Da Impossibilidade de Conhecimento de Agravo de Petição Sem Prévio Aviamento de Embargos à Execução

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O prazo que o art.884 da CLT estipula para o devedor aviar embargos é de cinco dias.Trata-se de prazo peremptório, isto é, não pode ser elastecido pela parte, ou pelo juiz,sem razão fundada.Embargos aforados fora desse prazo não podem ser conhecidos, o que acarreta consequência ainda mais grave:o agravo de petição que se seguir a eles igualmente não poderá ser conhecido, sob pena de evidente supressão de instância. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO[1],examinando o ponto, tem a seguinte opinião:
 
“Pode o devedor interpor agravo de petição da sentença que julgou subsistente a penhora, se não ofereceu, no momento oportuno, embargos à execução? A resposta a esse problema — que provocou uma cisão na jurisprudência — requer um exame das matérias que podem ser alegadas no ensejo do oferecimento dos embargos. Podemos classificar, basicamente, essas matérias em dois grupos, de acordo com a previsão legal:1) — que podem ser objeto de impugnação; 2) — que podem ser objeto de embargos típicos. A lei tornou irrecorrível autonomamente — por sábias razões — a sentença de liquidação; sendo assim, a sua impugnação (ou seja, a discordância da parte quanto aos cálculos homologados) somente pode ser feita na oportunidade dos embargos oferecidos à execução. A despeito da imprecisa redação do §3º do art.884 da CLT, sabemos que o credor-exequente poderá impugnar a sentença de liquidação mesmo que o devedor tenha deixado de opor embargos. Interessa-nos, contudo, examinar apenas as consequências do não oferecimento, por parte deste, de impugnação àquela sentença. Ora, como está na lei, a oportunidade para o devedor manifestar contrariedade à sentença que homologou os cálculos (ou julgou provados os artigos etc) coincide com a da apresentação dos embargos à execução; deixando o devedor de exercer esse direito,é indiscutível que se opera a preclusão temporal, motivo por que não poderá, depois, interpor agravo de petição da sentença que declarar subsistente a penhora, com o propósito de impugnar – tardiamente – a sentença de liquidação".
 
Adiante, ensina[2]:
 
“A um intérprete apressado poderia parecer possível ao devedor, que não ofereceu embargos à execução, alegar no agravo de petição—  anteriormente, portanto, ao proferimento da própria sentença exequenda. A aceitação dessa possibilidade traz em si o vírus de incentivar – embora inadvertidamente— o desrespeito à autoridade da coisa julgada material“. Por fim, diz[3]: “admitir que o devedor possa alegar no agravo de petição as matérias que deveria ter arguido nos embargos à execução (mas não o fez) seria, em última análise, suprimir um grau de jurisdição, na medida em que não se teria dado oportunidade, ao juiz da execução, apreciar essas matérias, além de estimular a prática de atos, pelo devedor, de incobrível deslealdade processual ou mesmo de má-fé“. cumprimento da sentença exequenda, adimplemento do acordo, quitação, prescrição e o mais, supondo que essas matérias não são suscetíveis de sofre os efeitos inerentes à preclusão. Um tal entendimento seria, venia concessa, manifestamente equivocado, pois como buscaremos comprovar a seguir, aquelas matérias podem ser afetadas pela preclusão (no caso, temporal). A não ser deste modo, estaríamos abrindo perigoso precedente ao consentir que, na execução, o devedor alegasse, por exemplo, quitação que lhe deu o credor ainda na fase de conhecimento
 
Some-se a esses argumentos, um outro: admitir que o devedor possa agravar sem ter embargado implica permitir que devolva ao segundo grau de jurisdição matéria de competência funcional do primeiro, sem disposição de patrimônio, o que fere a regra dos arts. 884 da CLT e do art.737, I e II do CPC, ambos exigindo que o devedor, para embargar, tenha de garantir o juízo, pela penhora ou pelo depósito. Seria óbvio, nesse caso, a permissão para que o devedor driblasse o interesse do credor e alçasse a discussão ao segundo grau de jurisdição sem garantir o primeiro.
 
 
José Geraldo da Fonseca[4]
 


[1] MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, Sistema dos Recursos Trabalhistas,Ed.LTr.,5ª ed.,1991,p.286/287
[2] op.cit.,p.287
[3] op.cit.p.28
[4] José Geraldo da Fonseca — Juiz Federal do Trabalho — Membro efetivo da 7ªTurma do TRT/RJ.

Jose Geraldo da Fonseca

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