Considerações acerca do monitoramento do correio eletrônico em ambiente de trabalho no brasil

Redazione 03/07/08
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Resumo: O trabalho sub examine busca tratar acerca do monitoramento praticado por empres?rios no tocante ? utiliza??o das tecnologias da informa??o por seus prepostos no ambiente de trabalho, possibilitado pela revolu??o tecnol?gica oriunda do processo de globaliza??o. O tema em estudo abrange ainda o confronto na rela??o entre o empregado e o empregador de direitos expressamento assegurados na Constitui??o brasileira de 1988.
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1 INTRODU??O
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O objetivo do presente trabalho ? discorrer acerca do monitoramento do correio eletr?nico do obreiro exercido pelo empregador, pr?tica muito em voga hodiernamente, viabilizada indiretamente pelo fen?meno da Globaliza??o. Tamb?m denominada terceira revolu??o tecnol?gica, a Globaliza??o representa um processo ainda em curso de aprofundamento da integra??o de economias e mercados nacionais, propiciando uma nova configura??o dos mesmos no plano mundial.
Instrumentos de integra??o do passado foram gradativamente substitu?dos com o advento de novas tecnologias, cujo ?pice revela-se na crucial ascens?o da inform?tica e, mormente, na cria??o e desenvolvimento da Rede Mundial de Computadores, a Internet, que acabou por reduzir as barreiras geogr?ficas, proporcionando acessibilidade de informa??es e possibilidade de contatos.
A Internet ? uma tecnologia recente, cujo desenvolvimento ocorre de forma cont?nua, atrav?s das infindas possibilidades de inova??es e altera??es no que lhe concerne, acarretando vantagens e desvantagens. ? indetermin?vel a gama de dados a que se pode ter acesso atrav?s da Rede, sendo que in?meros sites de jornais e revistas disponibilizam informa??es a todo tempo.
A inser??o de novas tecnologias torna poss?vel a amplia??o do poder diretivo do empregador sobre seus empregados, dificultando-se a distin??o do bin?mio vida privada e trabalho. O empregador det?m o controle total sobre o empregado, podendo absorver integralmente a m?o de obra do trabalhador.
? nesta seara que o estudo em tela se perfaz, sopesando-se a fiscaliza??o praticada pelo empres?rio do correio eletr?nico acessado por seus prepostos no ambiente de trabalho, bem como sobre o conflito de direitos envolvidos em tal situa??o. Questiona-se at? onde v?o as prerrogativas e os deveres de ambos empregado e empregador e anota-se o posicionamento jurisprudencial atual ante a problem?tica suscitada.
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2 RELEV?NCIA DA PROBLEM?TICA
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O interesse pelo tema surgiu em decorr?ncia de uma not?cia veiculada pela Folha de S. Paulo em 2002 que informava a demiss?o, pela General Motors, de 33 funcion?rios das montadoras de S?o Jos? dos Campos e S?o Caetano do Sul por terem se utilizado do e-mail de trabalho para envio de fotos pornogr?ficas, causando, com tal conduta, veicula??o negativa ao nome da empresa, al?m de sobrecarregar o sistema de conex?o da Internet e desperdi?ar tempo que deveria ser dedicado ? realiza??o de seus servi?os.
Da? surge a problem?tica em comento: pode o empregador fiscalizar o e-mail do empregado?
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3 CONSIDERA??ES ACERCA DA NATUREZA JUR?DICA DO E-MAIL
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Primeiramente, quanto ? natureza jur?dica do e-mail, a tend?ncia majorit?ria atual ? consider?-lo detentor de uma natureza jur?dica pr?pria, diferente da que tem a correspond?ncia, ainda que em outros pa?ses ? Espanha[1], verbi gratia -haja entendimento diverso.
O Ministro Nelson Jobim ressaltou a tend?ncia do Supremo Tribunal Federal em considerar a invas?o do correio eletr?nico n?o como viola??o de correspond?ncia, mas da privacidade, diferenciando o e-mail da carta ordin?ria. Nesse particular, a Lei n? 6.538/78 que trata sobre os servi?os postais, em seu artigo 7?, ? 1?, traz, em numerus clausus, o que ? pass?vel de ser objeto de correspond?ncia, n?o se incluindo neste rol o correio eletr?nico.
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4 OS DIREITOS ? PRIVACIDADE E ? INTIMIDADE
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Para que haja o desenvolvimento pleno da personalidade humana o ordenamento jur?dico previu disposi??es acautelat?rias, garantidoras dos direitos fundamentais, os quais podem ser reputados como “[…] categoria jur?dica institu?da com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimens?es” (ARA?JO; NUNES J?NIOR, 1999, p.67-68). Para tanto, a atual Constitui??o Brasileira – e por isso conhecida como ?Constitui??o Cidad??, em seu artigo 5?, inciso X, declara inviol?veis a intimidade e a vida privada, bem como a honra e a imagem das pessoas.
Tais direitos s?o integrantes da personalidade humana, recebendo prote??o do C?digo Civil, que os considera, em seu artigo 11, intransmiss?veis e irrenunci?veis. Preleciona o artigo 21 do referido diploma legal que ?a vida privada da pessoa natural ? inviol?vel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar? as provid?ncias necess?rias para impedir ou fazer cessar ato contr?rio a esta norma.?
Preambularmente, impende trazer a baila o conceito doutrin?rio de tais direitos. Privacidade, de acordo com Jos? Afonso da Silva (1998), ? ?o conjunto de informa??o acerca do indiv?duo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condi??es, sem a isso poder ser legalmente sujeito.?
Ren? Ariel Dotti (1980, p.69-73 passim) avalia a intimidade como ?a esfera secreta da vida do indiv?duo na qual este tem o poder legal de evitar os demais?. Afirma ainda que o ?direito ? intimidade ? o direito do homem de viver em forma independente a sua vida, com um m?nimo de inger?ncia alheia?. Compreende, a intimidade, ainda, os segredos pessoais.
Sustenta a prote??o a tais direitos da personalidade a Declara??o Universal dos Direitos do Homem da ONU.[2]
5 O CONTRATO DE TRABALHO E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Antes de se adentrar ao tema espec?fico, urge serem feitas considera??es sobre a rela??o existente entre empregado e empregador.
Segundo o esc?lio de Amauri Mascaro Nascimento, (2004, p.500), rela??o de emprego ? a ?rela??o jur?dica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado?. Pode-se inferir, ent?o, que o empregado ? o indiv?duo que presta servi?os cont?nuos ao empregador e a ele ? subordinado. Por sua vez, o ?ltimo, em decorr?ncia da habitualidade dos servi?os prestados em seu favor, paga ao primeiro um sal?rio mensal. Em virtude do pagamento ao trabalhador, o empregador tem o direito de fiscalizar, coordenar e organizar o trabalho realizado por aquele.
Da? surge o conceito de poder diretivo, decorrente da subordina??o do preposto com rela??o ao empres?rio: o empregador tem o direito de monitorar a forma como se desenvolve o servi?o de seus empregados, para que reste adimplida a obriga??o nascida com o contrato de trabalho, garantindo-se o regular funcionamento de sua empresa. Ressalta-se que esse poder de comando, que abrange a referida fiscaliza??o, n?o ? ilimitado, devendo respeitar princ?pios constitucionalmente cristalizados, como as j? aludidas intimidade e privacidade.
O empregado est? sob o comando do patr?o, abdica de sua vontade quando se encontra em hor?rio de trabalho. Nada mais justo j? que se encontram em jogo o nome e a reputa??o da empresa, bem como todo o capital e o trabalho investidos por seu propriet?rio.
O risco do empreendimento ?, portanto, assumido pelo patr?o. Esse responde civilmente, ainda que n?o tenha culpa, pelas condutas de seus prepostos quando se encontram no exerc?cio de suas fun??es[3].
Em contrapartida, a fiscaliza??o do trabalho do funcion?rio deve respeitar como um todo seus direitos da personalidade, como a intimidade e a privacidade, n?o sendo permitido o monitoramento abusivo ou de car?ter oculto. Ademais, o rigor excessivo na vigil?ncia autoriza o empregado a rescindir seu contrato e a pleitear indeniza??o judicialmente[4].
6 MONITORAMENTO DO CORREIO ELETR?NICO PESSOAL
No que concerne ao correio eletr?nico pessoal, sua defini??o se faz por exclus?o; ? todo o e-mail que n?o ? fornecido pela empresa e que a ela n?o diz respeito. ? de propriedade exclusiva de quem o det?m.
A utiliza??o do correio eletr?nico pessoal pode caracterizar o chamado uso social do e-mail, que consiste no emprego do mesmo pelo trabalhador para tratar de assuntos particulares. O empregado se vale do e-mail como meio de comunica??o, sem que o contato efetuado com outrem esteja relacionado a assuntos atinentes ? empresa em que labora.
Assim, tem-se que o e-mail particular do empregado, al?m de trazer conte?do referente ? sua privacidade, n?o se relaciona com a empresa, e ? ela n?o diz respeito, sendo impass?vel, dessa forma, a ocorr?ncia de fiscaliza??o de seu conte?do por parte do empreendedor.
Segundo Bruno Herrlein de Melo (2006), ?a viola??o do correio pessoal, onde quer que seja acessado, constitui patente invas?o de privacidade estando conseq?entemente, pass?vel de repara??o pelo dano sofrido?.
Conclui-se que a fiscaliza??o por parte do empregador do conte?do do e-mail em exame viola os direitos ? intimidade e ? privacidade do ?ltimo, j? que o teor daqueles ? atinente a assuntos particulares apenas, sem v?nculo com o nome da empresa. No e-mail pessoal podem ser encontrados aspectos ?ntimos de seu possuidor, os quais esse pode querer evitar que sejam policiados por outrem (SILVA, J., 2005).
Por derradeiro, observa-se a tend?ncia majorit?ria de considerar impratic?vel a fiscaliza??o do e-mail pessoal, tendo em vista os argumentos retromencionados. Imperioso que se estabele?am regras para o uso social do e-mail no ambiente de trabalho, n?o se olvidando que o empregador tem a faculdade de restringir ou at? proibir o uso do e-mail pessoal do empregado quando em hor?rio de trabalho, devendo tais normas ser cumpridas pelos funcion?rios.
7 MONITORAMENTO DO CORREIO ELETR?NICO PROFISSIONAL
Tamb?m chamado de corporativo, e-mail profissional ? o que a empresa fornece para seu funcion?rio como ferramenta de trabalho, tendo como ?nico fim o de desempenhar fun??es relativas a seu emprego. Exemplificando, ? o constitu?do, em seu nome, pelo ?@empresa?, envolvendo, dessa forma, claramente, o nome da corpora??o.
Entende a doutrina majorit?ria que tal categoria de e-mail ? pass?vel de fiscaliza??o pelo empres?rio, fundamentando-se no poder diretivo decorrente do contrato de trabalho, disponibilizado ao empregador, bem como na honra objetiva da corpora??o.
Ademais, por ser fornecido pela empresa, constitui propriedade da mesma. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Jo?o Oreste Dalazen (2005), comunga dessa id?ia afirmando que o correio eletr?nico tem natureza jur?dica equivalente a uma ferramenta de trabalho, sendo, portanto, pass?vel de controle ?moderado, generalizado e impessoal? pelo empregador, com a finalidade de evitar abusos por parte do empregado. O funcion?rio se utiliza de computador e de provedor da empresa, bem como ?do pr?prio endere?o eletr?nico que lhe foi disponibilizado pela empresa para a utiliza??o estritamente em servi?o. […] a n?o ser que o empregador consinta, [o e-mail fornecido] ? de uso estritamente profissional?.
O ministro considera distintos o e-mail corporativo e o particular, n?o sendo os mesmos pass?veis de compara??o. Alega que:
N?o h? qualquer intimidade ou privacidade do empregado a ser preservada, na medida em que essa modalidade de e-mail n?o ? colocada ? disposi??o do empregado para fins particulares. N?o se pode vislumbrar direito ? privacidade na utiliza??o de um sistema de comunica??o virtual engendrado para o desempenho da atividade empresarial e de um of?cio decorrente de contrato de emprego (DALAZEN, 2005).
Ainda, ? plaus?vel monitoramento in causu eis que o nome e a imagem do estabelecimento empregador levam tempo para se consolidar, n?o podendo ser prejudicados por atua??es insensatas e desmedidas dos que para ele trabalham e, dessa forma, o representam.
Sem embargo do que foi aduzido at? ent?o, n?o se pode olvidar que o empregado deve ter ao menos ci?ncia da pol?tica fiscalizat?ria da empresa, ainda que n?o assinta com tal conduta.
Acerca do correio eletr?nico recebido a controv?rsia pauta-se entre o poder diretivo do empregador, que visa garantir seu direito de propriedade, e o direito ? intimidade de terceiros. Enquanto substancial parcela da doutrina sinaliza a favor do controle, pelo empregador, do e-mail profissional enviado, ressalvada a proporcionalidade desse monitoramento, ainda h? discuss?o quanto ? admissibilidade da inspe??o do e-mail profissional recebido.
Conquanto se trate de e-mail recebido, ? fato que a conta ? fornecida pela empresa. Assim, sua utiliza??o deve ser estritamente relacionada ao trabalho desempenhado pelo funcion?rio, devendo, via de conseq??ncia, ser permitido o monitoramento no que concerne ? tal categoria, cabendo ao empregado valer-se daquele apenas para uso referente ? fun??o exercida e devendo alertar a quem fornecer o endere?o que tal conta pertence ? empresa e por essa ser? inspecionada. Ressalte-se, outrossim, que o terceiro, para ter conhecimento da exist?ncia dessa conta deve t?-la recebido do empregado.
Deve-se levar em conta, ademais, que o estranho comunica-se com a corpora??o como um todo – j? que ? da propriedade do empregador o correio eletr?nico profissional -, e n?o com o funcion?rio que se vale da ?ltima apenas como instrumento de trabalho.
8 CONSIDERA??ES FINAIS
Em sede de considera??es finais, ? poss?vel concluir que a expans?o das tecnologias de informa??o ao ambiente laboral culminou em consider?veis mudan?as no cotidiano do empregado e do empregador. A racionaliza??o do trabalho por meio de computadores tornou o empregado mais eficiente, aumentando-se, assim, a produtividade das empresas. Igualmente, a informatiza??o facilitou a fiscaliza??o do trabalho do funcion?rio, j? que atrav?s do hist?rico do computador usado pelo preposto o empregador consegue saber quais foram os programas utilizados e os sites acessados pelo primeiro ao longo do dia.
Como j? exposto, entende-se que o correio eletr?nico pessoal do funcion?rio n?o ? pass?vel de fiscaliza??o, tendo em vista seu direito ? intimidade, j? que seu conte?do n?o diz respeito ao empres?rio. N?o h? como se admitir tal policiamento sob o argumento de deter o Poder Diretivo em seu favor, vez que esse incide sobre o trabalho do empregado apenas. Ressalte-se ser cab?vel indeniza??o caso o monitoramento se materialize, nos termos do inciso X do artigo 5?. da Constitui??o Federal e artigo 21 do C?digo Civil.
Entretanto, tem o empregador a prerrogativa de restringir ou at? proibir seu preposto de acessar seu correio eletr?nico pessoal em hor?rio de trabalho, o que, mesmo assim, soa como autorit?rio, j? que na atualidade as rela??es de trabalho n?o s?o mais t?o r?gidas, posto que as empresas t?m buscado transformar o ambiente laboral em um local agrad?vel e harm?nico, visando o aumento da produtividade do empregado.
Vale citar que v?rios empreendedores t?m inovado criando verdadeiras lan houses dentro das empresas para que o empregado possa acessar a Rede em hor?rio de caf?, n?o prejudicando, assim, sua produtividade.
No que concerne ao correio eletr?nico corporativo, prevalece o poder de fiscaliza??o do empregador, haja vista que ? por meio desse que a empresa realiza muitas de suas atividades, especialmente, a de contratar. Quando o funcion?rio contata com terceiros valendo-se do e-mail fornecido pela empresa, age representando-a. Assim, sopesando-se a import?ncia da honra objetiva, de se considerar justific?vel o interesse do empres?rio no conte?do do e-mail em exame, n?o indo a fiscaliza??o em comento de encontro ? Lei.
No ?mbito da correspond?ncia eletr?nica recebida na caixa postal do correio corporativo, a fiscaliza??o tamb?m deve ser admitida, pois incumbe ao empregado avisar a quem entra em contato que os e-mails em quest?o ser?o monitorados.
Em que pese a possibilidade do policiamento do correio eletr?nico corporativo, tanto enviado quanto recebido, como j? explicitado, entende-se ser primordial a anu?ncia do empregado, ou, ao menos, seu pr?vio conhecimento, devendo estar ciente da pol?tica adotada pela empresa. Confirmando o patr?o utiliza??o indevida do e-mail fornecido, pode lan?ar m?o do conte?do do mesmo como justa causa para demiss?o.
Pelo estudo do presente tema percebe-se que o Direito ainda ? omisso, j? que n?o existem normas espec?ficas regulando a utiliza??o do correio eletr?nico pelo empregado no hor?rio de trabalho. A forma como s?o resolvidos os conflitos nessa seara podem dar margem a v?rias interpreta??es, causando inseguran?a jur?dica aos sujeitos da rela??o de trabalho. Por conseguinte, faz-se necess?ria a positiva??o sobre o tema a fim de que n?o restem incertezas quanto ? problem?tica suscitada e que ainda gera debates.
Outra solu??o para transpor tais diverg?ncias, e n?o menos relevante, levando-se em conta que a cria??o de uma lei despende tempo ao passo que a Internet est? em constante modifica??o, seria a utiliza??o de negocia??es tais como acordos coletivos e conven??es de trabalho, que regulamentariam o tema em escala menor ? entre as partes no primeiro caso e entre as categorias no segundo, e n?o ficariam ultrapassadas frente ?s inova??es advindas com a evolu??o da Rede, j? que aquelas t?m prazo de vig?ncia determinado, variando de um a dois anos.
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Jo?o Carlos Leal J?nior[5]
?Paola Maria Gallina[6]
Valk?ria Aparecida Lopes Ferraro[7]

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[1] Consigna o art?culo 197 do Estatuto Repressivo espanhol: ?1.El que para descubrir los secretos o vulnerar la intimidad de otro, sin su consentimiento, se apodere de sus papeles, cartas, mensajes de correo electr?nico o cualesquiera otros documentos o efectos personales o intercepte sus telecomunicaciones o utilice artificios t?cnicos de escucha, transmisi?n, grabaci?n o reproducci?n del sonido o de la imagen, o de cualquier otra se?al de comunicaci?n, ser? castigado con las penas de prisi?n de uno a cuatro a?os y multa de doce a veinticuatro meses?.
[2] O artigo 12 da Declara??o Universal dos Direitos do Homem da ONU preleciona: ?Ningu?m ser? sujeito a interfer?ncias na sua vida privada, na sua fam?lia, no seu lar ou na sua correspond?ncia, nem a ataques a sua honra e reputa??o. Todo o homem tem direito ? prote??o da lei contra tais interfer?ncias ou ataques.?
[3] ? o que prescrevem os artigos 931, 932, III, e 933 do C?digo Civil brasileiro. Ainda nesse diapas?o, a S?mula n?. 341 do Supremo Tribunal Federal declara que ?? presumida a culpa do patr?o ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto?.
[4] Preceitua o artigo 483 da Consolida??o das Leis do Trabalho brasileira: ?O empregado poder? considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indeniza??o quando: […] b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hier?rquicos com rigor excessivo?
[5] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina – UEL – PR, Estagi?rio do Minist?rio P?blico do Trabalho – Londrina
[6] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina – UEL – PR, Estagi?ria do Minist?rio P?blico do Estado do Paran?.
[7] Docente de Direito na gradua??o, especializa??o e mestrado da Universidade Estadual de Londrina – PR; coordenadora da Especializa??o em Direito Empresarial da UEL; mestra em Direito das Rela??es Sociais pela UEL; doutora em Direito pela PUC ? SP.

Redazione

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