Ingerência em assuntos ambientais: uma (re)leitura da soberania clássica face ao novo cenário jurídico mundial

Rodrigo Cogo 27/01/11
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RESUMO: O presente trabalho versa sobre as mudanças ocorridas no cenário jurídico internacional, no que tange especificamente aos conceitos de Soberania e “Direito de Ingerência Ecológica”. Para tanto, utiliza como aporte central de seus estudos o atual debate instaurado sobre a (in)compatibilidade da Soberania em sua concepção mais clássica e a Ingerência em assuntos ambientais. O objetivo desta pesquisa é, pelo estudo da moderna bibliografia que leciona sobre a matéria, atentar para a necessidade dos Estados se adaptarem ao novo quadro de limitação de suas Soberanias, destacando o papel dos sujeitos de Direito Internacional na implementação de ações de ingerência ecológicas pautadas no bom senso e em normas preestabelecidas pela sociedade global, evitando, desta feita, arbitrariedades que maculem o processo de lapidação de um novo paradigma que se estabelece no cenário jurídico global. Ao final espera demonstrar a necessidade de se reduzir posturas absolutistas, típicas dos Estados Soberanos de outrora, legitimando, desta forma uso cada vez mais significativo de um “Direito de Ingerência Ecológica” com disposição humanitária.

PALAVRAS-CHAVE: Soberania; Estados; Meio Ambiente; Ingerência Ecológica; Direitos Fundamentais.

ABSTRACT: The present work turns on the occured changes in international the legal scene, in what it specifically refers to the concepts of Sovereignty and “Right of Ecological Mediation”. For in such a way, it uses as the current debate restored on (in) the compatibility of the Sovereignty in its more classic conception arrives in port central of its studies and the Mediation in ambient subjects. The objective of this research is, for the study of the modern bibliography that about the substance, to attempt against for the necessity of the States if to adapt to the new picture of limitation of its Sovereignties, detaching the paper of the citizens of International law in the implementation of pautadas ecological actions of mediation in common-sense and norms preset for the global society, preventing, of this making, arbitrariedades that stain the process of stonecutting of a new paradigm that if establishes in global the legal scene. To the final wait to demonstrate the necessity of if reducing positions absolutists, typical of the Sovereign States of long ago, legitimizing, in such a way use each more significant time of a “Right of Ecological Mediation” with humanitarian disposal.

KEY-WORDS: Sovereignty; States; Environment; Ecological Mediation

 

INTRODUÇÃO

A percepção contemporânea do direito enseja a análise, pelos juristas, de institutos tradicionais, correlacionando-os com os mais recentes conceitos jurídicos. A sociedade, conforme as transformações que reflete no mundo das leis, revela a cada dia a necessidade de se (re)formularem seus paradigmas constantemente. Os significados, valores e percepções sociais desvendam-se mutáveis, o que eleva a importância da função do estudioso do direito, especificamente no que concerne ao árduo, porém gratificante trabalho de decifrar as novas realidades que se encontram inseridas nos mais diversos ordenamentos jurídicos.

No campo do Direito Internacional essa realidade também se faz presente, e, abre-se, assim, o debate hodierno que abrange, de um lado a Soberania, de cunho clássico, valor elevado a princípio norteador, e, de outro a Ingerência em assuntos ambientais, novato elemento que merece cada vez maior destaque nesta fileira de estudos.

As notícias de ocorrência de tragédias humanitárias provocam, ou, ao menos deveriam provocar, aversão, perplexidade e, despertar alguma atitude em seus expectadores. A reação por vezes observada nos casos acima é percebida pelo uso da chamada ingerência humanitária, entendida como uma consequência de tal indignação, e mesmo dotada de justiça, fere, em uma primeira análise, um princípio caro ao Estado no plano internacional, qual seja, a Soberania.

Neste sentido, diante do quadro diferenciado estabelecido nas relações entre Estados e Organismos Internacionais, ganha relevância o estudo pormenorizado dos conceitos de Soberania e Ingerência, para que se possa vislumbrar os novos rumos pretendidos pela transformação que se evidencia nesta importante esfera de interesses, direitos e deveres.

            Este trabalho tem o condão de mostrar as dificuldades que o conceito originário de Soberania encontra para ser hodiernamente levado a termo, notadamente quando se observa o desenvolvimento em outra via do novel instituto denominado Direito de Ingerência Ecológica, levando em consideração o momento onde a problemática ambiental assume a função de um dos assuntos mais relevantes da atualidade, estando, indubitavelmente, incorporada às preocupações gerais da opinião pública, ocupando posição cada vez mais destacada no rol de prioridades da humanidade.

Na busca de oferecer subsídios teóricos que auxiliem a resolver esse dilema e sem a pretensão de esgotar o assunto, este trabalho procura escolher alguns dos seus aspectos mais importantes a fim de balizar o debate e marcar o início de um estudo mais aprofundado sobre elemento tão apaixonante.

 

1 SOBERANIA ESTATAL

A notícia mais antiga que se tem do surgimento da Soberania em seu sentido próprio remonta da assinatura do Tratado de Westfália, em 1648, antes disso não havia instrumentos capazes de ameaçar a excelência do poder estatal. Esse Tratado restabeleceu a paz na Europa e inaugurou nova etapa na história política daquele continente, reverenciando o triunfo da igualdade jurídica dos Estados, com o que restaram estabelecidas as bases sólidas de uma ordem internacional positiva. Esta igualdade jurídica elevou os Estados ao nível de únicos intérpretes nas políticas internacionais, suprimindo o poder da Igreja, antes imperante nas relações entre os mesmos e confiando aos mais diversos Estados a prerrogativa de eleger sua própria direção econômica, política ou religiosa. Restou, a partir disto, consagrado, um modelo de soberania absoluta, como o ponto de partida de uma ordem internacional formada por nações dotadas de um poder supremo no universo envolvendo as fronteiras territoriais estabelecidas.

Em 1789, com o advento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão tomaram corpo alguns elementos da Soberania que, por sua vez, foram abraçados por Constituições em todo o globo: unidade, indivisibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Em linhas gerais, no intuito de situar os leitores acerca do tema que aqui se está desenvolvendo, algumas breves considerações serão traçadas. Nesta esteira, no que se refere à unidade, a Soberania não pode ser múltipla, ou seja, se existissem variadas soberanias, dentro de determinada ordem, não existiria, por conseguinte, soberania alguma. O mesmo pode ser destacado em relação à indivisibilidade, pois, caso a soberania pudesse dividir-se, deixaria também de ser apenas uma, e não seria, portanto, Soberania. A inalienabilidade, por sua vez, significa a impossibilidade de transferência ou renúncia da soberania, e, a imprescritibilidade traduz-se na conservação do poder supremo, isto é, na impossibilidade de decadência ou caducidade da soberania.

Inicialmente concebida como um ente derivado do poder absoluto, a qual fora o foco dos estudos de Hobbes, a Soberania recebeu novos contornos a partir do século XVIII; em conjunto com os ideais da Revolução Francesa ela foi reformulada, atingindo o status de Soberania popular, logo em sendo redirecionada para a questão nacional. Com o século XIX, com a evidente intenção de garantia do ideal expansionista das grandes potências da Europa, decide o fator que impede a ausência de limitações jurídicas externas. E, no século XX, a Soberania é transformada num símbolo no qual o seu único titular é o Estado, constituindo, deste modo, um atributo estatal hábil a afiançar que, em termos internacionais, não há poder capaz de submeter o Estado, e, nem em interferir em suas matérias internas. A acepção, mesmo que dotada de um significado único, possui aparências claramente diferenciadas dependendo do nível em que for tomada. Deste modo, as conceituações presentes nos trabalhos de Pedro Paulo Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado; Nicola Matteucci, Dicionário de Política; e, William Gonçalves e Guilherme Silva, no Dicionário de Relações Internacionais, serão trazidas à baila no intuito de facilitar a compreensão do assunto em tela.

Sob o aspecto jurídico, a partir do que prescreve a obra de Pedro Dallari, a Soberania pode ser compreendida, para alguns autores, como um poder, qualidade ou elemento constitutivo do Estado. Para Dallari (1998), ela é uma concepção de poder estatal incontestável.  O objeto e o significado da Soberania, segundo o autor, é verificado sobre o poder que exerce sobre os indivíduos e sobre todo o limite territorial do Estado. “E com relação aos demais Estados a afirmação de soberania tem a significação de independência, admitindo que haja outros poderes iguais, nenhum, porém, que lhe seja superior”.

No âmbito das relações internacionais, conforme explicam Williams Gonçalves e Guilherme Silva (2005), a Soberania é um dos pilares do jogo de interesses entre as nações, cuja construção pode ser remetida à Paz de Westfália, em 1648.  Para eles, “no que diz respeito às relações entre os Estados, é imposta a norma absoluta de não-intervenção em assuntos internos, não apenas os de ordem política e legal, mas também os de ordem religiosa”. Segundo os estudiosos das relações internacionais, a Soberania, bem como os conceitos essenciais de Estado e Território, não são estáticos, sofrendo influência direta dos contextos sócio-históricos em que são analisados.

O exercício de conceituação de Soberania, partindo dos ensinamentos trazidos até agora neste trabalho deságua em uma percepção evidente, qual seja o entendimento de que, grosso modo, há enorme divergência em se chegar a um conceito unânime que abarque em sua completude o que seja Soberania no mundo contemporâneo.

Nesta nuvem de idéias, resta a filiação ao ideário já preconizado por muitos autores da atualidade; é preciso reformular ou reinterpretar o conceito de Soberania como forma de adaptá-lo à realidade hodierna, que em uma velocidade sem precedentes divulga informações e contextualiza situações outrora particulares, a um número sempre crescente de expectadores.

 

1.1 Limitações da Soberania

Realizadas as considerações iniciais sobre o instituto em tela, cumpre a partir de agora abordar a chamada limitação a que pode estar sujeito o poder soberano. A Soberania encontra limitações, situação esta que ocorre pela evolução do direito, que ao alterar seus paradigmas, cria obstáculos para o seu uso irrestrito.

A abordagem de Luigi Ferrajoli sobre o tema em A soberania no mundo moderno é elucidadora, uma vez que o autor traz as idéias, ainda atuais, do jurista espanhol Francisco de Vitoria (1485-1546). A contribuição de Vitoria estaria em suas formulações, primeiro, acerca da existência de Estados soberanos independentes que se relacionariam numa “sociedade internacional”; segundo, sobre a existência de um direito natural das gentes e dos povos; e, terceiro, sobre a questão de cada Estado estar apto, em determinadas circunstâncias, a empreender “guerras justas”.

Após períodos de instabilidades e mudanças, o Estado torna-se um ente autônomo no cenário jurídico e político internacional. Deste quadro, o jurista italiano, retira duas conseqüências, a saber: 1. A negação do próprio direito internacional. 2. O espírito de potência e vocação expansionista e destrutiva (alimentando o paradigma da Soberania estatal).

Tal paradigma, ainda segundo Ferrajoli (2002), atinge seu auge e seu declínio na primeira metade do séc. XX, no período das duas guerras mundiais (1914-1945). Seu término é dado pela criação da ONU (Organização das Nações Unidas) em 1945 e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948. Os dois fatos considerados chaves para tirar o mundo, ao menos no plano normativo, do Estado de natureza o levando para um Estado civil. A soberania deixa de ser livre e se subordina a duas normas fundamentais: 1. O imperativo da paz; 2. A tutela dos direitos humanos. Neste sentido, o autor preconiza que a carta da ONU equivale a um contrato social internacional, limitando o poder Soberano.

Aduz Luigi Ferrajoli (2002) que:

“o Estado nacional como sujeito soberano está hoje numa crise que vem tanto de cima quando de baixo. De cima, por causa da transferência maciça para sedes supra-estatais ou extra-estatais […] de grande parte de suas funções – defesa militar, controle da economia, política monetária, combate à grande criminalidade […] De baixo, por causa dos impulsos centrífugos e dos processos de desagregação interna que vêm sendo engatilhados, de forma muitas vezes violenta, pelos próprios desenvolvimentos da comunicação internacional, e que tornam sempre mais difícil e precário o cumprimento das outras duas grandes funções […]: a da unificação nacional e a da pacificação interna”.

A crise percebida por Ferrajoli e por outros pensadores do direito contemporâneo, pode ser tomada como uma crise atinente à limitação da Soberania face às transformações e exigências do mundo hodierno.

Vale a lembrança neste momento de que: a Declaração da Carta das Nações Unidas em 1945 e a Declaração dos Direitos do Homem, em 1948, conduzem também para o plano internacional os limites à Soberania até então pertencentes exclusivamente à ordem intra-estatal, ocorrendo, desta feita, um processo de internacionalização da proteção dos direitos fundamentais, exigindo dos Estados, uma práxis que se dirija tanto para seus interesses particulares quanto para aquilo que se observa como o interesse comum dos povos.

 

2 O DIREITO DE INGERÊNCIA

2.1 Origem

A expressão “Direito de Ingerência” generalizou-se ao aparecer nas obras de direito internacional para utilização universitária, explica Bettati (1996). Desconhecida antes de 1988, passa a ser encontrada na maior parte das obras surgidas depois dessa data. Na Europa e na América são-lhes consagrados colóquios, artigos de revistas e debates. Neste sentido a ingerência é dada como tema de interesse irrefutável.

Nos corredores das Nações Unidas, os diplomatas referem-se a esta nova expressão, como de origem francesa. Os internacionalistas distinguem intervenção de ingerência considerando que aquela é feita por meio da força armada e que no século XIX a intervenção humanitária era denominada de “intervenção de humanidade”. A “intervenção de humanidade” teria sido aquela realizada com a finalidade da defesa dos direitos do homem. A sua validade foi admitida por diversos “clássicos” do Direito Internacional, como Francisco de Vitoria e Hugo Grócio. Outros internacionalistas a criticaram, como Antoine Rougier, que considerava os interesses de cunho político como formadores desta espécie interventiva.

A moderna doutrina internacionalista compreende que a ingerência de um Estado nos assuntos de outro Estado é um dos elementos que constituem a intervenção.

Segundo Bettati (1996), a elaboração do direito internacional humanitário foi profundamente marcada pelo problema crucial da Soberania dos Estados. Desde tempos imemoriáveis que é o principal entrave com que se deparam a elaboração e a aplicação do direito internacional. E, conclui que as regras interestatais são apenas a codificação de uma ordem fundada no princípio de base da Soberania, tal como o direito civil se ordena a partir do princípio da autonomia da vontade do indivíduo.

Por esta esteira de pensamento, pode-se prenunciar um dilema que por um lado traz o respeito à Soberania como corolário do direito internacional, juntamente com o princípio da não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, e por outro, a imperiosa necessidade de desenvolvimento de um direito humanitário, com traços de ingerência, sem que isto venha a afrontar a Soberania estatal.

A questão que, pois, se inicia com o reconhecimento do problema acima se refere à necessidade de se reordenar um novo espaço jurídico onde se encontrariam de forma indissolúvel a legitimação da chamada intervenção humanitária e o princípio fundamental da independência e da não-submissão do Estado em relação ao exterior.

 

2.2 Recepção pela Ordem Jurídica Internacional

Em linhas anteriores afirmou-se que a figura do Direito de Ingerência não recebeu ainda das fileiras jurídicas uma conceituação capaz de delimitá-lo e inserí-lo oficialmente no rol de atos jurídicos aceitos ou praticados sem quaisquer restrições pelos sujeitos da comunidade internacional.

O Direito Internacional apresenta-se, conforme leciona Mello (2002) como “um conjunto de normas que regulam as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional visando estabelecer a paz, justiça e promover o desenvolvimento”. E, mesmo considerando que os Estados sejam soberanos, determinando, portanto, as regras desse direito, as máximas da solidariedade e do consenso fazem-se presentes para a cominação das regras que dirigem a sociedade internacional, eliminando o individualismo estatal e priorizando a interdependência entre os entes Soberanos.

Neste aspecto, para facilitar o entendimento das posturas dos Estados face ao reconhecimento ou não do direito internacional, torna-se interessante apresentar o pensamento Hans Kelsen.

Kelsen foi o responsável por grandes mudanças no modo de se conceber o conceito de direito internacional. Partindo de sua Teoria Pura, a compreensão de sua visão sobre o antagonismo entre a ordem jurídica estatal e a internacional, é prioritária para melhor realizar uma avaliação da situação contemporânea, permitindo tomar um posicionamento entre o primado do direito internacional e o interno. O conflito entre ambos erige essencialmente uma relativização da noção tradicional de Soberania, problema atacado neste trabalho. Para o professor de Viena o Direito Internacional e o Direito Nacional formam um todo inseparável. Existe apenas um sistema, que incorpora tanto o direito interno como o internacional, encontrando o fundamento de sua validade na norma fundamental, e, portanto, a origem do direito internacional não decorre apenas do livre-arbítrio do Estado, emanando, outrossim, além dos tratados, dos costumes que também são suas fontes.

Como espelho do entendimento de Kelsen é possível asseverar que desde a Segunda Guerra Mundial, com o surgimento da ONU e diversas outras organizações internacionais, a primazia do direito internacional não compromete a estrutura da sociedade global, nem implica no final do Estado, demandando, conforme o já dito em linhas pretéritas, uma relativização do conceito de Soberania. Insistir na sustentação da Soberania absoluta do Estado significa, pois, contrariar os postulados da ordem internacional contemporânea.

A previsão legal dos novos direitos de segunda, terceira e até a probabilidade de direitos de quarta geração, estendeu o domínio do conceito de legítima defesa, ofertando um campo mais vasto para que a comunidade conjeturasse a possibilidade de invocação do chamado Direito de Ingerência, quando ocorrer a hipótese de atentado ao meio ambiente ou a necessidade de garantia do exercício dos direitos humanos. Inovações que anos atrás seriam aberrações no plano internacional.

Para o entendimento da recepção do Direito de Ingerência pela ordem jurídica internacional, é de suma importância trazer o que reza a Carta das Nações Unidas, de 1945, que em seu artigo 2º, alínea 7, dispõe de forma clara:

“Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.”

A não-ingerência, preconizada acima é um corolário dos direitos fundamentais dos Estados, especialmente do direito à Soberania e do direito à igualdade jurídica. Desta feita, tal princípio foi não apenas devidamente consagrado na Carta da ONU, mas também encontra respaldo ao se afirmar a igualdade jurídica dos Estados no artigo 2º, alínea 1, do mesmo diploma, in verbis: “a organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.”

E, diante do exposto, como falar acerca da aplicação do Direito de Ingerência se há um mandamento proibitivo de seu emprego no texto das Nações Unidas?

A resposta à indagação acima só poderá ser oferecida de forma satisfatória, caso se proceda a uma análise pormenorizada do termo “intervenção” estampado no corpo do dispositivo da Carta de São Francisco que foi aqui publicado.

Introduzindo tal exame, Bettati (1996) expõe, que:

“Para uns a palavra intervenção deve ser entendida no sentido geral, que significa toda a veleidade de intrometer nos assuntos internos, de deliberar, de emitir uma advertência, uma resolução, de determinar um procedimento, em suma, de discutir a situação interna de um Estado do prisma dos direitos do homem […]. A ONU e os seus Estados membros arrogaram-se progressivamente o direito de discutir sobre a forma como os indivíduos eram tratados pelo seu governo, o direito de emitir advertências, de expressar a sua indignação e de exercer pressões políticas, econômicas ou diplomáticas sobre os Estados, de apelas para a opinião pública”.

E continua o autor lecionando que, para outros: “não é necessário arrogarem-se um tal direito, uma vez que apenas as intervenções materiais, físicas, constrangedoras, entram na categoria das ingerências ilícitas”.

Ante ao trazido por Bettati, é imperioso reconhecer ainda, que em nome da universalidade dos direitos do homem, a Soberania é posta em uma posição secundária, cabendo aos Estados suportarem a postura ingerente de Organizações Internacionais ou de outros Estados subordinada ao crivo das Nações Unidas. Isto se faz evidente pelo reconhecimento de um direito internacional dos direitos humanos justificado pelas preocupações pacíficas mais legítimas, notadamente aquelas esculpidas na Carta da ONU de 1945. Neste sentido também são os ensinamentos de René Cassin, conforme aponta a obra de Bettati, justificando a utilização do “Direito de Ingerência” quando amparado por preceitos éticos que universalizariam, ab initio, os direitos humanos, obrigando sua defesa além das fronteiras.

Pelo exposto até aqui, é inegável a percepção de que o conceito clássico de Soberania não recebe mais no cenário internacional o mesmo tratamento de outros tempos. Outrossim, é fato que o aparecimento de situações que demandam o uso de um Direito de Ingerência já não se furtam aos olhos dos Estados e Organizações Internacionais.

Destarte, realizando a aproximação necessária entre os dois conceitos cernes deste estudo, a lição de J.J. Gomes Canotilho parece ser de relevância ímpar para que se possa tecer argumentos no sentido de acautelar as conclusões acerca da prevalência de um Direito de Ingerência em detrimento da Soberania estatal. Nesta linha de raciocínio ensina o mestre de Coimbra que:

“a relativização do princípio da soberania interna pela ampliação do conteúdo do conceito de ameaça à paz poderá ser uma das exigências de uma “nova ordem internacional”, mas não é certo que através de uma transposição de planos – intervenções militares por ameaça à paz em vez de intervenções humanitárias – se dêem os passos decisivos a favor do “direito de urgência humanitária.”(CANOTILHO, apud PESTANA, 2004, p.14)

E, demonstrando sua grande preocupação com o desenvolvimento do tema, o autor ainda aduz que a “nova ordem mundial através de intervenções” tem de estruturar-se como “Estado de direito” ou como “comunidade” que observa o the rule of the law.

Pode-se perceber que Canotilho preconiza a necessidade de um Direito de Ingerência reconhecido oficialmente pela sociedade internacional, que seja o guardião das normas regulamentadoras dos atos de ingerência. Isto se revela no trecho abaixo, onde o autor afirma que:

“a dimensão puramente formal da autorização para a ingerência – humanitária ou militar – não é fundamento suficiente para assegurar a legitimidade da mesma. Ainda que não haja um “último guardião” para assegurar a legalidade das deliberações do Conselho de Segurança, existe pelo menos a “racionalidade material” que a comunidade internacional exige às ações dos seus órgãos. Uma “crise humanitária” não se inventa, é necessário existirem situações existenciais coletivas quando não seja possível manter o padrão mínimo humanitário”. (CANOTILHO, apud PESTANA, 2004, p.14).

Feitas tais considerações, o cenário de mudanças que se impõe resta ancorado nas transformações que a comunidade internacional vivenciou a partir do início do século XX.

O marco deste turbilhão encontra alicerce na crise de paradigmas desfraldada pela Primeira Grande Guerra, período responsável pelo surgimento de muitas indagações acerca dos conceitos tidos como clássicos pela ordem jurídica global, dentre as quais erguia-se a dúvida sobre a manutenção da noção tradicional de Soberania, que resguardava aos Estados os poderes de enviar ou receber delegações diplomáticas, firmar tratados e acordos e de realizar a guerra, ou seja, o Estado detinha o jus legationis; o jus tratactum, e o jus belli.

No transcorrer do século XX, a noção clássica de Soberania, supra mencionada, foi colocada à prova dado o grande número de obstáculos que enfrentou. A composição da Liga das Nações, embrião da ONU, foi a primeira tentativa mundial de contenção do poder absoluto dos Estados, baseando-se no consenso como mecanismo de incitação à cooperação no âmbito internacional.

A partir da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passa a compreender o perigo das direções traçadas. O individualismo dos Estados, que os colocavam à mercê tão somente de seus interesses, sem nenhuma preocupação com a realidade que os cercava, perde espaço e merece destaque a conscientização dos riscos a serem enfrentados com conflitos militares, que, conforme se apreendeu das duas grandes guerras, atingiam uma dimensão, não apenas local ou regional, mas global. Consequência desta nova percepção foi a exclusão do jus belli do rol de elementos caracterizadores da Soberania, balançando a estrutura estatal, notadamente no plano externo.

Com esta alteração, os Estados começam a se preocupar com o exercício de suas relações com novas figuras do plano internacional, quais sejam, as Organizações Internacionais, o que aumenta, de sobremaneira a prática da celebração de tratados e compromissos supranacionais, mudam-se as finalidades dos tratados, e, a quantidade de signatários também sofre modificações. No período posterior a Primeira Grande Guerra, a ebulição de novos direitos toma o mundo e temas globais de maior amplitude, como a preocupação com a manutenção da paz, o amparo aos direitos humanos o uso salutar do meio ambiente, se destacam, e, além da preocupação com os direitos sociais, intitulados direitos de segunda geração, a coletividade ainda se apressou na regulamentação dos direitos chamados de terceira geração, referentes à proteção ambiental, corroborando o pensamento de Norberto Bobbio de que os direitos não nascem todos de uma vez, mas quando devem ou podem nascer.

E, nesta torre de idéias, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem contribuiu de forma decisiva para a configuração desta ordem diferenciada, a partir do esforço de mobilizar a comunidade das nações em torno de um conjunto de direitos e liberdades que, a serem respeitados, evitariam o regresso ao poder dos regimes fascistas e a repetição das atrocidades que acarretaram a morte de quase sessenta milhões de pessoas.

Já na década de 1960, outro fator preponderante ao entendimento das mudanças propostas no campo das relações interestatais é o gradativo processo de descolonização de territórios mundo afora. Se por um lado, a independência era conquistada por novos Estados, por outro, via-se aumentar a desigualdade entre as gigantes metrópoles, e as pequeninas colônias, recém libertadas de seus domínios. Nasce a preocupação com a efetivação do princípio retrocitado, consagrado pela Carta das Nações Unidas de 1945, que determina a igualdade entre os Estados.

O relacionamento entre os Estados ultrapassa a mera preocupação da economia, oferecendo espaço para que a ingerência humanitária se insira neste contexto como uma justificativa para que se promova a assistência a povos em situação de carência. O quadro desenrolado leva a comunidade internacional a se adaptar a uma nova realidade, onde os Estados gradativamente adotam uma orientação balizada pelos conceitos de interdependência e solidariedade.

A consequência natural de todo o processo de incremento das relações internacionais, apresentado até agora é a gradual limitação do poder soberano dos Estados, que, por todo o já exposto, não podem abrir mão da atuação em conjunto com seus pares.

Com as ponderações trazidas nas linhas acima, é de suma validade expor os desafios que os dois institutos em análise ainda encontrarão em suas caminhadas na direção de se estabelecerem conceitualmente como pressupostos inerentes de uma tão anunciada “nova ordem mundial”. De um lado a Soberania, com sua nova roupagem, e, de outro, a Ingerência, como um instituto devidamente confirmado pelos Estados Soberanos.

Diante de um quadro aparentemente irrevogável, onde a garantia dos direitos humanos é reconhecida como premissa máxima a ser buscada pelas nações é crescente a preocupação acerca do modo como esta tarefa alcança êxito. Assim, surge entre os internacionalistas correntes que se posicionam em lados opostos no que concerne à celeuma da (i)licitude de um instituto que ratifique a ingerência, via da intervenção, em situações de proteção e promoção dos direitos humanos, sobrepondo-se à Soberania estatal.

Celso D. Albuquerque Mello argumenta que, muito embora a sociedade internacional demande a proteção desses direitos, não há licitude nas intervenções humanitárias, aduzindo que:

“nenhuma organização internacional, seja ela qual for, poderá intervir para a defesa dos direitos do homem. Tais direitos são encarados como tendo a sua aplicação e fiscalização fazendo parte da jurisdição doméstica dos Estados. A própria ONU só poderia intervir se a sua violação acarretasse uma ameaça à paz e à segurança internacionais. O fundamento de uma ação desta natureza seria não propriamente a violação dos direitos do homem, mas da própria paz e segurança internacionais […]. Esta atitude pode servir de pretexto para a prática de abusos. Acresce ainda que direitos do homem, além de ser uma noção jurídica, também é uma noção eminentemente política. Por outro lado, quem defende este tipo de intervenção são uns poucos Estados ocidentais que sempre tiveram a oposição dos antigos países socialistas e do terceiro mundo”. (MELLO apud DELGADO 2005, p. 66)

E, em sua análise, Mello ainda leciona que:

“nesta matéria parece-nos que uma nova visão deve ser exposta. É que os direitos do homem estão se internacionalizando. É suficiente lembrar que os Pactos da ONU já entraram em vigor. É óbvio que o ideal é que qualquer ação para defesa dos direitos do homem partisse de organizações internacionais, especialmente da ONU, mas ainda não chegamos a esta era, apesar de reconhecermos que tal matéria não pode mais pertencer à jurisdição doméstica dos Estados. Podemos considerar os direitos do homem como sendo matéria costumeira e portanto tendo ocorrido a internacionalização, mas cabe ao Estado que se considera vítima agir pela proteção diplomática, através de organizações internacionais ou, ainda, se for possível, nos tribunais internacionais, mas nunca se admitir a intervenção, ato ilícito, por um Estado”. (MELLO apud DELGADO 2005, p. 66)

A exposição de Celso de Mello exprime em suas lições a percepção de parte da doutrina que entende não ser possível a aplicação de um “Direito de Ingerência”. Em outra via, porém, encontra-se enraizado o entendimento de que existe uma orientação legitimadora da “ingerência humanitária”, podendo ocorrer até sob a forma militar. O chamado “direito internacional humanitário” cederia, pois, espaço para a prática consuetudinária de um poder especial, advindo das decisões do Conselho de Segurança da ONU, que autorizaria, deste modo, a ingerência, via da intervenção, nos ambientes político e territorial de um Estado, quando nele ocorressem violações graves aos direitos humanos. Tal modo de pensar, segundo Delgado (2005) estaria sedimentado pelas mais importantes instituições internacionais, sendo, nos dias atuais, o posicionamento das Nações Unidas, via de seu Conselho de Segurança e de seu Secretariado Geral, talvez esquecendo que a Carta de São Francisco não preveja tais práticas de forma explícita, proibindo, conforme o já visto, a intervenção em assuntos internos de outros Estados, a não ser que a paz e a segurança internacional estejam comprometidas.

Há, no campo da aceitação ou não da ingerência, assuntos ainda não devidamente explicitados, como os critérios que autorizariam o seu uso, ou o que, de fato, atentaria contra a paz e a segurança internacional. E, é nesta fileira que os autores discordam e expõem em seus escritos os entraves para a consecução imediata deste novo elemento.

A grande dúvida que limita a imediata aceitação da ingerência é em saber quais critérios a norteiam, levando o tema para o universo de se indagar se há de fato um direito ou então, um “dever” de ingerência? Se a resposta seguir para o lado do dever de ingerência, pode-se vislumbrar maior tranquilidade no cenário global dos próximos anos, uma vez que o dever de ingerir oferece a noção de que sempre, quando se carecer do restabelecimento da paz e segurança internacional, tal expediente se fará presente, garantindo, os direitos humanos, conforme o discurso das Nações Unidas e da sociedade internacional que a ampara. Porém, caso a opção seja pelo direito de ingerir, caberá o temor de que somente se atue quando os interesses de alguns Estados dotados de maior poder econômico, bélico e, portanto decisório, estiverem em jogo. Esta é a grande questão, face às transformações percebidas no mundo nos últimos anos, a sociedade internacional estaria pronta para admitir em seu bojo um direito ou um “dever” de ingerência?

Lecionando sobre o tema, Delgado (2005) aduz que:

“Um “dever” de ingerência suporia que, verificada – pela autoridade internacional competente, conforme normas preestabelecidas – a existência de uma situação que daria ensejo à ingerência humanitária, esta ocorreria de conformidade com o procedimento estabelecido para tais casos pela comunidade internacional. De acordo com alguns magistérios seria considerado até mesmo uma obrigação – um verdadeiro dever de intervir – e não apenas uma opção. E pouco importaria que a infração fosse o massacre de curdos por Saddam Hussein, de albano-kosovares por Slobodan Milosevic, de chechenos pela dupla Ieltsin-Putin, a opressão de tibetanos e de dissidentes políticos pelo governo de Beijing ou mesmo o massacre de centenas de civis iraquianos e afegãos na auto-proclamada guerra contra o “Eixo do mal” perpetrada pelos Estados Unidos nos territórios do Afeganistão e do Iraque.”

O discurso do autor corrobora a postura de alguns estudiosos do instituto da ingerência que a consideram como um ente de extrema complexidade, tendo por um lado o caráter humanitário, de inequívoca função para a promoção da igualdade jurídica preconizada pela Carta das Nações Unidas e, de outro, os abusos que tal política podem gerar caso o seu uso não esteja disciplinado de modo a dotar os seus preceitos de segurança jurídica.

2.3 Ingerência em Assuntos Ambientais

A partir das considerações feitas acima, parte-se para um breve aporte conceitual acerca da ingerência em assuntos ambientais. Conforme o exposto em linhas anteriores, as transformações vivenciadas pela humanidade, notadamente no período posterior à Segunda Grande Guerra, propiciaram o surgimento de novos debates nos mais diversos campos de atuação dos Estados e das Organizações Internacionais, levando à aceitação por muitos sobre o Direito de Ingerência.

A instituição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme se depreende, v.g., da Carta Magna brasileira, leva os Estados à superação do conceito clássico de Soberania, uma vez que nem sempre tal mister é atingido de forma individual por esses Estados. Assim, faz-se necessário que se aproximem termos, à primeira vista colidentes, como a Soberania e a Ingerência, para que se possa garantir o equilíbrio ambiental preconizado pelos textos dos mais variados tratados internacionais ratificados por seus signatários.

É neste cenário dificultoso, onde Estados são ao mesmo tempo vítimas e protagonistas de uma crise ecológica, que se insere a árdua tarefa de proteger o meio ambiente para que as futuras gerações possam dele usufruir.

Outrossim, objetivando atuar como ente de salvaguarda do ambiente, no intuito de reduzir os danos ambientais, surge a ingerência ecológica, como uma ramificação da ingerência em assuntos internos de outros Estados, atuando como contrapeso à Soberania estatal. O princípio da Soberania colide-se com o dever de agir inerente aos Estados nas questões que envolvam a ecologia na ordem interna e na transposição deste tema para as relações interestatais.

Seguindo os ensinamentos de Bachelet (1995):

Abandonar, em parte, a ortodoxia da soberania em proveito de uma nova forma de regra do comportamento das relações entre Estados deriva de uma necessidade de organizar a vida internacional em função de novos fatores que caracterizam essas relações que, decididamente, apenas têm um único meio de existência que sabemos agora ser perecível: a Terra.

Pode-se afirmar, então, que o cerne de toda a discussão envolvendo o “embate” entre a Soberania e a Ingerência Ecológica não teria razão de existir se os Estados entendessem a questão ambiental como um assunto de co-responsabilidade, ou seja, envolvendo a humanidade como um todo que, de fato, ela vem a ser, sem divisões territoriais, pois ao se questionar a prática da ingerência, o que mais se coloca em voga é a supressão da Soberania territorial de cada Estado.

Pelo exposto, dotando o problema ambiental do valor que de fato ele possui, parece claro que o Direito de Ingerência em matéria ambiental pode ser reivindicado para uso quando o Estado, por suas ações ou omissões, for considerado o responsável pela má gestão do ambiente objeto de sua respectiva Soberania, colocando em risco, não apenas os seus nacionais, mas também a humanidade, que de forma direta torna-se vítima da deterioração de um de seus mais valiosos direitos fundamentais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que a chamada “universalização dos direitos humanos” acelerou o processo de comprometimento dos Estados ante a comunidade internacional no que se refere à proteção do meio ambiente e também à remodelação do clássico conceito de Soberania. Em um primeiro prisma, porque os Estados são levados a justificar os atos que praticarem em detrimento dos direitos humanos. Em um segundo aspecto, porque a Soberania é dotada de relatividade, diante das crescentes relações de interdependência perceptíveis entre os Estados. Nesta esteira, a ingerência ambiental não pode se furtar das discussões delineadas pelos Estados quer seja pelo veto quase absoluto à que a ingerência resta aprisionada, quer seja pela imagem que se tem da Soberania como uma fortificação medieval praticamente inexpugnável.

Os esforços demandados na análise que foi desenvolvida dirigiram-se no sentido de aproximar do leitor a compreensão do modo como a Soberania vem sendo limitada pelos fenômenos emergentes do mundo contemporâneo, notadamente os assuntos referentes ao bom uso do meio ambiente, objetivando aclarar a idéia de que, mesmo debaixo de críticas e severas ponderações, urge o reconhecimento de uma “nova ordem jurídica global” consubstanciada numa maior participação solidária dos Estados nas questões inerentes a outros Estados.

E, no que se refere à Soberania, não há como negar suas limitações, não somente pela chegada da Ingerência Ecológica aos corredores das Nações Unidas, gerando um debate fervoroso entre os entes da comunidade internacional, mas, outrossim, pelo enfraquecimento que seus postulados máximos de outrora, sofreram nos últimos anos, em favor de uma postura mais humanitária a ser adotada pelos Estados, inviabilizadora do autoritarismo perceptível no cerne de suas características principais.

Há, neste sentido, uma ordem jurídica internacional em (trans)formação, que busca na efetivação de paradigmas formulados inicialmente na década de 1940, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma alteração substancial que precisa acostar-se em figuras jurídicas e políticas capazes de legitimar esta mutação, gerando frutos tanto no âmbito externo dos Estados, em suas relações mútuas, quanto em seus interiores, ofertando uma nova visão acerca de conceitos anteriormente estáticos e imutáveis.

A proteção internacional do meio ambiente e o caráter universal que os direitos humanos possuem, não podem ser negados pelos Estados, sob a escolta da justificativa da manutenção de suas Soberanias.

E, finalizando, ao menos por hora, a explanação, parece ser evidente que em face de danos ambientais de riscos incomensuráveis, a utilização do instituto da ingerência surge como um instrumento capaz de reduzir ou minorar os efeitos da exploração e alienação do planeta, sobressaindo o entendimento de que as questões ecológicas globais transcendem as fronteiras nacionais, pois seus efeitos ultrapassam a questão territorial estendendo-se a todo o globo. Por conseguinte, cabe assinalar que a Soberania nem sempre deve prevalecer à ingerência.

 

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Rodrigo Cogo

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