Babá, Bebê, Bobó.

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A L. nº 5.859/72, que regulamenta a profissão do empregado doméstico, é de enganosa simplicidade. Nem mesmo entre juízes e advogados trabalhistas há consenso sobre vários de seus institutos. Já tratei aqui de alguns temas relativos a esses empregados e não passa um dia sem que alguém me traga uma dúvida nova. Hoje falo de babás, bebês e bobós.

Começo pela babá.

Muita gente me pergunta se a babá está obrigada a acompanhar a família quando a família sai em férias. Respondo: sim e não. Se isso tiver sido combinado expressamente no contrato de trabalho, no momento da contratação, sim; se não estiver, não. Quando as parte negociam livremente cláusulas adicionais ao contrato de trabalho, formam um pacto adjeto, e esse contrato acessório agrega-se ao contrato de trabalho e obriga a ambos. A solução está no art.1º da L.nº 5.5859/72. Ali está dito que empregado doméstico é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, “no âmbito residencial desta”. Em princípio, o doméstico é contratado para trabalhar para a pessoa ou para a família, na residência desta, e residência não é casa de praia ou de campo ou aquele hotel paradisíaco que a família alugou para passar férias. Se nada tiver sido combinado previamente, a empregada não está obrigada a deixar casa, marido e filhos para acompanhar o patrão e sua família em férias. Qualquer imposição do patrão modifica unilateralmente o contrato e permite ao empregado desfazer o acerto imputando ao patrão alguma falta grave.

Falo agora do bebê.

Babás são empregadas especializadas, mas, nem por isso, deixam de ser tão domésticas quanto as outras. O fato de serem tão domésticas quanto as demais (copeira, arrumadeira, cozinheira, motorista,jardineiro etc) não quer dizer que possam ser ocupadas nos demais serviços da casa,fora de sua especialidade,se isso não foi acertado na contratação. Babás cuidam de crianças. Não podem ser deslocadas para serviços de faxina, cozinha, piscina, passear com cães ou outros animais enquanto a criança dorme. Algumas tarefas correlatas ao serviço de guarda e zelo da criança são admissíveis porque todo contrato de trabalho tem um núcleo, que é a obrigação principal para a qual o empregado foi contratado, e tarefas acessórias, que se ligam necessariamente àquele núcleo. É claro que a babá pode, por exemplo, ter de lavar as roupas do bebê, esterilizar mamadeiras, fazer a comida ou o lanche da criança, mas não pode ser obrigada a levá-la à escola, ao clube, às festinhas na casa de amigos. Sua função é zelar pela criança no âmbito da casa. Fora disso, tudo deve ser combinado e expressamente consignado em contrato.

Por fim, o bobó.

Doméstico vem de domus, lugar da casa onde se acende o fogo. Em rigor, empregado doméstico é apenas o que cuida da cozinha, do jantar, da alimentação dos patrões. Por analogia, empresta-se o nome “doméstico” a todos os outros serviçais da casa, como motorista, jardineiro, o limpador da piscina, babás, acompanhantes de idosos, enfermeiros, pilotos de lanchas ou helicópteros usados para transporte da família, sem fins lucrativos.

Se uma pessoa tem duas ou mais cozinheiras, todas devem receber salário igual? Se uma delas mal sabe temperar um feijão com cebolinha e fazer um ovo frito e a outra é especialista num bobó de esturjão, cocq au vin ou fugu à la belle meuniére, ambas devem ganhar a mesma coisa?

A resposta é não, mas ainda aqui tempere com bom-senso. O art.2º do D. nº 71.885/73, que regulamentou a L.nº 5.859/72, diz que, com exceção de férias, os demais artigos da CLT não se aplicam aos domésticos. O art. 461 da CLT, que trata de equiparação salarial, não está no capítulo das férias. Não se aplica aos domésticos. Há outro aspecto: o art.461 da CLT fala em “empresa”, conceito que não se aplica à família.

Numa palavra: por lei, não há obrigação de equiparar-se empregado doméstico, mas é possível tratamento isonômico se, por hipótese, duas empregadas fizerem as mesmas coisas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, e desde que entre elas não haja diferença de tempo na função superior a dois anos(o conceito de tempo na função é tomado por analogia ao art.461 da CLT). Ou seja: se as duas têm o mesmo tempo de casa e fazem as mesmas tarefas, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, devem receber salário igual. Repito: não estou falando de equiparação salarial, mas de tratamento isonômico, que é uma garantia constitucional.

Jose Geraldo da Fonseca

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