toda infração penal.

Na aplicação do princípio da insignificância, os Tribunais estão levando em consideração os seguintes critérios: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão provocada.

Para o efeito de se admitir ou não a insignificância de um fato, não importam critérios de culpabilidade, vida passada do agente, acontecimentos post factum etc. Tudo isso faz parte do princípio da irrelevância penal do fato, não do princípio da insignificância. Quando o julgador se vale de critérios da irrelevância penal do fato para decidir sobre a insignificância, ingressa num processo (inadmissível e censurável) de subjetivização desta última. O princípio da insignificância tem bases eminentemente objetivas e não se concilia com nenhum tipo de subjetivização. (GRECO, p. 38, 2010) 30

O STF possui decisões analisando a insignificância sob a ótica da realidade econômica do país e aplica este princípio para os crimes contra a administração pública, inclusive no crime de descaminho. Já o STJ possui decisões procurando analisar a significância para a vítima do crime, não admitindo nem aplicando este princípio aos crimes contra a administração pública. É tese comum dos dois tribunais que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes que atentem contra a fé-pública.

O princípio da insignificância foi aplicado pelo então presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Nilson Naves, para conceder liminar em habeas corpus em favor de C. da S., condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime Berto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de um boné. C. da S. foi denunciado e condenado pelo Juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). A Defensoria Pública recorreu sob o argumento de que o objeto furtado é de valor insignificante “avaliado em R$ 10,00 (dez reais)”. Acrescentou que o boné foi prontamente recuperado pelo pai da vítima, que é policial militar naquela cidade e que mobilizou “aparato suficiente” para a prisão do réu. (GRECO, p.. 38, 2010) 31

 

6. A Teoria das Janelas Quebradas

A Teoria das Janelas Quebradas defende que os problemas devem ser resolvidos enquanto ainda são pequenos. Os criminologistas James Wilson e George Kelling publicaram esta teoria em 1982. Ela se baseia em um experimento realizado por Philip Zimbardo, psicólogo da Universidade de Stanford, com um automóvel deixado em um bairro de classe alta de Palo Alto, localizado na Califórnia. Durante uma semana de teste, o carro não foi danificado, entretanto, após uma janela sua ser quebrada, ele foi destruído por vândalos. Assim, os autores citados defendem que caso se quebre uma janela de um edifício e não se faça um conserto, logo todas as janelas serão quebradas.

Por causa desta imagem das janelas quebradas, o estudo ficou conhecido como broken Windows, originando os fundamentos da moderna política criminal norte- americana que foi implantada em Nova Iorque com o nome de “tolerância zero”. O resultado da aplicação desta teoria foi a redução da criminalidade em uma cidade que antes era conhecida como “capital do crime”.

Em relação ao Brasil, a criminalidade está cada vez maior. Entretanto, não pode- se aplicar aqui a experiência nova iorquina, em razão de que o país não possui condições de custear uma política criminal como a “tolerância zero”.

 

Considerações finais

O princípio da Intervenção Mínima ou ultima ratio orienta e limita o poder incriminador do Estado. Esse princípio defende que o Direito Penal deve se manifestar quando as outras áreas do Direito Penal forem inaptas para a proteção de um bem jurídico.

Desta forma, a utilização do Princípio da insignificância não deve ser vista com preconceitos. Todavia, não se deve banalizar o uso deste princípio. Ele possui a sua importância dentro do Direito Penal e o seu objetivo não é incentivar a prática de pequenas infrações.

A Política criminal de Tolerância Zero é eficaz no combate à criminalidade. É preciso a criação de políticas públicas de prevenção para que a ordem seja mantida e a socialização dos transgressores da norma jurídica defendida e efetivada na sociedade. Desta forma, há uma íntima ligação entre políticas públicas básicas e segurança pública, não devendo a criminalidade ser somente de responsabilidade da Polícia.

No momento em que ocorre a depredação de um patrimônio público, o Poder público deve ser atuante, consertando de imediato o feito, mostrando que é o Estado que domina a área pública.

Referências bibliográficas

ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no Direito Penal. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, São Paulo, ano XXII, v. 94. Lex, abr./jul 1988.

ANDRADE, Manuel da Costa. Consenso e oportunidade. Jornadas de Direito processual penal: o novo Código de processo penal. Coimbra: Livraria Almeida, 1992.

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MAÑAS, Vico. O Principio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

PRESTES, Cássio Vinicius D. C. V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003.

ROXIN, Claus; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Introdução ao estudo do Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

TELES, Ney Moura. Direito Penal : parte geral: arts. 1º a 120º, volume 1. São Paulo: Atlas, 2004.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

WACQUANT, Loïc; tradução André Telles. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2001.

http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/pequenos-delitos-e-a-teoria-das-janelas-quebradas/30692/ < acessado em 20/02/2011, às 18h>

 

 

3 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

4 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

5 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

6 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

8 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

9 RIZZATTO, Nunes. Manual de introdução ao estudo do direito. 9ª ed.São Paulo: Saraiva 2009.

10 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

11 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p.312.

12 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

13 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

14 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

15 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

16 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

17 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

18 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

19 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

20 ROXIN, Claus. A proteção de bem jurídicos como função do Direito Penal. org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli.2ª ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

21 MAÑAS, Vico. O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

22 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

23 ROXIN, Claus. A proteção de bem jurídicos como função do Direito Penal. org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli.2ª ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

24 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

25 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

26 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

27 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

28 apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p.67.

29 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

30 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

31 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Tallyta Anny Reis Araujo

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento