Comentários sobre a proteção do consumidor no âmbito do mercosul

Redazione 25/09/08
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1 MEDIDAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR
 
A efetiva proteção ao consumidor somente se concretiza mediante a instituição de medidas que tenham por escopo tal objetivo. Ainda que exista todo um movimento visando este fim, bem como esteja em voga e tenha sido admitida a hipossuficiência da parte consumidora, são necessárias produções normativas que regulamentem o assunto.
No Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por se tratar de área em processo de integração, a produção de normas mostra-se necessária e relativamente complexa. Em tal ponto reside, além da legislação própria dos órgãos do MERCOSUL, a unificação ou harmonização das legislações internas dos países que compõem o bloco.
 
2 MEDIDAS PROTETIVAS DIRETAS
 
A proteção ao consumidor passou a ter destaque perante a sociedade, de modo geral, à partir da década de 90 do século XX, quando passou a ser tutelada nos ordenamentos jurídicos de vários países, com a elaboração de leis que abarcassem o tema.
Entretanto, até o ano de 1996 o MERCOSUL não possuía disposições claras acerca do assunto que tivessem sido produzidas por seus próprios órgãos; contudo, como ressaltado por Mara Suely Oliveira e Silva Maran (2003), já existiam normas oriundas de tratados de Direito Internacional Público e que foram tomadas como válidas pelo bloco.
Observava-se, também, que já constavam do rol de Resoluções do Grupo Mercado Comum, outras disposições que tratavam de pontos específicos da produção de determinados bens, especialmente os de consumo. Nesse sentido, têm-se as Resoluções e Decretos que tratavam da presença de determinados aditivos em alimentos e da qualidade dos mesmos[1], de toxinas existentes em leites e farinhas[2], da qualidade de queijos e manteigas[3], da produção de produtos animais[4], da fabricação de medicamentos[5], da segurança de brinquedos[6], da comercialização de produtos industrializados[7], das normas e padrões de embalagens[8], entre outros.
Além das medidas retromencionadas, que favoreciam o consumidor no âmbito da defesa da saúde e bens, visando eliminar obstáculos não-tarifários para favorecer a livre circulação de mercadorias (MARAN, 2003), constavam, também, medidas protetivas do meio-ambiente. No âmbito concorrencial eram identificadas resoluções e decretos quanto ao turismo, práticas desleais, telecomunicações, normas técnicas, entre outros.
Somente a partir da elaboração da Resolução do Grupo Mercado Comum nº 124/96 as relações de consumo passaram a ser abarcadas pela legislação do bloco, que passou a elencar direitos básicos do consumidor. Na mesma ocasião em que fora aprovada a aludida resolução, aprovaram-se, também, as de nº 123/96, 125/96, 126/96 e 127/96, trazendo ao âmbito do MERCOSUL uma consistente base para a delineação e desenvolvimento da proteção ao consumidor.
Em sua estrutura funcional, o MERCOSUL possui uma entidade específica designada para regulamentar relações que envolvam políticas comerciais comuns. Trata-se da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM). Visando garantir a efetiva tutela dos direitos do consumidor nas relações existentes em seu território, a CCM instituiu, entre outros, um comitê específico para tratar de tais assuntos: o Comitê Técnico nº 7 (CT-7).
O CT-7 não possui capacidade decisória e é subordinado à CCM, sendo nada mais que uma extensão da própria, objetivando melhor atendimento e eficiência no trato do assunto.
Em suma, as medidas protetivas diretas, diferentemente das indiretas, têm como razão de existência a regulamentação de pontos específicos das relações de consumo. Vinculam o assunto de forma taxativa, emanando normas que devem ser seguidas na produção do bem em discussão, e enumerando os direitos que cabem ao consumidor. Ou seja, não necessitam de entendimento extensivo para tanto, já que são dedicadas às relações de consumo, tão somente.
 
3 MEDIDAS PROTETIVAS INDIRETAS
 
O termo indireta, utilizado para tratar do modo de proteção das relações de consumo por determinado métodos, pode ser tomado em uma interpretação errônea de seu real significado. Não se busca dizer que a proteção indireta é aquela realizada de forma secundária ou como reflexo de outras medidas, mas, sim, que tal meio é mais amplo e abrangente que a simples produção de normas relativas ao tema.
A defesa do consumidor se faz através de situações privadas, enfocando-se na questão particular e buscando solucionar a questão entre as partes. Contudo, o comércio entre países envolve maior quantia financeira, maior número de pessoas e está diretamente ligado aos balanços econômicos de cada Estado, requerendo proteção mais ampla e mecanismos que dirimam conflitos de tal monta.
A evolução natural das relações internacionais, com ênfase no desenvolvimento do comércio, trás métodos que tratam de tais questões, como, por exemplo, o órgão de soluções de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tal idéia foi inserida no âmbito do MERCOSUL pelo Protocolo de Brasília, em 1991, criando-se um órgão nos moldes mencionados e cujos procedimentos são competências do Grupo Mercado Comum (GMC).
Mara Suely Oliveira e Silva Maran (2003) critica a instituição de tal organismo por ter impedido a criação de um tribunal do MERCOSUL, contentando-se, os Estados que o compõe, com um sistema de arbitragem e que abrange somente questões que envolvam os Estados-partes, renegando-se a tutelar conflitos de ordem privada.
A proteção do consumidor ainda recebeu guarida no Protocolo de Las Leñas, que trata da cooperação e assistência jurisicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa.
O documento é deveras abrangente ao tratar da cooperação em âmbito geral dos poderes judiciais dos Estados-partes, o que o caracteriza como uma medida protetiva indireta; no entanto, o tratamento que concede às relações de consumo é de extrema importância, pois, tendo em vista sua natureza, concede ao consumidor de qualquer Estado-parte a igualdade de condições jurídicas frente ao juízo dos demais Estados-partes.
O Protocolo de Santa Maria também tratou da proteção do consumidor no âmbito das entidades judiciais de cada Estado-parte. Sua temática refere-se às relações entre consumidores e fornecedores localizados em países distintos e, ainda mais importante, garantindo foro privilegiado ao consumidor – equivalente à competência relativa.
Tal fato concede jurisdição internacional aos juízos e tribunais em que a ação envolvendo litígios na área consumeirista for proposta. A aplicabilidade do Protocolo de Santa Maria está subordinada à aprovação de um Regulamento Comum de Defesa do Consumidor no MERCOSUL – fato este ainda não ocorrido.
 
Julio Cesar de Freitas Filho [9]
Natália Taves Pires [10]
João Carlos Leal Júnior [11]
Janaina Lumy Hamdan [12]
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
 
ANDRADE, Agenor Pereira de. Manual de direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
 
ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
 
MARAN, Mara Suely Oliveira e Silva. Publicidade & proteção do consumidor no âmbito do Mercosul. Curitiba: Juruá, 2003.
 
RÊGO, Elba Cristina Lima. Do GATT a OMC: o que mudou, como funciona e para onde caminha o sistema multilateral de comércio. Revista BNDES, n.6, dez. 1996.
 
REZEK, Francisco. Direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.


[1] Resoluções 31/92, 32/92, 19/93, 46/93, 59/93, 83/93, 91/93, 55/94
[2] Resolução 56/94
[3] Resoluções 69/93, 70/93, 72/93
[4] Resoluções 11/93 e 44/93
[5] Resolução 04/92
[6] Resolução 54/92
[7] Resolução 58/92
[8] Resolução 56/92
[9] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário da Magistratura Estadual do Paraná.
[10] Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; professora do Curso de Especialização em Direito Empresarial e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; advogada.
[11] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[12] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária da Magistratura Federal – Juizado Especial em Londrina – PR.

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