Brevissímas notas jurisprudenciais à lei do habeas data

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Alencar Frederico
É advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, autor de diversas obras jurídicas, articulista de revistas especializadas nacionais e estrangeiras, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 
 
 
INTRODUÇÃO
 
A Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997 regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data no Ordenamento Jurídico brasileiro.
 
Elaboramos este artigo analisando a doutrina, legislação, e a jurisprudência pátrias.
 
Como sempre observamos, que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.
 
Do estudo da Lei n. n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, resulta este panorama processual:
 
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
 
NOTA
 
A lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, regula o direito à informações que todo indivíduo tem relativas à sua pessoa.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
TRIBUTÁRIO – Instituto de previdência dos congressistas – IPC – Segurado facultativo – Desligamento voluntário – Ressarcimento das contribuições – Lei n. 9.507/97, artigo 1º, parágrafo quinto, I, II e III – Lei n. 7.087/82, artigo 25, caput. 1. O autor, segurado facultativo, desligado do Instituto de Previdência dos Congressistas por vontade própria, não se enquadra em nenhuma das condições previstas no artigo 1º, parágrafo quinto, I, II e III, da Lei n. 9.507/97, de forma a possibilitar o ressarcimento das parcelas discutidas nestes autos. 2. O artigo 25, caput, da Lei n. 7.087/82 dispõe que "ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição, não serão restituídas as contribuições já feitas". 3. Apelo improvido. (TRF1ªR – AC n. 34.000.214.803 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Hilton Queiroz – DJU 21.02.2002).
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
 
CONFERIR
Súmula n. 2 do STJ
 
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
 
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
CONSUMIDOR – Proteção ao crédito – Banco de dados – Anotação "sub judice" – Possibilidade – Hipóteses em que obstaria a negativação – CDC, artigo 43 – Lei 9.507/97, artigo 4°, parágrafo 2°. "… Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está "sub judice", conforme prevê o parágrafo 2° do artigo 4° da Lei 9.507/97, "verbis". "Artigo 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (…) parágrafo 2° – Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Disso, não se cuidou na hipótese." …" (Min. Fernando Gonçalves)." CONSUMIDOR – Proteção ao crédito – Banco de dados – Simples discussão judicial do débito não obsta a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito – Hipóteses em que obstaria – CDC, artigo 43. "Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, "in casu", não demonstrados nos autos." (STJ – Ag. Reg. no REsp. n. 728.108 – RS – Rel. Min. Fernando Gonçalves – J. 16.08.2005 – DJ. 05.09.2005).
CONSUMIDOR – Banco – Contrato bancário – Serviços de proteção ao crédito – Registro no rol de devedores – Hipóteses de impedimento – CDC, artigo 43 – Lei n. 9.507/97, artigos 4º, parágrafo segundo, e 7º. A recente orientação da 2ª Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. (STJ – REsp. n. 527.618 – RS – 2ª Seção – Rel. Min. César Asfor Rocha – J. 22.10.2003 – DJ 24.11.2003).
Art. 5° (VETADO)
 
Art. 6° (VETADO)
 
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
 
NOTA
 
O “habeas data” será concedido: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. (Incisos I, II, III do artigo 7°).
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
HABEAS DATA – Descabimento – Inquérito sigiloso. Não é cabível o habeas data para obrigar o ministro da Justiça a fornecer informações sobre inquérito conduzido pela Polícia Federal que transita em segredo de justiça, cujo objetivo é elucidar a prática de infração penal. A quebra de sigilo poderá causar prejuízo à apuração da autoria e materialidade do delito, além de o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do habeas data previstas no artigo 7º da Lei n. 9.507/1997. (STJ – AgRg nos EDcl no HD n. 98-DF – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – J. 22.09.2004).
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
 
NOTA
 
Além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 282 e 283, a petição inicial deverá (norma cogente) ser instruída com prova: a) da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; b) da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou c) da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
 
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
 
NOTA
 
Prestação de informações pelo coator no prazo de 10 (dez) dias.
 
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
 
NOTA
 
Se indeferido o pedido, caberá recurso de apelação no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 15 desta lei.
 
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
 
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
 
CONFERIR
 
Constituição da República – arts. 127 a 130
Código de Processo Civil – arts. 81 a 85
 
NOTA
 
É indispensável a intervenção do Ministério Público.
 
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
 
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
 
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
 
CONFERIR
 
Código de Processo Civil – art. 508
 
NOTA
 
Cabe apelação no prazo de 15 dias.
 
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
 
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
 
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
 
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
 
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I – originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II – em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III – mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
 
CONFERIR
 
Constituição da República – arts. 102; 105; 108; 109
 
NOTA
 
O dispositivo estabelece a competência para o julgamento do “habeas data”.
 
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
NOTA
 
A lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 1997, entrando em vigor na mesma data.
 
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
 
NOTA
 
Foi derrogado o parágrafo único do artigo 24 da lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990 (Lei de Recursos).
 
FINALIZANDO
 
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito.
 
Até a próxima e o nosso cordial Vale.
 

Alencar Frederico

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