Fraude de execução

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Como não poderia ser diferente o estudo do instituto também se iniciará pelo seu conceito.

 

1.1 Conceito

Segundo leciona o prof. Yussef Said Cahali Fraude à Execução representa uma “especialização”4 da fraude contra credores.

Indo além o doutrinador Alexandre Freitas Câmara diz que a Fraude de Execução só se apresentará como uma “especialização” da Fraude Pauliana na hipótese prevista no art. 593, II, do CPC.

Esta comparação, porém, que estabelece a idéia de que a fraude à execução é uma “fraude contra credores qualificada”, à qual se comina, inclusive, uma sanção de maior gravidade, só é adequada quando se tem em mira a hipótese de fraude prevista no art. 593, II, do CPC. A situação referida no art. 593, I, nenhuma relação guarda com a fraude pauliana, uma vez que não se refere a uma execução por quantia, mas sim à execução para a entrega de coisa.5

Coadunamos com a referida observação e acrescentamos o seguinte; quando estudamos a natureza jurídica da ação paulina foi visto que ela é de natureza pessoal. Ou seja, a ação específica e destinada anular eventual alienação em Fraude Contra Credores até pode possuir em seu objeto bem imóvel, no entanto, tal ação não se funda sobre o imóvel, mas sobre o ato da venda do imóvel, por exemplo.

Nesse sentido, é de se perceber que a Fraude Contra Credores possui objeto de natureza pessoal, que nada mais é do que o ato atacado via Ação Revocatória.

Ora, o inciso I do art. 593 do CPC açambarca a Fraude de Execução, “…quando sobre os bens pender ação real, ao tempo da alienação ou oneração.”6, protegendo dessa maneira o direito de seqüela inerente a todos os direitos reais.

E, assim, protegendo o direito de seqüela, ou seja, o direito de se perseguir a coisa nas mãos de quem quer que ela se encontre, atributo que é inerente a todos os direitos reais, se afasta a Fraude de Execução da natureza pessoal verificada na Fraude Contra Credores.

Nessa senda, conclui-se que Fraude de Execução é um instituto de direito processual que possibilita o reconhecimento da ineficácia da alienação de bens, nas hipóteses do art. 593 e incisos do CPC, que, na situação do inciso II do referido artigo, se apresenta como uma “especialização” do instituto de direito material Fraude Contra Credores.

De maneira mais simples, Fraude de Execução pode ser vista como todo o ato do devedor com a finalidade de desfazer ou ocultar seus bens para frustrar a responsabilização patrimonial sobre eles existente.

Ou seja, a Fraude de Execução, tutela atos que vão de encontro ao princípio da responsabilidade patrimonial que recai sobre os bens do devedor.

 

1.2 Hipóteses de Fraude de Execução

Ocorre Fraude à Execução nas situações previstas no art. 593 do CPC. Ou seja, uma vez alienados ou onerados bens quando sobre eles penda ação fundada em direito real, ou quando, ao tempo da alienação ou oneração, existia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como nas demais hipóteses expressas em lei.

Das hipóteses mencionadas é se aperceber que se trata de um rol exemplificativo, uma vez que o próprio digesto processual civil permite a existência de outras hipóteses de fraude de execução.

Outro comentário a ser feito reside na dispensabilidade para configuração da Fraude de Execução do consilium fraudis, ou seja, para configuração da Fraude de Execução basta a presença do dano, denominado elemento objetivo da fraude.

Nesse sentido é dispensável na configuração da Fraude à Execução o conluio entre os agentes – alienante e adquirente -, bastando, portanto, que a conduta aviada pelos dois enseje dano ao autor da ação executória ou ação ordinária condenatória, capazes de reduzir o devedor à insolvência ou na hipótese de alienação ou oneração de bens sobre os quais recaia ação fundada em direito real.

 

1.2.1 Primeira hipótese, inciso I do art. 593 do CPC

“O primeiro inciso tutela o direito de seqüela que integra os direitos reais. Assim, será fraudulenta a alienação no curso do processo, de conhecimento ou de execução, envolvendo direitos reais.”7

Ato tormentoso se insurge ao se tentar especificar quais as ações envolvendo direitos reais estão abalizadas no inciso I do art. 593 do CPC.

Em regra a ação real aqui é representada pela ação reivindicatória, que resguarda o direito de propriedade, além das demais ações que tutelam direitos reais, conforme art. 1.225 do Código Civil.

No entanto, em face da natureza do direito tutelado tal rol se torna insuficiente e pode ser complementado, por exemplo, com as medidas preventivas denominadas seqüestro e arresto, dentre outros atos judiciais envolvendo pretensões ligadas a direito real. Ademais, acrescenta o prof. Humberto Teodoro Júnior:

Convém recordar que, durante a execução, a fraude se configura não só em relação aos direitos reais, mas também perante a realização das obrigações de entrega de coisa de natureza reipersecutória (art. 592, I), como as derivadas de possessórias, embargos de terceiro fundados em direito pessoais, recuperação de bens locados ou dados em comodato etc.8

O mestre Cahali utilizando-se da lição de Mendonça Lima abandona em sua obra a tentativa de classificar em ação real ou pessoal a natureza jurídica vista no estudado inciso I, adotando uma postura intermediária denominada “ação fundada em direito real”, que nos parece mais adequada, além de apresentar uma crítica à classificação utilizada pelo prof. Humberto Theodoro Júnior no que tange a denominação ação reipersecutória.

Pois, na lição de Mendonça Lima, o novo texto, em primeiro lugar, não atende apenas a ação real, sem sentido técnico, adotando, agora, redação compatível com a teoria moderna de classificação: ação fundada em direito real; a ação não é pessoal nem real, mas sim o direito alegado por via da pretensão deduzida. E, sem segundo lugar, cancelou a referência à ação reipersecutória, de conceito controvertido, causando embaraço ao intérprete, conforme já fora então assinalado na doutrina.9

Noutro norte, o professor Alexandre Freitas Câmara direciona a hipótese do estudado inciso I, do art. 593 às execuções para a entrega de coisa, apresentando:

A primeira hipótese a ser considerada (art. 593, I, do CPC) é a de fraude de execução na pendência de demanda fundada em direito real.Tal modalidade de fraude, como dito anteriormente, liga-se normalmente a uma execução para entrega de coisa. Não se trata, verdadeiramente,de modalidade de fraude de execução, mas de situação similar a esta, equiparando a lei seus efeitos. O que pretendeu a lei foi, em verdade evitar uma sucessão processual fraudulenta, em que se retirasse do processo o demandado original, ingressando em seu lugar pessoa em situação de insolvabilidade. Assim é que, por exemplo, pendente uma “ação reivindicatória” (a qual se funda, notoriamente, no direito real de propriedade), e alienado pelo demandado o bem sobre o qual contendem as partes, o adquirente não poderá, salvo se com isto consentir o demandante, suceder o alienante na relação processual (sobre o tema, veja-se o art. 42 do CPC). Em princípio, o demandado original permanece na relação do bem (atuando, pois, como substituto processual). A execução da sentença, neste caso, se dará com a invasão do patrimônio do adquirente (que, na hipótese, permaneceu como terceiro, podendo, apenas, ingressar como assistente do alienante), e a constrição incidirá sobre o bem alienado quando já era litigioso.10

Portanto, no entendimento do prof. Câmara a previsão do inciso I, do art. 593, do CPC, não se refere verdadeiramente a uma modalidade de fraude de execução, mas de uma situação similar que a lei equipara seus efeitos à Fraude de Execução, tendo pretendido o legislador na hipótese evitar uma sucessão processual fraudulenta, na qual viesse integrar a demanda pessoa insolvente.

Não adentrando a discussão, o prof. Araken de Assis assevera:

Mas o maior problema, neste tópico, reside na necessidade ou não da citação, ex vi do art. 167, I, item 21, da Lei 6.015/1973. Todavia, ela se resolve na questão abaixo suscitada (infra, 48.3): registrada a citação, há presunção, júris et de juri, de fraude, do contrário, é relativa, cabendo ao exeqüente provar o conhecimento da litispendência pelo terceiro.11

Assim, adianta o mencionado Doutor a próxima discussão:

 

1.2.1.1 Da necessidade de inscrição da citação

Discussão relevante se insurge sobre a necessidade ou não de inscrição do ato citatório nos registros públicos, conforme dispõem os arts. 167, I, e 21, 169 e 240, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para configuração da Fraude de Execução.

Atualmente, conforme adiante será mais bem apresentado, o art. 615-A do CPC possui regramento semelhante, que, no entanto, entendemos ser mais abrangente no que tange a possibilidade de restrições a serem realizadas, vez que nele, além da possibilidade de se levar averbação ao registro de bens imóveis, conforme art. 167, I, e 21 da Lei 6.015, há a previsão de registro sobre veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Entretanto, outra distinção relevante das duas previsões reside no momento em que elas poderão ser efetivas, a disposição do CPC, conforme o texto legal se dá no momento do ajuizamento da execução, situação que entendemos ser perfeitamente estendida à fase de cumprimento de sentença.

Por outro lado, a disposição da Lei 6.015 de 1973, reside na possibilidade de se proceder ao registro do ato citatório, já na fase conhecimento, de demandas que versem sobre direitos reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.

Assim, o CPC possui regramento mais abrangente que, no entanto, se dá em momento posterior àquele previsto na Lei de Registros Públicos, oportunidades que poderão ser mais bem exploradas pelos operadores do direito quando estes estiverem diante de um caso concreto, conforme sua natureza.

Do exposto, entendemos relevante o registro do ajuizamento da demanda, seja na fase de conhecimento seja na fase executiva, conforme o caso, nos registros públicos para que seja dada eficácia erga omnes do impedimento e, portanto, gere uma presunção iuris et iure de Fraude, caso haja alienação ou oneração do bem.

No entanto, coaduno com a tese de que apesar da inexistência do registro ainda assim subsistirá a Fraude de Execução, entretanto, agora, com presunção relativa, situação que dificultará o trabalho do credor, vez que dele será o ônus de comprovar a existência de fraude, ou seja, provar que o terceiro adquirente ou beneficiário tinha conhecimento ou possuía meios de saber de que contra o alienante corria demanda fundada em direito real ou capaz de reduzi-lo a insolvência.

 

1.2.2 Segunda hipótese, inciso II do art. 593 do CPC

A segunda hipótese expressa no CPC, de Fraude de Execução, reside na situação de alienação ou oneração de bens do devedor ao tempo em que contra ele existia demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, tratando-se, portanto, de típica situação de Fraude à Execução.

Do digesto processual em estudo é de se fazer uma simples distinção, que reside na seguinte verificação:

Em que momento o bem se vinculou ao processo, por exemplo, por meio de penhora, direito real ou medida cautelar?

Uma vez que “Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o eventus damni, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração.”12

Por outro lado, ou seja, com a vinculação do bem ao processo, a caracterização da Fraude de Execução independe de qualquer prova.

Nesse sentido, enumera a doutrina os requisitos constituidores dessa segunda hipótese de Fraude à Execução:

“a) pela existência de demanda contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração; é o requisito da listispendência; b) por ser demanda existente contra o devedor, capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência (eventus damniI); e c) pela dispensa de prova de má-fé (presunção de consilium fraudis).13

Da enumeração é constatável que não basta para configuração da Fraude de Execução a alienação desregrada de bens do devedor, ou seja, até que ele assuma a condição de insolvente, mas é necessária a existência de demanda executória (obrigação de pagar quantia certa) ou condenatória pré-existente, ou seja, litispendente.

Pelo inciso II, bastará o ajuizamento de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência para a caracterização da fraude à execução. Não precisa ser a ação de execução, mas qualquer ação (processo de conhecimento, por exemplo), sendo indispensável que essa ação possa levar o devedor à insolvência, a menos que se trate de bem penhorado, hipótese em que é desnecessário demonstrar insolvência do executado.14

Indo além, tanto a melhor doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao concluirem que para a configuração da Fraude à Execução é necessária a citação válida e anterior à alienação ou oneração, vez que nos termos do art. 219 do CPC, o ato eficaz para tornar prevento o juízo, fazer litigiosa a coisa e induzir a litispendência, é a citação válida.

No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ – em sede de situações concretas e específicas dispensa a mencionada exigência, por exemplo:

EMENTA PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PECULIAR AO CASO CONCRETO. I – Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas se configura a fraude à execução quando a alienação do bem tenha ocorrido após a existência da demanda com citação válida. II – No caso dos autos, a citação pessoal da alienante ora Recorrente é posterior à alienação dos imóveis em litígio. Sucede, porém, que, antes disso ela já havia sido citada na condição de representante do espólio do seu pai, a quem pertenciam originariamente os imóveis e contra quem havia sido proposta originariamente a execução. Tal circunstância revela-se suficiente para que se tenha por satisfeita a exigência jurisprudencial do conhecimento prévio.III – Tendo o Tribunal de origem afirmado, com base na prova dos autos, que a Recorrente não possuía patrimônio para fazer frente à execução, não é possível sustentar o contrário sem revolvimento do caderno fático-probatório. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Recurso Especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.216 – PR (2008/0132800-6) Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2009REVFOR vol. 402 p. 457.1

In casu, louvável a decisão do STJ, vez que no caso apreciado, apesar de não ter havido a citação prévia à alienação ou oneração dos bens no processo em cotejo, a executada tinha sido cientificada inequivocamente, por meio de citação em outro processo, na condição de representante do espólio de seu pai, a quem pertenciam originariamente os imóveis e contra quem havia sido proposta originariamente a execução, situação que a nosso ver atendeu o requisito, prévia cientificação, visado pela doutrina e jurisprudência, em respeito aos princípios maiores do contraditório e ampla defesa.

 

1.2.3 Terceira hipótese

Abalizada doutrina, liderada pelo prof. Cândido Rangel Dinamarco, apresenta ainda uma terceira e tida por mais grave das modalidades de Fraude de Execução, caracterizada pela alienação de bem penhorado, ou como apresenta Alexandre Freitas Câmara, “Melhor seria dizer bem constrito, uma vez que – como afirmado anteriormente – também ocorre a fraude quando é alienado bem sobre o qual incidia um arresto.”16

Verifica-se, assim, a existência de uma “escalada” de situações, quanto ao nível de gravidade, entre as diversas modalidades de fraude. Da menos grave (fraude pauliana, onde se exige a redução do devedor à insolvência e o elemento subjetivo da fraude), passando pela fraude de execução (onde apenas o elemento objetivo, insolvência do devedor, é exigido), até chegar-se à modalidade mais grave (alienação de bem penhorado, onde nem mesmo a insolvência do devedor é requisito da fraude).17

Da referida e abalizada doutrina, além de destacar a alienação de bem conscrito como uma terceira e mais grave modalidade de Fraude de Execução, ainda apresenta uma gradação nas modalidades de fraude, que inicia na fraude contra credores, passa pela fraude de execução e chega à modalidade de alienação de bem penhorado, situação tida por mais grave uma vez que afronta a própria atividade jurisdicional.

 

1.2.4 Inciso III do art. 593 do CPC

O referido inciso pouco pode ser comentado, haja vista que nele o legislador processual civil tão somente previu a possibilidade de existir outras hipóteses de Fraude de Execução, além daquelas já elencadas, para efeitos ilustrativos é de se citar o §3º do art. 672, do CPC, bem como o art. 185 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

1.3 Natureza Jurídica

Diferentemente da Fraude Contra Credores, instituto de direito material, a Fraude de Execução é instituto de direito processual, por meio do qual se tutela, além da proteção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, tutela também a própria atividade jurisdicional.

Assim, se fala num instituto processual por meio do qual se resguarda o interesse público e, uma vez alienado bem em fraude de execução, não há que se falar em nulidade, anulação ou inexistência, mas se deve ter em mente o termo ineficácia.

Portanto, as alienações procedidas em Fraude de Execução são ineficazes perante o processo em que ela é reconhecida, não carecendo para isso a propositura de demanda autônoma.

Ou seja, para o reconhecimento da Fraude de Execução basta alegação nos autos em que houve a alienação ou oneração inquinadas de vício.

Ademais, na Fraude de Execução não há que se falar em consilium fraudis, isto é, em intenção de lesar, tão-pouco em má-fé ou culpa do adquirente possuidor, bastando para sua configuração a alteração substancial no patrimônio do executado, que impossibilite a efetivação da prestação jurisdicional.

No entanto, o atual entendimento de Fraude de Execução vem atrelando em determinadas situações a aferição da boa-fé, conforme, em breve, será visto.

Por outro lado, cumpre acrescentar que, por ser ineficaz o ato inquinado de Fraude de Execução, o ato de oneração ou alienação do bem subsiste para todos os efeitos entre alienante e alienado, sendo inobservado somente no processo em que a Fraude foi reconhecida, por exemplo, se for apresentada uma alegação de alienação de imóvel em Fraude de Execução sob argumento de insolvência e, no prazo dado para manifestação nos autos do processo, o executado fazer o depósito da cobrança, automaticamente fica elida a alegação de fraude e, portanto, presume-se de pleno efeito o negócio relativo à alienação do imóvel.

 

1.4 Legitimados

Considerando que a Fraude de Execução se opera incidenter tantum a um processo de cunho condenatório ou executivo, é de se concluir que as partes nela envolvidas são as mesmas dessa demanda pré-existente, mais o terceiro adquirente, obviamente.

Por outro lado, o interessado na declaração da fraude inarredavelmente será o autor ou o credor da demanda mencionada, vez que em face dele é que subsiste o interesse em ver reconhecido a ineficácia do ato de oneração ou alienação.

No entanto, isso não quer dizer que só o credor tenha legitimidade para alegar a Fraude de Execução, pois, por envolver interesse que se sobrepõe ao interesse particular, pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

Outro destaque a ser visto reside nos efeitos, pois uma vez reconhecida a Fraude de Execução, tal reconhecimento possui o condão de vincular o bem onerado ou alienado em Fraude de Execução à demanda pré-existente, nos termos do art. 592, V, do CPC.

Dessa feita, o ato decisório de declaração da Fraude opera seus efeitos para além das partes no processo, situação que excepciona a regra do art. 472 do CPC, que dispõe que a sentença só faz coisa julgada entre as partes em que foi dada não prejudicando nem beneficiando terceiros.

 

1.5 Meios de oposição à Fraude de Execução

Entendemos que uma vez declarada a oneração ou alienação de bem em Fraude de Execução poderá o terceiro que tiver esbulhada ou turbada sua posse sobre o bem propor embargos de terceiro ou mesmo ação ordinária para desconstituição da restrição, conforme o caso. Vejamos.

 

1.5.1 Embargos de Terceiro

Nos termos do art. 1046 do CPC aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, por exemplo, na ocorrência de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer a manutenção ou a restituição dos bens por meio de embargos.

Assim, se um terceiro ao processo for turbado (sofrer perturbação, por exemplo, em face de constrição judicial de seu bem) ou esbulhado (por exemplo, perdendo a posse total ou parcial do bem, também e razão de decisão judicial), poderá aviar o remédio processual embargos de terceiro para que lhe seja mantida ou restituída a posse sobre o bem ou mesmo desconstituída a restrição judicial sobre ele.

Tratam-se os embargos de terceiro de ação autônoma, de procedimento especial e, portanto, mais célere, que deverá ser distribuída por dependência ao processo principal e, dada a sua autonomia, será autuada apartadamente.

A inicial dos embargos de terceiro deverá observar os requisitos do art. 1.046 e seguintes do CPC, bem como deverá se ater ao art. 282, do mesmo digesto processual.

Assim, deverão as partes ser devidamente qualificadas, deverá ser dado o adequado valor da causa, apresentado o pedido de citação, bem como os demais pedidos deverão ser congruentemente disposto, devendo ainda, a inicial ser instruída com os documentos comprobatórios da posse ou propriedade do embargante, bem como de sua condição de terceiro, além, da especificação de provas, com apresentação de rol de testemunhas, se for o caso.

Caso a posse não possa ser provada de plano, faculta o § 1º do art. 1.050 do CPC, a sua demonstração por meio de audiência preliminar a ser designada pelo juiz.

Além, a inicial poderá conter o pedido de liminar, que uma vez negado poderá ser atacado mediante o recurso de agravo de instrumento. Por outro lado, a inicial, se totalmente despropositada, poderá ser rejeitada de início, situação que poderá ser questionada por meio de apelação.

Havendo a citação o embargado deverá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia. Por outro lado, havendo de necessidade de instrução será designada a devida audiência. Após, o pleito será julgado.

Por fim, cumpre lembrar que a oposição de embargos pode ensejar a suspensão dos autos do processo principal, desde que seu objeto verse sobre toda a constrição realizada nos autos do processo principal, pois, se versar sobre apenas parte desses bens, o processo expropriatório continuará em face dos bens não atacados via embargos de terceiro.

 

1.5.2 Ação Anulatória de Constrição Judicial

Relata o art. 1.048 do CPC que os embargos poderão ser aviados a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, no entanto, estabelece a lei um critério consumativo que reside na assinatura da respectiva carta.

Assim, uma vez assinada a carta, seja de arrematação, adjudicação ou remição, conforme o caso, os embargos já não poderão ser utilizados.

Do mencionado artigo se verifica que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Ora, verificam-se dois critérios temporais condicionantes da possibilidade ou não de serem opostos os embargos de terceiro, o primeiro se refere à existência de processo de conhecimento, situação que condiciona a interposição ao transito em julgado da sentença.

Por outro lado, em sede de processo executivo, ocasião que atualmente também podemos estender à fase de cumprimento de sentença, o embargos de terceiro só poderão ser interpostos em até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Diante do exposto indagamos, e se já houver transitado em julgado a sentença, ou, e se já tiver transcorrido os 5 (cinco) dias mencionados ou mesmo a carta já tiver sido assinada, ficará o terceiro impossibilitado de questionar a constrição?

Entendemos que não, uma vez que de outra sorte, o sistema protegeria injustiças, bem como o enriquecimento ilícito de determinados agentes sobre outros, o que não pode ser aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

Assim, é de se concluir que poderá o terceiro questionar o ato de esbulho ou turbação por meio de demanda, que siga o procedimento do rito ordinário do CPC, que, como sugestão, poderá ser denominada Ação Anulatória de Constrição Judicial.

 

4 CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores – Fraude contra credores; Fraude à execução; Ação revocatória falencial; Fraude à execução fiscal e Fraude à execução penal. 4. ed., rev. e atual, São Paulo: RT, 2008, p. 353.

5 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12. ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, p.219.

6 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar -. v. 2. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 73.

7 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10. Ed., Rio de Janeiro: Lúmen JURIS, 2008, p. 639.

8 THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença Processo Cautelar e Tutela de Urgência – v. II, 42. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 206.

9 CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores – Fraude contra credores; Fraude à execução; Ação revocatória falencial; Fraude à execução fiscal e Fraude à execução penal. 4. ed., rev. e atual, São Paulo: RT, 2008, p. 397.

10 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12. ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, pp. 219 e 220.

11 DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 12. ed., São Paulo: RT, 2009, p. 279.

12 THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença Processo Cautelar e Tutela de Urgência – v. II. 42. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 207.

13 CAHALI, Yussef Said. Fraude Contra Credores – Fraude contra credores; Fraude à execução; Ação revocatória falencial; Fraude à execução fiscal e Fraude à execução penal. 4. ed., rev. e atual, São Paulo: RT, 2008, p. 409.

14 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10. ed., Rio de Janeiro: Lúmen JURIS, 2008, p. 639.

15 STJ, RESP Nº 1.067.216 – PR (2008/0132800-6), Terceira Turma, 26.05.2009, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 24.06.2009.

16 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Ci vil, v. II, 12. ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, p. 222.

17 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 12. ed., Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006, p. 223.

Gustavo Kenner Alcantara

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