Decisões que não Podem ser Agravadas de Imediato no Processo do Trabalho

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A execução trabalhista pode ser entendida em dois sentidos: um amplo, elástico, quase dogmático, e outro restrito. Do ponto de vista dogmático, há razão em supor que a liquidação é, no aspecto ontológico, parte da execução. Sob o ângulo estrito da execução, contudo, a liquidação é mera fase de acertamento, preparatória da execução propriamente dita, mas que com ela não se confunde. Essa é, por sinal, a lição da doutrina[1] — muito à vontade por não ter de garantir o juízo — passasse a discutir, já naquela fase preparatória da execução, o quantum correspondente à obrigação a cujo adimplemento estava obrigado, por força do título executivo judicial[10],procurando, com esse procedimento, procrastinar o processo, esquivar-se à constrição de bens patrimoniais, ou mesmo criar uma situação propícia a uma transação (acordo) que lhe fosse grandemente favorável. Foi essa, sem dúvida, uma das mais saudáveis alterações legislativas de que se tem conhecimento e que está, por isso mesmo, a receber referências encomiásticas ainda nos dias da atualidade”.Adiante[11], diz:“Embora a lei não o diga às claras, entendemos ser também irrecorrível a sentença que rejeita os artigos de liquidação. É que neste caso, o credor poderá oferecer novos artigos, de modo a evitar que a sentença (que considerou “não provados” os anteriores) lhe traga prejuízos irreparáveis. Harmoniza-se com o próprio anseio de celeridade do procedimento (e do consequente adimplemento da obrigação) a inadmissibilidade de recurso da sentença em questão. Enfatize-se – como fundamento da nossa opinião – o fato de a sentença, que rejeita os artigos de liquidação, não produzir qualquer efeito preclusivo em relação ao direito do autor efetuar a quantificação do conteúdo obrigacional da sentença condenatória do devedor“.: “Em sentido estrito, pode-se afirmar que a execução trabalhista se inaugura com o despacho do juiz que determina a citação do devedor para cumprir, no prazo legal, a obrigação contida no título executivo sentencial[2].Já em acepção ampla, a execução compreende a liquidação; esta, em quaisquer de suas formas[3]constitui uma fase preparatória daquela, sempre que necessária para quantificar-se a obrigação que o Estado deseja ver adimplida pelo devedor. Conquanto incomum, no processo do trabalho há casos em que o objetivo da liquidação não é apurar o quantum debeatur e sim individuar o seu objeto, como acontece, e.g., nas obrigações alternativas ou condicionais. A separação entre liquidação e execução propriamente dita é sobremaneira importante para o estudo da matéria de que estamos a tratar, porquanto somente podem ser impugnadas por agravo de petição as decisões proferidas nesta última, ou seja, na execução stricto sensu. A sentença que rejeita os artigos, bem assim a que julga a liquidação (nesse e nos demais casos), por se situarem dentro daquela fase preparatória, ou seja, de quantificação ou de individuação do objeto obrigacional, não são passíveis de impugnação pelo recurso em exame – ou por qualquer outro“. De fato, entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o início da execução, propriamente dito, há uma fase embrionária que a doutrina chama de acertamento. Nessa fase, o juiz é o senhor do processo. A execução só começa com a citação do devedor[4].Como não há execução sem título[5], e o título, judicial ou não, para ser exequível, tem de ser líquido, certo e exigível[6], somente se aparelha execução quando há um título passível de ser exigido porque satisfeitos os requisitos dos arts.583 e 586 do CPC, características que a sentença trabalhista não tem senão depois de liquidada. A liquidação se dá, por óbvio, nessa fase de acertamento, o que reforça a tese de que, enquanto o título sentencial estiver nessa fase preparatória da execução, a execução em si ainda não começou e nenhuma decisão do juízo comporta recurso, seja porque o recurso próprio só nascerá depois de ultimada a execução[7], seja porque decisões meramente interlocutórias não são, no processo do trabalho, recorríveis de imediato.Ainda aqui, o magistério de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO é claro[8]: “Nem todas as sentenças proferidas em execução são recorríveis. O exemplo característico é o da sentença de liquidação, que somente poderá ser impugnada na oportunidade dos embargos à execução[9], a que o processo do trabalho denomina, restritivamente, de embargos à penhora (sic). Esse processo especializado, a propósito, permitia, no passado, a utilização do recurso de agravo de petição; o referido recurso, porém, foi abolido pela L.nº 2.244, de 23 de junho de 1954. Está no senso lógico presumir que o legislador concedeu primazia à necessidade de evitar que o devedor
 
 
José Geraldo da Fonseca[12]
 
 


[1] MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO. Sistema dos Recursos TrabalhistasLTr, 5ª edição, p.278. , Ed.
[2] CLT, art.880,caput.
[3] CLT,art.879, caput,
[4] CLT, art.884.
[5] CPC,art.583,
[6] CPC,art.586,
[7] CLT, art.884,
[8] TEIXEIRA FILHO, op.cit.,p.279.
[9] CLT, art.884,§4º.
[10] CLT,art.876.
[11]  Autor e obra citados, p.279.
[12] José Geraldo da Fonseca — Juiz Federal do Trabalho — Membro efetivo da 7ª Turma do TRT/RJ.

Jose Geraldo da Fonseca

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