Considerações sobre o processo executivo no direito comparado: a reforma executiva em Portugal e o Título Executivo Europeu

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 Considerations about the executive procedure in comparative law: the Portugal Executive Reform and the European Executive Title

Resumo: Este breve estudo aborda os aspectos fundamentais que motivaram a reforma executiva em Portugal ocorrida em 2003, reforma que veio a introduzir um novo modelo de ação executiva. Tratando sobre os principais aspetos desta reforma, tal como os pontos positivos e negativos e as principais inovações que foram introduzidas. Menciona-se as inovações introduzidas pelo decreto 206/2008 que foi então chamado de “reforma da reforma”, e que visou operacionalizar alguns aspectos da reforma de 2003. O outro assunto abordado, refere-se aos aspectos essenciais do Título Executivo Europeu, tais como a motivação da sua criação, e os requisitos para que uma decisão requerida em um Estado-Membro como Título Executivo Europeu seja executável em outro Estado-Membro.

Palavras-chaves: reforma executiva; título executivo; Título Executivo Europeu.

Abstract: This brief paper approaches the fundamental aspects which motivated the executive reform in Portugal, occurred in 2003, reform that has come to introduce a new model of the executive action. It treats of the main aspects of this reform, such as the negative and positive points, and the main innovations introduced. It also talks about the innovations introduced by the decree 206/2008 which was then called “reform of reform” which aimed to operationalize some unsuccessful aspects of the 2003 reform. The other subject mentioned in this study refers to the essential aspects of European Executive Title, such as the motivation for its creation, and the requisites that a decision required in a Member-State could be executed in another Member-State.

Key-words: executive reform; executive title; European Executive Title.

Sumário: 1. Introdução; 2. Aspectos do reformismo – motivação; 3. A reforma executiva em Portugal; 4. O título executivo: breves considerações; 5. O Título Executivo Europeu; 6. Conclusão; Referencias

 

  1. INTRODUÇÃO

O crescimento pela procura do judiciário para solução de litígios, que foi possibilitada pelo movimento de amplo acesso a justiça, decorreu na ineficiência dos órgãos jurisdicionais em responder a esta procura de maneira eficiente (mediante soluções adequadas em tempo hábil), e a morosidade que toma conta do judiciário em vários países, acabou por motivar reformas nos ordenamentos com o objetivo incessante por celeridade e eficiência da jurisdição como meio de desafogamento dos tribunais.

Deste modo, neste estudo será feita uma abordagem acerca da reforma executiva em Portugal3, pelo fato de que o crescimento exorbitante da propositura de ações de execução, que eram responsáveis pela maioria dos processos pendentes de julgamento naquele país, acabou por motivar inúmeras reformas no ordenamento processual civil. Para tanto será feita uma analise da motivação da reforma, haverá também uma breve digressão histórica acerca das principais reformas ocorridas no ordenamento processual civil especificamente ao que tange a execução, até se chegar a implementação de um novo modelo de ação executiva, surgida com a reforma de 2003. Reforma esta que trouxe algumas inovações, tais como a simplificação e desjucialização de alguns atos. Para tanto baseou-se em doutrinadores Portugueses e no relatório da ação executiva elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa; no relatório da Universidade de Lisboa acerca da reforma, dentre outros.

Haverá também sucinta abordagem sobre o conceito do título executivo para alguns doutrinadores apenas para ilustrar este estudo.

E finalmente, aborda-se sobre o Título Executivo Europeu, sua motivação, regras, e procedimentos de aplicabilidade nos Estados-Membros aderentes à União Européia conforme veremos.

 

2. ASPECTOS DO REFORMISMO – motivação

Portugal assim como o Brasil, tinha o seu código de processo civil que vigorava desde 1939. Sendo que em 1961, tiveram um novo CPC, contudo de acordo com Lebre de Freitas, este não passou de uma tímida atualização do Código que já vigorava (LEBRE DE FREITAS, 2010). E é claro que este código passou por mais reformas e adequações ao longo do tempo. Tendo vigorado oficialmente até janeiro de 1997. Sendo que a grande reforma principalmente ao que tange ao processo de execução adveio com a reforma implementada em 2003, que foi considerada por muitos como sendo uma mudança de paradigma no direito processual daquele país.

O CPC de 1939, nascido em plena ditadura, era um código veementemente autoritário. E por isto mantinha-se longe da evolução dos princípios fundamentais, que somente foram implementados no ordenamento através da revisão de 1995-1996 (LEBRE DE FREITAS, 2010, p. 183).

Desde o CPC de 1939, o ordenamento processual civil Português passou por muitas reformas. Muitas alavancadas pelo o aumento exponencial de ações cíveis, atreladas a incapacidade jurisdicional do Estado em atender a esta demanda de maneira satisfatória. Ocasionando tanto em um quanto ao outro ordenamento acima mencionado, um “congestionamento” processual. E para esta morosidade que toma conta do judiciário, a solução parece passar por uma “onda reformista” que visa à celeridade e eficiência da jurisdição muitas vezes a “custos caros” de legitimidade decisória.

Sobre esta tendência reformista Lebre de Freitas faz importante reflexão:

Perante essa situação, a resposta dos governos tem sido quase sempre a mesma. O aumento vertiginoso do número de acções não permite pensar que o aumento dos tribunais, dos juízes e dos funcionários consiga resolver o problema. Além disso, as reformas judiciárias, normalmente, custam caro. Que fazer então? Mudar a lei do processo, diminuindo as formalidades, flexibilizando, dando mais poderes ao juiz, dificultando os recursos e procurando expulsar o utente dos tribunais, mediante a remissão para meios alternativos de resolução dos litígios e a entrega a entidades privadas (em Portugal, os agentes de execução) do poder de penhorar bens, vendê-los em nome do Estado e com isso pagar aos credores. Tudo certo, desde que não se ofendam os princípios processuais que a Constituição consagra e são a garantia do processo equitativo (o “due process” do direito anglo -saxónico – o “devido processo legal” do art. 5 da Constituição brasileira).
(LEBRE DE FREITAS, 2010, p.182).

Deste modo, observa-se que a tendência reformista justifica-se na maioria das vezes embasada pela morosidade da prestação jurisdicional, como se reformas legislativas de per sí fossem capazes de por fim a essa indesejável realidade de muitos sistemas, e ao contrário disto, parecem ignorar que muito desta “falência do judiciário” se dá muito mais pela falta de aparato humano suficiente (falta de juízes, servidores…), incapacidade físico-estrutural e tecnológico, do que propriamente ou tão somente da lei.

No entanto, é claro que a celeridade é importante até mesmo para que o provimento seja realmente eficaz, e que a decisão prolatada não seja tão tardia que não ocasione efeitos práticos. Contudo há que se conciliar meios e técnicas que garantam a celeridade e eficiência, sem que para isso se mitigue as garantias e os direitos constitucionais balizadores do processo.

Há que se perquirir do mesmo modo a eficiência4. Contudo essa eficiência dita aqui, trata-se de eficiência “qualitativa” das decisões e não tão somente a eficiência “quantitativa” (de alto índice de produtividade decisória), há que se perquirir acima de tudo, a eficiência do direito5. E mais, partindo de uma perspectiva Fazzalariana, abordada no Brasil por Aroldo Plínio6, em que as decisões devem ser formadas em contraditório pela efetiva participação das partes influenciando no provimento final.

Sobre esta mítica relação entre processo e tempo de acordo com Fernando Horta Tavares:

No plano da Teoria do Processo, a expressão duração pode ser definida como módulo de tempo com marcos de começo e fim, do que resulta sua vinculação com o conceito de prazo, que é o tempo demarcado para a prática do ato e, nesta linha de raciocínio, se cogita de traduzir a expressão duração razoável como sendo a oportunização da prática de um ato processual em um tempo confortável, de modo que não haja colisão com o princípio constitucional da ampla defesa, entendendo-se este como possibilidade de argumentação plena e sem compressão temporal no espaço discursivo (TAVARES, 2006).

Assim a duração razoável, traduz-se como a possibilidade da prática de um ato em um lapso de tempo confortável. Deste modo, não é possível que pela perquirição a todo custo da celeridade e eficiência processual, que ocorra a mitigação de garantias processuais das partes tais como a possibilidade de argumentação plena e influencia no provimento final.

Ademais a procura efetiva pelo sistema judicial cível na solução de litígios, é claramente demonstrada pelo número de processos propostos, enquanto a capacidade de resposta do sistema é demonstrada pelos processos solucionados. Sendo ainda que esses processos pendentes nada mais fazem do que demonstrarem a ineficiência do sistema que diante da procura pelo judiciário (possibilitada pelo amplo acesso a justiça), não a responde em tempo hábil.

Deste modo, diante da morosidade da prestação jurisdicional de um modo geral, mas que decorre dos processos de execução especificamente mencionando a realidade de Portugal, conforme veremos, é que se faz este breve estudo acerca da reforma executiva neste país, que objetivou a busca por uma “justiça” mais célere e eficaz. Pois a prestação jurisdicional tardia resume-se em uma verdadeira denegação de justiça, pondo em risco o próprio paradigma de Estado Democrático de Direito.

 

3. A REFORMA EXECUTIVA EM PORTUGAL

Em Portugal as densas transformações sociais provocaram o aumento do endividamento familiar, o que por conseguinte produziu uma grande proporção de ações executivas, ações essas que foram permitidas também pela larga ampliação no elenco dos títulos executivos (SANTOS, 2007, p. XII).

Desta forma, o endividamento populacional, assim como o aumento exponencial das ações propostas em especial das ações executivas (são fatores exógenos)7, inerentes ao sistema judicial. Já os fatores que dizem respeito a (in)eficácia do tribunal em gerir e solucionar os processos, que dizem respeito a morosidade judicial (fatores endógenos) que estão intimamente atrelados ao sistema.

Portanto a reforma executiva em Portugal teve como grande impulsionador o crescente aumento da demanda executiva naquele país (fator exógeno), tipo de demanda que chegou a ultrapassar estatisticamente o número de demandas declarativas em tramitação8.

Fator que também contribuiu de maneira contundente para este exorbitante crescimento da propositura das ações executivas, foi a ampliação no elenco dos títulos executivos que ocorreu após Revolução de 1974, eliminado-se progressivamente muitas das exigências formais que vigoravam no Código de 1961 (MENDES, 2010, p. 5).

Nestes termos em 1995-1996 ocorreu uma pequena reforma na ação executiva permitida pelo decreto 329-A/1995, contudo essa reforma não alterou nada muito substancial ao modelo existente desde 1939 e que foi inovado em alguns aspectos em 1961.

Mas uma inovação importante foi a aposta em distintas tramitações conforme a natureza do título. Tendo Passado a existir apenas duas formas de processo executivo: a) a forma ordinária para cobrança de quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial sem limitação de valor; b) a forma sumária, para execuções de sentenças condenatórias de valor liquido. Para esta ultima, passou a ser ônus do exeqüente a nomeação de bens, e somente haveria citação do executado após a penhora efetivada. Tendo sido mantida a possibilidade de haver despacho liminar em ambos os procedimentos (MENDES, 2010, p. 6).

Quanto a esta questão de somente haver citação do executado após a efetivação da penhora, parece que havia neste ponto a mitigação do contraditório, pois o executado somente poderia se manifestar através de embargos do executado, mas até lá estaria com seu bem penhorado.

Já quanto ao aspecto que se refere ao despacho liminar, essa questão foi considerada pela doutrina como questão que trazia formalismo desnecessário principalmente quando se tratava de créditos decorrentes de títulos extrajudiciais de pequena monta. Questão essa que foi objeto de adequações introduzidas pelo decreto 274/2007.

Em um relatório elaborado pela Universidade de Coimbra analisado para realização deste breve estudo, em que foi feita análise estatística da justiça Portuguesa no âmbito cível, entre os anos de 1970 e 1999, portanto antes da reforma contundente de 2003 quanto a esta matéria, foi possível verificar que a demanda cível e as ações executivas cresceram nos últimos 30 anos em Portugal cerca de 10 vezes. Em porcentagem, o crescimento foi de 1000%. E o pior da estatística foi que a justiça não conseguiu responder a esta demanda de maneira satisfatória, e o resultado é que neste mesmo período o numero de processos pendentes cresceu cerca de 20 vezes. Em porcentagem os processos pendentes correspondiam a 2000% (PEDROSO; CRUZ, 2001, p. 13).

Sendo ainda que o grande “vilão” desta estatística das ações executivas em Portugal naquele período, foram as grandes empresas, sobretudo ao que diz respeito ao crédito de consumo. E sobre isto os números não mentem, vejamos que, em 2000 e 2001, 68,5% e 66% das ações declarativas foram intentadas pelos chamados litigantes freqüentes, quais sejam, operadoras de TV a cabo, operadoras de telefonia e seguradoras.

Já as pessoas individuais (pessoas singulares), procuram menos a justiça para solucionarem seus litígios do que as pessoas coletivas, e isto ocorreu pelo fato de que para essas pessoas o “acesso” é mais difícil justamente pelo fato de não recorrem com freqüência ao judiciário (são litigantes esporádicos). Ou porque muitas vezes o custo da demanda judicial frente ao direito que lhe és cabível, não compensa (PEDROSO; CRUZ, 2001, p. 5).

O que faticamente demonstra que os Tribunais Portugueses estavam mobilizados por empresas com capacidade econômica suficiente para gerir a sua própria litigância (SANTOS, 2005, p. 84).

Os fatos acima narrados, nos leva a outra conclusão, qual seja, que os litigantes freqüentes, e que geralmente teriam plenas condições de gerir seus conflitos, abarrotam os Tribunais dificultado o “acesso” ao judiciário dos que não possuem essa disponibilidade de arcar com a morosidade e os altos custos do processo (os litigantes esporádicos). Esta é uma questão que deve nos levar a refletir não somente com relação a realidade Portuguesa, mas do mesmo modo, sobre o fato de que no Brasil o mesmo ocorre.

Sendo ainda que no principio da década de 1990 foi identificado que um dos grandes bloqueios da justiça Portuguesa era justamente a ocupação dos Tribunais pelas ações de dívida. Como exemplificação, em 2000 e 2001 o número de ações de execução de dívidas nas ações declarativas findas era de 61,8 e 64% em nível nacional, e 84,8 e 81,9% em Lisboa. Sendo ainda que parte considerável dessas ações, mais especificamente cerca de 37% a nível nacional e 55% em Lisboa eram de valores inferiores a 1.250,00 euros (SANTOS, 2005, p. 83).

Por estes dados estatísticos é facilmente percebível que os tribunais Portugueses estavam afogados em processos relativamente simples, isto quer dizer que os tribunais estavam assoberbados de processos cuja complexidade praticamente inexistia. E mais, cujos gastos para julgamento se tornavam demasiados diante da pretensão.

Indo além, a sobrecarga das ações executivas em 2001 ultrapassou as ações declarativas propostas, intensificando a partir daí a tendência de aumento deste tipo de ação. Em 1990 o numero de ações executivas propostas foi de 75.862, e em 2004 esse numero já havia subido para 312.280 processos, crescimento que corresponde a 312%. No ano de 2005 esses dados estatísticos não sofreram grandes alterações. Esse crescimento vertiginoso das ações executivas, não tendo ocorrido o crescimento correspondente aos casos solucionados, acabou por aumentar ainda mais o numero de ações pendentes, que passaram de 96.690 no ano de 1990 para 728.145 nos anos de 2004-2005 (SANTOS, 2007).

Diante do crescimento exorbitante de novas ações executivas propostas, não tendo a mesma proporção os processos findos (fator endógeno), ocasionando-se assim um grande número de processos pendentes de julgamento, o que por conseqüência, acabou por motivar reformas no ordenamento processual civil Português deste a década de 1990.

Devido a todos esses fatos elencados acima, em 2001 foi realizada uma conferencia na Universidade de Lisboa onde foi apresentado o relatório intitulado “A acção executiva: caracterização, bloqueios e propostas de reforma” elaborado e apresentado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, onde se discutiu a respeito das falhas e virtudes do sistema9.

Portanto pelos dados contidos no relatório e pelo debate amplo e participativo, ocorrido na Universidade de Lisboa, formulou-se um relatório final que orientou as propostas da reforma (SANTOS, 2007, 15).

Sendo que em 2001, baseado nos dados e no debate acima mencionado, foi apresentado o primeiro anteprojeto da reforma da acção executiva. Depois, tendo ocorrido à reforma contundente em 2003 baseada no Decreto-lei 38/2003 (entrando em vigor no dia 15 de setembro de 2003) baseada neste anteprojeto, com a criação de um novo modelo de acção executiva.

É importante notar que a Reforma de 2003, manteve muitos resquícios do código de 1961, mesmo com as suas inúmeras adequações ocorridas até o código de 1997. Mas na opinião de muitos doutrinadores Portugueses, formou-se decorrente dele um novo paradigma ao que tange a ação executiva. Que como marco, trouxe certo grau de desjudicialização ou até mesmo a privatização de alguns atos da função executiva, sobretudo da prática dos atos materiais da penhora e venda de bens. Sem contudo retirar o caráter jurisdicional desta a priori.

Sobre esta reforma ocorrida em 2003, temos dentre outras, a inovação que: criou uma nova profissão jurídica, e procedeu a este modo à desjudicialização de certos atos (primeiramente somente uma desjucialização relativa); que levou à criação de novos Tribunais especializados; a criação dos registros informáticos das execuções10; a simplificação e agilização no início da execução, na investigação de bens passíveis de penhora; a previsão de uma ordem de bens passíveis de penhora; a atribuição de grande eficácia à penhora de depósitos bancários; a apreensão de bens móveis e a remoção destes para depósitos públicos (SANTOS, 2007, p. 15-23).

Sobre a criação do agente de execução, atribuindo-se a este a pratica dos atos necessários à satisfação da ação executiva, transferindo-se a este solicitador de execução o conjunto de competências que antes era atribuição dos juízes e dos funcionários judiciais.

Antes da reforma, o tribunal concentrava toda a atividade executiva nas “mãos” do juiz. Após, o juiz passou a ficar encarregado dos atos jurisdicionais referentes à ação executiva em si. Sendo que os atos materiais, tais como apreensão, penhora, e a venda passaram a ser funções do agente de execução.

Em Portugal, o antigo solicitador de execução11, implementado pela reforma de 2003, era um profissional liberal e não estava ligado a entidade jurisdicional. Sendo esta a grande aposta da comissão que elaborou a reforma, a desjudicialização de certos atos e a iniciativa privada dos agentes de execução. Esse agente de execução (solicitador de execução) é um funcionário de nomeação oficial, apesar de como já dito antes, não está ligado por via direta ao órgão jurisdicional. Mas possui o dever de exercer sua função quando solicitado, respondendo por seus atos inclusive perante o exeqüente, perante o executado e também perante terceiros (LEBRE DE FREITAS, 2001, p. 2).

Outro fator importante de ser esclarecido é que existem dois tipos de agente de execução em Portugal, tem os agentes de execução (profissionais liberais inscritos na Câmara), e na falta desses inscrito na circunscrição, as funções que seriam de sua responsabilidade passam a ser de oficiais de justiça12.

Neste contexto preleciona Boaventura Santos:

“Em traços gerais, a nova reforma manteve a ligação do processo aos tribunais, isto é, a natureza jurisdicional do processo, mas atribuiu ao agente de execução a iniciativa e a prática de actos necessários à realização da acção executiva, visando libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvessem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais da prática de actos fora do tribunal. É, assim, na criação de uma nova figura processual – o solicitador de execução – e na transferência para ele de um conjunto de competências que, até então, a lei atribuía a outros intervenientes processuais, em especial ao juiz, que reside a principal linha fracturante com o modelo, até então vigente, da acção executiva” (SANTOS, 2007, p. XV).

Lebre de Freitas descreveu que em outros países da União Européia também existe a figura do agente de execução, na França esse agente é o huissier; há também esse agente da execução em países tais como em Luxemburgo, na Holanda, na Grécia, e na Escócia. A Alemanha e a Áustria também possuem o agente de execução (Gerichtsvollzieher), sendo que nesses países esse agente é funcionário judicial (LEBRE DE FREITAS, 2001, p. 2). O agente de execução Alemão (Gerichtsvollzieher) é funcionário da justiça, subordinado ao poder judiciário, devendo prestar contas e pedir autorização algumas vezes (DINAMARCO, 2000, p. 92).

As reformas executivas em Portugal objetivaram encontrar soluções para o grande aumento das ações executivas propostas e também para a delonga processual que foi enfatizada por este aumento das ações executivas. Sendo mais pontual, as reformas objetivam a eficiência, eficácia e celeridade dos processos executivos.

Neste sentido Boaventura Santos discorre sobre a reforma da ação executiva em Portugal de 2003 que “em especial com a actual reforma, o legislador considerava poder obter uma maior celeridade, eficácia e eficiência dos processos executivos, conseguidas através, quer da simplificação e desjudicialização de muitos actos, quer do recurso a meios informáticos” (SANTOS, 2007, p. XV).

Portanto a reforma executiva Portuguesa de 2003, implementou uma nova sistemática para a execução forçada, foram mantidas a dualidade de ações, ou seja, uma para condenar e outra para executar, mas inovou-se com a reforma na medida em que procurou maior agilidade de alguns atos tirando-os da esfera judicial comum (desjudicialização).

O direito Português procurou reservar uma tarefa de tutela a distância ao magistrado no processo de execução, e sua intervenção passou a ser eventual (THEODORO JR, 2008, p. 7).

Via de regra passou a não caber mais ao juiz Português ordenar a penhora, a venda, o pagamento, e extinguir a via executiva, mas sim ao agente de execução. Também passaram a ser atos do agente de execução a citação, a notificação e publicações no processo executivo, sob controle do juiz conforme dita o art. 808-113 do CPC Português. Controle esse, que foi mitigado pelo decreto 226/2008. Tais atos, apesar de inegavelmente executivos, passaram a ser função do agente de execução, que em Portugal era até o presente decreto, o solicitador de execução, mas que depois deste voltou a ser “agente de execução”, assim como é em outros países Europeus.

Sendo que ao agente de execução, é permitido inclusive de acordo com o art. 808-614 do CPC Português, a pratica de diligencias por empregado a seu serviço, e sob sua responsabilidade obviamente, salvo as objeções impostas em lei que estão exclusivamente a seu encargo, tais como os atos de penhora e venda. Assim cabe a este, a realização de penhoras, e a venda de bens penhorados nos depósitos públicos.

Previu-se também a criação de tribunais especializados nas principais comarcas do País, os juízos de execução. E privilegiou-se tecnológica à medida que exeqüente deveria apresentar o seu requerimento de execução através de via digital, muito embora subsistiu o modelo de papel para alguns casos (MENDES, 2010, p. 9).

Neste viés, torna-se imperioso ressaltar que apesar da contundente diminuição de intervenção do magistrado nos atos executivos (desjudicialização), isso não retira a natureza jurisdicional do processo executivo em Portugal.

Nas palavras de Lebre de Freitas a criação do agente de execução com alguns poderes de autoridade, o juiz deixou de ter a direção do processo executivo, do qual passou a guardar o controle jurisdicional. Da mesma forma as secretarias também foram libertadas da prática de alguns atos de mero expediente que passaram a cargo do agente de execução (LEBRE DE FREITAS, 2009, p. 169).

Nestes termos, de acordo com o artigo 80915 do CPC Português cabe ao juiz no processo executivo Português o controle do processo (a tutela), bem como cabe a este proferir quando cabível o despacho liminar; julgar a oposição à penhora ou à execução; julgar reclamação de atos do agente de execução; decidir questões levantadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros; e cabe a este também a aplicação de multa por requerimentos feitos pelas partes desde que sejam injustificados.

Deste modo, a reforma executiva Portuguesa de 2003, trouxe inovações que contribuíram para a melhora do quadro existente referente a este tipo de ação. Contudo não respondeu as expectativas que eram esperadas. Tendo por este motivo, e mais uma vez, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa foi encarregado de estudar os motivos de cunho legislativo e prático pelos quais a reforma não foi satisfatória aos fins a que foi proposta.

Tendo sido necessária, após a dita reforma, a elaboração de uma série de mecanismos criados através de decretos com objetivo de possibilitar a prática de muitos atos previstos na reforma que por questões burocráticas e procedimentais não estavam produzindo o efeito esperado.

Dentre essas medidas, houveram as introduzidas através do decreto 226/200816, considerados por muitos como “a reforma da reforma”, assim, adotou-se uma série de medidas de urgência dentre estas: a) a instalação de alguns juízos de execução; b) novas funcionalidades informáticas com a finalidade de eliminar passos desnecessários, facultando-se o acesso dos agentes de execução a essas bases de dados. c) adotou-se a penhora eletrônica das quotas das sociedades d) possibilitou a faculdade do exeqüente escolher o agente de execução, independentemente se a execução correr em uma comarca onde este estivesse domiciliado ou em comarca limítrofe; e) aumentou os poderes de atuação do agente de execução, diminuindo-se ainda mais a atuação dos juízes nos processo de execução; f) a execução passou a poder ser toda efetuada fora do tribunal se não houver litígio declarado ou questão que devam ser decididas pelo juiz, neste viés, fica a cargo do juiz apenas para os atos onde seja estritamente necessário;

Ocorreu então a instalação de novos juízos de execução; passou também a poder do exeqüente, quando constatasse que o agente de execução não estava cumprindo sua função de maneira satisfatória, poderia ser destituído diretamente por este sem que para isso fosse necessário, como antes, a intervenção do magistrado; possibilitou o acesso direto dos agentes de execução a essas bases de dados; permitiu-se a realização de penhoras eletrônicas de quotas de sociedades; o exeqüente passou a poder escolher o agente de execução, independentemente da execução correr numa comarca onde este estivesse domiciliado ou em outra comarca que seja limítrofe.

Neste viés, a intervenção do juiz passou a ocorrer apenas para as situações em que realmente exista conflito ou quando a relevância da questão determinasse uma decisão por parte deste. Como questão meramente exemplificativa, quando fosse preciso apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos dentre outras.

Diante da presente “reforma da reforma” eliminaram-se as intervenções cometidas pelo juiz ou pela secretaria que envolvessem apenas troca de informações tão somente burocráticas entre a parte, o tribunal e o agente de execução.

Mais especificamente sobre esta base de dados dita acima, ou seja, a lista de execução, essa lista pública de registro das execuções, consiste em um lista onde há o rol das execuções cíveis dentre outros, em trâmite, findas (menciona-se sobre estas a extinção por pagamento integral ou parcial, ou pela falta de bens penhoráveis) e pendentes. Deste modo, são identificados através da lista, relativamente a cada execução: a) O nome do executado; b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução; c) O valor em dívida; d) O fato que determinou a extinção da execução (caso tenha sido extinta). E mais, Sobre a da lista pública, funda-se principalmente como sendo forte elemento desmotivadora do não cumprimento das obrigações.

Por outro lado, trata-se também de evitar, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efetivamente necessários e que tenham “chance” de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva. Assim com o objetivo de proteger os dados a acessos puramente legítimos, estabelece-se que apenas poderão consultar o registro informático de execuções, certas pessoas, tais como: os magistrados judiciais; membros do Ministério Público; as pessoas capazes de exercer o mandato judicial ou os solicitadores de execução (desde que munidos do título); o titular dos dados; e qualquer pessoa que tenha uma relação contratual ou pré-contratual com o executado (neste ponto tem-se uma medida preventiva de litígios), porem neste último caso somente mediante autorização judicial, e após a verificação dos requisitos legais.

Conclui-se com este estudo embasado nos relatórios do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, que os problemas da justiça naquele país decorrem muito mais de deficiências de organização e gestão do sistema judiciário do que tão puramente diante da (in)eficiência legislativa. Na atual conjuntura reformas legislativas que não estejam acompanhadas por medidas que visem aumento quantitativo e de aptidão vocacional dos profissionais, adequação de espaço físico, e que não seja aliado a inovações tecnológicas, bem como uma política de conscientização para a utilização de meios alternativos de solução dos litígios, de pouco adiantarão.

 

4. O TÍTULO EXECUTIVO: BREVES CONSIDERAÇÕES

Para fazer uma introdução do próximo tópico deste trabalho, em que será abordado o Título Executivo Europeu, será feita uma breve abordagem acerca do que consiste o título executivo para alguns doutrinadores, conforme veremos.

Segundo Candido Rangel Dinamarco, o título executivo, surgiu por influencia Germânica, onde reconheceu-se que a execução forçada poderia decorrer de negócios entre particulares, sem que para isso fosse necessária a previa cognição, desde que fosse embasado em determinados tipos de instrumentos (DINAMARCO, 2000, p. 62).

Segundo Carnelutti o processo executivo é mais exigente que o processo de conhecimento, pois de acordo com este, o processo executivo reclama para sua instauração, uma pretensão conforme o direito. Para Carnelutti o título executivo é, uma prova; mas uma prova provida da eficácia particular do título legal, que atua no princípio e não no decurso do procedimento (CARNELUTTI, 2000, 24).

Luiz Guilherme Marinoni menciona que “a teoria do processo civil de marca Chiovendiana, isto é, do processo Italiano construído no começo do século passado, caracteriza-se pela regra da nulla executio sine titulo, que expressa a impossibilidade de execução sem título (MARINONI, 2008, p. 24).

E por Araken de Assis, tem-se que o título executivo constitui a prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória. Esta prova consiste na alegação que é feita pelo credor na petição inicial, de inadimplemento do devedor, de um direito reconhecido por sentença ou de uma obrigação. O título deverá acompanhar a inicial, se for título executivo extrajudicial; ou o requerimento de cumprimento, no caso de título executivo judicial (ASSIS, 2009, p. 156).

Araken de Assis completa que “focado no seu conteúdo, o título delimita, subjetivamente, a ação executória, determina o bem objeto das aspirações do demandante; e as vezes, demarca os lindes da responsabilidade patrimonial” (ASSIS, 2009, p. 158).

O título executivo é o primeiro pressuposto para se intentar uma ação executiva. A existência de um documento que torne desnecessária a propositura de uma ação de conhecimento. Deste modo, o título possibilita a determinação do tipo de ação, a legitimidade das partes assim como a finalidade da execução e seus limites (SANTOS, 2007, p. 48).

Segundo Eurico Lopes-Cardoso, a função do título executivo liga-se ao fato de que a ação executiva tem necessariamente que se basear num documento, que neste tipo de ação corresponde à causa de pedir. Ainda por este autor, a particularidade mais saliente da ação executiva, decorre exatamente do título, pois segundo ele, funda-se em prova documental suficiente (LOPES-CARDOSO, 1996, 11-13).

Segundo Liebman, o título executório é ato que se apresenta como condição necessária e suficiente para iniciar e conduzir a termo a execução. Acumulando em sí, tanto a energia necessária para que o credor exija, quanto para que órgão público efetivamente desenvolva a atividade destinada a realização do resultado prático (LIEBMAN, 2001, 45).

Por Fazzalari podemos entender que o objetivo da execução é satisfazer o direito ao credito, de tornar concreta o conteúdo da obrigação. Sendo pressuposto dos processos executivos, a existência do título executivo, sendo este o documento que incorpora o ato executivo, que forma o direito e a obrigação que corresponde a este, indicando para tanto os sujeitos da relação processual. Contudo neste ultimo ponto que corresponde à indicação das partes, por Fazzalari, temos ainda que nem sempre essa indicação é exauriente, isso porque nem sempre o processo executivo vai se desenvolver ultra partes (algumas vezes, o processo vai se desenvolver contra sujeitos não contemplados no título, como por exemplo, o terceiro não submetido à execução, tais como o sucessor do credor ou do devedor). Neste sentido preleciona Fazzalari:

Fala-se em execução porque o escopo do processo é aquele de satisfazer em concreto o direito de credito, de realizar –de perseguir – o conteúdo da obrigação correspondente. Os processos executivos pressupõem o titulo executivo – art. 474 CPC17-, isto é um ato (e o documento que o incorpora) que forma o direito e a obrigação correspondente e indica credor e devedor. (FAZZALARI, 2006, P. 251).

Feitas essas sucintas considerações sobre o título executivo, apenas para elucidar o conceito na visão de alguns doutrinadores, passa-se ao estudo do Título Executivo Europeu.

 

5. O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

A Comunidade Econômica Européia (CEE), que foi fundada através do Tratado de Roma em 1957, e que somente passou a ser União Européia através do Tratado de Maastrich18 de 1992, decorre da aliança de países comuns Europeus (27 países-membros19), e que possuem um espaço de liberdade, segurança e de justiça sem fronteiras internas. Sendo que com o Tratado de Maastrich surgiu também um novo complexo jurídico, e que é dotado de autonomia frente aos países aderentes, surgindo assim o Direito Comunitário (TAVARES, 2008, p. 167-168).

Tendo no ano de 1997, sido aprovado pelo conselho, o principio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais. E em seguida, no ano de 2000, ocorreu a aprovação de medidas voltadas a aplicação do principio do reconhecimento mútuo das decisões no âmbito cível e comercial. E nesta, havia também sobre a criação do Título Executivo Europeu para créditos não contestados20.

Decorrente da União Européia, deu-se inicio com uma revisão na Convenção de Bruxelas que decorreu exatamente acerca da competência judiciária e das execuções referentes às matérias no âmbito civil e comercial. Tendo após, ocorrido a substituição pelo Tratado 44/2001, e a complementação com o regulamento 805/2004. Sobre este ultimo regulamento, possibilitou a dispensa de reconhecimento das decisões pelos tribunais de um segundo Estado-Membro, medida que possibilitou grande ganho de tempo no procedimento exequatur.

Desta forma, na Comunidade Européia, os procedimentos visam o controle e o respeito às inúmeras regras de direito que formam um sistema mais complexo do que de muitos de seus Estados-Membros. Sendo o controle jurisdicional em uma comunidade “de direito” fundamental para que todos respeitem as normas jurídicas (BARACHO, 2008, p. 612).

Assim, há certo tempo é possível observar uma tendência reformista no processo de execução Europeu e no âmbito da União Européia, com objetivos notáveis de facilitar o processo executivo. Como exemplo disso tem-se o próprio Título Executivo Europeu (SANTOS, 2007, p. 23).

Diante disso, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Européia criaram pelo regulamento 80521 de 2004, o Título Executivo Europeu para créditos não contestados22. Objetivando deste modo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça como dito acima. E para que este pretendido efeito ocorra, a comunidade pretende pela cooperação judiciária no âmbito civil e comercial, independente da natureza da jurisdição.

Portanto uma decisão que seja certificada como Título Executivo Europeu no Estado-Membro de origem, poderá ser reconhecida e executada nos outros Estados-Membros. E isso sem que haja a necessidade de declaração de executoriedade ou contestação do seu reconhecimento. Levando-se em conta para aplicação do dispositivo, os princípios reconhecidos pela Carta dos direitos fundamentais da União Européia.

Com exceção ao disposto acima, às matérias fiscais, aduaneiras e referentes à responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do poder publico conforme dispõe o artigo 2º do regulamento. Também não se aplica o disposto neste regulamento; questões relativas ao Estado e a capacidade das pessoas; relativas à disposição patrimonial e disposição de ultima vontade (testamento); e relativas às matéria de falência; segurança social; e arbitragem.

Sobre esses ditos créditos não contestados, tem-se que ocorre quando o credor tenha uma decisão judicial sobre um credito pecuniário (obrigação de pagar), ou sobre títulos executivos, transações judiciais, ou sobre instrumentos autênticos, desde que certificados como Título Executivo Europeu. E que o devedor não tenha contestado.23

Portanto, o significado de “desde que não contestados” refere-se a um crédito admitido pelo devedor expressamente por meio de confissão ou transação homologada por um Tribunal; ou celebrada perante um Tribunal durante o curso do processo; ou se nunca tiver sido deduzida oposição a luz da legislação vigente no Estado-Membro de origem24; ou após ter ciência da divida, não comparecer em audiência e nem se fazer representar, desde que este comportamento represente admissão tácita do crédito alegado pelo credor de acordo com a legislação do Estado-Membro de origem; ou tiver reconhecido a dívida mediante instrumento autêntico.

A execução em um Estado-Membro deve ser simplificada e célere. Para tanto, o Estado-Membro que está executando (o Estado-Membro requerido), deve suprimir as etapas e medidas intermediárias que ocorreram antes da execução no Estado-Membro onde foi requerida a certidão de Título Executivo Europeu.

Devendo esta decisão que é certificada como Título Executivo Europeu pelo Tribunal de origem, ser tratada do mesmo modo que as próprias decisões do Estado-Membro onde requer que se proceda à execução. Ou seja, após o reconhecimento que uma decisão ou título, seja considerado um Título Executivo Europeu, deve-se requerer a execução a um Estado-Membro. E esse Estado-Membro deve proceder à execução conforme a lei que rege a execução em seu território. Outra questão que não pode ser deixada de lado, e que está contida no artigo 11º do regulamento 805, é que diz respeito a questão de que o Título Executivo Europeu, opera seus efeitos somente nos limites da força executória da decisão.

É importante esclarecer que o regulamento 805/2004 não impõe aos Estados-Membros que adaptem sua lei processual civil as normas mínimas nele previstas, mas apenas incentiva, objetivando que a execução seja mais célere e conseqüentemente mais eficaz.

Nestes termos, para proceder à execução, conforme dispõe o artigo 20º25 do regulamento, deve o credor apresentar a autoridade do Estado-Membro onde se requer: uma certidão autentica da decisão; e uma certidão autentica de Título Executivo Europeu; e caso seja necessário, deverá também ser apresentada uma transcrição deste ultimo traduzido ao idioma oficial do Estado-Membro da execução.

Sendo que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro, devem ser demandadas perante os Tribunais deste mesmo Estado, mesmo que de outra nacionalidade, e ficam susceptíveis as mesmas regras aplicáveis aos nacionais deste26.

É importante notar, que a decisão considerada como Título Executivo Europeu, será processada do mesmo modo como se tivesse sido proferida pelo Estado-Membro onde foi requerida a execução. Observadas as regras mínimas que devem ser obedecidas e que estão estabelecidas no regimento 805/2004.

Estando o procedimento do Título Executivo Europeu atrelado a garantia e respeito ao direito de defesa e a um processo equitativo27.

E apesar como já dito anteriormente, do processo executivo baseado no Título Executivo Europeu ser regido após o reconhecimento do título, ou da decisão, com base nas normas de processo civil onde se deu o requerimento. Devido às diferenças entre os diversos ordenamentos dos Estados-Membros, a União Européia dispõe de regras mínimas que devem ser observadas para a validade do ato.

Dentre estas regras ditas acima está que o devedor deve ser informado acerca da ação judicial em trâmite; bem como dos requisitos de sua participação no processo; da forma pela qual pode fazer valer seus direitos; das conseqüências que decorrerá da sua não participação; sobre o tempo e forma de defesa. Outra regra dispõe que não se admite nenhum tipo de citação ou de notificação de atos baseados em ficção jurídica. Deste modo, tem-se que as citações devem reger-se pelo alto grau de probabilidade que o destinatário do ato esteja ciente deste.

Outra regra importante é a de que para que uma decisão seja considerada Título Executivo Europeu, deve ser propiciado ao devedor meios que lhe confiram o direito de completa revisão da decisão. Sobre isto dispõe o artigo 19 do regimento28.

Não cabe ao Estado-Membro requerido para a execução indeferir o requerimento executório. Exceto se for manifestamente contrário a ordem publica deste29.

Assim o Título Executivo Europeu permite a livre circulação de decisões judiciais e de actos executórios que impliquem a “confissão” do devedor sem ser necessário qualquer procedimento de exequatur no Estado-Membro requerido para execução.

Tendo a União Européia em um regulamento, admitido que os Estados-membros admitam a citação por via postal simples em ações de divida (obrigação de pagar) que sejam movidas contra devedor domiciliado neste mesmo Estado (LEBRE DE FREITAS, 2010, p. 185).

Deste modo, conclui-se que é tendência também no âmbito da União Européia a adoção de meios que visam simplificar o procedimento executivo, objetivando que o fim almejado, que é a resposta ao jurisdicionado no processo de execução, seja alcançado de forma eficaz e em um lapso temporal razoável. Guiando-se para tanto pelos princípios contidos na Carta de Direitos Fundamentais e pelas regras mínimas estabelecidas pela União Européia.

 

 

6. CONCLUSÃO

Pelo exposto, percebe-se a tendência no direito comparado, como se pode observar tanto no direito Português, quanto em outros ordenamentos Europeus, bem como no âmbito da União Européia, de simplificação de alguns atos com a finalidade de proporcionar que se atinja o fim almejado no processo de execução.

No âmbito do processo executivo em Portugal, como visto, percebe-se que os problemas da ineficiência da justiça naquele país decorriam muito mais de deficiências de organização e gestão do sistema judiciário, do que tão puramente da ineficiência legislativa. Sendo que na atual conjuntura as reformas legislativas que não estejam acompanhadas por medidas que visem a implementação efetiva das disposições legais, bem como o aumento quantitativo dos profissionais da justiça, adequação de espaço físico, e que não seja aliado a inovações tecnológicas, bem como uma política de conscientização para a utilização de meios alternativos de solução dos litígios, pouco adiantarão. Portanto para que uma reforma seja eficaz, é necessário que se concilie todos estes meios. Outra importante consideração acerca da eficiência e celeridade parece ter sido a criação do agente de execução, que consistiu na desjudicialização de atos que antes eram de encargo dos juízes e secretarias; a criação de juízos especializados e o cadastro de bens que possibilitaram maior operacionalização dos atos executivos, para possibilitar o alcance efetivo do fim almejado, que é a resposta adequada em tempo hábil ao jurisdicionado.

Sobre o Título Executivo Europeu, foi possível verificar do mesmo modo, a tendência em simplificação dos procedimentos, para possibilitar a circulação de decisões em todos os Estados-Membros aderentes a União Européia, criando-se assim o Direito Comunitário. Permitindo de maneira eficaz a livre circulação de decisões e meios para tornar o procedimento exequatur mais célere sem deixar de lado as garantias por um processo equitativo, possibilitando ao executado meios amplos de defesa e de revisão da decisão.

 

REFERENCIAS

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União Européia. Carta de direitos fundamentais. Encontrada em: http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acessada em: 28 de junho de 2011.

3 Reforma que serviu como modelo para reforma da execução no Brasil.

4 Cf. TARUFFO, Michele. Oralidad y escritura como factores de eficiencia en el proceso civil (versión abreviada). encontrado no sitio da internet: http://www.uv.es/coloquio/coloquio/ponencias/8oratar2.pdf. p 1.

5 Nota de aula ministrada pelo professor Fernando Horta, disciplina CPC comparado, na pós-graduação stricto sensu em processo da PUCMINAS. Em setembro de 2010.

6 Cf. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide editora. 2001.

7 Sobre isto cf. LEBRE DE FREITAS, José. Estudos sobre direito civil e processo civil. Volume II, Coimbra: Editora Coimbra. 2009.

8 Cf. SANTOS, Boaventura de Souza. A acção executiva em avaliação – uma proposta de reforma. Encontrado em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/reforma-da-accao/accao-executiva-em/downloadFile/file/rel_accao_executiva_completo.pdf?nocache=1215009188.24

Acessado em junho de 2011.

9 Este ponto merece destaque para enfatizar que um dos grandes problemas a ser enfrentado nas reformas legislativas que ocorrem no Brasil, é exatamente a falta de parâmetro do que funciona e do que não funciona, ou seja, não há no Brasil qualquer estudo estatístico do que está funcionado e surtindo efeito e do que não está. Para somente após a ciência disto se proceder reformas na lei. As nossas reformas são feitas “as cegas”, sem saber ao certo o que precisa ser mudado e o que pode permanecer, sem saber quais são as falhas e as virtudes de nosso sistema, e isto faticamente corrobora para o insucesso.

10 Sobre isto discorre Lebre de Freitas em correspondência com o direito comparado que: “Outro aspecto da problemática da descoberta do património é o dever de informação que impende sobre terceiros e o recurso, para tanto, aos organismos a tanto habilitados. O exemplo mais radical é o sueco: várias bases de dados estão para tanto disponíveis; sobre os terceiros impende um dever geral de informação, sob pena de sanção pecuniária compulsória. Mas em outros países são previstas medidas que garantem a observância do dever de informação de terceiros; assim é que, na Dinamarca, o oficial de justiça colhe informações em todo o lado, se o devedor as não der, fazendo-se acompanhar pela polícia, e nos países do Benelux o huissier multiplica penhoras de contas bancárias, após a prestação, pelos vários bancos, do dever de denunciar a sua existência. E também em outros países se cuida de estabelecer registos para consulta dos credores carecidos de recorrer à acção executiva; assim, na Bélgica, há um registo de penhoras, de acesso restrito aos huissiers, considerado muito eficaz e que, se fosse criado entre nós, poderia, além do mais, contribuir para a dispensa da publicação dos anúncios para convocação de credores desconhecidos.” (LEBRE DE FREITAS, 2001, p. 5).

11 Com a reforma implementada pelo Decreto-lei 38/2003, exportou-se de outros ordenamentos a figura do agente de execução, mas que em Portugal era o solicitador de execução, e que depois do decreto 226/2008, passou a ser agente de execução assim como em alguns países europeus.

12 Artigo 808º nº 2, do CPC Português dispõe que: […] não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

13 Artigo 808-1 do CPC Português: Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.[…]

14No original: artigo 808- 6 do CPC Português. O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º.

15 No original: artigo 809 do CPC Português: 1 – Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar  a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de 3 meses contados da oposição ou reclamação; c) Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de 5 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes,  no prazo de 5 dias.

2 – Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar  multa.

16 Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2009, de 19 de Janeiro – que alterou diversos dispositivos do CPC Português introduzidos pela reforma de 2003, em sua maioria, notadamente para viabilizar os fins pretendidos na referida reforma.

17 Neste ponto Elio Fazzalari em seu livro “Instituições de Direito Processual”, traduzido por Elaine Nacif, refere-se ao artigo 474 do CPC Italiano notadamente.

18 A comunidade européia se reuniu em 1992 e assinou o Tratado de Maastrich, que propunha uma união ainda maior entre os povos da Europa. O Tratado firmou metas para os anos seguintes tais como: a introdução do euro, a implementação de uma política externa e de segurança estrangeira comum, descrita especifica de cidadãos e assim por diante. Tradução livre. No original:[…] The European community met in 1992 and signed the Maastricht Treaty, which aimed an even closer union among the peoples of Europe. The Treaty settled aims for the following years such as: the introduction of the Euro, the implamentation of a common foreign and security policy, described specific of citizens and so on (guia de estudos / study guide 2003 – IV Mini-Onu – PUC-MINAS, p. 202).

19 Estados-Membros da União Europeia: Áustria; Alemanha; Bélgica; Bulgária; Chipre; Dinamarca; Estónia; Finlândia; França; Grécia; Hungria; Irlanda; Itália; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Malta; Países Baixos; Polónia; Portugal; República Checa; Roménia; Eslováquia; Eslovénia; Espanha; Reino Unido; Suécia. Quanto à aplicação do tratado 805/2004, todos os países a exceção da Dinamarca estão a ele vinculados e a ele se sujeitam. Com relação a posição da Dinamarca, tem-se que apesar deste país fazer parte dos países membros da União Européia, a Dinamarca não participa da aprovação do regulamento, por isto não está a ele vinculado e nem se sujeita a sua aplicação.

20 Artigo 1º – objecto – O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, afim de assegurar, mediante a criação de normas minimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autenticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.

21 Artigo 1º do regulamento 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia – objeto: O presente regulamento tem por objectivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem a necessidade de efectuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.

22 Artigo 3º do regulamento 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia – Os títulos executivos certificados como Título Executivo Europeu: 1. O presente regulamento é aplicável as decisoes, transações judiciais e instrumentos autenticos sobre creditos não contestados.

Um credito é considerado “não contestado” se o devedor: a) Tiver admitido expressamente a divida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou b) Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado-Membro de origem; ou c) Não tiver comparecido nem feito representar na audiencia relativa a esse credito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos fatos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem; ou d) Tiver expressamente reconhecido a divida por meio de instrumento autentico. 2. O presente regulamento é igualmente aplicável as decisões proferidas na sequencia de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autenticos certificados como Título Executivo Europeu.

23 Cf. regulamento 805/2004 do Parlamento Europeu e do conselho da União Européia, que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados.

24 Conforme dita o artigo 4º do regulamento, Estado-Membro de origem, é aquele no qual tiver sido proferida a decisão, a transação judicial ou instrumento autentico certificado como Título Executivo Europeu.

25 Conforme o artigo 20º do regulamento – 1. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites da execução são regidos pelo direito do Estado-Membro da execução. Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro da execução. 2. O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução no Estado-Membro da execução: a) uma certidão autêntica da decisão; e b) uma certidão autentica de Título Executivo Europeu; c) se necessário uma transcrição da certidão de Título Executivo Europeu ou uma tradução na língua oficial do Estado-Membro da execução, ou caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde é requerida a execução, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua oficial ou as línguas oficiais de comunidades diferentes da sua, em que pode aceitar a certidão. A tradução será certificada por pessoa habilitada para o efeito num Estado-Membro. 3. Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, a uma parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu noutro Estado-Membro com base no facto de ser nacional de um país terceiro, ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro da execução.

26 Artigo 2.o do regulamento 44/2001 – 1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. 2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado-Membro às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

27 Conforme o disposto no artigo 47 da Carta de Direitos Fundamentais da União Européia: Direito à acção e a um tribunal imparcial – Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.

28 Dispõe o artigo 19º – Normas mínimas de revisão em casos excepcionais: 1. Por força dos artigos 13º a 18º, uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o devedor tiver direito, segundo a legislação do Estado-Membro de origem, a requerer uma revisão da decisão quando: a) i) O documento que dá início à instancia equivalente ou, se for o caso disso a ordem para comparecer em audiência tiver sido notificada por um dos meios previstos no art. 14º e ii) A citação não tiver sido efetuada em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa, sem que haja qualquer culpa de sua parte; ou b) O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido as circunstancias excepcionais, sem que haja qualquer culpa de sua parte, desde que em qualquer dos casos atue prontamente. 2. O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros facultarem o acesso a revisão da decisão em condições mais favoráveis do que as previstas no nº 1.

29 Neste sentido dispõe o artigo 57º do regulamento 44/2001 – 1. Os actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro e que aí tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 38.o e seguintes. O tribunal onde é interposto um recurso nos termos do artigo 43.o ou 44.o só indefere ou recusa a declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido […].

Rafaela Marjorie de Oliveira Caterina

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