Breves comentários acerca da organização mundial do comércio e a relevância que detém no contexto mundial hodierno

Redazione 25/09/08
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Relações de cunho mercantil entre diferentes Estados ou particulares de nacionalidades distintas são comuns desde os primórdios da história mundial moderna. A globalização, fenômeno recente e em franca expansão, teve sua origem nas aludidas relações, sendo certo que o contato entre diferentes povos, culturas, idéias e informações é o ponto central e caracterizador do fenômeno.
A interação de entes com visões, usos e costumes diversos leva, além dos positivos ganhos naturais àqueles envolvidos, a eventuais conflitos inerentes à situação que vivenciam. Se em tempos anteriores à globalização a solução de tais embatescompetia às partes tão somente, sem intervenção de qualquer força externa com jurisdição que abrangesse os fatos, no corrente tempo tem-se a Organização Mundial do Comércio (OMC) como instituição responsável para tanto.
Trata-se de evolução no pensamento jurídico-social mundial, que passou a reconhecer a existência de instituições desvinculadas de nacionalidade exclusiva sem que o referido fato fosse lesivo à soberania de cada nação. Assim, pode-se dizer que a OMC é instituição com natureza supranacional, cujas decisões e pronunciamentos visam garantir o equilíbrio nas relações comerciais, o que produz efeitos, de forma direta ou indireta, em demais áreas de interesse de cada nação.
As relações de cunho comercial possuem grande importância perante os Estados, uma vez que são, notadamente, ponto de partida para o aprimoramento de outros campos sociais de cada nação. Certo é que o desenvolvimento humano e social não se dá, unicamente, pela existência de recursos financeiros, sendo imperiosa a correta aplicação destes através de medidas políticas efetivas. Entretanto, é através das relações em comento que se tem a obtenção de aporte financeiro para aplicação nas áreas estruturais da nação.
De tal modo, tem-se que a OMC possui grande relevância na sociedade contemporânea, pois é o único órgão com autonomia para mediação e resolução de conflitos oriundos de controvérsias no campo comercial.
É de se ressaltar que a resolução de controvérsias é, comumente, a função da organização que recebe maior destaque, já que trata de casos práticos levados à discussão pelo Estado lesado. Contudo, trata-se de apenas uma das funções da instituição, que tem sua atuação focada no controle preventivo das relações comerciais mundiais.
Por meio de fóruns e discussões envolvendo representantes de seus membros e demais instituições com interesse relevante na ordem econômica, a OMC promove a firmação de acordos, que terão poder para reger o sistema comercial multilateral. Nesse diapasão, a organização se incumbe de fiscalizar o cumprimento e implementação dos mesmos no ordenamento jurídico de cada Estado-membro.
A OMC não deve ser encarada como instituição protetora de economias menos favorecidas, como querem os representantes de países em desenvolvimento, e, tampouco, deve ser vista como instrumento arbitrário a favor de economias fortes. O real sentido da organização está em buscar a isonomia e o bom andamento das relações comerciais entre Estados por meio da imparcialidade e análise crítica dos fatos e acontecimentos da sociedade globalizada mundial. Para tanto, princípios e diretrizes são estabelecidos como linha a ser seguida pela instituição em seus atos, conduzindo a formação dos aludidos acordos.
A concorrência desleal é ato lesivo às relações comerciais sadias e inviabiliza o desenvolvimento social mundial, já que impede a circulação de capital, prejudicando o mercado dos países lesados por tal ato. Combatendo tal prática, a OMC veda o oferecimento de benefícios de um país a outro sem que este seja estendido aos demais países – entendimento advindo de disposições constantes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), que deu origem à OMC.
Disposição adotada pela OMC e de grande impacto no cenário mundial é a proibição de barreiras alfandegárias instituídas por países que pretendem impedir a entrada de produtos estrangeiros em seu mercado. Por vezes, visando garantir seus produtos nacionais, os Estados adotam práticas que inviabilizam a chegada de produtos estrangeiros com preço competitivo aos consumidores, lesando fortemente a indústria internacional e interferindo em economias de outros países.
A posição da OMC é clara quanto à prática in comento, vedando, quaisquer atos que se assemelhem a tal conduta, insurgindo-se contra, inclusive, a instituição de cota máxima para importação de produtos estrangeiros.
Preservando o interesse dos Estados, a OMC tem por escopo atuar nas questões de grande repercussão e relevância perante aqueles. Assim, a titularidade para propor demandas e questões perante a instituição, seja no âmbito teórico (na produção de acordos) ou no âmbito prático (levando questões ao órgão de solução de controvérsias), é dos próprios Estados, representando direitos e interesses de seus nacionais.
Ainda que uma empresa tenha seu direito lesado por práticas concorrenciais desleais de um Estado, somente o seu país, representando-lhe, poderá postar-se contra o referido ato e exercer seu direito de reclamação perante a OMC.
As sanções impostas pela instituição podem ter sua cogência questionada, observando-se a natureza supranacional daquela; no entanto, a mediação e a produção de normas e diretrizes referentes ao comércio mundial se tornaram mais efetivas e diretas a partir da criação da OMC, que, junto do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial, é instituição que visa o aprimoramento das nações ainda em desenvolvimento e a consolidação econômica daquelas que já atingiram grau mais elevado.
 
Julio Cesar de Freitas Filho[1]
Natália Taves Pires[2]
João Carlos Leal Júnior[3]
Janaina Lumy Hamdan[4]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
 
ANDRADE, Agenor Pereira de. Manual de direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
 
ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
 
RÊGO, Elba Cristina Lima. Do GATT a OMC: o que mudou, como funciona e para onde caminha o sistema multilateral de comércio. Revista BNDES, n.6, dez. 1996.
 
REZEK, Francisco. Direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
 
 
 


[1] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário da Magistratura Estadual do Paraná.
[2] Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; professora do Curso de Especialização em Direito Empresarial e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; advogada.
[3] Discente de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina; estagiário do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Londrina – PR.
[4] Discente de Direito e pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina; estagiária da Magistratura Federal – Juizado Especial em Londrina – PR.

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