O delito de estupro na reforma dos delitos contra a dignidade sexual

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I.) INTRODUÇÃO:

Os crimes contra a liberdade sexual passaram por uma intensa reforma, a qual modificou diversos preceitos já assentados na parte especial do Código Penal, uma vez que promoveu a unificação dos antigos delitos dos artigos 213 e 214, do Código Penal em uma única figura penal; instituiu a figura do estupro de vulnerável e modificou aspectos atinentes a ação penal dentre outros aspectos.

No presente texto, a celeuma instaurada em relação ao delito de estupro será objeto de análise, uma vez que em sede doutrinária e jurisprudencial não há uniformização quanto à capitulação exata do delito na hipótese de existência da prática no mesmo contexto de dois verbos típicos.

 

II.) NOÇÕES GERAIS DO DELITO DE ESTUPRO:

O delito de estupro possui como bem jurídico protegido a dignidade e liberdade sexual.

A infração penal pode ser praticada por qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não demanda nenhuma qualidade especial do sujeito ativo. A mesma sorte segue a questão atinente ao sujeito passivo do delito, sendo que agora tanto homem quanto mulher podem ser sujeitos passivos de estupro.

Calha destacar que caso a mulher constranja o homem mediante violência a com ela ter conjunção carnal responderá por estupro[1], sendo que idêntico teor é aplicado na hipótese de relação forçada praticada por homem contra mulher.

A narrativa do tipo penal eliminou qualquer possibilidade de dúvida acerca da mulher também poder ser considerada autora de delito de estupro, sendo que o fato depende apenas de avaliação da conduta para fins de adequação típica na primeira ou segunda parte do tipo penal.

Toda e qualquer tipo de pessoa pode ser sujeito ativo e vítima do delito incluindo cônjuge, companheiro (a), namorado (a), profissional do sexo ou não, inclusive, por razões lógicas, o homossexual e o transexual regra que, aliás, deflui do princípio da isonomia descrito no artigo 5º, I, da Constituição da República.

O delito traz como tipo objetivo as condutas de constranger que é o comportamento de coagir, restringir a liberdade, cercear a livre manifestação da vontade para o alcance da finalidade sexual, a saber, a conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique qualquer ato libidinoso. Frisa-se que o delito pode ocorrer na modalidade comissiva ou omissiva desde que haja a posição de garantidor na evitabilidade[2] na sobrevinda do resultado lesivo.

Observa-se que conjunção carnal é por exclusão do texto legal apenas a introdução do pênis na vagina não abrangendo as demais possibilidades sexuais, as quais se encontram descritas no ato libidinoso pouco importando aqui a ocorrência de impotência sexual feminina, sendo que a masculina é relevante para caracterização da conjunção carnal, mas o fato pode eventualmente caracterizar outro ato libidinoso.

O ato libidinoso abarca a felação, o sexo anal, a masturbação, o toque na genitália ou em outra parte erógena como os seios. Há um setor doutrinário que exclui do ato libidinoso o contato labial fugaz e brevíssimo, mas que inclui nesse rol para caracterização do delito o beijo na boca com introdução da língua[3], mas permissa máxima vênia, não concordamos com tal posicionamento.

Anota-se de antemão que houve uma sensível modificação dos costumes na sociedade e antigamente tinha-se que o beijo francês demandava uma grande intimidade para o casal e detinha elevado significado de envolvimento entre as pessoas, contudo, tal não está mais tão em evidência como era antes, sendo algo mais aceito pela sociedade e também pelo próprio princípio da proporcionalidade no Direito Penal[4] apenar uma pessoa que constrangeu outrem a lhe dar um beijo de língua nos afigura medida por demais grave quando sopesado o valor que a sociedade oferece a tal ato e a pena a ser colimada na hipótese de comprovação da infração penal que é a mesma do delito de homicídio simples.

A solução adequada para a questão, a nosso sentir, é a mesma apresentada por Rogério Greco, qual seja, a imputação do fato a título de constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor (artigo 61, LCP) dependendo da intensidade, grau de constrangimento[5].

O ato de bulinar, mediante passar a mão, nas partes com roupa configura a contravenção penal supra indicada.

O tipo penal é doloso, não havendo margem para a forma culposa diante da inexistência de permissivo legal que a preveja nos termos do artigo 18, II, do Código Penal.

A consumação se dá com a efetiva prática da conjunção carnal, sendo que não é exigível a satisfação do desejo sexual do agente e na modalidade do ato libidinoso “basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima, que se expõe sexualmente ao autor do delito, de modo que este busque a obtenção do prazer sexual”[6].

A tentativa é perfeitamente possível devendo ser avaliada casuisticamente.

 

III.) O DELITO DE ESTUPRO COMO TIPO MISTO CUMULATIVO OU ALTERNATIVO:

 A alteração dos delitos contra a liberdade sexual trazida pela Lei 12.105/09 promoveu a unificação em um tipo penal das figuras delitivas dos antigos artigos 213 e 214, ambos do Código Penal e isso gerou uma celeuma acerca da natureza jurídica do tipo penal.

A primeira linha de pensamento pugna que o tipo de estupro em verdade é um tipo misto cumulativo, uma vez que cada ato libertino, seja a conjunção carnal ou o ato libidinoso, encerra em si um juízo de reprovação autônomo e distinto merecedor de reprovação mais severa pelo desvalor do resultado ser mais sensível à vítima.

Nesse sentido Ricardo Antônio Andreucci sustenta que:

Como é cediço, ocorre o tipo misto cumulativo, também chamado de tipo misto de conteúdo cumulativo, quando o mesmo tipo penal prevê figuras delitivas distintas, sem fungibilidade entre elas, sendo que, caso o agente incorra em mais de uma,  deverá ser adotada  a regra do concurso de crimes.

ao adotar a posição mais consentânea com a proteção da dignidade sexual, no particular aspecto da liberdade sexual, bem jurídico merecedor de tutela especial, ainda mais considerando-se a vulnerabilidade intrínseca das vítimas de crimes sexuais, independentemente de sua idade ou condição, indelevelmente estigmatizadas por conduta criminosa hedionda e merecedora de intensa reprovação social[7].

Vicente Greco Filho leciona que:

…a situação em face do atual art. 213 é a mesma do que na vigências dos antigos 213 e 214, ou seja, a cumulação de crimes e penas se afere da mesma maneira, se entre eles há, ou não, relação de causalidade ou consequencialidade. Não é porque os tipos agora estão fundidos formalmente em um único artigo que a situação mudou. O que o estupro mediante conjunção carnal absorve é o ato libidinoso em progressão àquela e não o ato libidinoso autônomo e independente dela[8].

O Superior Tribunal de Justiça também apresenta decisão nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXPERIÊNCIA DAS VÍTIMAS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 12.015/2009. ARTS. 213 E 217-A DO CP. TIPO MISTO ACUMULADO. CONJUNÇÃO CARNAL. DEMAIS ATOS DE PENETRAÇÃO. DISTINÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. SITUAÇÃO DIVERSA DOS ATOS DENOMINADOS DE PRAELUDIA COITI. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I – O exame do v. acórdão vergastado evidencia a existência de provas suficientes para amparar o juízo condenatório alcançado em primeiro grau. Ademais, não se admite, na via eleita, que se proceda a nova dilação probatória.

II –  O consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo, no caso, não têm relevância jurídico-penal.

III –  Na linha da jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (na antiga redação), ainda que perpetrados em sua forma simples em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90.

IV – A reforma introduzida pela Lei nº 12.015/2009 unificou, em um só tipo penal, as figuras delitivas antes previstas nos tipos autônomos de estupro e atentado violento ao pudor. Contudo, o novel tipo de injusto é misto acumulado e não misto alternativo.

V – Desse modo, a realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação.

VI – Sem embargo, remanesce o entendimento de que os atos classificados como praeludia coiti são absorvidos pelas condutas mais graves alcançadas no tipo.

VII – Em razão da impossibilidade de homogeneidade na forma de execução entre a prática de conjunção carnal e atos diversos de penetração, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre referidas figuras.

Ordem denegada[9].

Realça-se também que a menção da conjunção carnal e do ato libidinoso como atos distintos também salienta a diferenciação em manter punições cumulativas para a infração penal.

Noutro norte outro entendimento doutrinário e jurisprudencial surgiu defendendo o pensamento de que o delito de estupro representa uma modalidade de tipo misto alternativo, ou seja, a prática em um mesmo contexto da conjunção carnal e qualquer outro ato libidinoso encerra um juízo de reprovação única.

Guilherme de Souza Nucci posiciona-se a favor desta tese e salienta que a figura típica:

É constituída de verbos em associação: a) constranger alguém a ter conjunção carnal; b) constranger alguém a permitir outro ato libidinoso; c) constranger alguém com que ele se pratique outro ato libidinoso. São três possibilidades de realização do estupro, de forma alternativa, ou seja, o agente pode realizar uma das condutas ou as três, desde que contra a mesma vítima, no mesmo local e horário, constituindo um só delito[10].

Rogério Greco endossa o posicionamento ao lecionar que:

Agora, como as referidas figuras típicas foram fundidas, não há mais qualquer argumento que justifique o entendimento de que conjunção carnal e atos libidinosos, embora do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Se esse raciocínio já não se sustentava anteriormente, que dirá agora, depois da fusão dos mencionados tipos penais! Dizer que não cabe continuidade delitiva entre comportamentos previsto na mesma figura típica é negar, evidentemente, a realidade dos fatos. É querer, a todo custo, buscar uma pena mais severa para o condenado[11].

O Superior Tribunal de Justiça em uma de suas turmas encampa essa linha de pensamento como demonstra o aresto jurisprudencial abaixo colacionado:

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO.  PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.  INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Verificado que a pena-base no tocante ao crime de roubo agravado foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de rigor a redução ao mínimo legal.

2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, unificaram-se as condutas dos antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, do que resulta ser essa lei “plus douce”, em relação ao Código Penal, a exigir retroatividade, para alcançar fatos passados, pondo fim ao dissídio doutrinário e jurisprudencial que se lavrava a respeito da possibilidade de continuação entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor.

3. Diante dessa nova situação jurídica, mais favorável ao paciente, e unificadas as condutas do estupro e do atentado violento ao pudor, cabe redimensionar a pena privativa de liberdade imposta.

4. Ordem concedida para reduzir as penas ao total de catorze anos e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, e vinte diárias, no unitário mínimo[12].

Sopesadas as vertentes do pensamento jurídico-penal temos que, de fato, a razão reside com a segunda corrente.

Malgrado não concordarmos com os argumentos da primeira tese há de se considerar que os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor implicam comportamentos que pelo desvalor da conduta/do resultado não podem ser tratados como realidades que impliquem em um juízo de reprovação único, malgrado o bem jurídico fosse o mesmo, qual seja, a liberdade sexual.

Contudo, o arquétipo de garantias e princípios do Direito Penal não admite que a narrativa do novel artigo 213, da lei de regência como contempladora de uma realidade que permita a aplicação de qualquer regra do concurso de delitos, mas sim, apenas a continuidade delitiva no contexto do crime único.

A pena no delito sofrerá apenas e tão somente nessa hipótese um aumento em decorrência das conseqüências do crime, do dano psicológico, sofrimento da vítima, o que será aferido com arrimo nas circunstâncias judiciais da pena[13].

Luiz Regis Prado entende que:

Se o agente praticar vários atos sexuais com a mesma vítima em um único fato responderá tão somente pelo delito de estupro, em razão da estrutura mista alternativa do tipo objetivo. Contudo, essa particularidade deve ser considerada por ocasião da aplicação da pena (art. 59, CP)[14].

Yordan Moreira Delgado leciona que:

A nova tipificação entretanto, não apenas eliminou a possibilidade de concurso material, como em regra, a própria continuidade delitiva, quando se tratar de um único agente que realiza múltiplas condutas com a mesma vítima, por se tratar agora de crime único.

No entanto, defendemos que um tempo considerável de duração do estupro e/ou o excessivo grau de sofrimento da vítima, deva ser considerado pelo juiz na dosimetria da pena (para elevar a pena-base), na análise das consequências do crime que é uma das circunstâncias judiciais. O sofrimento da vítima, porém, não está relacionado apenas a gravidade do ato em si, mas também as condições psicológicas da mesma[15].

Como conseqüência direta dessa corrente, a qual pensamos que, ainda que equivocadamente por um erro do legislador, deverá preponderar há de se ter uma revisão em massa das penas dos condenados por estupro e atentado violento ao pudor dentro do mesmo contexto para fins de redução de pena por se tratar de novatio legis in mellius cuja aplicação ocorre com amparo no artigo 5º, XL, da Constituição da República c.c artigo 2º, do Código Penal e, por fim, artigo 66, I, da Lei 7.210/84 como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. LEI 12.015/09. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RETROAÇÃO DE LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. APELAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Para a análise da argumentação de ausência de provas para a condenação, é necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.

2. No caso de aplicação de lei penal nova mais benéfica, o trânsito em julgado das apelações leva à competência do Juízo das Execuções para o processamento de eventual pedido de redimensionamento das penas do paciente em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme art. 66, I, da Lei de Execução Penal, sob pena de indevida supressão de instâncias.

3. Ordem não conhecida[16].

Paulo Queiroz entende da mesma forma ao vaticinar que:

Com efeito, se antes da reforma parte da jurisprudência relutava em admitir a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ao argumento de que não eram “crimes da mesma espécie” (CP, art. 71), já agora semelhante alegação restou superada, em virtude da fusão dos tipos dos arts. 213 e 214. Exatamente por isso, caberá, inclusive, revisão criminal em favor dos réus condenados por concurso (material) desses crimes, para o fim de, reconhecida a continuidade, proceder-se ao recálculo da pena, se o próprio juiz da execução não o fizer. Claro: o reconhecimento da continuidade delitiva só será possível se o único obstáculo para tanto tiver sido a alegação de não se tratar de “crimes da mesma espécie”[17].

IV.) CONCLUSÕES:

A Lei 12.015/09 foi um retrocesso no que cuida da tipificação do delito de estupro, uma vez que a unificação dos comportamentos de estupro e atentado violento ao pudor não foi realizada com acurada técnica gerando uma lacuna de punibilidade, uma vez que a construção típica apenas admite a solução da continuidade delitiva do ato libidinoso e a conjunção carnal.

O Direito Penal atualmente no delito de estupro não apresenta uma eficiente reprimenda aos bens jurídico-penais, logo, há a violação do princípio da proibição da proteção deficiente[18].

Lênio Luiz Streck com o brilhantismo que lhe é particular destaca:

Assim, é possível afirmar, com base em doutrina que vem se firmando nos últimos anos, que a estrutura do princípio da proporcionalidade não aponta apenas para a perspectiva de um garantismo negativo (proteção contra os excessos do Estado), e, sim, também para uma espécie de garantismo positivo, momento em que a preocupação do sistema jurídico será com o fato de o Estado não proteger suficientemente determinado direito fundamental, caso em que estar-se-á em face do que, a partir da doutrina alemã, passou-se a denominar de “proibição de proteção deficiente” (Untermassverbot)[19].

Trata-se evidentemente de tipo misto alternativo, muito embora entendamos que, persistem os motivos de política criminal que justifiquem a permanência dos delitos como condutas dignas de tipicidade autônoma tal qual era na legislação anterior.

O reflexo direto e imediato da unificação dos tipos penais é a instituição de um tratamento jurídico-penal mais brando, o qual forçosamente deverá ser aplicado retroativamente as pessoas já sentenciadas por delitos contra a dignidade sexual por implicar em apenamento menos grave diante da primeva redação nas hipóteses de concurso de infrações e não continuidade delitiva. A alteração na lei penal deve ser corrigida o mais rápido possível para que se possa haver uma legislação que consiga efetivamente representar um Direito Penal que traduza proteção aos bens jurídicos, mas sem se descurar da necessidade de ser garantista e calcado na dignidade da pessoa humana.

 

 

V.) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Crime de Estupro – Tipo Misto Alternativo: Recentíssima decisão do STJ. Disponível na internet em: <http://blogs.abril.com.br/professorandreucci/2010/06/estupro-tipo-misto-alternativo-recentissima-decisao-stj.html>. Acesso em: 15/08/2010.

DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13629>. Acesso em: 15 ago. 2010.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4ª Ed. Niterói: Impetus. 2010.

GRECO FILHO, Vicente. Uma interpretação de duvidosa dignidade (sobre a nova lei dos crimes contra a dignidade sexual). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2270, 18 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13530>. Acesso em:15 ago. 2010.

MACHADO, Martha de Toledo. Proibições de excesso e proteção insuficiente no Direito Penal: A hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. São Paulo: Verbatim. 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT. 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2008.

Curso de Direito Penal brasileiro, vol. 2. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2010.

QUEIROZ, Paulo. Estupro e atentado violento ao pudor na Lei n° 12.015/2009. Disponível na internet em:<http://jusvi.com/colunas/41406>. Acesso em: 15/08/2010.

STRECK, Lênio Luiz. O Princípio da Proibição de Proteção Deficiente (untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico Disponível na internet em: <http://leniostreck.com.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=77&Itemid=29>. Acesso em: 14/08/2010.

TASSE, Adel El. O novo entendimento do STJ sobre a prática de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto fático. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2430, 25 fev. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14406>. Acesso em: 15 ago. 2010.

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT. 2010, p.905.

[2] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4ª Ed. Niterói: Impetus. 2010, p.584.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza… p.907.

[4] Nesse sentido confira: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2008. p. 645.

[5] GRECO, Rogério. Código Penal comentado… p.601.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado… p.907.

[7] ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Crime de Estupro – Tipo Misto Alternativo: Recentíssima decisão do STJ. Disponível na internet em: <http://blogs.abril.com.br/professorandreucci/2010/06/estupro-tipo-misto-alternativo-recentissima-decisao-stj.html>. Acesso em: 15/08/2010.

[8] GRECO FILHO, Vicente. Uma interpretação de duvidosa dignidade (sobre a nova lei dos crimes contra a dignidade sexual). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2270, 18 set. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13530>. Acesso em:15 ago. 2010.

[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 104.724/MS, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado… p.901.

[11] GRECO, Rogério. Código Penal comentado… p.597.

[12] HC 129.398/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 14/06/2010.

[13] DELGADO, Yordan Moreira. Comentários à Lei nº 12.015/09. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2289, 7 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13629>. Acesso em: 15 ago. 2010.

[14] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro, vol. 2. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2010, p.603.

[15] TASSE, Adel El. O novo entendimento do STJ sobre a prática de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto fático. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2430, 25 fev. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14406>. Acesso em: 15 ago. 2010.

[16] HC 133.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010

[17] QUEIROZ, Paulo. Estupro e atentado violento ao pudor na Lei n° 12.015/2009. Disponível na internet em:<http://jusvi.com/colunas/41406>. Acesso em: 15/08/2010.

[18] Martha de Toledo Machado explica que: “…na proteção dos bens-valores fundamentais das pessoas humanas, implica reconhecer que a tutela penal deve dar suficiente proteção a esses bens-valores fundamentais, na sua concreta conformação ditada pelo ordenamento constitucional; pena de ineficácia da Constituição e ilegitimidade da lei ordinária” (MACHADO, Martha de Toledo. Proibições de excesso e proteção insuficiente no Direito Penal: A hipótese dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. São Paulo: Verbatim. 2010, p. 58).

[19] STRECK, Lênio Luiz. O Princípio da Proibição de Proteção Deficiente (untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico Disponível na internet em: <http://leniostreck.com.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=77&Itemid=29>. Data do acesso: 14/08/2010.

 

Flavio Augusto Maretti Sgrilli Siqueira

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