Fato gerador da obrigação tributária previdenciária

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Sumário: Introdução; §1º — Competência Material da Justiça do Trabalho; §2º — Fato Gerador da Obrigação Tributária Previdenciária;§3º — Lançamento como Modo de Constituição da Obrigação Tributária;§4º — Efeito Declaratório da Sentença Trabalhista;§5º — Juros; §6º — Mora; §7º — Correção monetária; §8º — Verbas Tributáveis;§9º — Sujeitos da Obrigação Tributária Previdenciária; §10 — Conclusões.
                                                                            
José Geraldo da Fonseca[1]
 
 
Introdução
 
Nas ações em que apenas se reconhece o vínculo de emprego, sem condenação em salários ou em outras verbas de natureza contratual, ou naquelas em que não se discute o vínculo, mas a sonegação de certas verbas de natureza salarial, ou a existência de salários “por fora”, tem sido freqüente a discussão sobre a competência material da Justiça do Trabalho para a determinação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos no período em que o vínculo de emprego não era reconhecido, sobre as quantias pagas foram dos recibos de salário, e, em especial, o momento em que esses encargos passam a ser devidos.
O momento da constituição do crédito tributário previdenciário é importante para a definição da mora do devedor, do cálculo da correção monetária e dos juros. O INSS advoga a tese de que, tendo ou não havido condenação em salários, a cota previdenciária é devida no mês em que o salário foi pago ou devia ter sido creditado. Para a autarquia, não é a sentença condenatória que constitui o título executivo tributário previdenciário, mas o fato de ter sido prestada uma atividade laboral que era sujeita à tributação daqueles encargos, e isso, por uma razão qualquer, não foi feito. Em assim sendo, o trânsito em julgado da decisão condenatória seria desimportante porque o fato gerador da exigência do crédito tributário previdenciário seria a contraprestação do trabalho e não o momento em que o juiz, por sentença, tenha declarado a procedência da pretensão do trabalhador.
As sociedades empresárias, de sua vez, entendem que a Justiça do Trabalho não tem competência material para exigir contribuições previdenciárias sobre salários pagos nos períodos em que não se reconhecia o vínculo de emprego, porque, segundo a lei, sua competência material está restrita às obrigações de pagar decorrentes das sentenças que proferir. Como essas sentenças meramente declaratórias de vínculo não contêm obrigação de pagar salários, não se pode exigir o acessório se nem mesmo o principal é devido. No que respeita ao momento da exigência do tributo, da correção monetária e dos juros da mora, dizem que o crédito tributário previdenciário não pode ser exigido antes do lançamento, e que isso somente se dá depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando, citada, a sociedade empresária não paga as obrigações de natureza salarial contidas no título sentencial já passado em julgado.
Este artigo trata dessas questões.
 
§1º
Competência Material da Justiça do Trabalho
 
 
1          —        Não se discute a competência material da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação em parcelas de natureza salarial porque isso está na lei[2]. Mas, de costume, sustenta-se que a Justiça do Trabalho não teria essa mesma competência material para executar as contribuições sociais incidentes sobre salários pagos em período de contrato de trabalho em que não se reconhecia o vínculo de emprego
 
2          —        A CF/88 diz caber à Justiça do Trabalho cobrar as contribuições previstas no art.195, I, “a”, e II, e seus acréscimos, decorrentes das sentenças que proferir. Ali não está dito “das sentenças condenatórias que proferir”, mas as decorrentes de qualquer sentença. Logo, as sentenças que meramente declaram vínculo, e, por conseguinte, reconhecem ter havido pagamento de salários, comportam execução de ofício das correspondentes cotas sociais incidentes sobre os salários pretéritos, decididamente pagos e sequer reclamados no processo. Se pode mandar recolher as cotas da autarquia sobre os salários reclamados, ou sobre as diferenças de salários pagos “por fora”, com maior razão pode fazer sobre os salários incontroversos. O fato de não haver dissenso sobre salários e de a sentença ter, apenas, reconhecido o vínculo de emprego, não apaga a evidência de que certa soma de salários foi paga e de que a autarquia foi prejudicada pela sonegação, intencional ou não, dos encargos devidos.
 
§2º
            Fato Gerador da Obrigação Tributária Previdenciária
 
 
3          ¾        Não há consenso na doutrina sobre o momento em que nasce o fato gerador da obrigação tributária previdenciária. Para uns, (1º) o fato gerador da obrigação tributária previdenciária é o próprio pagamento dos salários, e isso implicaria decidir entre o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido[3] ou o 10º dia do mês seguinte ao da competência[4]. Para outros, o fato gerador do crédito tributário previdenciário tanto pode ser o (1º) ajuizamento da ação como a (2º) data da sentença, (3º) o trânsito em julgado da decisão condenatória[5],(4º) o dia da homologação da conta de liquidação[6],(5º) a notificação do acordo ou dos cálculos,(6º) a intimação do INSS para impugnação da conta líqüida, sob pena de preclusão[7] ou (7º) a citação da autarquia para o início da execução[8]. Os que comungam do entendimento de que o fato jurídico tributário nasce com a sentença, e não antes, sustentam que (1º) o INSS não é parte, e não há título judicial contra quem não foi parte e o (2º) contraditório se dá antes do lançamento, com a sentença, e não antes de sua constituição, pois, se não for assim, juros de mora incidiriam antes de constituída a obrigação tributária[9].
 
4          —        O fato tributário previdenciário dimana da lei. A obrigação tributária previdenciária constitui-se independentemente de lançamento e o seu fato gerador não pressupõe sentença trabalhista, mas a contraprestação do trabalho ou serviço sujeito à retenção previdenciária. O fato gerador da obrigação tributária previdenciária é o momento em que o salário ou qualquer contraprestação em dinheiro deva ser paga ao trabalhador ou ao prestador do serviço, ainda que essa contraprestação em pecúnia não tenha sido paga ou creditada, ou o tenha sido a destempo. Assim é porque o art.195,I,”a” e II da CF/88 fala em contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Os arts. 22 e 28 da L.nº 8.212/91 ampliam o alcance da cobrança previdenciária quando falam em incidência sobre os salários devidos, isto é, sobre qualquer forma de pagamento devido como contraprestação do trabalho, ainda que não tenha sido feito.
 
§3º
            Lançamento como Modo de Constituição da Obrigação Tributária
 
 
5          —        O E.STF entende que a contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo[10].Em regra, todo crédito tributário, para ser executado, deve ser precedido do correspondente lançamento. Lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante, identifica o sujeito passivo e propõe penalidades[11]. O lançamento constitui pleno jure a obrigação tributária[12] e é ato privativo da autoridade administrativa[13]. Embora o lançamento seja o modo usual de constituição da obrigação tributária, não quer isso dizer que o tributo somente se constitua com o lançamento, ou, dito por outras palavras, que não haja outro modo de constituição da obrigação tributária senão pelo lançamento. O que o art.142 do CTN prevê é o modo pelo qual a obrigação tributária se constitui pelo lançamento, e não que somente o lançamento constitua a obrigação tributária[14]. Conquanto ao alterar a redação do art.897, §8º da CLT a L.nº 10.035/2000 tenha investido o juiz do trabalho de poderes semelhantes aos da autoridade administrativa, essa condição não vai além da aparência porque o crédito previdenciário é devido independentemente de lançamento, que não é suprido pela sentença, nem é necessário que o seja porque a sua exigência decorre da própria lei. Trata-se — se se pode usar da expressão — de um lançamento presumido.
 
6          —        Os arts.30 e 32 da L.nº 8.212/91, com a redação da L.nº 11.448/2007, dizem o seguinte:
 
Art.30 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I — a empresa[15] é obrigada a:
        a) —       arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
        b)       recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art.22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da competência[16];
        c) —       recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
        II — os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência[17];
Art. 32      A empresa é também obrigada a:
        I — preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
        II — lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
        III — prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS — e ao Departamento da Receita Federal — DRF — todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
        IV — informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social —INSS —, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS[18].
 
§4º
            Efeito Declaratório da Sentença Trabalhista
 
7          —        Conquanto haja divergência da doutrina[19], é certo que a sentença trabalhista apenas declara a incidência da cota previdenciária, mas não a constitui. A obrigação pré-existe à sua declaração por sentença. Não há necessidade de lançamento, contraditório ou notificação porque tudo isso decorre automaticamente da lei. Quando a CF/88 e a lei falam em salários e demais rendimentos devidos, pagos ou creditados[20] ao trabalhador, querem significar que o fato gerador da obrigação tributária previdenciária é a contraprestação do trabalho, e não a declaração do débito por sentença. Admitir que a obrigação previdenciária se constitua com a sentença não resolve aquelas situações, comuns no foro, em que o empregado quer, apenas, o reconhecimento jurídico do vínculo de emprego, mas não cobra qualquer parcela salarial em atraso. Nesses casos, não havendo obrigação salarial de pagar, o crédito previdenciário jamais seria cobrável, embora os salários e outras quantias tributáveis tenham sido pagas ao empregado ao longo da relação de emprego. O parágrafo único do art.876 da CLT, pela redação do art. 42 da L.nº 11.457, de 16/3/2007[21], diz:
“Art. 42.  AConsolidaçãodasLeisdoTrabalho — CLT — ,aprovadapeloDecreto-Leino5.452,de1odemaiode1943,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.876:
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Parágrafo único — Serãoexecutadas ex officioascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” (grifei)
 
8          —        Numa palavra: se a contribuição previdenciária incide sobre salários ou outros rendimentos pagos, devidos ou creditados ao trabalhador, se isso se dá mês a mês, se a contribuição previdenciária deve ser recolhida até o 10º dia do mês seguinte ao de competência, se a empresa tem de contar e recolher as contribuições devidas por ela e pelo empregado, pena de responder sozinha pelo débito sonegado ou recolhido em atraso, é sobrado de dúvida que o fato gerador do tributo é o salário ou qualquer outro rendimento tributável, e a época própria, o décimo dia do mês subseqüente ao de competência, segundo a lei previdenciária[22]. Feito o pagamento, ou nascido o direito a ele, nasce imediatamente para a autarquia previdenciária o direito à sua cota, independentemente de sentença condenatória ou de seu eventual trânsito em julgado.
§5º
Juros
 
9          —        Juro é o proveito tirado de um capital emprestado, isto é, a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela privação temporária do capital. Numa palavra, “juro é o aluguel do dinheiro[23], o fruto jurídico da coisa[24], e essa coisa é o capital. Pressupondo a existência do capital, juros são acessórios dele, o que leva à evidência de que, extinta a obrigação principal, extingue-se a de pagar juros porque acessória daquela[25]. Os juros podem ser compensatórios ou moratórios. Os compensatórios equivalem à recompensa do capital; os moratórios indenizam o credor pelo retardamento no cumprimento da obrigação de pagar[26]. No processo do trabalho, os juros são sempre moratórios e legais, têm disciplina própria e contam-se, como é correntio, sobre o principal corrigido[27] desde o ajuizamento da ação[28]. Tratando-se, todavia, de crédito previdenciário, os juros são devidos desde o dia em que os salários tinham de ser pagos e não o foram, isto é, desde o 10º dia do mês subseqüente ao mês da competência[29], e não o dia em que o débito por salários tiver sido declarado por sentença.
 
10        —        Tratando-se de contribuição previdenciária, não se aplicam os juros previstos na L.nº 8.177/91, mas a taxa SELIC. É assim que está no art.34 da L.nº 8.212/91:
 
Art. 34 — As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC —, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável[30].
 
§6º
Mora
 
 
11        —        Assentado que o fato gerador da obrigação tributária previdenciária é o salário ou qualquer outro rendimento tributável, e a época própria, segundo a lei previdenciária[31], o décimo dia do mês subseqüente ao de competência, é hora de definir-se mora, ou, mais precisamente, desde quando o devedor da obrigação tributária previdenciária está incurso em mora. Confunde-se, freqüentemente, retardamento com mora, o que é um equívoco. Retardamento é a mais banal das formas de mora, mas com ela não se confunde. Retardamento é atraso. Mora, retardamento culposo. Se a culpa não é elemento essencial na mora accipiendi (mora do credor), é elementar na do devedor, como seu elemento subjetivo[32],tanto que está no Código[33] que, em não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. O retardamento é o elementoobjetivo da mora. Para haver juros por mora, nas dívidas de dinheiro, o credor não precisa provar prejuízo, que isso deflui da retenção do capital pelo devedor. Serve ao fundamento dessa presunção o ditado qui tardius solvit minus solvit[34]a que PLANIOL se referiu nos comentários ao art.1.153 do Código Civil francês[35]. No nosso, está no art.407[36].
 
12        ¾        Está em Giorgi[37] que mora é o retardamento culposo no pagamento daquilo que se deve ou no recebimento do que nos é devido (mora est dilatio culpa non carens debiti solvendi, vel credito accipiendi). A essa ilação tantas vezes lida — de que mora é todo inadimplemento culposo— opõe-se Agostinho Alvim afirmando que tal conceito não corresponde ao que em nosso direito se trata por mora porque somente leva em conta o retardamento (dilatio), e definir mora apenas pelo lado do retardamento é inexato porque o Código Civil põe em mora tanto o devedor que não paga quanto o credor que não recebe no tempo, lugar e forma combinados e, depois, porque supõe culpa (culpa non carens) seja na mora do devedor ou na do credor, quando é certo que a culpa só é imprescindível na mora debitoris (do devedor), mas não o é na accipiendi (do credor)[38]. O erro do conceito residiria não só no definir mora apenas pelo ângulo do devedor (mora solvendi), já que também o credor cai em mora conquanto seja certo que dificilmente este dificulte o recebimento, senão em pressupor que só está em mora o que retarda o cumprimento da obrigação (dilatio), quando é vero que mora, reduzida à sua essência, é a imperfeição no cumprimento da obrigação, e tanto cai em mora quem retarda o pagamento quanto quem paga fora do tempo, lugar e modo convencionados, ou quem não quer receber pelo modo apalavrado, ou no tempo e no lugar em que consentiu que o pagamento pudesse ser feito[39].
 
13        —        A mora é culpável ou não é imputável[40], diz a doutrina. O credor previdenciário não precisa alegar nem provar prejuízo para cobrar ao devedor por sua mora. É um desserviço à inteligência alegar que o recolhimento previdenciário não foi feito porque nem mesmo o registro do contrato em carteira era desejado pelo empregado. A questão é de ordem pública e a transação sobre os encargos previdenciários não está nos limites da disposição das partes. De antemão, a lei já diz quem é o responsável tributário pelo seu recolhimento, e as conseqüências desse descumprimento. A lei presume o prejuízo pela demora culposa do patrão ao conservar em seu poder a prestação devida à autarquia previdenciária[41]. Se a culpa é essencial na mora do devedor[42], mas se presume no retardamento nas dívidas de dinheiro, e cai em mora não apenas o que retarda o pagamento da obrigação mas o que quita o débito de modo imperfeito ou incompleto, ou fora do lugar, tempo e modo ajustados, o devedor previdenciário estará em mora sempre que fizer o depósito fora da época própria em que a obrigação era devida e não foi paga, ou sempre que, tendo cumprido a obrigação pelo depósito, não a tiver acrescido da correção monetária entre o vencimento e o depósito, e dos juros contados desde o nascimento da obrigação tributária previdenciária.
 
14        ¾        Purga-se a mora[43]:
 
I          —        por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II        —        por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data”.
 
15        ¾        É assim que está no §4º do art.9º da L. nº 6.830, de 22/9/90[44], aplicável ao processo do trabalho, e, claro, aos débitos previdenciários:
 
“§4º — Somente o depósito em dinheiro, na forma do art.32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”.
 
16        —        Vencida e não paga dívida de dinheiro, os juros da mora correm desde logo[45], mas a mora cessa pelo pagamento em tempo e lugar oportunos[46]. O depósito faz cessar os juros da dívida[47] dali por diante, mas não exonera o devedor dos juros devidos até o momento em que é feito[48]. A culpa é sempre presumível, cabendo ao devedor a prova de que nenhum fato ou omissão a ele pode ser imputado, e sim uma impossibilidade momentânea criada pelo credor. Tanto quanto na dívida trabalhista, na previdenciária a mora é ex re, isto é, vige o princípio dies interpellat pro homine[49], onde o “o transcurso do tempo encarrega-se de interpelar o devedor[50].
 
§7º
Correção monetária
 
17        —        Aparentemente, há colidência de prazos entre o art.30, “b” da L.nº 8.212/91, com a redação da L.nº 11.488/2007, e o art.459, parágrafo único da CLT. É que, enquanto a L.nº 8.212/91 fixa o termo do recolhimento da cota previdenciária para até o 10º dia do mês subseqüente ao da competência[51], o art.459, parágrafo único da CLT fixa o termo do pagamento dos salários no 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido. Como dito, o fato gerador da contribuição previdenciária são o salário e os demais rendimentos pagos, devidos ou creditados ao trabalhador[52].
 
18        —        Digo que apenas aparentemente há colisão de prazos porque o do art.459 da CLT se refere à obrigação de pagar salários, e o do art.30 da L.nº 8.212/91, ao de pagar contribuição previdenciária. São dois institutos distintos, unidos pela circunstância de que esta incide sobre aqueles. A época própria do recolhimento previdenciário é, pois, a que está no art.30 da L.nº 8.212/91, isto é, o 10º dia do mês subseqüente ao mês da competência, e não o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido[53]. Há simples anterioridade do fato gerador da obrigação de pagar salários ao da obrigação tributária previdenciária, isto é, enquanto o pagamento do salário é exigível no 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, a lei específica[54] estipula outra época própria, relativamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre ele — o salário — para o 10º dia do mês subseqüente ao da competência. Numa palavra: constituída a obrigação de pagar salários — tenham sido efetivamente pagos, creditados ou apenas devidos em razão da contraprestação do trabalho —, nasce para o empregador a obrigação tributária, e, para a autarquia, o crédito tributário.
 
19        —        Diz-se, usualmente, que tal e qual crédito trabalhista pago a destempo tem de ser corrigido porque o devedor não quitou o débito na sua “época própria”. Como visto, o credor não precisa alegar nem provar prejuízo porque o retardamento nas dívidas de dinheiro produz efeitos jurídicos independentemente de culpa do devedor[55], ou ¾ para dizê-lo em melhor técnica ¾, independentemente de prova da culpa, porque o retardamento imotivado é a culpa em si nas dívidas de dinheiro. A obrigação do devedor de repor ao patrimônio do credor o dinheiro indevidamente retido traz implícita a necessidade de que a quantia devolvida de modo tardinheiro corresponda tanto quanto possível ao total que originariamente era devido ao credor e os frutos decorrentes do seu rendimento natural. Isso é do senso comum. O pagamento temporão deve devolver ao credor os frutos do dinheiro de que aquele se privou por culpa atribuível ao devedor.
 
20        —        Para os créditos de origem tipicamente trabalhistas, o conceito de “época própria” estava desta forma no DL. nº 75, de 21/11/66[56]
 
“Art 1º — Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liqüidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitos à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
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“Art.2º     — Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:
I          —        quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;
II        —        quanto às indenizações correspondentes à rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentença;
III       —        quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis”.
 
 
21        —        Dispondo sobre o ponto, o art. 39,§1º da L. nº 8.177, de 1º/3/91, limitou-se a dizer:
 
“Art.39 — Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
 
22        —        Segundo a nova dicção da lei, não há mais uma “época própria” para cada tipo de crédito conforme a sua natureza( salários, indenizações e outras quantias devidas ao trabalhador), como estava no art.2º do DL.75/66. A nova regra aplica-se aos débitos trabalhistas de qualquer natureza e o conceito de época própria passa a ser aquele “definido em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, podendo ser ou não o do art.2º do DL. nº 75/66 ( para salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento for mensal e até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal; para as indenizações correspondentes às rescisões do contrato, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou for declarada por sentençae, para a outras quantias devidas aos empregados,até o décimo dia subseqüente à data em que se tornarem legalmente exigíveis). A correção monetária passou a ser o equivalente em juros representado pelo valor da TRD, tanto que o art. 39 da L. nº 8.177/91 não diz que o valor histórico do débito será corrigido de outra forma senão que os débitos de qualquer natureza ( e não mais salários, indenizações e outras quantias, tomados um por um , como estava no DL.75/66) “sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.            Criada pelo art.1º da L.nº8.177, de 1/3/91, a TR(taxa referencial) é
 
"…calculada a partir da remuneração mensal líqüida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas ,ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais ,de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional".
 
23        —        Como, em regra, nem as leis nem acordos, convenções coletivas e sentenças normativas cuidam de definir épocas próprias, prevalece o senso comum de que época própria é o dia em que a obrigação era devida e não foi paga, ainda que ninguém se preocupe em saber se nessa obrigação inadimplida há apenas salários ou, além deles, indenizações e outras quantias devidas aos empregados. É esse conceito esotérico de época própria que legitima no processo do trabalho a cobrança de atualização monetária do crédito entre o tempoda obrigação (dia em que a obrigação venceu e não foi paga) e a data da atualização dos cálculos.
 
24        —        O §1º do art.39 da L. nº 8.177/91, por sua vez, diz:
 
“Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista,quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação,serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”.
 
25        —        A L.nº 11.488/2007 diz, expressamente, que as cotas previdenciárias devem ser recolhidas até o 10º dia do mês subseqüente ao da competência, isto é, do mês do pagamento dos salários. Essa é, por disposição de lei, a época própria das contribuições previdenciárias.
 
§8º
            Verbas Tributáveis  
 
26        —        Os arts.832 e 876 da CLT, com a redação da L . nº 10.035, de 25/10/2000, dizem que asdecisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso, determinando a execução de ofício os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.Além disso, e para evitar evasão fiscal, os §§2º e 3º do art.276 do D. nº 3.048/99 estabelecem que nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado, advertindo, expressamente, que não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
 
27        —        Os arts. 114 e 116 do Código Tributário Nacional dizem que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrênciae que se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos quando, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, e, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Por outro lado, o parágrafo único autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos constitutivos da obrigação tributária, o que impede as partes de darem às verbas trabalhistas natureza jurídica distinta daquelas que a lei já lhes reserva, ou que a jurisprudência e a doutrina específicas já consolidaram, de modo que, havendo acordo, as partes nãopoderão transmudar as verbas postas na inicial, de caráter nitidamente salarial, em indenizatórias, apenas para escaparem à tributação do FGTS, do imposto de renda e dos recolhimentos previdenciários.
28        —        São sujeitas à tributação previdenciária as seguintes verbas:
·                 Abonos de qualquer natureza, legais, espontâneos, fixos ou variáveis, vinculados a fatos geradores como eficiência, assiduidade ou tempo de serviço[57], inclusive abono de férias(gratificação constitucional de 1/3), se pagos no período de agosto/97 a 21/5/98[58] .
·                 Antecipação legal de salário[59].
·                 Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno e de horas extras[60].
·                 Adicional por tempo de serviço[61] .
·                 Ajuda de custo recebida em mais de uma parcela[62].
·                 Alimentação paga por liberalidade da empresa, sem inscrição no PAT[63].
·                 Aluguel (valor em dinheiro fornecido ao empregado para despesas com habitação)[64] .
·                 Auxílio-doença ( primeiros 15 dias de afastamento, com ou sem concessão posterior de benefício pelo INSS)[65].
·                 Aviso prévio trabalhado[66].
·                 Bicho[67].
·                 Bolsa de Aprendizagem[68], a partir de 14 anos.
·                 Bolsa de Estudos concedida a empregado e bolsa de residência médica[69].
·                 Cesta básica fornecida por empresa não incluída no PAT[70].
·                 Comissões de qualquer espécie[71].
·                 13º salário[72].
·                 Diárias de viagem, se superiores a 50% da remuneração[73].
·                 Etapas pagas ao marítimo, quando desembarcado, correspondentes à alimentação fornecida a bordo[74].
·                 Férias, simples, desde que gozadas, proporcionais ou em dobro[75].
·                 Gorjetas espontâneas ou compulsórias[76].
·                 Gratificações pagas a qualquer título, desde que habituais[77].
·                 Habitação fornecida ou paga pelo empregador por força do contrato ou do costume[78].
·                 Horas extras[79].
·                 Licença-prêmio gozada na vigência do contrato[80].
·                 Licença remunerada[81].
·                 Luvas[82].
·                 Participação nos lucros[83].
·                 Passe[84].
·                 Prêmios e percentagens[85].
·                 Produtividade[86].
·                 Passagens aéreas, quando pagas ao empregado na constância ou por força do contrato de trabalho[87].
·                 Quebra-de-caixa[88].
·                 Repouso semanal[89].
·                 Salários em geral, inclusive saldo de salários na resilição, qualquer que seja a forma de pagamento[90].
·                 Salário-família, se pago acima dos limites fixados em lei ou a pessoa com idade superior à estabelecida para o seu recebimento[91].
·                 Salário-utilidade[92].
·                 Salário-maternidade[93].
 
§9º
Sujeitos da Obrigação Tributária Previdenciária
 
29        ¾        A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa pública e privada que se destina a assegurar o direito à saúde[94], à previdência e à assistência social[95], observados[96] a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição, o valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo, o cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a preservação do valor real dos benefícios e a previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Toda a sociedade tem o dever de financiar a previdência social[97], direta ou indiretamente. A sociedade empresária é obrigada[98] a arrecadar e recolher ao INSS as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, ou a dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. A sociedade empresária é também obrigada[99] preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da seguridade social, lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, prestar ao INSS e à Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, informar mensalmente ao INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
30        ¾        Compete ao INSS[100] e à Receita Federal arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. Os arts. 33,§§5º e 7º e 34 da L.nº 8.212/91 dizem o seguinte:
Art. 33      Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS — compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente[101].
………………………………………………………………………………………………
        § 5º         —        O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
………………………………………………………………………………………………
        § 7º         —        O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte[102].
        Art. 34 —         As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC —, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável[103].
 
31        —        O argumento — talvez único — daqueles que se opõem à tese de que a Justiça do Trabalho pode cobrar, de ofício, contribuições previdenciárias sobre salários pagos em período em que o vínculo de emprego não é formalmente reconhecido entre as partes é o de que o empregado seria duplamente apenado, já que teria, também ele, de concorrer com a sua parte no depósito das contribuições previdenciárias em atraso. O argumento é um sofisma. Como visto, o §5º do art.33 da L.nº 8.212/91 diz que o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a lei.Logo, já que se trata de matéria de ordem pública, onde não há espaço para atos de disposição de vontade, ainda que seja fato que o empregado não tenha querido efetuar ou permitir que se efetuasse o recolhimento, o tomador do serviço — porque a isso já estava obrigado por lei — responde pelo depósito da sua parte e pelo da parte do prestador do serviço nas cotas devidas à autarquia previdenciária.
§10
Conclusões
 
1ª)        —        A Justiça do Trabalho é materialmente competente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas sobre salários pagos em período de contrato de trabalho em que o vínculo de emprego somentefoi reconhecido por sentença.
2ª)        —        O fato gerador da obrigação tributária previdenciária é o próprio pagamento dos salários, isto é, o momento em que o salário ou qualquer contraprestação em dinheiro deva ser paga ao trabalhador ou ao prestador do serviço, ainda que essa contraprestação em pecúnia não tenha sido paga ou creditada, ou o tenha sido a destempo.
 
 3ª)       —        A época própria para cálculo da correção monetária e dos juros da cota previdenciária é o 10º dia do mês subseqüente ao da competência[104]. Os juros são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC — .
 
4ª)        —        O crédito tributário previdenciário é devido independentemente de lançamento. A sentença trabalhista apenas declara a incidência da cota previdenciária, mas não a constitui.
 
5ª)        —        O patrão responde exclusivamente pelo depósito das contribuições previdenciárias não recolhidas, recolhidas a menos ou em atraso.
 
 
 
 


[1] Juiz —TRT/RJ— 7ª Turma.
[2] L.nº 10.035/2000.
[3] CLT,art.459, parágrafo único.
[4] L.nº 11.488/2007.
[5] CASTILHO,Paulo Cesar Baria de.Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho.Ed.Revista dos Tribunais, São Paulo,220,p.40,diz: “O nascimento da obrigação tributária de pagar contribuição previdenciária somente irá surgir depois do trânsito em julgado da sentença que apreciou pedido de verbas trabalhistas. Por conseqüência, se não houver condenação ao pagamento de verbas de natureza salarial, não há tributo”.
[6] Art.879, §1º-B da CLT, com a redação da L.nº 10.035/2000.
[7] CLT,art.879,§3º.
[8] CLT,art.884.
[9] CASTILHO,Paulo Cesar Baria de.Op.cit.,p.40/41.
[10] STF — Pleno — RE nº 138.284-8 — CE — Rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 28/8/1992,p.13456.
[11] CTN,art.142.
[12] CTN, art.142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
[13] CASTILHO, Paulo César Baria de. Op.cit.,p.60.
[14] CASTILHO, Paulo César Baria de. Op.cit.,p.60/61.
[15] O termo empresa é freqüentemente mal utilizado. Empresa é a atividade do empresário.Deve ser lido na lei previdenciária como sociedade, simples ou empresária. A respeito dos conceitos de sociedade simples e de sociedade empresária, ir em GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. Ed. Lumen Juris, RJ, 2007, 6ª edição.
[16] A L.nº 9.876, de 26/11/99 previa o depósito até o dia dois do mês de competência.
[17] L.nº 9.876, de 26/11/99.
[18] L.nº 9.528/97.
[19] CASTILHO, Paulo César Baria de. Op.cit.,p.91.
[20] L.nº8.212/91,arts.20 e 28, com a redação da L.nº 11.488/2007.
[21] Cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil(“Super-Receita).
[22] L.nº 11.488/2007.
[23] J.M.CARVALHO SANTOS,op.cit.,Vol.XIV,p.275.
[24] J.M.CARVALHO SANTOS, op.cit.,p.276.
[25] J.M.CARVALHO SANTOS,op.e loc. cit.
[26] J.M.CARVALHO SANTOS, op.cit.,p.277.
[27] E.200/TST.
[28] CLT,art.883.
[29] L.nº 11.488/2007.
[30] Artigo restabelecido com nova redação pela L.nº 9.528/97.
[31] L.nº 11.488/2007.
[32] AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.19.
[33] Código Civil, art.396.
[34] “Aquele que paga tarde, paga menos”.
[35] cit.p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.22.
[36] Cód.Civil, art.407:“Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
[37] GIORGI, Teoria delle obbligazioni, vol.II,nº43, cit.p. AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e Suas Conseqüências, Ed. Saraiva, SP., 1949,p.17.
[38] De fato, a culpa só é relevante na mora solvendi ( do devedor ).Está no art.396 do Código Civil: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. O art. 400 do Código Civil, diz: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.
[39] Cód. Civ., art.394 — “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
[40] CARLOS DE CARVALHO, Consolidação das Leis Civis, art.877, cit. p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.20.
[41] CARVALHO SANTOS, op.cit.,p.284.
[42] Código Civil, art.396.
[43] Código Civil, art.406.
[44] Disciplina a Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
[45] AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.22.
[46] DERNBURG, cit.p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.139.
[47] AGOSTINHO ALVIM, op. cit., p.89.
[48] L. nº 6.830/80, art.9º,§4º.
[49] Código Civil, art.397.
[50] RUY GERALDO CAMARGO VIANA, Juros de Mora nas Obrigações da Administração Pública, em Aspectos Controvertidos do Novo Código CivilEstudos em Homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves, Ed.RT,2003, p.563.
[51] Redação da L.nº 11.488/2007.
[52] CF/88,art.195,I, “a”.
[53] O §4º do art.879 da CLT diz que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
[54] L.nº. 11.488/2007.
[55] LOMONACO, cit.p. AGOSTINHO ALVIM, op.cit.,p.23.
[56] Revogado pelo art.44 da L. nº 8.177, de 1º/3/91.
[57] L. nº 8.212/91, art.28, I, D. nº 3.048/99, art.214, I , ON/SPS nº 2/94 e 8/97, item 13.4., “f” e CLT, art. 457.
[58] CLT, art. 144, L. nº 9.528/97, Circulares nºs. 01.600.0 nº 2, de 12/1/98 e 91.600.0 nº 13, de 28/1/98 .
[59] L. nº 8.212/91, art.28,I e 30,I, “b” e D. nº 3.048/99 , art. 216,I ,”b”.
[60] L. nº 8.212/91, art. 28,I, D. nº 3.048/99 , art.214,I e ON nº 2/94 e 8/97, item 13.4., “m”.
[61] L. nº 8.212/9, art.28,I e D. nº 3.048/99, art.214,I .
[62] D. nº 3.048/99, art.214, §9º,VII e ON/SPS nºs. 2/94 e 8/97 , item 13.4, “n” .
[63] L. nº 8.212/91, art.28,I e §8º, “c”, D. nº 3.048/99, art. 214,I e ON/SPS nº 2/94 e 8/97, item 13.4, “z” .
[64] CLT,art.457, L. nº 8.212/91, art.28,I , D. nº 3.048/99, art.214,I e §§10 e 11 .
[65] D.nº 3.048/99,art.75, ON/SPS nºs. 2/94 e 8/97, item 13.5, “t”.
 
[66] D.nº 3.048/99,art.214,§9º, ON/SPS nºs. 2/94 e 8/97, item 13.4, “j”.Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado( ROCSS,art. 37,§9º, “e”, D.nº 3.048/99, art.214,§9º; ON nº 2/94 e 8/97, item 13.5, “g” e Manual da GFIP RS INSS/DC 63/2001) .
[67] Bicho é o prêmio pago a jogador profissional de futebol por vitória, empate, classificação ou título; L.nº 6.354/78,art.3º, II;L.nº 9.615/98, art.31, §1º; L.nº 8.212/91, art.28,§8º, “c”;D.nº 3.048/99, art.214,I .
[68] L. nº 10.097/2000; L.nº 8.069/90, art.64; L.nº 8.212/91,art.28,§9º, “u”; D.nº 3.048/99,art.214,§9º, “XX”.
[69] O INSS passou a incidir sobre o valor da bolsa de estudos a partir de nov/91. A partir de nov/91 não incide INSS sobre a projeção do aviso prévio, indenizado ou trabalhado(1/12) .Ver: ON 2/94 e 08/97, itens 13.21 e 13.21.1; L.nºs. 6.932/81 e 8.138/90; D.nº 3.048/99, arts.201,§2º e 214,I ; L.nº 8.212/91, art.9º, “t “; L.nº 9.394/96, art.21 ; L.nº 7.787/89; Manual da GFIP-RS INSS/DC 63/2001.
[70] L.nº 8.212/91, art.28, I; D.nº 3.048/99,art.214,§9º,III e §10; OS/INSS/DAF 173/97; Parecer CJ/MPAS/87/88.
[71] L.nº 8.212/91,art.28,I ;L.nº 3.207/57, art. 142; CLT, arts. 142,457,§1º ,466 e 478,§4º ; D.nº 3.048/99,art.214,I ; ON/SPS 2/94 e 8/97, item 13.4, “o”.
[72] Até agosto/89 o INSS não incidia sobre 13º salário; a partir de set/89, sim. Ver: L.nºs. 4.090/62 e 4.749/65; D.nº 57.145/65,art.8º, parágrafo único; DL.nº 1.910/81; L.nº 7.787/89 e L.nº 8.212/91, art.28,I ; D.nº 3.048/99, art.214,§§6º e 7º ; ON/SPS 2/94, 13.4, “a “e 13.5., “m”.
[73] L.nº 8.212/91, art.28,§8º; D.nº 3.048/99, art.214,§§8º e 13 ; ON 02/94 e 08/97, item 13.4.,”b”.
[74] ON/SPS nº 02/94 e 08/97, item 13.4, “p”.
[75] O INSS não incide sobre férias indenizadas, simples ou proporcionais, pagas na rescisão do contrato de trabalho, e sobre a dobra de que trata o art.137 da CLT, inclusive quanto ao terço constitucional .Não incidiu sobre a gratificação constitucional de 1/3 até julho/97, incidiu no período de agosto/97 a 21/5/98 e voltou a NÃO INCIDIR sobre 1/3 de férias de 22/5/98 em diante. Ver: CF/88, art.7º, item XVII; CLT, art.142 a 144; L.nº 8.212/91, art.28, I ; D.nº 3.048/99, art. 214,I, §§4º e 14; OS 02/94 e 08/97, item 13.4., “c” ; D.nº 2.173/97, art.37,§9º, “o “ .
[76] CLT, art.457; L.nº 8.212/91, art.28,I; D.nº 3.048/99, art.214, I; OS/IAPAS/SAF nº 18/89; ON 2/94 e 8/97, item 13.4., “q “.
[77] L. nº 8.212/91, art. 28,I ; D.nº 3.048/99, art.214, I; ON 2/94 e 8/97, item 13.4, “e “
[78] L.nº 8.212/91, art.28,I ; D.nº 3.048/99, art. 214, §§10 e 11.
[79] L.nº 8.212/91, art.28,I ; D.nº 3.048/99, art.214,I ; ON/SPS 2/94 e 8/97, item 13.4, “m”.
[80] A licença-prêmio indenizada não é tributável. Ver: L.nº 8.212/91, art.28,I; CLT, art.4º; D.nº 3.048/99, art.214,I; ON 2/94 e 8/97, item 13.4, “f”.
[81] D.nº 3.048/99, art.214, I .
[82] Luvas são valores pagos pelo clube empregador ao atleta profissional de futebol. Ver: L.nº 6.354/76, arts. 12 e 28; L. 9.615/98, art.31,§1º; D.nº 3.048/99, art.214, I; OS/SAF nº 77/93, item 28 .
[83] A participação nos lucros só era alcançada pelo INSS até 29/12/94. A partir de 30/12/94 não é tributável se paga ou creditada ao empregado de acordo com a L.nº 10.101/2000. Ver: L.nº 8.212/91, art.28, §9º, “j”; D.nº 3.048/99, art. 214, §9º, “X”; L.nº 10.101/2000; Parecer MPS/CJ nº 13/93 e Parecer CJ/MPS 547/96 e 1006/97; ON 2/94 e 8/97, item 13.5., letra “i “.
[84] Passe é o valor pago ao atleta profissional de futebol por transferência a outro clube. Corresponde a 15% do valor da cessão do atleta. Ver: L.nº 6.354/76, arts. 11 e 28; L.nº 9.615/98, art.31, §1º ; D.nº 3.048/99, art.214,I; OS/SAF nº 77/93, item 28 e nº 029.23/77, item 4.1.
[85] L.nº 8.212/91, art.28,I; D.nº 3.048/99, art. 214,I .
[86] L.nº 8.212/91,art.28,I ; D.nº 3.048/99, art.214,I .
[87] L.nº 8.212/91,art.28,I ; D.nº 3.048/99, art. 214,I .
[88] Quebra-de-caixa é um adicional pago ao empregado que trabalha em caixa. É mais comum ao trabalhador bancário, mas a regra se aplica a qualquer caixa. Ver: CLT, art. 457;D. nº 3.048/99,art.214,I ;ON 2/94 e 8/97, item 13.4., “g”.
[89] L.nº 8.212/91, art.28, I ;D.nº 3.048/99, art.214,I;ON 2/94 e 0/97, item 13.4, I , letra “s”.
[90] L.nº 8.212/91, art.28,I ; D.nº 3.048/99,art.214,I.
[91] L.nº 8.212/91, srt.28, §9º, “a “;D.nº 3.048/99, art.214,§§9º, I e 10 ; ON 2/94 e 8/97, item 13.4, “l”.
[92] CLT, art.458; L. nº 8.212/91,art.28,I ; D. nº 3.048/99,art.214,I ; OS/INSS/DAF 173/97 .O INSS considera salário e, pois, sujeito ao recolhimento da quota previdenciária o fornecimento de energia elétrica quando o patrão não cobra o equivalente ao empregado e, ainda, o fornecimento de cigarros, pelo empregador, de forma gratuita a todos os empregados, tanto para os que fumam quanto para o que não fumam. Essa orientação contraria a regra do art.458 da CLT,458 da CLT, que proíbe pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas . A jurisprudência entende que cigarro se equipara a droga nociva.
[93] L.nº 8.212/91,art.28,§2º;L. nº 8.213,art.71;D.nº 3.048/99,arts.93,214,§§2º, 12, art. 255; ON/SPS 2/94 e 8/97, item 13.4,”d”
[94] L.nº 8.212/91, art.2º.
[95] L.nº 8.212/91, ar1º.
[96] L.nº 8.212/91.
[97] L.8212/91,art.10.
[98] L.nº 8.212/91, art.30.
[99] L.nº 8.212/91, art.32.
[100] L.nº 8.212/91, art. 33.
[101] Redação da L.nº 10.256, de 9/7/2001.
[102]Incluído pela L.nº 9.258/97.
[103] Artigo restabelecido com nova redação pela L.nº 9.528/97.
[104] L.nº 11.488/2007.

Jose Geraldo da Fonseca

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