Direitos sociais na constituição brasileira de 1988

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RESUMO:
Os direitos sociais inseridos na constituição de 1988 é fruto de um contexto histórico derivado de uma conquista políticas e sociais, com intuito de valorização do trabalho e do indivíduo, sempre pautados no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Assim, procurou-se de forma sucinta analisar os direitos: educação, saúde, trabalho, moradia, cultura e meio ambiente.
Palavra –chave: Direitos sociais; dignidade da pessoa humana; mínimo existencial.
 
Sumário: 1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1 Direito a educação. 2.2 Direito a saúde. 2.3 Direito a cultura. 2.4 Direito ao trabalho. 2.5 Direito cultura. 2.6 Direito ao meio ambiente. 3. Os Direitos sociais e os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. Reflexões do Tema. Referências Bibliográficas.
 
1. Introdução
 
A presente pesquisa tem como escopo analisar os direitos sociais na Constituição de 1988, demonstrando o contexto histórico abrangido pelo término do regime militar, e as vitórias democráticas realizadas pela inserção dos direitos e garantias fundamentais no corpo constitucional no corpo do Texto Maior do sistema jurídico brasileiro.
Destaca-se a originalidade da Constituição Federal de 1988, em relação as Constituições anteriores, que não analisavam os direitos e garantias individuais como um dos fundamentos e objetivos da república federativa do Brasil.
Pretende-se delimitar tema, através de uma análise suscinta dos direitos sociais, suas repercuções a nível nacional e internacional, apresentando um posicionamento crítico em relação a efetividade dos direitos sociais elencados na Carta Constitucional: direito à educação, direito à saúde, direito ao trabalho, direito à moradia, direito à cultura e direito ao meio ambiente..
 
2. DESENVOLVIMENTO
 
Após um longo perído de exceção, resultada de uma ditadura que perdurou de 1964 a 1985, culminaram na promulgação em 05 de outubro de 1988, uma constituição que traz como um dos seus elementos basilares a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Importante frisar o momento histórico vivido com a canditatura  e eleição de Tancredo Neves, que faleceu antes mesmo de assuimir a presidência, sucedido pelo seu vice, José Sarney, que dando sequências as promessas de campanha, nomeou a Comissão de estudos constitucionais, formada por 24 (vinte e quatro) subcomissões incubidas em dar ínicio a futura Constituição.
Examinados os anteprojetos após um período de debates no dia 27 de janeiro de 1988, o Plenário reuniu-se para dar inícios as votações do projeto elaborado cuidadosamente por vários juristas de grande renome nacional e internacional, que incluiram uma inovação de grande relevância a inclusão do Título I, os Princípios Fundamentais que regem a República Federativa do Brasil.
Assim, após 10 meses de votações a Constituição de vanguarda brasileira, foi promulgada em 05 de outubro de 1988, destacando-se o seu preâmbulo:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
 
O preâmbulo é o conjunto de enunciados formulados pelo legislador constituinte originários, veiculando a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e e os ideiais de uma Constituição, servindo como norteador para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e a solução dos problemas de natureza constitucional.
O artigo 1º. da Constituição Federal, prevê que a República Federativa do Brasil é formada por uma união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal elegendo os seguintes fundamentos para alicerçar o Estado Democrático Brasileiro: a soberania, a cidadania, dignidade da [1]pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo jurídico.
Além da inclusão dos direitos fundamentais no bojo constitucional logo no Título I, a norma constitucional também se revela inovadora ao incluir em seu rol, direitos economicos, sociais, culturais, que nas Constituições anteriores, encontravam-se presentes no âmbito da ordem social e econômica, que revela a intenção do legislador de ampliar e resguardar de forma ampla a dignidade da pessoa humana, abrangendo o maior número de direitos e garantias.
Destaca Alessandra Gotti Bontempo[2]:
Ao integrar os direitos civis, políticos, sociais e culturais destaca a concepção contemporânea de direitos humanos, demarcada pela Declaração Universal de 1948, reafirmada pelo Programa de Ação de Viena de 1993, acolhendo por conseguinte, o princípio da indivibilidade e interdependência dos direitos humanos, pelo qual o valor da liberdade conjuga ao valor da igualdade, não havendo como divorciar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade.
 
Corroborando o entendimento Flávia Piovesan[3]:
“sem a efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a mera categoria formais, enquanto que, sem a realização dos direitos civis e políticos, ou seja, sem a efetividade da liberdade entendida em seu amplo sentido, os direitos economicos, sociais e culturais carecem de verdadeira significação. Não há mais como cogitar liberdade divorciada da justiça, como também infrutífero pensar na justiça divorcida da liberdade. Em sumam todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisivel, em que diferentes direitos estão necessariamente interelacionados e são interdependentes entre si.”
 
Ao incluir diferentes categorias de direitos, a Constituição Federal de 1988 segue os parâmetros estipulados pela Declaração Universal de 1948, que estipula como parâmetro primordial a defesa dos direitos humanos, conjudos pela igualdade e liberdade.
Os direitos sociais encontram-se elencados no artigo 6º. da Constituição Federal: direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade; à infância e à assistência aos desamparados.  
Paulo Bonavides[4] destaca que:
“Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, mas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo anexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se”.
 
Nesse contexto o direitos sociais devem ser resguardados e  implemtados pelo Estado, através de políticas públicas que visam a melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade.
 
2.1 DIREITO À EDUCAÇÃO
 
A educação é um direito de todos e um dever do Estado que é efetivado mediante a garantia do ensino fundamental obrigatório e gratuito, com objetivo de desenvolvimento da pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O direito a educação encontra-se discipliando nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, que elenca o mínimo necessário para os cidadãos possa usufruir o desenvolvimentos de suas atividaes mentais e aquisição de valores sociais e morais.
Por se tratar de um dever do Estado, disciplinar através de um serviço público, cabe a este disciplinar as diretrizes básicas[5] e delegar dentro dos parâmetros legais a iniciativa privada[6].
Nesse contexto, o direito a educação é um direito social de grande relevância, diante da possibilidade de inclusão social e de melhores oportunidades a população.
 
2.2 DIREITO À SAÚDE
 
O direito saúde é um direito fundamental resguardado desde a Constituição do Império, por se tratar de um dever do Estado, implementado através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças, garantidas através do acesso universal e igualitário de ações.
Os serviços e as ações relativas à saúde são essenciais a população, e devem ser orientados e fiscalizados pelo Poder Público, como forma de propiciar atendimento, à prevenção, assistência médica, hospitalar e farmacêutica.
Diante da relevância destinado ao tema, a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de destinação de recursos mínimos aos entes federativos, inseridos ao ordenamento através da emenda constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000.
Nota-se que apesar de um lindo conjunto de garantias e direitos atribuidos pela Constituição, verifica-se que o sistema único de saúde – SUS, é deficitário e não consegue suprir as atribuições destinadas pelo texto constitucional, fazendo-se necessária a delegação de parte do atendimento médico, hospitalar à iniciativa privada.
Com intuito de fiscalizar e avaliar o serviço público delegado à iniciativa privada, foi criado pelo Lei n. 9.961 de 28 de janeiro de 2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Destaca-se que os parâmetros internacionais que estabelecem não apenas a disponibilidade, mas a disponibilidade em quantidade suficiente para uma acessibilidade não discrimatória, aceita dentro dos padrões éticos, morais e de qualidade.
 
2.3 DIREITO AO TRABALHO
 
O direito ao trabalho como garantia fundamental foi implementado pelo Constituinte de 1988, que além dos direitos já assegurados nas constituições anteriores incluiu um rol extenso de direitos, com intenção de proteger o empregado do atuação dos desmando do poder econômico.
O artigo 7° da Constituição de 1988 foi pródigo na distribuição de direitos, pouco se preocupando com a adequação das normas à realidade econômico-social, ao estatuir, apenas nos incisos VI, XIII e XIV, respectivamente, a redução de salários, a redução e compensação de jornada de trabalho e a prorrogação da jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, que devem processar-se mediante negociação coletiva.
Nota-se que no conjunto de direito são garantidos direitos individuais e coletivos, valorizando-se o trabalho e a dignidade do trabalhador, fazendo algumas distinções as espécies de trabalhadores.
Inexiste segundo o texto constitucional um rol taxativo de direitos de trabalhadores rurais e urbanos, diante da intenção clara de normas benéficas ao trabalhador.
Em relação aos direitos coletivos os artigos 8º. e 9º, dispõem sobre a liberdade de associação profissional ou sindical, direito a substituição processual; direito de greve, entre doutros, como forma de incentivar a associação e a busca de melhorias para as classes trabalhadoras.
 
2. 4 DIREITO À MORADIA
O direito à moradia foi elevado a condição de direito social, por meio da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. Antes do inclusão do direito à moradia ao artigo 6º. Constituição Federal, já existia previsao legal dos entes federados, promoverem políticas e programas de construção de moradias e melhoria das condições habituais e de saneamento básico.
Para os parâmetros internacionais acerca do direito à moradia, sistematizados pela Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, através da moradia adequada, nos seguintes critérios: a) posse assegurada por lei contra ameaças e despejos forçados; b) infra-estrutura e serviços disponíveis (acesso à água potável, energia elétrica, ao aquecimento e ao saneamento básico; c) custo acessível; d) habitabilidade; e) acessibilidade; f) localização e g) adequação cultural.
 
2.5  DIREITO À CULTURA
 
O direito à cultura é assegurado pelo texto constitucional no artigo 215, que garante o exercícios e o acesso às fontes da cultura nacional, incentivando de forma adequada a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Através do pleno acesso as fontes culturais, cabe ao Poder Público, proteger o patrimônio histórico brasileiro, através de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.
A garantia ao patrimônio cultural brasileiro, faz-se mister com forma de defender a história e as tradições existente em um país, de extensão continental, garantindo as gerações futuras o acesso e análise das diferentes espécies de cultura, esparsas entre o terrítorio nacional.
 
2.6 DIREITO AO MEIO AMBIENTE
 
A Carta Constitucional de 1988 inovou ao abordar o tema meio ambiente, com um direito social, garantindo a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e saúde, imcumbindo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
Assim, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito amplo, determado através da preservação da fauna, flora e dos recursos minerais existentes.
A preservação ambiental nas última década, tem sido explorada com grande autoridade, com intuito de promover a conscientização da população e dos governantes da necessidade de preservação para que a dignidade da pessoa humana, seja realmente efetivada na realidade atual.   
 
3. OS DIREITOS SOCIAS E OS INTRUMENTOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL
    
A inserção de direitos fundamentais como princípio fundamental brasileiro pela Constituição de 1988, reconhece a flexibilização do conceito de sobrerania nacioanl, em prol da efetividade e da prevalência de dos direitos humanos.
Alessandra Gotti Bomtempo[7], assim analisa o tema:
“O entendimento de que os direitos humanos são um tema de legitima preocupação e interesse internacionais, endossado, na Constituição de 1988, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, contribui significativamente para que o Brasil intensificasse o processo de ratificação dos tratados internacionais”.
 
 Assim, os tratados internacionais apenas são válidos entre os participantes, através de sua real utilização com base da boa-fé e interpretação do texto ratificado, através de força jurídica obrigatória e vinculante, cabendo ao Estado violador a responsabilização internacional.
             
4.  REFLEXÕES SOBRE O TEMA
Os direitos sociais na Constituição de 1988 é um tema de grande abrangência e relevância para os pesquisadores, que tentam demonstrar de forma efetiva, a existência e a possibilidade de implementar as políticas públicas capazes de suprir a necessidade da grande maioria da população, que luta pelo acesso de direito fundamentais assegurados pelo texto constitucional.
A realidade da educação no Estado Brasileiro, vem sido alterada, através da acessibilidade, que muitas vezes não vem acompanhada da qualidade necessária para o desenvolvimento.
Em muitas regiões do país, o acesso a educação é precária, sem qualquer especialidade e instrumentos básicos para sua real efetivação.
A saúde também deficitária não garante ao indivíduo a proteção e a dignidade de atendimento, pela falta de postos médicos, hospitais e funcionários para um atendimento agil e eficaz.
O direito a moradia recentemente incorporado aos direitos sociais, são mitigados, dainte do grande número da população carente e necessitada da implementação das políticas públicas hábeis a garantir o acesso a moradia digna.
Nota-se a intenção do legislador em garantir a população uma gama de direitos básicos. Contudo nem sempre respeitados pelo Poder Público, que deveria ser o guardião dos direitos básicos à população muitas vezes marginalizada e sem acesso ao mínimo de dignidade.
O Brasil é um país que ratificou vários tratados internacionais. No entanto, apesar de internacionalização dos mesmos com status constitucional, após aprovação do Congresso, muitos desses direitos não são implementados de forma adequada, pela inexistência de ações positivsas do Estado.             
 
Juliana Vieira Csiszer[8]
 
Referências Bibliográficas
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006.
BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos Sociais: Eficácia e Acionabilidade à Luz da Constituição de 1988.4ª ed. Curitiba:Juruá, 2008.
LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentoais sociais. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2006.
MENEZES, Paulo Braga de. As Constituições Outorgadas ao Império do Brasil e ao Reino de Portugal. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1974.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.
FACHIN, Zulmar. Direitos Fundamentais e cidadania. São Paulo: Métodos, 2008.


[1]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p. 55.
[2] BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos Sociais: Eficácia e Acionabilidade à luz da Constituição de 1988. P. 64.
[3]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. p.65
[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 528
[5] Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveise à integração das ações do Poder Público que conduzem à:
I – erradicação da analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino’
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanistica, científica e tecnologica do País.
[6] Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
[7]BONTEMPO, Alessandra Gotti. Direitos Sociais: Eficácia e Acionabilidade à luz da Constituição de 1988.p.  87.
[8] Aluna especial do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas pela Faculdade Norte Pioneiro de Jacarezinho. Aluna especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina. Especialista em direito empresarial pela PUC/PR. Especialista em Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – Paraná. Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Norte Paranaense – UNINORTE. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Advogada.

Juliana Vieira Csiszer

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